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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
SANDY RODRIGUES FAIDHERB
O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
UMAANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA DA UHE MARABÁ
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
SANDY RODRIGUES FAIDHERB
O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
UMAANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA DA UHE MARABÁ
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação em Direito da Universidade Federal
do Pará, como requisito parcial para obtenção do
título de Mestre em Direito.
Orientadora: Profª. Drª. Eliane Cristina Pinto
Moreira
BELÉM
2014
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
O direito de participação no Licenciamento Ambiental: uma análise da execução do Termo de
Referência da UHE Marabá.
Dissertação apresentada ao programa de Pós-graduação em Direito, como requisito para
obtenção do título de Mestre em Direito.
BANCA EXAMINADORA:
_______________________
Profª. Drª. Eliane Cristina Pinto
Moreira/PPGD
Orientadora
_______________________
Profª Drª Aurora Paula Regina Arruda de
Azevedo/PPGD
Membro da banca
_______________________
Profª Drª Rosa Elizabeth Acevedo
Marin/PPGA
Membro da banca
Apresentado em: 12/09/2014
Dados Internacionais de Catalogação–na–Publicação (CIP)
Sistema de Bibliotecas da UFPA
Faidherb, Sandy Rodrigues, 1986-
O direito de participação no licenciamento ambiental: uma análise da execução
do termo de referência da UHE de Marabá / Sandy Rodrigues Faidherb. - 2014.
Orientadora: Eliane Cristina Pinto Moreira
Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Pará, Instituto de
Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Belém, 2014.
1. Direito Ambiental. 2. Impacto ambiental - Marabá (PA) 3. Usinas Hidrelé-
tricas- Amazônia.
I. Título
CDD 23. ed. 341.347
MARÉ DE ENGODOS
Vou pela vida carregando às costas
Meu pacará de sonhos e pesares
Repleto de ideias adquiridos
No comércio pirata de ilusões
Eu sou aquele que se cria criando:
Traço o próprio caminho e sigo em frente
À demanda de mim em mim perdido
Ocultando em mim mesmo o que procuro
Há um boto escondido em meu destino
Que procura enganar-me a todo instante,
Que me faz pescador, anzol e peixe
Na tentativa de me confundir.
Ah! Esse boto! Sagaz capitalista
A emprenhar sem dó meu pacará
De tudo o que meu ser jamais precisa
Para desabrochar livre e feliz
E enquanto eu carecer de bugigangas
(relógio, celular, cartão de créditos),
Perdido vagarei sem rosto e rasto
Distante do meu povo e do meu chão
(SIQUEIRA, Antônio Juraci Siqueira. Marés: Poemas de argila e sol.
Belém: Edição do Autor, 2012, p. 12.)
AGRADECIMENTOS
Esta dissertação não teria se concretizado sem a existência do Programa de Pós-
Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará e apoio da CAPES.
À Professora Doutora Eliane Cristina Pinto Moreira pelas lições de Direito Ambiental,
pela oportunidade de orientação.
À minha família, pelo incentivo, paciência e estrutura para a realização de boa parte da
pesquisa.
À minha avó, Joanita Sodré Faidherbe, que contribuiu na formação de meus valores
como ser humano e acompanhou os momentos difíceis de estudo e desenvolvimento da
pesquisa.
Aos meus pais, Daurilene Rodrigues Carvalho e José Ribamar Faidherb pelo apoio e
força para prosseguir os estudos.
À Comissão Pastoral da Terra de Marabá e ao Movimento dos Atingidos por
Barragem, em especial à família Hohn, à Miriam Andrade e à D. Maria Trindade (integrantes
do MAB), pelo apoio intelectual e logístico.
Ao Seu Quim, pelas conversas e incentivos durante a pesquisa em Marabá.
Aos meus colegas de formação acadêmica da pós-graduação, em especial a Mariah
Torres Aleixo.
A Winnie Lo, que contribuiu deveras com sua leitura e acompanhamento da escrita.
À minha amiga Josilene Mendes pelos empréstimos de diversos livros relevantes à
elaboração textual.
A Maria Fátima Teixeira pelo acompanhamento da jornada de desafios pessoais.
AAnna Cláudia Lins pelas palavras vibrantes nos momentos de dificuldade.
Às estagiárias do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do
Pará, as quais sempre atenderam com paciência e presteza.
A todos os amigos e amigas, companheiros(as) de sonhos que me acompanham ao
longo de minha jornada.
Agradeço ao Poder Superior e às forças de mentores espirituais.
RESUMO
A pesquisa traz uma análise sobre como se dá o princípio/direito de participação ambiental
diante de um caso de Licenciamento Ambiental, durante o intervalo compreendido entre a
execução do Termo de Referência, isto é, durante a elaboração do que irá resultar como um
Estudo de Impacto Ambiental. Para isso, busca como subsídios a compreensão do que seja um
caminho rumo à garantia do direito de participação e à efetivação necessária do direito de
informação. Desenvolve o contexto histórico em que o caso estudado está envolto,
compreendendo o lugar das hidrelétricas no cenário amazônico. Além disso, traça o
entendimento sobre o papel do Termo de Referência como um instituto de controle no
decorrer do Licenciamento Ambiental. Ao fim, são expostos os resultados do caso estudado,
em que se analisou por meio de pesquisa qualitativa o que vem ocorrendo na realidade de
pessoas pertencentes a uma localidade chamada Vila Espírito Santo, município de Marabá,
Pará. A conclusão elucida o que é recorrente e o que trazem os discursos coletados em forma
de entrevistas individuais e, assim, demonstra não apenas o que é dito, mas também o que está
nas entrelinhas das falas que se obteve como depoimentos, comparando a situação estudada
com as tendências de ausência de participação em atos de singular importância para a tomada
de decisão no campo do Direito Ambiental.
Palavras-chave: Direito Ambiental. Participação. Licenciamento Ambiental. Hidrelétrica.
UHE Marabá.
ABSTRACT
This study brings about an analysis in regards to the principle/right to environmental
participation, given a case of Environmental Licensing, during the gap comprised between the
execution of the Terms of Reference, in other words, during the elaboration of what will result
in an Environmental Impact Study. To this aim seeks as subsidies to comprehend of what
would be a path to guarantee the right to participation and the necessary effectuation of the
right to information. Develops the historical context in which the case study is involved,
comprehending the spot of hydroelectric power plants in the Amazon scenario. Moreover,
traces the understanding about the role of the Terms of Reference as an institute of control
over the course of Environmental Licensing. In the end, the results of the case being studied
are exposed, analyzing by way of qualitative research what has been happening to the reality
of people belonging to a locality called Vila Espírito Santo, in the city of Marabá, Pará. The
conclusion elucidates what is recurrent in the collected discourses in the form of individual
interviews and, as such, demonstrates not only what is said, but also what is in between the
lines of the speech obtained as a declarations, comparing the situation under study to the
tendency of absence of participation in acts of singular importance to decision in the field of
Environmental Law.
Keywords: Environmental law. Participation. Environmental licensing. Hydroelectric power
plant. Marabá hydroelectric power plant.
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
ADA Área Diretamente Afetada
AIA Avaliação de Impactos Ambientais
AII Área de Influência Indireta
ALPA Aços Laminados do Pará
AMOVES Associação de Moradores da Vila Espírito Santo
ANA Agência Nacional de Águas
CF Constituição Federal
CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente
CDDPH Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
CPT Comissão Pastoral da Terra
CIDH Comissão Interamericana de Direitos Humanos
DHESCAs Direitos Humanos, Sociais, Econômicos, Culturais e Ambientais
DNAEE Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
EIA Estudo de Impacto Ambiental
ETTERN Laboratório Estado, Trabalho, Território e Natureza
FASE Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional
IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
IDH Índice de Desenvolvimento Humano
IIRSA Iniciativa para a Integração da Infraestrutura Regional Sul-Americana
IPPUR Laboratório, Estado, Território, Natureza do Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano e Regional
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
ITERPA Instituto de Terras do Pará
LC Lei Complementar
MAB Movimento dos Atingidos por Barragens
MDA Ministério do Desenvolvimento Agrário
MPF Ministério Público Federal
NEPA National Environmental Policy Act
OIT Organização Internacional do Trabalho
ONG Organização Não-Governamental
PAC Programa de Aceleração do Crescimento
PNE Plano Nacional de Energia
PNRH Política Nacional de Recursos Hídricos
PPGD Programa de Pós Graduação em Direito
RBJA Rede Brasil de Justiça Ambiental
RIMA Relatório de Impacto ao Meio Ambiente
SPU Superintendência do Patrimônio da União
SIDH Sistema Interamericano de Direitos Humanos
SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente
TCU Tribunal de Contas da União
TR ou TdR Termo de Referência
UFPA Universidade Federal do Pará
UFRJ Universidade Federal do Rio de Janeiro
UHE/ AHE Usina Hidrelétrica
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1 – Mapa dos corredores hidroviários projetados no PAC II........................................33
Figura 2 – Mapa de UHEs em operação, em obras e planejadas na Amazônia........................38
Figura 3 – Caminhos do Licenciamento Ambiental para atividades e obras de significativo
impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.................................................................51
Figura 4 – Slide nº 16 da apresentação da Eletronorte.............................................................65
Figura 5- Mapa da localização do canteiro de obras das UHE Marabá....................................68
Figura 6 - Ruínas da primeira escola da Vila, próxima a beira do Rio Araguaia-tocatins.......69
Figura 7 - Sede que guarda os preparativos da Festa do Divino...............................................69
Figura 8 – Um dos picos da Eletrobrás que Seu Chavito fez referência ..................................74
Figura 9 – D. Trindade mostrando o orquidário de seu terreno................................................75
Figura 10 – Seu Francisco Gomes............................................................................................76
Figura 11 – Proximidade de uma das ilhas...............................................................................79
Quadro 1 – Instrumentos de participação da sociedade no Brasil............................................13
Quadro 2 – Roteiro de entrevista semiestruturada aplicada .....................................................72
Quadro 3 – Respostas dos entrevistados ..................................................................................73
Quadro 4 – Roteiro de entrevista que seria realizada com a Eletronorte..................................80
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO....................................................................................................................1
2 O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL..................................6
2.1 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E O PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO .6
2.2 A PARTICIPAÇÃO POPULAR NO DIREITO AMBIENTAL ................................. 11
2.3 NORMATIVA INTERNACIONAL SOBRE PARTICIPAÇÃO NO DIREITO
AMBIENTAL.............................................................................................................22
3 GRANDES PROJETOS E UHE NAAMAZÔNIA ........................................................29
3.1 BREVE HISTÓRICO DA FORMAÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL DA REGIÃO...29
3.2 O LUGAR OCUPADO PELAS UHE NO CONTEXTO AMAZÔNICO .................34
3.3 PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS NAAMAZÔNIA LEGAL .................39
4 A LICENÇA PRÉVIA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E IMPORTÂNCIA
DO TERMO DE REFERÊNCIA (TR) ............................................................................44
4.1 PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.....................................44
4.2 IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO NO INSTITUTO DO TR ...........................53
4.3 PRESSÕES AO INSTITUTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL....................57
5 ESTUDO DE CASO ..........................................................................................................61
5.1 CONTEXTO DA UHE MARABÁ ............................................................................61
5.2 O TR DA UHE MARABÁ.........................................................................................63
5.3 CARACTERIZANDO O CONTEXTO LOCAL DAS FONTES DE PESQUISA
(DOS ENTREVISTADOS)........................................................................................66
5.4 RELATÓRIO DE PESQUISA ...................................................................................69
5.5 SILÊNCIO DA ELETRONORTE..............................................................................80
5.6 ANÁLISE DO CENÁRIO PESQUISADO ...............................................................82
6 CONCLUSÃO....................................................................................................................87
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................................94
APÊNDICE 1 – TRANSCRIÇÃO DAS ENTREVISTAS.................................................108
ANEXO 1 – APRESENTAÇÃO DA ELETROBRAS NA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE MARABÁ ......................................................................................120
ANEXO 2 – MODELO DE TERMO DE CONSENTIMENTO DE DEPOIMENTO
ORAL UTILIZADO ............................................................................................................1
ANEXO 3– CARTILHA DO GRUPO DIÁLOGO SOBRE A UHE MARABÁ.................1
1
1 INTRODUÇÃO
Os projetos de aproveitamento hidrelétrico na Amazônia Legal surgiram em um
período em que a racionalidade do Estado usava como mote o discurso dominante de
“desenvolvimento1
”, a partir do qual foram implantados diversos projetos econômicos na
região.
Essa racio levou a região ser vista como fonte de uma dita vocação energética, em que
os rios deveriam ser utilizados para a construção de usinas hidrelétricas, com produção de
larga escala, principalmente para atender ao consumo das grandes empresas que vinham (e
ainda vêm) se instalando na região da Amazônia.
De forma que, a orientação dos financiadores de projetos hidrelétricos tem sido
encurtar o tempo dos licenciamentos ambientais dessas obras e desobstruir os fatores que
podem ocasionar a demora dos chamados prazos razoáveis, ou seja, que sejam atendidos os
interesses do setor empresarial, conforme a dinâmica de menor tempo e maior lucro.
Enquanto isso, os conflitos são estabelecidos por falta de discussão sobre o que se quer
para a região amazônica. São recorrentes os choques entre as formas diferenciadas de culturas
e modos de vida ao serem projetadas grandes obras que impõem um determinado modelo de
aproveitamento dos rios e realizam imensas modificações no meio socioambiental.
Os casos em torno da disputa pela utilização da água para exploração de potencial
energético são exemplos emblemáticos de situações existentes nesse contexto de conflitos de
interesses e visões diferenciadas de grupos sociais na Amazônia.
Alguns destes conflitos estão traçados na bacia do rio Araguaia-Tocantins, onde está
sendo planejada a construção da UHE (Usina Hidrelétrica) Marabá. A região hidrográfica
Tocantins-Araguaia estende-se pelos Estados de Goiás, Tocantins, Pará, Maranhão, Mato
Grosso e Distrito Federal, abrangendo uma superfície de 967,059 km², onde vivem cerca de 8
milhões de pessoas, com baixo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e altos índices de
analfabetismo.
1
Concepção de desenvolvimento aqui se refere a formas impositivas de um modelo de sociedade e economia. Cf.
Almeida (2009, p. 86): “Tudo se dá em nome do desenvolvimento, que se torna a categoria dominante no
discurso do planejamento, após 1945, com o fim da II Grande Guerra. A ela tem sido justapostas outras
designações como: local e sustentável, sob pretexto de superar a degradação ambiental”.
2
A presente dissertação questiona de que forma tem se dado o licenciamento desse
projeto hidrelétrico, principalmente sob a ótica da participação popular, posto que este é um
pilar necessário para o exercício da democracia, conforme os referenciais descritos no item 2.
Analisa-se a fase inicial do projeto UHE Marabá, mais precisamente o momento entre
a publicação do TR (Termo de Referência) e elaboração do EIA/RIMA (Estudo de Impacto
Ambiental/Relatório e Impacto Ambiental), o qual está em curso e próximo de conclusão2
.
Compreendendo-se que a fonte de pesquisa privilegiada para isso são depoimentos e
entrevistas de quem seria/será afetado pela construção do projeto.
Também se tentou realizar entrevista com representantes da empresa Eletronorte,
responsável pela construção da UHE, segundo dados encontramos no site do IBAMA. Essa
ideia foi incorporada a pesquisa quase ao término do período de entrega do trabalho,
compreendendo-se que seria necessário saber o posicionamento da empresa com relação ao
tema.
Muito embora tenha sido feita essa tentativa, desde já, destaca-se que não houve
retorno da Eletronorte até o fechamento da edição, uma vez que a demanda da entrevista que
foi apresentada ao escritório em Marabá foi repassada para a superintendência da Eletronorte
em Brasília. Chegou-se a fazer o contato via e-mail com o responsável no escritório de
Brasília, porém não houve qualquer contato em resposta.
Houve mudança no projeto de pesquisa desde seu inicio, posto que primeiramente a
pesquisa iria analisar a problemática com base no caso da UHE Santa Izabel, o qual já estava
com o EIA/RIMA concluído. No entanto, os proponentes desistiram do projeto e o caso
precisou ser redimensionado, permanecendo a investigação sobre a forma de participação em
atos que encetam e subsidiam a primeira etapa do licenciamento ambiental.
Essa questão chama atenção, pois muitas das violações existentes em casos de
licenciamento de UHE apresentam-se desde o início destes tipos de procedimentos, em que a
afronta aos direitos humanos começam a se manifestar e há o surgimento de situações
desastrosas que prosseguem com o transcorrer do projeto.
22
Até o fechamento da edição do trabalho.
3
A análise da elaboração do EIA/RIMA, fase inicial do licenciamento ambiental do
projeto UHE Marabá, propõe-se a contribuir para uma análise qualitativa de dados e
aprimoramento desta fase no projeto, bem como auxiliar no alcance dos devidos objetivos
idealizados para um licenciamento ambiental idôneo.
Uma das preocupações que tem despontado no cenário do estudo de conflitos
socioambientais é o tratamento do uso e controle da água, ou seja, a discordância em torno do
destino dado às fontes hidrográficas. Nesse contexto, o uso de rios da bacia amazônica para
fins de projetos energéticos trata-se de uma discussão passível de análise histórica, a qual
brevemente se explora no item 3 (subitem 3.3).
O grande impasse se apresenta sobre a produção de energia sem grandes prejuízos ao
meio ambiente, debate que implica na avaliação do grau de intervenção do projeto hidrelétrico
sobre o território, por meio da previsão do comprometimento de recursos naturais e as
possíveis consequências socioambientais geradas.
Essa questão possui uma relação direta com os grupos sociais que vivem nos
territórios atingidos. Em decorrência disso, a participação é um critério essencial durante o
licenciamento ambiental, uma vez que o destino dessas pessoas não pode ser determinado a
revelia com a concessão das licenças3
, ainda mais em meio a um complexo que envolve a
relação natureza/ser humano.
É importante compreender o problema da ausência de participação nos processos
decisórios em projetos de grande porte, tal como as hidrelétricas. O que foi observado durante
a realização de trabalho como assessora jurídica junto a movimentos sociais e por meio do
exercício militante que vem se dando desde a graduação, com os projetos de extensão
universitária.
O aprofundamento do problema em específico se deu a partir do envolvimento da
pesquisadora com os movimentos da região sul-sudeste do Pará. Concebe-se que o/a
pesquisador/a não se distancia do objeto de pesquisa, na medida em que também as
informações não se dão de maneira estanque:
3
Licenças que compõem o licenciamento ambiental enquanto procedimento: licença prévia, licença de instalação
e licença de operação.
4
O conhecimento não se reduz a um rol de dados isolados, conectados por uma teoria
explicativa; o sujeito-observador é parte integrante do processo de conhecimento e
interpreta os fenômenos, atribuindo-lhes um significado. O objeto não é um dado
inerte e neutro; está possuído de significados e relações que sujeitos concretos criam
em suas ações. (CHIZZOTTI, 2008, p. 79)
Foi também de grande relevância a participação em seminários, reuniões, entrevistas
informais, inclusive com pessoas atuantes na área jurídica da região, tais como membros do
MPF (Ministério Público Federal) e CPT (Comissão Pastoral da Terra) de Marabá, para que se
chegasse ao fechamento do problema e às hipóteses que a pesquisadora foi in loco averiguar.
Foram utilizados arcabouços metodológicos que contribuíram de forma determinante
para o andar da pesquisa. Enquanto postura de pesquisadora foi útil o contato com conceitos
da Antropologia Social, para que o sujeito fosse entendido como fonte de análise ao longo da
realização da pesquisa.
Autores clássicos como Claude Lévi-Strauss (1989), Clifford Geertz (2003) e aqueles
da atualidade como Alfredo Wagner de Almeida (2009) e Arturo Escobar (2012) trouxeram ao
projeto de pesquisa noções e conceitos que permitiram firmar uma análise em torno da
participação com fundamentos socioambientais, considerando elementos como o
conhecimento e o saber local durante a coleta de dados.
Para compreender o contexto da pesquisa e chegar a conclusões diante das entrevistas
semiestruturadas, também se levou em conta a ideia de direito como um fenômeno social, em
que as relações de poder são desveladas por meio dos fatos e da realidade. Posto que “(…)
apesar do direito possuir relativa autonomia, ele é condicionada por elementos materiais
concretos, pelo modo de produção hegemônico de uma sociedade.” (FERREIRA,
GUANABARA e JORGE, 2011, p. 69).
Portanto, a pesquisa também se baliza em um contexto onde o exercício dialético é
uma necessidade, uma vez que as contradições e a dinâmica dos fatos são relevantes durante a
análise que se presta. Sem desconsiderar que há um envoltório social, onde o indivíduo faz
parte e é também fruto de relações sociais existentes.
Por esse motivo é feita inicialmente uma análise sobre o contexto em que o caso se
insere, sendo descrito em partes do item 3 e durante o relato analítico do item 5 dados
encontrados em bibliografias existentes sobre o tema central e a relação destes com o caso em
específico, estudando a região e a localidade em que estão inseridos os entrevistados.
5
Além disso, busca-se compreender os passos iniciais para a concretização do princípio
da participação (item 2) e os procedimento de licenciamento ambiental (item 4), sem deixar
de lado a necessidade de partir de uma realidade para analisar a aplicação da normativa
construída. Portanto, ocorre a observação na prática sobre confronto entre fatos e normas.
Por fim, a partir do material coletado nas entrevistas, em uma localidade de Marabá
chamada Vila Espírito Santo, realiza-se um levantamento a partir de trechos relevantes dos
depoimentos. Assim, tendo a execução do TR e elaboração do EIA-RIMA como o momento
do licenciamento da UHE Marabá em análise, descreve-se, por meio de amostragem, o que
vem e não vem ocorrendo durante esta fase de licenciamento.
6
2 O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL
2.1 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E O PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
Antes da abordagem, de forma mais específica, sobre o princípio/direito4
de
participação, é preciso tratar sobre o fundamento e a razão do mesmo: a consolidação do
Estado Democrático de Direito, em suma o avanço da democracia e de condições propícias a
este modelo de Estado.
O Estado Democrático de Direito é um ideal de conquista que vai de encontro ao
autoritarismo e a favor da obtenção dos direitos humanos, com base na implementação de
direitos basilares à dignidade humana.
(...) as perspectivas políticas distintas que apoiam o Estado de Direito têm em co-
mum uma aversão ao uso arbitrário do poder; essa é uma outra explicação sobre por
que o Estado de Direito é defendido por democratas, liberais igualitários, neoliberais
e ativistas de direitos humanos. Apesar de suas diferenças, eles são todos a favor de
conter a arbitrariedade. Em uma sociedade aberta e pluralista, que ofereça espaço
para ideais concorrentes acerca do bem público, a noção de Estado de Direito se tor-
na uma proteção comum contra o poder arbitrário. (VIEIRA, 2007, p. 33)
Segundo Canotilho (1999, p. 17) há uma relação intrínseca entre a democracia (o que
ele chama de princípio democrático) e a participação da sociedade civil. De forma que há
necessária existência entre estes elementos para a formação de um Estado de Direitos, o que é,
segundo a visão de Canotilho (1999), um ponto de partida para a realização de justiça social5
.
Compreende-se a democracia em seu sentido lato, em que o controle do povo é um dos
pilares de sustentação do que se chama Estado Democrático de Direitos. Para efeito desta
pesquisa não se utiliza como principal a concepção de democracia representativa6
, mas sim a
4
Utiliza-se a ideia de princípio ao lado do conceito de direito, posto que adota-se a concepção de que os
princípios estão no sistema normativo na mesmo patamar das regras, de maneira que assim como estas são
direitos conquistados e parte de um universo jurídico.
5
Justiça social é entendida como a distribuição equitativa e garantia de direitos sociais e econômicos à sociedade.
De acordo com o entendimento seguinte:
“A desigualdade social e de poder está na raiz da degradação ambiental: quando os benefícios de uso do meio
ambiente estão concentrados em poucas mãos, assim como a capacidade de transferir „custos ambientais‟ para os
mais fracos, o nível geral de „pressão‟ sobre ele não se reduz. Donde a proteção do meio ambiente depende do
combate à desigualdade ambiental. Não se pode enfrentar a crise ambiental sem promover a justiça social.”
(ACSERAD; BEZERRA; MELLO, 2009, p. 77)
6
“Pode-se dizer que a „a democracia‟ representativa é uma caricatura de democracia, ou uma „democracia‟
caricatural. Nesta trilha, a „democracia‟ em um país como o Brasil poderia ser qualificada de hipercaricatural por
7
de democracia participativa, em que a plena cidadania é exercida por meio de um conteúdo
emancipatório e libertador, não somente com a garantia da forma, mas a partir da qualidade de
intervenção/ação política.
É possível vislumbrar a democracia participativa como um elemento de transformação
e revitalização do cenário político e institucional brasileiro, mediante a atuação do povo de
forma ativa, influenciado pela formação de um processo de conscientização popular
(OLIVEIRA, 2009, p. 71).
Entende-se, portanto, que procedimentos que invocam o princípio da efetiva
participação em processos de decisão, ou mesmo construção de subsídios para que esta se
consolide, precisam ter em primeiro plano a concepção de democracia participativa, isto é, de
acordo com Araújo Júnior e Mechenino (2013, p. 427) “a estruturação de processos que
ofereçam aos cidadãos reais possibilidades de aprender a democracia e exercer controle
crítico na divergência de opiniões.”
Segundo Caroline Peteman (1992, p. 62) “a justificativa de um sistema democrático
em uma teoria da democracia participativa reside primordialmente nos resultados humanos
que decorrem do processo participativo”, de maneira que há interdependência entre o
exercício do direito de participação e o avanço da democracia.
A democracia participativa no Brasil e nos países da América Latina é um processo
que vem se dando de forma recente e ainda confuso, tendo em vista ritos burocráticos, que
dão margem a flagrante discricionariedade. Os resquícios da ditadura militar e o ranço
cultural de autoritarismo continuam presente no que se traduz como o desafio da construção
de um regime democrático.
A construção dos processos decisórios e a questão do poder convergem com a
elaboração de Raymundo Faoro sobre o momento democrático:
[…] o regime autoritário convive com a vestimenta constitucional, sem que a lei
maior tenha capacidade normativa, adulterando-se no aparente constitucionalismo –
o constitucionalismo nominal, no qual a Carta Magna tem validade jurídica, mas não
se adapta ao processo político, ou o constitucionalismo semântico, no qual o
ordenamento jurídico apenas reconhece a situação de poder dos detentores
autoritários. A autocracia autoritária poder operar sem que o povo perceba seu
caráter ditatorial, só emergente nos conflitos e tensões, quando os órgãos estatais e a
carta constitucional cedem ao real, verdadeiro e atuante centro de poder político. Em
ser uma „caricatura de uma caricatural”. (FERNANDES, 1998, p. 108)
8
última análise, a soberania popular não existe, senão como farsa, escamoteação ou
engodo. Já na estrutura normativamente constitucional, democrática na essência, os
detentores do poder participam na formação das decisões estatais, mediante
mecanismos de controle que atuam na participação popular. (FAORO, 2001, p. 829)
Diante disso, o processo democrático é uma demanda emergente e que carece de
atenção, na medida em que as tomadas de decisões são estabelecidas de forma excludente e
sem a presença de mecanismos de controle e envolvimento dos principais interessados.
No Brasil a participação popular gerou uma rica herança de conquistas no campo dos
direitos coletivos, garantindo inclusive a inclusão de textos importantes na Constituição de
1988, como o art. 2257
, em que fica evidente a interdependência entre proteção do meio
ambiente e exercício da cidadania plena.
No momento conhecido como abertura democrática, nasce um pensamento essencial
de aliança entre a motivação participativa e a preocupação ambiental na história do direito
ambiental brasileiro: o socioambientalismo8
. Essa corrente nasceu da articulação de
movimentos sociais na segunda metade dos anos 80 e se fortalece por meio do processo de
conquistas com a abertura democrática.
Em âmbito mundial, a ideia construída de que se vive uma globalização9
tende a
remeter à conclusão de uma sociedade de inclusão e de diálogo. No entanto, não é isso que se
percebe ao nos depararmos com situações de violações e áreas vulnerabilizadas frente ao
avanço destrutivo sobre o ambiente:
7
“Este dispositivo do texto constitucional consagra também o princípio segundo o qual o meio ambiente é um
direito humano fundamental, na medida em que busca proteger o direito à vida com todos os seus
desdobramentos, incluindo a sadia qualidade de seu gozo. Trata-se de um direito fundamental no sentido de que,
sem ele, a pessoa humana não se realiza plenamente, ou seja, não consegue desfrutá-lo sadiamente, para se
utilizar da terminologia empregada pela letra da Constituição.” (MAZZUOLI, 2008, p. 171)
8
Empenhando-se nessa busca de traduzir o que significou esse momento, autores como Juliana e Márcio Santilli
(2009) e Carlos Frederico Marés (2000) ressaltam a importância do socioambientalismo no Brasil, o qual se
propõe como uma forma de aliar a sustentabilidade ambiental às melhorias sociais, ou seja, fundamenta-se na
concepção de que um novo paradigma de desenvolvimento deve promover não somente a sustentabilidade
ambiental, como também a sustentabilidade social. O socioambientalismo defende em suma a valorização da
diversidade cultural e o reconhecimento de direitos culturais e direitos territoriais especiais à populações
tradicionais, que são a face mais evidente da influência do multiculturalismo (MUNIZ, 2012). Tal visão parte da
ideia de que o ambiente natural e cultural pertencem a um mesmo conceito de meio ambiente.
9
“A globalização estabeleceu novo cenário político e econômico, no qual algumas companhias transnacionais
possuem maior poder que vários Estados reunidos. Esse fenômeno promoveu a transferência de poder dos
governos, das empresas nacionais e dos trabalhadores para as companhias transnacionais, que são, ao mesmo
tempo, os principais impulsionadores e beneficiários da globalização.” (CARVALHO, 2005, p. 138).
9
As mudanças sócio-econômico-políticas atualmente em curso acarretam claras
consequências em termos das relações de poder em nível mundial. Os processos
através dos quais a globalização ocorre, e os acordos ambientais são firmados,
envolvem sistemas de informação e de capital altamente desiguais. (REDCLIFT,
2006, p. 57)
Por esse motivo torna-se pertinente entender de onde se parte para a compreensão da
participação democrática, desvelando desafios colocados a nível nacional e mundial, em que
existe exclusão e deslegitimação àqueles chamados “minorias”10
, apesar de vivermos em um
aparente estado de inclusão mundial.
Altvater (1999), ao criticar a globalização atual, comenta que a ideia de uma soberania
de caráter territorial é considerada, para a globalização, como algo ridículo, posto que as
fronteiras e as formas diferenciadas de pensar e exercer cultura são incorporados à ordem
social dominante.
Neto e Saraiva (2013) aprofundam a crítica:
(...) o panorama negligenciado pelos Estados Nacionais, a omissão causadora da
fruição da globalização neoliberal, acompanhadas pelo enfraquecimento das
Constituições Sociais, permitem a instauração do Estado Mínimo. (NETO e
SARAIVA, 2013, p. 33)
Entende-se que a participação popular é a melhor via para desconstruir essa forma
hegemonizante e pôr em exercício a democracia participativa conforme o conteúdo exposto
anteriormente. Em se tratando de questões ambientais e participação popular, corrobora-se
com Sen (2000) em uma de suas abordagens sobre a importância da democracia:
[…] a discussão pública mais bem fundamentada e menos marginalizada sobre
questões ambientais pode ser não apenas benéfica ao meio ambiente, como também
importante para a saúde e o funcionamento do próprio sistema democrático. (SEN,
2000, p. 186)
Portanto, o avanço de qualquer questão do âmbito da proteção ambiental só pode
seguir de forma coerente na medida em que a evolução da democracia se fizer presente, e
vice-versa, mantendo uma relação intrínseca entre proteção ambiental e a prática efetiva de
participação democrática.
Assim como Leite (2008) verifica-se a necessidade do Estado para:
10
Em verdade não se trata de minoria, por se tratar de uma parcela significante de atingidos e afetados por planos
e atividades econômicas.
10
(...) melhor se organizar e facilitar o acesso aos canais de participação, gestão e
decisão dos problemas e dos impactos oriundos da irresponsabilidade política no
controle de processos econômicos de exploração inconsequente dos recursos
naturais (...) (LEITE, 2008, p. 134)
Canotilho (1999, p. 7) também levantou a importância do Estado enquanto mentor de
condições para que possa ser exercido o poder democrático e conquista de princípios e valores
materiais para “uma ordem humana de justiça e paz”. Princípios como: “a liberdade do
indivíduo, a segurança individual e coletiva, a responsabilidade e responsabilização dos
titulares de poder, a igualdade de todos os cidadãos e proibição de discriminação de
indivíduos e grupos”. De forma que:
Para tornar efetivos esses princípios e estes valores, o Estado de direito carece de
instituições, de procedimentos de ação e de formas de revelação dos poderes e
competências que permitam falar de um poder democrático, de uma soberania
popular, de uma representação política, de uma separação de poderes, de fins e
tarefas do Estado. (CANOTILHO, 1999, p. 7)
Na mesma esteira, Benjamin (2008, p. 86) frisa como uma “providência bem-vinda”: a
“intervenção estatal legislativa ou não, em favor da manutenção e recuperação de processos
ecológicos essenciais”, de maneira que é dignificante a “inserção da proteção ambiental na
Constituição”.
De forma que a ação afirmativa do Estado requer que a governabilidade sobre as ações
preventivas sejam contidas em normas constitucionais e infra-constitucionais, estando essas
condizentes com os princípios fundamentais e democráticos.
Nesse prisma fala-se da construção de um Estado de Direito Ambiental (Canotilho,
1999 e Benjamin, 2008) ou Estado Ambiental (Ayala, 2011), o que consiste em uma postura
intervencionismo do Estado em torno da proteção ambiental e garantia de princípios
constitucionais que sustentam uma democracia.
O Estado de Direito Ambiental, dessa forma, é um conceito de cunho teórico-
abstrato que abarca elementos jurídicos, sociais e políticos na busca de uma situação
ambiental favorável à plena satisfação da dignidade humana e harmonia dos
ecossistemas. Assim, é preciso que fique claro que as normas jurídicas são apenas
uma faceta do complexo de realidades que se relacionam com a idéia de Estado de
Direito do Ambiente.
Não obstante, a construção de um Estado de Direito Ambiental passa,
necessariamente, pelas disposições constitucionais, pois são elas que exprimem os
valores e os postulados básicos da comunidade nas sociedades de estrutura
complexa, nas quais a legalidade representa racionalidade e objetividade.
(BENJAMIN, 2008, p. 153)
11
Portanto, confirma-se o que foi exposto anteriormente em relação a necessidade de
uma normativa constitucional que possa trazer como obrigação e compromisso do Estado a
conjugação de regras e princípios que possam ir ao encontro da proteção do bem global: o
meio ambiente.
Ao serem levantados objetivos e funções do que vem a ser o Estado de Direito
Ambiental, os autores que trabalham esse conceito são categóricos em trazer a importância da
participação popular e construção da democracia.
A consecução do Estado de Direito Ambiental passa obrigatoriamente pela tomada
de consciência global da crise ambiental e exige uma cidadania participativa, que
compreende uma ação conjunta do Estado e da coletividade na proteção ambiental.
Trata-se, efetivamente, de uma responsabilidade solidária e participativa, unindo de
forma indissociável Estado e cidadãos na preservação do meio ambiente. Assim,
para se edificar e estruturar um abstrato Estado Ambiental pressupõe-se uma
democracia ambiental aparada em uma legislação avançada que encoraje e
estimule o exercício da responsabilidade solidária. (BENJAMIN, 2008, p. 153 e
154, grifo nosso).
Esse estímulo é encontrado quando se observa a interpretação do texto do artigo 225,
caput, da Constituição Federal Brasileira, onde existe expressa imposição à coletividade sobre
o dever de proteger e preservar o meio ambiente, aliando esse dever à obrigação do Poder
Público em garantir o exercício dessa coletividade.
A Carta Magna em vigor é uma considerada uma Constituição aberta no que diz
respeito a recepção de princípios que possam compor a unidade de proteção normativa ao
meio ambiente. Isso facilita a resolução de conflitos e prevenção de prejuízos de cunho
ambiental, na medida em que os valores imbuídos na sociedade podem facilitar a busca de
saídas e soluções para questões problemáticas.
2.2 A PARTICIPAÇÃO POPULAR NO DIREITO AMBIENTAL
O Direito Ambiental é uma disciplina que possui seu próprio arcabouço normativo,
com regras e princípios peculiares, os quais juntos permitem a regulação das relações
jurídicas e de situações que envolvem atividades, obras ou serviços com intervenção na esfera
ambiental11
.
11
Compreende-se meio ambiente como um bem difuso que vai diretamente ao encontro da qualidade de vida
humana, constituído por elementos bióticos, mas também sociais.
12
O princípio (ou direito) da participação nesse ramo do Direito está encadeado a outros
diversos princípios, como o da prevenção/precaução, princípios da equidade intergeracional,
princípio da sadia qualidade de vida, da função socioambiental da propriedade, entre outros
destacados pela doutrina.
O efetivo exercício do princípio da participação, assim como os demais princípios do
sistema normativo brasileiro, podem estar ou não expressos em leis, o que não torna a
aplicabilidade deles menos ou mais necessária.
O fato é que falar em princípio da participação no Direito ambiental consiste em traçar
um paralelo transdisciplinar, em que se comunicam aspectos sociológicos, antropológicos,
econômicos, etc. para a compreensão da amplitude e dos paradigmas entendidos como
adequados.
Na prática, quanto mais atuante o desempenho do controle direto e a efetivação do
direito de participação nas esferas legislativa e executiva, mais se alcança a prevenção de
conflitos e desastres ambientais, o que vai ao encontro da implementação do Direito
ambiental e do aprimoramento da democracia.
Uma democracia participativa tem por mecanismos formas de controle social, que são
espécies de controle administrativo direto. São exemplos de participação direta: a presença em
processos de planejamento e acompanhamento em execução de atos administrativos, tais
como a gestão de políticas públicas e procedimentos administrativos, como também são
exemplos a realização de consultas públicas, reuniões públicas, exercício do direito de
petições e representações, entre outros12
.
O controle social direto pode se dar nas diversas áreas dos poderes públicos, de forma
que pode apresentar-se no poder legislativo, cumprindo a função legislativa; no poder
executivo, exercendo a gestão compartilhada e; no poder judiciário, sendo sujeito de litígios e
denúncias.
Moraes (2003, p. 72), em seu trabalho sobre participação política e gestão ambiental,
elenca algumas dessas possibilidades em um quadro exemplificativo:
12
Sobre formas e instrumentos de participação direta Cf. De Moraes. Participação Política e Gestão
Ambiental. Belém: Pakatatu, 2003, p. 71.
13
Quadro 1 – Instrumentos de participação da sociedade no Brasil
Função
Pública
Atividades Instrumentos de participação
direta/semi-direta da sociedade
Legislativaou
normativa
- elaboração de normas/direitos
- criação das diretrizes e das
políticas públicas
- regulamentação de normas
 plebiscito
 referendo
 iniciativa popular da lei
 audiência pública
 conselho paritário
Administrativaouexecutiva
- implementação de normas e
políticas públicas
- exercício do poder de polícia
administrativa
- exercício de direitos e tomada
de decisões
 processo administrativo
decisório
 plebiscito
 referendo
 conselho paritário
 audiência pública
 consulta pública
Jurisdicional
- decisão sobre litígios
- defesa e garantia de direitos
potencial ou efetivamente
lesados
- responsabilização civil e penal
- dicção do direito
 tribunal do júri popular
 iniciativa de ações:
penal pública
civil pública
popular
mandado de segurança coletivo
Fonte: MORAES, 2003, p. 72.
Apesar das formas de controle serem ideais de um desempenho democrático, é
necessário assegurar o direito a efetiva participação popular, compreendendo-se este não
simplesmente como um mero procedimento burocrático e simplório, mas como exercício de
uma democracia ambiental, em que haja ação cidadã consciente das consequências e
responsabilidades:
14
Participação e defesa do meio ambiente são considerados, na atualidade, temas
intrinsecamente relacionados. Segundo se tem entendido, se o meio ambiente é um
bem de uso comum do povo e de titularidade coletiva, não há como afastar o público
das decisões que a ele dizem respeito (MIRRA, 2010, p. 29).
Na medida em que se adota essa concepção fica ainda mais elucidada a relação entre o
princípio da participação popular e o avanço do direito ambiental. Portanto, é necessário a
atuação desse princípio junto a implementação de acesso à informação, já que a formação de
concepção crítica é um composto indispensável.
Essa opção pela ênfase à orientação da participação popular/acesso à informação
possibilita enxergar a noção de autonomia como garantia de idoneidade às decisões
administrativas ambientais, em que há que se considerar a presença de consentimento prévio e
de boa fé.
Esse elemento é inserido como norma no Brasil a partir da recepção de fontes legais
de direito internacional dos direitos humanos, com destaque ao item 1 do artigo 7º. da
Convenção 169 (Sobre Povos Indígenas e Tribais) da OIT:
1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades
no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as
suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que
ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu
próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos
deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de
desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
É verdade que a legislação trata apenas de povos indígenas e tribais, mas compreende-
se, de forma extensiva, essa noção como a mais completa, a qual permite afirmar a
manifestação de ato consciente como inerente a participação popular. Tendo em vista que
existem intervenções humanas que afetam diretamente o ambiente e a vida de famílias, as
quais podem vir a serem atingidas por projeto ou atividade econômicas.
Além disso, considera-se que o procedimento de consulta deve ser um ato vinculante,
que relacione o interesse dos povos e comunidades consultadas ao resultado ou mesmo
decisão a ser tomada. Esse impasse reside em casos diversos, ao se tratar de povos indígenas,
de forma que seria demasiado avanço obter a consulta prévia como forma de consentimento
para esses povos, sendo ainda mais ousado esse direito ser atribuído a todas as comunidades
afetadas, muito embora esse seja um ideal necessário antes e depois de qualquer estudo de
impactos ambientais.
15
Por un lado, los pueblos indígenas consideran que el consentimiento libre, previo e
informado es un requisito indispensable de la consulta y una manifestación del
ejercicio de su derecho a la libre determinación, definido en la normativa
internacional de derechos humanos, que abarca
todos los proyectos que los afectan67. Asimismo, consideran que el derecho a la
consulta les concede un “derecho de veto”. Por otro lado, los Estados quieren que las
normas que regulen el derecho a la consulta señalen expresamente la inexistencia de
un “derecho de veto” de las comunidades sobre las decisiones adoptadas por las
autoridades, que pueda detener proyectos aprobados por ellas.
(...)
De esta manera, el consentimiento de las comunidades afectadas es un elemento
esencial del proceso de consulta, en la medida en que es e objetivo último que debe
perseguir toda consulta respetuosa de los pueblos indígenas y de la normatividad
internacional que los protege. Si la búsqueda del consentimiento no es el objetivo
real de los procesos de consulta estos no tendrán validez, por carecer de un elemento
essencial. (DPLF, 2011, p. 22 e 23)
Rodrigo Gutiérrez Rivas (2008) também traz a ideia de que o consentimento dos
povos potencialmente afetados por meio de consulta prévia deve ser um elemento
determinante para o cumprimento dos critérios basilares de procedimentos que afetam a
condição de vida de seres humanos:
Por todos ellos, el derecho a la consulta tiene una especial relevancia. Esto, por una
razón sencilla: si las comunidades indígenas no pueden establecer un diálogo
significativo con las autoridades, a través del cual sean informadas sobre los
proyectos, medidas legislativas o administrativas que puedan afectarles, opinar sobre
los mismos y participar en su planeación, creación, ejecución, monitoreo, todos los
otros derechos reconocidos a los puéblos quedan en riesgo de ser vulnerados.
(GUTIÉRREZ RIVAS, 2008, p. 538-539)
Os apontamentos de Gutiérrez Rivas (2008) permitem tratar como reconhecimento de
direitos humanos situações que exigem a necessidade de participação eficaz, tornando-a um
direito fundamental, sem a qual os demais direitos não se sustentam e não se realizam.
Como esse autor, entende-se que há interdependência e indissociabilidade entre
direitos políticos, civis, sociais, culturais e ambientais para se almejar o Estado de Direitos, a
evolução da sociedade e seu meio, pois “(...) o processo de afirmação histórica dos direitos
fundamentais (...) reforça a caracterização constitucional do Estado Socioambiental, em
superação aos modelos de Estado Liberal e Social” (SARLET e FENSTERSEIFER, 2011, p.
42).
16
Como já se aludiu anteriormente o mecanismo de integração e participação efetiva do
público em determinadas decisões do Estado constitui expressão genuína da democracia,
propiciando o reflexo da pluralidade social perante o poder político, o que efetiva a
legitimação dos atos estatais, especialmente em situações que envolvam riscos ao meio
ambiente (DERANI e RIOS, 2005, p. 101).
Nesse sentido, a participação não existe sem que haja a educação ambiental e o livre
acesso à informação, este último já citado anteriormente como imprescindível, é a garantia
para que se possa dirimir a desigualdade na formação, considerando-se que o Brasil e em
especial alguns estados da Amazônia Legal possuem alguns dos piores índices de avaliação na
educação13
.
(...)ressalte-se a indiscutível importância da educação ambiental como método de
conscientização e estímulo à participação, e da informação, sem a qual a
participação resulta num mecanismo de conteúdo vazio e de fácil persuasão pelo
poder mais forte. (BARROS, 2004, p. 31)
Assim também reflete Vieira (2008) ao traçar a importância de proteção da res pública
e ao falar da evolução da participação:
(...) vimos que a idéia de participação na coisa pública constitui um dos pilares
do Estado democrático de direito, a qual pressupõe um sistema que
disponibilize ao cidadão acesso a toda e qualquer informação que possa
subsidiar essa informação. Pois não há como interagir com a tomada de decisão,
seja na qualidade de fiscal, seja como gente, sem que antes se tenha acesso aos
dados referente ao objeto de gestão tratado. Assim, ocorre também na gestão
ambiental, a qual pressupõe uma postura de transparência por parte da
Administração Pública, que deve disponibilizar ao cidadão informações sobre atos
de gestão ambiental, bem como promover a educação ambiental. (VIEIRA, 2008, p.
63, grifo nosso)
Acselrad, Bezzerra e Mello (2009, p. 31) identificam como estratégias de proteção
ambiental “o pleno envolvimento informado das comunidades” junto a “democratização os
dos processos decisórios”, em que é importante a “socialização integral nas consultas e das
informações sobre ricos que empreendimentos geram.”
Igualmente não se trabalha com qualquer concepção de acesso à informação, mas sim
a partir da construção de base crítica para que o livre arbítrio possa ser exercido, isto é,
consolidação de educação ambiental, informação e participação, como uma tríada
inseparável e dependente.
13
Brasil fica no 88º lugar em ranking de educação da Unesco.
17
Para o caso estudado isso se traduz em tomada de consciência público afetado sobre os
possíveis impactos que uma obra ou uma atividade econômica possa exercer sobre os mesmos
e o exercício de poder dos diversos atores envolvidos e interessados nas alterações que
possam advir sobre suas vidas.
O ideal seria haver acesso à informação e discussão dos valores imbuídos na questão
da proteção ambiental, mais propriamente a defesa dos componentes da proteção dos recursos
hídricos, com a difusão do conhecimento e por consequência o empoderamento sobre a gestão
democrática sobre as águas, tal como os mecanismos da Politica Nacional de Recursos
Hídricos (PNRH).
Em qualquer momento, existe também a possibilidade de provocação do público
interessado sob a fundamentação da Lei 10.650/03, que dispõe sobre acesso público aos dados
e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (SISNAMA), dentre os quais o IBAMA e órgãos fiscalizadores do meio ambiente
fazem parte.
Grazia, Santos e Motta (2001, p.118), quando falam da experiência sobre os
mecanismos que invocam a participação popular nas decisões de natureza socioambiental,
apontam claramente que “é preciso que sejam criados processos e condições propícias à
participação, capazes de transformar atitudes, valores, comportamentos”.
A qualidade e a quantidade de informação irão traduzir o tipo e a intensidade da
participação na vida social e política. Quem estiver mal informado nem por isso
estará impedido de participar, mas a qualidade de sua participação será prejudicada,
A ignorância gera apatia ou inércia dos que teriam legitimidade para participar
(MACHADO, 2006, p. 34).
Assim como também a ignorância na participação sobre os atos realizados, onde
sequer há entendimento do que está sendo realizado, ou melhor, não há esclarecimentos sobre
a finalidade de uma consulta pública, por exemplo, recai em uma situação de carência de
informação e, por consequência, o engodo em torno da realização de tal ato jurídico.
A participação popular visando à conservação do meio ambiente insere-se num dos
momentos mais importantes da cidadania na proteção ambiental. Se a comunidade
for incluída no centro desse debate, pode-se afirmar que esta cidadania ocupará lugar
central na busca de um novo referencial que deverá superar as limitações do Estado
tecnocrático e do Estado liberal. Entretanto, para participar – não é demais insistir –,
é necessário conhecer o meio ambiente e quais são os problemas a eles afetos. (...)
(BARROS, 2004, p. 22)
18
O tecnicismo é um dos obstáculos a ser superado, tendo em vista que não é apenas o
direito à informação, mas o acesso que irá permitir o exercício da participação popular. De
forma que “qualquer pessoa do povo precisa ter esse acesso garantido” (JÚNIOR e
MACHENINO, 2013, p. 498).
Viera (2008), expressa de que forma interessante como deveria ocorrer a prática do
acesso à informação, ao relacionar com a educação e participação cidadã:
(...) a informação deve transcender o mero repasse de dados que desvelem a
realidade concreta quanto aos níveis da qualidade ambiental, devendo incluir nesse
pacote dados que relatem também como vem sendo a atuação do Estado frente a esta
realidade, pois só assim viabilizar-se-á uma atitude atuante que compreende o
controle e a fiscalização dos atos do Estado. (VIERA, 2008, p. 70)
No combate ao entendimento puramente técnico, carece destacar que o princípio da
participação não é um ato cumprido de forma simplória em uma fase final do processo
decisório, mas sim a consideração do sujeito como um aspecto que deve existir desde o
início. Nesse sentido o sujeito é elemento determinante e parte integral de um “produto final”,
que é o resultado de uma decisão, ou mesmo o estudo que vá embasar determinada decisão
(FERREIRA, 2010).
A forma como esse sujeito vem a ser considerado importa, na medida em que se fala
de grupos sociais que precisam ser envolvidos e ter poder de direcionar e influenciar no
procedimento, conforme explica Ferreira (2010) ao considerar aspectos relevantes sobre a
participação:
[…] Primeiro, o fato de essa participação ocorrer, de maneira privilegiada, através
das associações, organizações não governamentais, enfim de modo coletivo, bem
como o de a participação ter ambiente privilegiado no procedimento. (FERREIRA,
2010, p. 29)
Somente desta maneira é que a coletividade pode se fazer presente na concepção de
proteção de direito ambiental, sendo garantida a expressão das formas de manifestações
culturais e modos de vida que estão diretamente relacionados com o meio que está sendo
visado como espaço a ser alterado/modificado. Portanto, concorda-se com Fiorillo (2012):
Ao falarmos em participação, temos em vista a conduta a tomar parte em alguma
coisa, agir em conjunto. Dadas a importância e a necessidade dessa ação conjunta,
esse foi um dos objetivos abraçados pela nossa Carta Magna, no tocante a defesa do
meio ambiente. (FIORILLO, 2012, p. 132)
19
A participação coletiva pode se dar de diversas formas, porém se ressalta o
componente organização popular, conforme entende José Geraldo Júnior (2002). Por meio
desse elemento, a força de discutir, denunciar, exigir responsabilidades e despertar a
consciência para o propósito comum é exercido de maneira que cause mudanças sociais reais
e progressivas.
Não se considera nesta dissertação qualquer forma de agrupamento como uma
organização eventual, sem princípios próprios e sem propostas organizativas, mas grupos e
associações que tenham como ponto de referência a resistência e as conquistas sociais e
possuam envolvimento real com as problemáticas coletivas.
Da mesma forma, não se trata de qualquer luta por direitos, tendo em vista a
inadequação da luta institucional para determinados patamares de conquistas. Portanto,
considera-se que a prática da participação popular na defesa dos direitos ambientais possa ir
para além de instrumentos processuais perante o judiciário ou a organização jurídica à luz de
normas positivas, como a organização de bases associativas ou participação em órgãos
colegiados.
Acredita-se, assim como Roberto de Aguiar (2002), que a participação almejada inclui
em primeiro lugar:
[…] a busca de espaços políticos para concretização dos princípios e práticas
oriundos desse exercício (o exercício da participação), manifesta-se também pela
produção de novas práticas sociais, pela expressão de novas formas de conduta e
pela introdução de novos paradigmas no conhecimento e nas práticas sociais.
(AGUIAR, 2002, p. 44)
No entanto, o que se observa prevalecer é um universo jurídico normativo padrão
(nossos tribunais) mantendo o entendimento de ajustes sobre o que seja participativo, sob o
olhar de formas fechadas e convenientes aos interesses de quem gerencia o Estado (a classe
dominante). Nesse patamar de entendimento tecnicista até uma simples lista de assinaturas
poderia ser considerada como prova de reconhecimento de que houve um procedimento
participativo.
O Relatório realizado pela Comissão Mundial de Barragens junto ao CDDPH
(Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana), o qual publicou em 2010 estudos de
casos sobre violações de direito em construção de barragens no Brasil, conclui a relação direta
entre atuação/organização de grupos sociais e melhoria da execução de normas pelo Estado:
20
A literatura, a experiência nacional e internacional, assim como os casos examinados
pela Comissão Especial apontam, de maneira inequívoca, que a principal garantia do
pleno exercício dos direitos humanos está na presença de uma sólida organização da
sociedade civil, informada e vigilante. Aparatos legais, agências governamentais
cumpridoras da legislação, processos transparentes, evidentemente indispensáveis,
ganham outros significados e eficácias ali e quando grupos organizados,
autênticos representantes da sociedade civil, são capazes de se constituir,
ampliar suas bases sociais e agir sem constrangimentos e restrições. (CDDPH,
2010, p. 23, grifo nosso)
No âmbito internacional, em pesquisa realizada por Astrid Puentes Riaño, Ana María
Mondragón Duque e María José Veramendi Villa (2013, p. 37) publicada em estudo sobre a
atuação do Ministério Público em casos de Hidrelétricas, a violação ao direito de participação
e informação é um dos problemas sistematicamente apresentados em casos de grandes obras
de hidrelétricas e seguem afirmando essa realidade:
(…) Sin embargo, a pesar de los efectos considerables que implica la construcción
de las grandes represas, muy pocas veces se realiza un proceso de consulta con las
comunidades y poblaciones afectadas, ni se les permite una participación pública
real y efectiva.
En numerosos casos, las comunidades locales no tienen acceso a procesos que
puedan garantizar una participación pública efectiva, o éstos no existen. Incluso
cuando la legislación prevé algún proceso, em la práctica existen numerosas
irregularidades y obstáculos para hacer efectivo el derecho a la participación. Entre
estas, se ha identificado que muchas veces los tiempos para presentar observaciones
son muy cortos y las notificaciones no se publican en los medios accesibles a las
personas afectadas; las audiencias o reuniones son cerradas al público en general; los
procesos son meramente informativos, no incorporan las recomendaciones o
preocupaciones planteadas y se realizan en etapas muy avanzadas del proyecto,
cuando carecen de eficacia, y la información necesaria no está disponible, es
incompleta, o es de un lenguaje muy técnico. (PUENTES RIAÑO,
MONDRAGÓN DUQUE e VERAMENDI VILLA, 2013, p. 50 e 51, grifo nosso)
Oitivas indígenas, por exemplo, são consideradas como qualquer tipo de procedimento
realizado entre empresas e povos atingidos (SANTANA, 2010, p. 106-193), bem como uma
audiência pública legítima torna-se qualquer ato de reunião onde ocorreu a apresentação do
projeto a ser executado14
.
Portanto, seguindo essa lógica, a execução de um termo de referência (elaboração de
um estudo de impacto ambiental) pode ser realizado por métodos que desconsideram pessoas
que serão diretamente atingidas por grandes projetos, pois o procedimento mínimo já haveria
ocorrido.
14
“A etnografia de situações com as de conselhos municipais de meio ambiente e audiências públicas pode
mostrar os efeitos de dominação exercidos pela presença técnica de expertise, bem como o abafamento e a falta
de espaço de diálogo com o saber leigo.” (LOPES, 2004)
21
Esse tipo de prática vai de encontro à concepção de exercício do direito de
participação e de certa forma traduz uma dissimulação, ao ser organizado um espaço em que
grande parte, senão todos os presentes são designados e escolhidos por parte da empresa
construtora.
Assim descrevem Rosa Acevedo e Joseline Simone Barreto ao analisarem o que vem
ocorrendo os procedimentos correntes com a UHE Marabá:
As chamadas “reuniões públicas” se realizam sob um esquema do convencimento,
por parte dos técnicos, a partir do discurso que enuncia benefícios; com isso,
desviando a atenção sobre as territorialidades específicas ameaçadas, os conflitos
socioambientais, a lucratividade do empreendimento para o setor energético e
mineral, que são os principais interessados na construção desta obra de infra-
estrutura. (MARIN e TRINDADE, 2009, p. 373)
Um fenômeno recente e pouco registrado em literatura, mas que já tem ocorrido, é a
construção pelas próprias empresas de espaços denominados por elas de audiências públicas,
que em verdade são apresentações para um público escolhido pela própria empresa, onde
estão presentes pessoas contratadas para comparecerem aos ambientes forjados.
A utilização do que se conhece como tecnocracia (ou tecnicismo, como se utiliza neste
texto) é descrito por José Eduardo Faria (1984) como um ranço do sistema militar em
resistência a democracia, em que uma “racionalidade desinteressada” é exercida a serviço dos
interesses de quem busca travar o processo democrático de decisões. Assim, os meios de
manipulação distorcem as informações e criam formas de (des)educação.
Em suma, o entendimento que se trabalha para que haja realização de participação no
direito ambiental requer a concatenação do reconhecimento dos principais interessados (o
povo atingido pelos projetos e atividades econômicas) e o respeito ao envolvimento desses
interessados na construção de métodos, na elaboração de estudos e na gestão de recursos
ambientais.
22
2.3 NORMATIVA INTERNACIONAL SOBRE PARTICIPAÇÃO NO DIREITO
AMBIENTAL
Quando se fala em termos de normativa internacional, quer se tratar sobre o sistema de
proteção de direitos humanos, traduzido nas iniciativas do sistema global que abrangem a
ONU (Organização das Nações Unidas) e a proteção em âmbito regional: o europeu, o
africano e o interamericano15
, este último o sistema a que Brasil pertence.
Em nível internacional, Trindade (1993, p. 45) nos indica que a necessidade crescente
de proteção ambiental “acaba identificando em grande parte com a luta pela proteção dos
direitos humanos, quando se tem em mente a melhoria da condição de vida”. A inter-relação
entre a proteção dos direitos humanos e a proteção ambiental fez com que esta não se
deslocasse da proteção dos demais direitos humanos, o que permitiu conservar o caráter de
indivisibilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Os Tratados, Convenções e atos normativos do sistema internacional trazem a
preocupação de incluir os direitos ao meio ambiente sadio como um desafio de conquista para
o interesse público do planeta, o que permite a interpretação de que não haveria sentido o
descumprimento de parte da humanidade.
Esse é um dos maiores desafios no âmbito internacional, posto que a carência de
adesão de determinados países a normativas internacionais de patrimônio da humanidade
implica diretamente no resultado final, que é obter um ambiente sadio para todos os seres
humanos.
O direito internacional ambiental é derivado de um processo de expansão do direito
internacional clássico, mas também de problemas comuns, processo típico de um
período de globalização jurídica. (VARELLA, 2004, p.22)
Para que houvesse um direcionamento maior e cuidados necessários ao meio ambiente
foi preciso a criação tanto em âmbito global quanto regional de iniciativas preocupadas em
15
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte) e órgãos especializados da
Organização dos Estados Americanos.
23
apontar diretrizes específicas à proteção ambiental, a que se chama Direito Ambiental
Internacional16
.
Em realidade a tendência na prática da proteção ao meio ambiente, nos diversos
sistemas de proteção dos direitos humanos, demonstra que cada vez mais as relações
entre proteção do meio ambiente e a proteção dos direitos humanos vão se estreitar,
seja por intermédio da conformação de novos instrumentos no campo do Direito
Internacional, seja pela construção jurisprudencial. (MOREIRA, 2010, p. 3)
Uma das primeiras iniciativas desse ramo foi a Conferência das Nações Unidas sobre
o Meio Ambiente Humano, em junho de 1972, a qual estabeleceu a Declaração da
Conferência, na qual o preâmbulo traz o direito ao meio ambiente como um bem necessário
para o desenvolvimento humano, sem o qual não haveria bem-estar, saúde e vida.
Em dezembro do mesmo ano foi criado o PNUMA (Programa das Nações Unidas para
o Meio Ambiente), no âmbito global. Desde sua criação, o PNUMA por meio de Nota do
Diretor Executivo, destinou devida atenção à informação e educação ambiental como meios
determinantes para que qualquer processo decisório se estabelecesse, de forma que o direito
de participação foi reconhecido como um pilar para o avanço da proteção ambiental.
Ao fim da década de 1980 foi publicado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento o Relatório Brundtland, mais conhecido como “Nosso Futuro Comum”. O
Relatório trouxe a importância do planejamento na área ambiental. Ademais, trouxe a visão
ampliada do meio ambiente, onde destaca a necessidade de compreender a questão ambiental
como uma demanda de todos os países, com responsabilidade global.
Após esse avanço em nível global, vieram a Carta Mundial para a Natureza e a
Declaração do Rio, as quais não se referiam diretamente ao direito à informação e à
participação. Conforme analisa Carvalho:
(...) A primeira [Carta Mundial para a Natureza] emprega a palavra oportunidade ao
invés de direito ao dispor, no princípio 22, que toda pessoa, em conformidade com a
legislação nacional, terá a oportunidade de participar, individual ou
coletivamente, nos processos decisórios que podem afetar o meio ambiente e,
quando este haja sido objeto de dano ou deterioração, poderá utilizar os remédios
jurídicos necessários a sua reparação. (CARVALHO, 2005, p. 161, grifo nosso)
16
Distingue-se do Direito Internacional dos Direitos Humanos, conforme Edson Ferreira de Carvalho (2006, p.
154): “Não se pode deixar de se reconhecer que, apesar da base comum de interesses, as duas especialidades do
Direito Internacional possuem enfoques distintos. Para alguns, necessariamente, a atuação dos órgãos de direitos
humanos em relação à proteção ambiental deverá ser limitada.”
24
Da mesma forma, a Declaração do Rio em seu princípio 10, somente trata da
“oportunidade de participar de atos decisórios”, o que caracteriza uma interpretação que não
abrange a participação como um determinante para os processos decisórios, que podem
ocorrer com ou sem oportunidade de participação do cidadão:
A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no
nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada
indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que
disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e
atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de
participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a
conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de
todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e
administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.
(DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO…, 1992, grifo nosso).
No sistema interamericano, a proteção ao meio ambiente é acrescida a Convenção
Americana por meio do Protocolo de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o qual traz em
seu artigo 11 a importância de toda pessoa ter direito a um meio ambiente sadio17
. Além disso,
os Relatórios produzidos pela OEA (Organização dos Estados Americanos) são importantes
fontes de atenção à matéria ambiental.
Apesar de não haver dispositivo próprio sobre meio ambiente, a Convenção
Americana, mais conhecida como Pacto de São José, traz em seus dispositivos um importante
texto que permite a interpretação de necessária igualdade de oportunidades na participação,
em que é preciso estabelecer a horizontalidade em torno das informações sobre o que está em
questão. Trata-se do art. 23 que expressa: “todos os cidadãos devem gozar dos direitos e
oportunidades de participar da condução dos assuntos públicos diretamente e por meio de
representantes livremente eleitos.” (BRASIL, 1992, grifo nosso)
Essa perspectiva repete a observação realizada sobre a oportunidade de participação,
continuando a tendência de não condicionar a participação em torno de decisões relevantes ao
direito ambiental. Mesmo não sendo o texto da Convenção especificamente sobre a matéria,
realiza-se essa interpretação.
Os precedentes do SIDH (Sistema Interamericano de Direitos Humanos) demonstram
que a ideia de participação em matéria ambiental é ampla, ou seja, não se trata apenas da
17
Artigo 11 – Direito a um meio ambiente sadio: 1. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a
contar com os serviços públicos básicos; 2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e
melhoramento do meio ambiente. (DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO…, 1992)
25
Administração Pública oportunizar, mas deve haver a certeza na garantia desse direito, com
acesso às fontes de informações e ocorrência de obrigações positivas ao Estado.
A famosa decisão do caso Claude Reyes Vs. Chile (2005), litigio ocasionado pela
negação do Estado chileno em prestar informações sobre um projeto de desmatamento
ocorrido no país, determinou que houvesse a disponibilização do Estado de toda informação
que estivesse sob a responsabilidade deste, ainda que fosse somente o detentor.
O interessante é que essa decisão relaciona que a falta de acesso a informação com
negação de outros direitos, reconhecendo que não pode haver livre expressão e pensamento
nem participação democrática se houver restrição ao basilar direito de informação. Além
disso, a decisão compreende que o acesso não quer dizer apenas a disponibilidade de
informações, mas a acessibilidade destas pelos interessados.
Em recente decisão cautelar, no caso Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu
Vs. Brasil (2010), a CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos) determinou que
fosse efetivado o direito de participação em licenciamento ambiental da UHE Belo Monte por
meio de realização de consulta prévia aliada a direito de informação aos povos indígenas.
A medida cautelar traz em seu texto a necessidade de haver “consulta prévia, livre,
informativa e de boa fé” (CIDH, 2011), o que se verificou anteriormente como características
que seriam necessárias a qualquer procedimento participativo em matéria ambiental, mas que
estão restritas aos povos indígenas e tribais, por meio da Convenção 169 e ainda assim
difíceis de serem implementadas. De forma que a decisão trouxe a tradução do deveria ser
regra e não exceção ao ser realizada uma tomada de decisão em casos de grandes impactos
ambientais.
Em obra sobre a relação dessa norma e sua aplicabilidade a entidade chamada
Fundación para el Debido Proceso Legal publicou sobre a aplicação da consulta prévia em
casos da Bolívia, Equador, Colômbia e Peru:
(...) a pesar de los avances logrados en algunas constituciones y leyes, la
determinación de quiénes quedan protegidos por los instrumentos internacionales y
nacionales sigue siendo un tema complejo y está lejos de quedar plenamente resuelto
en la práctica (DPLF, 2011).
Os avanços que a entidade trata são em relação ao reconhecimento da necessidade de
proteger a vontade de comunidades campesinas e rurais, bem como povos indígenas,
enquanto sujeitos de direitos à informação e participação vulneráveis ao poder do Estado.
26
Em se tratando de normativa de direito internacional, chama atenção a existência da
Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de
Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, também conhecida como Convenção de
Aarhus (PORTUGAL, 2003).
Esta Convenção trouxe uma compreensão ampla sobre a participação e a
indissociabilidade do conceito de participação ao acesso à informação no campo da justiça
ambiental. Apesar de o Brasil ser signatário, por ser um acordo estabelecido entre países da
Europa, é interessante se apreender como o texto trabalha a questão da participação.
A Convenção de Aarhus, reputada um standard mínimo sobre do assunto, depois de
reconhecer o direito de cada um viver em um meio adequado a assegurar sua saúde e
seu bem-estar e de afirmar o dever de todos, individualmente ou associados, de
proteger e melhorar o meio ambiente no interesse das gerações presentes e futuras,
considerando que, para fazer valer esse direito e cumprir esse dever, os cidadãos
devem ter acesso à informação, estar habilitados a participar dos processos
decisórios e ter acesso à justiça em matéria de meio ambiente. Além disso, a
Convenção parte do princípio de que, na esfera ambiental, um acesso mais adequado
à informação e a participação, cada vez maior do público nos processos decisórios
permitem a tomada de melhores decisões e efetivação destas de maneira mais
eficiente, contribuem à sensibilização do público face aos problemas ambientais, dão
ao público a possibilidade de exprimir suas preocupações e ajudam as autoridades a
levar em conta estas últimas, favorecendo, por via de consequência, a transparência
dos processos decisórios e apoio do público às decisões adotadas. (MIRRA, 2010,
p.51)
Isso é o que se defende como necessário ocorrer na prática: a efetiva implementação
do princípio da participação em atos decisórios que implicam em consequências a bens de
preocupação do direito ambiental. Eis um ideal a ser construído e conclamado.
A Convenção inova ao trazer em seu bojo com especificações de como se daria o
exercício da participação, sobre quais tipos de informação devem ser necessariamente
dispostas à sociedade, de que forma esta poderia intervir, como e quando. Um exemplo da
clareza textual encontra-se no item 3 do art. 6º:
Os processos de participação do público devem incluir prazos razoáveis para as
diferentes fases, de forma a permitir tempo suficiente para informar o público, de
acordo com o disposto no parágrafo 2, e para que o público se possa preparar e
participar efetivamente ao longo do processo de tomada de decisão em matéria de
ambiente (PORTUGAL, 2003).
Sobre a Convenção, Ayala e Mazuolli (2012) comentam que, a aplicação desta exige
inclusive haver informações sobre de que maneira pode ocorrer a interferência e a
contribuição de entes interessados nas decisões. Há necessidade de caracterização sobre as
formas de como o público envolvido deve ser informado de maneira adequada na fase inicial
27
de um processo de tomada de decisões em matéria ambiental (de forma pública ou
individual).
(…) O tripé de Aarhus – baseado no trinômio informação, participação pública nos
processos de decisão, e acesso à justiça – constitui parte integrante do Direito
Internacional do Meio Ambiente contemporâneo, além de transpor que os limites de
consensos regionais sobre como o meio ambiente deve ser protegido pelos Estados.
Nos termos da Convenção (arts. 4º a 9º), esse tripé sustenta basicamente os seguintes
direitos: (…) de ser o público envolvido informado de forma adequada na fase
inicial de um processo de tomada de decisões em matéria ambiental, por meio de
aviso público ou individualmente, designadamente: (a) da atividade proposta e do
pedido relativamente ao qual será tomada uma decisão; (b) da natureza das eventuais
decisões ou do projeto de decisão; (c) da autoridade pública responsável pela adoção
da decisão; (d) do procedimento previsto, incluindo como e quando podem ser
comunicadas: i) as informações sobre o início do processo; ii) as informações sobre
as possibilidades de participação do público; iii) as informações sobre o momento e
local de realização das audições públicas previstas; iv) a indicação da autoridade
pública junto da qual seja possível obter a informação relevante e à qual esta
informação tenha sido confiada para exame pelo público; v) a indicação da
autoridade pública ou qualquer outro órgão oficial para o qual possam ser enviados
comentários ou questões, assim como o prazo de apresentação desses mesmos
comentários ou questões; e vi) a indicação da informação ambiental disponível
relevante para a atividade proposta (…)” (MAZZUOLI e AYALA, 2012, p. 311 e
312)
A análise da Convenção de Aarhus revela que não se pode tratar com negligência o
processo de decisão em matéria ambiental. É necessário, desde o início de qualquer
procedimento, caso do licenciamento ambiental, concretizar o direito à participação e a
exposição de suas formas, não sendo algo por se deduzir.
O levantamento de dados, a tomada de opinião, a realização de espaços públicos de
consulta, entre outros, devem ser publicizados e compreendidos por quem de direito interessa
a execução de obras ou atividades quanto se trata de alteração do uso de recursos naturais.
Nesse intuito, segundo Ebbesson (2011), no texto da Convenção há a preocupação de
ser evitado que a participação seja somente pro forma, o que seria aquilo que se abordou
anteriormente como uma tendência tecnicista de tratar a participação. Ainda segundo o autor,
encontra-se na Convenção de Aarhus cinco meio de aprimorar a participação18
:
Primeiro: a Convenção obriga as partes a proporcionar „a participação do público o
mais cedo possível no processo, quando todas as opções estiverem em aberto e possa
haver uma participação efetiva do público‟. Isso é essencial uma vez que, quanto
mais tarde o publico se envolve, é mais difícil para influenciar na decisão. Em
segundo lugar, no início desses processos de tomada de decisão, cada Parte deve
informar o público interessado por comunicação pública ou individualmente, sobre a
18
Para entender a leitura é preciso entender “Parte” enquanto Estado signatário da Convenção.
28
atividade proposta, a natureza das decisões possíveis, o procedimento previsto e a
possibilidade de participar do mesmo, os prazos, o lugar onde a informação está
mantida. Terceiro, o público deve ser autorizado a apresentar observações que
considere relevantes para a atividade proposta, tanto por escrito quanto em
audiências ou consultas públicas. Quarto, cada Parte deverá garantir que, na decisão,
seja tido em devida conta o resultado da participação do público. Esse é um
momento crítico no processo de tomada de decisão, uma vez que o termo „em
devida conta (due account)‟ não é muito preciso e, portanto, proporciona uma
margem de manobra para a autoridade tomadora de decisão. Mesmo não sendo igual
a um veto público, a autoridade tomadora da decisão não pode simplesmente dar
cabo dos comentários e opiniões sem considerá-los seriamente. Além disso, a
decisão deve indicar as razões e considerações em que se baseia. (EBBESSON, 2011
p. 36)
No caso em estudo, muito embora ainda esteja na fase de levantamento de dados para
cumprir o estudo de impacto ambiental, o ideal seria essa fase ocorrer de maneira que a
consciência dos sujeitos participantes fosse uma constante, bem como o conhecimento de
todos os interessados nas informações contidas no resultado do estudo, sem exclusão, nem
tampouco omissão de informações sobre o transcorrer dos atos.
29
3 GRANDES PROJETOS E UHE NAAMAZÔNIA
3.1 BREVE HISTÓRICO DA FORMAÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL DA REGIÃO
Para se entender a situação atual dos conflitos socioambientais na Amazônia brasileira
e em específico no Pará é necessário realizar um breve resgate do processo histórico da
região, compreendendo-se a composição dos sujeitos que disputam formas diferenciadas de
uso do território19
.
Deve-se observar que o dinamismo que sofreu a região amazônica, conjuntamente aos
ciclos econômicos, é perpassado pela relação com o mercado global, bem como pelo lugar
ocupado historicamente na divisão internacional do trabalho, que marca os largos passos do
capitalismo na Amazônia e em específico no Pará.
Com isso, passa-se a analisar as principais interferências desses ciclos na relação dos
atores sociais presentes na região, por ser de suma relevância conhecer quem tem ocupado as
áreas de fronteira do território amazônico para compreender os avanços e equívocos de
qualquer procedimento jurídico nessas terras20
.
A primeira tentativa de “modernizar” a Amazônia foi durante o período do Diretório
Pombalino, período colonial marcado por grandes matanças de indígenas, que resistiam ao
processo de escravização com fins de abastecer o tráfico de pessoas para a Europa,
incentivado por Marquês de Pombal.
Mas foi com a Revolução Industrial corrente na Europa que a Amazônia tornou-se
mundialmente fonte de exploração de atividade econômica. Com o boom da utilização do
látex veio o ciclo da borracha, em que a extração natural da floresta iniciou a região como
centro de exportação desse produto.
O auge da exploração da borracha fez com que se consolidasse uma classe dominante
regional, composta de fazendeiros, comerciantes, negociantes e proprietários em geral. No
19
Compreende-se território como um todo geográfico, que envolve o que está acima e abaixo do solo, bem como
a hidrografia.
20
A perspectiva que se usa de fronteira é aquela que coloca a noção do conflito social no centro de nossa visão de
sobre as mudanças; não se trata somente de ocupação de espaço físico e exploração de recursos materiais, mas
foi, sobretudo, uma multiplicidade de frentes de disputa, simultâneas e sobrepostas, tanto palpáveis como
abstratas. (SCHIMINK e WOOD, 2012, p. 59)
30
mesmo período, uma corrente de imigração nordestina intensa composta, por retirantes da
seca, veio compor o chamado exército da borracha (LEAL, 2010).
O desenvolvimento da indústria europeia e norte-americana de automotores
transforma a borracha dos seringais amazonenses em matéria prima-prima industrial
de enorme procura, dobrando, triplicando e mais que duplicando seu preço. A
Amazônia, na qualidade de único fornecedor, transforma toda a sua economia no
esforço de atendar à solicitação maciça. (RIBEIRO, 1995, p. 323)
No início do século XX o extrativismo se ampliou e ganhou forma por meio de outras
atividades. A castanha-do-pará foi um destaque no item de exportação, especialmente nas
regiões no sul do Pará, em Marabá e suas proximidades, o que também atraiu um fluxo
migratório intenso, refletindo em um inchaço populacional nos polos urbanos dessa região.
No período conhecido como era Vargas foram introduzidas novas commodities21
no
plano econômico da região. Assim, a expansão da pecuária provoca mudanças profundas na
zona rural e urbana, bem como a malha rodoviária foi ampliada com a construção da Belém-
Brasília22
.
No entanto, foi com a militarização da Amazônia que as políticas do dito
desenvolvimento tornaram-se ainda mais acentuadas. As riquezas naturais e a grande extensão
territorial entram no pacote das metas de modernização da economia.
[…] foi sobretudo a partir da ditadura militar que o Estado brasileiro criou as
condições institucionais para a internacionalização do capital, através do
aproveitamento dos recursos naturais da Amazônia pela via dos grandes projetos,
demarcando um novo momento na história da Região. Sob a ótica das elites locais e
nacionais, os grandes projetos econômicos passaram a representar o
desenvolvimento da Região, o que se constitui, a nosso ver, o fenômeno da coisa,
impedindo que se veja mais além a essência desse fenômeno, qual seja, a
internacionalização do capital. (NASCIMENTO e SÁ, 2012)
Esse período é conhecido como momento nacional-desenvolvimentista, o qual foi
motivado pela intervenção direta de uma posição política e ideológica conservadora que se
utilizava da Amazônia para projetar atividades econômicas que trariam a inclusão acentuada
da região no plano internacional do desenvolvimento capitalista.
21
Commodities: “Títulos correspondentes a negociações com produtos agropecuários, metais, minérios e outros
produtos primários nas bolsas de mercadorias. Estes negócios se referem a entrega futura de mercadorias, mas
não significa necessariamente que há movimento físico de produtos nas bolsas. O que se negocia são contratos”.
Cf. Dicionário de Economia. Disponível em: <http://www.economiabr.net/dicionario/economes_c.html>. Acesso
em: 02 fev. 2012.
22
O mercado de terras começou a elevar o número de expulsões da zona rural e isso fez com que o campesinato
sem-terra tivesse considerável elevação.
31
Como o Brasil passou por um momento de baixo crescimento econômico e vivia um
grande desgaste político, o Governo federal aceitou negociar a transferência desses
“grandes projetos” para a Amazônia, na expectativa de vir a ter lucro com eles no
futuro. Liberados do alto consumo de energia elétrica, adquirindo matérias-primas a
preço baixo e sem ônus da reposição ambiental, os países centrais, puderam se
especializar mais (LOUREIRO, 2009, p. 64).
É nesse momento que são introduzidas no território atividades econômicas com
elevados impactos socioambientais. A mineração inicia-se como um dos pilares da economia
do sul do Pará, bem como se intensifica o incentivo a projetos agropecuários e programas que
beneficiavam grandes produtores.
Por consequência, o fortalecimento de infraestrutura também é anunciado com grandes
investimentos por parte da intervenção militar. Construção de rodovias e de projeto
hidrelétrico23
são parte do cenário de concretização dos “grandes projetos” na região,
propagadas como o “progresso” que estaria chegando.
Os conflitos fundiários e relacionados à mineração trouxeram um cenário fértil para a
insurgência popular. Assim, indígenas, seringueiros, caboclos e outros fortalecem suas
práticas de resistência, defesa do território e forma de vida diferenciada daquela implantada
na região, conforme destaca Marianne Schimink e Wood:
O clima de debate político aberto e a emergência de grupos de oposição e partidos
políticos à procura de eleitorados em nível nacional coincidiram com uma nova fase
de movimentos de resistência na Amazônia. No final da década de 70 e no início dos
anos 80, lutas de camponeses, seringueiros, garimpeiros, indígenas e outros grupos
afetados pelas mudanças que estavam ocorrendo na região começaram a assumir
uma forma mais organizada (SCHIMINK e WOOD, 2012, p. 156).
As lutas sociais e os conflitos começam a ter notoriedade internacional e forjar um
contexto interessante para o processo de “abertura democrática”, em que a prática de “novos”
sujeitos na história e geopolítica dava condições de pressionar a estrutura burocrática para
passos significativos.
O crescimento dessa pressão de grupos de base, sujeitos da região, dá início a um
processo de reivindicações sociais em prol de bandeiras denominadas socioambientais. São
exigências de direitos dedicados ao “meio ambiente, à cultura, aos povos indígenas,
quilombolas e à função socioambiental da propriedade” (SANTILLI, 2005, p. 57-58).
23
Alguns dos marcos dos grandes projetos constituem a construção da UHE de Tucuruí e da Rodovia Cuiabá-
Santarém.
32
Apesar da abertura democrática, continuam os projetos de exploração em larga escala
na Amazônia, tal como a agropecuária, a exploração de recursos minerais, enfim,
commodities. Ou seja, verifica-se que a inserção da região no mercado global prossegue como
“fornecedor de bens primários”.
A Amazônia detém uma rica e complexa biodiversidade, minérios de diferentes
tipos, água em abundância, extensões consideráveis de terras cultiváveis e, além
disso, favorece o intercâmbio comercial, na medida em que a construção e/ou
ampliação de portos, aeroportos, gasodutos, hidrelétricas, linhas de transmissão e a
constituição de hidrovias permite a conexão desta parte do continente americano
com os mercados de todo o planeta (CARVALHO, 2010, p. 7).
Com isso, a afirmação do discurso desenvolvimentista ainda é a forma de justificar o
interesse de quem quer construir projetos infraestruturais, sendo uma maneira de “integrar” a
Amazônia à economia do Brasil e do mundo. São atualmente projetos executados por meio do
PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) e da IIRSA (Iniciativa para a Integração da
Infraestrutura Regional Sul-Americana) (CARRION, 2006).
A necessidade de o Brasil ter sua a balança comercial com superávit, aliado ao
deslocamento da economia de mercado em busca de baixos custos de matérias-primas, fez
com que a Amazônia, que já era terreno de diversos problemas, fosse ainda mais sacrificada
para suportar os incentivos às necessidades do mercado internacional.
O custo social desses incentivos se torna caro na medida em que a região perde
recursos naturais e condiciona o povo a continuar vivendo em uma situação de dependência e
desigualdade, na medida em que não é garantida e inclusão da sociedade sobre as decisões de
investimento econômico e o dito desenvolvimento se resume a ganhos que deveriam ser
função da gestão pública (como melhoria do transporte, da saúde etc.).
O Mapa a seguir exibe a inter-relação entre as obras de infraestrutura, com destaque
aos corredores hidroviários projetados para cada região, conforme o planejamento
governamental.
33
Figura 1 – Mapa dos corredores hidroviários projetados no PAC II - 201024
Ao falar dessa permanência de interesses exploratórios da região, Alfredo Wagner nos
destaca que:
O discurso prevalecente é aquele do Estado, que, com base nessa racionalidade,
estimula as práticas predatórias como derrubadas, queimadas, garimpos e
desmatamentos de grandes extensões para implantação de projetos econômicos
diversos (mineração, pecuária, madeireiras, grãos, papel e celulose, etc.). Tudo se dá
em nome do desenvolvimento, que se torna a categoria dominante no discurso do
planejamento, após 1945, com o fim da II Grande Guerra (ALMEIDA, 2009, p. 90).
As novas regras do discurso ambiental para/na Amazônia propõem uma proteção
camuflada às comunidades locais, em que a aproximação se dá em nome da suposta “inclusão
social”, “responsabilidade social”, na garantia dos selos verdes, que legitimam o processo de
24
Fonte: AGÊNCIA NACIONAL DAS ÁGUAS. Disponível em: <http://arquivos.ana.gov.br/planejamento/
planos/toaraguaia/Seminario_Hidrovia_Tocantins_resumo_4a_Reuniao_Ordinaria.pdf>. Acesso em: 03 mar.
2013.
34
exploração e recrudescem as conquistas socioambientais que tiveram como marca central a
busca pela autonomia dos povos:
Tudo aparenta estar bastante pasteurizado sob rótulos envoltos numa racionalidade
externa, tais como: madeiras com selo verde, boi verde, minerais extraídos com
respeito à natureza, commodities como produtos orgânicos. Isso num momento em
que os índices de desmatamento e devastação tornaram-se alarmantes (ALMEIDA,
2009, p. 106).
Concordamos com Paul E. Little quando trata a questão como a “apropriação
ambientalista da Amazônia”, ou seja, o tratamento da região como se fosse estritamente meio
biofísico, transformando os grupos humanos que vivem na região como uma espécie de “bom
selvagem ecológico” (LITTLE, 2004, p. 327).
Ora, como se percebe pelo cenário traçado historicamente e pela atual conjuntura
existente nessa região, nota-se um emaranhado de interesses que motivam a concessão de um
licenciamento ambiental prosseguido sem grandes barreiras à consequente projeção de
grandes obras e se mantenha o plano inicial exploratório, eliminando as impossibilidades
desde o início do licenciamento.
Ao longo dos tempos a área condizente hoje à Amazônia já era objeto de cobiça de
uma elite internacional, devido ao seu potencial de riquezas naturais, florestais e minerais.
Nesse sentido, pode-se constatar que desde o século XVI a presença de projetos exógenos à
região determina o que deve ser explorado.
As lutas sociais e os conflitos estão diretamente relacionados com o processo histórico
e geopolítico em disputa para a execução desses projetos, de maneira que há interesses
divergentes quando se fala em garantir os procedimentos necessários à execução de grandes
atividades econômicas.
3.2 O LUGAR OCUPADO PELAS UHE NO CONTEXTO AMAZÔNICO
A Amazônia possui a maior bacia hidrográfica do mundo e isso faz com que seus rios
sejam peculiar relevância e chamam a atenção sobre a perspectiva de potenciais fontes
energéticas, considerando-se a geografia da região propícia para esse tipo de atividade
econômica.
35
Com relação à política energética, aspectos ambientais, políticos, sociais e econômicos
estão em jogo, em especial na região amazônica, pelas suas peculiaridades de formação
histórico-cultural e biodiversidade, por ser um dos últimos paraísos da humanidade, artefato
de vida e cultura, embora em luta contínua contra a exploração de seus recursos e povos desde
a “invenção” do Brasil no século XVI.
A construção de barragens no Brasil intensifica-se no final dos anos 70, ou seja,
momento histórico ainda de governo militar, o qual seguia a lógica de subsidiar infraestrutura
aos chamados grandes projetos, os quais viriam impulsionar a economia do país rumo ao
“milagre econômico” 25
.
Dentre as referências desse período temos os casos emblemáticos do início das
construções das UHEs (Usinas Hidrelétricas) de Sobradinho no Rio São Francisco (1973),
que deslocou mais de 70.000 pessoas; as primeiras eclusas da UHE de Tucuruí (1974); e, no
mesmo decênio, o começo da construção UHE de Itaipu, na bacia do Rio Paraná (1975)26
:
Tucuruí só começou a ser construída porque o Brasil, associado ao Japão, decidira
instalar às proximidades de Belém um polo industrial de alumínio, do tamanho de
outro empreendimento que a Alcoa, a maior empresa do setor, estava sendo
montando na ilha de São Luís, no Maranhão. Na época do estudo de viabilidade da
hidrelétrica de Tucuruí, a Albrás ia produzir 600 mil toneladas e a Alumar, 350 mil
toneladas de metal. Juntas, necessitariam de quase 2 mil MW, quase sete vezes mais
do que toda necessidade energética de todo Pará. Depois, a Albrás foi reduzida quase
à metade (PINTO, 2006).
Nesse trecho se visualiza a serviço de que estão as construções de UHE na Amazônia,
bem como a dimensão da demanda enérgica do setor siderúrgico, considerando-se que a UHE
Tucuruí foi uma das obras pioneiras de exportação de energia no estado do Pará.
Há previsão de mais de 30 projetos hidrelétricos em solos amazônicos, segundo
estudos de viabilidade já iniciados. De acordo com o Plano Nacional de Energia de 2030, de
2005 a 2030 está prevista a instalação de 88 mil MW em hidrelétricas no Brasil, sendo 43%
desse potencial explorado na região Norte do país.
25
Termo utilizado para denominar a promessa do governo militar do presidente Médici para realizar medidas de
crescimento econômico.
26
É relevante lembrar que na década de 1980 ainda não se utilizava o procedimento administrativo do
licenciamento ambiental para UHE, de forma que não havia marcos regulatórios específicos que trouxessem
critérios referentes aos planos de desenvolvimento que estes projetos teriam de apontar.
Faidherb, R. Sandy. Dissertação. O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL UMA ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA DA UHE MARABÁ UNIVERSIDADE FEDERAL.
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Faidherb, R. Sandy. Dissertação. O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL UMA ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA DA UHE MARABÁ UNIVERSIDADE FEDERAL.

  • 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO SANDY RODRIGUES FAIDHERB O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: UMAANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA DA UHE MARABÁ UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
  • 2. INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO SANDY RODRIGUES FAIDHERB O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: UMAANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA DA UHE MARABÁ Dissertação apresentada ao Programa de Pós- Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito. Orientadora: Profª. Drª. Eliane Cristina Pinto Moreira BELÉM 2014
  • 3. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO O direito de participação no Licenciamento Ambiental: uma análise da execução do Termo de Referência da UHE Marabá. Dissertação apresentada ao programa de Pós-graduação em Direito, como requisito para obtenção do título de Mestre em Direito. BANCA EXAMINADORA: _______________________ Profª. Drª. Eliane Cristina Pinto Moreira/PPGD Orientadora _______________________ Profª Drª Aurora Paula Regina Arruda de Azevedo/PPGD Membro da banca _______________________ Profª Drª Rosa Elizabeth Acevedo Marin/PPGA Membro da banca Apresentado em: 12/09/2014
  • 4. Dados Internacionais de Catalogação–na–Publicação (CIP) Sistema de Bibliotecas da UFPA Faidherb, Sandy Rodrigues, 1986- O direito de participação no licenciamento ambiental: uma análise da execução do termo de referência da UHE de Marabá / Sandy Rodrigues Faidherb. - 2014. Orientadora: Eliane Cristina Pinto Moreira Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Pará, Instituto de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Belém, 2014. 1. Direito Ambiental. 2. Impacto ambiental - Marabá (PA) 3. Usinas Hidrelé- tricas- Amazônia. I. Título CDD 23. ed. 341.347
  • 5. MARÉ DE ENGODOS Vou pela vida carregando às costas Meu pacará de sonhos e pesares Repleto de ideias adquiridos No comércio pirata de ilusões Eu sou aquele que se cria criando: Traço o próprio caminho e sigo em frente À demanda de mim em mim perdido Ocultando em mim mesmo o que procuro Há um boto escondido em meu destino Que procura enganar-me a todo instante, Que me faz pescador, anzol e peixe Na tentativa de me confundir. Ah! Esse boto! Sagaz capitalista A emprenhar sem dó meu pacará De tudo o que meu ser jamais precisa Para desabrochar livre e feliz E enquanto eu carecer de bugigangas (relógio, celular, cartão de créditos), Perdido vagarei sem rosto e rasto Distante do meu povo e do meu chão (SIQUEIRA, Antônio Juraci Siqueira. Marés: Poemas de argila e sol. Belém: Edição do Autor, 2012, p. 12.)
  • 6. AGRADECIMENTOS Esta dissertação não teria se concretizado sem a existência do Programa de Pós- Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará e apoio da CAPES. À Professora Doutora Eliane Cristina Pinto Moreira pelas lições de Direito Ambiental, pela oportunidade de orientação. À minha família, pelo incentivo, paciência e estrutura para a realização de boa parte da pesquisa. À minha avó, Joanita Sodré Faidherbe, que contribuiu na formação de meus valores como ser humano e acompanhou os momentos difíceis de estudo e desenvolvimento da pesquisa. Aos meus pais, Daurilene Rodrigues Carvalho e José Ribamar Faidherb pelo apoio e força para prosseguir os estudos. À Comissão Pastoral da Terra de Marabá e ao Movimento dos Atingidos por Barragem, em especial à família Hohn, à Miriam Andrade e à D. Maria Trindade (integrantes do MAB), pelo apoio intelectual e logístico. Ao Seu Quim, pelas conversas e incentivos durante a pesquisa em Marabá. Aos meus colegas de formação acadêmica da pós-graduação, em especial a Mariah Torres Aleixo. A Winnie Lo, que contribuiu deveras com sua leitura e acompanhamento da escrita. À minha amiga Josilene Mendes pelos empréstimos de diversos livros relevantes à elaboração textual. A Maria Fátima Teixeira pelo acompanhamento da jornada de desafios pessoais. AAnna Cláudia Lins pelas palavras vibrantes nos momentos de dificuldade. Às estagiárias do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará, as quais sempre atenderam com paciência e presteza. A todos os amigos e amigas, companheiros(as) de sonhos que me acompanham ao longo de minha jornada. Agradeço ao Poder Superior e às forças de mentores espirituais.
  • 7. RESUMO A pesquisa traz uma análise sobre como se dá o princípio/direito de participação ambiental diante de um caso de Licenciamento Ambiental, durante o intervalo compreendido entre a execução do Termo de Referência, isto é, durante a elaboração do que irá resultar como um Estudo de Impacto Ambiental. Para isso, busca como subsídios a compreensão do que seja um caminho rumo à garantia do direito de participação e à efetivação necessária do direito de informação. Desenvolve o contexto histórico em que o caso estudado está envolto, compreendendo o lugar das hidrelétricas no cenário amazônico. Além disso, traça o entendimento sobre o papel do Termo de Referência como um instituto de controle no decorrer do Licenciamento Ambiental. Ao fim, são expostos os resultados do caso estudado, em que se analisou por meio de pesquisa qualitativa o que vem ocorrendo na realidade de pessoas pertencentes a uma localidade chamada Vila Espírito Santo, município de Marabá, Pará. A conclusão elucida o que é recorrente e o que trazem os discursos coletados em forma de entrevistas individuais e, assim, demonstra não apenas o que é dito, mas também o que está nas entrelinhas das falas que se obteve como depoimentos, comparando a situação estudada com as tendências de ausência de participação em atos de singular importância para a tomada de decisão no campo do Direito Ambiental. Palavras-chave: Direito Ambiental. Participação. Licenciamento Ambiental. Hidrelétrica. UHE Marabá.
  • 8. ABSTRACT This study brings about an analysis in regards to the principle/right to environmental participation, given a case of Environmental Licensing, during the gap comprised between the execution of the Terms of Reference, in other words, during the elaboration of what will result in an Environmental Impact Study. To this aim seeks as subsidies to comprehend of what would be a path to guarantee the right to participation and the necessary effectuation of the right to information. Develops the historical context in which the case study is involved, comprehending the spot of hydroelectric power plants in the Amazon scenario. Moreover, traces the understanding about the role of the Terms of Reference as an institute of control over the course of Environmental Licensing. In the end, the results of the case being studied are exposed, analyzing by way of qualitative research what has been happening to the reality of people belonging to a locality called Vila Espírito Santo, in the city of Marabá, Pará. The conclusion elucidates what is recurrent in the collected discourses in the form of individual interviews and, as such, demonstrates not only what is said, but also what is in between the lines of the speech obtained as a declarations, comparing the situation under study to the tendency of absence of participation in acts of singular importance to decision in the field of Environmental Law. Keywords: Environmental law. Participation. Environmental licensing. Hydroelectric power plant. Marabá hydroelectric power plant.
  • 9. LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS ADA Área Diretamente Afetada AIA Avaliação de Impactos Ambientais AII Área de Influência Indireta ALPA Aços Laminados do Pará AMOVES Associação de Moradores da Vila Espírito Santo ANA Agência Nacional de Águas CF Constituição Federal CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente CDDPH Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana CPT Comissão Pastoral da Terra CIDH Comissão Interamericana de Direitos Humanos DHESCAs Direitos Humanos, Sociais, Econômicos, Culturais e Ambientais DNAEE Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica EIA Estudo de Impacto Ambiental ETTERN Laboratório Estado, Trabalho, Território e Natureza FASE Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IDH Índice de Desenvolvimento Humano IIRSA Iniciativa para a Integração da Infraestrutura Regional Sul-Americana IPPUR Laboratório, Estado, Território, Natureza do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional
  • 10. LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS ITERPA Instituto de Terras do Pará LC Lei Complementar MAB Movimento dos Atingidos por Barragens MDA Ministério do Desenvolvimento Agrário MPF Ministério Público Federal NEPA National Environmental Policy Act OIT Organização Internacional do Trabalho ONG Organização Não-Governamental PAC Programa de Aceleração do Crescimento PNE Plano Nacional de Energia PNRH Política Nacional de Recursos Hídricos PPGD Programa de Pós Graduação em Direito RBJA Rede Brasil de Justiça Ambiental RIMA Relatório de Impacto ao Meio Ambiente SPU Superintendência do Patrimônio da União SIDH Sistema Interamericano de Direitos Humanos SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente TCU Tribunal de Contas da União TR ou TdR Termo de Referência UFPA Universidade Federal do Pará UFRJ Universidade Federal do Rio de Janeiro UHE/ AHE Usina Hidrelétrica
  • 11. LISTA DE ILUSTRAÇÕES Figura 1 – Mapa dos corredores hidroviários projetados no PAC II........................................33 Figura 2 – Mapa de UHEs em operação, em obras e planejadas na Amazônia........................38 Figura 3 – Caminhos do Licenciamento Ambiental para atividades e obras de significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.................................................................51 Figura 4 – Slide nº 16 da apresentação da Eletronorte.............................................................65 Figura 5- Mapa da localização do canteiro de obras das UHE Marabá....................................68 Figura 6 - Ruínas da primeira escola da Vila, próxima a beira do Rio Araguaia-tocatins.......69 Figura 7 - Sede que guarda os preparativos da Festa do Divino...............................................69 Figura 8 – Um dos picos da Eletrobrás que Seu Chavito fez referência ..................................74 Figura 9 – D. Trindade mostrando o orquidário de seu terreno................................................75 Figura 10 – Seu Francisco Gomes............................................................................................76 Figura 11 – Proximidade de uma das ilhas...............................................................................79 Quadro 1 – Instrumentos de participação da sociedade no Brasil............................................13 Quadro 2 – Roteiro de entrevista semiestruturada aplicada .....................................................72 Quadro 3 – Respostas dos entrevistados ..................................................................................73 Quadro 4 – Roteiro de entrevista que seria realizada com a Eletronorte..................................80
  • 12. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO....................................................................................................................1 2 O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL..................................6 2.1 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E O PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO .6 2.2 A PARTICIPAÇÃO POPULAR NO DIREITO AMBIENTAL ................................. 11 2.3 NORMATIVA INTERNACIONAL SOBRE PARTICIPAÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL.............................................................................................................22 3 GRANDES PROJETOS E UHE NAAMAZÔNIA ........................................................29 3.1 BREVE HISTÓRICO DA FORMAÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL DA REGIÃO...29 3.2 O LUGAR OCUPADO PELAS UHE NO CONTEXTO AMAZÔNICO .................34 3.3 PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS NAAMAZÔNIA LEGAL .................39 4 A LICENÇA PRÉVIA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E IMPORTÂNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA (TR) ............................................................................44 4.1 PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.....................................44 4.2 IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO NO INSTITUTO DO TR ...........................53 4.3 PRESSÕES AO INSTITUTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL....................57 5 ESTUDO DE CASO ..........................................................................................................61 5.1 CONTEXTO DA UHE MARABÁ ............................................................................61 5.2 O TR DA UHE MARABÁ.........................................................................................63 5.3 CARACTERIZANDO O CONTEXTO LOCAL DAS FONTES DE PESQUISA (DOS ENTREVISTADOS)........................................................................................66 5.4 RELATÓRIO DE PESQUISA ...................................................................................69 5.5 SILÊNCIO DA ELETRONORTE..............................................................................80
  • 13. 5.6 ANÁLISE DO CENÁRIO PESQUISADO ...............................................................82 6 CONCLUSÃO....................................................................................................................87 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................................94 APÊNDICE 1 – TRANSCRIÇÃO DAS ENTREVISTAS.................................................108 ANEXO 1 – APRESENTAÇÃO DA ELETROBRAS NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARABÁ ......................................................................................120 ANEXO 2 – MODELO DE TERMO DE CONSENTIMENTO DE DEPOIMENTO ORAL UTILIZADO ............................................................................................................1 ANEXO 3– CARTILHA DO GRUPO DIÁLOGO SOBRE A UHE MARABÁ.................1
  • 14. 1 1 INTRODUÇÃO Os projetos de aproveitamento hidrelétrico na Amazônia Legal surgiram em um período em que a racionalidade do Estado usava como mote o discurso dominante de “desenvolvimento1 ”, a partir do qual foram implantados diversos projetos econômicos na região. Essa racio levou a região ser vista como fonte de uma dita vocação energética, em que os rios deveriam ser utilizados para a construção de usinas hidrelétricas, com produção de larga escala, principalmente para atender ao consumo das grandes empresas que vinham (e ainda vêm) se instalando na região da Amazônia. De forma que, a orientação dos financiadores de projetos hidrelétricos tem sido encurtar o tempo dos licenciamentos ambientais dessas obras e desobstruir os fatores que podem ocasionar a demora dos chamados prazos razoáveis, ou seja, que sejam atendidos os interesses do setor empresarial, conforme a dinâmica de menor tempo e maior lucro. Enquanto isso, os conflitos são estabelecidos por falta de discussão sobre o que se quer para a região amazônica. São recorrentes os choques entre as formas diferenciadas de culturas e modos de vida ao serem projetadas grandes obras que impõem um determinado modelo de aproveitamento dos rios e realizam imensas modificações no meio socioambiental. Os casos em torno da disputa pela utilização da água para exploração de potencial energético são exemplos emblemáticos de situações existentes nesse contexto de conflitos de interesses e visões diferenciadas de grupos sociais na Amazônia. Alguns destes conflitos estão traçados na bacia do rio Araguaia-Tocantins, onde está sendo planejada a construção da UHE (Usina Hidrelétrica) Marabá. A região hidrográfica Tocantins-Araguaia estende-se pelos Estados de Goiás, Tocantins, Pará, Maranhão, Mato Grosso e Distrito Federal, abrangendo uma superfície de 967,059 km², onde vivem cerca de 8 milhões de pessoas, com baixo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e altos índices de analfabetismo. 1 Concepção de desenvolvimento aqui se refere a formas impositivas de um modelo de sociedade e economia. Cf. Almeida (2009, p. 86): “Tudo se dá em nome do desenvolvimento, que se torna a categoria dominante no discurso do planejamento, após 1945, com o fim da II Grande Guerra. A ela tem sido justapostas outras designações como: local e sustentável, sob pretexto de superar a degradação ambiental”.
  • 15. 2 A presente dissertação questiona de que forma tem se dado o licenciamento desse projeto hidrelétrico, principalmente sob a ótica da participação popular, posto que este é um pilar necessário para o exercício da democracia, conforme os referenciais descritos no item 2. Analisa-se a fase inicial do projeto UHE Marabá, mais precisamente o momento entre a publicação do TR (Termo de Referência) e elaboração do EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório e Impacto Ambiental), o qual está em curso e próximo de conclusão2 . Compreendendo-se que a fonte de pesquisa privilegiada para isso são depoimentos e entrevistas de quem seria/será afetado pela construção do projeto. Também se tentou realizar entrevista com representantes da empresa Eletronorte, responsável pela construção da UHE, segundo dados encontramos no site do IBAMA. Essa ideia foi incorporada a pesquisa quase ao término do período de entrega do trabalho, compreendendo-se que seria necessário saber o posicionamento da empresa com relação ao tema. Muito embora tenha sido feita essa tentativa, desde já, destaca-se que não houve retorno da Eletronorte até o fechamento da edição, uma vez que a demanda da entrevista que foi apresentada ao escritório em Marabá foi repassada para a superintendência da Eletronorte em Brasília. Chegou-se a fazer o contato via e-mail com o responsável no escritório de Brasília, porém não houve qualquer contato em resposta. Houve mudança no projeto de pesquisa desde seu inicio, posto que primeiramente a pesquisa iria analisar a problemática com base no caso da UHE Santa Izabel, o qual já estava com o EIA/RIMA concluído. No entanto, os proponentes desistiram do projeto e o caso precisou ser redimensionado, permanecendo a investigação sobre a forma de participação em atos que encetam e subsidiam a primeira etapa do licenciamento ambiental. Essa questão chama atenção, pois muitas das violações existentes em casos de licenciamento de UHE apresentam-se desde o início destes tipos de procedimentos, em que a afronta aos direitos humanos começam a se manifestar e há o surgimento de situações desastrosas que prosseguem com o transcorrer do projeto. 22 Até o fechamento da edição do trabalho.
  • 16. 3 A análise da elaboração do EIA/RIMA, fase inicial do licenciamento ambiental do projeto UHE Marabá, propõe-se a contribuir para uma análise qualitativa de dados e aprimoramento desta fase no projeto, bem como auxiliar no alcance dos devidos objetivos idealizados para um licenciamento ambiental idôneo. Uma das preocupações que tem despontado no cenário do estudo de conflitos socioambientais é o tratamento do uso e controle da água, ou seja, a discordância em torno do destino dado às fontes hidrográficas. Nesse contexto, o uso de rios da bacia amazônica para fins de projetos energéticos trata-se de uma discussão passível de análise histórica, a qual brevemente se explora no item 3 (subitem 3.3). O grande impasse se apresenta sobre a produção de energia sem grandes prejuízos ao meio ambiente, debate que implica na avaliação do grau de intervenção do projeto hidrelétrico sobre o território, por meio da previsão do comprometimento de recursos naturais e as possíveis consequências socioambientais geradas. Essa questão possui uma relação direta com os grupos sociais que vivem nos territórios atingidos. Em decorrência disso, a participação é um critério essencial durante o licenciamento ambiental, uma vez que o destino dessas pessoas não pode ser determinado a revelia com a concessão das licenças3 , ainda mais em meio a um complexo que envolve a relação natureza/ser humano. É importante compreender o problema da ausência de participação nos processos decisórios em projetos de grande porte, tal como as hidrelétricas. O que foi observado durante a realização de trabalho como assessora jurídica junto a movimentos sociais e por meio do exercício militante que vem se dando desde a graduação, com os projetos de extensão universitária. O aprofundamento do problema em específico se deu a partir do envolvimento da pesquisadora com os movimentos da região sul-sudeste do Pará. Concebe-se que o/a pesquisador/a não se distancia do objeto de pesquisa, na medida em que também as informações não se dão de maneira estanque: 3 Licenças que compõem o licenciamento ambiental enquanto procedimento: licença prévia, licença de instalação e licença de operação.
  • 17. 4 O conhecimento não se reduz a um rol de dados isolados, conectados por uma teoria explicativa; o sujeito-observador é parte integrante do processo de conhecimento e interpreta os fenômenos, atribuindo-lhes um significado. O objeto não é um dado inerte e neutro; está possuído de significados e relações que sujeitos concretos criam em suas ações. (CHIZZOTTI, 2008, p. 79) Foi também de grande relevância a participação em seminários, reuniões, entrevistas informais, inclusive com pessoas atuantes na área jurídica da região, tais como membros do MPF (Ministério Público Federal) e CPT (Comissão Pastoral da Terra) de Marabá, para que se chegasse ao fechamento do problema e às hipóteses que a pesquisadora foi in loco averiguar. Foram utilizados arcabouços metodológicos que contribuíram de forma determinante para o andar da pesquisa. Enquanto postura de pesquisadora foi útil o contato com conceitos da Antropologia Social, para que o sujeito fosse entendido como fonte de análise ao longo da realização da pesquisa. Autores clássicos como Claude Lévi-Strauss (1989), Clifford Geertz (2003) e aqueles da atualidade como Alfredo Wagner de Almeida (2009) e Arturo Escobar (2012) trouxeram ao projeto de pesquisa noções e conceitos que permitiram firmar uma análise em torno da participação com fundamentos socioambientais, considerando elementos como o conhecimento e o saber local durante a coleta de dados. Para compreender o contexto da pesquisa e chegar a conclusões diante das entrevistas semiestruturadas, também se levou em conta a ideia de direito como um fenômeno social, em que as relações de poder são desveladas por meio dos fatos e da realidade. Posto que “(…) apesar do direito possuir relativa autonomia, ele é condicionada por elementos materiais concretos, pelo modo de produção hegemônico de uma sociedade.” (FERREIRA, GUANABARA e JORGE, 2011, p. 69). Portanto, a pesquisa também se baliza em um contexto onde o exercício dialético é uma necessidade, uma vez que as contradições e a dinâmica dos fatos são relevantes durante a análise que se presta. Sem desconsiderar que há um envoltório social, onde o indivíduo faz parte e é também fruto de relações sociais existentes. Por esse motivo é feita inicialmente uma análise sobre o contexto em que o caso se insere, sendo descrito em partes do item 3 e durante o relato analítico do item 5 dados encontrados em bibliografias existentes sobre o tema central e a relação destes com o caso em específico, estudando a região e a localidade em que estão inseridos os entrevistados.
  • 18. 5 Além disso, busca-se compreender os passos iniciais para a concretização do princípio da participação (item 2) e os procedimento de licenciamento ambiental (item 4), sem deixar de lado a necessidade de partir de uma realidade para analisar a aplicação da normativa construída. Portanto, ocorre a observação na prática sobre confronto entre fatos e normas. Por fim, a partir do material coletado nas entrevistas, em uma localidade de Marabá chamada Vila Espírito Santo, realiza-se um levantamento a partir de trechos relevantes dos depoimentos. Assim, tendo a execução do TR e elaboração do EIA-RIMA como o momento do licenciamento da UHE Marabá em análise, descreve-se, por meio de amostragem, o que vem e não vem ocorrendo durante esta fase de licenciamento.
  • 19. 6 2 O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL 2.1 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E O PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO Antes da abordagem, de forma mais específica, sobre o princípio/direito4 de participação, é preciso tratar sobre o fundamento e a razão do mesmo: a consolidação do Estado Democrático de Direito, em suma o avanço da democracia e de condições propícias a este modelo de Estado. O Estado Democrático de Direito é um ideal de conquista que vai de encontro ao autoritarismo e a favor da obtenção dos direitos humanos, com base na implementação de direitos basilares à dignidade humana. (...) as perspectivas políticas distintas que apoiam o Estado de Direito têm em co- mum uma aversão ao uso arbitrário do poder; essa é uma outra explicação sobre por que o Estado de Direito é defendido por democratas, liberais igualitários, neoliberais e ativistas de direitos humanos. Apesar de suas diferenças, eles são todos a favor de conter a arbitrariedade. Em uma sociedade aberta e pluralista, que ofereça espaço para ideais concorrentes acerca do bem público, a noção de Estado de Direito se tor- na uma proteção comum contra o poder arbitrário. (VIEIRA, 2007, p. 33) Segundo Canotilho (1999, p. 17) há uma relação intrínseca entre a democracia (o que ele chama de princípio democrático) e a participação da sociedade civil. De forma que há necessária existência entre estes elementos para a formação de um Estado de Direitos, o que é, segundo a visão de Canotilho (1999), um ponto de partida para a realização de justiça social5 . Compreende-se a democracia em seu sentido lato, em que o controle do povo é um dos pilares de sustentação do que se chama Estado Democrático de Direitos. Para efeito desta pesquisa não se utiliza como principal a concepção de democracia representativa6 , mas sim a 4 Utiliza-se a ideia de princípio ao lado do conceito de direito, posto que adota-se a concepção de que os princípios estão no sistema normativo na mesmo patamar das regras, de maneira que assim como estas são direitos conquistados e parte de um universo jurídico. 5 Justiça social é entendida como a distribuição equitativa e garantia de direitos sociais e econômicos à sociedade. De acordo com o entendimento seguinte: “A desigualdade social e de poder está na raiz da degradação ambiental: quando os benefícios de uso do meio ambiente estão concentrados em poucas mãos, assim como a capacidade de transferir „custos ambientais‟ para os mais fracos, o nível geral de „pressão‟ sobre ele não se reduz. Donde a proteção do meio ambiente depende do combate à desigualdade ambiental. Não se pode enfrentar a crise ambiental sem promover a justiça social.” (ACSERAD; BEZERRA; MELLO, 2009, p. 77) 6 “Pode-se dizer que a „a democracia‟ representativa é uma caricatura de democracia, ou uma „democracia‟ caricatural. Nesta trilha, a „democracia‟ em um país como o Brasil poderia ser qualificada de hipercaricatural por
  • 20. 7 de democracia participativa, em que a plena cidadania é exercida por meio de um conteúdo emancipatório e libertador, não somente com a garantia da forma, mas a partir da qualidade de intervenção/ação política. É possível vislumbrar a democracia participativa como um elemento de transformação e revitalização do cenário político e institucional brasileiro, mediante a atuação do povo de forma ativa, influenciado pela formação de um processo de conscientização popular (OLIVEIRA, 2009, p. 71). Entende-se, portanto, que procedimentos que invocam o princípio da efetiva participação em processos de decisão, ou mesmo construção de subsídios para que esta se consolide, precisam ter em primeiro plano a concepção de democracia participativa, isto é, de acordo com Araújo Júnior e Mechenino (2013, p. 427) “a estruturação de processos que ofereçam aos cidadãos reais possibilidades de aprender a democracia e exercer controle crítico na divergência de opiniões.” Segundo Caroline Peteman (1992, p. 62) “a justificativa de um sistema democrático em uma teoria da democracia participativa reside primordialmente nos resultados humanos que decorrem do processo participativo”, de maneira que há interdependência entre o exercício do direito de participação e o avanço da democracia. A democracia participativa no Brasil e nos países da América Latina é um processo que vem se dando de forma recente e ainda confuso, tendo em vista ritos burocráticos, que dão margem a flagrante discricionariedade. Os resquícios da ditadura militar e o ranço cultural de autoritarismo continuam presente no que se traduz como o desafio da construção de um regime democrático. A construção dos processos decisórios e a questão do poder convergem com a elaboração de Raymundo Faoro sobre o momento democrático: […] o regime autoritário convive com a vestimenta constitucional, sem que a lei maior tenha capacidade normativa, adulterando-se no aparente constitucionalismo – o constitucionalismo nominal, no qual a Carta Magna tem validade jurídica, mas não se adapta ao processo político, ou o constitucionalismo semântico, no qual o ordenamento jurídico apenas reconhece a situação de poder dos detentores autoritários. A autocracia autoritária poder operar sem que o povo perceba seu caráter ditatorial, só emergente nos conflitos e tensões, quando os órgãos estatais e a carta constitucional cedem ao real, verdadeiro e atuante centro de poder político. Em ser uma „caricatura de uma caricatural”. (FERNANDES, 1998, p. 108)
  • 21. 8 última análise, a soberania popular não existe, senão como farsa, escamoteação ou engodo. Já na estrutura normativamente constitucional, democrática na essência, os detentores do poder participam na formação das decisões estatais, mediante mecanismos de controle que atuam na participação popular. (FAORO, 2001, p. 829) Diante disso, o processo democrático é uma demanda emergente e que carece de atenção, na medida em que as tomadas de decisões são estabelecidas de forma excludente e sem a presença de mecanismos de controle e envolvimento dos principais interessados. No Brasil a participação popular gerou uma rica herança de conquistas no campo dos direitos coletivos, garantindo inclusive a inclusão de textos importantes na Constituição de 1988, como o art. 2257 , em que fica evidente a interdependência entre proteção do meio ambiente e exercício da cidadania plena. No momento conhecido como abertura democrática, nasce um pensamento essencial de aliança entre a motivação participativa e a preocupação ambiental na história do direito ambiental brasileiro: o socioambientalismo8 . Essa corrente nasceu da articulação de movimentos sociais na segunda metade dos anos 80 e se fortalece por meio do processo de conquistas com a abertura democrática. Em âmbito mundial, a ideia construída de que se vive uma globalização9 tende a remeter à conclusão de uma sociedade de inclusão e de diálogo. No entanto, não é isso que se percebe ao nos depararmos com situações de violações e áreas vulnerabilizadas frente ao avanço destrutivo sobre o ambiente: 7 “Este dispositivo do texto constitucional consagra também o princípio segundo o qual o meio ambiente é um direito humano fundamental, na medida em que busca proteger o direito à vida com todos os seus desdobramentos, incluindo a sadia qualidade de seu gozo. Trata-se de um direito fundamental no sentido de que, sem ele, a pessoa humana não se realiza plenamente, ou seja, não consegue desfrutá-lo sadiamente, para se utilizar da terminologia empregada pela letra da Constituição.” (MAZZUOLI, 2008, p. 171) 8 Empenhando-se nessa busca de traduzir o que significou esse momento, autores como Juliana e Márcio Santilli (2009) e Carlos Frederico Marés (2000) ressaltam a importância do socioambientalismo no Brasil, o qual se propõe como uma forma de aliar a sustentabilidade ambiental às melhorias sociais, ou seja, fundamenta-se na concepção de que um novo paradigma de desenvolvimento deve promover não somente a sustentabilidade ambiental, como também a sustentabilidade social. O socioambientalismo defende em suma a valorização da diversidade cultural e o reconhecimento de direitos culturais e direitos territoriais especiais à populações tradicionais, que são a face mais evidente da influência do multiculturalismo (MUNIZ, 2012). Tal visão parte da ideia de que o ambiente natural e cultural pertencem a um mesmo conceito de meio ambiente. 9 “A globalização estabeleceu novo cenário político e econômico, no qual algumas companhias transnacionais possuem maior poder que vários Estados reunidos. Esse fenômeno promoveu a transferência de poder dos governos, das empresas nacionais e dos trabalhadores para as companhias transnacionais, que são, ao mesmo tempo, os principais impulsionadores e beneficiários da globalização.” (CARVALHO, 2005, p. 138).
  • 22. 9 As mudanças sócio-econômico-políticas atualmente em curso acarretam claras consequências em termos das relações de poder em nível mundial. Os processos através dos quais a globalização ocorre, e os acordos ambientais são firmados, envolvem sistemas de informação e de capital altamente desiguais. (REDCLIFT, 2006, p. 57) Por esse motivo torna-se pertinente entender de onde se parte para a compreensão da participação democrática, desvelando desafios colocados a nível nacional e mundial, em que existe exclusão e deslegitimação àqueles chamados “minorias”10 , apesar de vivermos em um aparente estado de inclusão mundial. Altvater (1999), ao criticar a globalização atual, comenta que a ideia de uma soberania de caráter territorial é considerada, para a globalização, como algo ridículo, posto que as fronteiras e as formas diferenciadas de pensar e exercer cultura são incorporados à ordem social dominante. Neto e Saraiva (2013) aprofundam a crítica: (...) o panorama negligenciado pelos Estados Nacionais, a omissão causadora da fruição da globalização neoliberal, acompanhadas pelo enfraquecimento das Constituições Sociais, permitem a instauração do Estado Mínimo. (NETO e SARAIVA, 2013, p. 33) Entende-se que a participação popular é a melhor via para desconstruir essa forma hegemonizante e pôr em exercício a democracia participativa conforme o conteúdo exposto anteriormente. Em se tratando de questões ambientais e participação popular, corrobora-se com Sen (2000) em uma de suas abordagens sobre a importância da democracia: […] a discussão pública mais bem fundamentada e menos marginalizada sobre questões ambientais pode ser não apenas benéfica ao meio ambiente, como também importante para a saúde e o funcionamento do próprio sistema democrático. (SEN, 2000, p. 186) Portanto, o avanço de qualquer questão do âmbito da proteção ambiental só pode seguir de forma coerente na medida em que a evolução da democracia se fizer presente, e vice-versa, mantendo uma relação intrínseca entre proteção ambiental e a prática efetiva de participação democrática. Assim como Leite (2008) verifica-se a necessidade do Estado para: 10 Em verdade não se trata de minoria, por se tratar de uma parcela significante de atingidos e afetados por planos e atividades econômicas.
  • 23. 10 (...) melhor se organizar e facilitar o acesso aos canais de participação, gestão e decisão dos problemas e dos impactos oriundos da irresponsabilidade política no controle de processos econômicos de exploração inconsequente dos recursos naturais (...) (LEITE, 2008, p. 134) Canotilho (1999, p. 7) também levantou a importância do Estado enquanto mentor de condições para que possa ser exercido o poder democrático e conquista de princípios e valores materiais para “uma ordem humana de justiça e paz”. Princípios como: “a liberdade do indivíduo, a segurança individual e coletiva, a responsabilidade e responsabilização dos titulares de poder, a igualdade de todos os cidadãos e proibição de discriminação de indivíduos e grupos”. De forma que: Para tornar efetivos esses princípios e estes valores, o Estado de direito carece de instituições, de procedimentos de ação e de formas de revelação dos poderes e competências que permitam falar de um poder democrático, de uma soberania popular, de uma representação política, de uma separação de poderes, de fins e tarefas do Estado. (CANOTILHO, 1999, p. 7) Na mesma esteira, Benjamin (2008, p. 86) frisa como uma “providência bem-vinda”: a “intervenção estatal legislativa ou não, em favor da manutenção e recuperação de processos ecológicos essenciais”, de maneira que é dignificante a “inserção da proteção ambiental na Constituição”. De forma que a ação afirmativa do Estado requer que a governabilidade sobre as ações preventivas sejam contidas em normas constitucionais e infra-constitucionais, estando essas condizentes com os princípios fundamentais e democráticos. Nesse prisma fala-se da construção de um Estado de Direito Ambiental (Canotilho, 1999 e Benjamin, 2008) ou Estado Ambiental (Ayala, 2011), o que consiste em uma postura intervencionismo do Estado em torno da proteção ambiental e garantia de princípios constitucionais que sustentam uma democracia. O Estado de Direito Ambiental, dessa forma, é um conceito de cunho teórico- abstrato que abarca elementos jurídicos, sociais e políticos na busca de uma situação ambiental favorável à plena satisfação da dignidade humana e harmonia dos ecossistemas. Assim, é preciso que fique claro que as normas jurídicas são apenas uma faceta do complexo de realidades que se relacionam com a idéia de Estado de Direito do Ambiente. Não obstante, a construção de um Estado de Direito Ambiental passa, necessariamente, pelas disposições constitucionais, pois são elas que exprimem os valores e os postulados básicos da comunidade nas sociedades de estrutura complexa, nas quais a legalidade representa racionalidade e objetividade. (BENJAMIN, 2008, p. 153)
  • 24. 11 Portanto, confirma-se o que foi exposto anteriormente em relação a necessidade de uma normativa constitucional que possa trazer como obrigação e compromisso do Estado a conjugação de regras e princípios que possam ir ao encontro da proteção do bem global: o meio ambiente. Ao serem levantados objetivos e funções do que vem a ser o Estado de Direito Ambiental, os autores que trabalham esse conceito são categóricos em trazer a importância da participação popular e construção da democracia. A consecução do Estado de Direito Ambiental passa obrigatoriamente pela tomada de consciência global da crise ambiental e exige uma cidadania participativa, que compreende uma ação conjunta do Estado e da coletividade na proteção ambiental. Trata-se, efetivamente, de uma responsabilidade solidária e participativa, unindo de forma indissociável Estado e cidadãos na preservação do meio ambiente. Assim, para se edificar e estruturar um abstrato Estado Ambiental pressupõe-se uma democracia ambiental aparada em uma legislação avançada que encoraje e estimule o exercício da responsabilidade solidária. (BENJAMIN, 2008, p. 153 e 154, grifo nosso). Esse estímulo é encontrado quando se observa a interpretação do texto do artigo 225, caput, da Constituição Federal Brasileira, onde existe expressa imposição à coletividade sobre o dever de proteger e preservar o meio ambiente, aliando esse dever à obrigação do Poder Público em garantir o exercício dessa coletividade. A Carta Magna em vigor é uma considerada uma Constituição aberta no que diz respeito a recepção de princípios que possam compor a unidade de proteção normativa ao meio ambiente. Isso facilita a resolução de conflitos e prevenção de prejuízos de cunho ambiental, na medida em que os valores imbuídos na sociedade podem facilitar a busca de saídas e soluções para questões problemáticas. 2.2 A PARTICIPAÇÃO POPULAR NO DIREITO AMBIENTAL O Direito Ambiental é uma disciplina que possui seu próprio arcabouço normativo, com regras e princípios peculiares, os quais juntos permitem a regulação das relações jurídicas e de situações que envolvem atividades, obras ou serviços com intervenção na esfera ambiental11 . 11 Compreende-se meio ambiente como um bem difuso que vai diretamente ao encontro da qualidade de vida humana, constituído por elementos bióticos, mas também sociais.
  • 25. 12 O princípio (ou direito) da participação nesse ramo do Direito está encadeado a outros diversos princípios, como o da prevenção/precaução, princípios da equidade intergeracional, princípio da sadia qualidade de vida, da função socioambiental da propriedade, entre outros destacados pela doutrina. O efetivo exercício do princípio da participação, assim como os demais princípios do sistema normativo brasileiro, podem estar ou não expressos em leis, o que não torna a aplicabilidade deles menos ou mais necessária. O fato é que falar em princípio da participação no Direito ambiental consiste em traçar um paralelo transdisciplinar, em que se comunicam aspectos sociológicos, antropológicos, econômicos, etc. para a compreensão da amplitude e dos paradigmas entendidos como adequados. Na prática, quanto mais atuante o desempenho do controle direto e a efetivação do direito de participação nas esferas legislativa e executiva, mais se alcança a prevenção de conflitos e desastres ambientais, o que vai ao encontro da implementação do Direito ambiental e do aprimoramento da democracia. Uma democracia participativa tem por mecanismos formas de controle social, que são espécies de controle administrativo direto. São exemplos de participação direta: a presença em processos de planejamento e acompanhamento em execução de atos administrativos, tais como a gestão de políticas públicas e procedimentos administrativos, como também são exemplos a realização de consultas públicas, reuniões públicas, exercício do direito de petições e representações, entre outros12 . O controle social direto pode se dar nas diversas áreas dos poderes públicos, de forma que pode apresentar-se no poder legislativo, cumprindo a função legislativa; no poder executivo, exercendo a gestão compartilhada e; no poder judiciário, sendo sujeito de litígios e denúncias. Moraes (2003, p. 72), em seu trabalho sobre participação política e gestão ambiental, elenca algumas dessas possibilidades em um quadro exemplificativo: 12 Sobre formas e instrumentos de participação direta Cf. De Moraes. Participação Política e Gestão Ambiental. Belém: Pakatatu, 2003, p. 71.
  • 26. 13 Quadro 1 – Instrumentos de participação da sociedade no Brasil Função Pública Atividades Instrumentos de participação direta/semi-direta da sociedade Legislativaou normativa - elaboração de normas/direitos - criação das diretrizes e das políticas públicas - regulamentação de normas  plebiscito  referendo  iniciativa popular da lei  audiência pública  conselho paritário Administrativaouexecutiva - implementação de normas e políticas públicas - exercício do poder de polícia administrativa - exercício de direitos e tomada de decisões  processo administrativo decisório  plebiscito  referendo  conselho paritário  audiência pública  consulta pública Jurisdicional - decisão sobre litígios - defesa e garantia de direitos potencial ou efetivamente lesados - responsabilização civil e penal - dicção do direito  tribunal do júri popular  iniciativa de ações: penal pública civil pública popular mandado de segurança coletivo Fonte: MORAES, 2003, p. 72. Apesar das formas de controle serem ideais de um desempenho democrático, é necessário assegurar o direito a efetiva participação popular, compreendendo-se este não simplesmente como um mero procedimento burocrático e simplório, mas como exercício de uma democracia ambiental, em que haja ação cidadã consciente das consequências e responsabilidades:
  • 27. 14 Participação e defesa do meio ambiente são considerados, na atualidade, temas intrinsecamente relacionados. Segundo se tem entendido, se o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e de titularidade coletiva, não há como afastar o público das decisões que a ele dizem respeito (MIRRA, 2010, p. 29). Na medida em que se adota essa concepção fica ainda mais elucidada a relação entre o princípio da participação popular e o avanço do direito ambiental. Portanto, é necessário a atuação desse princípio junto a implementação de acesso à informação, já que a formação de concepção crítica é um composto indispensável. Essa opção pela ênfase à orientação da participação popular/acesso à informação possibilita enxergar a noção de autonomia como garantia de idoneidade às decisões administrativas ambientais, em que há que se considerar a presença de consentimento prévio e de boa fé. Esse elemento é inserido como norma no Brasil a partir da recepção de fontes legais de direito internacional dos direitos humanos, com destaque ao item 1 do artigo 7º. da Convenção 169 (Sobre Povos Indígenas e Tribais) da OIT: 1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente. É verdade que a legislação trata apenas de povos indígenas e tribais, mas compreende- se, de forma extensiva, essa noção como a mais completa, a qual permite afirmar a manifestação de ato consciente como inerente a participação popular. Tendo em vista que existem intervenções humanas que afetam diretamente o ambiente e a vida de famílias, as quais podem vir a serem atingidas por projeto ou atividade econômicas. Além disso, considera-se que o procedimento de consulta deve ser um ato vinculante, que relacione o interesse dos povos e comunidades consultadas ao resultado ou mesmo decisão a ser tomada. Esse impasse reside em casos diversos, ao se tratar de povos indígenas, de forma que seria demasiado avanço obter a consulta prévia como forma de consentimento para esses povos, sendo ainda mais ousado esse direito ser atribuído a todas as comunidades afetadas, muito embora esse seja um ideal necessário antes e depois de qualquer estudo de impactos ambientais.
  • 28. 15 Por un lado, los pueblos indígenas consideran que el consentimiento libre, previo e informado es un requisito indispensable de la consulta y una manifestación del ejercicio de su derecho a la libre determinación, definido en la normativa internacional de derechos humanos, que abarca todos los proyectos que los afectan67. Asimismo, consideran que el derecho a la consulta les concede un “derecho de veto”. Por otro lado, los Estados quieren que las normas que regulen el derecho a la consulta señalen expresamente la inexistencia de un “derecho de veto” de las comunidades sobre las decisiones adoptadas por las autoridades, que pueda detener proyectos aprobados por ellas. (...) De esta manera, el consentimiento de las comunidades afectadas es un elemento esencial del proceso de consulta, en la medida en que es e objetivo último que debe perseguir toda consulta respetuosa de los pueblos indígenas y de la normatividad internacional que los protege. Si la búsqueda del consentimiento no es el objetivo real de los procesos de consulta estos no tendrán validez, por carecer de un elemento essencial. (DPLF, 2011, p. 22 e 23) Rodrigo Gutiérrez Rivas (2008) também traz a ideia de que o consentimento dos povos potencialmente afetados por meio de consulta prévia deve ser um elemento determinante para o cumprimento dos critérios basilares de procedimentos que afetam a condição de vida de seres humanos: Por todos ellos, el derecho a la consulta tiene una especial relevancia. Esto, por una razón sencilla: si las comunidades indígenas no pueden establecer un diálogo significativo con las autoridades, a través del cual sean informadas sobre los proyectos, medidas legislativas o administrativas que puedan afectarles, opinar sobre los mismos y participar en su planeación, creación, ejecución, monitoreo, todos los otros derechos reconocidos a los puéblos quedan en riesgo de ser vulnerados. (GUTIÉRREZ RIVAS, 2008, p. 538-539) Os apontamentos de Gutiérrez Rivas (2008) permitem tratar como reconhecimento de direitos humanos situações que exigem a necessidade de participação eficaz, tornando-a um direito fundamental, sem a qual os demais direitos não se sustentam e não se realizam. Como esse autor, entende-se que há interdependência e indissociabilidade entre direitos políticos, civis, sociais, culturais e ambientais para se almejar o Estado de Direitos, a evolução da sociedade e seu meio, pois “(...) o processo de afirmação histórica dos direitos fundamentais (...) reforça a caracterização constitucional do Estado Socioambiental, em superação aos modelos de Estado Liberal e Social” (SARLET e FENSTERSEIFER, 2011, p. 42).
  • 29. 16 Como já se aludiu anteriormente o mecanismo de integração e participação efetiva do público em determinadas decisões do Estado constitui expressão genuína da democracia, propiciando o reflexo da pluralidade social perante o poder político, o que efetiva a legitimação dos atos estatais, especialmente em situações que envolvam riscos ao meio ambiente (DERANI e RIOS, 2005, p. 101). Nesse sentido, a participação não existe sem que haja a educação ambiental e o livre acesso à informação, este último já citado anteriormente como imprescindível, é a garantia para que se possa dirimir a desigualdade na formação, considerando-se que o Brasil e em especial alguns estados da Amazônia Legal possuem alguns dos piores índices de avaliação na educação13 . (...)ressalte-se a indiscutível importância da educação ambiental como método de conscientização e estímulo à participação, e da informação, sem a qual a participação resulta num mecanismo de conteúdo vazio e de fácil persuasão pelo poder mais forte. (BARROS, 2004, p. 31) Assim também reflete Vieira (2008) ao traçar a importância de proteção da res pública e ao falar da evolução da participação: (...) vimos que a idéia de participação na coisa pública constitui um dos pilares do Estado democrático de direito, a qual pressupõe um sistema que disponibilize ao cidadão acesso a toda e qualquer informação que possa subsidiar essa informação. Pois não há como interagir com a tomada de decisão, seja na qualidade de fiscal, seja como gente, sem que antes se tenha acesso aos dados referente ao objeto de gestão tratado. Assim, ocorre também na gestão ambiental, a qual pressupõe uma postura de transparência por parte da Administração Pública, que deve disponibilizar ao cidadão informações sobre atos de gestão ambiental, bem como promover a educação ambiental. (VIEIRA, 2008, p. 63, grifo nosso) Acselrad, Bezzerra e Mello (2009, p. 31) identificam como estratégias de proteção ambiental “o pleno envolvimento informado das comunidades” junto a “democratização os dos processos decisórios”, em que é importante a “socialização integral nas consultas e das informações sobre ricos que empreendimentos geram.” Igualmente não se trabalha com qualquer concepção de acesso à informação, mas sim a partir da construção de base crítica para que o livre arbítrio possa ser exercido, isto é, consolidação de educação ambiental, informação e participação, como uma tríada inseparável e dependente. 13 Brasil fica no 88º lugar em ranking de educação da Unesco.
  • 30. 17 Para o caso estudado isso se traduz em tomada de consciência público afetado sobre os possíveis impactos que uma obra ou uma atividade econômica possa exercer sobre os mesmos e o exercício de poder dos diversos atores envolvidos e interessados nas alterações que possam advir sobre suas vidas. O ideal seria haver acesso à informação e discussão dos valores imbuídos na questão da proteção ambiental, mais propriamente a defesa dos componentes da proteção dos recursos hídricos, com a difusão do conhecimento e por consequência o empoderamento sobre a gestão democrática sobre as águas, tal como os mecanismos da Politica Nacional de Recursos Hídricos (PNRH). Em qualquer momento, existe também a possibilidade de provocação do público interessado sob a fundamentação da Lei 10.650/03, que dispõe sobre acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), dentre os quais o IBAMA e órgãos fiscalizadores do meio ambiente fazem parte. Grazia, Santos e Motta (2001, p.118), quando falam da experiência sobre os mecanismos que invocam a participação popular nas decisões de natureza socioambiental, apontam claramente que “é preciso que sejam criados processos e condições propícias à participação, capazes de transformar atitudes, valores, comportamentos”. A qualidade e a quantidade de informação irão traduzir o tipo e a intensidade da participação na vida social e política. Quem estiver mal informado nem por isso estará impedido de participar, mas a qualidade de sua participação será prejudicada, A ignorância gera apatia ou inércia dos que teriam legitimidade para participar (MACHADO, 2006, p. 34). Assim como também a ignorância na participação sobre os atos realizados, onde sequer há entendimento do que está sendo realizado, ou melhor, não há esclarecimentos sobre a finalidade de uma consulta pública, por exemplo, recai em uma situação de carência de informação e, por consequência, o engodo em torno da realização de tal ato jurídico. A participação popular visando à conservação do meio ambiente insere-se num dos momentos mais importantes da cidadania na proteção ambiental. Se a comunidade for incluída no centro desse debate, pode-se afirmar que esta cidadania ocupará lugar central na busca de um novo referencial que deverá superar as limitações do Estado tecnocrático e do Estado liberal. Entretanto, para participar – não é demais insistir –, é necessário conhecer o meio ambiente e quais são os problemas a eles afetos. (...) (BARROS, 2004, p. 22)
  • 31. 18 O tecnicismo é um dos obstáculos a ser superado, tendo em vista que não é apenas o direito à informação, mas o acesso que irá permitir o exercício da participação popular. De forma que “qualquer pessoa do povo precisa ter esse acesso garantido” (JÚNIOR e MACHENINO, 2013, p. 498). Viera (2008), expressa de que forma interessante como deveria ocorrer a prática do acesso à informação, ao relacionar com a educação e participação cidadã: (...) a informação deve transcender o mero repasse de dados que desvelem a realidade concreta quanto aos níveis da qualidade ambiental, devendo incluir nesse pacote dados que relatem também como vem sendo a atuação do Estado frente a esta realidade, pois só assim viabilizar-se-á uma atitude atuante que compreende o controle e a fiscalização dos atos do Estado. (VIERA, 2008, p. 70) No combate ao entendimento puramente técnico, carece destacar que o princípio da participação não é um ato cumprido de forma simplória em uma fase final do processo decisório, mas sim a consideração do sujeito como um aspecto que deve existir desde o início. Nesse sentido o sujeito é elemento determinante e parte integral de um “produto final”, que é o resultado de uma decisão, ou mesmo o estudo que vá embasar determinada decisão (FERREIRA, 2010). A forma como esse sujeito vem a ser considerado importa, na medida em que se fala de grupos sociais que precisam ser envolvidos e ter poder de direcionar e influenciar no procedimento, conforme explica Ferreira (2010) ao considerar aspectos relevantes sobre a participação: […] Primeiro, o fato de essa participação ocorrer, de maneira privilegiada, através das associações, organizações não governamentais, enfim de modo coletivo, bem como o de a participação ter ambiente privilegiado no procedimento. (FERREIRA, 2010, p. 29) Somente desta maneira é que a coletividade pode se fazer presente na concepção de proteção de direito ambiental, sendo garantida a expressão das formas de manifestações culturais e modos de vida que estão diretamente relacionados com o meio que está sendo visado como espaço a ser alterado/modificado. Portanto, concorda-se com Fiorillo (2012): Ao falarmos em participação, temos em vista a conduta a tomar parte em alguma coisa, agir em conjunto. Dadas a importância e a necessidade dessa ação conjunta, esse foi um dos objetivos abraçados pela nossa Carta Magna, no tocante a defesa do meio ambiente. (FIORILLO, 2012, p. 132)
  • 32. 19 A participação coletiva pode se dar de diversas formas, porém se ressalta o componente organização popular, conforme entende José Geraldo Júnior (2002). Por meio desse elemento, a força de discutir, denunciar, exigir responsabilidades e despertar a consciência para o propósito comum é exercido de maneira que cause mudanças sociais reais e progressivas. Não se considera nesta dissertação qualquer forma de agrupamento como uma organização eventual, sem princípios próprios e sem propostas organizativas, mas grupos e associações que tenham como ponto de referência a resistência e as conquistas sociais e possuam envolvimento real com as problemáticas coletivas. Da mesma forma, não se trata de qualquer luta por direitos, tendo em vista a inadequação da luta institucional para determinados patamares de conquistas. Portanto, considera-se que a prática da participação popular na defesa dos direitos ambientais possa ir para além de instrumentos processuais perante o judiciário ou a organização jurídica à luz de normas positivas, como a organização de bases associativas ou participação em órgãos colegiados. Acredita-se, assim como Roberto de Aguiar (2002), que a participação almejada inclui em primeiro lugar: […] a busca de espaços políticos para concretização dos princípios e práticas oriundos desse exercício (o exercício da participação), manifesta-se também pela produção de novas práticas sociais, pela expressão de novas formas de conduta e pela introdução de novos paradigmas no conhecimento e nas práticas sociais. (AGUIAR, 2002, p. 44) No entanto, o que se observa prevalecer é um universo jurídico normativo padrão (nossos tribunais) mantendo o entendimento de ajustes sobre o que seja participativo, sob o olhar de formas fechadas e convenientes aos interesses de quem gerencia o Estado (a classe dominante). Nesse patamar de entendimento tecnicista até uma simples lista de assinaturas poderia ser considerada como prova de reconhecimento de que houve um procedimento participativo. O Relatório realizado pela Comissão Mundial de Barragens junto ao CDDPH (Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana), o qual publicou em 2010 estudos de casos sobre violações de direito em construção de barragens no Brasil, conclui a relação direta entre atuação/organização de grupos sociais e melhoria da execução de normas pelo Estado:
  • 33. 20 A literatura, a experiência nacional e internacional, assim como os casos examinados pela Comissão Especial apontam, de maneira inequívoca, que a principal garantia do pleno exercício dos direitos humanos está na presença de uma sólida organização da sociedade civil, informada e vigilante. Aparatos legais, agências governamentais cumpridoras da legislação, processos transparentes, evidentemente indispensáveis, ganham outros significados e eficácias ali e quando grupos organizados, autênticos representantes da sociedade civil, são capazes de se constituir, ampliar suas bases sociais e agir sem constrangimentos e restrições. (CDDPH, 2010, p. 23, grifo nosso) No âmbito internacional, em pesquisa realizada por Astrid Puentes Riaño, Ana María Mondragón Duque e María José Veramendi Villa (2013, p. 37) publicada em estudo sobre a atuação do Ministério Público em casos de Hidrelétricas, a violação ao direito de participação e informação é um dos problemas sistematicamente apresentados em casos de grandes obras de hidrelétricas e seguem afirmando essa realidade: (…) Sin embargo, a pesar de los efectos considerables que implica la construcción de las grandes represas, muy pocas veces se realiza un proceso de consulta con las comunidades y poblaciones afectadas, ni se les permite una participación pública real y efectiva. En numerosos casos, las comunidades locales no tienen acceso a procesos que puedan garantizar una participación pública efectiva, o éstos no existen. Incluso cuando la legislación prevé algún proceso, em la práctica existen numerosas irregularidades y obstáculos para hacer efectivo el derecho a la participación. Entre estas, se ha identificado que muchas veces los tiempos para presentar observaciones son muy cortos y las notificaciones no se publican en los medios accesibles a las personas afectadas; las audiencias o reuniones son cerradas al público en general; los procesos son meramente informativos, no incorporan las recomendaciones o preocupaciones planteadas y se realizan en etapas muy avanzadas del proyecto, cuando carecen de eficacia, y la información necesaria no está disponible, es incompleta, o es de un lenguaje muy técnico. (PUENTES RIAÑO, MONDRAGÓN DUQUE e VERAMENDI VILLA, 2013, p. 50 e 51, grifo nosso) Oitivas indígenas, por exemplo, são consideradas como qualquer tipo de procedimento realizado entre empresas e povos atingidos (SANTANA, 2010, p. 106-193), bem como uma audiência pública legítima torna-se qualquer ato de reunião onde ocorreu a apresentação do projeto a ser executado14 . Portanto, seguindo essa lógica, a execução de um termo de referência (elaboração de um estudo de impacto ambiental) pode ser realizado por métodos que desconsideram pessoas que serão diretamente atingidas por grandes projetos, pois o procedimento mínimo já haveria ocorrido. 14 “A etnografia de situações com as de conselhos municipais de meio ambiente e audiências públicas pode mostrar os efeitos de dominação exercidos pela presença técnica de expertise, bem como o abafamento e a falta de espaço de diálogo com o saber leigo.” (LOPES, 2004)
  • 34. 21 Esse tipo de prática vai de encontro à concepção de exercício do direito de participação e de certa forma traduz uma dissimulação, ao ser organizado um espaço em que grande parte, senão todos os presentes são designados e escolhidos por parte da empresa construtora. Assim descrevem Rosa Acevedo e Joseline Simone Barreto ao analisarem o que vem ocorrendo os procedimentos correntes com a UHE Marabá: As chamadas “reuniões públicas” se realizam sob um esquema do convencimento, por parte dos técnicos, a partir do discurso que enuncia benefícios; com isso, desviando a atenção sobre as territorialidades específicas ameaçadas, os conflitos socioambientais, a lucratividade do empreendimento para o setor energético e mineral, que são os principais interessados na construção desta obra de infra- estrutura. (MARIN e TRINDADE, 2009, p. 373) Um fenômeno recente e pouco registrado em literatura, mas que já tem ocorrido, é a construção pelas próprias empresas de espaços denominados por elas de audiências públicas, que em verdade são apresentações para um público escolhido pela própria empresa, onde estão presentes pessoas contratadas para comparecerem aos ambientes forjados. A utilização do que se conhece como tecnocracia (ou tecnicismo, como se utiliza neste texto) é descrito por José Eduardo Faria (1984) como um ranço do sistema militar em resistência a democracia, em que uma “racionalidade desinteressada” é exercida a serviço dos interesses de quem busca travar o processo democrático de decisões. Assim, os meios de manipulação distorcem as informações e criam formas de (des)educação. Em suma, o entendimento que se trabalha para que haja realização de participação no direito ambiental requer a concatenação do reconhecimento dos principais interessados (o povo atingido pelos projetos e atividades econômicas) e o respeito ao envolvimento desses interessados na construção de métodos, na elaboração de estudos e na gestão de recursos ambientais.
  • 35. 22 2.3 NORMATIVA INTERNACIONAL SOBRE PARTICIPAÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL Quando se fala em termos de normativa internacional, quer se tratar sobre o sistema de proteção de direitos humanos, traduzido nas iniciativas do sistema global que abrangem a ONU (Organização das Nações Unidas) e a proteção em âmbito regional: o europeu, o africano e o interamericano15 , este último o sistema a que Brasil pertence. Em nível internacional, Trindade (1993, p. 45) nos indica que a necessidade crescente de proteção ambiental “acaba identificando em grande parte com a luta pela proteção dos direitos humanos, quando se tem em mente a melhoria da condição de vida”. A inter-relação entre a proteção dos direitos humanos e a proteção ambiental fez com que esta não se deslocasse da proteção dos demais direitos humanos, o que permitiu conservar o caráter de indivisibilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais. Os Tratados, Convenções e atos normativos do sistema internacional trazem a preocupação de incluir os direitos ao meio ambiente sadio como um desafio de conquista para o interesse público do planeta, o que permite a interpretação de que não haveria sentido o descumprimento de parte da humanidade. Esse é um dos maiores desafios no âmbito internacional, posto que a carência de adesão de determinados países a normativas internacionais de patrimônio da humanidade implica diretamente no resultado final, que é obter um ambiente sadio para todos os seres humanos. O direito internacional ambiental é derivado de um processo de expansão do direito internacional clássico, mas também de problemas comuns, processo típico de um período de globalização jurídica. (VARELLA, 2004, p.22) Para que houvesse um direcionamento maior e cuidados necessários ao meio ambiente foi preciso a criação tanto em âmbito global quanto regional de iniciativas preocupadas em 15 O Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte) e órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos.
  • 36. 23 apontar diretrizes específicas à proteção ambiental, a que se chama Direito Ambiental Internacional16 . Em realidade a tendência na prática da proteção ao meio ambiente, nos diversos sistemas de proteção dos direitos humanos, demonstra que cada vez mais as relações entre proteção do meio ambiente e a proteção dos direitos humanos vão se estreitar, seja por intermédio da conformação de novos instrumentos no campo do Direito Internacional, seja pela construção jurisprudencial. (MOREIRA, 2010, p. 3) Uma das primeiras iniciativas desse ramo foi a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em junho de 1972, a qual estabeleceu a Declaração da Conferência, na qual o preâmbulo traz o direito ao meio ambiente como um bem necessário para o desenvolvimento humano, sem o qual não haveria bem-estar, saúde e vida. Em dezembro do mesmo ano foi criado o PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), no âmbito global. Desde sua criação, o PNUMA por meio de Nota do Diretor Executivo, destinou devida atenção à informação e educação ambiental como meios determinantes para que qualquer processo decisório se estabelecesse, de forma que o direito de participação foi reconhecido como um pilar para o avanço da proteção ambiental. Ao fim da década de 1980 foi publicado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento o Relatório Brundtland, mais conhecido como “Nosso Futuro Comum”. O Relatório trouxe a importância do planejamento na área ambiental. Ademais, trouxe a visão ampliada do meio ambiente, onde destaca a necessidade de compreender a questão ambiental como uma demanda de todos os países, com responsabilidade global. Após esse avanço em nível global, vieram a Carta Mundial para a Natureza e a Declaração do Rio, as quais não se referiam diretamente ao direito à informação e à participação. Conforme analisa Carvalho: (...) A primeira [Carta Mundial para a Natureza] emprega a palavra oportunidade ao invés de direito ao dispor, no princípio 22, que toda pessoa, em conformidade com a legislação nacional, terá a oportunidade de participar, individual ou coletivamente, nos processos decisórios que podem afetar o meio ambiente e, quando este haja sido objeto de dano ou deterioração, poderá utilizar os remédios jurídicos necessários a sua reparação. (CARVALHO, 2005, p. 161, grifo nosso) 16 Distingue-se do Direito Internacional dos Direitos Humanos, conforme Edson Ferreira de Carvalho (2006, p. 154): “Não se pode deixar de se reconhecer que, apesar da base comum de interesses, as duas especialidades do Direito Internacional possuem enfoques distintos. Para alguns, necessariamente, a atuação dos órgãos de direitos humanos em relação à proteção ambiental deverá ser limitada.”
  • 37. 24 Da mesma forma, a Declaração do Rio em seu princípio 10, somente trata da “oportunidade de participar de atos decisórios”, o que caracteriza uma interpretação que não abrange a participação como um determinante para os processos decisórios, que podem ocorrer com ou sem oportunidade de participação do cidadão: A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos. (DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO…, 1992, grifo nosso). No sistema interamericano, a proteção ao meio ambiente é acrescida a Convenção Americana por meio do Protocolo de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o qual traz em seu artigo 11 a importância de toda pessoa ter direito a um meio ambiente sadio17 . Além disso, os Relatórios produzidos pela OEA (Organização dos Estados Americanos) são importantes fontes de atenção à matéria ambiental. Apesar de não haver dispositivo próprio sobre meio ambiente, a Convenção Americana, mais conhecida como Pacto de São José, traz em seus dispositivos um importante texto que permite a interpretação de necessária igualdade de oportunidades na participação, em que é preciso estabelecer a horizontalidade em torno das informações sobre o que está em questão. Trata-se do art. 23 que expressa: “todos os cidadãos devem gozar dos direitos e oportunidades de participar da condução dos assuntos públicos diretamente e por meio de representantes livremente eleitos.” (BRASIL, 1992, grifo nosso) Essa perspectiva repete a observação realizada sobre a oportunidade de participação, continuando a tendência de não condicionar a participação em torno de decisões relevantes ao direito ambiental. Mesmo não sendo o texto da Convenção especificamente sobre a matéria, realiza-se essa interpretação. Os precedentes do SIDH (Sistema Interamericano de Direitos Humanos) demonstram que a ideia de participação em matéria ambiental é ampla, ou seja, não se trata apenas da 17 Artigo 11 – Direito a um meio ambiente sadio: 1. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos; 2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente. (DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO…, 1992)
  • 38. 25 Administração Pública oportunizar, mas deve haver a certeza na garantia desse direito, com acesso às fontes de informações e ocorrência de obrigações positivas ao Estado. A famosa decisão do caso Claude Reyes Vs. Chile (2005), litigio ocasionado pela negação do Estado chileno em prestar informações sobre um projeto de desmatamento ocorrido no país, determinou que houvesse a disponibilização do Estado de toda informação que estivesse sob a responsabilidade deste, ainda que fosse somente o detentor. O interessante é que essa decisão relaciona que a falta de acesso a informação com negação de outros direitos, reconhecendo que não pode haver livre expressão e pensamento nem participação democrática se houver restrição ao basilar direito de informação. Além disso, a decisão compreende que o acesso não quer dizer apenas a disponibilidade de informações, mas a acessibilidade destas pelos interessados. Em recente decisão cautelar, no caso Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu Vs. Brasil (2010), a CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos) determinou que fosse efetivado o direito de participação em licenciamento ambiental da UHE Belo Monte por meio de realização de consulta prévia aliada a direito de informação aos povos indígenas. A medida cautelar traz em seu texto a necessidade de haver “consulta prévia, livre, informativa e de boa fé” (CIDH, 2011), o que se verificou anteriormente como características que seriam necessárias a qualquer procedimento participativo em matéria ambiental, mas que estão restritas aos povos indígenas e tribais, por meio da Convenção 169 e ainda assim difíceis de serem implementadas. De forma que a decisão trouxe a tradução do deveria ser regra e não exceção ao ser realizada uma tomada de decisão em casos de grandes impactos ambientais. Em obra sobre a relação dessa norma e sua aplicabilidade a entidade chamada Fundación para el Debido Proceso Legal publicou sobre a aplicação da consulta prévia em casos da Bolívia, Equador, Colômbia e Peru: (...) a pesar de los avances logrados en algunas constituciones y leyes, la determinación de quiénes quedan protegidos por los instrumentos internacionales y nacionales sigue siendo un tema complejo y está lejos de quedar plenamente resuelto en la práctica (DPLF, 2011). Os avanços que a entidade trata são em relação ao reconhecimento da necessidade de proteger a vontade de comunidades campesinas e rurais, bem como povos indígenas, enquanto sujeitos de direitos à informação e participação vulneráveis ao poder do Estado.
  • 39. 26 Em se tratando de normativa de direito internacional, chama atenção a existência da Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, também conhecida como Convenção de Aarhus (PORTUGAL, 2003). Esta Convenção trouxe uma compreensão ampla sobre a participação e a indissociabilidade do conceito de participação ao acesso à informação no campo da justiça ambiental. Apesar de o Brasil ser signatário, por ser um acordo estabelecido entre países da Europa, é interessante se apreender como o texto trabalha a questão da participação. A Convenção de Aarhus, reputada um standard mínimo sobre do assunto, depois de reconhecer o direito de cada um viver em um meio adequado a assegurar sua saúde e seu bem-estar e de afirmar o dever de todos, individualmente ou associados, de proteger e melhorar o meio ambiente no interesse das gerações presentes e futuras, considerando que, para fazer valer esse direito e cumprir esse dever, os cidadãos devem ter acesso à informação, estar habilitados a participar dos processos decisórios e ter acesso à justiça em matéria de meio ambiente. Além disso, a Convenção parte do princípio de que, na esfera ambiental, um acesso mais adequado à informação e a participação, cada vez maior do público nos processos decisórios permitem a tomada de melhores decisões e efetivação destas de maneira mais eficiente, contribuem à sensibilização do público face aos problemas ambientais, dão ao público a possibilidade de exprimir suas preocupações e ajudam as autoridades a levar em conta estas últimas, favorecendo, por via de consequência, a transparência dos processos decisórios e apoio do público às decisões adotadas. (MIRRA, 2010, p.51) Isso é o que se defende como necessário ocorrer na prática: a efetiva implementação do princípio da participação em atos decisórios que implicam em consequências a bens de preocupação do direito ambiental. Eis um ideal a ser construído e conclamado. A Convenção inova ao trazer em seu bojo com especificações de como se daria o exercício da participação, sobre quais tipos de informação devem ser necessariamente dispostas à sociedade, de que forma esta poderia intervir, como e quando. Um exemplo da clareza textual encontra-se no item 3 do art. 6º: Os processos de participação do público devem incluir prazos razoáveis para as diferentes fases, de forma a permitir tempo suficiente para informar o público, de acordo com o disposto no parágrafo 2, e para que o público se possa preparar e participar efetivamente ao longo do processo de tomada de decisão em matéria de ambiente (PORTUGAL, 2003). Sobre a Convenção, Ayala e Mazuolli (2012) comentam que, a aplicação desta exige inclusive haver informações sobre de que maneira pode ocorrer a interferência e a contribuição de entes interessados nas decisões. Há necessidade de caracterização sobre as formas de como o público envolvido deve ser informado de maneira adequada na fase inicial
  • 40. 27 de um processo de tomada de decisões em matéria ambiental (de forma pública ou individual). (…) O tripé de Aarhus – baseado no trinômio informação, participação pública nos processos de decisão, e acesso à justiça – constitui parte integrante do Direito Internacional do Meio Ambiente contemporâneo, além de transpor que os limites de consensos regionais sobre como o meio ambiente deve ser protegido pelos Estados. Nos termos da Convenção (arts. 4º a 9º), esse tripé sustenta basicamente os seguintes direitos: (…) de ser o público envolvido informado de forma adequada na fase inicial de um processo de tomada de decisões em matéria ambiental, por meio de aviso público ou individualmente, designadamente: (a) da atividade proposta e do pedido relativamente ao qual será tomada uma decisão; (b) da natureza das eventuais decisões ou do projeto de decisão; (c) da autoridade pública responsável pela adoção da decisão; (d) do procedimento previsto, incluindo como e quando podem ser comunicadas: i) as informações sobre o início do processo; ii) as informações sobre as possibilidades de participação do público; iii) as informações sobre o momento e local de realização das audições públicas previstas; iv) a indicação da autoridade pública junto da qual seja possível obter a informação relevante e à qual esta informação tenha sido confiada para exame pelo público; v) a indicação da autoridade pública ou qualquer outro órgão oficial para o qual possam ser enviados comentários ou questões, assim como o prazo de apresentação desses mesmos comentários ou questões; e vi) a indicação da informação ambiental disponível relevante para a atividade proposta (…)” (MAZZUOLI e AYALA, 2012, p. 311 e 312) A análise da Convenção de Aarhus revela que não se pode tratar com negligência o processo de decisão em matéria ambiental. É necessário, desde o início de qualquer procedimento, caso do licenciamento ambiental, concretizar o direito à participação e a exposição de suas formas, não sendo algo por se deduzir. O levantamento de dados, a tomada de opinião, a realização de espaços públicos de consulta, entre outros, devem ser publicizados e compreendidos por quem de direito interessa a execução de obras ou atividades quanto se trata de alteração do uso de recursos naturais. Nesse intuito, segundo Ebbesson (2011), no texto da Convenção há a preocupação de ser evitado que a participação seja somente pro forma, o que seria aquilo que se abordou anteriormente como uma tendência tecnicista de tratar a participação. Ainda segundo o autor, encontra-se na Convenção de Aarhus cinco meio de aprimorar a participação18 : Primeiro: a Convenção obriga as partes a proporcionar „a participação do público o mais cedo possível no processo, quando todas as opções estiverem em aberto e possa haver uma participação efetiva do público‟. Isso é essencial uma vez que, quanto mais tarde o publico se envolve, é mais difícil para influenciar na decisão. Em segundo lugar, no início desses processos de tomada de decisão, cada Parte deve informar o público interessado por comunicação pública ou individualmente, sobre a 18 Para entender a leitura é preciso entender “Parte” enquanto Estado signatário da Convenção.
  • 41. 28 atividade proposta, a natureza das decisões possíveis, o procedimento previsto e a possibilidade de participar do mesmo, os prazos, o lugar onde a informação está mantida. Terceiro, o público deve ser autorizado a apresentar observações que considere relevantes para a atividade proposta, tanto por escrito quanto em audiências ou consultas públicas. Quarto, cada Parte deverá garantir que, na decisão, seja tido em devida conta o resultado da participação do público. Esse é um momento crítico no processo de tomada de decisão, uma vez que o termo „em devida conta (due account)‟ não é muito preciso e, portanto, proporciona uma margem de manobra para a autoridade tomadora de decisão. Mesmo não sendo igual a um veto público, a autoridade tomadora da decisão não pode simplesmente dar cabo dos comentários e opiniões sem considerá-los seriamente. Além disso, a decisão deve indicar as razões e considerações em que se baseia. (EBBESSON, 2011 p. 36) No caso em estudo, muito embora ainda esteja na fase de levantamento de dados para cumprir o estudo de impacto ambiental, o ideal seria essa fase ocorrer de maneira que a consciência dos sujeitos participantes fosse uma constante, bem como o conhecimento de todos os interessados nas informações contidas no resultado do estudo, sem exclusão, nem tampouco omissão de informações sobre o transcorrer dos atos.
  • 42. 29 3 GRANDES PROJETOS E UHE NAAMAZÔNIA 3.1 BREVE HISTÓRICO DA FORMAÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL DA REGIÃO Para se entender a situação atual dos conflitos socioambientais na Amazônia brasileira e em específico no Pará é necessário realizar um breve resgate do processo histórico da região, compreendendo-se a composição dos sujeitos que disputam formas diferenciadas de uso do território19 . Deve-se observar que o dinamismo que sofreu a região amazônica, conjuntamente aos ciclos econômicos, é perpassado pela relação com o mercado global, bem como pelo lugar ocupado historicamente na divisão internacional do trabalho, que marca os largos passos do capitalismo na Amazônia e em específico no Pará. Com isso, passa-se a analisar as principais interferências desses ciclos na relação dos atores sociais presentes na região, por ser de suma relevância conhecer quem tem ocupado as áreas de fronteira do território amazônico para compreender os avanços e equívocos de qualquer procedimento jurídico nessas terras20 . A primeira tentativa de “modernizar” a Amazônia foi durante o período do Diretório Pombalino, período colonial marcado por grandes matanças de indígenas, que resistiam ao processo de escravização com fins de abastecer o tráfico de pessoas para a Europa, incentivado por Marquês de Pombal. Mas foi com a Revolução Industrial corrente na Europa que a Amazônia tornou-se mundialmente fonte de exploração de atividade econômica. Com o boom da utilização do látex veio o ciclo da borracha, em que a extração natural da floresta iniciou a região como centro de exportação desse produto. O auge da exploração da borracha fez com que se consolidasse uma classe dominante regional, composta de fazendeiros, comerciantes, negociantes e proprietários em geral. No 19 Compreende-se território como um todo geográfico, que envolve o que está acima e abaixo do solo, bem como a hidrografia. 20 A perspectiva que se usa de fronteira é aquela que coloca a noção do conflito social no centro de nossa visão de sobre as mudanças; não se trata somente de ocupação de espaço físico e exploração de recursos materiais, mas foi, sobretudo, uma multiplicidade de frentes de disputa, simultâneas e sobrepostas, tanto palpáveis como abstratas. (SCHIMINK e WOOD, 2012, p. 59)
  • 43. 30 mesmo período, uma corrente de imigração nordestina intensa composta, por retirantes da seca, veio compor o chamado exército da borracha (LEAL, 2010). O desenvolvimento da indústria europeia e norte-americana de automotores transforma a borracha dos seringais amazonenses em matéria prima-prima industrial de enorme procura, dobrando, triplicando e mais que duplicando seu preço. A Amazônia, na qualidade de único fornecedor, transforma toda a sua economia no esforço de atendar à solicitação maciça. (RIBEIRO, 1995, p. 323) No início do século XX o extrativismo se ampliou e ganhou forma por meio de outras atividades. A castanha-do-pará foi um destaque no item de exportação, especialmente nas regiões no sul do Pará, em Marabá e suas proximidades, o que também atraiu um fluxo migratório intenso, refletindo em um inchaço populacional nos polos urbanos dessa região. No período conhecido como era Vargas foram introduzidas novas commodities21 no plano econômico da região. Assim, a expansão da pecuária provoca mudanças profundas na zona rural e urbana, bem como a malha rodoviária foi ampliada com a construção da Belém- Brasília22 . No entanto, foi com a militarização da Amazônia que as políticas do dito desenvolvimento tornaram-se ainda mais acentuadas. As riquezas naturais e a grande extensão territorial entram no pacote das metas de modernização da economia. […] foi sobretudo a partir da ditadura militar que o Estado brasileiro criou as condições institucionais para a internacionalização do capital, através do aproveitamento dos recursos naturais da Amazônia pela via dos grandes projetos, demarcando um novo momento na história da Região. Sob a ótica das elites locais e nacionais, os grandes projetos econômicos passaram a representar o desenvolvimento da Região, o que se constitui, a nosso ver, o fenômeno da coisa, impedindo que se veja mais além a essência desse fenômeno, qual seja, a internacionalização do capital. (NASCIMENTO e SÁ, 2012) Esse período é conhecido como momento nacional-desenvolvimentista, o qual foi motivado pela intervenção direta de uma posição política e ideológica conservadora que se utilizava da Amazônia para projetar atividades econômicas que trariam a inclusão acentuada da região no plano internacional do desenvolvimento capitalista. 21 Commodities: “Títulos correspondentes a negociações com produtos agropecuários, metais, minérios e outros produtos primários nas bolsas de mercadorias. Estes negócios se referem a entrega futura de mercadorias, mas não significa necessariamente que há movimento físico de produtos nas bolsas. O que se negocia são contratos”. Cf. Dicionário de Economia. Disponível em: <http://www.economiabr.net/dicionario/economes_c.html>. Acesso em: 02 fev. 2012. 22 O mercado de terras começou a elevar o número de expulsões da zona rural e isso fez com que o campesinato sem-terra tivesse considerável elevação.
  • 44. 31 Como o Brasil passou por um momento de baixo crescimento econômico e vivia um grande desgaste político, o Governo federal aceitou negociar a transferência desses “grandes projetos” para a Amazônia, na expectativa de vir a ter lucro com eles no futuro. Liberados do alto consumo de energia elétrica, adquirindo matérias-primas a preço baixo e sem ônus da reposição ambiental, os países centrais, puderam se especializar mais (LOUREIRO, 2009, p. 64). É nesse momento que são introduzidas no território atividades econômicas com elevados impactos socioambientais. A mineração inicia-se como um dos pilares da economia do sul do Pará, bem como se intensifica o incentivo a projetos agropecuários e programas que beneficiavam grandes produtores. Por consequência, o fortalecimento de infraestrutura também é anunciado com grandes investimentos por parte da intervenção militar. Construção de rodovias e de projeto hidrelétrico23 são parte do cenário de concretização dos “grandes projetos” na região, propagadas como o “progresso” que estaria chegando. Os conflitos fundiários e relacionados à mineração trouxeram um cenário fértil para a insurgência popular. Assim, indígenas, seringueiros, caboclos e outros fortalecem suas práticas de resistência, defesa do território e forma de vida diferenciada daquela implantada na região, conforme destaca Marianne Schimink e Wood: O clima de debate político aberto e a emergência de grupos de oposição e partidos políticos à procura de eleitorados em nível nacional coincidiram com uma nova fase de movimentos de resistência na Amazônia. No final da década de 70 e no início dos anos 80, lutas de camponeses, seringueiros, garimpeiros, indígenas e outros grupos afetados pelas mudanças que estavam ocorrendo na região começaram a assumir uma forma mais organizada (SCHIMINK e WOOD, 2012, p. 156). As lutas sociais e os conflitos começam a ter notoriedade internacional e forjar um contexto interessante para o processo de “abertura democrática”, em que a prática de “novos” sujeitos na história e geopolítica dava condições de pressionar a estrutura burocrática para passos significativos. O crescimento dessa pressão de grupos de base, sujeitos da região, dá início a um processo de reivindicações sociais em prol de bandeiras denominadas socioambientais. São exigências de direitos dedicados ao “meio ambiente, à cultura, aos povos indígenas, quilombolas e à função socioambiental da propriedade” (SANTILLI, 2005, p. 57-58). 23 Alguns dos marcos dos grandes projetos constituem a construção da UHE de Tucuruí e da Rodovia Cuiabá- Santarém.
  • 45. 32 Apesar da abertura democrática, continuam os projetos de exploração em larga escala na Amazônia, tal como a agropecuária, a exploração de recursos minerais, enfim, commodities. Ou seja, verifica-se que a inserção da região no mercado global prossegue como “fornecedor de bens primários”. A Amazônia detém uma rica e complexa biodiversidade, minérios de diferentes tipos, água em abundância, extensões consideráveis de terras cultiváveis e, além disso, favorece o intercâmbio comercial, na medida em que a construção e/ou ampliação de portos, aeroportos, gasodutos, hidrelétricas, linhas de transmissão e a constituição de hidrovias permite a conexão desta parte do continente americano com os mercados de todo o planeta (CARVALHO, 2010, p. 7). Com isso, a afirmação do discurso desenvolvimentista ainda é a forma de justificar o interesse de quem quer construir projetos infraestruturais, sendo uma maneira de “integrar” a Amazônia à economia do Brasil e do mundo. São atualmente projetos executados por meio do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) e da IIRSA (Iniciativa para a Integração da Infraestrutura Regional Sul-Americana) (CARRION, 2006). A necessidade de o Brasil ter sua a balança comercial com superávit, aliado ao deslocamento da economia de mercado em busca de baixos custos de matérias-primas, fez com que a Amazônia, que já era terreno de diversos problemas, fosse ainda mais sacrificada para suportar os incentivos às necessidades do mercado internacional. O custo social desses incentivos se torna caro na medida em que a região perde recursos naturais e condiciona o povo a continuar vivendo em uma situação de dependência e desigualdade, na medida em que não é garantida e inclusão da sociedade sobre as decisões de investimento econômico e o dito desenvolvimento se resume a ganhos que deveriam ser função da gestão pública (como melhoria do transporte, da saúde etc.). O Mapa a seguir exibe a inter-relação entre as obras de infraestrutura, com destaque aos corredores hidroviários projetados para cada região, conforme o planejamento governamental.
  • 46. 33 Figura 1 – Mapa dos corredores hidroviários projetados no PAC II - 201024 Ao falar dessa permanência de interesses exploratórios da região, Alfredo Wagner nos destaca que: O discurso prevalecente é aquele do Estado, que, com base nessa racionalidade, estimula as práticas predatórias como derrubadas, queimadas, garimpos e desmatamentos de grandes extensões para implantação de projetos econômicos diversos (mineração, pecuária, madeireiras, grãos, papel e celulose, etc.). Tudo se dá em nome do desenvolvimento, que se torna a categoria dominante no discurso do planejamento, após 1945, com o fim da II Grande Guerra (ALMEIDA, 2009, p. 90). As novas regras do discurso ambiental para/na Amazônia propõem uma proteção camuflada às comunidades locais, em que a aproximação se dá em nome da suposta “inclusão social”, “responsabilidade social”, na garantia dos selos verdes, que legitimam o processo de 24 Fonte: AGÊNCIA NACIONAL DAS ÁGUAS. Disponível em: <http://arquivos.ana.gov.br/planejamento/ planos/toaraguaia/Seminario_Hidrovia_Tocantins_resumo_4a_Reuniao_Ordinaria.pdf>. Acesso em: 03 mar. 2013.
  • 47. 34 exploração e recrudescem as conquistas socioambientais que tiveram como marca central a busca pela autonomia dos povos: Tudo aparenta estar bastante pasteurizado sob rótulos envoltos numa racionalidade externa, tais como: madeiras com selo verde, boi verde, minerais extraídos com respeito à natureza, commodities como produtos orgânicos. Isso num momento em que os índices de desmatamento e devastação tornaram-se alarmantes (ALMEIDA, 2009, p. 106). Concordamos com Paul E. Little quando trata a questão como a “apropriação ambientalista da Amazônia”, ou seja, o tratamento da região como se fosse estritamente meio biofísico, transformando os grupos humanos que vivem na região como uma espécie de “bom selvagem ecológico” (LITTLE, 2004, p. 327). Ora, como se percebe pelo cenário traçado historicamente e pela atual conjuntura existente nessa região, nota-se um emaranhado de interesses que motivam a concessão de um licenciamento ambiental prosseguido sem grandes barreiras à consequente projeção de grandes obras e se mantenha o plano inicial exploratório, eliminando as impossibilidades desde o início do licenciamento. Ao longo dos tempos a área condizente hoje à Amazônia já era objeto de cobiça de uma elite internacional, devido ao seu potencial de riquezas naturais, florestais e minerais. Nesse sentido, pode-se constatar que desde o século XVI a presença de projetos exógenos à região determina o que deve ser explorado. As lutas sociais e os conflitos estão diretamente relacionados com o processo histórico e geopolítico em disputa para a execução desses projetos, de maneira que há interesses divergentes quando se fala em garantir os procedimentos necessários à execução de grandes atividades econômicas. 3.2 O LUGAR OCUPADO PELAS UHE NO CONTEXTO AMAZÔNICO A Amazônia possui a maior bacia hidrográfica do mundo e isso faz com que seus rios sejam peculiar relevância e chamam a atenção sobre a perspectiva de potenciais fontes energéticas, considerando-se a geografia da região propícia para esse tipo de atividade econômica.
  • 48. 35 Com relação à política energética, aspectos ambientais, políticos, sociais e econômicos estão em jogo, em especial na região amazônica, pelas suas peculiaridades de formação histórico-cultural e biodiversidade, por ser um dos últimos paraísos da humanidade, artefato de vida e cultura, embora em luta contínua contra a exploração de seus recursos e povos desde a “invenção” do Brasil no século XVI. A construção de barragens no Brasil intensifica-se no final dos anos 70, ou seja, momento histórico ainda de governo militar, o qual seguia a lógica de subsidiar infraestrutura aos chamados grandes projetos, os quais viriam impulsionar a economia do país rumo ao “milagre econômico” 25 . Dentre as referências desse período temos os casos emblemáticos do início das construções das UHEs (Usinas Hidrelétricas) de Sobradinho no Rio São Francisco (1973), que deslocou mais de 70.000 pessoas; as primeiras eclusas da UHE de Tucuruí (1974); e, no mesmo decênio, o começo da construção UHE de Itaipu, na bacia do Rio Paraná (1975)26 : Tucuruí só começou a ser construída porque o Brasil, associado ao Japão, decidira instalar às proximidades de Belém um polo industrial de alumínio, do tamanho de outro empreendimento que a Alcoa, a maior empresa do setor, estava sendo montando na ilha de São Luís, no Maranhão. Na época do estudo de viabilidade da hidrelétrica de Tucuruí, a Albrás ia produzir 600 mil toneladas e a Alumar, 350 mil toneladas de metal. Juntas, necessitariam de quase 2 mil MW, quase sete vezes mais do que toda necessidade energética de todo Pará. Depois, a Albrás foi reduzida quase à metade (PINTO, 2006). Nesse trecho se visualiza a serviço de que estão as construções de UHE na Amazônia, bem como a dimensão da demanda enérgica do setor siderúrgico, considerando-se que a UHE Tucuruí foi uma das obras pioneiras de exportação de energia no estado do Pará. Há previsão de mais de 30 projetos hidrelétricos em solos amazônicos, segundo estudos de viabilidade já iniciados. De acordo com o Plano Nacional de Energia de 2030, de 2005 a 2030 está prevista a instalação de 88 mil MW em hidrelétricas no Brasil, sendo 43% desse potencial explorado na região Norte do país. 25 Termo utilizado para denominar a promessa do governo militar do presidente Médici para realizar medidas de crescimento econômico. 26 É relevante lembrar que na década de 1980 ainda não se utilizava o procedimento administrativo do licenciamento ambiental para UHE, de forma que não havia marcos regulatórios específicos que trouxessem critérios referentes aos planos de desenvolvimento que estes projetos teriam de apontar.