SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 9
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Capital
1ª Vara da Fazenda Pública
1
Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
Autos n° 0312602-42.2017.8.24.0023
Ação: Tutela Antecipada Antecedente/PROC
Requerente: Estado de Santa Catarina
Requerido: Spdm - Associacao Paulista para O Desenvolvimento da Medicina
Vistos etc.
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada pelo
Estado de Santa Catarina em desfavor da SPDM - Associação Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina, alegando fatos e fundamentos que, por brevidade,
ficam fazendo parte integrante deste.
Busca, em suma, a retomada da repentina interrupção dos
serviços prestados pela demandada junto ao Hospital Florianópolis e Hospital
Regional de Araranguá, pelo fechamento do pronto atendimento, bem como o
cancelamento de atendimentos ambulatoriais, cirurgias e demais procedimentos,
implicando em descontinuidade do serviço público de saúde no Estado de Santa
Catarina.
Pugna, ainda, pelo cumprimento dos termos dos Contratos de
Gestão SES/SPG n. 01/2013 e nº 02/SES/SPG/SC/2013, firmados pelas partes, eis
que "foram honrados todos os pagamentos mensais previstos no Contrato de
Gestão firmado com a ré, consoante atestou a Secretaria de Estado da Saúde, por
meio da Gerência de Supervisão das Organizações Sociais (doc. anexo). E, ao
contrário do afirmado, conforme informações da SES, o Contrato sofreu reajustes: o
valor global, que era de R$ 155.400.000,00 (cento e cinquenta e cinco milhões e
quatrocentos reais), passou a ser de R$ 202.701.966,04 (duzentos e dois milhões,
setecentos e um mil, novecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), em
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26.
Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA.
fls. 243
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Capital
1ª Vara da Fazenda Pública
2
Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
razão dos aditivos efetuados nos anos 2014 e 2015, que geraram um acréscimo de
30,43% (trinta vírgula quarenta e três por cento) no valor global. A parcela inicial,
que era de R$ 2.590.000,00 (dois milhões, quinhentos e noventa reais), foi sendo
aumentada, passando a R$ 3.566.635,92 (três milhões, quinhentos e sessenta e
seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) a partir de
janeiro de 2015. Foram, ainda, efetuados pagamentos de valores superiores ao
contratado, acumulando, durante os anos de 2016 e 2017, R$ 2.841.439,82 pagos a
maior. No atinente ao Contrato de Gestão n. 02/SES/SPG/SC/2013, foram
efetuados, regularmente, os pagamentos pactuados, cujo valor global é de R$
232.046.549,64 (duzentos e trinta e dois milhões, quarenta e seis mil, quinhentos e
quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Não há evidências, outrossim,
de que exista desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos estabelecidos."
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para
"obrigar a ré a cumprir com as regras firmadas no Contrato de Gestão SES/SPG n.
01/2013 e no Contrato de Gestão n. 02/SES/SPG/SC/2013, e aditivos, com a
manutenção de todos os serviços do Hospital Regional de Araranguá e do Hospital
de Florianópolis, mantendo-os aberto e em funcionamento, 24 (vinte e quatro) horas
por dia, todos os dias do ano, sob supervisão de equipe a ser designada pela
Secretaria de Estado da Saúde, até que haja contratação de nova gestora".
Juntou documentos e valorou a causa.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Registro, desde logo, que a saúde, diz o art. 196 da CF e
repete o art. 153 da CE, "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação", dispositivos complementados pelo art. 198 da CF, que
consigna que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26.
Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA.
fls. 244
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Capital
1ª Vara da Fazenda Pública
3
Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
com as seguintes diretrizes: [...] II – atendimento integral, com prioridade para
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais". A saúde, o mais
típico dos direitos sociais, está diretamente relacionada com a dignidade da pessoa
humana e com o direito à igualdade, que pressupõem o Estado-garantidor, cujo
dever é assegurar o mínimo de condições básicas de vida ao cidadão.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso
Extraordinário em Mandado de Segurança n º 11183/PR, no voto do Relator Ministro
José Delgado, também preconiza que o direito à saúde é um direito fundamental do
ser humano, consagrado na Constituição da República nos arts. 6 º e 196.
Disse ele em seu voto: “Descipienda de quaisquer
comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6 º e 196,
da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra
hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na
Constituição Brasileira, de que ‘a saúde é um direito de todos e dever do
Estado’(art. 196).
"Ora, nos parece totalmente inequívoco externar que o
direto à saúde é um direito fundamental social, visto que, é possuidor de todas
características inerentes a estes direitos, haja vista o art. 5º, § 1º da CF/88, que
insere a saúde no rol dos direitos fundamentais explicitamente. E caso
surgisse alguma controvérsia a respeito, podíamos nos socorrer a norma do
art. 5 º, § 2 º da nossa Lei Maior de 1988, ao qual, desencadearia o direito à
saúde, embora não-escrito, como um direito fundamental implícito.”
Feita esta premissa, com efeito, para a antecipação total ou
parcial dos efeitos da tutela de urgência é necessário a existência de elementos
inequívocos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos
termos do disposto no artigo 300 do NCPC.
Na hipótese em tela, mesmo em sede de cognição sumária, os
dois pressupostos são manifestos.
Dos Contratos de Gestão que fundamentam a presente ação
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26.
Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA.
fls. 245
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Capital
1ª Vara da Fazenda Pública
4
Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
consta da narrativa da inicial:
"Em 2013, por meio do Contrato de Gestão SES/SPG n.
01/2013 (doc. anexo), o Estado de Santa Catarina pactuou, com a parte ré,
compromisso para o"gerenciamento, operacionalização e execuções de ações e
serviços de saúde, no Hospital Regional de Araranguá - Deputado Affonso Guizzo",
prevendo-se "indicadores de qualidade e resultado, em regime de 24 horas/dia,
assegurando assistência universal e gratuita aos usuários do Sistema Único de
Saúde [...]". O contrato firmado deve garantir atendimento exclusivo aos usuários do
SUS. "A finalidade do contrato deverá ser executada de forma a garantir: qualidade,
eficácia, eficiência, efetividade e os resultados esperados." (Cláusula Primeira - Do
Objeto).
Segundo o mencionado ajuste, comprometeu-se a ré a
executar a gestão do Hospital Regional de Araranguá, envolvendo, no mínimo,
assistência hospitalar (conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua
admissão no hospital até a sua alta hospitalar), hospital dia (assistência
intermediária entre a internação e o atendimento ambulatorial, para realização de
procedimentos cirúrgicos que requeiram permanência hospitalar máxima de 12 hs),
atendimento ambulatorial (primeira consulta, interconsulta e consultas
subsequentes) e atendimento de urgência hospitalares (atendimentos não
programados a pessoas que procurem tal atendimento, seja de forma espontânea
ou encaminhada de forma referenciada urgências e emergências, durante 24hs por
dia, todos os dias do ano). (Anexo I, do Contrato de Gestão)
Destarte, o contrato transfere à ré o dever de organizar,
administrar e gerenciar o Hospital, compreendendo a manutenção e
desenvolvimento de sua estrutura física, de insumos e medicamentos, a contratação
de pessoal, etc. (Item 2.1, do Contrato), para a prestação dos serviços descritos no
seu Anexo I. Sua vigência é de 60 meses a contar da data de publicação do Extrato
no Diário Oficial do Estado, o que ocorreu em 27.06.2013. Ou seja, o Contrato
vigorará até 26.06.2018.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26.
Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA.
fls. 246
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Capital
1ª Vara da Fazenda Pública
5
Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
Do mesmo modo, o Estado estabeleceu parceria com a parte
ré, por meio do Contrato de Gestão n. 02/SES/SPG/SC/2013 (doc. anexo), cujo
objeto é transferir à SPDM "a operacionalização e execução das ações e serviços
de saúde, no Hospital Florianópolis [...] em regime de 24 hora/dia, assegurando
assistência integral e gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS". A
finalidade do contrato "deverá ser executada de forma a garantir: qualidade,
eficácia, eficiência, efetividade e os resultados esperados." (Cláusula Primeira - Do
Objeto).
O plano de trabalho estabelecido com a ré para o Contrato de
Gestão n. 02/SES/SPG/SC/2013 compreende, no mínimo, a assistência hospitalar,
o hospital dia, os atendimentos de urgências hospitalares e os atendimentos
ambulatoriais (anexo I, do referido Contrato)."
Neste peculiar cenário – o qual demanda atuação precisa e
enérgica deste Juízo pela gravidade dos fatos relatados, considerando a notória e
caótica dificuldade na efetiva prestação de Saúde Pública no País e o prejuízo
iminente da população que busca atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS
– extrai-se dos autos duas notificações emitidas em 24.11.2017 pela Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (fls. 122/127 e 128/133).
A primeira delas discorre, "sobre a Limitação de condições
para manutenção dos Pacientes internados e Impossibilidade de novos
Atendimentos no Hospital Regional de Araranguá" e a segunda "sobre a Limitação
de condições para manutenção dos Pacientes internados e Impossibilidade de
novos Atendimentos no Hospital Florianópolis "; em resumo: as notificações revelam
o imediato fechamento do Pronto Socorro do Hospital de Araranguá e o
contingenciamento dos serviços de Pronto Socorro do Hospital Florianópolis.
Pois bem. Consta que há muito é da ciência das partes a
situação financeira relatada e todas as intercorrências envolvendo redução de
atendimentos e greve de funcionários, inclusive com apurações realizadas pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26.
Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA.
fls. 247
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Capital
1ª Vara da Fazenda Pública
6
Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
Todavia, ainda que se discuta ou seja de direito o reequilíbrio
econômico e financeiro dos Contratos em foco e que fundamentam a ação, ou até
mesmo, a título de argumentação, que o Estado de Santa Catarina seja efetivo
devedor de valores, pouco importa, o fato é que para a suspensão/interrupção
parcial ou total dos serviços, há que se observar o que disciplinam as avenças
subscritas pelos envolvidos (lei entre as partes – registre-se). Vejamos:
"Contrato de Gestão SES/SPG nº 01/2013 e Anexos Técnico
"Contrato de Gestão que entre si celebram a Secretaria de
Estado de Saúde - SES/SC – Fundo Estadual de Saúde e SPDM – Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, qualificada como Organização
Social, com a Interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento –
SPG/SC, que visa estabelecer o compromisso entre as partes pra o
gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde,
no Hospital Regional de Araranguá – Deputado Affonso Guizzo, para os fins
que se destina.
"(...)
"CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO:
"13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido a
qualquer tempo por acordo entre as partes ou administrativamente,
independente das demais medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
"(...)
"III – Por ato unilateral da executora na hipótese de atrasos
dos repasses devidos pelo Órgão Supervisor superior a 90 (noventa) dias da
data fixada para pagamento, cabendo à executora notificar o Órgão
Supervisor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando do fim da
prestação dos serviços contratados;
"(...)
"13.5. Em caso de rescisão unilateral da parte Executora,
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26.
Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA.
fls. 248
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Capital
1ª Vara da Fazenda Pública
7
Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
ressalvada a hipótese de inadimplemento do Órgão Supervisor, a mesma se
obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora contratados pelo prazo
mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados da denúncia do Contrato de
Gestão (...)." (o destaque não consta do original)
E:
"Contrato de Gestão e Anexos Técnicos
"CONTRATO DE GESTÃO Nº 02/SES/SPG/SC/2013
"Contrato de Gestão que entre si celebram a Secretaria de
Estado de Saúde - SES/SC – Fundo Estadual de Saúde e SPDM – Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, qualificada como Organização
Social, com a Interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento –
SPG/SC, que visa estabelecer o compromisso entre as partes pra o
gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde,
no Hospital Florianópolis, para os fins que se destina.
"(...)
"CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO:
"13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido a
qualquer tempo por acordo entre as partes ou administrativamente,
independente das demais medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
"(...)
"III – Por ato unilateral da executora na hipótese de atrasos
dos repasses devidos pelo Órgão Supervisor superior a 90 (noventa) dias da
data fixada para pagamento, cabendo à executora notificar o Órgão
Supervisor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando do fim da
prestação dos serviços contratados;
"(...)
"13.5. Em caso de rescisão unilateral da parte Executora,
ressalvada a hipótese de inadimplemento do Órgão Supervisor, a mesma se
obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora contratados pelo prazo
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26.
Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA.
fls. 249
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Capital
1ª Vara da Fazenda Pública
8
Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados da denúncia do Contrato de
Gestão (...)". (o destaque não consta do original)
Nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93, os contratos
administrativos “regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito
público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições de direito privado”.
Sem maiores digressões, por certo que a notificação expedida
em 24.11.2017 não atente ao prazo mínimo estabelecido para o fechamento do
pronto socorro do Hospital de Araranguá ocorrido, três míseros dias depois, em
27.11.2017, quando o lapso temporal pactuado é de 120 dias.
Aliás, totalmente pueris as notificações e completamente
absurda a suspensão dos serviços para imediata retomada do serviço pelo Estado,
em detrimento da população mais carente que busca o atendimento de urgência (já
péssimo aliás pelo SUS), sem qualquer outra opção para se salvaguardar.
Importante salientar que a preocupação da requerida frente à
saúde dos demais pacientes não é suficiente para obstar a prestação do serviço
sem, ao menos, a correta observância das cláusulas avençadas por ocasião dos
Contratos de Gestão.
De outra parte, os contratos já permitem o "livre acesso das
Comissões instituídas pelo Órgão Supervisor, do Controle Interno e da Auditoria do
SUS, em qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com este instrumento, quando em missão de fiscalização ou
auditoria"; (item 2.1.42 do Contrato SES/SPG n. 01/2013 – fl. 23 e item 2.1.41 do
Contrato SÉS/SPG n. 02/2013 – fl.154), portanto, despiciendo o pleito liminar para
que uma equipe designada pela Secretaria de Estado da Saúde supervisione os
trabalhos da demandada até que haja contratação de nova gestora.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação
efeitos da tutela, para que a Associação Paulista para o Desenvolvimento da
Medicina cumpra com as regras firmadas no Contrato de Gestão SES/SPG n.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26.
Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA.
fls. 250
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Capital
1ª Vara da Fazenda Pública
9
Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
01/2013 e no Contrato de Gestão n. 02/SES/SPG/SC/2013, com a manutenção de
todos os serviços do Hospital Regional de Araranguá e do Hospital de Florianópolis,
mantendo-os aberto e em funcionamento, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os
dias do ano sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), justificado o
valor pela importância do serviço prestado e o iminente prejuízo suportado pela
população em geral.
Cite-se, com as advertências de estilo.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se, com a máxima urgência.
Publique e intimem-se.
Florianópolis (SC), 28 de novembro de 2017
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Juiz de Direito
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26.
Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA.
fls. 251

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

TRF2 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF2 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF2 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF2 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasFabio Motta
 
1308ec22b2e54b21a8fc592157d4f9a0 (1)
1308ec22b2e54b21a8fc592157d4f9a0 (1)1308ec22b2e54b21a8fc592157d4f9a0 (1)
1308ec22b2e54b21a8fc592157d4f9a0 (1)Fabio Motta
 
26 lei remuneração mediadores
26   lei remuneração mediadores26   lei remuneração mediadores
26 lei remuneração mediadoresEsdrasArthurPessoa
 
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazo
Plano verão banco do brasil   sentença - interrupção do prazoPlano verão banco do brasil   sentença - interrupção do prazo
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
 
MPF pede novamente o afastamento do ministro da Saúde por descumprir decisões...
MPF pede novamente o afastamento do ministro da Saúde por descumprir decisões...MPF pede novamente o afastamento do ministro da Saúde por descumprir decisões...
MPF pede novamente o afastamento do ministro da Saúde por descumprir decisões...Portal NE10
 
Liminar - Acessibilidade - Fórum - Ação Civil Pública
Liminar - Acessibilidade - Fórum - Ação Civil PúblicaLiminar - Acessibilidade - Fórum - Ação Civil Pública
Liminar - Acessibilidade - Fórum - Ação Civil PúblicaEduardo Sens Dos Santos
 
161760329b1c6158a0589121262db83f
161760329b1c6158a0589121262db83f161760329b1c6158a0589121262db83f
161760329b1c6158a0589121262db83fFabio Motta
 
Audiência Pública da CCM Iamspe é matéria no Diário Oficial Legislativo
Audiência Pública da CCM Iamspe é matéria no Diário Oficial LegislativoAudiência Pública da CCM Iamspe é matéria no Diário Oficial Legislativo
Audiência Pública da CCM Iamspe é matéria no Diário Oficial LegislativoSylvio Micelli
 
38df2560889c703d8f71f861cc5ef37c (1)
38df2560889c703d8f71f861cc5ef37c (1)38df2560889c703d8f71f861cc5ef37c (1)
38df2560889c703d8f71f861cc5ef37c (1)Fabio Motta
 
Sentença revisão 4.07 2014
Sentença revisão 4.07 2014Sentença revisão 4.07 2014
Sentença revisão 4.07 2014Fabio Motta
 
Sentença amazonas
Sentença amazonasSentença amazonas
Sentença amazonasFabio Motta
 
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADOPASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADOVetor Mil
 
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Fabio Motta
 
Acp Improbidade Equipamentos
Acp Improbidade EquipamentosAcp Improbidade Equipamentos
Acp Improbidade EquipamentosBlog do Vic
 
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...Ministério Público de Santa Catarina
 
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
 

Mais procurados (20)

TRF2 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF2 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF2 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF2 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
 
Stp 662
Stp 662Stp 662
Stp 662
 
1308ec22b2e54b21a8fc592157d4f9a0 (1)
1308ec22b2e54b21a8fc592157d4f9a0 (1)1308ec22b2e54b21a8fc592157d4f9a0 (1)
1308ec22b2e54b21a8fc592157d4f9a0 (1)
 
26 lei remuneração mediadores
26   lei remuneração mediadores26   lei remuneração mediadores
26 lei remuneração mediadores
 
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazo
Plano verão banco do brasil   sentença - interrupção do prazoPlano verão banco do brasil   sentença - interrupção do prazo
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazo
 
MPF pede novamente o afastamento do ministro da Saúde por descumprir decisões...
MPF pede novamente o afastamento do ministro da Saúde por descumprir decisões...MPF pede novamente o afastamento do ministro da Saúde por descumprir decisões...
MPF pede novamente o afastamento do ministro da Saúde por descumprir decisões...
 
Liminar - Acessibilidade - Fórum - Ação Civil Pública
Liminar - Acessibilidade - Fórum - Ação Civil PúblicaLiminar - Acessibilidade - Fórum - Ação Civil Pública
Liminar - Acessibilidade - Fórum - Ação Civil Pública
 
161760329b1c6158a0589121262db83f
161760329b1c6158a0589121262db83f161760329b1c6158a0589121262db83f
161760329b1c6158a0589121262db83f
 
Audiência Pública da CCM Iamspe é matéria no Diário Oficial Legislativo
Audiência Pública da CCM Iamspe é matéria no Diário Oficial LegislativoAudiência Pública da CCM Iamspe é matéria no Diário Oficial Legislativo
Audiência Pública da CCM Iamspe é matéria no Diário Oficial Legislativo
 
38df2560889c703d8f71f861cc5ef37c (1)
38df2560889c703d8f71f861cc5ef37c (1)38df2560889c703d8f71f861cc5ef37c (1)
38df2560889c703d8f71f861cc5ef37c (1)
 
Sentença revisão 4.07 2014
Sentença revisão 4.07 2014Sentença revisão 4.07 2014
Sentença revisão 4.07 2014
 
Sentença amazonas
Sentença amazonasSentença amazonas
Sentença amazonas
 
Mandado de seguranca civel
Mandado de seguranca civelMandado de seguranca civel
Mandado de seguranca civel
 
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADOPASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
 
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
 
Acp mata atlantica - mpsc e mpf
Acp   mata atlantica - mpsc e mpfAcp   mata atlantica - mpsc e mpf
Acp mata atlantica - mpsc e mpf
 
Acp Improbidade Equipamentos
Acp Improbidade EquipamentosAcp Improbidade Equipamentos
Acp Improbidade Equipamentos
 
D.O. - 07/11/2014
D.O. - 07/11/2014D.O. - 07/11/2014
D.O. - 07/11/2014
 
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...
 
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...
 

Semelhante a TJSC decide pela abertura do Hospital Regional de Araranguá

Justiça de Mauá barra acordo entre Prefeitura e Fundação ABC
Justiça de Mauá barra acordo entre Prefeitura e Fundação ABCJustiça de Mauá barra acordo entre Prefeitura e Fundação ABC
Justiça de Mauá barra acordo entre Prefeitura e Fundação ABCLuís Carlos Nunes
 
Decisão liminar do Ministério Público
Decisão liminar do Ministério PúblicoDecisão liminar do Ministério Público
Decisão liminar do Ministério PúblicoSomMaior
 
Contrato gestão n 01 hopital mulher em mossoró
Contrato gestão n 01 hopital mulher em mossoróContrato gestão n 01 hopital mulher em mossoró
Contrato gestão n 01 hopital mulher em mossoróCarlos França
 
Representação do MP de Contas de Goiás
Representação do MP de Contas de GoiásRepresentação do MP de Contas de Goiás
Representação do MP de Contas de GoiásGiovanni Sandes
 
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivasalexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivasMatheusSantos699
 
Justiça manda suspender propaganda da reforma da Previdência
Justiça manda suspender propaganda da reforma da PrevidênciaJustiça manda suspender propaganda da reforma da Previdência
Justiça manda suspender propaganda da reforma da PrevidênciaAquiles Lins
 
[Despacho] Justiça manda retirar falsa propaganda da Previdência do ar
[Despacho] Justiça manda retirar falsa propaganda da Previdência do ar[Despacho] Justiça manda retirar falsa propaganda da Previdência do ar
[Despacho] Justiça manda retirar falsa propaganda da Previdência do arNossa Política
 
Orientacao 13 2020 - covid 19 - servicos publicos municipais - prefeituras
Orientacao 13 2020 - covid 19 - servicos publicos municipais - prefeiturasOrientacao 13 2020 - covid 19 - servicos publicos municipais - prefeituras
Orientacao 13 2020 - covid 19 - servicos publicos municipais - prefeiturasMinistério Público de Santa Catarina
 
Decisão Quinta Vara
Decisão Quinta VaraDecisão Quinta Vara
Decisão Quinta VaraJamildo Melo
 
Ex-prefeito é condenado a um ano e meio de reclusão pela Justiça de Rondônia
Ex-prefeito é condenado a um ano e meio de reclusão pela Justiça de RondôniaEx-prefeito é condenado a um ano e meio de reclusão pela Justiça de Rondônia
Ex-prefeito é condenado a um ano e meio de reclusão pela Justiça de RondôniaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Informativo STF 836 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 836 Comentado - Informativo EstratégicoInformativo STF 836 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 836 Comentado - Informativo EstratégicoEstratégia Concursos
 

Semelhante a TJSC decide pela abertura do Hospital Regional de Araranguá (20)

Justiça de Mauá barra acordo entre Prefeitura e Fundação ABC
Justiça de Mauá barra acordo entre Prefeitura e Fundação ABCJustiça de Mauá barra acordo entre Prefeitura e Fundação ABC
Justiça de Mauá barra acordo entre Prefeitura e Fundação ABC
 
Decisão liminar do Ministério Público
Decisão liminar do Ministério PúblicoDecisão liminar do Ministério Público
Decisão liminar do Ministério Público
 
Decisao liminar
Decisao liminarDecisao liminar
Decisao liminar
 
Decisão Unimed
Decisão UnimedDecisão Unimed
Decisão Unimed
 
Contrato gestão n 01 hopital mulher em mossoró
Contrato gestão n 01 hopital mulher em mossoróContrato gestão n 01 hopital mulher em mossoró
Contrato gestão n 01 hopital mulher em mossoró
 
Representação do MP de Contas de Goiás
Representação do MP de Contas de GoiásRepresentação do MP de Contas de Goiás
Representação do MP de Contas de Goiás
 
Recomendação n. 0014.2018 IOBV - Imaruí
Recomendação n. 0014.2018 IOBV - ImaruíRecomendação n. 0014.2018 IOBV - Imaruí
Recomendação n. 0014.2018 IOBV - Imaruí
 
Ação Civil Pública
Ação Civil PúblicaAção Civil Pública
Ação Civil Pública
 
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivasalexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas
 
Recomendacao decreto municipal
Recomendacao decreto municipalRecomendacao decreto municipal
Recomendacao decreto municipal
 
Justiça manda suspender propaganda da reforma da Previdência
Justiça manda suspender propaganda da reforma da PrevidênciaJustiça manda suspender propaganda da reforma da Previdência
Justiça manda suspender propaganda da reforma da Previdência
 
[Despacho] Justiça manda retirar falsa propaganda da Previdência do ar
[Despacho] Justiça manda retirar falsa propaganda da Previdência do ar[Despacho] Justiça manda retirar falsa propaganda da Previdência do ar
[Despacho] Justiça manda retirar falsa propaganda da Previdência do ar
 
Decisao estado sinpol
Decisao estado sinpolDecisao estado sinpol
Decisao estado sinpol
 
Orientacao 13 2020 - covid 19 - servicos publicos municipais - prefeituras
Orientacao 13 2020 - covid 19 - servicos publicos municipais - prefeiturasOrientacao 13 2020 - covid 19 - servicos publicos municipais - prefeituras
Orientacao 13 2020 - covid 19 - servicos publicos municipais - prefeituras
 
Oficio 484 2020
Oficio 484 2020Oficio 484 2020
Oficio 484 2020
 
Decisão Quinta Vara
Decisão Quinta VaraDecisão Quinta Vara
Decisão Quinta Vara
 
Ex-prefeito é condenado a um ano e meio de reclusão pela Justiça de Rondônia
Ex-prefeito é condenado a um ano e meio de reclusão pela Justiça de RondôniaEx-prefeito é condenado a um ano e meio de reclusão pela Justiça de Rondônia
Ex-prefeito é condenado a um ano e meio de reclusão pela Justiça de Rondônia
 
DECISÃO
DECISÃODECISÃO
DECISÃO
 
Informativo stf 836
Informativo stf 836Informativo stf 836
Informativo stf 836
 
Informativo STF 836 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 836 Comentado - Informativo EstratégicoInformativo STF 836 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 836 Comentado - Informativo Estratégico
 

Mais de Arthur Lessa

Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaPedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaArthur Lessa
 
Coronavírus - Decreto do prefeito Clésio Salvaro, de Criciúma
Coronavírus - Decreto do prefeito Clésio Salvaro, de CriciúmaCoronavírus - Decreto do prefeito Clésio Salvaro, de Criciúma
Coronavírus - Decreto do prefeito Clésio Salvaro, de CriciúmaArthur Lessa
 
Sentença de encerramento da RJ da Criciúma Construções
Sentença de encerramento da RJ da Criciúma ConstruçõesSentença de encerramento da RJ da Criciúma Construções
Sentença de encerramento da RJ da Criciúma ConstruçõesArthur Lessa
 
Série B 2019 - Rodadas 1 a 8 detalhadas
Série B 2019 - Rodadas 1 a 8 detalhadasSérie B 2019 - Rodadas 1 a 8 detalhadas
Série B 2019 - Rodadas 1 a 8 detalhadasArthur Lessa
 
Tabela do Brasileirão Série B 2019
Tabela do Brasileirão Série B 2019Tabela do Brasileirão Série B 2019
Tabela do Brasileirão Série B 2019Arthur Lessa
 
Juiz de Meleiro chama rusga entre advogado e delegado de "guerrinha ridícula"
Juiz de Meleiro chama rusga entre advogado e delegado de "guerrinha ridícula"Juiz de Meleiro chama rusga entre advogado e delegado de "guerrinha ridícula"
Juiz de Meleiro chama rusga entre advogado e delegado de "guerrinha ridícula"Arthur Lessa
 
Relatório de Informações da Saúde - 2017
Relatório de Informações da Saúde - 2017Relatório de Informações da Saúde - 2017
Relatório de Informações da Saúde - 2017Arthur Lessa
 
Justiça suspende concessão de área em Içara
Justiça suspende concessão de área em IçaraJustiça suspende concessão de área em Içara
Justiça suspende concessão de área em IçaraArthur Lessa
 
Despacho de Sérgio Moro dando prazo para que Lula se apresente na PF
Despacho de Sérgio Moro dando prazo para que Lula se apresente na PFDespacho de Sérgio Moro dando prazo para que Lula se apresente na PF
Despacho de Sérgio Moro dando prazo para que Lula se apresente na PFArthur Lessa
 
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de Criciúma
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de CriciúmaParecer jurídico sobre IPTU 2018 de Criciúma
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de CriciúmaArthur Lessa
 
SENTENÇA - Juiz Fernando Ritter autoriza acesso de Cizeski à Criciúma Constru...
SENTENÇA - Juiz Fernando Ritter autoriza acesso de Cizeski à Criciúma Constru...SENTENÇA - Juiz Fernando Ritter autoriza acesso de Cizeski à Criciúma Constru...
SENTENÇA - Juiz Fernando Ritter autoriza acesso de Cizeski à Criciúma Constru...Arthur Lessa
 
TCE rejeita contas de Márcio Búrigo referentes a 2016
TCE rejeita contas de Márcio Búrigo referentes a 2016TCE rejeita contas de Márcio Búrigo referentes a 2016
TCE rejeita contas de Márcio Búrigo referentes a 2016Arthur Lessa
 
Decisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do Siserp
Decisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do SiserpDecisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do Siserp
Decisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do SiserpArthur Lessa
 
Parecer do Promotor Luiz Augusto Nagel contra Siserp Criciúma
Parecer do Promotor Luiz Augusto Nagel contra Siserp CriciúmaParecer do Promotor Luiz Augusto Nagel contra Siserp Criciúma
Parecer do Promotor Luiz Augusto Nagel contra Siserp CriciúmaArthur Lessa
 
Sentença da CPI das Bolsas
Sentença da CPI das BolsasSentença da CPI das Bolsas
Sentença da CPI das BolsasArthur Lessa
 
Negada liminar de Morro Grande sobre JBS
Negada liminar de Morro Grande sobre JBSNegada liminar de Morro Grande sobre JBS
Negada liminar de Morro Grande sobre JBSArthur Lessa
 

Mais de Arthur Lessa (16)

Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaPedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
 
Coronavírus - Decreto do prefeito Clésio Salvaro, de Criciúma
Coronavírus - Decreto do prefeito Clésio Salvaro, de CriciúmaCoronavírus - Decreto do prefeito Clésio Salvaro, de Criciúma
Coronavírus - Decreto do prefeito Clésio Salvaro, de Criciúma
 
Sentença de encerramento da RJ da Criciúma Construções
Sentença de encerramento da RJ da Criciúma ConstruçõesSentença de encerramento da RJ da Criciúma Construções
Sentença de encerramento da RJ da Criciúma Construções
 
Série B 2019 - Rodadas 1 a 8 detalhadas
Série B 2019 - Rodadas 1 a 8 detalhadasSérie B 2019 - Rodadas 1 a 8 detalhadas
Série B 2019 - Rodadas 1 a 8 detalhadas
 
Tabela do Brasileirão Série B 2019
Tabela do Brasileirão Série B 2019Tabela do Brasileirão Série B 2019
Tabela do Brasileirão Série B 2019
 
Juiz de Meleiro chama rusga entre advogado e delegado de "guerrinha ridícula"
Juiz de Meleiro chama rusga entre advogado e delegado de "guerrinha ridícula"Juiz de Meleiro chama rusga entre advogado e delegado de "guerrinha ridícula"
Juiz de Meleiro chama rusga entre advogado e delegado de "guerrinha ridícula"
 
Relatório de Informações da Saúde - 2017
Relatório de Informações da Saúde - 2017Relatório de Informações da Saúde - 2017
Relatório de Informações da Saúde - 2017
 
Justiça suspende concessão de área em Içara
Justiça suspende concessão de área em IçaraJustiça suspende concessão de área em Içara
Justiça suspende concessão de área em Içara
 
Despacho de Sérgio Moro dando prazo para que Lula se apresente na PF
Despacho de Sérgio Moro dando prazo para que Lula se apresente na PFDespacho de Sérgio Moro dando prazo para que Lula se apresente na PF
Despacho de Sérgio Moro dando prazo para que Lula se apresente na PF
 
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de Criciúma
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de CriciúmaParecer jurídico sobre IPTU 2018 de Criciúma
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de Criciúma
 
SENTENÇA - Juiz Fernando Ritter autoriza acesso de Cizeski à Criciúma Constru...
SENTENÇA - Juiz Fernando Ritter autoriza acesso de Cizeski à Criciúma Constru...SENTENÇA - Juiz Fernando Ritter autoriza acesso de Cizeski à Criciúma Constru...
SENTENÇA - Juiz Fernando Ritter autoriza acesso de Cizeski à Criciúma Constru...
 
TCE rejeita contas de Márcio Búrigo referentes a 2016
TCE rejeita contas de Márcio Búrigo referentes a 2016TCE rejeita contas de Márcio Búrigo referentes a 2016
TCE rejeita contas de Márcio Búrigo referentes a 2016
 
Decisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do Siserp
Decisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do SiserpDecisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do Siserp
Decisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do Siserp
 
Parecer do Promotor Luiz Augusto Nagel contra Siserp Criciúma
Parecer do Promotor Luiz Augusto Nagel contra Siserp CriciúmaParecer do Promotor Luiz Augusto Nagel contra Siserp Criciúma
Parecer do Promotor Luiz Augusto Nagel contra Siserp Criciúma
 
Sentença da CPI das Bolsas
Sentença da CPI das BolsasSentença da CPI das Bolsas
Sentença da CPI das Bolsas
 
Negada liminar de Morro Grande sobre JBS
Negada liminar de Morro Grande sobre JBSNegada liminar de Morro Grande sobre JBS
Negada liminar de Morro Grande sobre JBS
 

TJSC decide pela abertura do Hospital Regional de Araranguá

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública 1 Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda Autos n° 0312602-42.2017.8.24.0023 Ação: Tutela Antecipada Antecedente/PROC Requerente: Estado de Santa Catarina Requerido: Spdm - Associacao Paulista para O Desenvolvimento da Medicina Vistos etc. Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em desfavor da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, alegando fatos e fundamentos que, por brevidade, ficam fazendo parte integrante deste. Busca, em suma, a retomada da repentina interrupção dos serviços prestados pela demandada junto ao Hospital Florianópolis e Hospital Regional de Araranguá, pelo fechamento do pronto atendimento, bem como o cancelamento de atendimentos ambulatoriais, cirurgias e demais procedimentos, implicando em descontinuidade do serviço público de saúde no Estado de Santa Catarina. Pugna, ainda, pelo cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão SES/SPG n. 01/2013 e nº 02/SES/SPG/SC/2013, firmados pelas partes, eis que "foram honrados todos os pagamentos mensais previstos no Contrato de Gestão firmado com a ré, consoante atestou a Secretaria de Estado da Saúde, por meio da Gerência de Supervisão das Organizações Sociais (doc. anexo). E, ao contrário do afirmado, conforme informações da SES, o Contrato sofreu reajustes: o valor global, que era de R$ 155.400.000,00 (cento e cinquenta e cinco milhões e quatrocentos reais), passou a ser de R$ 202.701.966,04 (duzentos e dois milhões, setecentos e um mil, novecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), em Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26. Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA. fls. 243
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública 2 Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda razão dos aditivos efetuados nos anos 2014 e 2015, que geraram um acréscimo de 30,43% (trinta vírgula quarenta e três por cento) no valor global. A parcela inicial, que era de R$ 2.590.000,00 (dois milhões, quinhentos e noventa reais), foi sendo aumentada, passando a R$ 3.566.635,92 (três milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) a partir de janeiro de 2015. Foram, ainda, efetuados pagamentos de valores superiores ao contratado, acumulando, durante os anos de 2016 e 2017, R$ 2.841.439,82 pagos a maior. No atinente ao Contrato de Gestão n. 02/SES/SPG/SC/2013, foram efetuados, regularmente, os pagamentos pactuados, cujo valor global é de R$ 232.046.549,64 (duzentos e trinta e dois milhões, quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Não há evidências, outrossim, de que exista desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos estabelecidos." Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para "obrigar a ré a cumprir com as regras firmadas no Contrato de Gestão SES/SPG n. 01/2013 e no Contrato de Gestão n. 02/SES/SPG/SC/2013, e aditivos, com a manutenção de todos os serviços do Hospital Regional de Araranguá e do Hospital de Florianópolis, mantendo-os aberto e em funcionamento, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano, sob supervisão de equipe a ser designada pela Secretaria de Estado da Saúde, até que haja contratação de nova gestora". Juntou documentos e valorou a causa. É, em síntese, o relatório. Decido. Registro, desde logo, que a saúde, diz o art. 196 da CF e repete o art. 153 da CE, "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", dispositivos complementados pelo art. 198 da CF, que consigna que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26. Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA. fls. 244
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública 3 Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda com as seguintes diretrizes: [...] II – atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais". A saúde, o mais típico dos direitos sociais, está diretamente relacionada com a dignidade da pessoa humana e com o direito à igualdade, que pressupõem o Estado-garantidor, cujo dever é assegurar o mínimo de condições básicas de vida ao cidadão. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n º 11183/PR, no voto do Relator Ministro José Delgado, também preconiza que o direito à saúde é um direito fundamental do ser humano, consagrado na Constituição da República nos arts. 6 º e 196. Disse ele em seu voto: “Descipienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6 º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que ‘a saúde é um direito de todos e dever do Estado’(art. 196). "Ora, nos parece totalmente inequívoco externar que o direto à saúde é um direito fundamental social, visto que, é possuidor de todas características inerentes a estes direitos, haja vista o art. 5º, § 1º da CF/88, que insere a saúde no rol dos direitos fundamentais explicitamente. E caso surgisse alguma controvérsia a respeito, podíamos nos socorrer a norma do art. 5 º, § 2 º da nossa Lei Maior de 1988, ao qual, desencadearia o direito à saúde, embora não-escrito, como um direito fundamental implícito.” Feita esta premissa, com efeito, para a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência é necessário a existência de elementos inequívocos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do disposto no artigo 300 do NCPC. Na hipótese em tela, mesmo em sede de cognição sumária, os dois pressupostos são manifestos. Dos Contratos de Gestão que fundamentam a presente ação Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26. Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA. fls. 245
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública 4 Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda consta da narrativa da inicial: "Em 2013, por meio do Contrato de Gestão SES/SPG n. 01/2013 (doc. anexo), o Estado de Santa Catarina pactuou, com a parte ré, compromisso para o"gerenciamento, operacionalização e execuções de ações e serviços de saúde, no Hospital Regional de Araranguá - Deputado Affonso Guizzo", prevendo-se "indicadores de qualidade e resultado, em regime de 24 horas/dia, assegurando assistência universal e gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde [...]". O contrato firmado deve garantir atendimento exclusivo aos usuários do SUS. "A finalidade do contrato deverá ser executada de forma a garantir: qualidade, eficácia, eficiência, efetividade e os resultados esperados." (Cláusula Primeira - Do Objeto). Segundo o mencionado ajuste, comprometeu-se a ré a executar a gestão do Hospital Regional de Araranguá, envolvendo, no mínimo, assistência hospitalar (conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua admissão no hospital até a sua alta hospitalar), hospital dia (assistência intermediária entre a internação e o atendimento ambulatorial, para realização de procedimentos cirúrgicos que requeiram permanência hospitalar máxima de 12 hs), atendimento ambulatorial (primeira consulta, interconsulta e consultas subsequentes) e atendimento de urgência hospitalares (atendimentos não programados a pessoas que procurem tal atendimento, seja de forma espontânea ou encaminhada de forma referenciada urgências e emergências, durante 24hs por dia, todos os dias do ano). (Anexo I, do Contrato de Gestão) Destarte, o contrato transfere à ré o dever de organizar, administrar e gerenciar o Hospital, compreendendo a manutenção e desenvolvimento de sua estrutura física, de insumos e medicamentos, a contratação de pessoal, etc. (Item 2.1, do Contrato), para a prestação dos serviços descritos no seu Anexo I. Sua vigência é de 60 meses a contar da data de publicação do Extrato no Diário Oficial do Estado, o que ocorreu em 27.06.2013. Ou seja, o Contrato vigorará até 26.06.2018. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26. Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA. fls. 246
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública 5 Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda Do mesmo modo, o Estado estabeleceu parceria com a parte ré, por meio do Contrato de Gestão n. 02/SES/SPG/SC/2013 (doc. anexo), cujo objeto é transferir à SPDM "a operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, no Hospital Florianópolis [...] em regime de 24 hora/dia, assegurando assistência integral e gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS". A finalidade do contrato "deverá ser executada de forma a garantir: qualidade, eficácia, eficiência, efetividade e os resultados esperados." (Cláusula Primeira - Do Objeto). O plano de trabalho estabelecido com a ré para o Contrato de Gestão n. 02/SES/SPG/SC/2013 compreende, no mínimo, a assistência hospitalar, o hospital dia, os atendimentos de urgências hospitalares e os atendimentos ambulatoriais (anexo I, do referido Contrato)." Neste peculiar cenário – o qual demanda atuação precisa e enérgica deste Juízo pela gravidade dos fatos relatados, considerando a notória e caótica dificuldade na efetiva prestação de Saúde Pública no País e o prejuízo iminente da população que busca atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS – extrai-se dos autos duas notificações emitidas em 24.11.2017 pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (fls. 122/127 e 128/133). A primeira delas discorre, "sobre a Limitação de condições para manutenção dos Pacientes internados e Impossibilidade de novos Atendimentos no Hospital Regional de Araranguá" e a segunda "sobre a Limitação de condições para manutenção dos Pacientes internados e Impossibilidade de novos Atendimentos no Hospital Florianópolis "; em resumo: as notificações revelam o imediato fechamento do Pronto Socorro do Hospital de Araranguá e o contingenciamento dos serviços de Pronto Socorro do Hospital Florianópolis. Pois bem. Consta que há muito é da ciência das partes a situação financeira relatada e todas as intercorrências envolvendo redução de atendimentos e greve de funcionários, inclusive com apurações realizadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26. Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA. fls. 247
  • 6. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública 6 Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda Todavia, ainda que se discuta ou seja de direito o reequilíbrio econômico e financeiro dos Contratos em foco e que fundamentam a ação, ou até mesmo, a título de argumentação, que o Estado de Santa Catarina seja efetivo devedor de valores, pouco importa, o fato é que para a suspensão/interrupção parcial ou total dos serviços, há que se observar o que disciplinam as avenças subscritas pelos envolvidos (lei entre as partes – registre-se). Vejamos: "Contrato de Gestão SES/SPG nº 01/2013 e Anexos Técnico "Contrato de Gestão que entre si celebram a Secretaria de Estado de Saúde - SES/SC – Fundo Estadual de Saúde e SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, qualificada como Organização Social, com a Interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento – SPG/SC, que visa estabelecer o compromisso entre as partes pra o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, no Hospital Regional de Araranguá – Deputado Affonso Guizzo, para os fins que se destina. "(...) "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO: "13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo por acordo entre as partes ou administrativamente, independente das demais medidas legais cabíveis, nas seguintes situações: "(...) "III – Por ato unilateral da executora na hipótese de atrasos dos repasses devidos pelo Órgão Supervisor superior a 90 (noventa) dias da data fixada para pagamento, cabendo à executora notificar o Órgão Supervisor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando do fim da prestação dos serviços contratados; "(...) "13.5. Em caso de rescisão unilateral da parte Executora, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26. Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA. fls. 248
  • 7. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública 7 Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda ressalvada a hipótese de inadimplemento do Órgão Supervisor, a mesma se obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora contratados pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados da denúncia do Contrato de Gestão (...)." (o destaque não consta do original) E: "Contrato de Gestão e Anexos Técnicos "CONTRATO DE GESTÃO Nº 02/SES/SPG/SC/2013 "Contrato de Gestão que entre si celebram a Secretaria de Estado de Saúde - SES/SC – Fundo Estadual de Saúde e SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, qualificada como Organização Social, com a Interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento – SPG/SC, que visa estabelecer o compromisso entre as partes pra o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, no Hospital Florianópolis, para os fins que se destina. "(...) "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO: "13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo por acordo entre as partes ou administrativamente, independente das demais medidas legais cabíveis, nas seguintes situações: "(...) "III – Por ato unilateral da executora na hipótese de atrasos dos repasses devidos pelo Órgão Supervisor superior a 90 (noventa) dias da data fixada para pagamento, cabendo à executora notificar o Órgão Supervisor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando do fim da prestação dos serviços contratados; "(...) "13.5. Em caso de rescisão unilateral da parte Executora, ressalvada a hipótese de inadimplemento do Órgão Supervisor, a mesma se obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora contratados pelo prazo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26. Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA. fls. 249
  • 8. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública 8 Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados da denúncia do Contrato de Gestão (...)". (o destaque não consta do original) Nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93, os contratos administrativos “regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”. Sem maiores digressões, por certo que a notificação expedida em 24.11.2017 não atente ao prazo mínimo estabelecido para o fechamento do pronto socorro do Hospital de Araranguá ocorrido, três míseros dias depois, em 27.11.2017, quando o lapso temporal pactuado é de 120 dias. Aliás, totalmente pueris as notificações e completamente absurda a suspensão dos serviços para imediata retomada do serviço pelo Estado, em detrimento da população mais carente que busca o atendimento de urgência (já péssimo aliás pelo SUS), sem qualquer outra opção para se salvaguardar. Importante salientar que a preocupação da requerida frente à saúde dos demais pacientes não é suficiente para obstar a prestação do serviço sem, ao menos, a correta observância das cláusulas avençadas por ocasião dos Contratos de Gestão. De outra parte, os contratos já permitem o "livre acesso das Comissões instituídas pelo Órgão Supervisor, do Controle Interno e da Auditoria do SUS, em qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com este instrumento, quando em missão de fiscalização ou auditoria"; (item 2.1.42 do Contrato SES/SPG n. 01/2013 – fl. 23 e item 2.1.41 do Contrato SÉS/SPG n. 02/2013 – fl.154), portanto, despiciendo o pleito liminar para que uma equipe designada pela Secretaria de Estado da Saúde supervisione os trabalhos da demandada até que haja contratação de nova gestora. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação efeitos da tutela, para que a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina cumpra com as regras firmadas no Contrato de Gestão SES/SPG n. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26. Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA. fls. 250
  • 9. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública 9 Gabinete do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda 01/2013 e no Contrato de Gestão n. 02/SES/SPG/SC/2013, com a manutenção de todos os serviços do Hospital Regional de Araranguá e do Hospital de Florianópolis, mantendo-os aberto e em funcionamento, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), justificado o valor pela importância do serviço prestado e o iminente prejuízo suportado pela população em geral. Cite-se, com as advertências de estilo. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se, com a máxima urgência. Publique e intimem-se. Florianópolis (SC), 28 de novembro de 2017 Luis Francisco Delpizzo Miranda Juiz de Direito Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0312602-42.2017.8.24.0023ecódigoC608D26. Estedocumentofoiliberadonosautosem28/11/2017às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUISFRANCISCODELPIZZOMIRANDA. fls. 251