1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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CONCLUSÃO
Aos 14 dias do mês de Agosto de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Francisco Alves de Mesquita Júnior - Escrivã(o) Judicial, escrevi
conclusos.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0016543-09.2011.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Roberto Eduardo Sobrinho; Jair Ramires; Carlos Alberto Soccol; Erasmo
Carlos dos Santos; Construtora Marquise S/A; Município de Porto Velho; Mário Jonas
Freitas Guterres
Parte retirada do polo passivo da ação: Natanael Castro Moura; Gilberto das Dores
Morais; Joelcimar Sampaio da Silva; Francisley Carvalho Leite
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes
interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a
sentença.
Alega o embargante que intentou a presente demanda e após
regularmente processada, em alegações finais requereu a improcedência da inicial,
no entanto, sobreveio a sentença homologatório de desistência da ação.
Assim, requer seja conhecido os embargos para sanar a contradição
apontada.
Oportunizada a manifestação da embargante em contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
É consabido que os embargos de declaração são cabíveis quando
houver na decisão obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o julgador ou erro material.
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Sem maiores delongas, anoto que razão assiste a parte autora. Assim,
com fundamento no art. 1.022, inc. I e II, do CPC, conheço dos embargos de
declaração, e acolho para fazer a correção da contradição apontada para constar e
fazer parte da sentença o seguinte:
“...Em alegações finais, o autor aponta a decisão da 2ª Câmara do e TJRO, que deu
provimento aos apelos do requerido e de Roberto Sobrinho absolvendo-os da
prática do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/93, tendo sido afastado o dolo na conduta
dos requeridos, e quanto ao ressarcimento de eventuais valores já consta título
executivo extrajudicial em razão da Tomada de Contas Especial julgada pelo
Tribunal de Contas, entendendo que as sanções aplicadas pela TCE são suficientes
e compatível com o princípio da razoabilidade, requerendo a improcedência da
inicial.
Com efeito, conquanto reconhecida a autonomia das instâncias - administrativa,
criminal, civil e político-administrativa - é de se reconhecer que a decisão no feito
criminal deixa ver a inexistência de condutas possiveis de serem qualificadas
improbas.
Não se reconhece existirem condutas comprovadas de dolo ou má-fé direcionada a
atentar contra os principios da moralidade.
Nesse sentido, tenho por desqualificada a necessidade de imposição de penalidade
ao agente público se não configurado desvio de conduta por atentado a princípios
essenciais à Administração. Essa visão da Instituição não é isolada, podendo
assentar:
STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
11, I, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO.
O objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil.
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Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é
necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou
omissão do administrador público" (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da
Improbidade Administrativa". 2ª ed., América Jurídica, p. 7 e 8). 2. "A finalidade da lei de
improbidade administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de Moraes, in
"Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional". Atlas, 2002, p. 2611). 3. "De
fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e
desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.09.1999).
4. "A Lei nº 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art.
37, •˜ 4º, da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos
incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito
(art. 9º); b) em que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os
princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à
moralidade pública" (REsp nº 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJU de 24.05.2004, p.
162). 5. O recorrente sancionou lei aprovada pela Câmara Municipal que denominou prédio
público com nome de pessoas vivas. 6. Inexistência de qualquer acusação de que o
recorrente tenha enriquecido ilicitamente em decorrência do ato administrativo que lhe é
apontado como praticado. 7. Ausência de comprovação de lesão ao patrimônio público. 8.
Não configuração do tipo definido no art. 11, I, da Lei nº 8.429 de 1992. 9. Pena de
suspensão de direitos políticos por quatro anos, sem nenhuma fundamentação. 10.
Ilegalidade que, se existir, não configura ato de improbidade administrativa. 11. Recurso
especial provido. (Recurso Especial nº 758639/PB (2005/0097394-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
José Delgado. j. 28.03.2006, unânime, DJ 15.05.2006).
TRF. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ATO IMORAL. ATO ÍMPROBO.
1. Nem todo ato atentador da moralidade pode ser caracterizado como ímprobo,
violador dos deveres de imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. 2.
Inexistência, na hipótese, de descalabro, desmando, na concessão e recebimento de
diárias. 3. "O ímprobo administrativo é o devasso da Administração Pública" (José Afonso
da Silva). 4. "O Ministério Público não é, e não pode ser um superpoder, acima da lei e da
ordem, dotado de prerrogativas especiais para ser o árbitro absoluto de todas as questões a
respeito do interesse público e da moralidade pública." (Adilson Abreu Dallari). (Apelação
Cível nº 2002.35.00.014742-4/GO, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Tourinho Neto. j.
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26.02.2007, unânime, DJU 09.03.2007).
Assim, tenho por assentir aos fundamentos para desconhecer ocorrência de
improbidade em relação ao Requerido:
O Supremo Tribunal Federal, analisando o princípio da moralidade administrativa,
manifestou-se afirmando:
Poder-se-á dizer que apenas agora a Constituição Federal consagrou a moralidade como
principio de administração pública (art 37 da CF). isso não é verdade. Os princípios podem
estar ou não explicitados em normas. Normalmente, sequer constam de texto regrado.
Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos, implícitos no sistema,
permeando as diversas normas regedoras de determinada matéria. O só fato de um
princípio não figurar no texto constitucional, não significa que nunca teve relevância de
principio. A circunstância de, no texto constitucional anterior, não figurar o principio da
moralidade não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou mesmo
amoral. Como ensina JesusGonzales Perez •gel hecho de su consagracion em uma norma
legal no supone que com anterioridad no existiera, ni que por tal consagración legislativa
haya perdido tal carácter•h (El principio de buena fé em el derecho administrativo. Madri,
1983. p. 15). Os princípios gerais de direito existem por força própria, independentemente
de figurarem em texto legislativo. E o fato de passarem a figurar em texto constitucional ou
legal não lhes retira o caráter de principio. O agente público não só tem que ser honesto e
probo, mas tem que mostrar que possui tal qualidade. Como a mulher de César.
Na definição de Ives Gandra: é irresponsável aquele que macula,
tisna, fere, atinge, agride a moralidade pública, sendo ímprobo administrador,
favorecendo terceiros, praticando a concussão ou sendo instrumento de corrupção
(GANDRA apud DI PIETRO, 2007, p. 123).
Para DI PIETRO: os princípios moralidade e probidade significam
praticamente a mesma coisa, embora algumas leis façam referência separadamente
a cada um deles. No entanto, quando se fala em improbidade como ato ilícito, como
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infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver sinonímia entre as
expressões imoralidade e improbidade, porque esta tem um sentido mais amplo e
mais preciso, por abranger não somente atos desonestos ou imorais, mas também
atos ilegais. Na lei de improbidade administrativa, a lesão à moralidade é apenas
uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos em lei.
Como visto a improbidade é ato de violação à moralidade administrativa e a outros
princípios e regras da Administração Pública (expressos ou implícitos), conforme
previsão em lei específica. Em sendo assim, pode-se conceituar a improbidade
administrativa como designativo técnico para a chamada corrupção administrativa,
com o desvirtuamento da Administração Pública, ou seja, condutas do poder público
que afrontam o ordenamento jurídico, que prejudicam o bom funcionamento da
Administração.
Nessa premissa, tem que o desvirtuamento de um agente público pode se dar de
várias formas: obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às custas do erário,
através do exercício nocivo da função pública, através do tráfico de influências, bem
como através do favorecimento de um pequeno grupo em detrimento da maioria.
Balizada a ficha funcional do Requerido e afirmação de seu superior quanto o dever
funcional, não tenho por revelado com a suficiência esperada que o mesmo agiu
com a intenção de prejudicar o bom andamento da administração e com isso
praticar ato improbo.
Repisa-se, não vejo evidências de que tenha o Requerido agido em afronta aos
princípios da administração, pois para caracterização de ato de improbidade
administrativa por violação aos princípios norteadores da Administração Pública,
indispensável que a irregularidade praticada pelo agente público seja revestida de
má-fé ou dolo especifico.
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Na lição de Marino Pazzaglini Filho, improbidade administrativa mais que mera
atuação desconforme com a singela e fria letra da lei, é conduta denotativa de
subversão das finalidades administrativas, sendo assim, não se pode conceber
como moral, como honesto, como de boa-fé, o uso de serviços públicos em prol de
interesses particulares, destoando os elementos fáticos deste feito em se tratando
de ato improbo.
Assim, não há de se falar em violação aos princípios constitucionais da
Administração Pública, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da finalidade, da eficiência e da licitação (art. 37 da CF/88), tampouco
foram violadas as disposições contidas na Lei 8.429/92.
Anota-se por fim, que ato ilegal não deve ser confundido com ato improbo, logo em
tendo o Requerido supostamente agido de modo ilegal não é possível sua
condenação em ato improbo.
O Autor, em ponderada e ciosa manifestação final, observa inexistir justa causa para
imputar conduta improba aos requeridos Roberto Sobrinho, Jair Ramires, Natanael
Castro Moura, Erasmo Carlos dos Santos, Carlos Alberto Soccol, Gilberto das Dores
Morais, Joelcimar Sampaio da Silva, Franciscley Carvalho Leite e Construtora
Marquise em relação ao Contrato n. 030/PGM/2010.
Assim, nos fundamentos expostos, e tudo mais dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão inicial, pois não configurados elementos
caracterizadores de condutas ímprobas pelos requeridosr Roberto Sobrinho, Jair
Ramires, Natanael Castro Moura, Erasmo Carlos dos Santos, Carlos Alberto
Soccol, Gilberto das Dores Morais, Joelcimar Sampaio da Silva, Franciscley
Carvalho Leite e Construtora Marquise, as quais comportem imputações de
sanções da Lei 8.429/1992.
RESOLVO o processo com apreciação do mérito, na forma art. 487, I, do Código de
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Processo Civil. Sem honorários ou custas, considerando não comprovada a
existência efetiva de má-fé ou dolo pelo Autor. Sem custas.
P.R.I.C. Sentença sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
intimem-se os recorridos para contrarrazões, certificando e encaminhado ao e.
TJRO."
Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de agosto de 2017.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2017. Eu, _________ Francisco Alves de Mesquita Júnior - Escrivã(o)
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