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EMATRA 24ª Região                          A COISA JULGADA NA LEGITIMAÇÃO
Processo Civil                             EXTRAORDINÁRIA E NO CONCURSO DE AÇÕES
Professor: Des. Amaury Rodrigues Pinto
Junior
                                           Aqui pode ser colocado um Subtítulo, caso seja a
                                           vontade do autor



Teamajormar Glauco Bezerra de              RESUMO
Almeida
Anhanguera Educacional
                                           O tema proposto – coisa julgada – é abordado sob o aspecto de seus limites
teamajormar@gmail.com
                                           objetivos e subjetivos, de forma a compreender o alcance de sua eficácia.
                                           Destarte, a análise da legitimação extraordinária e as conseqüências jurídicas
                                           da coisa julgada em ações coletivas, são analisadas sob diferentes pontos de
                                           vistas doutrinários, limitando-se o autor deste trabalho, a apontar tais
                                           divergências e pontos pacificados de entendimento.

                                           Palavras-Chave: Coisa Julgada; Legitimação Extraordinária; Substituição
                                           Processual; Ações Coletivas.


                                           ABSTRACT




Anhanguera Educacional Ltda.
Correspondência/Contato
    Avenida Fernando Correia da Costa,
    1800 – Vila João Rosa Pires
    Campo Grande, Mato Grosso do Sul
    CEP 79.004-311

Associação da Magistratura do
Trabalho da 24ª Região.
Correspondência/Contato
    Rua Jornalista Belizário Lima, 418,
    2º andar – Vila Glória
    Campo Grande, Mato Grosso do Sul
    CEP 79.004-270
    secretaria@amatra.com.br


Coordenação
    Diretoria de Ensino e Cultura:
    MM Juiz Boris Luiz Cardozo da Silva.
<tipo manuscrito>
     Recebido em: 30/09/2011
                                                                                                                       1
2         A Coisa Julgada na Legitimação Extraordinária e Ações Coletivas


1.       INTRODUÇÃO

                        A finalidade do processo é a solução da lide. O que se busca é a manifestação
          jurisdicional – que se materializará na forma de prolação de sentença ou acórdão. O processo,
          do ponto de vista formal, é a seqüência ordinatória de atos e procedimentos, praticados pelas
          partes (autor, réu, terceiros intervenientes) e dirigidos pelo juiz.

                       E a lei processual estabelece prazos, para quais determinados atos ou diligências devem
          ser realizados, sob pena de preclusão. É o que o Código de Processo Civil (CPC) expressamente
          prevê em seu artigo 183, que conceitua1 tal fenômeno processual.

                       O que o legislador pretendeu com a preclusão é assegurar a máxima efetividade do
          processo. Não pode qualquer das partes alegar que deixou de praticar determinado ato, se o
          deixou de fazer dentro do prazo; nem tampouco, o processo deve esperar que aquela parte se
          manifeste. O juiz, como presidente do feito, deve impulsionar o processo, para se concluir o
          processo e prolatar a sentença.

                       E é na sentença que a jurisdição se materializa. Antigamente, sentença era definida
          como “ato do juiz que põe fim ao processo2”. Porém, com a evolução do processo civil, doutrina e
          jurisprudência já debatiam a necessidade proeminente do legislador modernizar o conceito, o
          que foi feito com a edição da Lei nº 11.232/2005, que passou a conceituar Sentença da seguinte
          forma: “é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.

                       A esse respeito NERY e NERY (2007, p. 427)3, leciona a dimensão que a mudança do
          conceito trouxe ao processo civil:

                                     [3] Conteúdo e finalidade do ato. Antes da L 11232, de 22.12.2005 (DOU 23.12.2005), que
                                     alterou numerosos artigos do CPC, a pedra de toque estabelecida pelo CPC para classificar os
                                     pronunciamentos do juiz de primeiro grau era somente a finalidade do ato, seu objetivo, seu
                                     sentido teleológico, sua conseqüência. Se a finalidade do ato fosse extinguir o processo, seria
                                     sentença; se seu objeto fosse decidir, no curso do processo, sem extingui-lo, questão incidente,
                                     seria decisão interlocutória; se sua finalidade fosse a de apenas dar andamento, sem nada
                                     decidir, seria despacho. O critério, fixado ex lege, tinha apenas a finalidade como parâmetro
                                     classificatório. Toda e qualquer outra tentativa de classificação do pronunciamento do juiz que
                                     não se utilizasse do elemento teleológico deveria ser interpretado como sendo de lege ferenda.
                                     [4] Conteúdo e finalidade do ato. Critério misto. Com o advento da L 11232/05, que alterou o
                                     conceito de sentença estabelecido no CPC 162 §1º, houve modificação do rótulo, mas não de
                                     essência, pois referida lei manteve inalterado o conceito de decisão interlocutória, que continua


1
  Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à
parte provar que o não realizou por justa causa.
    §1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
    §2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

2
    Assim era a redação original do Art. 162, §1º do CPC, antes das alterações trazidas pela Lei 11.232 de 2005:

    Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
      § 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

3
  NERY Jr, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10. ed. rev. ampl.
atual. até 1/10/2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.


EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
Teamajormar Glauco B Almeida        3

                                 a ser o descrito no CPC 162 §2º, em sua redação originária, de 1973: ato pelo qual o juiz, no
                                 curso do processo (portanto, o processo continua), resolve questão incidente, sendo para tanto
                                 irrelevante o seu conteúdo. Não foi apenas o conteúdo do ato (CPC 162 §1º) que o CPC levou em
                                 conta para definir os pronunciamentos do juiz, mas igualmente considerou a finalidade (CPC
                                 162 §§ 2º e 3º) do ato como critério classificatório. Da mesma forma, o sistema mantém vivo o
                                 instituto da extinção do processo, expressão que foi repetida pela L 11232/05, quando alterou a
                                 redação do CPC 267 caput e quando previu a recorribilidade por apelação da extinção da
                                 execução (CPC 475-M §3º). Essas são as razões pelas quais não se pode definir sentença apenas
                                 pelo que estabelece o CPC 162 §1º, literal e isoladamente, mas sim levando-se em conta o
                                 sistema do CPC, isto é, considerando-se também o CPC 162 §§ 2º e 3º, 267 caput, 269 caput, 475-
                                 H, 475-M §3º, 504 (alterado pela L 11276/06), 513 e 522. O pronunciamento do juiz só será
                                 sentença se: a) contiver uma das matérias previstas no CPC 267 ou CPC 269 (CPC 162 §1º) e,
                                 cumulativamente, b) extinguir o processo (CPC 162 §2º a contrario sensu), porque se o
                                 pronunciamento for proferido no curso do processo, isto é, sem que lhe coloque termo, deverá ser
                                 definido como decisão interlocutória, impugnável por agravo (CPC 522), sob pena de instaurar-se
                                 o caos em matéria de recorribilidade desse mesmo pronunciamento. [grifos nossos]


                     Apesar das pesadas críticas de NERY e NERY, apontando uma possível falha
          legislativa, não se pode olvidar que a remissão expressa à extinção do processo sem resolução de
          mérito (art. 267) ou com resolução de mérito (art. 269) confere à sentença uma espécie de poder-ser,
          que se chama de coisa julgada. A esse respeito, NEVES (2011, p. 530)4 discorre:

                                 Esse impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo
                                 em que foi proferida é chamado tradicionalmente de coisa julgada formal, ou ainda de
                                 preclusão máxima, considerando-se tratar de fenômeno processual endoprocessual. Como se
                                 pode notar, qualquer que seja a espécie de processo – conhecimento (jurisdição contenciosa e
                                 voluntária), execução, cautelar – haverá num determinado momento o trânsito em julgado e,
                                 como conseqüência, a coisa julgada formal.
                                 Se todas as sentenças produzem coisa julgada formal, o mesmo não pode ser afirmado a
                                 respeito da coisa julgada material. No momento do trânsito em julgado e da conseqüente
                                 geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão nesse momento
                                 procedimental a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a
                                 decisão imutável e indiscutível alem dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa
                                 julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros
                                 processos.

                     Portanto, é a partir do estudo do fenômeno da coisa julgada material, que pretende-se
          neste estudo, tentar delimitar o alcance da eficácia da coisa julgada em situações excepcionais:
          quando ocorrerem o concurso de ações bem como, nos casos de legitimação extraordinária.



2.       COISA JULGADA: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

                     Há certa dissensão entre doutrina e jurisprudência na questão da coisa julgada material.
          NEVES (2011), ao explicar o efeito expansivo objetivo externo do recurso, traz à baila a questão da
          coisa julgada fragmentada: havendo pluralidade de pedidos na inicial, na parte dispositiva da
          sentença, deverá ter correspondentes decisórios acerca de cada um deles. A polêmica reside na
          possibilidade de “havendo na sentença vários capítulos, a parte sucumbente poderá em seu recurso
          optar por impugnar todos eles (recurso total) ou somente alguns (recurso parcial)5”.



4
    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
5
    Op. cit, p. 530-531.


                                                                                                 EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
4         A Coisa Julgada na Legitimação Extraordinária e Ações Coletivas

                       Não obstante tal discussão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
          que “trânsito em julgado só ocorrer após o julgamento do último recurso interposto, independentemente
          do âmbito de devolução desse recurso ou dos anteriores”. Na prática, significa que mesmo havendo
          cognição exauriente só ocorre coisa julgada material com o efetivo trânsito em julgado da sentença
          ou acórdão.

                       Porém, apesar desse ser o entendimento majoritário da doutrina – muito, em parte, pela
          firme convicção jurisprudencial tomada pelo STJ – algumas outras correntes tentar conceituar a
          coisa julgada material. Destarte, analisar sua natureza jurídica é primordial para se compreender
          cada uma dessas correntes doutrinárias.

                       Segundo DANIEL NEVES6, são 03 (três) as correntes doutrinárias: a) a que entende que a
          coisa julgada material é qualidade da sentença; b) a que visualiza, apenas, uma situação jurídica; e
          c) a que entende haver apenas um elemento declaratório na sentença.

                       Os adeptos da primeira corrente filiam-se ao pensamento de LIEBMAN: a sentença de
          mérito, após o trânsito em julgado, projeta seus efeitos práticos para fora do processo; tais
          efeitos são, portanto, imutáveis e indiscutíveis. Logo, para DINAMARCO e THEODORO JR., a coisa
          julgada é uma qualidade da sentença, pois, ao decidir o mérito, reveste-se do “manto” da coisa
          julgada material.

                       Contemporizando, aponta NEVES que a sentença pode produzir resultados
          jurisdicionais diversos: condenatório, declaratório, constitutivo. Porém, a efetivação da tutela
          jurisdicional está diretamente relacionada ao fato jurídico que motivou o pedido. Exemplifica: se
          numa sentença constitutiva de divórcio, desfaz-se uma situação jurídica de “casamento”, nada
          impede que os divorciados contraiam novas núpcias, retomando ao status quo anteriormente
          desconstituído (ou seja: casados, novamente). Em outra situação, exemplifica os efeitos de uma
          sentença declaratória: na ação investigatória de paternidade, mesmo após restar provado (e
          judicialmente declarado) não ser o réu o pai biológico, nada impede que o réu decida, de forma
          voluntária, assumir a paternidade a posteriori, inclusive assentando seu nome nos registros civis
          e assumindo as obrigações decorrentes da paternidade. Por fim, na sentença condenatória,
          destaca Neves que, o que se busca é constranger o réu em cumprir uma obrigação (de dar, de fazer
          ou de não - fazer); portanto, a coisa julgada material consistiria na unicidade da execução,
          porquanto ser “inadmissível a existência de sucessivas execuções fundadas numa mesma sentença7”.

                       E é nesse ponto que a segunda corrente doutrinária, da qual Barbosa Moreira e Nery &
          Nery tomam partido: para eles, “a coisa julgada, portanto, não seria uma qualidade da sentença que



6
    Op. cit, p. 531-532.
7
    NEVES, Op. Cit, p. 530-531


EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
Teamajormar Glauco B Almeida         5

       opera sobre seus efeitos, mas uma situação jurídica, que torna uma sentença imutável e indiscutível8”.
       Interessante transcrever as lições de NERY JR & NERY9 sobre o tema:

                            [2] Coisa julgada. Imutabilidade e indiscutibilidade da sentença. Para Liebman a coisa
                            julgada é a qualidade especial que torna imutável o conteúdo da sentença, bem como os seus
                            efeitos. José Carlos Barbosa Moreira critica essa opinião, dizendo que “se alguma coisa, em
                            tudo isso, escapa ao selo da imutabilidade, são justamente os efeitos da sentença” (Ainda e
                            sempre a coisa julgada, in DPC, n.5, p.139) e reforça a crítica em La definizione di cosa giudicata
                            sostanziale nel códice di procedura civile brasiliano. A doutrina de Liebman recebeu grande
                            influência no Brasil, havendo sido adotada pelo Anteprojeto do CPC, elaborado pelo Prof.
                            Alfredo Buzaid, verbis: “Art. 507. Chama-se coisa julgada material a qualidade, que torna imutável e
                            indiscutível o efeito a sentença, não mais sujeita a recursos ordinário ou extraordinário”´(grifo nosso).
                            No Congresso Nacional o dispositivo foi alterado. O CPC 467 não adotou a teoria de Liebman
                            (“a tese de uma é antítese da outra” [doutrina liebmaniana]: Barbosa Moreira, Est. Tarzia, v.2,
                            n10, p.989; “o CPC brasileiro ‘repudiou’ a doutrina de Liebman”: Moniz de Aragão,
                            Exeg.,p.239), nada obstante parte da doutrina brasileira entender que sim. O que é imutável e
                            indiscutível em virtude da coisa julgada não são os efeitos da sentença, como pretende
                            Liebman, mas a própria sentença (grifos nossos): “Il vero è che immutabili non sono gli effetti
                            della sentenza; immutabile è La sentenza stessa” (Allorio, Natura della cosa giudicata, in Problemi,
                            v.2, p.202).
                            [3] Sentença de mérito. O objeto da coisa julgada material é a sentença de mérito. Verifica o
                            julgamento do mérito quando o juiz profere sentença nas hipóteses do CPC 269. (...) Não são de
                            mérito: a) as sentenças sem julgamento do mérito (CPC 267); b) as sentenças proferidas nos
                            procedimentos de jurisdição voluntária, porque neles não há lide (mérito) (v. CPC 1111). No
                            processo de execução puro não há formação de coisa julgada material, mas somente da
                            preclusão (coisa julgada formal) (Araken, Execução, n. 62, p.298). A sentença que julga a
                            pretensão cautelar não faz coisa julgada (Theodoro, Proc. Caut., 19, ns 120 e 121, pp. 159/161),
                            salvo quando pronuncia a decadência ou a prescrição (CPC 810 c/c CPC 269 IV). Contra,
                            entendendo que a sentença cautelar faz coisa julgada material: Sanches, Poder Cautelar, p. 80;
                            Calmon de Passos, Coment. RT, 224, p. 237).

                 Portanto, pelo que acima se depreende: a coisa julgada formal está para a preclusão e o
       artigo 267 do CPC; enquanto a coisa julgada material está para a decisão de mérito e o artigo 269.
       Somente para as sentenças fundadas no art. 269 é que se operam os efeitos do art. 467 do CPC,
       quais sejam: a imutabilidade e a indiscutibilidade posterior ao trânsito em julgado.

                 Conceituado o que seja “coisa julgada”, parte-se para a análise de sua natureza
       jurídica; portanto, entende-se que existem dois efeitos da ius judicata: a função negativa e a
       função positiva. Parte da doutrina que defende essa dúplice função, parte do seguinte raciocínio
       lógico: ao ser exarada decisão de mérito, não se pode permitir que uma mesma “causa” seja
       julgada novamente, em outro processo. Por isso, a função negativa da coisa julgada é impedir a
       rediscussão processual de uma lide já decidida.

                  Pertinentes são os apontamentos de DANIEL NEVES10 sobre tal fenômeno:

                                    A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja
                            novamente enfrentada judicialmente em um novo processo. Por mesma causa entende-se a
                            repetição da mesma demanda, ou seja, um novo processo com as mesmas partes (ainda que em
                            pólos investidos), mesma causa de pedir (próximo e remota) e mesmo pedido (imediato e
                            mediato) de um processo anterior já decidido por sentença de mérito transitada em julgado,
                            tendo sido gerada coisa julgada material. [GRIFOS NOSSOS] O julgamento no mérito desse
                            segundo processo seria um atentado à economia processual, bem como fonte de perigo à



8
  Op. cit, Idem.
9
  NERY & NERY, CPC Comentado, 2008, p. 680.
10
   ASSUMPÇÃO NEVES, Manual, 2011, p. 533/534.


                                                                                              EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
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                                     harmonização dos julgados. Na realidade, mesmo que a segunda decisão seja no mesmo
                                     sentido da primeira, nada justifica que a demanda prossiga, sendo o efeito negativo da coisa
                                     julgada o impedimento de novo julgamento de mérito, independentemente de seu teor.
                                             Importante salientar que nessa análise entre diferentes processos deve-se considerar
                                     parte no sentido material, e não no sentido processual, de forma que, havendo substituição
                                     processual em hipótese de legitimação extraordinária concorrente, a propositura de novo
                                     processo com a mesma parte contrária, mesma causa de pedir e mesmo pedido, ainda que com
                                     outra parte processual defendendo o mesmo direito já defendido anteriormente, não afasta o
                                     efeito negativo da coisa julgada.



                       Interessantes apontamentos para a hipótese de legitimação extraordinária com
          substituição processual. Segundo NEVES11, “esse impedimento de novo julgamento exige que a causa
          seja exatamente a mesma, sendo pacífico na doutrina e jurisprudência que a função negativa só é
          gerada quando aplicável ao caso concreto a teoria da tríplice identidade (tria eadem)”. Mais
          adianta, quando tratar-se da legitimação extraordinária, retoma-se este ponto.

                       Por hora, importante frisar que a doutrina defende que a coisa julgada tem a função
          positiva: ou seja, enquanto naquela, o juízo está impedido de julgar uma nova demanda por
          haver decisão de mérito, nesta situação, não há impedimento para conhecimento, instrução e
          julgamento do novo feito, desde que, respeitado aquilo que já fora decidido anteriormente.

                       Ainda, conforme NEVES12, a função positiva se opera quando “em demandas diferentes,
          na quais, entretanto, existe uma mesma relação jurídica que já foi decidida no primeiro processo e em
          razão disso está protegida pela coisa julgada. Em vez da teoria da tríplice identidade, aplica a teoria da
          identidade da relação jurídica”. Ou seja: aqui, a coisa julgada anterior é pressuposto para a
          nova coisa julgada posterior.

                       Novamente, para exemplificar os efeitos práticos da função positiva da coisa julgada,
          relembra-se daqueles casos de ações declaratórias de paternidade: ao final do processo, sendo
          reconhecido o “vínculo biológico-paternal”, será proferida sentença de mérito declaratória
          (“fulano é pai”) e constitutiva (“beltrano é filho de fulano”). Num segundo momento, pode o filho
          ingressar com ação condenatória em alimentos – existindo identidade de partes (Beltrano, filho;
          Fulano, pai) – e mesma causa de pedir (próxima: paternidade declarada; remota: deveres do pai para
          com o filho). O que muda, no entanto, são os pedidos: o que se pretende, agora, é que o pai
          pague pensão alimentícia ao filho. A sentença que se busca, agora, é condenatória. Logo, não
          há “tríplice identidade” (porque os pedidos são distintos), mas há “identidade de relação
          jurídica” (o laço de paternidade). É a coisa julgada material anterior (a declaração e
          constituição do vínculo paterno-filial) que consubstanciará a decisão material ulterior (a
          condenação ao pagamento de alimentos). O juiz, ao julgar a segunda demanda, jamais poderá
          negar os efeitos da “relação jurídica” existente entre autor e réu (ou seja, são pai e filho) pois


11
     NEVES, Op. cit. p. 534


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Teamajormar Glauco B Almeida        7

          tal relação já foi objeto de declaração de mérito e está protegida pelo “manto” da coisa
          julgada.



3.       COISA JULGADA: LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS

                     Analisou-se o conceito de res iudicata e sua dúplice função. Necessário, porém, é
          delimitar o espectro de alcance da coisa julgada, tanto em relação ao objeto da ação, quanto
          também aos sujeitos da relação. E neste contexto, é que a legitimação extraordinária emerge de
          forma vigorosa, trazendo importantes resultados na praxis forensis.



3.1. Limites Objetivos da Coisa Julgada

          O Código de Processo Civil, no artigo 468, estabelece que “a sentença, que julgar total ou
          parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. Nesse dispositivo,
          destacam-se claramente, os limites da coisa julgada, que são definidos pelos “limites da lide” e
          pelas “questões decididas”.

                     Sobre tal dispositivo, assim leciona COSTA MACHADO13:

                                       Este art. 468 se propõe a disciplinar os limites objetivos da coisa julgada (as fronteiras
                               da imutabilidade dos efeitos naturais da sentença), mas, como ocorre com o art. 467, não
                               consegue fazê-lo bem, porque introduz no sistema processual idéias carneluttianas que não se
                               adaptam às que inspiram a regulamentação da coisa julgada. Seja como for, é necessário
                               interpretar a regra para torná-la harmônica.
                                      Muito bem, a cláusula referente a julgamento total ou parcial da lide deve ser
                               compreendida como ocorrência ou não da apreciação de todos os pedidos (para Carnelutti a
                               dicotomia se prende à circunstância de a ação compreender ou não toda a lide sociológica). Se
                               apenas um de dois pedidos, v.g., for decidido, só em relação a ele haverá coisa julgada
                               material.
                                      Como dizer que a limitação da imutabilidade está no pedido é dizer o óbvio, porque a
                               decisão só cobre mesmo o pedido, é lícito afirmar que a cláusula “nos limites da lei” seja
                               sinônima de “nos limites dos fundamentos jurídicos apresentados pelo autor”.
                                       Observe-se, entretanto, que como a causa de pedir – fundamentos jurídicos e “questões
                               decididas”, a que alude a parte final do texto – nunca transita em julgado, de acordo com o art.
                               469, a cláusula “nos limites da lide” cumpre apenas a função de explicar em que contexto
                               (causa pretendi) o pedido foi julgado, pois com base nele especificamente jamais poderá voltar
                               o autor a formular pedido idêntico.


                     Segundo se vê somente o direito material apreciado no dispositivo da sentença de
          mérito recebe o manto da coisa julgada material. Trata-se de uma conclusão lógica, do
          princípio da adstrição da sentença aos pedidos formulados pelo autor.

                    Não é interesse deste trabalho, tratar do dilema dos efeitos extra petita, ultra petita e citra
          petita de sentença de mérito. Mister assegurar, no entanto que, ainda que haja julgamento infra


12
     Idem, p. 535


                                                                                            EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
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        petita, somente sobre aquele pedido apreciado pelo juiz, é que recairá a coisa julgada
        material. Para NERY JR & NERY14, ocorrendo o julgamento parcial do mérito, “como a sentença terá
        sido citra petita, enseja propositura de ação rescisória por violar literal disposição de lei (CPC 128 e
        460)”.

                      Já o artigo 469 do CPC cuida de hipóteses onde não há incidência da coisa julgada
        material em uma sentença de mérito. DANIEL NEVES15 faz severas críticas à redação de tal
        dispositivo legal:

                                           O art. 469 do CPC, com desnecessárias repetições, confirma que somente o dispositivo
                                   torna-se imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material, prevendo que não fazem
                                   coisa julgada:
                                                           (i) os motivos, ainda que importantes;
                                                           (ii) a verdade dos fatos;
                                                           (iii) a decisão da questão prejudicial, resolvida incidentalmente no processo.
                                          Na realidade, os motivos, a verdade dos fatos e a decisão incidental da questão
                                   prejudicial fazem parte da fundamentação da sentença, e por isso não produzem coisa
                                   julgada material. Não precisaria ser dito tanto para dizer tão pouco; bastaria ao dispositivo
                                   apontar sem rodeios que somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada material.
                                           Com excesso de zelo – que só poderá ser elogiado dentro da concepção de que aquilo que
                                   não abunda não prejudica –, o art. 470 do CPC confirma a regra de que somente o dispositivo faz
                                   coisa julgada material ao prever que a resolução de questão prejudicial faz coisa julgada
                                   material quando for objeto de ação declaratória incidental.
                                          Como já demonstrado (...), a partir do momento em que há no processo uma ação
                                   declaratória incidental, a questão prejudicial passa a ser objeto de uma ação, de maneira que a
                                   sua solução, além de fazer parte da fundamentação da ação originária, também fará parte do
                                   dispositivo da decisão que resolver a ação declaratória incidental.

                      Portanto, somente o dispositivo da sentença de mérito tem o condão de produzir a coisa
        julgada material. Eis, pois, o limite objetivo da coisa julgada. No entanto, como bem lembra
        DANIEL NEVES16, em ações de controle concentrado de constitucionalidade – cujas decisões têm
        eficácia erga omnes (v. adiante) – os fatos e fundamentos jurídicos da causa também se tornam
        imutáveis e indiscutíveis, graças ao fenômeno da transcendência dos motivos determinantes
        (ou ainda, efeito transcendente de motivos determinantes), que conferem não apenas ao
        dispositivo da sentença, como também, à fundamentação a eficácia objetiva da coisa julgada
        material.



3.2. Limites Subjetivos da Coisa Julgada

        Interessante destacar o pertinente comentário que COSTA MACHADO17 faz ao art. 468 do CPC:
        “Em seguida, alude o texto legal à ‘força de lei nos limites da lide’, o que significa que a decisão de mérito,



13
   COSTA MACHADO, Código 2008, p. 805/806.
14
   NERY & NERY, CPC Coment. 2008, p. 700.
15
   ASSUMPÇÃO NEVES, Manual, 2011, p. 537.
16
   Op. cit, idem.
17
   COSTA MACHADO, CPC Interp. 2008, p. 805/806.


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       e seus efeitos, são lei entre as partes”. Obviamente, estamos diante do limite subjetivo da coisa
       julgada.

                  No mesmo esteio, NERY JR & NERY18 também se pronunciam sobre o tema:

                            [3] Lei especial. A sentença de mérito transitada em julgado transforma o caráter abstrato da
                            lei ou do direito na situação concreta específica-objeto da sentença do juiz. Caracteriza-se
                            pela lex specialis entre as partes, que prevalece contra a lex generalis existente no ordenamento
                            jurídico. Essa norma reforça a idéia de que a coisa julgada material substitui todas as atividades
                            das partes e do juiz praticadas no processo.


                  Ambas as reflexões – emitidas no bojo da análise do limite objetivo da coisa julgada –
       remetem imediatamente ao conceito do limite subjetivo da res iudicata, dada pela 1ª parte do
       artigo 472 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
       prejudicando terceiros”. Ou seja, a eficácia da sentença de mérito é “inter partes”; porém,
       veremos que em situações excepcionais, a coisa julgada extrapola essa fronteira “entre partes”
       e ganha eficácia “erga omnes”.

                  DANIEL NEVES19, de forma didática e simples, resume como a decisão atinge às pessoas
       envolvidas na lide:

                                    A doutrina acertadamente ensina que todos os sujeitos – partes, terceiros interessados e
                            terceiros desinteressados – suportam naturalmente os efeitos da decisão, mas a coisa julgada os
                            atinge de forma diferente.
                                    As partes estão vinculadas à coisa julgada, os terceiros interessados sofrem os efeitos
                            jurídicos da decisão, enquanto os terceiros desinteressados sofrem os efeitos naturais da
                            sentença, sendo que em regra, nenhuma espécie de terceiro suporta a coisa julgada material.


                  No entanto, DANIEL NEVES20, pondera que a “2ª parte” do artigo 472, pode induzir uma
       interpretação equivocada, em função de uma possível falha na técnica legislativa do dispositivo
       supra:

                                    Aparentemente, a segunda parte do art. 472 do CPC excepcionaria essa regra,
                            estabelecendo que nas relações relativas ao estado de pessoa a sentença produziria coisa
                            julgada em relação a terceiros.
                                    A inadequada redação do dispositivo legal, entretanto, somente consagra a regra da
                            coisa julgada inter partes, porque exige que todos os interessados sejam citados no processo em
                            litisconsórcio necessário.
                                    Dessa forma, somente os terceiros desinteressados não participam do processo côo
                            parte, e estes, conforme já afirmado, não suportam a coisa julgada material, porque não têm
                            legitimidade para discutir judicialmente a questão.
                                    Parece que o dispositivo legal confundiu os efeitos da decisão com a coisa julgada
                            material, considerando-se que todos suportam os efeitos dessa decisão – os divorciados não
                            estão divorciados somente entre eles, mas também perante terceiros –, mas evidentemente os
                            terceiros – messe caso todos os terceiros desinteressados – não suportam a coisa julgada
                            material.




18
   Op. cit, Idem.
19
   ASSUMPÇÃO NEVES, Manual, 2011, p. 539.
20
   Op. Cit, Idem.


                                                                                         EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
10        A Coisa Julgada na Legitimação Extraordinária e Ações Coletivas

                       Portanto, a regra da eficácia inter partes da coisa julgada material é soberana; e ela
          somente suportará exceção, naqueles expressos casos previstos em lei – como nas hipóteses de
          legitimação extraordinária (que será tratado a seguir) ou ações coletivas.



4.       COISA JULGADA NA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E CONCURSO DE AÇÕES

          Foi falado que a coisa julgada material só atinge as partes do processo (limite subjetivo) – e
          eventuais terceiros interessados – possuindo eficácia inter partes. Somente o dispositivo da
          sentença de mérito tem o condão de produzir a coisa julgada material (limite objetivo), não se
          estendendo os efeitos da res iudicata às demais matérias de fato e de direito (fundamentação) –
          exceto, no caso das ações de controle difuso de constitucionalidade.

                       Com efeito, existem determinadas situações jurídicas que comportarão exceção à regra
          da eficácia “inter partes”; em tais casos, a eficácia da coisa julgada atinge não somente as
          partes e terceiros interessados na ação, bem como, na realidade, transpassa as fronteiras do
          processo, atingindo quaisquer pessoas (terceiros não-interessados), num fenômeno chamado de
          eficácia erga omnes.

                       Isto só é possível em casos excepcionais, expressamente previstos em lei; são tais
          hipóteses que passarão a ser objeto de estudo a partir deste instante.



4.1. Legitimação                      Extraordinária:                  Conceito;   Natureza   Jurídica;   Substituição
     Processual.

          Estabelece o artigo 6º do Código de Processo Civil que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
          direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Somente o titular do direito, pode ingressar em
          juízo, para pleitear a tutela jurisdicional. A essa “qualidade de ser parte no processo”, dá-se o
          nome de legitimidade ordinária.

                        Como bem leciona NERY JR & NERY21, “quando há coincidência entre a legitimação de
          direito material e a legitimidade para estar em juízo, diz-se que há legitimação ordinária para a causa”.
          Não obstante certa confusão que existe na terminologia utilizada (legitimação x legitimidade),
          certo que a legitimidade ordinária é, pois, condição da ação (art. 3º, CPC), sendo que, não se
          comprovada tal requisito, o juiz extinguirá o processo SEM resolução de mérito (art. 267,
          inciso VI e 267, inciso I c/c art. 295, inciso II do CPC).

                       No entanto, como bem ressalvou o art. 6º do CPC – “salvo quando autorizado por lei” –
          existem certas pessoas ou entidades, que possuem a prerrogativa especial de serem partes num


21
     NERY & NERY, CPC Coment. 2008, p. 178.


EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
Teamajormar Glauco B Almeida       11

       processo, pleiteando ou defendendo interesse de outrem. A esse fenômeno, dá-se o nome de
       legitimação extraordinária. Ou ainda, nas lições de NERY JR & NERY22:

                                     Quando aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o que se
                             afirma titular do direito material discutido em juízo, diz-se que há legitimação extraordinária.
                             A dicotomia legitimação ordinária e extraordinária só tem pertinência no direito individual, no
                             qual existe pessoa determinada a ser substituída. Nos direitos difusos e coletivos o problema não
                             se coloca.

                  Portanto, a legitimação extraordinária – como o próprio nome sugere – é fenômeno
       processual excepcional, pois se trata de hipótese de exceção à regra do artigo 6º do CPC.

                  No entanto, para NERY JR & NERY, legitimação extraordinária e substituição
       processual são expressões sinônimas; para tais autores, só existe legitimatio ad causam
       extraordinária, quando se tem alguém pleiteando direito individual de outrem, pois ocorre o
       fenômeno da “substituição”, pois o legitimado extraordinário assume a posição “de parte” no
       lugar de terceiro, postulando em nome próprio, direito alheio. Não se confundem a legitimatio ad
       causam extraordinária com a legitimatio ad processum (capacidade postulatória).

                  Em se tratando de alguém, tutelando e pleiteando judicialmente, direitos difusos ou
       coletivos, para NERY JR & NERY, temos a figura do selbständige Prozessführungsbefugnis – ou
       como eles denominam, “legitimação autônoma para a condução do processo23”.


       Substituição Processual e Coisa Julgada
       Como DANIEL NEVES24 acentua, “existe certo dissenso doutrinário a respeito da legitimação
       extraordinária e substituição processual”, pois há correntes de pensamento que defendem que
       ambas expressões são absolutamente o mesmo fenômeno (NERY JR & NERY), enquanto outros
       entendem que a legitimação extraordinária é gênero, da qual “substituição processual” é
       espécie:

                             Substituição Processual25. Espécie do gênero legitimação extraordinária (Arruda Alvim,
                             Tratado, 1, 516), substituição processual é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua
                             em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse, na defesa de pretensão alheia
                             (Garbagnati, Sostituzione, 212). Como se trata de hipótese excepcional de legitimação para a
                             causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição
                             processual. O titular do direito de ação (autor ou réu) recebe a denominação de substituto
                             processual e ao que se afirma titular do direito material defendido pelo substituto em juízo dá-se
                             o nome de substituído.




                  Portanto, para fins deste estudo, adota-se a posição majoritária: a legitimação
       extraordinária e substituição processual possuem o mesmo efeito, em se tratando de coisa
       julgada material: vincula tanto o substituto, quanto o substituído.



22
   NERY & NERY, CPC Coment. 2008, p. 178.
23
   Op. Cit., p. 178, §§ [5].
24
   ASSUMPÇÃO NEVES, Manual, p. 99


                                                                                          EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
12      A Coisa Julgada na Legitimação Extraordinária e Ações Coletivas

                      Isso porque, as hipóteses de substituição processual são diversas, conforme leciona
        COSTA MACHADO26:

                                   A legitimação extraordinária é comumente chamada de “substituição processual”. São
                                   exemplos típicos de substituição processual a legitimação de qualquer condômino para a
                                   cobrança em benefício do condomínio na hipótese do síndico se omitir (art. 21, § único, Lei
                                   4.591/64) ou a legitimação extraordinária de qualquer acionista para a ação de
                                   responsabilidade a ser movida ao administrador ímprobo da sociedade anônima em caso de
                                   omissão da sociedade (art. 159, Leis da S.A.). Vide: Lei n. 4.717/65, arts. 1º, §1º e art. 6º, caput e
                                   §§ 1º e 2º; Lei n. 5.250/67, art. 29, § 1º; Lei n. 6.404/76, art. 159, §3º; Lei n. 7.347/85, art. 5º,
                                   caput; Lei n. 7.583/89, art. 3º; Lei n. 8.069/90, art. 210, caput; Lei n. 8.078/90, arts. 81 e 91; Lei n.
                                   10.257/2001, art. 12; e Lei n. 10.406/2002, arts. 12, 20, 267, 1.199, 1.314 e 1.791.



                      Por outro lado, a hipótese legal mais estudada e largamente aceita pela doutrina, é a de
        que trata o artigo 82 do CDC. Sobre ele, LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA27 assinala que existem
        “três correntes elaboradas pela doutrina para justificar a legitimação para defesa nas ações coletivas: 1)
        legitimação extraordinária por substituição processual; 2) legitimação ordinária das ‘formações sociais’;
        3) legitimação autônoma para condução do processo”.

                      Como se vê, não há consenso doutrinário acerca do tema.



4.2. A relativização dos limites subjetivos da coisa julgada nas Ações Coletivas

        Alhures foi dito que a coisa julgada material possui, além da função negativa e função
        positiva, também limites objetivos e subjetivos. Quando se está diante de uma lide, onde os
        sujeitos são definidos – autor e réu – ainda que em litisconsórcio, substituição processual ou
        intervenção de terceiro, não há maior dificuldade em se delimitar o alcance da res iudicata, pois
        trata-se de processo cujo sentença produzirá, via de regra, efeito inter partes.

                      Porém, existem determinadas ações cujo objeto – o bem jurídico tutelado – não se trata
        apenas de direitos certos e determinados. Por esse motivo, tais lides recebem tratamento
        diferenciado, porquanto, necessitarem de regramento especial da lei, justamente para
        estabelecer um limite subjetivo para coisa julgada material.

                      É o que THEODORO JUNIOR28, leciona com propriedade sobre tal fenômeno:

                                           Com a instituição das ações coletivas (ação popular, ação civil pública, ação coletiva
                                   dos consumidores, etc), criou-se também, um novo regime de eficácia subjetiva da coisa
                                   julgada, que, diversamente do que se passa nas ações individuais do CPC, não se limita às
                                   partes do processo em que a sentença é dada.
                                           De início, impõe-se observar que diante das infrações aos interesses coletivos podem
                                   ocorrer lesões a dois tipos de interesses, tal como ocorre, aliás, com os delitos sancionados pelo
                                   direito penal: há sempre uma lesão ao interesse público e pode haver, no mesmo evento, um



25
   NERY & NERY, Op Cit, idem.
26
   COSTA MACHADO, Código 2008, p. 253/254
27
   MEDEIROS GARCIA, Direito do Consumidor, p. 447/489
28
   THEODORO JUNIOR, Curso v.1, 2003, p. 493/445.


EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
Teamajormar Glauco B Almeida       13

                             dano ao patrimônio ou à pessoa da vítima. Assim também numa ação civil acerca de agressão
                             ao meio ambiente, cogita-se necessariamente de repressão genérica ao atentado contra o direito
                             de toda a coletividade de usufruir condições ambientais saudáveis. Eventualmente, poder
                             acontecer que na ação civil pública impeça a contaminação sem que pessoa alguma tenha
                             sofrido lesão individual. Nesse caso, os efeitos da sentença permanecerão no âmbito próprio
                             da tutela dos interesses difusos e coletivos. Pode, no entanto, ocorrer que, concretamente,
                             além do dano geral ao meio ambiente (interesse coletivo), um ou alguns membros da
                             comunidade afetada tenham suportado danos pessoais em razão da referida agressão ao meio
                             ambiente (interesse individual).
                                     A coisa julgada formada no processo coletivo não respeita os limites subjetivos
                             traçados pelo art. 472 do CPC, tanto entre os legitimados para demandar a tutela dos
                             interesses transindividuais como em face das pessoas individualmente lesadas. Há nesse tipo
                             de processo, possibilidade de eficácia erga omnes (isto é, perante quem não por parte no
                             processo), embora nem sempre de forma plena.


                  Já NERY JR & NERY29, assim se pronunciam sobre o tema:

                             [3] Processo civil coletivo (CDC 103). Coisa julgada erga omnes. Nas ações coletivas, bem
                             como nas ações civis públicas, como, por exemplo, as ajuizadas com fundamento no CDC ou na
                             LACP, a coisa julgada tem regime diferente do CPC para os limites subjetivos da coisa julgada,
                             sendo regulada pelo CDC 103:
                             a) Nas ações que versam sobre direito difuso (CDC 81, par.ún. I), a coisa julgada terá sempre
                             eficácia erga omnes, procedente ou improcedente o pedido, salvo se a demanda for julgada
                             improcedente por insuficiência de provas (CDC 103 I), caso em que incidirá o CPC 472;
                             b) Nas que tratam de direito individual homogêneo (CDC 81, par.ún. III), a coisa julgada terá
                             eficácia erga omnes apenas se procedente o pedido (CDC 103 III), pois nos demais casos incidirá
                             o CPC 472.

                  Quanto à questão da improcedência do pedido por insuficiência de provas,
       THEODORO JUNIOR30, avança um pouco mais na matéria, citando outros exemplos:

                             No campo restrito dos interesse transindividual, o sistema observado pela legislação é, em
                             regra, o da coisa julgada erga omnes, atingindo não só as partes ativa e passiva do processo,
                             como outras entidades que teriam igual legitimidade para a demanda. Se, por exemplo, uma
                             associação de defesa dos consumidores decair da pretensão coletiva, não poderá o Ministério
                             Público reiterar a mesma ação. Existe, porém, uma exceção legal: não prevalecerá a coisa
                             julgada, nem erga omnes, nem para a própria parte autora, se a ação coletiva for julgada
                             improcedente por deficiência de prova (Lei nº 4.717, de 26.06.65, art. 18; Lei nº 7.347, de
                             24.07.85, art. 16; Lei nº 7.853, de 24.10.89, art. 4º). Em ocorrendo essa última hipótese – ação
                             julgada desfavoravelmente ao autor por prova insuficiente – qualquer legitimado poderá
                             intentar outra ação coletivo com idêntico fundamento, valendo-se de “nova prova”, como
                             ressalvam os dispositivos legais acima apontados. Caso contrário, a improcedência da ação
                             coletiva intentada por um legitimado inibe outros legitimados de propor ação igual, embora
                             não tenham figurado como sujeito do processo extinto.
                             Tem-se, desta maneira, nas ações coletivas uma extensão subjetiva da coisa julgada erga
                             omnes, em regra, mas que nem sempre prevalecerá se o resultado for diverso à pretensão do
                             autor. Dá-se o que se denomina de coisa julgada secundum eventum litis, ou da coisa julgada
                             cuja eficácia erga omnes é, quase sempre, para beneficiar e não para prejudicar.


                  Por fim, NERY JR & NERY31, trata de uma última espécie de coisa julgada, chamada de
       ultra partes:

                             [4] Processo civil coletivo (CDC 103). Coisa julgada ultra partes. Nas ações coletivas, que
                             versam sobre direitos coletivos (CDC 81, par.ún. II), a coisa julgada terá sempre eficácia para além
                             das partes (ultra partes), procedente ou improcedente o pedido, mas limitada ao grupo,


29
   NERY JR & NERY, CDC Coment, 2008, p. 706/707.
30
   Op.Cit, p. 493/445.
31
   Op. cit, p. 706/707.


                                                                                           EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
14      A Coisa Julgada na Legitimação Extraordinária e Ações Coletivas

                                   categoria ou classe de pessoas a que se refere o direito coletivo discutido em juízo e objeto da
                                   coisa julgada material.
                                   A exemplo do que ocorre com as ações coletivas para a defesa de direitos difusos e individuais
                                   homogêneos, quando a ação para a tutela de direitos coletivos for julgada improcedente por
                                   insuficiência de provas, não haverá coisa julgada inter partes, incidindo o CPC 472 (CDC 103 II).

                      Além dos clássicos exemplos acima, a casuística aponta outras situações jurídicas de
        ações coletivas onde a coisa julgada material ora sim, ora não alcança terceiros que não
        intervieram no processo principal. Porém, para fins deste estudo, importa entender o
        mecanismo lógico-legal: em situações expecionalíssimas, a lei autoriza que os efeitos da coisa
        julgada material atinja terceiros que não ingressaram no processo, pelo fato do objeto ser “direito ou
        bem coletivo”, caracterizando, portanto, um extrapolamento dos limites objetivos da coisa
        julgada.



5.     CONSIDERAÇÕES FINAIS

        Nada resta a declarar o objetivo final deste trabalho: demonstrar que a coisa julgada material,
        apesar de ser rigidamente disciplinada, pode – e é – relativizada, em situações excepcionais.

                      Foi visto que, no caso da legitimação extraordinária, que a coisa julgada atinge o
        próprio titular do direito material, ainda que ele sequer tenha sido parte no processo (uma
        exceção à regra de que o processo só faz coisa julgada entre as partes).

                      Também foi dito que, nas ações coletivas, em função do próprio objeto da ação ser um
        bem ou direito coletivo, a eficácia da decisão é erga omnes, ou seja, incidindo a coisa julgada
        material sobre todos (terceiros), ainda que não tenham intervindo no processo, quer como partes
        ou litisconsortes quer como “terceiros intervindos” (assistência, oposição, chamamento ao
        processo, denunciação da lide, nomeação a autoria).



        REFERÊNCIAS (ESTILO: <SECAOSEMNUM>)
             COSTA MACHADO, Antônio Cláudio da. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo,
             parágrafo por parágrafo; leis processuais civis extravagantes anotadas. Barueri: Manole, 2008.
             GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado, jurisprudência e
             doutrina. Niterói: Impetus, 2011.
             NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e
             legislação extravagante. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008.
             NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense;
             São Paulo: Método, 2011.
             THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento,
             Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2003.




EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14

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Coisa Julgada na Legitimação Extraordinária e Ações Coletivas

  • 1. EMATRA 24ª Região A COISA JULGADA NA LEGITIMAÇÃO Processo Civil EXTRAORDINÁRIA E NO CONCURSO DE AÇÕES Professor: Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior Aqui pode ser colocado um Subtítulo, caso seja a vontade do autor Teamajormar Glauco Bezerra de RESUMO Almeida Anhanguera Educacional O tema proposto – coisa julgada – é abordado sob o aspecto de seus limites teamajormar@gmail.com objetivos e subjetivos, de forma a compreender o alcance de sua eficácia. Destarte, a análise da legitimação extraordinária e as conseqüências jurídicas da coisa julgada em ações coletivas, são analisadas sob diferentes pontos de vistas doutrinários, limitando-se o autor deste trabalho, a apontar tais divergências e pontos pacificados de entendimento. Palavras-Chave: Coisa Julgada; Legitimação Extraordinária; Substituição Processual; Ações Coletivas. ABSTRACT Anhanguera Educacional Ltda. Correspondência/Contato Avenida Fernando Correia da Costa, 1800 – Vila João Rosa Pires Campo Grande, Mato Grosso do Sul CEP 79.004-311 Associação da Magistratura do Trabalho da 24ª Região. Correspondência/Contato Rua Jornalista Belizário Lima, 418, 2º andar – Vila Glória Campo Grande, Mato Grosso do Sul CEP 79.004-270 secretaria@amatra.com.br Coordenação Diretoria de Ensino e Cultura: MM Juiz Boris Luiz Cardozo da Silva. <tipo manuscrito> Recebido em: 30/09/2011 1
  • 2. 2 A Coisa Julgada na Legitimação Extraordinária e Ações Coletivas 1. INTRODUÇÃO A finalidade do processo é a solução da lide. O que se busca é a manifestação jurisdicional – que se materializará na forma de prolação de sentença ou acórdão. O processo, do ponto de vista formal, é a seqüência ordinatória de atos e procedimentos, praticados pelas partes (autor, réu, terceiros intervenientes) e dirigidos pelo juiz. E a lei processual estabelece prazos, para quais determinados atos ou diligências devem ser realizados, sob pena de preclusão. É o que o Código de Processo Civil (CPC) expressamente prevê em seu artigo 183, que conceitua1 tal fenômeno processual. O que o legislador pretendeu com a preclusão é assegurar a máxima efetividade do processo. Não pode qualquer das partes alegar que deixou de praticar determinado ato, se o deixou de fazer dentro do prazo; nem tampouco, o processo deve esperar que aquela parte se manifeste. O juiz, como presidente do feito, deve impulsionar o processo, para se concluir o processo e prolatar a sentença. E é na sentença que a jurisdição se materializa. Antigamente, sentença era definida como “ato do juiz que põe fim ao processo2”. Porém, com a evolução do processo civil, doutrina e jurisprudência já debatiam a necessidade proeminente do legislador modernizar o conceito, o que foi feito com a edição da Lei nº 11.232/2005, que passou a conceituar Sentença da seguinte forma: “é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. A esse respeito NERY e NERY (2007, p. 427)3, leciona a dimensão que a mudança do conceito trouxe ao processo civil: [3] Conteúdo e finalidade do ato. Antes da L 11232, de 22.12.2005 (DOU 23.12.2005), que alterou numerosos artigos do CPC, a pedra de toque estabelecida pelo CPC para classificar os pronunciamentos do juiz de primeiro grau era somente a finalidade do ato, seu objetivo, seu sentido teleológico, sua conseqüência. Se a finalidade do ato fosse extinguir o processo, seria sentença; se seu objeto fosse decidir, no curso do processo, sem extingui-lo, questão incidente, seria decisão interlocutória; se sua finalidade fosse a de apenas dar andamento, sem nada decidir, seria despacho. O critério, fixado ex lege, tinha apenas a finalidade como parâmetro classificatório. Toda e qualquer outra tentativa de classificação do pronunciamento do juiz que não se utilizasse do elemento teleológico deveria ser interpretado como sendo de lege ferenda. [4] Conteúdo e finalidade do ato. Critério misto. Com o advento da L 11232/05, que alterou o conceito de sentença estabelecido no CPC 162 §1º, houve modificação do rótulo, mas não de essência, pois referida lei manteve inalterado o conceito de decisão interlocutória, que continua 1 Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. §1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. §2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 2 Assim era a redação original do Art. 162, §1º do CPC, antes das alterações trazidas pela Lei 11.232 de 2005: Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. 3 NERY Jr, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10. ed. rev. ampl. atual. até 1/10/2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
  • 3. Teamajormar Glauco B Almeida 3 a ser o descrito no CPC 162 §2º, em sua redação originária, de 1973: ato pelo qual o juiz, no curso do processo (portanto, o processo continua), resolve questão incidente, sendo para tanto irrelevante o seu conteúdo. Não foi apenas o conteúdo do ato (CPC 162 §1º) que o CPC levou em conta para definir os pronunciamentos do juiz, mas igualmente considerou a finalidade (CPC 162 §§ 2º e 3º) do ato como critério classificatório. Da mesma forma, o sistema mantém vivo o instituto da extinção do processo, expressão que foi repetida pela L 11232/05, quando alterou a redação do CPC 267 caput e quando previu a recorribilidade por apelação da extinção da execução (CPC 475-M §3º). Essas são as razões pelas quais não se pode definir sentença apenas pelo que estabelece o CPC 162 §1º, literal e isoladamente, mas sim levando-se em conta o sistema do CPC, isto é, considerando-se também o CPC 162 §§ 2º e 3º, 267 caput, 269 caput, 475- H, 475-M §3º, 504 (alterado pela L 11276/06), 513 e 522. O pronunciamento do juiz só será sentença se: a) contiver uma das matérias previstas no CPC 267 ou CPC 269 (CPC 162 §1º) e, cumulativamente, b) extinguir o processo (CPC 162 §2º a contrario sensu), porque se o pronunciamento for proferido no curso do processo, isto é, sem que lhe coloque termo, deverá ser definido como decisão interlocutória, impugnável por agravo (CPC 522), sob pena de instaurar-se o caos em matéria de recorribilidade desse mesmo pronunciamento. [grifos nossos] Apesar das pesadas críticas de NERY e NERY, apontando uma possível falha legislativa, não se pode olvidar que a remissão expressa à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267) ou com resolução de mérito (art. 269) confere à sentença uma espécie de poder-ser, que se chama de coisa julgada. A esse respeito, NEVES (2011, p. 530)4 discorre: Esse impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida é chamado tradicionalmente de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima, considerando-se tratar de fenômeno processual endoprocessual. Como se pode notar, qualquer que seja a espécie de processo – conhecimento (jurisdição contenciosa e voluntária), execução, cautelar – haverá num determinado momento o trânsito em julgado e, como conseqüência, a coisa julgada formal. Se todas as sentenças produzem coisa julgada formal, o mesmo não pode ser afirmado a respeito da coisa julgada material. No momento do trânsito em julgado e da conseqüente geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão nesse momento procedimental a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível alem dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. Portanto, é a partir do estudo do fenômeno da coisa julgada material, que pretende-se neste estudo, tentar delimitar o alcance da eficácia da coisa julgada em situações excepcionais: quando ocorrerem o concurso de ações bem como, nos casos de legitimação extraordinária. 2. COISA JULGADA: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Há certa dissensão entre doutrina e jurisprudência na questão da coisa julgada material. NEVES (2011), ao explicar o efeito expansivo objetivo externo do recurso, traz à baila a questão da coisa julgada fragmentada: havendo pluralidade de pedidos na inicial, na parte dispositiva da sentença, deverá ter correspondentes decisórios acerca de cada um deles. A polêmica reside na possibilidade de “havendo na sentença vários capítulos, a parte sucumbente poderá em seu recurso optar por impugnar todos eles (recurso total) ou somente alguns (recurso parcial)5”. 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. 5 Op. cit, p. 530-531. EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
  • 4. 4 A Coisa Julgada na Legitimação Extraordinária e Ações Coletivas Não obstante tal discussão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “trânsito em julgado só ocorrer após o julgamento do último recurso interposto, independentemente do âmbito de devolução desse recurso ou dos anteriores”. Na prática, significa que mesmo havendo cognição exauriente só ocorre coisa julgada material com o efetivo trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Porém, apesar desse ser o entendimento majoritário da doutrina – muito, em parte, pela firme convicção jurisprudencial tomada pelo STJ – algumas outras correntes tentar conceituar a coisa julgada material. Destarte, analisar sua natureza jurídica é primordial para se compreender cada uma dessas correntes doutrinárias. Segundo DANIEL NEVES6, são 03 (três) as correntes doutrinárias: a) a que entende que a coisa julgada material é qualidade da sentença; b) a que visualiza, apenas, uma situação jurídica; e c) a que entende haver apenas um elemento declaratório na sentença. Os adeptos da primeira corrente filiam-se ao pensamento de LIEBMAN: a sentença de mérito, após o trânsito em julgado, projeta seus efeitos práticos para fora do processo; tais efeitos são, portanto, imutáveis e indiscutíveis. Logo, para DINAMARCO e THEODORO JR., a coisa julgada é uma qualidade da sentença, pois, ao decidir o mérito, reveste-se do “manto” da coisa julgada material. Contemporizando, aponta NEVES que a sentença pode produzir resultados jurisdicionais diversos: condenatório, declaratório, constitutivo. Porém, a efetivação da tutela jurisdicional está diretamente relacionada ao fato jurídico que motivou o pedido. Exemplifica: se numa sentença constitutiva de divórcio, desfaz-se uma situação jurídica de “casamento”, nada impede que os divorciados contraiam novas núpcias, retomando ao status quo anteriormente desconstituído (ou seja: casados, novamente). Em outra situação, exemplifica os efeitos de uma sentença declaratória: na ação investigatória de paternidade, mesmo após restar provado (e judicialmente declarado) não ser o réu o pai biológico, nada impede que o réu decida, de forma voluntária, assumir a paternidade a posteriori, inclusive assentando seu nome nos registros civis e assumindo as obrigações decorrentes da paternidade. Por fim, na sentença condenatória, destaca Neves que, o que se busca é constranger o réu em cumprir uma obrigação (de dar, de fazer ou de não - fazer); portanto, a coisa julgada material consistiria na unicidade da execução, porquanto ser “inadmissível a existência de sucessivas execuções fundadas numa mesma sentença7”. E é nesse ponto que a segunda corrente doutrinária, da qual Barbosa Moreira e Nery & Nery tomam partido: para eles, “a coisa julgada, portanto, não seria uma qualidade da sentença que 6 Op. cit, p. 531-532. 7 NEVES, Op. Cit, p. 530-531 EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
  • 5. Teamajormar Glauco B Almeida 5 opera sobre seus efeitos, mas uma situação jurídica, que torna uma sentença imutável e indiscutível8”. Interessante transcrever as lições de NERY JR & NERY9 sobre o tema: [2] Coisa julgada. Imutabilidade e indiscutibilidade da sentença. Para Liebman a coisa julgada é a qualidade especial que torna imutável o conteúdo da sentença, bem como os seus efeitos. José Carlos Barbosa Moreira critica essa opinião, dizendo que “se alguma coisa, em tudo isso, escapa ao selo da imutabilidade, são justamente os efeitos da sentença” (Ainda e sempre a coisa julgada, in DPC, n.5, p.139) e reforça a crítica em La definizione di cosa giudicata sostanziale nel códice di procedura civile brasiliano. A doutrina de Liebman recebeu grande influência no Brasil, havendo sido adotada pelo Anteprojeto do CPC, elaborado pelo Prof. Alfredo Buzaid, verbis: “Art. 507. Chama-se coisa julgada material a qualidade, que torna imutável e indiscutível o efeito a sentença, não mais sujeita a recursos ordinário ou extraordinário”´(grifo nosso). No Congresso Nacional o dispositivo foi alterado. O CPC 467 não adotou a teoria de Liebman (“a tese de uma é antítese da outra” [doutrina liebmaniana]: Barbosa Moreira, Est. Tarzia, v.2, n10, p.989; “o CPC brasileiro ‘repudiou’ a doutrina de Liebman”: Moniz de Aragão, Exeg.,p.239), nada obstante parte da doutrina brasileira entender que sim. O que é imutável e indiscutível em virtude da coisa julgada não são os efeitos da sentença, como pretende Liebman, mas a própria sentença (grifos nossos): “Il vero è che immutabili non sono gli effetti della sentenza; immutabile è La sentenza stessa” (Allorio, Natura della cosa giudicata, in Problemi, v.2, p.202). [3] Sentença de mérito. O objeto da coisa julgada material é a sentença de mérito. Verifica o julgamento do mérito quando o juiz profere sentença nas hipóteses do CPC 269. (...) Não são de mérito: a) as sentenças sem julgamento do mérito (CPC 267); b) as sentenças proferidas nos procedimentos de jurisdição voluntária, porque neles não há lide (mérito) (v. CPC 1111). No processo de execução puro não há formação de coisa julgada material, mas somente da preclusão (coisa julgada formal) (Araken, Execução, n. 62, p.298). A sentença que julga a pretensão cautelar não faz coisa julgada (Theodoro, Proc. Caut., 19, ns 120 e 121, pp. 159/161), salvo quando pronuncia a decadência ou a prescrição (CPC 810 c/c CPC 269 IV). Contra, entendendo que a sentença cautelar faz coisa julgada material: Sanches, Poder Cautelar, p. 80; Calmon de Passos, Coment. RT, 224, p. 237). Portanto, pelo que acima se depreende: a coisa julgada formal está para a preclusão e o artigo 267 do CPC; enquanto a coisa julgada material está para a decisão de mérito e o artigo 269. Somente para as sentenças fundadas no art. 269 é que se operam os efeitos do art. 467 do CPC, quais sejam: a imutabilidade e a indiscutibilidade posterior ao trânsito em julgado. Conceituado o que seja “coisa julgada”, parte-se para a análise de sua natureza jurídica; portanto, entende-se que existem dois efeitos da ius judicata: a função negativa e a função positiva. Parte da doutrina que defende essa dúplice função, parte do seguinte raciocínio lógico: ao ser exarada decisão de mérito, não se pode permitir que uma mesma “causa” seja julgada novamente, em outro processo. Por isso, a função negativa da coisa julgada é impedir a rediscussão processual de uma lide já decidida. Pertinentes são os apontamentos de DANIEL NEVES10 sobre tal fenômeno: A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em um novo processo. Por mesma causa entende-se a repetição da mesma demanda, ou seja, um novo processo com as mesmas partes (ainda que em pólos investidos), mesma causa de pedir (próximo e remota) e mesmo pedido (imediato e mediato) de um processo anterior já decidido por sentença de mérito transitada em julgado, tendo sido gerada coisa julgada material. [GRIFOS NOSSOS] O julgamento no mérito desse segundo processo seria um atentado à economia processual, bem como fonte de perigo à 8 Op. cit, Idem. 9 NERY & NERY, CPC Comentado, 2008, p. 680. 10 ASSUMPÇÃO NEVES, Manual, 2011, p. 533/534. EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
  • 6. 6 A Coisa Julgada na Legitimação Extraordinária e Ações Coletivas harmonização dos julgados. Na realidade, mesmo que a segunda decisão seja no mesmo sentido da primeira, nada justifica que a demanda prossiga, sendo o efeito negativo da coisa julgada o impedimento de novo julgamento de mérito, independentemente de seu teor. Importante salientar que nessa análise entre diferentes processos deve-se considerar parte no sentido material, e não no sentido processual, de forma que, havendo substituição processual em hipótese de legitimação extraordinária concorrente, a propositura de novo processo com a mesma parte contrária, mesma causa de pedir e mesmo pedido, ainda que com outra parte processual defendendo o mesmo direito já defendido anteriormente, não afasta o efeito negativo da coisa julgada. Interessantes apontamentos para a hipótese de legitimação extraordinária com substituição processual. Segundo NEVES11, “esse impedimento de novo julgamento exige que a causa seja exatamente a mesma, sendo pacífico na doutrina e jurisprudência que a função negativa só é gerada quando aplicável ao caso concreto a teoria da tríplice identidade (tria eadem)”. Mais adianta, quando tratar-se da legitimação extraordinária, retoma-se este ponto. Por hora, importante frisar que a doutrina defende que a coisa julgada tem a função positiva: ou seja, enquanto naquela, o juízo está impedido de julgar uma nova demanda por haver decisão de mérito, nesta situação, não há impedimento para conhecimento, instrução e julgamento do novo feito, desde que, respeitado aquilo que já fora decidido anteriormente. Ainda, conforme NEVES12, a função positiva se opera quando “em demandas diferentes, na quais, entretanto, existe uma mesma relação jurídica que já foi decidida no primeiro processo e em razão disso está protegida pela coisa julgada. Em vez da teoria da tríplice identidade, aplica a teoria da identidade da relação jurídica”. Ou seja: aqui, a coisa julgada anterior é pressuposto para a nova coisa julgada posterior. Novamente, para exemplificar os efeitos práticos da função positiva da coisa julgada, relembra-se daqueles casos de ações declaratórias de paternidade: ao final do processo, sendo reconhecido o “vínculo biológico-paternal”, será proferida sentença de mérito declaratória (“fulano é pai”) e constitutiva (“beltrano é filho de fulano”). Num segundo momento, pode o filho ingressar com ação condenatória em alimentos – existindo identidade de partes (Beltrano, filho; Fulano, pai) – e mesma causa de pedir (próxima: paternidade declarada; remota: deveres do pai para com o filho). O que muda, no entanto, são os pedidos: o que se pretende, agora, é que o pai pague pensão alimentícia ao filho. A sentença que se busca, agora, é condenatória. Logo, não há “tríplice identidade” (porque os pedidos são distintos), mas há “identidade de relação jurídica” (o laço de paternidade). É a coisa julgada material anterior (a declaração e constituição do vínculo paterno-filial) que consubstanciará a decisão material ulterior (a condenação ao pagamento de alimentos). O juiz, ao julgar a segunda demanda, jamais poderá negar os efeitos da “relação jurídica” existente entre autor e réu (ou seja, são pai e filho) pois 11 NEVES, Op. cit. p. 534 EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
  • 7. Teamajormar Glauco B Almeida 7 tal relação já foi objeto de declaração de mérito e está protegida pelo “manto” da coisa julgada. 3. COISA JULGADA: LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS Analisou-se o conceito de res iudicata e sua dúplice função. Necessário, porém, é delimitar o espectro de alcance da coisa julgada, tanto em relação ao objeto da ação, quanto também aos sujeitos da relação. E neste contexto, é que a legitimação extraordinária emerge de forma vigorosa, trazendo importantes resultados na praxis forensis. 3.1. Limites Objetivos da Coisa Julgada O Código de Processo Civil, no artigo 468, estabelece que “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. Nesse dispositivo, destacam-se claramente, os limites da coisa julgada, que são definidos pelos “limites da lide” e pelas “questões decididas”. Sobre tal dispositivo, assim leciona COSTA MACHADO13: Este art. 468 se propõe a disciplinar os limites objetivos da coisa julgada (as fronteiras da imutabilidade dos efeitos naturais da sentença), mas, como ocorre com o art. 467, não consegue fazê-lo bem, porque introduz no sistema processual idéias carneluttianas que não se adaptam às que inspiram a regulamentação da coisa julgada. Seja como for, é necessário interpretar a regra para torná-la harmônica. Muito bem, a cláusula referente a julgamento total ou parcial da lide deve ser compreendida como ocorrência ou não da apreciação de todos os pedidos (para Carnelutti a dicotomia se prende à circunstância de a ação compreender ou não toda a lide sociológica). Se apenas um de dois pedidos, v.g., for decidido, só em relação a ele haverá coisa julgada material. Como dizer que a limitação da imutabilidade está no pedido é dizer o óbvio, porque a decisão só cobre mesmo o pedido, é lícito afirmar que a cláusula “nos limites da lei” seja sinônima de “nos limites dos fundamentos jurídicos apresentados pelo autor”. Observe-se, entretanto, que como a causa de pedir – fundamentos jurídicos e “questões decididas”, a que alude a parte final do texto – nunca transita em julgado, de acordo com o art. 469, a cláusula “nos limites da lide” cumpre apenas a função de explicar em que contexto (causa pretendi) o pedido foi julgado, pois com base nele especificamente jamais poderá voltar o autor a formular pedido idêntico. Segundo se vê somente o direito material apreciado no dispositivo da sentença de mérito recebe o manto da coisa julgada material. Trata-se de uma conclusão lógica, do princípio da adstrição da sentença aos pedidos formulados pelo autor. Não é interesse deste trabalho, tratar do dilema dos efeitos extra petita, ultra petita e citra petita de sentença de mérito. Mister assegurar, no entanto que, ainda que haja julgamento infra 12 Idem, p. 535 EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
  • 8. 8 A Coisa Julgada na Legitimação Extraordinária e Ações Coletivas petita, somente sobre aquele pedido apreciado pelo juiz, é que recairá a coisa julgada material. Para NERY JR & NERY14, ocorrendo o julgamento parcial do mérito, “como a sentença terá sido citra petita, enseja propositura de ação rescisória por violar literal disposição de lei (CPC 128 e 460)”. Já o artigo 469 do CPC cuida de hipóteses onde não há incidência da coisa julgada material em uma sentença de mérito. DANIEL NEVES15 faz severas críticas à redação de tal dispositivo legal: O art. 469 do CPC, com desnecessárias repetições, confirma que somente o dispositivo torna-se imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material, prevendo que não fazem coisa julgada: (i) os motivos, ainda que importantes; (ii) a verdade dos fatos; (iii) a decisão da questão prejudicial, resolvida incidentalmente no processo. Na realidade, os motivos, a verdade dos fatos e a decisão incidental da questão prejudicial fazem parte da fundamentação da sentença, e por isso não produzem coisa julgada material. Não precisaria ser dito tanto para dizer tão pouco; bastaria ao dispositivo apontar sem rodeios que somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada material. Com excesso de zelo – que só poderá ser elogiado dentro da concepção de que aquilo que não abunda não prejudica –, o art. 470 do CPC confirma a regra de que somente o dispositivo faz coisa julgada material ao prever que a resolução de questão prejudicial faz coisa julgada material quando for objeto de ação declaratória incidental. Como já demonstrado (...), a partir do momento em que há no processo uma ação declaratória incidental, a questão prejudicial passa a ser objeto de uma ação, de maneira que a sua solução, além de fazer parte da fundamentação da ação originária, também fará parte do dispositivo da decisão que resolver a ação declaratória incidental. Portanto, somente o dispositivo da sentença de mérito tem o condão de produzir a coisa julgada material. Eis, pois, o limite objetivo da coisa julgada. No entanto, como bem lembra DANIEL NEVES16, em ações de controle concentrado de constitucionalidade – cujas decisões têm eficácia erga omnes (v. adiante) – os fatos e fundamentos jurídicos da causa também se tornam imutáveis e indiscutíveis, graças ao fenômeno da transcendência dos motivos determinantes (ou ainda, efeito transcendente de motivos determinantes), que conferem não apenas ao dispositivo da sentença, como também, à fundamentação a eficácia objetiva da coisa julgada material. 3.2. Limites Subjetivos da Coisa Julgada Interessante destacar o pertinente comentário que COSTA MACHADO17 faz ao art. 468 do CPC: “Em seguida, alude o texto legal à ‘força de lei nos limites da lide’, o que significa que a decisão de mérito, 13 COSTA MACHADO, Código 2008, p. 805/806. 14 NERY & NERY, CPC Coment. 2008, p. 700. 15 ASSUMPÇÃO NEVES, Manual, 2011, p. 537. 16 Op. cit, idem. 17 COSTA MACHADO, CPC Interp. 2008, p. 805/806. EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
  • 9. Teamajormar Glauco B Almeida 9 e seus efeitos, são lei entre as partes”. Obviamente, estamos diante do limite subjetivo da coisa julgada. No mesmo esteio, NERY JR & NERY18 também se pronunciam sobre o tema: [3] Lei especial. A sentença de mérito transitada em julgado transforma o caráter abstrato da lei ou do direito na situação concreta específica-objeto da sentença do juiz. Caracteriza-se pela lex specialis entre as partes, que prevalece contra a lex generalis existente no ordenamento jurídico. Essa norma reforça a idéia de que a coisa julgada material substitui todas as atividades das partes e do juiz praticadas no processo. Ambas as reflexões – emitidas no bojo da análise do limite objetivo da coisa julgada – remetem imediatamente ao conceito do limite subjetivo da res iudicata, dada pela 1ª parte do artigo 472 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Ou seja, a eficácia da sentença de mérito é “inter partes”; porém, veremos que em situações excepcionais, a coisa julgada extrapola essa fronteira “entre partes” e ganha eficácia “erga omnes”. DANIEL NEVES19, de forma didática e simples, resume como a decisão atinge às pessoas envolvidas na lide: A doutrina acertadamente ensina que todos os sujeitos – partes, terceiros interessados e terceiros desinteressados – suportam naturalmente os efeitos da decisão, mas a coisa julgada os atinge de forma diferente. As partes estão vinculadas à coisa julgada, os terceiros interessados sofrem os efeitos jurídicos da decisão, enquanto os terceiros desinteressados sofrem os efeitos naturais da sentença, sendo que em regra, nenhuma espécie de terceiro suporta a coisa julgada material. No entanto, DANIEL NEVES20, pondera que a “2ª parte” do artigo 472, pode induzir uma interpretação equivocada, em função de uma possível falha na técnica legislativa do dispositivo supra: Aparentemente, a segunda parte do art. 472 do CPC excepcionaria essa regra, estabelecendo que nas relações relativas ao estado de pessoa a sentença produziria coisa julgada em relação a terceiros. A inadequada redação do dispositivo legal, entretanto, somente consagra a regra da coisa julgada inter partes, porque exige que todos os interessados sejam citados no processo em litisconsórcio necessário. Dessa forma, somente os terceiros desinteressados não participam do processo côo parte, e estes, conforme já afirmado, não suportam a coisa julgada material, porque não têm legitimidade para discutir judicialmente a questão. Parece que o dispositivo legal confundiu os efeitos da decisão com a coisa julgada material, considerando-se que todos suportam os efeitos dessa decisão – os divorciados não estão divorciados somente entre eles, mas também perante terceiros –, mas evidentemente os terceiros – messe caso todos os terceiros desinteressados – não suportam a coisa julgada material. 18 Op. cit, Idem. 19 ASSUMPÇÃO NEVES, Manual, 2011, p. 539. 20 Op. Cit, Idem. EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
  • 10. 10 A Coisa Julgada na Legitimação Extraordinária e Ações Coletivas Portanto, a regra da eficácia inter partes da coisa julgada material é soberana; e ela somente suportará exceção, naqueles expressos casos previstos em lei – como nas hipóteses de legitimação extraordinária (que será tratado a seguir) ou ações coletivas. 4. COISA JULGADA NA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E CONCURSO DE AÇÕES Foi falado que a coisa julgada material só atinge as partes do processo (limite subjetivo) – e eventuais terceiros interessados – possuindo eficácia inter partes. Somente o dispositivo da sentença de mérito tem o condão de produzir a coisa julgada material (limite objetivo), não se estendendo os efeitos da res iudicata às demais matérias de fato e de direito (fundamentação) – exceto, no caso das ações de controle difuso de constitucionalidade. Com efeito, existem determinadas situações jurídicas que comportarão exceção à regra da eficácia “inter partes”; em tais casos, a eficácia da coisa julgada atinge não somente as partes e terceiros interessados na ação, bem como, na realidade, transpassa as fronteiras do processo, atingindo quaisquer pessoas (terceiros não-interessados), num fenômeno chamado de eficácia erga omnes. Isto só é possível em casos excepcionais, expressamente previstos em lei; são tais hipóteses que passarão a ser objeto de estudo a partir deste instante. 4.1. Legitimação Extraordinária: Conceito; Natureza Jurídica; Substituição Processual. Estabelece o artigo 6º do Código de Processo Civil que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Somente o titular do direito, pode ingressar em juízo, para pleitear a tutela jurisdicional. A essa “qualidade de ser parte no processo”, dá-se o nome de legitimidade ordinária. Como bem leciona NERY JR & NERY21, “quando há coincidência entre a legitimação de direito material e a legitimidade para estar em juízo, diz-se que há legitimação ordinária para a causa”. Não obstante certa confusão que existe na terminologia utilizada (legitimação x legitimidade), certo que a legitimidade ordinária é, pois, condição da ação (art. 3º, CPC), sendo que, não se comprovada tal requisito, o juiz extinguirá o processo SEM resolução de mérito (art. 267, inciso VI e 267, inciso I c/c art. 295, inciso II do CPC). No entanto, como bem ressalvou o art. 6º do CPC – “salvo quando autorizado por lei” – existem certas pessoas ou entidades, que possuem a prerrogativa especial de serem partes num 21 NERY & NERY, CPC Coment. 2008, p. 178. EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
  • 11. Teamajormar Glauco B Almeida 11 processo, pleiteando ou defendendo interesse de outrem. A esse fenômeno, dá-se o nome de legitimação extraordinária. Ou ainda, nas lições de NERY JR & NERY22: Quando aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o que se afirma titular do direito material discutido em juízo, diz-se que há legitimação extraordinária. A dicotomia legitimação ordinária e extraordinária só tem pertinência no direito individual, no qual existe pessoa determinada a ser substituída. Nos direitos difusos e coletivos o problema não se coloca. Portanto, a legitimação extraordinária – como o próprio nome sugere – é fenômeno processual excepcional, pois se trata de hipótese de exceção à regra do artigo 6º do CPC. No entanto, para NERY JR & NERY, legitimação extraordinária e substituição processual são expressões sinônimas; para tais autores, só existe legitimatio ad causam extraordinária, quando se tem alguém pleiteando direito individual de outrem, pois ocorre o fenômeno da “substituição”, pois o legitimado extraordinário assume a posição “de parte” no lugar de terceiro, postulando em nome próprio, direito alheio. Não se confundem a legitimatio ad causam extraordinária com a legitimatio ad processum (capacidade postulatória). Em se tratando de alguém, tutelando e pleiteando judicialmente, direitos difusos ou coletivos, para NERY JR & NERY, temos a figura do selbständige Prozessführungsbefugnis – ou como eles denominam, “legitimação autônoma para a condução do processo23”. Substituição Processual e Coisa Julgada Como DANIEL NEVES24 acentua, “existe certo dissenso doutrinário a respeito da legitimação extraordinária e substituição processual”, pois há correntes de pensamento que defendem que ambas expressões são absolutamente o mesmo fenômeno (NERY JR & NERY), enquanto outros entendem que a legitimação extraordinária é gênero, da qual “substituição processual” é espécie: Substituição Processual25. Espécie do gênero legitimação extraordinária (Arruda Alvim, Tratado, 1, 516), substituição processual é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse, na defesa de pretensão alheia (Garbagnati, Sostituzione, 212). Como se trata de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição processual. O titular do direito de ação (autor ou réu) recebe a denominação de substituto processual e ao que se afirma titular do direito material defendido pelo substituto em juízo dá-se o nome de substituído. Portanto, para fins deste estudo, adota-se a posição majoritária: a legitimação extraordinária e substituição processual possuem o mesmo efeito, em se tratando de coisa julgada material: vincula tanto o substituto, quanto o substituído. 22 NERY & NERY, CPC Coment. 2008, p. 178. 23 Op. Cit., p. 178, §§ [5]. 24 ASSUMPÇÃO NEVES, Manual, p. 99 EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
  • 12. 12 A Coisa Julgada na Legitimação Extraordinária e Ações Coletivas Isso porque, as hipóteses de substituição processual são diversas, conforme leciona COSTA MACHADO26: A legitimação extraordinária é comumente chamada de “substituição processual”. São exemplos típicos de substituição processual a legitimação de qualquer condômino para a cobrança em benefício do condomínio na hipótese do síndico se omitir (art. 21, § único, Lei 4.591/64) ou a legitimação extraordinária de qualquer acionista para a ação de responsabilidade a ser movida ao administrador ímprobo da sociedade anônima em caso de omissão da sociedade (art. 159, Leis da S.A.). Vide: Lei n. 4.717/65, arts. 1º, §1º e art. 6º, caput e §§ 1º e 2º; Lei n. 5.250/67, art. 29, § 1º; Lei n. 6.404/76, art. 159, §3º; Lei n. 7.347/85, art. 5º, caput; Lei n. 7.583/89, art. 3º; Lei n. 8.069/90, art. 210, caput; Lei n. 8.078/90, arts. 81 e 91; Lei n. 10.257/2001, art. 12; e Lei n. 10.406/2002, arts. 12, 20, 267, 1.199, 1.314 e 1.791. Por outro lado, a hipótese legal mais estudada e largamente aceita pela doutrina, é a de que trata o artigo 82 do CDC. Sobre ele, LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA27 assinala que existem “três correntes elaboradas pela doutrina para justificar a legitimação para defesa nas ações coletivas: 1) legitimação extraordinária por substituição processual; 2) legitimação ordinária das ‘formações sociais’; 3) legitimação autônoma para condução do processo”. Como se vê, não há consenso doutrinário acerca do tema. 4.2. A relativização dos limites subjetivos da coisa julgada nas Ações Coletivas Alhures foi dito que a coisa julgada material possui, além da função negativa e função positiva, também limites objetivos e subjetivos. Quando se está diante de uma lide, onde os sujeitos são definidos – autor e réu – ainda que em litisconsórcio, substituição processual ou intervenção de terceiro, não há maior dificuldade em se delimitar o alcance da res iudicata, pois trata-se de processo cujo sentença produzirá, via de regra, efeito inter partes. Porém, existem determinadas ações cujo objeto – o bem jurídico tutelado – não se trata apenas de direitos certos e determinados. Por esse motivo, tais lides recebem tratamento diferenciado, porquanto, necessitarem de regramento especial da lei, justamente para estabelecer um limite subjetivo para coisa julgada material. É o que THEODORO JUNIOR28, leciona com propriedade sobre tal fenômeno: Com a instituição das ações coletivas (ação popular, ação civil pública, ação coletiva dos consumidores, etc), criou-se também, um novo regime de eficácia subjetiva da coisa julgada, que, diversamente do que se passa nas ações individuais do CPC, não se limita às partes do processo em que a sentença é dada. De início, impõe-se observar que diante das infrações aos interesses coletivos podem ocorrer lesões a dois tipos de interesses, tal como ocorre, aliás, com os delitos sancionados pelo direito penal: há sempre uma lesão ao interesse público e pode haver, no mesmo evento, um 25 NERY & NERY, Op Cit, idem. 26 COSTA MACHADO, Código 2008, p. 253/254 27 MEDEIROS GARCIA, Direito do Consumidor, p. 447/489 28 THEODORO JUNIOR, Curso v.1, 2003, p. 493/445. EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
  • 13. Teamajormar Glauco B Almeida 13 dano ao patrimônio ou à pessoa da vítima. Assim também numa ação civil acerca de agressão ao meio ambiente, cogita-se necessariamente de repressão genérica ao atentado contra o direito de toda a coletividade de usufruir condições ambientais saudáveis. Eventualmente, poder acontecer que na ação civil pública impeça a contaminação sem que pessoa alguma tenha sofrido lesão individual. Nesse caso, os efeitos da sentença permanecerão no âmbito próprio da tutela dos interesses difusos e coletivos. Pode, no entanto, ocorrer que, concretamente, além do dano geral ao meio ambiente (interesse coletivo), um ou alguns membros da comunidade afetada tenham suportado danos pessoais em razão da referida agressão ao meio ambiente (interesse individual). A coisa julgada formada no processo coletivo não respeita os limites subjetivos traçados pelo art. 472 do CPC, tanto entre os legitimados para demandar a tutela dos interesses transindividuais como em face das pessoas individualmente lesadas. Há nesse tipo de processo, possibilidade de eficácia erga omnes (isto é, perante quem não por parte no processo), embora nem sempre de forma plena. Já NERY JR & NERY29, assim se pronunciam sobre o tema: [3] Processo civil coletivo (CDC 103). Coisa julgada erga omnes. Nas ações coletivas, bem como nas ações civis públicas, como, por exemplo, as ajuizadas com fundamento no CDC ou na LACP, a coisa julgada tem regime diferente do CPC para os limites subjetivos da coisa julgada, sendo regulada pelo CDC 103: a) Nas ações que versam sobre direito difuso (CDC 81, par.ún. I), a coisa julgada terá sempre eficácia erga omnes, procedente ou improcedente o pedido, salvo se a demanda for julgada improcedente por insuficiência de provas (CDC 103 I), caso em que incidirá o CPC 472; b) Nas que tratam de direito individual homogêneo (CDC 81, par.ún. III), a coisa julgada terá eficácia erga omnes apenas se procedente o pedido (CDC 103 III), pois nos demais casos incidirá o CPC 472. Quanto à questão da improcedência do pedido por insuficiência de provas, THEODORO JUNIOR30, avança um pouco mais na matéria, citando outros exemplos: No campo restrito dos interesse transindividual, o sistema observado pela legislação é, em regra, o da coisa julgada erga omnes, atingindo não só as partes ativa e passiva do processo, como outras entidades que teriam igual legitimidade para a demanda. Se, por exemplo, uma associação de defesa dos consumidores decair da pretensão coletiva, não poderá o Ministério Público reiterar a mesma ação. Existe, porém, uma exceção legal: não prevalecerá a coisa julgada, nem erga omnes, nem para a própria parte autora, se a ação coletiva for julgada improcedente por deficiência de prova (Lei nº 4.717, de 26.06.65, art. 18; Lei nº 7.347, de 24.07.85, art. 16; Lei nº 7.853, de 24.10.89, art. 4º). Em ocorrendo essa última hipótese – ação julgada desfavoravelmente ao autor por prova insuficiente – qualquer legitimado poderá intentar outra ação coletivo com idêntico fundamento, valendo-se de “nova prova”, como ressalvam os dispositivos legais acima apontados. Caso contrário, a improcedência da ação coletiva intentada por um legitimado inibe outros legitimados de propor ação igual, embora não tenham figurado como sujeito do processo extinto. Tem-se, desta maneira, nas ações coletivas uma extensão subjetiva da coisa julgada erga omnes, em regra, mas que nem sempre prevalecerá se o resultado for diverso à pretensão do autor. Dá-se o que se denomina de coisa julgada secundum eventum litis, ou da coisa julgada cuja eficácia erga omnes é, quase sempre, para beneficiar e não para prejudicar. Por fim, NERY JR & NERY31, trata de uma última espécie de coisa julgada, chamada de ultra partes: [4] Processo civil coletivo (CDC 103). Coisa julgada ultra partes. Nas ações coletivas, que versam sobre direitos coletivos (CDC 81, par.ún. II), a coisa julgada terá sempre eficácia para além das partes (ultra partes), procedente ou improcedente o pedido, mas limitada ao grupo, 29 NERY JR & NERY, CDC Coment, 2008, p. 706/707. 30 Op.Cit, p. 493/445. 31 Op. cit, p. 706/707. EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14
  • 14. 14 A Coisa Julgada na Legitimação Extraordinária e Ações Coletivas categoria ou classe de pessoas a que se refere o direito coletivo discutido em juízo e objeto da coisa julgada material. A exemplo do que ocorre com as ações coletivas para a defesa de direitos difusos e individuais homogêneos, quando a ação para a tutela de direitos coletivos for julgada improcedente por insuficiência de provas, não haverá coisa julgada inter partes, incidindo o CPC 472 (CDC 103 II). Além dos clássicos exemplos acima, a casuística aponta outras situações jurídicas de ações coletivas onde a coisa julgada material ora sim, ora não alcança terceiros que não intervieram no processo principal. Porém, para fins deste estudo, importa entender o mecanismo lógico-legal: em situações expecionalíssimas, a lei autoriza que os efeitos da coisa julgada material atinja terceiros que não ingressaram no processo, pelo fato do objeto ser “direito ou bem coletivo”, caracterizando, portanto, um extrapolamento dos limites objetivos da coisa julgada. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Nada resta a declarar o objetivo final deste trabalho: demonstrar que a coisa julgada material, apesar de ser rigidamente disciplinada, pode – e é – relativizada, em situações excepcionais. Foi visto que, no caso da legitimação extraordinária, que a coisa julgada atinge o próprio titular do direito material, ainda que ele sequer tenha sido parte no processo (uma exceção à regra de que o processo só faz coisa julgada entre as partes). Também foi dito que, nas ações coletivas, em função do próprio objeto da ação ser um bem ou direito coletivo, a eficácia da decisão é erga omnes, ou seja, incidindo a coisa julgada material sobre todos (terceiros), ainda que não tenham intervindo no processo, quer como partes ou litisconsortes quer como “terceiros intervindos” (assistência, oposição, chamamento ao processo, denunciação da lide, nomeação a autoria). REFERÊNCIAS (ESTILO: <SECAOSEMNUM>) COSTA MACHADO, Antônio Cláudio da. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo; leis processuais civis extravagantes anotadas. Barueri: Manole, 2008. GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado, jurisprudência e doutrina. Niterói: Impetus, 2011. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2003. EMATRA MS • Vol. 1, Nº. 1, Ano 2011 • p. 1-14