1. Ordem Econômica, Tributação e
Meio Ambiente
- Pagamento de Políticas Públicas-
Tácio Lacerda Gama
Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBET
Advogado
2. Alguns pontos de partida
Que significa este título?
Do que vamos tratar?
O Estado intervém no domínio econômico
para defender o meio ambiente?
Tácio Lacerda Gama
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3. Contrapartidas Tributárias pela Ação
Estatal
• Conceito: é a identificação dos vínculos que
devem existir entre a instituição do tributo e a
atividade do Estado.
• Função: relacionar as competências de que o
Estado dispõe para atuar no domínio econômico
e a validade dos tributos, além de servir de
critério para identificar a espécie tributária.
• Elementos: competências para atuação estatal
no domínio econômico; destinação do produto da
arrecadação e natureza das espécies tributárias.
Tácio Lacerda Gama
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4. Contrapartidas Tributárias pela Ação
Estatal
• Domínio econômico: estrato de linguagem
descritiva das relações sociais diretamente
relacionadas a atividades de produção,
circulação de bens e prestação de serviços.
• Ordem econômica: conjunto de normas
jurídicas que disciplinam as relações de
produção, circulação de bens e prestação de
serviços.
Tácio Lacerda Gama
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5. Contrapartidas Tributárias pela Ação
Estatal
• Tipos de competência: as várias competências
de que o Estado dispõe são classificadas pelo tipo
de atuação permitida pela Ordem Econômica.
Competências fundamentais
• ação normativa:o Estado edita normas e fiscaliza
o seu cumprimento (art. 174 da Constituição
Federal)
• ação participativa: o Estado atua como agente
econômico, empresário, produzindo e fazendo
circular bens ou prestando serviços (art. 173 da
Constituição Federal). Tácio Lacerda Gama
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6. Ação participativa: subdivide-se segundo o tipo de
participação, o que reflete na diferença de regime
jurídico entre as suas modalidades.
Formas
1- Prestação de serviços públicos: prestação de
utilidade ou comodidade material, à coletividade,
incluída entre os deveres estatais, sob o regime de
direito público (art. 175 da CF).
2- Exploração direta da atividade econômica:
atuação do Estado como empresário, por meio da
qual produz e circula bens ou presta serviços, em
regime de direito privado, sem qualquer privilégio
em relação aos particulares (art. 173 da CF).
Tácio Lacerda Gama
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Contrapartidas Tributárias pela Ação
Estatal
7. Contrapartidas Tributárias pela Ação
Estatal
Ação normativa: subdivide-se segundo a função das
normas jurídicas que podem ser emitidas (art. 174 da CF).
Formas
1 – Fiscalização: é o exercício do poder de polícia sobre direitos econômicos
(art. 174 da CF e 78 do CTN).
2 – Fomento: é o conjunto de ações normativas voltadas ao planejamento ou
incentivo para o desenvolvimento de determinado setor da economia.
2.1. Planejamento: edição de normas gerais e abstratas que atuam como
instrumento de racionalização da economia (art. 174 da CF).
2.2. Incentivo: ação positiva de órgão estatal voltada ao desenvolvimento de
um setor específico do domínio econômico, visam implementar normas
gerais e abstratas do planejamento.
Tácio Lacerda Gama
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8. Contrapartidas Tributárias pela Ação
Estatal
Tipos de Ação Contraprestação
Exploração direta Preço privado
Serviço público compulsório e
divisível
Taxa por serviços públicos
Serviço público facultativo Preço público
Fiscalização Taxa pelo poder de polícia
Planejamento Não há contrapartida
Incentivo Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico
Tácio Lacerda Gama
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9. Legislação Ementa Observações
Código
Florestal
Lei nº 4.771, de
1965
Institui o novo Código Florestal Determina a proteção de florestas nativas e define como
áreas de preservação permanente (onde a conservação
da vegetação é obrigatória) uma faixa de 30 a 500
metros nas margens dos rios, de lagos e de
reservatórios, além de topos de morro, encostas com
declividade superior a 45 graus e locais acima de 1.800
metros de altitude. Também exige que propriedades
rurais da região Sudeste do país preservem 20 % da
cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada em
cartório de registro de imóveis.
Veículo legal em atualização. Novo Código Florestal está
em vias de ser aprovado.
Política
Nacional de
Resíduos
Sólidos
Lei nº 12.305,
de 2010
Institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, altera a Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 e dá outras
providências.
Vide quadro de políticas estaduais.
Agrotóxicos
Lei nº 7.802, de
1989
Dispõe sobre a pesquisa, a
experimentação, a produção, a
embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final
dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e dá outras
providências.
A lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos
agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle,
fiscalização e também o destino da embalagem.
Exigências impostas:
•Obrigatoriedade do receituário agronômico para venda
de agrotóxicos ao consumidor.
•Registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e da
Saúde.
•Registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
•O descumprimento desta lei pode acarretar multas e
reclusão.
10. Legislação Ementa Observações
Área de
Proteção
Ambiental
Lei nº 6.902, de
1981
Decreto nº
99.274, de 1990
(Regulamento)
Dispõe sobre a criação de Estações
Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental
e dá outras providências;
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de
abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, que dispõem,
respectivamente sobre a criação de
Estações Ecológicas e Áreas de
Proteção Ambiental e sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, e dá outras
providências.
Lei que criou as "Estações Ecológicas ", áreas
representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que
90 % delas devem permanecer intocadas e 10 % podem
sofrer alterações para fins científicos. Foram criadas
também as "Áreas de Proteção Ambiental " ou APAS,
áreas que podem conter propriedades privadas e onde o
poder público limita as atividades econômicas para fins
de proteção ambiental.
Atividades
Nucleares
Lei nº 6.453, de
1977
Dispõe sobre a responsabilidade civil por
danos nucleares e a responsabilidade
criminal por atos relacionados com
atividades nucleares e dá outras
providências.
Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos
nucleares e a responsabilidade criminal por atos
relacionados com as atividades nucleares.
Determina que se houver um acidente nuclear, a
instituição autorizada a operar a instalação tem a
responsabilidade civil pelo dano, independente da
existência de culpa. Em caso de acidente nuclear não
relacionado a qualquer operador, os danos serão
assumidos pela União.
Esta lei classifica como crime produzir, processar,
fornecer, usar, importar ou exportar material sem
autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente
minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste
setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas
à instalação nuclear.
11. Legislação Ementa Observações
Crimes
Ambientais
Lei nº 9.605, de
1998
Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências.
Reordena a legislação ambiental brasileira no que se
refere às infrações e punições. A pessoa jurídica, autora
ou coautora da infração ambiental, pode ser penalizada,
chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido
criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime
ambiental. A punição pode ser extinta caso se comprove
a recuperação do dano ambiental. As multas variam de
R$ 50,00 a R$ 50 milhões de reais.
Para saber mais: www.ibama.gov.br.
Engenharia
Genética
Lei nº 11.105, de
2005
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o
do
art. 225 da Constituição Federal, estabelece
normas de segurança e mecanismos de
fiscalização de atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados –
OGM e seus derivados, cria o Conselho
Nacional de Biossegurança – CNBS,
reestrutura a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a
Política Nacional de Biossegurança – PNB,
revoga a Lei no
8.974, de 5 de janeiro de 1995,
e a Medida Provisória no
2.191-9, de 23 de
agosto de 2001, e os arts. 5o
, 6o
, 7o
, 8o
, 9o
, 10 e
16 da Lei no
10.814, de 15 de dezembro de
2003, e dá outras providências.
Esta lei estabelece normas para aplicação da engenharia
genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de
organismos modificados (OGM) , até sua
comercialização, consumo e liberação no meio ambiente.
A autorização e fiscalização do funcionamento das
atividades na área e da entrada de qualquer produto
geneticamente modificado no país é de responsabilidade
dos Ministérios do Meio Ambiente, da Saúde e da
Agricultura.
Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética
é obrigada a criar sua Comissão Interna de
Biossegurança, que deverá, entre outros, informar
trabalhadores e a comunidade sobre questões
relacionadas à saúde e segurança nesta atividade.
12. Legislação Ementa Observações
Exploração
Mineral
Lei nº 7.805, de
1989
Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, cria o regime de permissão
de lavra garimpeira, extingue o regime de
matrícula, e dá outras providências.
Esta lei regulamenta as atividades garimpeiras. Para
estas atividades é obrigatória a licença ambiental prévia,
que deve ser concedida pelo órgão ambiental
competente.
Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos
ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o
titular da autorização de exploração dos minérios
responsável pelos danos ambientais. A atividade
garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é
crime. Para saber mais: www.dnpm.gov.br.
Fauna Silvestre
Lei nº 5.197, de
1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras
providências
A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha
de animais silvestres, caça profissional, comércio de
espécies da fauna silvestre e produtos derivados de sua
caça, além de proibir a introdução de espécie exótica
(importada ) e a caça amadorística sem autorização do
Ibama. Criminaliza também a exportação de peles e
couros de anfíbios e répteis em bruto. Para saber mais:
www.ibama.gov.br.
Gerenciamento
Costeiro
Lei nº 7.661, de
1988
Decreto nº
5.300, de 2004
(Regulamento)
Institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro e dá outras providências.
Regulamenta a Lei no
7.661, de 16 de maio de
1988, que institui o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe
sobre regras de uso e ocupação da zona
costeira e estabelece critérios de gestão da
orla marítima, e dá outras providências.
Define as diretrizes para criar o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro, ou seja, define o que é zona
costeira como espaço geográfico da interação do ar, do
mar e da terra, incluindo os recursos naturais e
abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre.
Permite aos estados e municípios costeiros instituírem
seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde
que prevaleçam as normas mais restritivas. Este
gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do
Conselho Nacional do Meio Ambiente ( CONAMA ).
13. Legislação Ementa Observações
IBAMA
Lei nº 7.735, de
1989
Dispõe sobre a extinção de órgão e de
entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis e dá outras providências.
Criou o Ibama, incorporando a Secretaria Especial do
Meio Ambiente e as agências federais na área de pesca,
desenvolvimento florestal e borracha.
Ao Ibama compete executar a política nacional do meio
ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e
fomentar o uso racional dos recursos naturais.
Parcelamento
do Solo Urbano
Lei nº 6.766, de
1979
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano
e dá outras Providências.
Estabelece as regras para loteamentos urbanos,
proibidos em áreas de preservação ecológicas, naquelas
onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos
alagadiços
Patrimônio
Cultural
Decreto-lei nº
25, de 1937
Organiza a proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional.
Lei que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os
bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos
naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável
pela natureza ou a partir de uma intervenção humana.
A partir do tombamento de um destes bens, ficam
proibidas sua demolição, destruição ou mutilação sem
prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, SPHAN.
Política
Agrícola
Lei nº 8.171, de
1991
Dispõe sobre a política agrícola. Coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos
e como um de seus instrumentos. Define que o poder
público deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo,
da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos
agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas
atividades produtivas, desenvolver programas de
educação ambiental, fomentar a produção de mudas de
espécies nativas, entre outros.
14. Legislação Ementa Observações
Política
Nacional do
Meio Ambiente
Lei nº 6.938, de
1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras
providências.
É a lei ambiental mais importante e define que o poluidor
é obrigado a indenizar danos ambientais que causar,
independentemente da culpa. O Ministério Público pode
propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio
ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar
e/ou indenizar prejuízos causados.
Decreto nº
99.274, de 1990
(Regulamento)
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de
1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, que dispõem, respectivamente sobre a
criação de Estações Ecológicas e Áreas de
Proteção Ambiental e sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, e dá outras
providências.
Esta lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos
relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).
Recursos
Hídricos
Lei nº 9.433, de
1997
Institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da
Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei
nº 8.001, de 13 de março de 1990, que
modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro
de 1989.
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o
Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Define a água
como recurso natural limitado, dotado de valor
econômico, que pode ter usos múltiplos (consumo
humano, produção de energia, transporte, lançamento de
esgotos).
A lei prevê também a criação do Sistema Nacional de
Informação sobre Recursos Hídricos para a coleta,
tratamento, armazenamento e recuperação de
informações sobre recursos hídricos e fatores
intervenientes em sua gestão.
Zoneamento
Industrial nas
Áreas Críticas
de Poluição
Lei nº 6.803, de
1980.
Dispõe sobre as diretrizes básicas para o
zoneamento industrial nas áreas críticas de
poluição, e dá outras providências.
Atribui aos estados e municípios o poder de estabelecer
limites e padrões ambientais para a instalação e
licenciamento das indústrias, exigindo o Estudo de
Impacto Ambiental.
15. Legislação Ementa Observações
Lei da Ação
Civil Pública –
Lei nº 7.347, de
1985.
Decreto nº
1.306, de 1994
(Regulamento)
Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (VETADO) e dá outras
providências.
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho
gestor e dá outras providências.
Lei de interesses difusos; trata da ação civil publica de
responsabilidades por danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico,
turístico ou paisagístico.
Estatuto da
Cidade
Regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes
gerais da política urbana e dá outras
providências
A garantia do direito a cidades sustentáveis, gestão democrática
por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, cooperação entre os governos, a iniciativa privada e
os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em
atendimento ao interesse social, planejamento do
desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do
território sob sua área de influência, a oferta de equipamentos
urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às
características locais; e a ordenação e controle do uso do solo
são as diretrizes gerais de política urbana implementadas por
meio deste estatuto.