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CONCLUSÃO
Aos 07 dias do mês de Agosto de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Silvio Viana. Eu,
_________ Luzia Lopes Castelan - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0009630-57.2015.8.22.0005
Classe: Procedimento Sumário
Requerente: Edimar do Nascimento Alves; Antonio Estevam da Silva; Diogo do
Nascimento Alves; Dayane do Nascimento Alves
Requerido: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda;
Companhia Mutual de Seguros
SENTENÇA
Antonio Estevam da Silva e outros propõem ação de indenização por danos
morais em face Eucatur – Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo
Ltda, alegando, em suma, que no dia 27 de abril de 2015, por volta das 05h23 na
rodovia BR 365, km 656, no sentido Ji-Paraná, o veículo (ônibus) de propriedade da
requerida, que trafegava com vários passageiros, capotou na pista de rolamento ao
tentar desviar para a esquerda na tentativa de evitar uma colisão frontal com outro
veículo não identificado.
Diante do capotamento do veículo, a esposa e genitora dos requerentes, Sr. Maria
Aparecida do Nascimento, veio a óbito.
Assim, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais.
Juntaram procuração e documentos (fls. 10/58).
Citada (fl. 59-verso), a requerida apresentou contestação. Primeiramente, pleiteou a
denunciação da lide à seguradora Companhia Mutual de Seguros, ao argumento de
que mantém contrato de seguro com a referida empresa, sendo esta responsável a
ressarcir eventuais valores em que for condenada.
No mérito, alega que o acidente se deu por atitude exclusiva de terceiro, visto que
este realizou manobra inesperada, consistente em tentativa de ultrapassagem
irregular, o que culminou pela ocorrência do evento danoso. Ressaltando, que ante
a conduta imprudente de terceiro, presente esta a excludente de responsabilidade
civil.
Além do mais, sustenta que o evento ocorreu por culpa da vítima, visto que a
mesma não utilizava o cinto de segurança no momento da colisão, o que ensejou
sua morte.
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Quanto ao pedido de danos materiais, afirmou que não foi comprovada a relação de
dependência entre os requerentes e a falecida, motivo pelo qual não há que se falar
em pensão mensal.
No que pertine aos lucros cessantes, ressaltou que também não foi provado, de
modo que pleiteia a improcedência.
No que tange aos danos morais, sustenta que também não merece prosperar, visto
que não desejou eventual acidente, bem como não teve a intenção de causar
qualquer prejuízo de ordem moral, sendo que para configuração do dever de
indenizar é necessário a existência de dolo e cula por parte do agente, o que
necessariamente não ocorreu no caso dos autos.
Juntou procuração e documento (fls. 80/94).
O requerente impugnou a contestação (fls. 97/101).
Foi determinada a inclusão da Seguradora Mutual no polo passivo da ação (fl. 102).
Citada a denunciada apresentou contestação (fls. 106/115).
Primeiramente, destacou que se encontra em fase de liquidação judicial.
Alegou que não se opõe à denunciação da lide, ante a existência de contrato de
seguro de responsabilidade civil firmado entre as partes, representado pela apólice
n. 1002300015165, todavia, afirma que somente pode ser responsabilizada pelas
coberturas nos exatos limites contratados.
Ressalta que não houve parcela de culpa do motorista da denunciante para a
ocorrência do acidente, porquanto a culpa foi do terceiro veículo que realizou
manobra imprudente, sendo que o motorista do referido veículo confessou a culpa
no evento danoso, de modo que não deve ser imputada responsabilidade pelo
evento danoso e, consequentemente, deve se excluir o dever de reparação pelos
danos morais e materiais sofridos pelos requerentes.
Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos formulados pelo requerente.
Juntou procuração e documentos (fls. 116/145).
O requerente impugnou a contestação apresentada pela denunciada (fls.146/148).
A decisão de fl. 149 saneou o processo, fixando os prontos controvertidos e
designando audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida uma testemunha
arrolada pelos autores e determinada a expedição de cartas precatórias para a oitiva
das demais testemunhas arroladas (fl. 164).
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A decisão de fl. 211 declarou encerrada a instrução processual e as partes
apresentaram razões finais às fls. 213/218, 227/232 e 233/237).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização, onde os requerentes pretendem a condenação do
requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a
alegação que no dia 27 de abril de 2015, por volta das 05h23 na rodovia BR 365,
km 656, no sentido Ji-Paraná, o veículo (ônibus) de propriedade da requerida, que
trafegava com vários passageiros, capotou na pista de rolamento ao tentar desviar
para a esquerda na tentativa de evitar uma colisão frontal com outro veículo não
identificado. Diante do capotamento do veículo, a esposa e genitora dos
requerentes, Sr. Maria Aparecida do Nascimento, veio a óbito.
Por outro lado, a requerida insurge-se aos argumentos dos requerentes, ao
fundamento de que o acidente se deu por atitude exclusiva de terceiros, diante de
conduta negligente e imprudente, que desprestigiaram os deveres de cautela
exigidos no trânsito, o que necessariamente, exclui seu dever de indenizar. Sustenta
ainda, que a culpa pelo sinistro é da própria vítima, visto que o mesmo não estava
utilizando o cinto de segurança no momento da colisão.
Já a denunciada, não se opõe ao pedido de denunciação da lide, haja vista a
realização de contrato firmado entre as partes.
Por outro lado, fundamenta que a culpa não deve ser imputada ao condutor do
coletivo, pois o fato ocorreu em decorrência de ato de terceiro.
Observa-se que o capotamento do veículo é incontroverso, bem assim que tal
sinistro causou a morte instantânea do ente querido dos requerentes, visto que a
própria requerida não nega tal fato, apenas tenta isentar-se da responsabilidade
tentando atribuir a culpa do acidente a ato exclusivo de terceiro.
Sendo assim, verifica-se que a controvérsia está em saber se existe
responsabilidade da requerida pelo acidente ocorrido.
No caso em tela, a relação jurídico-processual deve ser analisada sob a ótica da
responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de transporte, o qual traz implícita a
cláusula de incolumidade.
Sobre o contrato de transporte, vale transcrever os ensinamentos do Mestre Sérgio
Cavalieri Filho que dispõe que “sem dúvidas, a característica mais importante do
contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A
obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas
também de garantia. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas
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necessárias para o bom sucesso do transportador; obriga-se pelo fim, isto é, garante
o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro
na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto (...) o objeto da
obrigação de custódia é assegurar o credor contra os riscos contratuais, isto é pôr a
cargo do devedor a álea do contrato, salvo, na maioria dos casos, a força maior
(...)”.
Pelo que doutrina o mestre citado, a responsabilidade do transportador, em face da
cláusula de incolumidade é objetiva, somente sendo elidida em caso fortuito, força
maior e culpa exclusiva da vítima.
No caso dos autos, tenho que a requerida é responsável pelo evento danoso,
porquanto o fato de terceiro não se equipararia a força maior ou caso fortuito.
A fim de explicar melhor a questão, vale trazer a baila o seguinte julgado, proferido
no Recurso Especial Nº 469.867 – SP, de relatoria do Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito
EMENTA - Ação de responsabilidade civil. Empresa de
transporte coletivo. Fato de terceiro. Pensão. Dano moral.
Precedentes da Corte. 1. Cuida o caso de saber se a culpa do
terceiro motorista do caminhão, que empurrou o carro para
baixo do ônibus e fez com que este atropelasse os pedestres,
causando-lhes morte e ferimentos severos, exclui o dever de
indenizar da empresa transportadora. O princípio geral é o de
que o fato culposo de terceiro, nessas circunstâncias, vincula-
se ao risco da empresa de transporte, que como prestadora de
serviço público responde pelo dano em decorrência,
exatamente, do risco da sua atividade, preservado o direito de
regresso. (…) Se o acidente ocorre enquanto trafegava o
ônibus, provocado por outros veículos, não se pode dizer que
ocorreu fato de terceiro estranho ou sem conexidade com o
transporte. E sendo assim, o fato de terceiro não exclui o nexo
causal, obrigando-se a prestadora de serviço público a
ressarcir as vítimas, preservado o seu direito de regresso
contra o terceiro causador do acidente. É uma orientação firme
e benfazeja baseada no dever de segurança vinculado ao risco
da atividade, que a moderna responsabilidade civil, dos tempos
do novo milênio, deve consolidar. 5. Recurso especial
conhecido e provido, em parte.
Assim, mesmo que no boletim de ocorrência de folhas 92/93, tenha a informação de
que o motorista do veículo IVECO/STRALIS 800 S 48 TZ, assumiu a culpa pelo
evento danoso, certo é que tal fato não tem o condão de isentar a requerida do seu
dever de indenizar, pois conforme destacado no referido julgado, a conduta do
terceiro vincula-se ao próprio risco da empresa de transporte, que como prestadora
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de serviço público responde pelo dano em decorrência, exatamente, do risco da sua
atividade.
Vale lembrar que a tentativa da requerida em atribuir a culpa do evento a vítima,
ante a sua omissão na utilização de cinto de segurança, também não merece
prosperar, já que não existem provas nos autos que demonstram que o veículo
envolvido no acidente possuía o equipamento a disposição do passageiros, bem
como que a mesma foi omissa na sua utilização.
Por fim, necessário destacar que o artigo 932, inciso III, do Código Civil, dispõe “que
são responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou
em razão dele”.
Diante disso, as teses defensivas apresentas pela requerida, bem como pela
denunciada, no tocante à culpa exclusiva atribuída a terceiro, não merecem
prosperar, de modo que entendo estar presentes os pressupostos da conduta
culposa, do nexo causal, do dano e, por consequência, o dever de indenizar da
requerida, razão pela qual passo a analisar os pedidos formulados pelo autor na
petição inicial.
Dos pedidos de danos morais.
No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, vê-se que é devido,
haja vista que os requerentes, cônjuge e filhos da vítima, perderam seu ente
querido, além de terem sido abalados psicologicamente, face os sentimentos
existentes entre a família, que foram violentamente rompidos por manobra
imprudente da requerida.
Diante destes fatos, arbitro a indenização pelos danos morais em R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais) para cada um dos autores, tendo como suporte o que foi
decidido no julgamento do AgRg no REsp 1401717 / RS, tendo como Ministro
Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016).
Do pedido de danos Materiais
Os requerentes pleiteiam o pagamento de indenização pelos valores
correspondentes a danos materiais, representados pelo pensionamento mensal, ao
fundamento de que eram economicamente dependente da falecida.
A indenização de que trata o artigo 948, inciso II, do Código Civil (prestar alimentos
às pessoas a quem o defunto os devia) tem maior amplitude em relação ao instituto
dos alimentos previsto no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, porquanto
naquele dispositivo a indenização é devida apenas levando-se em consideração a
existência de vínculo jurídico entre a vítima e o pretendente, independentemente da
demonstração de dependência econômica ou de necessidade, pois a indenização à
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ser paga terá como fim reparar o dano pela ausência daquele que poderia prestar
alimentos, no presente ou no futuro, já que a necessidade aos alimentos é situação
que pode ocorrer a qualquer momento, e não tendo como os autores pleitearem
alimentos de outras pessoas que não o agente causador do dano que deverá arcar
com esta perda.
Neste caso, a necessidade dos autores aos alimentos poderia ocorrer daqui há
muitos anos ou já pode estar ocorrendo.
Conquanto a vítima não possuía profissão definida à época dos fatos, tal
circunstância, por si só, não é impeditiva do acolhimento do pedido de indenização
por danos materiais.
Neste sentido é o julgamento da apelação cível nº 1122490-10.1998.8.08.0024, pela
Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo:
"Conforme precedente do e. STJ, é "devido o pensionamento ao esposo e pai das
vítimas, independentemente da prova do exercício de atividade profissional, eis que,
em tais circunstâncias, a contribuição para o núcleo familiar também acontece
através do exercício ou auxílio em atividades domésticas, fato concreto no caso da
(sic) cônjuge varoa e presumível quanto ao menor extinto" (REsp. 20.187/RJ)." (
Rel. Elisabeth Lordes, julgado em 16/10 de 2.012).
E buscando o precedente do Superior Tribunal de Justiça, citado no v. acórdão,
temos o seguinte entendimento:
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE RODOVIÁRIO. QUEDA DE COLETIVO
EM RIO MARGINAL À ESTRADA. MORTE DE PASSAGEIROS. PENSIONAMENTO
DEVIDO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. VALOR, FATOR DE REDUÇÃO E
DURAÇÃO. DISPENSA DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CAUÇÃO FACULTADA.
I. Configurada a responsabilidade civil da empresa transportadora decorrente de ato
ilícito culposo no transporte de passageiros falecidos em acidente de ônibus, torna-
se devido o pensionamento ao esposo e pai das vítimas, independentemente da
prova do exercício de atividade profissional, eis que, em tais circunstâncias, a
contribuição para o núcleo familiar também acontece através do exercício ou auxílio
em atividades domésticas, fato concreto no caso da cônjuge varoa e presumível
quanto ao menor extinto. II. Pensão fixada, na esteira de precedentes
jurisprudenciais, em 2/3 do salário-mínimo em relação à esposa, e, no tocante ao
filho menor do autor, até a idade em que o de cujus completaria 25 anos, reduzida
para 1/3 a partir de então, em face da suposição de que constituiria família,
aumentando suas despesas pessoais com o novo núcleo formado, extinguindo-se a
obrigação, em ambos os casos, após os 65 anos de longevidade presumível das
vítimas, se a tanto sobreviver o recorrente. Exclusão do cálculo do 13o salário e
FGTS, por inexistente trabalho assalariado. III. Dispensa de formação de capital
para a garantia da renda, desde que fornecida caução de conformidade com os arts.
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602, § 2º, c/c 829 e seguintes do CPC, em face do porte econômico da empresa ré.
IV. Recurso conhecido e provido em parte. (REsp 20.187/RJ, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2000, DJ 14/08/2000,
p. 173).
Dos lucros cessantes
O conjunto probatório dos autos não se mostra suficientes a comprovar os lucros
cessantes reclamados, sendo certo que não existindo demonstração efetiva dos
lucros cessantes alegados na petição inicial, deve ser julgado improcedente o
pedido de indenização.
Passo a análise da denunciação da lide
A denunciante, quando do oferecimento de contestação, afirmou que celebrou
contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil, sendo que os riscos
cobertos são relativos a danos materiais e corporais causados pelo acidente.
Assim, havendo alegação de relação jurídica contratual entre denunciante e
denunciado, consubstanciada em contrato de seguro que prevê a obrigação da
denunciada em ressarcir prejuízos pela ocorrência de sinistro no veículo segurado,
bem como por danos ocasionados às pessoas, o instituto jurídico-processual
invocado encontra amparo no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil.
E a denunciação formulada é procedente, porquanto a denunciante efetivamente
demonstrou através do documento de folha 130 a citada relação jurídica, não
negada pela denunciada que, ao contrário, alegou em sua defesa a limitação da
responsabilidade aos termos da apólice de seguro.
Neste caso, a denunciada é responsável pelo pagamento dos danos materiais,
relativos a indenização pela morte da vítima.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente
procedentes os pedidos para condenar a requerida Eucatur – Empresa União
Cascavel de Transporte e Turismo Ltda., ao pagamento de indenização por danos
morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização por
danos morais, conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido
monetariamente a partir desta data e os juros de mora a partir do evento danoso
(Precedentes: STJ Sumulas 54 e 362, e AgRg no agravo em Recurso Especial Nº
142.335 – SC).
Condená-la ao pagamento da quantia mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do
salário-mínimo, devendo as verbas vencidas serem calculadas tomando-se por base
o salário mínimo do mês em apuração, aplicando-se a correção monetária a partir
daquele mês, porém computados os juros de mora a partir da data do acidente,
conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo tais verbas serem
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apuradas em regular liquidação de sentença, conforme fundamentação supra e
paga de uma só vez, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil,
como pleiteado pelos requerentes.
As parcelas vi

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 12/09/2017 17:59:48 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: SILVIO VIANA:1011170 JIP4CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2015.0099.2021.00207790 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 8 CONCLUSÃO Aos 07 dias do mês de Agosto de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Silvio Viana. Eu, _________ Luzia Lopes Castelan - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0009630-57.2015.8.22.0005 Classe: Procedimento Sumário Requerente: Edimar do Nascimento Alves; Antonio Estevam da Silva; Diogo do Nascimento Alves; Dayane do Nascimento Alves Requerido: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda; Companhia Mutual de Seguros SENTENÇA Antonio Estevam da Silva e outros propõem ação de indenização por danos morais em face Eucatur – Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda, alegando, em suma, que no dia 27 de abril de 2015, por volta das 05h23 na rodovia BR 365, km 656, no sentido Ji-Paraná, o veículo (ônibus) de propriedade da requerida, que trafegava com vários passageiros, capotou na pista de rolamento ao tentar desviar para a esquerda na tentativa de evitar uma colisão frontal com outro veículo não identificado. Diante do capotamento do veículo, a esposa e genitora dos requerentes, Sr. Maria Aparecida do Nascimento, veio a óbito. Assim, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntaram procuração e documentos (fls. 10/58). Citada (fl. 59-verso), a requerida apresentou contestação. Primeiramente, pleiteou a denunciação da lide à seguradora Companhia Mutual de Seguros, ao argumento de que mantém contrato de seguro com a referida empresa, sendo esta responsável a ressarcir eventuais valores em que for condenada. No mérito, alega que o acidente se deu por atitude exclusiva de terceiro, visto que este realizou manobra inesperada, consistente em tentativa de ultrapassagem irregular, o que culminou pela ocorrência do evento danoso. Ressaltando, que ante a conduta imprudente de terceiro, presente esta a excludente de responsabilidade civil. Além do mais, sustenta que o evento ocorreu por culpa da vítima, visto que a mesma não utilizava o cinto de segurança no momento da colisão, o que ensejou sua morte.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 12/09/2017 17:59:48 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: SILVIO VIANA:1011170 JIP4CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2015.0099.2021.00207790 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 8 Quanto ao pedido de danos materiais, afirmou que não foi comprovada a relação de dependência entre os requerentes e a falecida, motivo pelo qual não há que se falar em pensão mensal. No que pertine aos lucros cessantes, ressaltou que também não foi provado, de modo que pleiteia a improcedência. No que tange aos danos morais, sustenta que também não merece prosperar, visto que não desejou eventual acidente, bem como não teve a intenção de causar qualquer prejuízo de ordem moral, sendo que para configuração do dever de indenizar é necessário a existência de dolo e cula por parte do agente, o que necessariamente não ocorreu no caso dos autos. Juntou procuração e documento (fls. 80/94). O requerente impugnou a contestação (fls. 97/101). Foi determinada a inclusão da Seguradora Mutual no polo passivo da ação (fl. 102). Citada a denunciada apresentou contestação (fls. 106/115). Primeiramente, destacou que se encontra em fase de liquidação judicial. Alegou que não se opõe à denunciação da lide, ante a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil firmado entre as partes, representado pela apólice n. 1002300015165, todavia, afirma que somente pode ser responsabilizada pelas coberturas nos exatos limites contratados. Ressalta que não houve parcela de culpa do motorista da denunciante para a ocorrência do acidente, porquanto a culpa foi do terceiro veículo que realizou manobra imprudente, sendo que o motorista do referido veículo confessou a culpa no evento danoso, de modo que não deve ser imputada responsabilidade pelo evento danoso e, consequentemente, deve se excluir o dever de reparação pelos danos morais e materiais sofridos pelos requerentes. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos formulados pelo requerente. Juntou procuração e documentos (fls. 116/145). O requerente impugnou a contestação apresentada pela denunciada (fls.146/148). A decisão de fl. 149 saneou o processo, fixando os prontos controvertidos e designando audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida uma testemunha arrolada pelos autores e determinada a expedição de cartas precatórias para a oitiva das demais testemunhas arroladas (fl. 164).
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 12/09/2017 17:59:48 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: SILVIO VIANA:1011170 JIP4CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2015.0099.2021.00207790 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 8 A decisão de fl. 211 declarou encerrada a instrução processual e as partes apresentaram razões finais às fls. 213/218, 227/232 e 233/237). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de indenização, onde os requerentes pretendem a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação que no dia 27 de abril de 2015, por volta das 05h23 na rodovia BR 365, km 656, no sentido Ji-Paraná, o veículo (ônibus) de propriedade da requerida, que trafegava com vários passageiros, capotou na pista de rolamento ao tentar desviar para a esquerda na tentativa de evitar uma colisão frontal com outro veículo não identificado. Diante do capotamento do veículo, a esposa e genitora dos requerentes, Sr. Maria Aparecida do Nascimento, veio a óbito. Por outro lado, a requerida insurge-se aos argumentos dos requerentes, ao fundamento de que o acidente se deu por atitude exclusiva de terceiros, diante de conduta negligente e imprudente, que desprestigiaram os deveres de cautela exigidos no trânsito, o que necessariamente, exclui seu dever de indenizar. Sustenta ainda, que a culpa pelo sinistro é da própria vítima, visto que o mesmo não estava utilizando o cinto de segurança no momento da colisão. Já a denunciada, não se opõe ao pedido de denunciação da lide, haja vista a realização de contrato firmado entre as partes. Por outro lado, fundamenta que a culpa não deve ser imputada ao condutor do coletivo, pois o fato ocorreu em decorrência de ato de terceiro. Observa-se que o capotamento do veículo é incontroverso, bem assim que tal sinistro causou a morte instantânea do ente querido dos requerentes, visto que a própria requerida não nega tal fato, apenas tenta isentar-se da responsabilidade tentando atribuir a culpa do acidente a ato exclusivo de terceiro. Sendo assim, verifica-se que a controvérsia está em saber se existe responsabilidade da requerida pelo acidente ocorrido. No caso em tela, a relação jurídico-processual deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de transporte, o qual traz implícita a cláusula de incolumidade. Sobre o contrato de transporte, vale transcrever os ensinamentos do Mestre Sérgio Cavalieri Filho que dispõe que “sem dúvidas, a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 12/09/2017 17:59:48 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: SILVIO VIANA:1011170 JIP4CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2015.0099.2021.00207790 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 8 necessárias para o bom sucesso do transportador; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto (...) o objeto da obrigação de custódia é assegurar o credor contra os riscos contratuais, isto é pôr a cargo do devedor a álea do contrato, salvo, na maioria dos casos, a força maior (...)”. Pelo que doutrina o mestre citado, a responsabilidade do transportador, em face da cláusula de incolumidade é objetiva, somente sendo elidida em caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. No caso dos autos, tenho que a requerida é responsável pelo evento danoso, porquanto o fato de terceiro não se equipararia a força maior ou caso fortuito. A fim de explicar melhor a questão, vale trazer a baila o seguinte julgado, proferido no Recurso Especial Nº 469.867 – SP, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito EMENTA - Ação de responsabilidade civil. Empresa de transporte coletivo. Fato de terceiro. Pensão. Dano moral. Precedentes da Corte. 1. Cuida o caso de saber se a culpa do terceiro motorista do caminhão, que empurrou o carro para baixo do ônibus e fez com que este atropelasse os pedestres, causando-lhes morte e ferimentos severos, exclui o dever de indenizar da empresa transportadora. O princípio geral é o de que o fato culposo de terceiro, nessas circunstâncias, vincula- se ao risco da empresa de transporte, que como prestadora de serviço público responde pelo dano em decorrência, exatamente, do risco da sua atividade, preservado o direito de regresso. (…) Se o acidente ocorre enquanto trafegava o ônibus, provocado por outros veículos, não se pode dizer que ocorreu fato de terceiro estranho ou sem conexidade com o transporte. E sendo assim, o fato de terceiro não exclui o nexo causal, obrigando-se a prestadora de serviço público a ressarcir as vítimas, preservado o seu direito de regresso contra o terceiro causador do acidente. É uma orientação firme e benfazeja baseada no dever de segurança vinculado ao risco da atividade, que a moderna responsabilidade civil, dos tempos do novo milênio, deve consolidar. 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte. Assim, mesmo que no boletim de ocorrência de folhas 92/93, tenha a informação de que o motorista do veículo IVECO/STRALIS 800 S 48 TZ, assumiu a culpa pelo evento danoso, certo é que tal fato não tem o condão de isentar a requerida do seu dever de indenizar, pois conforme destacado no referido julgado, a conduta do terceiro vincula-se ao próprio risco da empresa de transporte, que como prestadora
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 12/09/2017 17:59:48 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: SILVIO VIANA:1011170 JIP4CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2015.0099.2021.00207790 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 8 de serviço público responde pelo dano em decorrência, exatamente, do risco da sua atividade. Vale lembrar que a tentativa da requerida em atribuir a culpa do evento a vítima, ante a sua omissão na utilização de cinto de segurança, também não merece prosperar, já que não existem provas nos autos que demonstram que o veículo envolvido no acidente possuía o equipamento a disposição do passageiros, bem como que a mesma foi omissa na sua utilização. Por fim, necessário destacar que o artigo 932, inciso III, do Código Civil, dispõe “que são responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Diante disso, as teses defensivas apresentas pela requerida, bem como pela denunciada, no tocante à culpa exclusiva atribuída a terceiro, não merecem prosperar, de modo que entendo estar presentes os pressupostos da conduta culposa, do nexo causal, do dano e, por consequência, o dever de indenizar da requerida, razão pela qual passo a analisar os pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Dos pedidos de danos morais. No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, vê-se que é devido, haja vista que os requerentes, cônjuge e filhos da vítima, perderam seu ente querido, além de terem sido abalados psicologicamente, face os sentimentos existentes entre a família, que foram violentamente rompidos por manobra imprudente da requerida. Diante destes fatos, arbitro a indenização pelos danos morais em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos autores, tendo como suporte o que foi decidido no julgamento do AgRg no REsp 1401717 / RS, tendo como Ministro Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016). Do pedido de danos Materiais Os requerentes pleiteiam o pagamento de indenização pelos valores correspondentes a danos materiais, representados pelo pensionamento mensal, ao fundamento de que eram economicamente dependente da falecida. A indenização de que trata o artigo 948, inciso II, do Código Civil (prestar alimentos às pessoas a quem o defunto os devia) tem maior amplitude em relação ao instituto dos alimentos previsto no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, porquanto naquele dispositivo a indenização é devida apenas levando-se em consideração a existência de vínculo jurídico entre a vítima e o pretendente, independentemente da demonstração de dependência econômica ou de necessidade, pois a indenização à
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 12/09/2017 17:59:48 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: SILVIO VIANA:1011170 JIP4CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2015.0099.2021.00207790 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 8 ser paga terá como fim reparar o dano pela ausência daquele que poderia prestar alimentos, no presente ou no futuro, já que a necessidade aos alimentos é situação que pode ocorrer a qualquer momento, e não tendo como os autores pleitearem alimentos de outras pessoas que não o agente causador do dano que deverá arcar com esta perda. Neste caso, a necessidade dos autores aos alimentos poderia ocorrer daqui há muitos anos ou já pode estar ocorrendo. Conquanto a vítima não possuía profissão definida à época dos fatos, tal circunstância, por si só, não é impeditiva do acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. Neste sentido é o julgamento da apelação cível nº 1122490-10.1998.8.08.0024, pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: "Conforme precedente do e. STJ, é "devido o pensionamento ao esposo e pai das vítimas, independentemente da prova do exercício de atividade profissional, eis que, em tais circunstâncias, a contribuição para o núcleo familiar também acontece através do exercício ou auxílio em atividades domésticas, fato concreto no caso da (sic) cônjuge varoa e presumível quanto ao menor extinto" (REsp. 20.187/RJ)." ( Rel. Elisabeth Lordes, julgado em 16/10 de 2.012). E buscando o precedente do Superior Tribunal de Justiça, citado no v. acórdão, temos o seguinte entendimento: CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE RODOVIÁRIO. QUEDA DE COLETIVO EM RIO MARGINAL À ESTRADA. MORTE DE PASSAGEIROS. PENSIONAMENTO DEVIDO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. VALOR, FATOR DE REDUÇÃO E DURAÇÃO. DISPENSA DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CAUÇÃO FACULTADA. I. Configurada a responsabilidade civil da empresa transportadora decorrente de ato ilícito culposo no transporte de passageiros falecidos em acidente de ônibus, torna- se devido o pensionamento ao esposo e pai das vítimas, independentemente da prova do exercício de atividade profissional, eis que, em tais circunstâncias, a contribuição para o núcleo familiar também acontece através do exercício ou auxílio em atividades domésticas, fato concreto no caso da cônjuge varoa e presumível quanto ao menor extinto. II. Pensão fixada, na esteira de precedentes jurisprudenciais, em 2/3 do salário-mínimo em relação à esposa, e, no tocante ao filho menor do autor, até a idade em que o de cujus completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a partir de então, em face da suposição de que constituiria família, aumentando suas despesas pessoais com o novo núcleo formado, extinguindo-se a obrigação, em ambos os casos, após os 65 anos de longevidade presumível das vítimas, se a tanto sobreviver o recorrente. Exclusão do cálculo do 13o salário e FGTS, por inexistente trabalho assalariado. III. Dispensa de formação de capital para a garantia da renda, desde que fornecida caução de conformidade com os arts.
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 12/09/2017 17:59:48 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: SILVIO VIANA:1011170 JIP4CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2015.0099.2021.00207790 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 8 602, § 2º, c/c 829 e seguintes do CPC, em face do porte econômico da empresa ré. IV. Recurso conhecido e provido em parte. (REsp 20.187/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2000, DJ 14/08/2000, p. 173). Dos lucros cessantes O conjunto probatório dos autos não se mostra suficientes a comprovar os lucros cessantes reclamados, sendo certo que não existindo demonstração efetiva dos lucros cessantes alegados na petição inicial, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização. Passo a análise da denunciação da lide A denunciante, quando do oferecimento de contestação, afirmou que celebrou contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil, sendo que os riscos cobertos são relativos a danos materiais e corporais causados pelo acidente. Assim, havendo alegação de relação jurídica contratual entre denunciante e denunciado, consubstanciada em contrato de seguro que prevê a obrigação da denunciada em ressarcir prejuízos pela ocorrência de sinistro no veículo segurado, bem como por danos ocasionados às pessoas, o instituto jurídico-processual invocado encontra amparo no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. E a denunciação formulada é procedente, porquanto a denunciante efetivamente demonstrou através do documento de folha 130 a citada relação jurídica, não negada pela denunciada que, ao contrário, alegou em sua defesa a limitação da responsabilidade aos termos da apólice de seguro. Neste caso, a denunciada é responsável pelo pagamento dos danos materiais, relativos a indenização pela morte da vítima. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida Eucatur – Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e os juros de mora a partir do evento danoso (Precedentes: STJ Sumulas 54 e 362, e AgRg no agravo em Recurso Especial Nº 142.335 – SC). Condená-la ao pagamento da quantia mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, devendo as verbas vencidas serem calculadas tomando-se por base o salário mínimo do mês em apuração, aplicando-se a correção monetária a partir daquele mês, porém computados os juros de mora a partir da data do acidente, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo tais verbas serem
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, 76.900-261 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 12/09/2017 17:59:48 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: SILVIO VIANA:1011170 JIP4CIVEL-01 - Número Verificador: 1005.2015.0099.2021.00207790 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 8 apuradas em regular liquidação de sentença, conforme fundamentação supra e paga de uma só vez, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, como pleiteado pelos requerentes. As parcelas vi