Decisão do juiz de direito Luis Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública, concedeu parcialmente a antecipação efeitos da tutela, para que a SPDM cumpra com as regras firmadas no Contrato de Gestão e mantenha todos os serviços do Hospital Regional de Araranguá e do Hospital de Florianópolis, mantendo-os aberto e em funcionamento, 24 horas por dia, todos os dias do ano sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
TJSC decide pela abertura do Hospital Regional de Araranguá
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Autos n° 0312602-42.2017.8.24.0023
Ação: Tutela Antecipada Antecedente/PROC
Requerente: Estado de Santa Catarina
Requerido: Spdm - Associacao Paulista para O Desenvolvimento da Medicina
Vistos etc.
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada pelo
Estado de Santa Catarina em desfavor da SPDM - Associação Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina, alegando fatos e fundamentos que, por brevidade,
ficam fazendo parte integrante deste.
Busca, em suma, a retomada da repentina interrupção dos
serviços prestados pela demandada junto ao Hospital Florianópolis e Hospital
Regional de Araranguá, pelo fechamento do pronto atendimento, bem como o
cancelamento de atendimentos ambulatoriais, cirurgias e demais procedimentos,
implicando em descontinuidade do serviço público de saúde no Estado de Santa
Catarina.
Pugna, ainda, pelo cumprimento dos termos dos Contratos de
Gestão SES/SPG n. 01/2013 e nº 02/SES/SPG/SC/2013, firmados pelas partes, eis
que "foram honrados todos os pagamentos mensais previstos no Contrato de
Gestão firmado com a ré, consoante atestou a Secretaria de Estado da Saúde, por
meio da Gerência de Supervisão das Organizações Sociais (doc. anexo). E, ao
contrário do afirmado, conforme informações da SES, o Contrato sofreu reajustes: o
valor global, que era de R$ 155.400.000,00 (cento e cinquenta e cinco milhões e
quatrocentos reais), passou a ser de R$ 202.701.966,04 (duzentos e dois milhões,
setecentos e um mil, novecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), em
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razão dos aditivos efetuados nos anos 2014 e 2015, que geraram um acréscimo de
30,43% (trinta vírgula quarenta e três por cento) no valor global. A parcela inicial,
que era de R$ 2.590.000,00 (dois milhões, quinhentos e noventa reais), foi sendo
aumentada, passando a R$ 3.566.635,92 (três milhões, quinhentos e sessenta e
seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) a partir de
janeiro de 2015. Foram, ainda, efetuados pagamentos de valores superiores ao
contratado, acumulando, durante os anos de 2016 e 2017, R$ 2.841.439,82 pagos a
maior. No atinente ao Contrato de Gestão n. 02/SES/SPG/SC/2013, foram
efetuados, regularmente, os pagamentos pactuados, cujo valor global é de R$
232.046.549,64 (duzentos e trinta e dois milhões, quarenta e seis mil, quinhentos e
quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Não há evidências, outrossim,
de que exista desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos estabelecidos."
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para
"obrigar a ré a cumprir com as regras firmadas no Contrato de Gestão SES/SPG n.
01/2013 e no Contrato de Gestão n. 02/SES/SPG/SC/2013, e aditivos, com a
manutenção de todos os serviços do Hospital Regional de Araranguá e do Hospital
de Florianópolis, mantendo-os aberto e em funcionamento, 24 (vinte e quatro) horas
por dia, todos os dias do ano, sob supervisão de equipe a ser designada pela
Secretaria de Estado da Saúde, até que haja contratação de nova gestora".
Juntou documentos e valorou a causa.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Registro, desde logo, que a saúde, diz o art. 196 da CF e
repete o art. 153 da CE, "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação", dispositivos complementados pelo art. 198 da CF, que
consigna que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo
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com as seguintes diretrizes: [...] II – atendimento integral, com prioridade para
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais". A saúde, o mais
típico dos direitos sociais, está diretamente relacionada com a dignidade da pessoa
humana e com o direito à igualdade, que pressupõem o Estado-garantidor, cujo
dever é assegurar o mínimo de condições básicas de vida ao cidadão.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso
Extraordinário em Mandado de Segurança n º 11183/PR, no voto do Relator Ministro
José Delgado, também preconiza que o direito à saúde é um direito fundamental do
ser humano, consagrado na Constituição da República nos arts. 6 º e 196.
Disse ele em seu voto: “Descipienda de quaisquer
comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6 º e 196,
da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra
hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na
Constituição Brasileira, de que ‘a saúde é um direito de todos e dever do
Estado’(art. 196).
"Ora, nos parece totalmente inequívoco externar que o
direto à saúde é um direito fundamental social, visto que, é possuidor de todas
características inerentes a estes direitos, haja vista o art. 5º, § 1º da CF/88, que
insere a saúde no rol dos direitos fundamentais explicitamente. E caso
surgisse alguma controvérsia a respeito, podíamos nos socorrer a norma do
art. 5 º, § 2 º da nossa Lei Maior de 1988, ao qual, desencadearia o direito à
saúde, embora não-escrito, como um direito fundamental implícito.”
Feita esta premissa, com efeito, para a antecipação total ou
parcial dos efeitos da tutela de urgência é necessário a existência de elementos
inequívocos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos
termos do disposto no artigo 300 do NCPC.
Na hipótese em tela, mesmo em sede de cognição sumária, os
dois pressupostos são manifestos.
Dos Contratos de Gestão que fundamentam a presente ação
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consta da narrativa da inicial:
"Em 2013, por meio do Contrato de Gestão SES/SPG n.
01/2013 (doc. anexo), o Estado de Santa Catarina pactuou, com a parte ré,
compromisso para o"gerenciamento, operacionalização e execuções de ações e
serviços de saúde, no Hospital Regional de Araranguá - Deputado Affonso Guizzo",
prevendo-se "indicadores de qualidade e resultado, em regime de 24 horas/dia,
assegurando assistência universal e gratuita aos usuários do Sistema Único de
Saúde [...]". O contrato firmado deve garantir atendimento exclusivo aos usuários do
SUS. "A finalidade do contrato deverá ser executada de forma a garantir: qualidade,
eficácia, eficiência, efetividade e os resultados esperados." (Cláusula Primeira - Do
Objeto).
Segundo o mencionado ajuste, comprometeu-se a ré a
executar a gestão do Hospital Regional de Araranguá, envolvendo, no mínimo,
assistência hospitalar (conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua
admissão no hospital até a sua alta hospitalar), hospital dia (assistência
intermediária entre a internação e o atendimento ambulatorial, para realização de
procedimentos cirúrgicos que requeiram permanência hospitalar máxima de 12 hs),
atendimento ambulatorial (primeira consulta, interconsulta e consultas
subsequentes) e atendimento de urgência hospitalares (atendimentos não
programados a pessoas que procurem tal atendimento, seja de forma espontânea
ou encaminhada de forma referenciada urgências e emergências, durante 24hs por
dia, todos os dias do ano). (Anexo I, do Contrato de Gestão)
Destarte, o contrato transfere à ré o dever de organizar,
administrar e gerenciar o Hospital, compreendendo a manutenção e
desenvolvimento de sua estrutura física, de insumos e medicamentos, a contratação
de pessoal, etc. (Item 2.1, do Contrato), para a prestação dos serviços descritos no
seu Anexo I. Sua vigência é de 60 meses a contar da data de publicação do Extrato
no Diário Oficial do Estado, o que ocorreu em 27.06.2013. Ou seja, o Contrato
vigorará até 26.06.2018.
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Do mesmo modo, o Estado estabeleceu parceria com a parte
ré, por meio do Contrato de Gestão n. 02/SES/SPG/SC/2013 (doc. anexo), cujo
objeto é transferir à SPDM "a operacionalização e execução das ações e serviços
de saúde, no Hospital Florianópolis [...] em regime de 24 hora/dia, assegurando
assistência integral e gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS". A
finalidade do contrato "deverá ser executada de forma a garantir: qualidade,
eficácia, eficiência, efetividade e os resultados esperados." (Cláusula Primeira - Do
Objeto).
O plano de trabalho estabelecido com a ré para o Contrato de
Gestão n. 02/SES/SPG/SC/2013 compreende, no mínimo, a assistência hospitalar,
o hospital dia, os atendimentos de urgências hospitalares e os atendimentos
ambulatoriais (anexo I, do referido Contrato)."
Neste peculiar cenário – o qual demanda atuação precisa e
enérgica deste Juízo pela gravidade dos fatos relatados, considerando a notória e
caótica dificuldade na efetiva prestação de Saúde Pública no País e o prejuízo
iminente da população que busca atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS
– extrai-se dos autos duas notificações emitidas em 24.11.2017 pela Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (fls. 122/127 e 128/133).
A primeira delas discorre, "sobre a Limitação de condições
para manutenção dos Pacientes internados e Impossibilidade de novos
Atendimentos no Hospital Regional de Araranguá" e a segunda "sobre a Limitação
de condições para manutenção dos Pacientes internados e Impossibilidade de
novos Atendimentos no Hospital Florianópolis "; em resumo: as notificações revelam
o imediato fechamento do Pronto Socorro do Hospital de Araranguá e o
contingenciamento dos serviços de Pronto Socorro do Hospital Florianópolis.
Pois bem. Consta que há muito é da ciência das partes a
situação financeira relatada e todas as intercorrências envolvendo redução de
atendimentos e greve de funcionários, inclusive com apurações realizadas pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
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Todavia, ainda que se discuta ou seja de direito o reequilíbrio
econômico e financeiro dos Contratos em foco e que fundamentam a ação, ou até
mesmo, a título de argumentação, que o Estado de Santa Catarina seja efetivo
devedor de valores, pouco importa, o fato é que para a suspensão/interrupção
parcial ou total dos serviços, há que se observar o que disciplinam as avenças
subscritas pelos envolvidos (lei entre as partes – registre-se). Vejamos:
"Contrato de Gestão SES/SPG nº 01/2013 e Anexos Técnico
"Contrato de Gestão que entre si celebram a Secretaria de
Estado de Saúde - SES/SC – Fundo Estadual de Saúde e SPDM – Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, qualificada como Organização
Social, com a Interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento –
SPG/SC, que visa estabelecer o compromisso entre as partes pra o
gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde,
no Hospital Regional de Araranguá – Deputado Affonso Guizzo, para os fins
que se destina.
"(...)
"CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO:
"13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido a
qualquer tempo por acordo entre as partes ou administrativamente,
independente das demais medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
"(...)
"III – Por ato unilateral da executora na hipótese de atrasos
dos repasses devidos pelo Órgão Supervisor superior a 90 (noventa) dias da
data fixada para pagamento, cabendo à executora notificar o Órgão
Supervisor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando do fim da
prestação dos serviços contratados;
"(...)
"13.5. Em caso de rescisão unilateral da parte Executora,
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ressalvada a hipótese de inadimplemento do Órgão Supervisor, a mesma se
obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora contratados pelo prazo
mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados da denúncia do Contrato de
Gestão (...)." (o destaque não consta do original)
E:
"Contrato de Gestão e Anexos Técnicos
"CONTRATO DE GESTÃO Nº 02/SES/SPG/SC/2013
"Contrato de Gestão que entre si celebram a Secretaria de
Estado de Saúde - SES/SC – Fundo Estadual de Saúde e SPDM – Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, qualificada como Organização
Social, com a Interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento –
SPG/SC, que visa estabelecer o compromisso entre as partes pra o
gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde,
no Hospital Florianópolis, para os fins que se destina.
"(...)
"CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO:
"13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido a
qualquer tempo por acordo entre as partes ou administrativamente,
independente das demais medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
"(...)
"III – Por ato unilateral da executora na hipótese de atrasos
dos repasses devidos pelo Órgão Supervisor superior a 90 (noventa) dias da
data fixada para pagamento, cabendo à executora notificar o Órgão
Supervisor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando do fim da
prestação dos serviços contratados;
"(...)
"13.5. Em caso de rescisão unilateral da parte Executora,
ressalvada a hipótese de inadimplemento do Órgão Supervisor, a mesma se
obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora contratados pelo prazo
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mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados da denúncia do Contrato de
Gestão (...)". (o destaque não consta do original)
Nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93, os contratos
administrativos “regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito
público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições de direito privado”.
Sem maiores digressões, por certo que a notificação expedida
em 24.11.2017 não atente ao prazo mínimo estabelecido para o fechamento do
pronto socorro do Hospital de Araranguá ocorrido, três míseros dias depois, em
27.11.2017, quando o lapso temporal pactuado é de 120 dias.
Aliás, totalmente pueris as notificações e completamente
absurda a suspensão dos serviços para imediata retomada do serviço pelo Estado,
em detrimento da população mais carente que busca o atendimento de urgência (já
péssimo aliás pelo SUS), sem qualquer outra opção para se salvaguardar.
Importante salientar que a preocupação da requerida frente à
saúde dos demais pacientes não é suficiente para obstar a prestação do serviço
sem, ao menos, a correta observância das cláusulas avençadas por ocasião dos
Contratos de Gestão.
De outra parte, os contratos já permitem o "livre acesso das
Comissões instituídas pelo Órgão Supervisor, do Controle Interno e da Auditoria do
SUS, em qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com este instrumento, quando em missão de fiscalização ou
auditoria"; (item 2.1.42 do Contrato SES/SPG n. 01/2013 – fl. 23 e item 2.1.41 do
Contrato SÉS/SPG n. 02/2013 – fl.154), portanto, despiciendo o pleito liminar para
que uma equipe designada pela Secretaria de Estado da Saúde supervisione os
trabalhos da demandada até que haja contratação de nova gestora.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação
efeitos da tutela, para que a Associação Paulista para o Desenvolvimento da
Medicina cumpra com as regras firmadas no Contrato de Gestão SES/SPG n.
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01/2013 e no Contrato de Gestão n. 02/SES/SPG/SC/2013, com a manutenção de
todos os serviços do Hospital Regional de Araranguá e do Hospital de Florianópolis,
mantendo-os aberto e em funcionamento, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os
dias do ano sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), justificado o
valor pela importância do serviço prestado e o iminente prejuízo suportado pela
população em geral.
Cite-se, com as advertências de estilo.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se, com a máxima urgência.
Publique e intimem-se.
Florianópolis (SC), 28 de novembro de 2017
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Juiz de Direito
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