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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007                  APROVADO EM: 24/05/2007
RESOLUÇÃO Nº 01/2007 ANEXO                         APROVADA EM: 24/05/2007
COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 07/2007
COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 05/2007
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ


ASSUNTO: Alteração da Resolução CME/Araucária nº 08/2006 e dá outras
providências.


COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
RELATORAS: Conselheiras Janete Maria Miotto Schiontek e Maria Terezinha Piva


1. HISTÓRICO
       O Parecer e Resolução CME/Araucária nº 08/2006 que regulamentam as Normas
para implantação do Ensino Fundamental de nove anos de duração na Rede Pública
Municipal de Ensino são resultados de discussões realizadas entre Conselho Municipal
de Educação (CME), Secretaria Municipal de Educação (SMED) e comunidade, através
de reuniões, do Fórum Municipal em Defesa da Escola Pública, Gratuita e Universal de
Qualidade de Araucária e de Audiência Pública.
       Neste processo, a SMED assegurou ao CME que as condições para implantação
do Ensino Fundamental de nove anos estavam garantidas, conforme Ata/CME nº 18/2006
de 30/08/2006 (folhas 53 e 54) e Ata/CME nº 20/2006 de 05/10/2006 (folhas 57v, 58 e
59).
       Além disso, esta regulamentação contou com Assessoria Técnica da Profª. Rita de
Cássia de Freitas Coelho e jurídica, da Assessora Dra. Ângela Mendonça, observando-se
o diagnóstico da realidade municipal, a legislação federal e princípios pedagógicos que
visam a qualidade social da educação.




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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                        ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

      Para surpresa e estarrecimento deste Conselho, em reunião solicitada pela
Secretaria Municipal de Educação ao CME no dia 23/02/2007, às 14h00, na Sala Tarsila
do Amaral, na qual estavam presentes membros da SMED, membros das Comissões
Permanentes de Ensino Fundamental e Gestão Democrática do CME, a Presidente do
CME, a Suporte Técnico Pedagógico e a Auxiliar Administrativo do CME, foi repassada a
situação relatada a seguir:


                                             Ata/CME nº 02/2007
      Aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e sete, às quatoze horas na Sala Tarsila do
      Amaral, situada a Avenida Dr. Victor do Amaral, 1217 no Piso Superior da Multiloja reuniram-se os
      Conselheiros Municipais de Educação das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e
      Gestão Democrática com membros da Secretaria Municipal de Educação (SMED): Jandira Lúcia
      de Queiróz, Cássia Helena Ferreira Alvim, Delma C. de Ávila, Arlete Lemos Luczyszyn, Lucy
      Machado e Moisés Lima da Trindade. O Conselho Municipal de Educação (CME) recebeu ofício da
      SMED (Ofício nº 0115/2007) solicitando essa reunião que tem como pauta as matrículas das
      crianças no Ensino Fundamental de nove anos. Segundo a Diretora do Departamento de Ensino
      Fundamental Cássia, no ano passado, em reuniões com a SMED e SEED sobre adaptações do
      SERE para matrículas, havia sido acordado que o Estado se adaptaria às terminologias dos
      municípios no programa. Porém, esse ano houve mudanças na equipe do SERE e este não se
      adaptará às terminologias dos municípios, no caso de Araucária, 1ª série – Período I e 1ª série –
      Período II. O Estado dá duas opções para matrícula dos alunos: em ciclos ou seriação. A
      Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek questionou a possibilidade do Sistema Municipal
      implantar um Sistema próprio para matrículas. Segundo Cássia e Jandira isso tem sido estudado,
      porém, por conta dos custos altos, a previsão do município ter um sistema próprio de
      informatização é para 2009 ou 2010. Para registro de ciclos no SERE a possibilidade é de ciclos
      de três anos. No SERE não há a possibilidade de matrícula de crianças que estão na 1ª série –
      Período II, pois no Sistema não existe o 2º ano do Ensino Fundamental de 9 anos. No Sistema
      seriado a possibilidade é de haver a 1º série de 9 anos e a 1º série de 8 anos. A Conselheira Ana
      Lúcia Ribeiro dos Santos argumentou da falta de opção administrativa e que o desgaste político
      para o CME e para a organização do Sistema Municipal de Ensino de Araucária será muito grande.
      A Coordenadora Pedagógica da SMED, Delma, corroborou essa idéia em relação ao desgaste no
      trabalho pedagógico da SMED que foi organizado tendo como base a Resolução do CME. Discutiu-
      se a postura da equipe do SERE, na qual toda a questão pedagógica fica subjugada a tecno-
      burocracia do Sistema de Informações de matrículas do SERE. A Conselheira Janete argumentou
      que é necessário discutir com pessoas da Secretaria de Estado de Educação para negociar a
      mudança desse Sistema de matrículas, externando sua indignação em relação a atitude da
      Coordenação do SERE. Lucy explicou que a Secretária Municipal de Educação Ivana está
      empreendendo todos os esforços para que o município tenha seu Sistema próprio de informações.
      Retirou-se como encaminhamento que a SMED fará agendamento urgente de reunião com a
      Secretaria de Estado de Educação para segunda ou terça-feira próxima para negociação. Cássia
      colocou que, se houver negativa da SEED, deverá ser regulamentado com urgência a matrícula
      dos alunos no município, o que é consenso do grupo. Independente da reunião com a SEED,
      deverá haver nova reunião desse grupo no dia 28 de fevereiro às 08h30 no CME. Na reunião com
      a SEED irão a Coordenadora e Relatora da Comissão Permanente de Ensino Fundamental do
      CME, Ana Lúcia e Janete, respectivamente, além da Conselheira Maria Terezinha Piva e a
      Presidente Adriana juntamente com representantes da SMED. O Conselheiro Marcos Aurélio Silva
      Soares propôs que se discutam alternativas de matrícula no caso de negativa da SEED. A
      alternativa possível é que haja 1ª série de nove anos e 1ª série de oito anos. Sem mais para o


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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      momento, eu, Andréa Voronkoff, lavro a presente ata, que vai por mim assinada e pelos demais
      presentes. Presentes: Andréa Voronkoff, Adriana C. Kaminski Ferreira, Ana Lúcia R. dos Santos,
      Marcos Aurélio S. Soares, Eliandro T. dos Anjos, Maria Terezinha Piva, Moacir M. Tuleski Pereira,
      Janete Mª. Miotto Schiontek, José Luiz B. Rodrigues, Moisés de Lima Trindade, Jandira Lúcia de
      Queiróz, Arlete L. Luczyszyn, Lucy Machado, Delma C. de Ávila e Cássia Helena F. Alvim.


      Entretanto, a reunião entre Secretaria Municipal de Educação (SMED), Conselho
Municipal de Educação (CME) e Secretaria Estadual de Educação (SEED) não ocorreu,
tampouco a reunião agendada para a data de 28/02/2007 entre CME e SMED, por
motivos não informados oficialmente a este Conselho. No dia 02/03/2007, este Conselho
recebeu da SMED o Ofício nº 222/2007 com o seguinte teor:

       Servimo-nos do presente para solicitar a Vossa Senhoria encaminhamentos junto a este Conselho,
       nas questões do Ensino Fundamental, como já é de informação deste Conselho, precisamos rever
       algumas questões para que sejam adaptadas com urgência, de acordo com o Sistema Estadual de
       Registro Escolar – SERE.
       - Ensino Fundamental de 9 anos (1ª série período I)
       - Ensino Fundamental de 8 anos (1ª série período II)
       Salientamos ainda que, precisamos de informação sobre a avaliação no 1º ano e 1ª série, porque o
       sistema de avaliação também entra no SERE.
       O memorando 06/2007 SERE de 26/02/2007, altera a data de matrícula inicial para 15/03/2007,
       necessário se faz, de haver porque está atrelado a geração deste arquivo de dados a liberação de
       recursos financeiros para o Transporte Escolar, Alimentação Escolar, FUNDEB e demais
       programas, o que justifica a urgência da alteração, conforme cópia em anexo.
       Sendo o que se apresenta para o momento, agradecemos.

      Juntamente ao Ofício/SMED nº 222/2007 foi anexado em caráter de urgência,
Memorando nº 06/2007, de 26/02/2007, da Secretaria de Estado de Educação, Núcleo
Regional de Educação da Área Metropolitana Sul, referente à matrícula inicial, com o
seguinte teor:



        URGENTE


      NOVA DATA PARA GERAR O ARQUIVO DE MATRÍCULA INICIAL (M.I.) - 15/03/07. A data foi
      antecipada devido ao levantamento dos alunos que utilizam Transporte Escolar e que a partir de
      agora será gerenciado apenas pelos dados constantes no SERE, portanto é obrigatório a geração
      do M.I. no dia 15/03 e o envio imediato ao NRE pelo e-mail: sereams@yahoo.com.br , para a
      liberação dos recursos do Transporte Escolar. Nesta data, todas as escolas das redes estaduais,
      municipais e particulares, deverão gerar o arquivo e enviar para este NRE.

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                        ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


      Nesse mesmo dia (02/03/2007), as Comissões Permanentes de Ensino
Fundamental e de Gestão Democrática reuniram-se na sede do CME, juntamente com a
Presidente do Conselho para buscar alternativas à situação posta. As Comissões
decidiram então chamar representantes da SMED para essa reunião, uma vez que na
avaliação dos Conselheiros presentes as decisões acerca das modificações necessárias
na implantação do Ensino Fundamental de nove anos na Rede Pública Municipal de
Ensino deveriam ser tomadas em conjunto, tendo em vista que a norma estabelecida
através da Resolução e Parecer CME/Araucária nº 08/2006        passou por um longo
processo de discussão e as questões acerca da nomenclatura, avaliação e implantação
do Ensino Fundamental de nove anos foram definidas em consenso entre Secretaria e
Conselho. Portanto, essa nova situação colocada pela exigência do SERE (Sistema
Estadual de Registro Escolar) que obriga à modificações na organização do Ensino
Fundamental de nove anos na Rede Municipal de Ensino deveria ser discutida e definida
em conjunto com os órgãos normativo e executivo do Sistema. Assim, durante essa
reunião fizeram-se presentes a Diretora Geral da SMED, Irene Olbre Zanon, e a
Documentadora Escolar, Arlete Lemos Luczyszyn, que informaram às Comissões que
desde o dia 09/02/2007, em reunião com a Coordenação de Documentação Escolar
(CDE) da Secretaria Estadual de Educação foi-lhes colocada a impossibilidade de
adaptação no SERE à normatização elaborada pelo Conselho Municipal de Educação
acerca do Registro das Matrículas do Ensino Fundamental de nove anos. Os
Conselheiros presentes questionaram a Secretaria Municipal de Educação da demora do
conhecimento da situação pelo CME.
      Ficou acordado a organização de uma agenda de trabalho entre SMED e CME
para discutir as mudanças necessárias na implantação do Ensino Fundamental de nove
anos com urgência, já que o prazo estabelecido pela SEED para gerar o arquivo de
Matrícula Inicial foi antecipado para 15/03/2007.
      No dia 05/03/2007, as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de
Gestão Democrática do CME, sua Presidente Adriana Cristina Kaminski Ferreira, e
representantes da SMED reuniram-se novamente na sede do Conselho e definiram as

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                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

mudanças no que se refere ao sistema de avaliação e nomenclatura do Ensino
Fundamental de nove anos e a manutenção em 2007, da 1ª série do Ensino Fundamental
de oito anos, em substituição da 1ª série – Período II do sistema de nove anos, uma vez
que não foram apresentadas por parte da SEED alternativas de adaptação do SERE a
norma do Sistema Municipal de Ensino conforme Resolução CME/Araucária nº 08/2006.
As definições estão expressas na Ata nº 03/2007 que segue:

                                                 Ata nº 03/2007
      Aos cinco dias do mês de março de dois mil e sete, às treze horas e trinta minutos, reuniram-se na
      Sede do CME, os Conselheiros Municipais de Educação integrantes das Comissões Permanentes
      de Ensino Fundamental e Gestão Democrática com membros da Secretaria Municipal de Educação
      (SMED): Cássia Helena Ferreira Alvim, Delma C. de Ávila, Arlete L. Luczyszyn e Irene Olbre
      Zanon. A Presidente Adriana colocou que, em reunião das Comissões na sexta-feira (02/03/2007)
      estabeleceu-se como necessária a reunião entre CME e SMED, apresentando alguns pontos a
      serem definidos entre os dois órgãos para que o CME possa dar continuidade a alteração na
      Resolução nº 08/2006 que dispõe sobre as normas para implantação do Ensino Fundamental de 9
      anos. Quanto ao Ensino Fundamental de 9 anos, primeiramente discutiu-se a respeito do sistema
      de avaliação e da progressão automática da 1ª para a 2ª série. Delma questionou se seria possível
      a Resolução do Conselho apresentar que a avaliação da 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos
      fosse através de Parecer Descritivo sendo que no final do ano letivo deveria-se atribuir uma nota
      que caracterizasse a aprovação da criança. Colocou-se, com relação a nota, que essa situação
      deverá ser regulamentada através de uma Instrução Normativa da SMED. Discutiu-se sobre a
      periodicidade dos Pareceres Descritivos, que serão definidos em Instrução Normativa da SMED.
      Ficou definido em consenso entre CME e SMED, sobre o Ensino Fundamental de 9 anos, que o
      Sistema será seriado, com progressão automática da 1ª para a 2ª série. Quanto as nomenclaturas
      a serem adotadas no Ensino Fundamental de 9 anos serão: 1ª série, 2ª série até a 9ª série. No que
      diz respeito a avaliação na 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos, decidiu-se que no Parecer
      do CME esta avaliação será através de Parecer Descritivo e que a Instrução Normativa da SMED
      deverá regulamentar que, ao final do ano letivo deve-se apresentar uma nota que garanta a
      aprovação da criança, conforme exige o Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE. Quanto ao
      Ensino Fundamental de 8 anos, é consenso entre CME e SMED, que os alunos cadastrados hoje
      na 1ª série – Período II, deverão ter sua matrícula regulamentada na 1ª série do Ensino
      Fundamental de 8 anos. Colocou-se em discussão a reprovação de alunos na 1ª série do sistema
      de 8 anos em 2007, pois em 2008, não haverá mais essa 1ª série. Discutiu-se também a
      possibilidade de uma criança migrar de um sistema para outro. Definiu-se então que, haverá
      progressão automática da 1ª série para a 2ª série no Ensino Fundamental de 8 anos. Definiu-se
      também que a forma de avaliação dessas crianças será por meio de Parecer Descritivo, sendo que,
      ao final do ano letivo, será atribuída uma nota para aprovação do aluno, conforme exige o SERE.
      Para tanto, as orientações para esse procedimento também serão definidas em Instrução
      Normativa da SMED. Foi sugerida à Secretaria de Educação e por ela acatada, que o
      assessoramento aos profissionais das turmas da 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos seja
      feito individualmente nas escolas, bem como a inclusão da discussão dos critérios para os
      Pareceres Descritivos da 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos e da 1ª série do Ensino
      Fundamental de 9 anos. Discutiu-se ainda sobre a forma de estar repassando aos professores
      essas mudanças. Delma afirmou que haverá um encontro com todos os professores da 1ª série, no
      dia 21/03/2007, para esclarecer essas alterações. Paralelamente, serão discutidas essas questões
      com os pedagogos, diretores e com os secretários das escolas. Irene propôs que aos diretores das
      escolas sejam repassadas essas mudanças na quinta-feira (08/03/2007). Para tanto, essa reunião
      estará respaldada nas discussões realizadas nessa data, até que o Conselho providencie a

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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                        ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      Resolução sobre esse assunto. Irene ainda propôs que essa reunião seja realizada entre Conselho
      e SMED. Quanto ao repasse para a comunidade, isso acontecerá através de jornal, TV e reuniões
      entre os Conselhos Escolares. Sem mais para o momento, eu, Érika Vanessa Kampa Ozório, lavro
      a presente ata, que vai por mim assinada e pelos demais presentes. Presentes: Érika Vanessa K.
      Ozório, Andréa Voronkoff, Adriana C. Kaminski Ferreira, Ana Lúcia R. dos Santos, Marcos Aurélio
      S. Soares, Eliandro T. dos Anjos, Maria Terezinha Piva, Moacir M. Tuleski Pereira, Janete Mª.
      Miotto Schiontek, Jaide Zuleica de Farias Forte, João Vilmar Alves David, Arlete L. Luczyszyn,
      Delma C. de Ávila, Cássia Helena F. Alvim e Irene Olbre Zanon.



      As alterações na Resolução CME/Araucária nº 08/2006 provocadas pela
necessidade de adaptação ao SERE foram feitas com vistas a não prejudicar os
educandos da Rede Pública Municipal de Ensino Fundamental, pois, segundo a SMED, o
município viria a perder recursos caso não informasse ao Estado, através do Sistema
Estadual de Registro Escolar – SERE, as matrículas dos educandos. Todavia, este
Conselho externa sua indignação no sentido de ser obrigado a subjugar as questões de
ordem pedagógica tomadas junto à SMED e à comunidade escolar em relação a
implantação do Ensino Fundamental de nove anos na Rede Pública Municipal, expressas
no Parecer CME/Araucária nº 08/2006 e Resolução CME/Araucária nº 08/2006 à
exigência meramente tecno-burocrática do SERE.
      Em Reunião Plenária Ordinária deste Conselho, realizada em 06/03/2007, todos
os Conselheiros presentes, ao serem informados desta situação, levantaram algumas
questões que expressam sua preocupação sobre o reconhecimento do Sistema Municipal
de Ensino, uma vez que ficou aparente a dificuldade de negociação entre os órgãos
executivos municipal e estadual, mesmo estes tendo a mesma linha política de governo.
Dentre as questões apontadas pelos conselheiros destacamos: as mudanças na
Resolução CME/Araucária nº 08/2006 foram de fato motivadas meramente por
necessidade de ordem técnica do SERE? Tais mudanças não poderiam ter sido evitadas
se houvesse maior comunicação e habilidade política de negociação entre os órgãos
executivos municipal e estadual? Que reconhecimento tiveram o Sistema Municipal de
Ensino de Araucária e o Conselho Municipal de Educação por parte do Sistema Estadual
de Ensino? Lembramos que o município de Araucária, constituiu seu Sistema Municipal
de Ensino e cabe a ele baixar normas complementares ao seu Sistema, como prevê o art.
11 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Federal – LDB).

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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                        ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Ainda no Parecer CNE/CEB nº 06/2005 estabelece-se que a implantação do Ensino
Fundamental de nove anos deverá ser regulamentada pelo órgão normativo do Sistema
Municipal de Ensino. Todavia, por conta de exigências de um Sistema Estadual de
Registro Escolar – SERE, a regulamentação elaborada, pautada na legislação nacional e
em fundamentos pedagógicos, não pôde ser implantada.
      Por conta desses questionamentos, este Conselho encaminhou Ofício nº 41/2007
em 07/03/2007 à SMED com o sequinte teor:

      Servimo-nos do presente para solicitar a V. Sra. informações acerca da negociação realizada entre
      Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Estado de Educação em relação às
      modificações que seriam necessárias no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE), tendo em
      vista a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos no município em 2007.
      A solicitação das alterações necessárias no SERE foi realizada através de que mecanismo (Ofício,
      reunião...)? Em que data? A quem foi feita? Como se deu esse processo de negociação? A SEED
      fez a devolutiva dessas informações através de que mecanismo?
      Tais informações solicitadas por este Conselho são necessárias para que possam fazer parte do
      Parecer que está sendo elaborado para alterar a Resolução CME/Araucária nº 08/06, com a
      finalidade de esclarecer aos Conselheiros Municipais de Educação e à comunidade da
      necessidade das modificações na norma.
      Em Reunião Ordinária no dia 06/03/2007, os Conselheiros externaram sua indignação e
      descontentamento em relação a essa situação, questionando a dificuldade de negociação entre
      Município e Estado, já que estes têm trabalhado na mesma linha política de governo e ainda, o
      não reconhecimento do CME enquanto órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, no
      sentido de ter que subjugar toda a discussão pedagógica realizada durante todo o ano de 2006
      com SMED, Professores, funcionários das escolas e comunidade em geral à uma sistema de
      informações.
      Sem mais para o momento, aguardamos com urgência as informações solicitadas tendo em vista
      a urgência na aprovação da norma.


      A SMED respondeu o Ofício do CME através do Ofício nº 317/2007 de 14/03/2007,
relatando o seguinte:


      Servimo-nos do presente, para atender ao solicitado no ofício 041/2007 deste CME – Conselho
      Municipal de Educação de Araucária.
      Com a lei do Ensino Fundamental de 9 anos começaram as dúvidas a respeito de diferentes
      questões. Quando conversávamos ou buscávamos interpretar documentos, alguns
      encaminhamentos iam ficando claros, outros geravam novas dúvidas.
      Com a publicação da Resolução nº 08/06 de 018/11/2006 do CME de Araucária que trata da
      implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, fizemos uma consulta a Fundepar – SERE, quanto
      a encaminhamentos para registro no sistema.




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                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
       Em virtude da organização ser novidade para todos nós, informaram que levariam para análise
       onde verificariam as possibilidades de implantação com esta nomenclatura (1ª série Período I, 1ª
       série Período II).
       Em janeiro de 2007 ao procurarmos saber como registraríamaos, nos foi passado através de email
       um código provisório (4002) o qual foi informado para as escolas via ofício nº 07/2007, e assim foi
       sendo feito o registro.
       Em fevereiro, já no início do período letivo, novos contatos foram feitos, e no dia 08 houve retorno
       via email através da CDE – Coordenação de Documentação Escolar, solicitando uma reunião para
       esclarecimentos.
       Realizamos reunião interna na SMED com a Presidente do CME, e também com o responsável
       pela “Informatização” da Prefeitura. Cancelamos a 1ª reunião marcada na SEED, fizemos análises
       e discussões internas, onde eram latentes as preocupações com o registro das turmas, dos alunos
       e consequentemente a necessidade de geração de arquivos de “Matrícula Inicial”, ao qual estão
       atreladas as liberações de recursos financeiros de diversos programas.
       Sentimos a necessidade de novo agendamento na SEED, o qual aconteceu em 12/03/2007
       (Segunda-feira) com a equipe da CDE e a representante do Ensino Fundamental da SEED, mais
       representantes de Araucária: a Presidente do CME, a Diretora do Ensino Fundamental, a
       Coordenadora da Documentação Escolar e a Coordenadora do setor de Estrutura e
       Funcionamento da SMED.
       Em virtude da impossibilidade de mantermos a nomenclatura já citada, foi solicitado pela SMED
       ao CME via ofício nº 0217/2005, alteração da Resolução nº 008/2006.
       O CME reuniu-se no dia 02/03/2007 e solicitou a presença da SMED, onde então compareceram a
       Diretora Geral Srª Irene Olbre Zanon e a Coordenadora da Documentação Escolar Srª Arlete
       Lemos Luczyszyn, ficando acordado uma reunião para o dia 05/03/2007 com todos os envolvidos
       nas discussões e encaminhamentos.
       A reunião entre SMED e CME de Araucária aconteceu no período da tarde do dia 05/03/2007 e
       ficou estabelecido os códigos:
       4035 – 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos.
       4005 – 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos.
       O Profissional (Moisés) da informática – SERE da SMED, visitou as escolas fazendo a
       implantação necessária para gerar o arquivo da matrícula inicial, que teve prazo para ser enviado
       até 15/03/2007.
       Gostaríamos de salientar que todos os contatos mantidos com os profissionais da SEED ou
       Núcleo sempre fomos bem atendidos e percebemos a busca constante pela forma legal mais
       adequada para que o SERE aceitasse o registro e não tivéssemos problemas com os programas
       Federais e/ou Estaduais.
       Contamos com sua atenção, e colocamo-nos a disposição para esclarecimentos.



      Ao receber tal ofício no dia 27/03/2007, este Conselho considerou que algumas
informações ainda não estavam prestadas adequadamente e enviou o Ofício nº 62/2007,
de 30/03/2007, solicitando esclarecimentos mais objetivos a respeito:




                                                    8
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
       Servimo-nos do presente para solicitar a V. Sra. informações mais objetivas em relação a
       negociação entre SMED e SEED acerca das modificações que seriam necessárias no Sistema
       Estadual de Registro Escolar (SERE) no Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista a
       implantação do Ensino Fundamental de 9 anos.
       Conforme Ofício-SMED nº 317/07: “com a publicação da Resolução nº 08/2006 de 18/11/2006 do
       CME de Araucária que trata da implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, fizemos uma
       consulta a Fundepar-SERE, quanto a encaminhamentos para registro no Sistema”.
       Esta consulta à Fundepar-SERE foi realizada em que data? Através de que mecanismo (ofício, e-
       mail, telefone, reunião)? A resposta da Fundepar-SERE foi realizada em que data? Através de que
       mecanismo?
       Ainda conforme Ofício-SMED nº 317/07, coloca-se que em janeiro e fevereiro de 2007 “ao
       procurarmos saber como registraríamos” e “novos contatos foram feitos”. Tais contatos com a
       SEED foram realizados pela SMED através de que forma?
       A reunião marcada pelo CDE, em e-mail enviado no dia 08/02, foi marcada para qual data? Qual o
       motivo do cancelamento da reunião pela SMED?
       Na reunião com a SEED/CDE e representantes do Ensino Fundamental da SEED no dia 12/03/07
       (fevereiro ou março?) foi realizado registro escrito? Quais foram os argumentos da SEED para não
       promover as alterações necessárias no SERE para matricular os alunos da Rede Pública Municipal
       pela nomenclatura definida no Sistema Municipal de Ensino?
       Informamos que a solicitação das informações acima, objetivam esclarecer com a maior
       transparência possível os motivos que levaram a necessidade de mudanças na Resolução CME nº
       08/2006. Solicitamos tais informações até o dia 10/04/2007, para que possamos dar continuidade
       na elaboração das normas de alteração na Resolução CME nº 08/2006.
       Sem mais para o momento, agradecemos.


      Até a data de aprovação do presente Parecer não houve envio de resposta ao
Conselho Municipal de Educação.
      Além da situação acima descrita, no dia 07/03/2007, o juiz Marcel Guimarães
Rotoli de Macedo deferiu medida liminar contida nos autos de nº 402/2007 da 1ª Vara da
Fazenda Pública do Estado do Paraná, determinando a suspensão da aplicação do artigo
12 da Deliberação nº 03/2006 do Conselho Estadual de Educação que estabelecia o
seguinte:

      Art. 12 - Para matrícula de ingresso no 1.º ano do ensino fundamental de 9 anos de duração o
      educando deverá ter seis anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso.
      § 1.º - O aluno que estiver cursando a educação infantil e completar seis anos de idade no decorrer
      do ano letivo não poderá ingressar no ensino fundamental nesse mesmo ano.
      § 2.º - São vedadas avaliações seletivas que impeçam o ingresso no ensino fundamental.


      Tal decisão fundamentou-se na alteração da Constituição Federal pela Emenda
Constitucional nº 53 que alterou o artigo 208 da CF:

                                                  9
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


      Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
      IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
      IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação
      dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

      Dessa forma, o Ensino Fundamental terá início obrigatoriamente no ano em que a
criança completar seis anos.
      Embora a liminar do Tribunal de Justiça do Paraná não abranja o Sistema
Municipal de Ensino de Araucária, pois é válido somente para os órgãos estaduais e
para os 391 municípios paranaenses que não tem Sistema Municipal de Ensino
instituídos, as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão
Democrática deste Conselho reuniram-se no dia 12/03/2007 juntamente com membros da
SMED para definir encaminhamentos acerca dessa questão. Tendo em vista que o corte
etário para matrícula inicial na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos na Rede
Pública Municipal de Ensino pautou-se pelo que estabeleceu o Conselho Estadual de
Educação do Paraná, na Deliberação nº 03/2006 em seu art. 12, para estabelecer-se um
critério comum entre os dois Sistemas e, exatamente este artigo foi suspenso pela
liminar, CME e SMED tomaram as seguintes providências:
      1 – O CME enviou à Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, Clélia Brandão Alvarenga Craveiro, Ofício nº 46/2007 de
12/03/2007, ainda sem resposta, que segue:


      A Imprensa paranaense veiculou decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a
      respeito da idade para matrícula inicial das crianças no Ensino Fundamental de nove anos.
      De acordo com a liminar, todas as crianças nascidas em 2001, independente do mês, podem ser
      matriculadas, ainda no ano de 2007, no Ensino Fundamental de nove anos. A liminar respalda-se
      na Emenda Constitucional nº 53/2006 e suspende a Deliberação do Conselho Estadual de
      Educação do Paraná que estipulava que apenas crianças que completassem seis anos até primeiro
      de março deveriam ingressar no Ensino Fundamental de 9 anos. O corte etário de 1º de março está
      sendo também utilizado pelo Sistema Municipal de Ensino de Araucária na normatização elaborada
      pelo Conselho Municipal de Educação, levando em consideração o sistema de colaboração entre
      os Sistemas de Ensino.
      Diante do exposto, considerando a Lei Federal nº 11.274/2006 e os Pareceres CNE/CEB nº
      06/2005 e 05/2007, este Conselho Municipal de Educação pergunta:
      Cabe ao Conselho Municipal de Educação seguir a decisão do Tribunal de Justiça do
      Estado do Paraná, matriculando crianças de cinco anos no Ensino Fundamental de nove

                                                  10
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                        ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      anos ou considerar as orientações do Conselho Nacional de Educação para o
      estabelecimento das normas do Sistema Municipal de Ensino referente a matrícula inicial
      no Ensino Fundamental de 9 anos?
      Portanto, aguardamos um pronunciamento deste Conselho Nacional no sentido de esclarecer tal
      questão.
      Sem mais para o momento, certos do breve retorno, aguardamos.



      2 – O CME e SMED publicaram, em 12/03/2007, Nota de Esclarecimento em jornal
de circulação municipal, contendo o seguinte:

         Idade para Matrícula Inicial no Ensino Fundamental de 9 anos no Sistema Municipal de
                                           Ensino de Araucária

                                  NOTA OFICIAL DE ESCLARECIMENTO

      Considerando as informações veiculadas pela Imprensa do Estado do Paraná sobre a idade para
      matrícula inicial de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos, o Sistema Municipal de
      Ensino de Araucária, instituído pela Lei Municipal nº 1.528/04, composto pelo Conselho Municipal
      de Educação (CME), instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04, e pela Secretaria Municipal de
      Educação de Araucária (SMED), esclarece que até a presente data não houve comunicação oficial
      por parte do Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado do Paraná a este Sistema de
      Ensino (SMED e CME) acerca da idade para matrícula inicial de alunos no 1º ano do Ensino
      Fundamental de 9 anos. Nesse sentido, o CME encaminhou consulta ao Conselho Nacional de
      Educação/Câmara de Educação Básica e a SMED encaminhou consulta à Secretaria de Educação
      Básica do MEC a respeito da idade para matrícula inicial de alunos no 1º ano do Ensino
      Fundamental de 9 anos.
      Diante do exposto, o CME e SMED de Araucária aguardam pronunciamento das instâncias
      superiores para emitir posicionamento oficial.


      3 – No dia 16/03/07, os Conselheiros Municipais de Educação reuniram-se
novamente com membros da SMED e com a assessora jurídica Drª Ângela Mendonça,
em que definiu-se os encaminhamentos expostos na Ata CME nº 05/2007:

                                               Ata nº 05/2007
      Aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e sete, às treze horas e trinta minutos, reuniram-
      se na Sede do CME, os Conselheiros Municipais de Educação, membros da Secretaria Municipal
      de Educação (SMED) e Assessora Jurídica do CME, Ângela Mendonça, tendo como pauta a
      liminar expedida pelo Tribunal de Justiça sobre o Ensino Fundamental de 9 anos. A Assessora
      Ângela colocou que essa é uma decisão liminar, portanto, não definitiva, que não atinge aos oito
      municípios que possuem Sistema Municipal de Ensino, ou seja, não atinge o Município de
      Araucária. E, por ser uma medida liminar, existe a possibilidade de que ela seja suspensa ou até
      revogada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ângela colocou também que o Município não é
      obrigado a cumprir a liminar, que somente o Juiz da Comarca poderá determinar, através de uma
      Ação Civil Pública, se o município deverá cumpri-la. No entanto, é prudente que CME e SMED
      procurem a Promotora Leidi Mara, responsável pela Vara da Infância no Município, para discutir

                                                 11
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
       essa questão e verificar como ela está entendendo essa situação e como o Município pode agir
       nesse caso. Nessa reunião SMED e CME deverão ter em mãos os dados estatísticos do município,
       os impactos pedagógicos, administrativos e argumentação jurídica no caso dessa liminar ser
       estendida à Araucária, por isso, a necessidade de que CME e SMED construam juntos argumentos
       para discutir e regularizar essa questão com a Promotoria. Discutiu-se que o município pode
       cumprir a liminar expedida pelo Tribunal de Justiça, antecipando a matrícula de crianças que não
       tenham seis anos completos. Mas, caso essa liminar seja suspensa, o município terá que
       retroceder. No entanto, matricular todos os alunos nesse momento é inviável, pois o município não
       tem estrutura para atender todas essas crianças no que se refere ao espaço físico, a contratação
       de profissionais, entre outros aspectos necessários. A SMED repassou dados do número de
       crianças que estão no Pré dos CMEIs e no Pré das escolas e que completarão 6 anos no decorrer
       de 2007: são 1649 tendo 83 turmas de Pré III. Tentou-se um contato com a Promotora Leidi para
       verificar a possibilidade de uma reunião conjunta entre CME, SMED e Promotoria. No entanto,
       como não foi possível agendar um horário, deve-se esperar retorno na segunda-feira. Ângela fez a
       proposta de instituir-se uma Comissão para construir os argumentos para discutir com a
       promotora, o que foi acatado por todos. Irene propôs que a SMED faça o levantamento do número
       de funcionários, salas e demais necessidades no caso da inclusão de todas as crianças que
       completarão 6 anos em 2007, na 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos até segunda-feira
       (19/03/2007) pela manhã, para que, durante a tarde, a comissão formada por três membros do
       CME e três membros da SMED esteja reunida para estudar as implicações e os impactos que essa
       situação acarreta e definir os aspectos pedagógicos e legais para levar à Promotora. Após a
       reunião com a Promotoria, este Conselho deverá deliberar novamente sobre o assunto, levando
       em consideração o diálogo estabelecido. Propôs-se que, para a reunião com a Promotoria, a
       SMED faça o levantamento das questões administrativas, que as questões pedagógicas fiquem a
       cargo da SMED e do CME e as legais terão a assessoria da Ângela Mendonça que enviará ao
       CME os argumentos. Ficou definido que a reunião entre CME e SMED acontecerá na SMED no
       dia 19/03/2007, às 13h30, com três representantes da SMED e três representantes do CME. Sem
       mais para o momento, eu, Érika Vanessa Kampa Ozório, lavro a presente ata, que vai por mim
       assinada e pelos demais presentes. Presentes: Érika Vanessa Kampa Ozório, Andréa Voronkoff,
       Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Aldinei Divino Arantes, Ana Lúcia Ribeiro dos Santos, Eliandro
       Theodoro dos Anjos, Gicele Maria Gondek, Jaide Zuleica de Farias Forte, Janete Maria Miotto
       Schiontek, João Vilmar Alves David, José Luiz Brogian Rodrigues, Márcia Regina Natário Katuragi
       de Melo, Maria Terezinha Piva, Moacir Marcos Tuleski Pereira, Rozeli de Mattos Campos, Angela
       Mendonça, Arlete Lemos Luczyszyn, Cássia Helena Ferreira Alvim, Deisi Cristina Opis Mickosz,
       Jandira Lúcia de Queiróz, Jane Aparecida Radvanskei da Silva, Lucy Machado e Irene Olbre
       Zanon.


      4 – As Comissões do CME e SMED reuniram-se no dia 19/03/07 com o objetivo de
organizar argumentos para a reunião com a Promotoria do Município que foi agendada
para a data de 20/03/07. Nesta reunião, a Promotora de Justiça, Drª Leidi Mara Wzorek
de Santana, entregou à Presidente do CME o Ofício nº 033/07, de 20/03/2007, com o
seguinte teor:

      Valho-me do presente para solicitar a Vossa Senhoria sejam prestadas, em CARÁTER DE
      URGÊNCIA, as seguintes informações:
      a) se o CME tem deliberação Municipal implementando o Ensino Fundamental de 9 anos no âmbito
      do Sistema Municipal de Ensino, nos termos do art 5º da Lei Federal 11.247/06;



                                                  12
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      b) em caso positivo,
      b.1) se o CME tem deliberação municipal sobre idade de corte para o acesso ao primeiro ano do
      ensino fundamental de nove anos; e
      b.2) qual a posição do CME, tendo em vista a nova redação dada ao inciso IV do artigo 208 da
      Constituição Federal, pela emenda Constitucional nº 53, publicada no Diário Oficial da União dia 20
      de dezembro de 2006 (norma posterior derroga norma anterior que trate do mesmo assunto,
      conforme Lei de Introdução ao Código Civil).
      Sem mais por um momento, reiteramos protestos de consideração.


      Durante a reunião, a Promotora solicitou ao CME e SMED que, na resposta ao
Ofício acima, listassem quais os limites e possibilidades da inclusão, ainda neste ano,
das crianças com seis anos na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos.
      No dia 22/03/07, este Conselho reuniu-se extraordinariamente e aprovou o Ofício
nº 53/2007, encaminhado no dia 26/03/2007, que trata de resposta ao Ofício nº 033/07 da
Promotora, nos seguintes termos:


      O Conselho Municipal de Educação de Araucária reuniu-se urgente e extraordinariamente no dia
      22/03/2007 com o objetivo de prestar a V. Exma. as informações solicitadas através do Ofício nº
      033/07 de 20/03/2007. Sobre as informações:


      a) se o CME tem deliberação Municipal implementando o Ensino Fundamental de 9 anos no
      âmbito do Sistema Municipal de Ensino, nos termos do art 5º da Lei Federal 11.247/06.
      Este Conselho elaborou a Resolução CME/Araucária nº 08/2006 (anexo I) publicada em Diário
      Oficial nº 7345 de 08/11/2006, acompanhada pelo Parecer CME/Araucária nº 08/2006 (anexo II)
      sobre as Normas para implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração na Rede Pública
      Municipal de Ensino. O artigo 1º da Resolução CME/Araucária nº 08/2006 estabelece que:
      Art. 1º – O Ensino Fundamental de nove anos é obrigatório no Sistema Municipal de Ensino de
      Araucária, a partir de 2007, com matrícula a partir dos seis anos de idade, assegurando a todas as
      crianças o direito público subjetivo de acesso e permanência na educação escolar.


      b) em caso positivo,
      b.1) se o CME tem deliberação municipal sobre idade de corte para o acesso ao primeiro ano
      do ensino fundamental de nove anos.
      Há estabelecimento de corte etário para acesso ao primeiro ano do Ensino Fundamental de nove
      anos na Rede Pública Municipal de Ensino, conforme artigos da Resolução CME/Araucária nº
      08/2006:
      Art. 10 – É dever dos pais e/ou responsáveis efetuar a matrícula no Ensino Fundamental das
      crianças a partir dos seis anos de idade completos até 1º de março do ano letivo em curso.
      Art. 11 – Para matrícula de ingresso na 1ª série – Período I do Ensino Fundamental de 9 anos, a
      criança deverá ter seis anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso.


                                                  13
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                   ESTADO DO PARANÁ
            CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Parágrafo Único – A criança que estiver cursando a Educação Infantil e completar seis anos de
idade após 1º de março do ano letivo em curso não poderá ingressar no Ensino Fundamental nesse
mesmo ano.


A definição de tal corte etário está justificada e fundamentada no Parecer CME/Araucária nº
08/2006:
O Parecer CNE/CEB nº 06/2005 estabelece que a implantação do Ensino Fundamental de nove
anos deverá ser regulamentada pelo órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, ao qual
cabe também fixar as condições para a matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental
quanto à idade cronológica: que tenham seis anos completos ou que venham a completar seis anos
no início do ano letivo. (p. 4).
O Conselho Estadual de Educação do Paraná, na Deliberação nº 03/2006 em seu art. 12,
estabelece que, para matrícula de ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos de duração
no Sistema Estadual de Ensino, a criança deverá ter 6 anos completos ou a completar até 1º de
março do ano letivo em curso. Tal corte etário será mantido na Rede Pública Municipal de Ensino,
para estabelecer-se um critério comum entre os dois Sistemas, uma vez que este corte etário tem
sido utilizado desde a expedição da Deliberação 09/01 do Conselho Estadual de Educação do
Paraná que, em seu art. 7º, estabelecia a matrícula facultativa das crianças que completassem seis
anos de idade até 1º de março na 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos. (p. 11).


Em 01/02/2007, o Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica emitiu o Parecer
nº 05/2007, cujo relator é o Conselheiro Murilo de Avellar Hingel, também ex-Ministro da Educação.
No Voto do Relator, o Parecer conclui o seguinte:
Com efeito (...) a criança necessita ter seis anos completos ou a completar até o início do ano
letivo. Pode-se admitir outra interpretação diante de um texto tão claro? Será que alguém pode
alimentar alguma dúvida sobre o que significam seis anos completos ou a completar até o inicio do
ano letivo? Será que a tolerância até o início do ano letivo pode ter dupla interpretação? (grifo do
Relator).


b.2) qual a posição do CME, tendo em vista a nova redação dada ao inciso IV do artigo 208
da Constituição Federal, pela emenda Constitucional nº 53, publicada no Diário Oficial da
União dia 20 de dezembro de 2006 (norma posterior derroga norma anterior que trate do
mesmo assunto, conforme Lei de Introdução ao Código Civil).
Durante todo o ano letivo de 2006 este Conselho debateu a questão referente a implantação do
Ensino Fundamental de nove anos de duração e ao corte etário para o acesso das crianças ,
fundamentando-se no inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal, no qual lia-se:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;


Fundamentou-se ainda nos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB):
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.


                                             14
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                   ESTADO DO PARANÁ
            CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. (grifo nosso).


Também fundamentou-se nos Pareceres do Conselho Nacional de Educação / Câmara de
Educação Básica nº 06/2005, 18/2005 e 41/2006 que indicavam que para matrícula das crianças no
ensino Fundamental de 9 anos os sistemas de ensino deveriam fixar as condições quanto à idade
cronológica: com seis anos completos ou a completar seis anos no início do ano letivo.
Quando a Deliberação nº 03/06 do Conselho Estadual de Educação foi homologada, o
CME/Araucária, com a finalidade de manter o mesmo critério de matrículas do Sistema Estadual de
Ensino, tendo em vista transferências emitidas ou recebidas, estabeleceu o mesmo corte etário do
Sistema Estadual: 1º de março.
Assim, a decisão de implantação do Ensino Fundamental de nove anos de duração já em 2007 na
Rede Pública Municipal de Ensino foi pautada nos dados fornecidos pela Secretaria Municipal de
Educação (SMED) das crianças que entrariam no Ensino Fundamental de nove anos com seis
anos completos até primeiro de março, havendo portanto, possibilidade em termos de estrutura
física e de profissionais para atender tal demanda. Além disso, no ano de 2006, 73% das crianças
matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental com 8 anos de duração já tinham seis anos de
idade completos até 1º de março.
Com a Emenda Constitucional nº 53 que altera o inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal:


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


Com a Ação Civil Pública e a liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná
conforme Autos 402/2007, este Conselho, juntamente com a SMED, realizou os seguintes
encaminhamentos:
1) Envio de Ofício ao Conselho Nacional de Educação em 12/03/2007, com o seguinte teor:


Ofício nº 46/2007
                                                                   Araucária, 12 de março de 2007.
Prezada Senhora:
A Imprensa paranaense veiculou decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a
respeito da idade para matrícula inicial das crianças no Ensino Fundamental de nove anos.
De acordo com a liminar, todas as crianças nascidas em 2001, independente do mês, podem ser
matriculadas, ainda no ano de 2007, no Ensino Fundamental de nove anos. A liminar respalda-se
na Emenda Constitucional nº 53/2006 e suspende a Deliberação do Conselho Estadual de
Educação do Paraná que estipulava que apenas crianças que completassem seis anos até primeiro
de março deveriam ingressar no Ensino Fundamental de 9 anos. O corte etário de 1º de março está
sendo também utilizado pelo Sistema Municipal de Ensino de Araucária na normatização elaborada



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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                   ESTADO DO PARANÁ
            CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
pelo Conselho Municipal de Educação, levando em consideração o sistema de colaboração entre os
Sistemas de Ensino.
Diante do exposto, considerando a Lei Federal nº 11.274/2006 e os Pareceres CNE/CEB nº
06/2005 e 05/2007, este Conselho Municipal de Educação pergunta:


Cabe ao Conselho Municipal de Educação seguir a decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, matriculando crianças de cinco anos no Ensino Fundamental de nove
anos ou considerar as orientações do Conselho Nacional de Educação para o
estabelecimento das normas do Sistema Municipal de Ensino referente a matrícula inicial
no Ensino Fundamental de 9 anos?


Portanto, aguardamos um pronunciamento deste Conselho Nacional no sentido de esclarecer tal
questão.
Sem mais para o momento, certos do breve retorno, aguardamos.
                                                                                  Atenciosamente,


                                                      ADRIANA CRISTINA KAMINSKI FERREIRA
                                 Presidente do Conselho Municipal de Educação de Araucária
Ilma Sra.
Clélia Brandão Alvarenga Craveiro
MD Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação
Nesta


2) Levantamento e análise dos dados referentes a situação das crianças do município que
completam seis anos até o final do ano de 2007: segundo dados da SMED, há um total de 1649
crianças de seis anos já atendidas nas turmas de Pré III na Rede Pública Municipal, sendo 29
turmas com 525 crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e 54 turmas com
1124 crianças nas Escolas Municipais. Há 320 crianças cadastradas na Central de Vagas da SMED
aguardando vagas. Ainda, segundo a SMED, calcula-se que há cerca de 180 crianças no Município
que não estão cadastradas na Central de Vagas, mas que completam seis anos neste ano de 2007.
Portanto, há ainda aproximadamente 500 crianças fora da escola e que teriam o direito de
freqüentar a 1ª série do Ensino Fundamental neste ano de 2007, o que demandaria
aproximadamente mais vinte (20) turmas de 1ª série na Rede Pública Municipal e, assim, a
necessidade imediata de mais 20 salas de aula nas diversas regiões do município (dependendo da
demanda) e 25 professores.
3) Solicitação de reunião com a Promotoria Pública do Município, já realizada do dia 20/03/2007, às
10h00, conforme é de vosso conhecimento.
Frente a essa nova situação, para normatizar a matrícula de todas as crianças do município que
completam seis anos na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos ainda em 2007, este
Conselho oportunamente apresenta as seguintes questões a serem consideradas:
1) Como dar-se-á o cumprimento do calendário escolar às crianças que estão fora da escola, tendo
em vista que este já está sendo cumprido desde 05/02/2007, e o inciso I do artigo 24 da LDB
estabelece o cumprimento de 800 horas distribuídas por um mínimo de 200 dias letivos de efetivo
trabalho escolar?




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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      2) Quais as alternativas de ordem normativa para regulamentar a situação de matrícula das
      crianças que estão freqüentando Pré III e que completam seis anos nesse ano? Existe a
      possibilidade de transferi-las para a 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos?
      3) Há na Rede Pública Municipal 29 turmas de Pré III funcionando no CMEIs com 525 crianças
      matriculadas. Como não há estrutura física nas escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública
      para acolher essas crianças neste ano de 2007, essas turmas de Pré III poderiam transformar-se
      em 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos e continuar funcionando nos CMEIs transitoriamente,
      até que as escolas tenham condições de oferecer as vagas necessárias ao Ensino Fundamental de
      9 anos?
      4) A matrícula de crianças de cinco anos (a completar seis durante o ano) exige:
      a) uma Proposta Pedagógica adequada a essa faixa etária, com readequação dos espaços
      escolares, materiais didáticos e equipamentos.
      b) a construção de aproximadamente vinte (20) novas salas de aula nas diversas regiões do
      município para atender a nova demanda.
      c) a contratação de aproximadamentevinte e cinco (25) professores.
      d) transporte escolar para atender os alunos eventualmente relocados.
      Como proceder se não há previsão orçamentária para a construção de novas salas de aula,
      ampliação do transporte escolar, realização de concurso público, equipamentos adequados à faixa
      etária, bem como para o aumento significativo na aquisição de materiais pedagógicos?
      5) Diante do comprometimento da folha de pagamento, que já apresenta um percentual de 53,97%
      da receita corrente líquida do fechamento do ano de 2006, como aumentar as despesas com
      pessoal sem infringir os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal?
      6) Como proceder diante dos encaminhamentos da SEED em relação ao Sistema de Registro
      Escolar (SERE) que limita a matrícula inicial às crianças de 1ª série que completam seis anos até
      1º de março e que não reconhece a organização própria de cada município que tem instituído seu
      Sistema Municipal de Ensino?
      7) Que prazos podem ser estabelecidos para que o Sistema Municipal de Ensino possa cumprir as
      exigências de ordem legal sem prejuízo às crianças, da qualidade do ensino a ser oferecido?
      São as informações acima que julgamos necessárias para responder ao vosso questionamento,
      acrescendo aspectos que, no nosso entendimento, devem ser equacionados coletivamente, por
      todos os órgãos responsáveis pela efetivação dos direitos das crianças e adolescentes de
      Araucária, para o que nos colocamos à disposição.
      Sem mais para o momento, agradecemos.



      Tal Ofício enviado à Promotoria do Município não teve uma resposta oficial, mas a
Promotora, Dra. Leidi Mara Wzorek de Santana encaminhou ao CME fax-símile da
consulta realizada por ela ao Promotor de Justiça, Dr. Clayton Maranhão, do Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção à Educação, acerca dos
questionamentos realizados pelo CME através do Ofício CME nº 53/2007. Segue o teor
do fax:



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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                   ESTADO DO PARANÁ
            CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARAUCÁRIA E OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA
  NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 402/2007 – em trâmite na 1ª Vara da Fazenda
                       Pública do Foro Central de Curitiba


Questionamentos realizados por meio do Ofício nº 53/2007/SME/ARAUCÁRIA à Promotora de
Justiça Leide Wzorek de Santana, que por sua vez solicita considerações técnicas deste
CAOPEduc, por meio do Ofício nº 42/2007/PJ/Araucária:


RESPOSTA:


Preliminarmente, há que se considerar que o Município de Araucária instituiu o seu Sistema
Municipal de Ensino (Lei nº 1.528/04), tendo o respectivo Conselho Municipal de Ensino (criado
pela Lei nº 1.527/04) deliberado também pela implantação obrigatória do ensino fundamental com
nove anos de duração a partir do ano letivo de 2007, assim como fixou critério cronológico de
acesso ao primeiro ano de ensino fundamental para as crianças com seis anos de idade completos
ou a completar até o dia 1º de março (Deliberação nº 008, de 26/10/06).
Nesse contexto, indubitável que referida norma também foi revogada pela Emenda Constitucional
nº 53/06, sendo conveniente o firmamento de Termo de Ajustamento de Conduta, a exemplo
daquele lavrado em conjunto com o Sistema Municipal de Ensino de Toledo, conforme cópia que
segue anexada.
Tecidas essas considerações, passamos a responder aos quesitos formulados ao Ministério
Público:


1) Como dar-se-á o cumprimento do calendário escolar às crianças que estão fora da escola, tendo
em vista que este já está sendo cumprido desde 05/02/2007, e o inciso I do artigo 24 da LDB
estabelece o cumprimento de 800 horas distribuídas por um mínimo de 200 dias letivos de efetivo
trabalho escolar?
Nos termos da LDB a freqüência escolar mínima é de 75%, ou seja, de 600 horas e de 150 dias
letivos. Considerando que a liminar data do dia 08 de março e que foi amplamente divulgada pelos
meios de comunicação, inclusive pela UNDIME-PR, por determinação judicial, e considerando
também que o número máximo de faltas é de 25%, ou seja, de 200 horas e de 50 dias letivos,
conclui-se que as aulas iniciaram no dia 05/02/2007, é possível concluir a liminar até o dia 13 de
abril de 2007 (50º dia letivo de 2007).


2) Quais as alternativas de ordem normativa para regulamentar a situação de matrícula das
crianças que estão freqüentando Pré III e que completam seis anos nesse ano? Existe a
possibilidade de transferi-las para a 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos?
Se os conteúdos pedagógicos são praticamente os mesmos (Pré III e 1º ano do EF 9 anos), mesmo
porque não foram editadas as Diretrizes Curriculares Nacionais para o EF de 9 anos e para a
Educação Infantil de 0 a 5 anos de idade (providência a cargo da Comissão de Educação Básica do
CNE), uma solução possível é o agrupamento etário (junção das turmas) do Pré III e do 1º Ano do
EF de 9.
Por outro lado, um dos pedidos formulados na ação civil pública é no sentido de que sejam
regularizadas as matrículas para 2008, diretamente para o segundo ano do EF de 9, ou seja,
inclusive para as crianças que fazem 6 anos de idade até 31 de dezembro de 2007 e que estão
atualmente matriculadas no Pré III, solução dada pelo Conselho Paulista de Educação.


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3) Há na Rede... Como não há estrutura física... essas turmas de Pré III poderiam transformar-se
em 1ª série do EF de 9... até que as escolas tenham condições de oferecer as vagas necessárias
ao EF de 9 anos?
Sim. O objetivo primeiro da ação civil pública foi o de incluir crianças que atualmente estão fora da
escola (nem no Pré III, nem no 1º ano do EF de 9...).


4) A matrícula de crianças de cinco anos (a completar seis durante o ano) exige: a) PPP; b)
construção de 20 novas salas de aula; c) contratação de 25 professores; d) transporte escolar;
Como proceder se não há previsão orçamentária...
O Município tem 15% das verbas subvinculadas ao ensino fundamental (fundef), situação que
permanecerá com o fundeb (no mínimo igual a 2006 e, conforme aumentem as matrículas, e esse
também é um objetivo da medida judicial, aumentará também a verba do fundeb repassada ao
município em 2008). Além disso, 25% dos recursos arrecadados com impostos são vinculados à
educação e, portanto, devem ser aplicados no ensino fundamental e em educação infantil, etapas
da educação básica prioritárias para os municípios, motivo pelo qual cabe ao Município melhor
planejar os custos e os gastos com educação, o que deve ser feito mediante cumprimento da Lei
10.172/01 (elaboração do Plano Municipal de Educação e posterior envio à Câmara de Vereadores,
para aprovação). Outrossim, durante o processo de elaboração e discussão do PME, pode o Poder
Público local proceder à transposição de rubricas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
em vigor.
Não obstante isso, cabe lembrar que havendo urgência, cabe teste seletivo e contratação
temporária de pessoal, nos termos do art. 37 da CF.
O agrupamento de turmas (junção) é solução administrativa que evita a imediata construção de
salas de aula.
Portanto, nenhum dos argumentos podem ser óbice à concretização do direito subjetivo público e
fundamental das crianças à educação, pois somente assim poderão ter igualdade de oportunidades
no mercado, futuramente.


5) Diante do comprometimento da folha de pagamento... limites da Lei de Responsabilidade Fiscal?
Cabe lembrar que o art. 169 da CF contém medidas saneadoras nesses casos. Basta o Poder
Público local reduzir cargos em comissão e extinguir funções de confiança, os quais, na ótica do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não deveriam ser superiores a 20% do total de
cargos efetivos na administração. Portanto, se efetivamente as crianças têm prioridade absoluta
quanto aos seu direito de estudar (art. 227 da CF), então os professores têm prioridade na
contratação, em relação a outros empregados públicos nomeados sem concurso público para
cargos em comissão.


6) Como proceder diante dos encaminhamentos da SEED em relação ao SERE...
Basta cumprir a liminar judicial. Os trâmites do Sistema Estadual de Ensino estão sendo revistos
num prazo de 30 dias, também em cumprimento à liminar.


7) Que prazos podem ser estabelecidos... sem prejuízo às crianças...
Matrícula imediata em cumprimento da liminar judicial. Qualquer outro prazo dilargado significa
crime de prevaricação da autoridade porque o maior prejuízo às crianças é o de não terem o seu
direito à matrícula obedecido.

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                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


      Não houve firmamento de Termo de Ajuste de Conduta entre Promotoria, Poder
Executivo Municipal e CME e, no dia 18/04/2007 este Conselho recebeu do Sr. Dr. Juiz
de Direito da Vara Cível da Comarca de Araucária, Dr. Evandro Portugal, Mandado de
Segurança nº 632/2007, Autos nº 601/20007 notificando à Presidência do CME da liminar
deferida determinando a suspensão dos efeitos do contido no artigo 11 da Resolução nº
08/2006, do Conselho Municipal de Educação e estabelecendo prazo de 15 dias para
que o CME defina uma regra de transição para o ano letivo de 2008, sem prejuízos às
crianças nascidas entre 02 de março a 31 de dezembro de 2007 e que eventualmente
estejam matriculadas na última etapa da educação infantil do ano letivo de 2007.
      No dia 20/04/2007, este Conselho reuniu-se extraordinariamente para deliberar
sobre seu posicionamento frente à referida liminar, decidindo-se pelo seu cumprimento e
agendando reuniões com as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de
Gestão Democrática para estabelecimento das regras de transição. Ainda deliberou por
enviar Ofício à Secretária Municipal de Educação, comunicando-a da decisão do CME e
convidando-a, bem como às Diretoras do Departamento de Ensino Fundamental e
Educação Infantil e a Assessora Pedagógica da SMED para discutir em conjunto tais
regras.
      No dia 24/04/2007 reuniram-se neste Conselho os membros do CME e SMED
conforme Ata a seguir:

                                               Ata nº 14/2007
      Aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e sete, às nove horas da manhã na sede do
      Conselho Municipal de Educação reuniram-se os Conselheiros Municipais de Educação das
      Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática e membros da
      Secretaria Municipal de Educação nas pessoas da Secretária Municipal de Educação, Ivana
      Chemello Opis; Diretora Geral da SMED, Irene Olbre Zanon e a Coordenadora do Setor de
      Estrutura e Funcionamento, Jandira Lúcia de Queiróz. A Presidente do Conselho Municipal de
      Educação solicitou à Secretária que se colocasse frente a posição do Executivo frente a liminar.
      Ivana colocou que a reunião com o jurídico ateve-se a discutir o final da liminar, nas decisões do
      juiz. Ivana propôs que se faça a leitura das decisões do juiz. Portanto, Ivana colocou que é
      necessário que se elabore regras de transição às crianças que estão na educação infantil e que
      completem seis anos de dois de março a trinta e um de dezembro . Assim, a SMED propõe o
      seguinte: 1) recensear e cadastrar as crianças que completam seis anos e que estão fora da
      escola; 2) matricular dentro das vagas remanescentes (a partir do reagrupamento) os cadastrados
      na Central de Vagas que entrarem com pedido de vaga por via judicial; 3) matricular os alunos
      (2529) que estão freqüentando a 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos (que completarão


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                   ESTADO DO PARANÁ
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sete anos) no Ensino Fundamental de nove anos (que completarão sete anos) no ensino
Fundamental de oito anos (últimas turmas); 4) matricular os alunos (1700) que estão freqüentando
o último ano da Educação Infantil – Pré III – em escolas e CMEI's – e que completarão seis anos
até o final do ano, na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos; 5) reorganizar as Propostas
Pedagógicas do Pré e das 1ªs séries para que não haja prejuízo no desenvolvimento das crianças
na continuidade nos estudos (Pré III, 1ª e 2ª série); 6) Efetivar concurso público de 1ª a 5ª série em
2007, para suprimento de vagas a partir de 2008. Janete colocou a necessidade de haver concurso
também para pedagogos; 7) Manter as vinte e nove turmas que estão sendo atendidas nos CMEI's
de Pré III em 2007, em regime de transitoriedade; 8) As crianças que estão no Pré III e que não
completarão seis anos até 31/12/2007, poderão continuar nos CMEI's; 9) Os alunos, ao passarem
para a 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos, precisam completar sete anos até 31/12/2007.
Essas medidas acima deverão ser tomadas em 2007. Para o ano de 2008, a SMED propõe as
seguintes regras: 1) matricular as crianças que estão fora da escola e que completarem seis anos
até 31/12/2007; 2) Reorganizar a Proposta Pedagógica em todos os anos iniciais, para que não
haja prejuízo no desenvolvimento das crianças na continuidade dos estudos (1ª a 5ª série); 3)
Contratação de professores, para suprimento de vagas a partir de 2008; 4) Nas Unidades em que
não há demanda, haverá ocupação de novas salas de aula; 5) Elaborar novo Projeto Político
Pedagógico. Em relação ao recenseamento e cadastramento das crianças, que estão fora da
escola e que completarão seis anos até 31/12/2007, este deverá ser realizado até o final de 2007
para planejamento em 2008. Nesse sentido, as crianças recenseadas entrariam em 2008 na 1ª
série do Ensino Fundamental de nove anos com sete anos; 6) Os alunos matriculados na 1ª série
do Ensino Fundamental de nove anos e que não completarem sete anos ficarão no Ensino
Fundamental de nove anos; 7) Nas Unidades em que há demanda, já está prevista a construção de
novas salas de aula para 2008; 8) Prever e licitar a compra de alimentação de acordo com a nova
demanda ; 9) Os alunos serão remanejados para outras turmas, porém, terão seus dias letivos
computados no calendário escolar; 10) Prever e licitar novos roteiros para o transporte escolar; 11)
Informar aos pais e comunidade em geral a respeito das regras de transição; 12) Regularizar a
situação escolar dos alunos remanejados (no SERE); 13) Adquirir novos livros de chamada para
reorganização das turmas; 14) Implantar através de Processo Administrativo o Ensino
Fundamental de nove anos; 15) Cessar gradativamente o Ensino Fundamental de oito anos; 16)
Alterar os Regimentos Escolares das Unidades. A partir das propostas da SMED, o CME passou a
discutir as questões que deverão estar contidas na norma que estabelecerá as regras de transição.
Em relação às 1ªs séries do Ensino Fundamental de oito anos que hoje atendem crianças
repetentes em geral e que são turmas pequenas, irão crianças para esta turma da 1ª série do
Ensino Fundamental de nove anos que completam sete anos. O CME propõe que nestas turmas
haja uma professora co-regente ou auxiliar de regente que poderia ser estagiários do curso de
pedagogia. A SMED compreende esta necessidade, porém não pode garantir que isso seja
possível. O CME deverá manter esse indicativo na Resolução. Em relação a inclusão das crianças
que em 2007 estão fora da escola e teriam direito à 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos,
o CME entende que estas deveriam ser incluídas em 2007, a SMED colocou que o Sistema não
tem condições de atender todas as crianças ainda neste ano na 1ª série do Ensino Fundamental de
nove anos. Em relação aos próximos encaminhamentos, tanto CME quanto SMED entendem a
necessidade do cumprimento da liminar, mas há divergências na forma de cumprir-se a liminar.
Colocou-se que há concordância de que é necessário atender às crianças, porém, é necessário
pensar-se em formas possíveis de atendimento a todas as crianças com qualidade. Colocou-se que
tanto a Secretaria quanto Conselho devem decidir juntos as questões e que o Conselho não tem a
função apenas de corroborar as decisões do Executivo, portanto, este Conselho deverá participar
das discussões. A partir dessas discussões, serão realizados os seguintes encaminhamentos: a
Secretaria Municipal de Educação organizará um documento que será apresentado à Promotoria
sobre as possibilidades do cumprimento da liminar. O Conselho Municipal editará as normas para
que a Secretaria edite a Instrução Normativa. As propostas da Secretaria serão encaminhadas
oficialmente ao Conselho. Sem mais para o momento, encerro esta ata que vai por mim assinada
e pelos demais presentes. Presentes: Andréa Voronkoff, Irene Olbre Zanon, João Vilmar Alves
David, Jaide Zuleica de Farias Forte, Jandira Lúcia de Queiróz, Ivana Chemello Opis, Janete Maria


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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                        ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      Miotto Schiontek, Maria Terezinha Piva, Aldinei Divino Arantes, Marcos Aurélio Silva Soares,
      Moacir Marcos Tuleski Pereira e Adriana Cristina Kaminski Ferreira.



      A SMED apresentou ao CME as propostas iniciais para o cumprimento da liminar,
informando ainda que iria apresentá-las à Promotoria, bem como as enviaria oficialmente
ao CME. No dia 26/04/2007 as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de
Gestão Democrática reuniram-se neste Conselho e finalizaram a proposta de Parecer e
Resolução referentes às alterações da Resolução CME nº 08/2006 tendo em vista a
decisão do CME em cumprir integralmente a liminar judicial. Tais normas foram
aprovadas em Reunião Extraordinária do Conselho Pleno no dia 02/05/2007 e
encaminhadas a SMED para homologação.
      No dia 17/05/2007 este Conselho recebeu da SMED o Ofício nº 895/2007,
solicitando alterações na Resolução aprovada pelo CME, dentro do prazo previsto em
seu Regimento Interno. As Comissões de Ensino Fundamental e Gestão Democrática
reuniram-se neste mesmo dia para discutir tal solicitação de alterações na Resolução,
considerou os apontamentos relativos à redação e rediscutiu as questões da presença do
professor co-regente nas 1ªs e 2ªs séries do Ensino Fundamental de oito e de nove anos,
em virtude de novos dados de matrícula apresentados ao CME.
      No dia 24/05/2007, o Conselho Pleno reuniu-se extraordinariamente para discutir
tais alterações, as quais foram aprovadas conforme apresentam-se neste Parecer e
Resolução anexo.



2. MÉRITO
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
      Ratificamos a pertinência da Fundamentação Teórica expressa no Parecer
CME/Araucária nº 08/2006 e corroboramos os princípios lá estabelecidos.
      Todavia, frente a obrigatoriedade da realização de mudanças, algumas
ponderações fazem-se necessárias. Em virtude da manutenção em 2007 da 1ª série do
Ensino Fundamental de oito anos, em substituição à 1ª série – Período II, questões de
ordem pedagógica devem ser discutidas e definidas. Ocorre que muitos educandos

                                               22
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

matriculados nestas turmas são repetentes da 1ª série do ano de 2006 e, em decorrência
da reorganização de turmas, por conta do cumprimento da liminar judicial, muitas destas
primeiras séries apresentam número de educandos para além do número recomendado.
Tendo em vista, ainda, que nestas turmas está estabelecida a progressão automática dos
educandos, faz-se necessário um atendimento individualizado, com assessoramento
específico da SMED, com a viabilização de todas as condições necessárias para que as
Unidades Educacionais desenvolvam um trabalho qualitativo no sentido de favorecer a
sua aprendizagem, viabilizando-se a recuperação de estudos em contra-turno, no caso
da Unidade Educacional concluir sua necessidade, e professor co-regente em todas as
turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos em 2007. Em 2008 as turmas de
2ª série do Ensino Fundamental de oito anos contarão com professor co-regente.
       Nas turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos está estabelecida
também a progressão automática e, na reorganização dessas turmas, por conta da
liminar judicial, estão matriculados muitos educandos com seis anos incompletos, além
da possibilidade do número de educandos extrapolar o recomendado. Assim, faz-se
necessária, também, a viabilização de professor co-regente nestas turmas. O prazo para
implementação de co-regência nas turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de nove
anos é o início do ano letivo de 2008. As turmas de 2ª série do Ensino Fundamental de
nove anos contarão, em 2008, com professor co-regente, tendo em vista o ingresso tardio
de crianças advindas da chamada pública na 1ª série em 2007 e de crianças que
passaram da Educação Infantil para o Ensino Fundamental no 1º semestre deste mesmo
ano letivo.
       Em decorrência da extinção da 1ª série do Sistema de oito anos em 2008, fica
estabelecida a progressão automática dos educandos dessas turmas em 2007, pois não
é permitido pela LDB, em seu art. 24, inciso II, e também pela Deliberação CEE/PR nº
09/01 em seu art. 21, parágrafo único, corroborada pela Resolução CME/Araucária nº
04/2006, a classificação na 1ª série do Ensino Fundamental. Caso o educando seja retido
nesta série, em 2008 ele não poderá freqüentar a 2ª série do Sistema de oito anos,
tampouco a 1ª série do Sistema de nove anos, pois estará retornando 2 anos de sua


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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

escolarização.    Assim,     tendo   como   base   os    princípios     expostos   no   Parecer
CME/Araucária nº 08/2006, especialmente no que se refere à avaliação da
aprendizagem, a progressão automática desses educandos, neste ano de 2007, foi a
alternativa menos prejudicial encontrada, tendo em vista a obrigatoriedade das mudanças
impostas pelo SERE na nomenclatura e avaliação dos educandos.
      Fica estabelecido, ainda, que os resultados da aprendizagem dos educandos da 1ª
série do Ensino Fundamental de nove anos, da 1ª série do Ensino Fundamental de oito
anos em 2007 e, a partir de 2008, da 2ª série do Ensino Fundamental de nove anos,
será expressa através de Parecer Descritivo. Dessa forma, as Unidades Educacionais,
com o assessoramento e coordenação da SMED, deverão elaborar critérios avaliativos
que constituirão tais Pareceres. Os mesmos deverão conter indicações sobre os
diferentes    aspectos      do   desenvolvimento   e    aprendizagem      dos    educandos.    É
imprescindível que a elaboração desses critérios avaliativos esteja pautada em princípios
pedagógicos que visem a qualidade social da educação e que a SMED assessore cada
Unidade      Educacional,    discutindo   com o    coletivo   escolar    as     necessidades   e
especificidades daquela comunidade, bem como as possíveis soluções para supri-las.
Compete a SMED, a articulação entre os critérios avaliativos elaborados pelas Unidades
Educacionais com as diretrizes curriculares do Sistema Municipal de Ensino, bem como,
a garantia da articulação entre as Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de
Ensino Fundamental.
      Outra ação da Secretaria Municipal de Educação urgente e necessária, é a
implantação de um Sistema Municipal de Registro Escolar que possa adaptar-se
primeiramente às necessidades pedagógicas do Sistema para que não haja uma inversão
de valores, na qual questões de ordem burocrática, administrativa e financeira
sobreponham-se às pedagógicas.
      Lembramos que fez-se necessário a alteração de nomenclatura para atender ao
SERE. Assim, a referida 1ª série – Período I, passa a ser chamada de 1ª série do Ensino
Fundamental de nove anos e a 1ª série – Período II, passa a ser chamada de 1ª série do
Ensino Fundamental de oito anos. As matrículas na 1ª série do Ensino Fundamental de


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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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oito anos serão permitidas excepcionalmente em 2007 e as séries seguintes do Ensino
Fundamental de oito anos serão extintas, gradativamente, conforme o quadro:



                 2007     2008      2009       2010       2011      2012      2013       2014       2015
Ensino      1ª série 1ª e 2ª      1ª a 3ª    1ª a 4ª    1ª a 5ª   1ª a 6ª   1ª a 7ª    1ª a 8ª   1ª a 9ª
Fundamental          séries       séries     séries     séries    séries    séries     séries    séries
de 9 anos
Ensino      1ª série 1ª série 1ª e 2ª     1ª a 3ª    1ª a 4ª    1ª a 5ª    1ª a 6ª    1ª a 7ª    1ª a 8ª
Fundamental          (extinta) séries     séries     séries     séries     séries     séries     séries
de 8 anos                      (extintas) (extintas) (extintas) (extintas) (extintas) (extintas) (extintas)


       Assim, a total extinção do Ensino Fundamental de oito anos dar-se-á no ano de
2015. Do ano de 2008 em diante, os educandos que estiverem cursando o Ensino
Fundamental de oito anos e que porventura reprovarem na série que será extinta no
próximo ano, deverão concluir sua escolaridade no Ensino Fundamental de 9 anos.
       Todavia, reiteramos a necessidade da SMED promover debate entre profissionais
da educação, pais e educandos no sentido de discutir a superação do modelo excludente
expresso na reprovação e insucesso do aluno, caminhando para uma escola inclusiva,
que priorize o processo de ensino-aprendizagem e de desenvolvimento do educando,
não só nos anos iniciais do Ensino Fundamental, mas no conjunto dos nove anos. Porém,
qualquer mudança deve ser pautada pelo debate democrático, fundamentado em
princípios pedagógicos progressistas e incorporada por todos: SMED, profissionais, pais
e educandos, para que haja um trabalho conjunto de co-responsabilidade. Sobre essa
questão, o Parecer CNE/CEB nº 05/2007 indica no Voto do Relator (p. 5):

       (...) No que se refere ao tempo escolar, pergunta-se: por que não organizar os anos
       escolares, principalmente os iniciais, em ciclos didático-pedagógicos? Talvez tenha chegado
       o momento de os sistemas de ensino aprofundarem os estudos sobre os ciclos de aprendizagem,
       diferenciados de séries ou anos de estudos.



       Com relação à suspensão do corte etário em 1º de março para matrícula inicial na
1ª série do Ensino Fundamental de nove anos da Rede Pública Municipal de Ensino
Fundamental de Araucária, a liminar judicial contida nos Autos nº 601/2007 da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Araucária, concedida ao

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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Ministério Público do Estado do Paraná, representado pela Promotora de Justiça do
Município de Araucária em Ação Civil Pública, utiliza como argumento a alteração da
Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 53/06, a qual modifica o artigo
208, inciso IV, no que diz respeito a idade de atendimento na educação infantil (de zero
até cinco anos), indicando que, eliminando-se o corte etário, haverá maior inclusão dos
alunos na Rede Pública de Ensino Fundamental.
      Assim, este Conselho, com o intuito de dar cumprimento a liminar judicial expedida
pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Araucária, Dr. Evandro Portugal,
apresenta as alterações na Resolução nº 08/2006 pela Resolução nº 01/2007 anexa a
este Parecer, sem deixar de considerar que o CME elaborou a Resolução nº 08/2006 em
conformidade com a legislação vigente à época e reforça o entendimento de que o
ingresso das crianças na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos deve dar-se aos
6 anos completos ou a completar até o início do ano letivo como indicam os
Pareceres 06/05, 18/06 e 41/06 do Conselho Nacional de Educação, corroborados pelo
Parecer CNE nº 05/07 expedido após a alteração da Constituição Federal pela Emenda
Constitucional nº 53/2006 e ainda pelo Parecer CNE/CEB nº 07/2007 de 19/04/2007.
      O entendimento deste Conselho é de que o atendimento na Educação Infantil
deve acontecer até que a criança tenha 6 anos completos, ou seja, se a criança tiver 5
anos, 11 meses e 29 dias, ela ainda tem cinco anos e deve ser atendida na Educação
Infantil. Como o ano escolar é estabelecido num calendário letivo, para ingresso na 1ª
série, a criança deve ter completado seis anos no início do ano letivo e para que ela não
fique sem atendimento educacional, é necessário que permaneça na educação infantil
até que complete seis anos. A Lei Federal nº 11.274/06, ao alterar o artigo 32 da LDB,
refere-se a obrigatoriedade do ensino fundamental com duração de nove anos “iniciando-
se aos 6 (seis) anos de idade”, não aos cinco anos. A Emenda Constitucional nº 53/2006
não altera esse entendimento, pois a idade de cinco anos termina somente quando a
criança completa seis anos.
      Todavia, se por força de uma liminar judicial, é necessário incluir crianças que
possam vir a completar seis anos somente ao final do ano em que cursam a 1ª série do


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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Ensino Fundamental (portanto, com cinco anos), torna-se ainda mais urgente a
reorganização da Proposta Pedagógica, a formação continuada dos profissionais e
trabalhadores da educação, a readequação do espaço escolar e da estrutura física das
Unidades Educacionais que ofertam Ensino Fundamental, levando-se em consideração a
fundamentação teórica expressa no Parecer CME/Araucária nº 08/2006.
      É o Parecer.




                                Araucária, 24 de maio de 2007.




                          Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
                                          Coordenadora




    Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek         Conselheira Maria Terezinha Piva
                     Relatora                                        Relatora




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3. VOTO DOS CONSELHEIROS
CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE
GESTÃO DEMOCRÁTICA
         As Comissões aprovam por unanimidade o Parecer das Relatoras.
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................
Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte.............................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek...............................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues.................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva.............................................................................
Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira...........................................................
Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos..................................................................
Conselheiro Suplente Marcos Aurélio Silva Soares..............................................................
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
         Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de
Ensino Fundamental e Gestão Democrática e aprova o presente Parecer.
Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME................................
Conselheiro Titular Aldinei Arantes.......................................................................................
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................
Conselheira Titular Emília Correia.........................................................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek...............................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues.................................................................
Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo...............................................
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................
Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa......................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva.............................................................................
Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira, no exerc da titularidade...................
Conselheiro Suplente Vilmar José Barão, no exerc. da titularidade.....................................


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Referências:


ARAUCÁRIA. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Araucária. Autos 601/2007.
Liminar deferida nos presentes autos, “determinando a suspensão dos efeitos do contido
no artigo 11 da Resolução n° 08/2006, do Conselho Municipal de Educação, sendo que
deverá o Sistema Municipal de Ensino atender as determinações que seguem por
fotocópias em anexo”. Araucária, 18 de abril de 2007, p. 02-23 e 57-62.

BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n.º 9.394/1996: Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Brasília, 1996.

BRASIL, Ministério da Educação (MEC). Ensino Fundamental de 9 anos: orientações
para a inclusão da criança de seis anos de idade. Brasília: Secretaria de Educação
Básica, 2006.

BRASIL, Ministério da Educação (MEC). Ampliação do Ensino Fundamental para nove
anos: 3º Relatório do Programa. Brasília: Secretaria de Educação Básica, 2006.

BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 11.114/2005: Altera os artigos 6.º, 30, 32 e
87 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o
início do ensino fundamental aos seis anos de idade. Brasília, 2005.

BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 11.274/2006: Altera a redação dos artigos 29,
30, 32 e 87 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino
fundamental, com matrícula a partir dos seis anos de idade. Brasília, 2006.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 06/05. Orientações para a
matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em
atendimento à Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei
n.º 9.394/1996. MEC: Brasília, 2005.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 18/05. Orientações para a
matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em
atendimento à Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei
n.º 9.394/1996. MEC: Brasília, 2005.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 41/06. Consulta sobre
interpretação correta das alterações promovidas na Lei nº 9.394/96 pelas recentes Leis
nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006. MEC: Brasília, 2006.




                                          29
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 05/07. Consulta com base nas
Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de nove anos
e da matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental. MEC:
Brasília, 2007.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 07/07. Reexame do Parecer
CNE/CEB nº 5/2007, que trata da consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n°
11.274/2006, que se referem ao Ensino Fundamental de nove anos e à matrícula
obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental. MEC: Brasília, 2007.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução n.º 03/05. Define normas
nacionais para a ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração. Brasília,
2005.

BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 10.172/2001: Aprova o Plano Nacional de
Educação e dá outras providências. Brasília, 2001.

PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 03/2006. Normas para a
implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração no Sistema Estadual
de Ensino do Estado do Paraná. Curitiba: CEE, 2006.

PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 09/2001 Matrícula de
ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de
estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência
de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimentos que
ofertem Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades. Curitiba: CEE,
2001.

VASCONCELLOS, Celso dos Santos. Superação da lógica classificatória e
excludente da avaliação: do “é proibido reprovar” ao é preciso garantir a aprendizagem.
São Paulo: Libertad, 1998a.

VASCONCELLOS, Celso dos Santos. Avaliação da aprendizagem: práticas de
mudança – por uma práxis transformadora. São Paulo: Libertad, 1998b.




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Alteração da Resolução do Ensino Fundamental

  • 1. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007 APROVADO EM: 24/05/2007 RESOLUÇÃO Nº 01/2007 ANEXO APROVADA EM: 24/05/2007 COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 07/2007 COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 05/2007 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Alteração da Resolução CME/Araucária nº 08/2006 e dá outras providências. COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos RELATORAS: Conselheiras Janete Maria Miotto Schiontek e Maria Terezinha Piva 1. HISTÓRICO O Parecer e Resolução CME/Araucária nº 08/2006 que regulamentam as Normas para implantação do Ensino Fundamental de nove anos de duração na Rede Pública Municipal de Ensino são resultados de discussões realizadas entre Conselho Municipal de Educação (CME), Secretaria Municipal de Educação (SMED) e comunidade, através de reuniões, do Fórum Municipal em Defesa da Escola Pública, Gratuita e Universal de Qualidade de Araucária e de Audiência Pública. Neste processo, a SMED assegurou ao CME que as condições para implantação do Ensino Fundamental de nove anos estavam garantidas, conforme Ata/CME nº 18/2006 de 30/08/2006 (folhas 53 e 54) e Ata/CME nº 20/2006 de 05/10/2006 (folhas 57v, 58 e 59). Além disso, esta regulamentação contou com Assessoria Técnica da Profª. Rita de Cássia de Freitas Coelho e jurídica, da Assessora Dra. Ângela Mendonça, observando-se o diagnóstico da realidade municipal, a legislação federal e princípios pedagógicos que visam a qualidade social da educação. 1
  • 2. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Para surpresa e estarrecimento deste Conselho, em reunião solicitada pela Secretaria Municipal de Educação ao CME no dia 23/02/2007, às 14h00, na Sala Tarsila do Amaral, na qual estavam presentes membros da SMED, membros das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e Gestão Democrática do CME, a Presidente do CME, a Suporte Técnico Pedagógico e a Auxiliar Administrativo do CME, foi repassada a situação relatada a seguir: Ata/CME nº 02/2007 Aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e sete, às quatoze horas na Sala Tarsila do Amaral, situada a Avenida Dr. Victor do Amaral, 1217 no Piso Superior da Multiloja reuniram-se os Conselheiros Municipais de Educação das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e Gestão Democrática com membros da Secretaria Municipal de Educação (SMED): Jandira Lúcia de Queiróz, Cássia Helena Ferreira Alvim, Delma C. de Ávila, Arlete Lemos Luczyszyn, Lucy Machado e Moisés Lima da Trindade. O Conselho Municipal de Educação (CME) recebeu ofício da SMED (Ofício nº 0115/2007) solicitando essa reunião que tem como pauta as matrículas das crianças no Ensino Fundamental de nove anos. Segundo a Diretora do Departamento de Ensino Fundamental Cássia, no ano passado, em reuniões com a SMED e SEED sobre adaptações do SERE para matrículas, havia sido acordado que o Estado se adaptaria às terminologias dos municípios no programa. Porém, esse ano houve mudanças na equipe do SERE e este não se adaptará às terminologias dos municípios, no caso de Araucária, 1ª série – Período I e 1ª série – Período II. O Estado dá duas opções para matrícula dos alunos: em ciclos ou seriação. A Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek questionou a possibilidade do Sistema Municipal implantar um Sistema próprio para matrículas. Segundo Cássia e Jandira isso tem sido estudado, porém, por conta dos custos altos, a previsão do município ter um sistema próprio de informatização é para 2009 ou 2010. Para registro de ciclos no SERE a possibilidade é de ciclos de três anos. No SERE não há a possibilidade de matrícula de crianças que estão na 1ª série – Período II, pois no Sistema não existe o 2º ano do Ensino Fundamental de 9 anos. No Sistema seriado a possibilidade é de haver a 1º série de 9 anos e a 1º série de 8 anos. A Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos argumentou da falta de opção administrativa e que o desgaste político para o CME e para a organização do Sistema Municipal de Ensino de Araucária será muito grande. A Coordenadora Pedagógica da SMED, Delma, corroborou essa idéia em relação ao desgaste no trabalho pedagógico da SMED que foi organizado tendo como base a Resolução do CME. Discutiu- se a postura da equipe do SERE, na qual toda a questão pedagógica fica subjugada a tecno- burocracia do Sistema de Informações de matrículas do SERE. A Conselheira Janete argumentou que é necessário discutir com pessoas da Secretaria de Estado de Educação para negociar a mudança desse Sistema de matrículas, externando sua indignação em relação a atitude da Coordenação do SERE. Lucy explicou que a Secretária Municipal de Educação Ivana está empreendendo todos os esforços para que o município tenha seu Sistema próprio de informações. Retirou-se como encaminhamento que a SMED fará agendamento urgente de reunião com a Secretaria de Estado de Educação para segunda ou terça-feira próxima para negociação. Cássia colocou que, se houver negativa da SEED, deverá ser regulamentado com urgência a matrícula dos alunos no município, o que é consenso do grupo. Independente da reunião com a SEED, deverá haver nova reunião desse grupo no dia 28 de fevereiro às 08h30 no CME. Na reunião com a SEED irão a Coordenadora e Relatora da Comissão Permanente de Ensino Fundamental do CME, Ana Lúcia e Janete, respectivamente, além da Conselheira Maria Terezinha Piva e a Presidente Adriana juntamente com representantes da SMED. O Conselheiro Marcos Aurélio Silva Soares propôs que se discutam alternativas de matrícula no caso de negativa da SEED. A alternativa possível é que haja 1ª série de nove anos e 1ª série de oito anos. Sem mais para o 2
  • 3. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO momento, eu, Andréa Voronkoff, lavro a presente ata, que vai por mim assinada e pelos demais presentes. Presentes: Andréa Voronkoff, Adriana C. Kaminski Ferreira, Ana Lúcia R. dos Santos, Marcos Aurélio S. Soares, Eliandro T. dos Anjos, Maria Terezinha Piva, Moacir M. Tuleski Pereira, Janete Mª. Miotto Schiontek, José Luiz B. Rodrigues, Moisés de Lima Trindade, Jandira Lúcia de Queiróz, Arlete L. Luczyszyn, Lucy Machado, Delma C. de Ávila e Cássia Helena F. Alvim. Entretanto, a reunião entre Secretaria Municipal de Educação (SMED), Conselho Municipal de Educação (CME) e Secretaria Estadual de Educação (SEED) não ocorreu, tampouco a reunião agendada para a data de 28/02/2007 entre CME e SMED, por motivos não informados oficialmente a este Conselho. No dia 02/03/2007, este Conselho recebeu da SMED o Ofício nº 222/2007 com o seguinte teor: Servimo-nos do presente para solicitar a Vossa Senhoria encaminhamentos junto a este Conselho, nas questões do Ensino Fundamental, como já é de informação deste Conselho, precisamos rever algumas questões para que sejam adaptadas com urgência, de acordo com o Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE. - Ensino Fundamental de 9 anos (1ª série período I) - Ensino Fundamental de 8 anos (1ª série período II) Salientamos ainda que, precisamos de informação sobre a avaliação no 1º ano e 1ª série, porque o sistema de avaliação também entra no SERE. O memorando 06/2007 SERE de 26/02/2007, altera a data de matrícula inicial para 15/03/2007, necessário se faz, de haver porque está atrelado a geração deste arquivo de dados a liberação de recursos financeiros para o Transporte Escolar, Alimentação Escolar, FUNDEB e demais programas, o que justifica a urgência da alteração, conforme cópia em anexo. Sendo o que se apresenta para o momento, agradecemos. Juntamente ao Ofício/SMED nº 222/2007 foi anexado em caráter de urgência, Memorando nº 06/2007, de 26/02/2007, da Secretaria de Estado de Educação, Núcleo Regional de Educação da Área Metropolitana Sul, referente à matrícula inicial, com o seguinte teor: URGENTE NOVA DATA PARA GERAR O ARQUIVO DE MATRÍCULA INICIAL (M.I.) - 15/03/07. A data foi antecipada devido ao levantamento dos alunos que utilizam Transporte Escolar e que a partir de agora será gerenciado apenas pelos dados constantes no SERE, portanto é obrigatório a geração do M.I. no dia 15/03 e o envio imediato ao NRE pelo e-mail: sereams@yahoo.com.br , para a liberação dos recursos do Transporte Escolar. Nesta data, todas as escolas das redes estaduais, municipais e particulares, deverão gerar o arquivo e enviar para este NRE. 3
  • 4. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Nesse mesmo dia (02/03/2007), as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática reuniram-se na sede do CME, juntamente com a Presidente do Conselho para buscar alternativas à situação posta. As Comissões decidiram então chamar representantes da SMED para essa reunião, uma vez que na avaliação dos Conselheiros presentes as decisões acerca das modificações necessárias na implantação do Ensino Fundamental de nove anos na Rede Pública Municipal de Ensino deveriam ser tomadas em conjunto, tendo em vista que a norma estabelecida através da Resolução e Parecer CME/Araucária nº 08/2006 passou por um longo processo de discussão e as questões acerca da nomenclatura, avaliação e implantação do Ensino Fundamental de nove anos foram definidas em consenso entre Secretaria e Conselho. Portanto, essa nova situação colocada pela exigência do SERE (Sistema Estadual de Registro Escolar) que obriga à modificações na organização do Ensino Fundamental de nove anos na Rede Municipal de Ensino deveria ser discutida e definida em conjunto com os órgãos normativo e executivo do Sistema. Assim, durante essa reunião fizeram-se presentes a Diretora Geral da SMED, Irene Olbre Zanon, e a Documentadora Escolar, Arlete Lemos Luczyszyn, que informaram às Comissões que desde o dia 09/02/2007, em reunião com a Coordenação de Documentação Escolar (CDE) da Secretaria Estadual de Educação foi-lhes colocada a impossibilidade de adaptação no SERE à normatização elaborada pelo Conselho Municipal de Educação acerca do Registro das Matrículas do Ensino Fundamental de nove anos. Os Conselheiros presentes questionaram a Secretaria Municipal de Educação da demora do conhecimento da situação pelo CME. Ficou acordado a organização de uma agenda de trabalho entre SMED e CME para discutir as mudanças necessárias na implantação do Ensino Fundamental de nove anos com urgência, já que o prazo estabelecido pela SEED para gerar o arquivo de Matrícula Inicial foi antecipado para 15/03/2007. No dia 05/03/2007, as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática do CME, sua Presidente Adriana Cristina Kaminski Ferreira, e representantes da SMED reuniram-se novamente na sede do Conselho e definiram as 4
  • 5. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO mudanças no que se refere ao sistema de avaliação e nomenclatura do Ensino Fundamental de nove anos e a manutenção em 2007, da 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos, em substituição da 1ª série – Período II do sistema de nove anos, uma vez que não foram apresentadas por parte da SEED alternativas de adaptação do SERE a norma do Sistema Municipal de Ensino conforme Resolução CME/Araucária nº 08/2006. As definições estão expressas na Ata nº 03/2007 que segue: Ata nº 03/2007 Aos cinco dias do mês de março de dois mil e sete, às treze horas e trinta minutos, reuniram-se na Sede do CME, os Conselheiros Municipais de Educação integrantes das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e Gestão Democrática com membros da Secretaria Municipal de Educação (SMED): Cássia Helena Ferreira Alvim, Delma C. de Ávila, Arlete L. Luczyszyn e Irene Olbre Zanon. A Presidente Adriana colocou que, em reunião das Comissões na sexta-feira (02/03/2007) estabeleceu-se como necessária a reunião entre CME e SMED, apresentando alguns pontos a serem definidos entre os dois órgãos para que o CME possa dar continuidade a alteração na Resolução nº 08/2006 que dispõe sobre as normas para implantação do Ensino Fundamental de 9 anos. Quanto ao Ensino Fundamental de 9 anos, primeiramente discutiu-se a respeito do sistema de avaliação e da progressão automática da 1ª para a 2ª série. Delma questionou se seria possível a Resolução do Conselho apresentar que a avaliação da 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos fosse através de Parecer Descritivo sendo que no final do ano letivo deveria-se atribuir uma nota que caracterizasse a aprovação da criança. Colocou-se, com relação a nota, que essa situação deverá ser regulamentada através de uma Instrução Normativa da SMED. Discutiu-se sobre a periodicidade dos Pareceres Descritivos, que serão definidos em Instrução Normativa da SMED. Ficou definido em consenso entre CME e SMED, sobre o Ensino Fundamental de 9 anos, que o Sistema será seriado, com progressão automática da 1ª para a 2ª série. Quanto as nomenclaturas a serem adotadas no Ensino Fundamental de 9 anos serão: 1ª série, 2ª série até a 9ª série. No que diz respeito a avaliação na 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos, decidiu-se que no Parecer do CME esta avaliação será através de Parecer Descritivo e que a Instrução Normativa da SMED deverá regulamentar que, ao final do ano letivo deve-se apresentar uma nota que garanta a aprovação da criança, conforme exige o Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE. Quanto ao Ensino Fundamental de 8 anos, é consenso entre CME e SMED, que os alunos cadastrados hoje na 1ª série – Período II, deverão ter sua matrícula regulamentada na 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos. Colocou-se em discussão a reprovação de alunos na 1ª série do sistema de 8 anos em 2007, pois em 2008, não haverá mais essa 1ª série. Discutiu-se também a possibilidade de uma criança migrar de um sistema para outro. Definiu-se então que, haverá progressão automática da 1ª série para a 2ª série no Ensino Fundamental de 8 anos. Definiu-se também que a forma de avaliação dessas crianças será por meio de Parecer Descritivo, sendo que, ao final do ano letivo, será atribuída uma nota para aprovação do aluno, conforme exige o SERE. Para tanto, as orientações para esse procedimento também serão definidas em Instrução Normativa da SMED. Foi sugerida à Secretaria de Educação e por ela acatada, que o assessoramento aos profissionais das turmas da 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos seja feito individualmente nas escolas, bem como a inclusão da discussão dos critérios para os Pareceres Descritivos da 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos e da 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos. Discutiu-se ainda sobre a forma de estar repassando aos professores essas mudanças. Delma afirmou que haverá um encontro com todos os professores da 1ª série, no dia 21/03/2007, para esclarecer essas alterações. Paralelamente, serão discutidas essas questões com os pedagogos, diretores e com os secretários das escolas. Irene propôs que aos diretores das escolas sejam repassadas essas mudanças na quinta-feira (08/03/2007). Para tanto, essa reunião estará respaldada nas discussões realizadas nessa data, até que o Conselho providencie a 5
  • 6. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Resolução sobre esse assunto. Irene ainda propôs que essa reunião seja realizada entre Conselho e SMED. Quanto ao repasse para a comunidade, isso acontecerá através de jornal, TV e reuniões entre os Conselhos Escolares. Sem mais para o momento, eu, Érika Vanessa Kampa Ozório, lavro a presente ata, que vai por mim assinada e pelos demais presentes. Presentes: Érika Vanessa K. Ozório, Andréa Voronkoff, Adriana C. Kaminski Ferreira, Ana Lúcia R. dos Santos, Marcos Aurélio S. Soares, Eliandro T. dos Anjos, Maria Terezinha Piva, Moacir M. Tuleski Pereira, Janete Mª. Miotto Schiontek, Jaide Zuleica de Farias Forte, João Vilmar Alves David, Arlete L. Luczyszyn, Delma C. de Ávila, Cássia Helena F. Alvim e Irene Olbre Zanon. As alterações na Resolução CME/Araucária nº 08/2006 provocadas pela necessidade de adaptação ao SERE foram feitas com vistas a não prejudicar os educandos da Rede Pública Municipal de Ensino Fundamental, pois, segundo a SMED, o município viria a perder recursos caso não informasse ao Estado, através do Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE, as matrículas dos educandos. Todavia, este Conselho externa sua indignação no sentido de ser obrigado a subjugar as questões de ordem pedagógica tomadas junto à SMED e à comunidade escolar em relação a implantação do Ensino Fundamental de nove anos na Rede Pública Municipal, expressas no Parecer CME/Araucária nº 08/2006 e Resolução CME/Araucária nº 08/2006 à exigência meramente tecno-burocrática do SERE. Em Reunião Plenária Ordinária deste Conselho, realizada em 06/03/2007, todos os Conselheiros presentes, ao serem informados desta situação, levantaram algumas questões que expressam sua preocupação sobre o reconhecimento do Sistema Municipal de Ensino, uma vez que ficou aparente a dificuldade de negociação entre os órgãos executivos municipal e estadual, mesmo estes tendo a mesma linha política de governo. Dentre as questões apontadas pelos conselheiros destacamos: as mudanças na Resolução CME/Araucária nº 08/2006 foram de fato motivadas meramente por necessidade de ordem técnica do SERE? Tais mudanças não poderiam ter sido evitadas se houvesse maior comunicação e habilidade política de negociação entre os órgãos executivos municipal e estadual? Que reconhecimento tiveram o Sistema Municipal de Ensino de Araucária e o Conselho Municipal de Educação por parte do Sistema Estadual de Ensino? Lembramos que o município de Araucária, constituiu seu Sistema Municipal de Ensino e cabe a ele baixar normas complementares ao seu Sistema, como prevê o art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Federal – LDB). 6
  • 7. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Ainda no Parecer CNE/CEB nº 06/2005 estabelece-se que a implantação do Ensino Fundamental de nove anos deverá ser regulamentada pelo órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino. Todavia, por conta de exigências de um Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE, a regulamentação elaborada, pautada na legislação nacional e em fundamentos pedagógicos, não pôde ser implantada. Por conta desses questionamentos, este Conselho encaminhou Ofício nº 41/2007 em 07/03/2007 à SMED com o sequinte teor: Servimo-nos do presente para solicitar a V. Sra. informações acerca da negociação realizada entre Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Estado de Educação em relação às modificações que seriam necessárias no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE), tendo em vista a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos no município em 2007. A solicitação das alterações necessárias no SERE foi realizada através de que mecanismo (Ofício, reunião...)? Em que data? A quem foi feita? Como se deu esse processo de negociação? A SEED fez a devolutiva dessas informações através de que mecanismo? Tais informações solicitadas por este Conselho são necessárias para que possam fazer parte do Parecer que está sendo elaborado para alterar a Resolução CME/Araucária nº 08/06, com a finalidade de esclarecer aos Conselheiros Municipais de Educação e à comunidade da necessidade das modificações na norma. Em Reunião Ordinária no dia 06/03/2007, os Conselheiros externaram sua indignação e descontentamento em relação a essa situação, questionando a dificuldade de negociação entre Município e Estado, já que estes têm trabalhado na mesma linha política de governo e ainda, o não reconhecimento do CME enquanto órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, no sentido de ter que subjugar toda a discussão pedagógica realizada durante todo o ano de 2006 com SMED, Professores, funcionários das escolas e comunidade em geral à uma sistema de informações. Sem mais para o momento, aguardamos com urgência as informações solicitadas tendo em vista a urgência na aprovação da norma. A SMED respondeu o Ofício do CME através do Ofício nº 317/2007 de 14/03/2007, relatando o seguinte: Servimo-nos do presente, para atender ao solicitado no ofício 041/2007 deste CME – Conselho Municipal de Educação de Araucária. Com a lei do Ensino Fundamental de 9 anos começaram as dúvidas a respeito de diferentes questões. Quando conversávamos ou buscávamos interpretar documentos, alguns encaminhamentos iam ficando claros, outros geravam novas dúvidas. Com a publicação da Resolução nº 08/06 de 018/11/2006 do CME de Araucária que trata da implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, fizemos uma consulta a Fundepar – SERE, quanto a encaminhamentos para registro no sistema. 7
  • 8. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Em virtude da organização ser novidade para todos nós, informaram que levariam para análise onde verificariam as possibilidades de implantação com esta nomenclatura (1ª série Período I, 1ª série Período II). Em janeiro de 2007 ao procurarmos saber como registraríamaos, nos foi passado através de email um código provisório (4002) o qual foi informado para as escolas via ofício nº 07/2007, e assim foi sendo feito o registro. Em fevereiro, já no início do período letivo, novos contatos foram feitos, e no dia 08 houve retorno via email através da CDE – Coordenação de Documentação Escolar, solicitando uma reunião para esclarecimentos. Realizamos reunião interna na SMED com a Presidente do CME, e também com o responsável pela “Informatização” da Prefeitura. Cancelamos a 1ª reunião marcada na SEED, fizemos análises e discussões internas, onde eram latentes as preocupações com o registro das turmas, dos alunos e consequentemente a necessidade de geração de arquivos de “Matrícula Inicial”, ao qual estão atreladas as liberações de recursos financeiros de diversos programas. Sentimos a necessidade de novo agendamento na SEED, o qual aconteceu em 12/03/2007 (Segunda-feira) com a equipe da CDE e a representante do Ensino Fundamental da SEED, mais representantes de Araucária: a Presidente do CME, a Diretora do Ensino Fundamental, a Coordenadora da Documentação Escolar e a Coordenadora do setor de Estrutura e Funcionamento da SMED. Em virtude da impossibilidade de mantermos a nomenclatura já citada, foi solicitado pela SMED ao CME via ofício nº 0217/2005, alteração da Resolução nº 008/2006. O CME reuniu-se no dia 02/03/2007 e solicitou a presença da SMED, onde então compareceram a Diretora Geral Srª Irene Olbre Zanon e a Coordenadora da Documentação Escolar Srª Arlete Lemos Luczyszyn, ficando acordado uma reunião para o dia 05/03/2007 com todos os envolvidos nas discussões e encaminhamentos. A reunião entre SMED e CME de Araucária aconteceu no período da tarde do dia 05/03/2007 e ficou estabelecido os códigos: 4035 – 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos. 4005 – 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos. O Profissional (Moisés) da informática – SERE da SMED, visitou as escolas fazendo a implantação necessária para gerar o arquivo da matrícula inicial, que teve prazo para ser enviado até 15/03/2007. Gostaríamos de salientar que todos os contatos mantidos com os profissionais da SEED ou Núcleo sempre fomos bem atendidos e percebemos a busca constante pela forma legal mais adequada para que o SERE aceitasse o registro e não tivéssemos problemas com os programas Federais e/ou Estaduais. Contamos com sua atenção, e colocamo-nos a disposição para esclarecimentos. Ao receber tal ofício no dia 27/03/2007, este Conselho considerou que algumas informações ainda não estavam prestadas adequadamente e enviou o Ofício nº 62/2007, de 30/03/2007, solicitando esclarecimentos mais objetivos a respeito: 8
  • 9. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Servimo-nos do presente para solicitar a V. Sra. informações mais objetivas em relação a negociação entre SMED e SEED acerca das modificações que seriam necessárias no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE) no Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos. Conforme Ofício-SMED nº 317/07: “com a publicação da Resolução nº 08/2006 de 18/11/2006 do CME de Araucária que trata da implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, fizemos uma consulta a Fundepar-SERE, quanto a encaminhamentos para registro no Sistema”. Esta consulta à Fundepar-SERE foi realizada em que data? Através de que mecanismo (ofício, e- mail, telefone, reunião)? A resposta da Fundepar-SERE foi realizada em que data? Através de que mecanismo? Ainda conforme Ofício-SMED nº 317/07, coloca-se que em janeiro e fevereiro de 2007 “ao procurarmos saber como registraríamos” e “novos contatos foram feitos”. Tais contatos com a SEED foram realizados pela SMED através de que forma? A reunião marcada pelo CDE, em e-mail enviado no dia 08/02, foi marcada para qual data? Qual o motivo do cancelamento da reunião pela SMED? Na reunião com a SEED/CDE e representantes do Ensino Fundamental da SEED no dia 12/03/07 (fevereiro ou março?) foi realizado registro escrito? Quais foram os argumentos da SEED para não promover as alterações necessárias no SERE para matricular os alunos da Rede Pública Municipal pela nomenclatura definida no Sistema Municipal de Ensino? Informamos que a solicitação das informações acima, objetivam esclarecer com a maior transparência possível os motivos que levaram a necessidade de mudanças na Resolução CME nº 08/2006. Solicitamos tais informações até o dia 10/04/2007, para que possamos dar continuidade na elaboração das normas de alteração na Resolução CME nº 08/2006. Sem mais para o momento, agradecemos. Até a data de aprovação do presente Parecer não houve envio de resposta ao Conselho Municipal de Educação. Além da situação acima descrita, no dia 07/03/2007, o juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo deferiu medida liminar contida nos autos de nº 402/2007 da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná, determinando a suspensão da aplicação do artigo 12 da Deliberação nº 03/2006 do Conselho Estadual de Educação que estabelecia o seguinte: Art. 12 - Para matrícula de ingresso no 1.º ano do ensino fundamental de 9 anos de duração o educando deverá ter seis anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso. § 1.º - O aluno que estiver cursando a educação infantil e completar seis anos de idade no decorrer do ano letivo não poderá ingressar no ensino fundamental nesse mesmo ano. § 2.º - São vedadas avaliações seletivas que impeçam o ingresso no ensino fundamental. Tal decisão fundamentou-se na alteração da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 53 que alterou o artigo 208 da CF: 9
  • 10. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Dessa forma, o Ensino Fundamental terá início obrigatoriamente no ano em que a criança completar seis anos. Embora a liminar do Tribunal de Justiça do Paraná não abranja o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, pois é válido somente para os órgãos estaduais e para os 391 municípios paranaenses que não tem Sistema Municipal de Ensino instituídos, as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática deste Conselho reuniram-se no dia 12/03/2007 juntamente com membros da SMED para definir encaminhamentos acerca dessa questão. Tendo em vista que o corte etário para matrícula inicial na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos na Rede Pública Municipal de Ensino pautou-se pelo que estabeleceu o Conselho Estadual de Educação do Paraná, na Deliberação nº 03/2006 em seu art. 12, para estabelecer-se um critério comum entre os dois Sistemas e, exatamente este artigo foi suspenso pela liminar, CME e SMED tomaram as seguintes providências: 1 – O CME enviou à Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, Clélia Brandão Alvarenga Craveiro, Ofício nº 46/2007 de 12/03/2007, ainda sem resposta, que segue: A Imprensa paranaense veiculou decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito da idade para matrícula inicial das crianças no Ensino Fundamental de nove anos. De acordo com a liminar, todas as crianças nascidas em 2001, independente do mês, podem ser matriculadas, ainda no ano de 2007, no Ensino Fundamental de nove anos. A liminar respalda-se na Emenda Constitucional nº 53/2006 e suspende a Deliberação do Conselho Estadual de Educação do Paraná que estipulava que apenas crianças que completassem seis anos até primeiro de março deveriam ingressar no Ensino Fundamental de 9 anos. O corte etário de 1º de março está sendo também utilizado pelo Sistema Municipal de Ensino de Araucária na normatização elaborada pelo Conselho Municipal de Educação, levando em consideração o sistema de colaboração entre os Sistemas de Ensino. Diante do exposto, considerando a Lei Federal nº 11.274/2006 e os Pareceres CNE/CEB nº 06/2005 e 05/2007, este Conselho Municipal de Educação pergunta: Cabe ao Conselho Municipal de Educação seguir a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, matriculando crianças de cinco anos no Ensino Fundamental de nove 10
  • 11. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO anos ou considerar as orientações do Conselho Nacional de Educação para o estabelecimento das normas do Sistema Municipal de Ensino referente a matrícula inicial no Ensino Fundamental de 9 anos? Portanto, aguardamos um pronunciamento deste Conselho Nacional no sentido de esclarecer tal questão. Sem mais para o momento, certos do breve retorno, aguardamos. 2 – O CME e SMED publicaram, em 12/03/2007, Nota de Esclarecimento em jornal de circulação municipal, contendo o seguinte: Idade para Matrícula Inicial no Ensino Fundamental de 9 anos no Sistema Municipal de Ensino de Araucária NOTA OFICIAL DE ESCLARECIMENTO Considerando as informações veiculadas pela Imprensa do Estado do Paraná sobre a idade para matrícula inicial de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos, o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, instituído pela Lei Municipal nº 1.528/04, composto pelo Conselho Municipal de Educação (CME), instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04, e pela Secretaria Municipal de Educação de Araucária (SMED), esclarece que até a presente data não houve comunicação oficial por parte do Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado do Paraná a este Sistema de Ensino (SMED e CME) acerca da idade para matrícula inicial de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos. Nesse sentido, o CME encaminhou consulta ao Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica e a SMED encaminhou consulta à Secretaria de Educação Básica do MEC a respeito da idade para matrícula inicial de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos. Diante do exposto, o CME e SMED de Araucária aguardam pronunciamento das instâncias superiores para emitir posicionamento oficial. 3 – No dia 16/03/07, os Conselheiros Municipais de Educação reuniram-se novamente com membros da SMED e com a assessora jurídica Drª Ângela Mendonça, em que definiu-se os encaminhamentos expostos na Ata CME nº 05/2007: Ata nº 05/2007 Aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e sete, às treze horas e trinta minutos, reuniram- se na Sede do CME, os Conselheiros Municipais de Educação, membros da Secretaria Municipal de Educação (SMED) e Assessora Jurídica do CME, Ângela Mendonça, tendo como pauta a liminar expedida pelo Tribunal de Justiça sobre o Ensino Fundamental de 9 anos. A Assessora Ângela colocou que essa é uma decisão liminar, portanto, não definitiva, que não atinge aos oito municípios que possuem Sistema Municipal de Ensino, ou seja, não atinge o Município de Araucária. E, por ser uma medida liminar, existe a possibilidade de que ela seja suspensa ou até revogada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ângela colocou também que o Município não é obrigado a cumprir a liminar, que somente o Juiz da Comarca poderá determinar, através de uma Ação Civil Pública, se o município deverá cumpri-la. No entanto, é prudente que CME e SMED procurem a Promotora Leidi Mara, responsável pela Vara da Infância no Município, para discutir 11
  • 12. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO essa questão e verificar como ela está entendendo essa situação e como o Município pode agir nesse caso. Nessa reunião SMED e CME deverão ter em mãos os dados estatísticos do município, os impactos pedagógicos, administrativos e argumentação jurídica no caso dessa liminar ser estendida à Araucária, por isso, a necessidade de que CME e SMED construam juntos argumentos para discutir e regularizar essa questão com a Promotoria. Discutiu-se que o município pode cumprir a liminar expedida pelo Tribunal de Justiça, antecipando a matrícula de crianças que não tenham seis anos completos. Mas, caso essa liminar seja suspensa, o município terá que retroceder. No entanto, matricular todos os alunos nesse momento é inviável, pois o município não tem estrutura para atender todas essas crianças no que se refere ao espaço físico, a contratação de profissionais, entre outros aspectos necessários. A SMED repassou dados do número de crianças que estão no Pré dos CMEIs e no Pré das escolas e que completarão 6 anos no decorrer de 2007: são 1649 tendo 83 turmas de Pré III. Tentou-se um contato com a Promotora Leidi para verificar a possibilidade de uma reunião conjunta entre CME, SMED e Promotoria. No entanto, como não foi possível agendar um horário, deve-se esperar retorno na segunda-feira. Ângela fez a proposta de instituir-se uma Comissão para construir os argumentos para discutir com a promotora, o que foi acatado por todos. Irene propôs que a SMED faça o levantamento do número de funcionários, salas e demais necessidades no caso da inclusão de todas as crianças que completarão 6 anos em 2007, na 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos até segunda-feira (19/03/2007) pela manhã, para que, durante a tarde, a comissão formada por três membros do CME e três membros da SMED esteja reunida para estudar as implicações e os impactos que essa situação acarreta e definir os aspectos pedagógicos e legais para levar à Promotora. Após a reunião com a Promotoria, este Conselho deverá deliberar novamente sobre o assunto, levando em consideração o diálogo estabelecido. Propôs-se que, para a reunião com a Promotoria, a SMED faça o levantamento das questões administrativas, que as questões pedagógicas fiquem a cargo da SMED e do CME e as legais terão a assessoria da Ângela Mendonça que enviará ao CME os argumentos. Ficou definido que a reunião entre CME e SMED acontecerá na SMED no dia 19/03/2007, às 13h30, com três representantes da SMED e três representantes do CME. Sem mais para o momento, eu, Érika Vanessa Kampa Ozório, lavro a presente ata, que vai por mim assinada e pelos demais presentes. Presentes: Érika Vanessa Kampa Ozório, Andréa Voronkoff, Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Aldinei Divino Arantes, Ana Lúcia Ribeiro dos Santos, Eliandro Theodoro dos Anjos, Gicele Maria Gondek, Jaide Zuleica de Farias Forte, Janete Maria Miotto Schiontek, João Vilmar Alves David, José Luiz Brogian Rodrigues, Márcia Regina Natário Katuragi de Melo, Maria Terezinha Piva, Moacir Marcos Tuleski Pereira, Rozeli de Mattos Campos, Angela Mendonça, Arlete Lemos Luczyszyn, Cássia Helena Ferreira Alvim, Deisi Cristina Opis Mickosz, Jandira Lúcia de Queiróz, Jane Aparecida Radvanskei da Silva, Lucy Machado e Irene Olbre Zanon. 4 – As Comissões do CME e SMED reuniram-se no dia 19/03/07 com o objetivo de organizar argumentos para a reunião com a Promotoria do Município que foi agendada para a data de 20/03/07. Nesta reunião, a Promotora de Justiça, Drª Leidi Mara Wzorek de Santana, entregou à Presidente do CME o Ofício nº 033/07, de 20/03/2007, com o seguinte teor: Valho-me do presente para solicitar a Vossa Senhoria sejam prestadas, em CARÁTER DE URGÊNCIA, as seguintes informações: a) se o CME tem deliberação Municipal implementando o Ensino Fundamental de 9 anos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, nos termos do art 5º da Lei Federal 11.247/06; 12
  • 13. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO b) em caso positivo, b.1) se o CME tem deliberação municipal sobre idade de corte para o acesso ao primeiro ano do ensino fundamental de nove anos; e b.2) qual a posição do CME, tendo em vista a nova redação dada ao inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal, pela emenda Constitucional nº 53, publicada no Diário Oficial da União dia 20 de dezembro de 2006 (norma posterior derroga norma anterior que trate do mesmo assunto, conforme Lei de Introdução ao Código Civil). Sem mais por um momento, reiteramos protestos de consideração. Durante a reunião, a Promotora solicitou ao CME e SMED que, na resposta ao Ofício acima, listassem quais os limites e possibilidades da inclusão, ainda neste ano, das crianças com seis anos na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos. No dia 22/03/07, este Conselho reuniu-se extraordinariamente e aprovou o Ofício nº 53/2007, encaminhado no dia 26/03/2007, que trata de resposta ao Ofício nº 033/07 da Promotora, nos seguintes termos: O Conselho Municipal de Educação de Araucária reuniu-se urgente e extraordinariamente no dia 22/03/2007 com o objetivo de prestar a V. Exma. as informações solicitadas através do Ofício nº 033/07 de 20/03/2007. Sobre as informações: a) se o CME tem deliberação Municipal implementando o Ensino Fundamental de 9 anos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, nos termos do art 5º da Lei Federal 11.247/06. Este Conselho elaborou a Resolução CME/Araucária nº 08/2006 (anexo I) publicada em Diário Oficial nº 7345 de 08/11/2006, acompanhada pelo Parecer CME/Araucária nº 08/2006 (anexo II) sobre as Normas para implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração na Rede Pública Municipal de Ensino. O artigo 1º da Resolução CME/Araucária nº 08/2006 estabelece que: Art. 1º – O Ensino Fundamental de nove anos é obrigatório no Sistema Municipal de Ensino de Araucária, a partir de 2007, com matrícula a partir dos seis anos de idade, assegurando a todas as crianças o direito público subjetivo de acesso e permanência na educação escolar. b) em caso positivo, b.1) se o CME tem deliberação municipal sobre idade de corte para o acesso ao primeiro ano do ensino fundamental de nove anos. Há estabelecimento de corte etário para acesso ao primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos na Rede Pública Municipal de Ensino, conforme artigos da Resolução CME/Araucária nº 08/2006: Art. 10 – É dever dos pais e/ou responsáveis efetuar a matrícula no Ensino Fundamental das crianças a partir dos seis anos de idade completos até 1º de março do ano letivo em curso. Art. 11 – Para matrícula de ingresso na 1ª série – Período I do Ensino Fundamental de 9 anos, a criança deverá ter seis anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso. 13
  • 14. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Parágrafo Único – A criança que estiver cursando a Educação Infantil e completar seis anos de idade após 1º de março do ano letivo em curso não poderá ingressar no Ensino Fundamental nesse mesmo ano. A definição de tal corte etário está justificada e fundamentada no Parecer CME/Araucária nº 08/2006: O Parecer CNE/CEB nº 06/2005 estabelece que a implantação do Ensino Fundamental de nove anos deverá ser regulamentada pelo órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, ao qual cabe também fixar as condições para a matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham seis anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo. (p. 4). O Conselho Estadual de Educação do Paraná, na Deliberação nº 03/2006 em seu art. 12, estabelece que, para matrícula de ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos de duração no Sistema Estadual de Ensino, a criança deverá ter 6 anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso. Tal corte etário será mantido na Rede Pública Municipal de Ensino, para estabelecer-se um critério comum entre os dois Sistemas, uma vez que este corte etário tem sido utilizado desde a expedição da Deliberação 09/01 do Conselho Estadual de Educação do Paraná que, em seu art. 7º, estabelecia a matrícula facultativa das crianças que completassem seis anos de idade até 1º de março na 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos. (p. 11). Em 01/02/2007, o Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica emitiu o Parecer nº 05/2007, cujo relator é o Conselheiro Murilo de Avellar Hingel, também ex-Ministro da Educação. No Voto do Relator, o Parecer conclui o seguinte: Com efeito (...) a criança necessita ter seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo. Pode-se admitir outra interpretação diante de um texto tão claro? Será que alguém pode alimentar alguma dúvida sobre o que significam seis anos completos ou a completar até o inicio do ano letivo? Será que a tolerância até o início do ano letivo pode ter dupla interpretação? (grifo do Relator). b.2) qual a posição do CME, tendo em vista a nova redação dada ao inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal, pela emenda Constitucional nº 53, publicada no Diário Oficial da União dia 20 de dezembro de 2006 (norma posterior derroga norma anterior que trate do mesmo assunto, conforme Lei de Introdução ao Código Civil). Durante todo o ano letivo de 2006 este Conselho debateu a questão referente a implantação do Ensino Fundamental de nove anos de duração e ao corte etário para o acesso das crianças , fundamentando-se no inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal, no qual lia-se: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; Fundamentou-se ainda nos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB): Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. 14
  • 15. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. (grifo nosso). Também fundamentou-se nos Pareceres do Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Básica nº 06/2005, 18/2005 e 41/2006 que indicavam que para matrícula das crianças no ensino Fundamental de 9 anos os sistemas de ensino deveriam fixar as condições quanto à idade cronológica: com seis anos completos ou a completar seis anos no início do ano letivo. Quando a Deliberação nº 03/06 do Conselho Estadual de Educação foi homologada, o CME/Araucária, com a finalidade de manter o mesmo critério de matrículas do Sistema Estadual de Ensino, tendo em vista transferências emitidas ou recebidas, estabeleceu o mesmo corte etário do Sistema Estadual: 1º de março. Assim, a decisão de implantação do Ensino Fundamental de nove anos de duração já em 2007 na Rede Pública Municipal de Ensino foi pautada nos dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação (SMED) das crianças que entrariam no Ensino Fundamental de nove anos com seis anos completos até primeiro de março, havendo portanto, possibilidade em termos de estrutura física e de profissionais para atender tal demanda. Além disso, no ano de 2006, 73% das crianças matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental com 8 anos de duração já tinham seis anos de idade completos até 1º de março. Com a Emenda Constitucional nº 53 que altera o inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Com a Ação Civil Pública e a liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná conforme Autos 402/2007, este Conselho, juntamente com a SMED, realizou os seguintes encaminhamentos: 1) Envio de Ofício ao Conselho Nacional de Educação em 12/03/2007, com o seguinte teor: Ofício nº 46/2007 Araucária, 12 de março de 2007. Prezada Senhora: A Imprensa paranaense veiculou decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito da idade para matrícula inicial das crianças no Ensino Fundamental de nove anos. De acordo com a liminar, todas as crianças nascidas em 2001, independente do mês, podem ser matriculadas, ainda no ano de 2007, no Ensino Fundamental de nove anos. A liminar respalda-se na Emenda Constitucional nº 53/2006 e suspende a Deliberação do Conselho Estadual de Educação do Paraná que estipulava que apenas crianças que completassem seis anos até primeiro de março deveriam ingressar no Ensino Fundamental de 9 anos. O corte etário de 1º de março está sendo também utilizado pelo Sistema Municipal de Ensino de Araucária na normatização elaborada 15
  • 16. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO pelo Conselho Municipal de Educação, levando em consideração o sistema de colaboração entre os Sistemas de Ensino. Diante do exposto, considerando a Lei Federal nº 11.274/2006 e os Pareceres CNE/CEB nº 06/2005 e 05/2007, este Conselho Municipal de Educação pergunta: Cabe ao Conselho Municipal de Educação seguir a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, matriculando crianças de cinco anos no Ensino Fundamental de nove anos ou considerar as orientações do Conselho Nacional de Educação para o estabelecimento das normas do Sistema Municipal de Ensino referente a matrícula inicial no Ensino Fundamental de 9 anos? Portanto, aguardamos um pronunciamento deste Conselho Nacional no sentido de esclarecer tal questão. Sem mais para o momento, certos do breve retorno, aguardamos. Atenciosamente, ADRIANA CRISTINA KAMINSKI FERREIRA Presidente do Conselho Municipal de Educação de Araucária Ilma Sra. Clélia Brandão Alvarenga Craveiro MD Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação Nesta 2) Levantamento e análise dos dados referentes a situação das crianças do município que completam seis anos até o final do ano de 2007: segundo dados da SMED, há um total de 1649 crianças de seis anos já atendidas nas turmas de Pré III na Rede Pública Municipal, sendo 29 turmas com 525 crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e 54 turmas com 1124 crianças nas Escolas Municipais. Há 320 crianças cadastradas na Central de Vagas da SMED aguardando vagas. Ainda, segundo a SMED, calcula-se que há cerca de 180 crianças no Município que não estão cadastradas na Central de Vagas, mas que completam seis anos neste ano de 2007. Portanto, há ainda aproximadamente 500 crianças fora da escola e que teriam o direito de freqüentar a 1ª série do Ensino Fundamental neste ano de 2007, o que demandaria aproximadamente mais vinte (20) turmas de 1ª série na Rede Pública Municipal e, assim, a necessidade imediata de mais 20 salas de aula nas diversas regiões do município (dependendo da demanda) e 25 professores. 3) Solicitação de reunião com a Promotoria Pública do Município, já realizada do dia 20/03/2007, às 10h00, conforme é de vosso conhecimento. Frente a essa nova situação, para normatizar a matrícula de todas as crianças do município que completam seis anos na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos ainda em 2007, este Conselho oportunamente apresenta as seguintes questões a serem consideradas: 1) Como dar-se-á o cumprimento do calendário escolar às crianças que estão fora da escola, tendo em vista que este já está sendo cumprido desde 05/02/2007, e o inciso I do artigo 24 da LDB estabelece o cumprimento de 800 horas distribuídas por um mínimo de 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar? 16
  • 17. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2) Quais as alternativas de ordem normativa para regulamentar a situação de matrícula das crianças que estão freqüentando Pré III e que completam seis anos nesse ano? Existe a possibilidade de transferi-las para a 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos? 3) Há na Rede Pública Municipal 29 turmas de Pré III funcionando no CMEIs com 525 crianças matriculadas. Como não há estrutura física nas escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública para acolher essas crianças neste ano de 2007, essas turmas de Pré III poderiam transformar-se em 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos e continuar funcionando nos CMEIs transitoriamente, até que as escolas tenham condições de oferecer as vagas necessárias ao Ensino Fundamental de 9 anos? 4) A matrícula de crianças de cinco anos (a completar seis durante o ano) exige: a) uma Proposta Pedagógica adequada a essa faixa etária, com readequação dos espaços escolares, materiais didáticos e equipamentos. b) a construção de aproximadamente vinte (20) novas salas de aula nas diversas regiões do município para atender a nova demanda. c) a contratação de aproximadamentevinte e cinco (25) professores. d) transporte escolar para atender os alunos eventualmente relocados. Como proceder se não há previsão orçamentária para a construção de novas salas de aula, ampliação do transporte escolar, realização de concurso público, equipamentos adequados à faixa etária, bem como para o aumento significativo na aquisição de materiais pedagógicos? 5) Diante do comprometimento da folha de pagamento, que já apresenta um percentual de 53,97% da receita corrente líquida do fechamento do ano de 2006, como aumentar as despesas com pessoal sem infringir os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal? 6) Como proceder diante dos encaminhamentos da SEED em relação ao Sistema de Registro Escolar (SERE) que limita a matrícula inicial às crianças de 1ª série que completam seis anos até 1º de março e que não reconhece a organização própria de cada município que tem instituído seu Sistema Municipal de Ensino? 7) Que prazos podem ser estabelecidos para que o Sistema Municipal de Ensino possa cumprir as exigências de ordem legal sem prejuízo às crianças, da qualidade do ensino a ser oferecido? São as informações acima que julgamos necessárias para responder ao vosso questionamento, acrescendo aspectos que, no nosso entendimento, devem ser equacionados coletivamente, por todos os órgãos responsáveis pela efetivação dos direitos das crianças e adolescentes de Araucária, para o que nos colocamos à disposição. Sem mais para o momento, agradecemos. Tal Ofício enviado à Promotoria do Município não teve uma resposta oficial, mas a Promotora, Dra. Leidi Mara Wzorek de Santana encaminhou ao CME fax-símile da consulta realizada por ela ao Promotor de Justiça, Dr. Clayton Maranhão, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção à Educação, acerca dos questionamentos realizados pelo CME através do Ofício CME nº 53/2007. Segue o teor do fax: 17
  • 18. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARAUCÁRIA E OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 402/2007 – em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba Questionamentos realizados por meio do Ofício nº 53/2007/SME/ARAUCÁRIA à Promotora de Justiça Leide Wzorek de Santana, que por sua vez solicita considerações técnicas deste CAOPEduc, por meio do Ofício nº 42/2007/PJ/Araucária: RESPOSTA: Preliminarmente, há que se considerar que o Município de Araucária instituiu o seu Sistema Municipal de Ensino (Lei nº 1.528/04), tendo o respectivo Conselho Municipal de Ensino (criado pela Lei nº 1.527/04) deliberado também pela implantação obrigatória do ensino fundamental com nove anos de duração a partir do ano letivo de 2007, assim como fixou critério cronológico de acesso ao primeiro ano de ensino fundamental para as crianças com seis anos de idade completos ou a completar até o dia 1º de março (Deliberação nº 008, de 26/10/06). Nesse contexto, indubitável que referida norma também foi revogada pela Emenda Constitucional nº 53/06, sendo conveniente o firmamento de Termo de Ajustamento de Conduta, a exemplo daquele lavrado em conjunto com o Sistema Municipal de Ensino de Toledo, conforme cópia que segue anexada. Tecidas essas considerações, passamos a responder aos quesitos formulados ao Ministério Público: 1) Como dar-se-á o cumprimento do calendário escolar às crianças que estão fora da escola, tendo em vista que este já está sendo cumprido desde 05/02/2007, e o inciso I do artigo 24 da LDB estabelece o cumprimento de 800 horas distribuídas por um mínimo de 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar? Nos termos da LDB a freqüência escolar mínima é de 75%, ou seja, de 600 horas e de 150 dias letivos. Considerando que a liminar data do dia 08 de março e que foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação, inclusive pela UNDIME-PR, por determinação judicial, e considerando também que o número máximo de faltas é de 25%, ou seja, de 200 horas e de 50 dias letivos, conclui-se que as aulas iniciaram no dia 05/02/2007, é possível concluir a liminar até o dia 13 de abril de 2007 (50º dia letivo de 2007). 2) Quais as alternativas de ordem normativa para regulamentar a situação de matrícula das crianças que estão freqüentando Pré III e que completam seis anos nesse ano? Existe a possibilidade de transferi-las para a 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos? Se os conteúdos pedagógicos são praticamente os mesmos (Pré III e 1º ano do EF 9 anos), mesmo porque não foram editadas as Diretrizes Curriculares Nacionais para o EF de 9 anos e para a Educação Infantil de 0 a 5 anos de idade (providência a cargo da Comissão de Educação Básica do CNE), uma solução possível é o agrupamento etário (junção das turmas) do Pré III e do 1º Ano do EF de 9. Por outro lado, um dos pedidos formulados na ação civil pública é no sentido de que sejam regularizadas as matrículas para 2008, diretamente para o segundo ano do EF de 9, ou seja, inclusive para as crianças que fazem 6 anos de idade até 31 de dezembro de 2007 e que estão atualmente matriculadas no Pré III, solução dada pelo Conselho Paulista de Educação. 18
  • 19. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 3) Há na Rede... Como não há estrutura física... essas turmas de Pré III poderiam transformar-se em 1ª série do EF de 9... até que as escolas tenham condições de oferecer as vagas necessárias ao EF de 9 anos? Sim. O objetivo primeiro da ação civil pública foi o de incluir crianças que atualmente estão fora da escola (nem no Pré III, nem no 1º ano do EF de 9...). 4) A matrícula de crianças de cinco anos (a completar seis durante o ano) exige: a) PPP; b) construção de 20 novas salas de aula; c) contratação de 25 professores; d) transporte escolar; Como proceder se não há previsão orçamentária... O Município tem 15% das verbas subvinculadas ao ensino fundamental (fundef), situação que permanecerá com o fundeb (no mínimo igual a 2006 e, conforme aumentem as matrículas, e esse também é um objetivo da medida judicial, aumentará também a verba do fundeb repassada ao município em 2008). Além disso, 25% dos recursos arrecadados com impostos são vinculados à educação e, portanto, devem ser aplicados no ensino fundamental e em educação infantil, etapas da educação básica prioritárias para os municípios, motivo pelo qual cabe ao Município melhor planejar os custos e os gastos com educação, o que deve ser feito mediante cumprimento da Lei 10.172/01 (elaboração do Plano Municipal de Educação e posterior envio à Câmara de Vereadores, para aprovação). Outrossim, durante o processo de elaboração e discussão do PME, pode o Poder Público local proceder à transposição de rubricas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor. Não obstante isso, cabe lembrar que havendo urgência, cabe teste seletivo e contratação temporária de pessoal, nos termos do art. 37 da CF. O agrupamento de turmas (junção) é solução administrativa que evita a imediata construção de salas de aula. Portanto, nenhum dos argumentos podem ser óbice à concretização do direito subjetivo público e fundamental das crianças à educação, pois somente assim poderão ter igualdade de oportunidades no mercado, futuramente. 5) Diante do comprometimento da folha de pagamento... limites da Lei de Responsabilidade Fiscal? Cabe lembrar que o art. 169 da CF contém medidas saneadoras nesses casos. Basta o Poder Público local reduzir cargos em comissão e extinguir funções de confiança, os quais, na ótica do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não deveriam ser superiores a 20% do total de cargos efetivos na administração. Portanto, se efetivamente as crianças têm prioridade absoluta quanto aos seu direito de estudar (art. 227 da CF), então os professores têm prioridade na contratação, em relação a outros empregados públicos nomeados sem concurso público para cargos em comissão. 6) Como proceder diante dos encaminhamentos da SEED em relação ao SERE... Basta cumprir a liminar judicial. Os trâmites do Sistema Estadual de Ensino estão sendo revistos num prazo de 30 dias, também em cumprimento à liminar. 7) Que prazos podem ser estabelecidos... sem prejuízo às crianças... Matrícula imediata em cumprimento da liminar judicial. Qualquer outro prazo dilargado significa crime de prevaricação da autoridade porque o maior prejuízo às crianças é o de não terem o seu direito à matrícula obedecido. 19
  • 20. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Não houve firmamento de Termo de Ajuste de Conduta entre Promotoria, Poder Executivo Municipal e CME e, no dia 18/04/2007 este Conselho recebeu do Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Araucária, Dr. Evandro Portugal, Mandado de Segurança nº 632/2007, Autos nº 601/20007 notificando à Presidência do CME da liminar deferida determinando a suspensão dos efeitos do contido no artigo 11 da Resolução nº 08/2006, do Conselho Municipal de Educação e estabelecendo prazo de 15 dias para que o CME defina uma regra de transição para o ano letivo de 2008, sem prejuízos às crianças nascidas entre 02 de março a 31 de dezembro de 2007 e que eventualmente estejam matriculadas na última etapa da educação infantil do ano letivo de 2007. No dia 20/04/2007, este Conselho reuniu-se extraordinariamente para deliberar sobre seu posicionamento frente à referida liminar, decidindo-se pelo seu cumprimento e agendando reuniões com as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática para estabelecimento das regras de transição. Ainda deliberou por enviar Ofício à Secretária Municipal de Educação, comunicando-a da decisão do CME e convidando-a, bem como às Diretoras do Departamento de Ensino Fundamental e Educação Infantil e a Assessora Pedagógica da SMED para discutir em conjunto tais regras. No dia 24/04/2007 reuniram-se neste Conselho os membros do CME e SMED conforme Ata a seguir: Ata nº 14/2007 Aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e sete, às nove horas da manhã na sede do Conselho Municipal de Educação reuniram-se os Conselheiros Municipais de Educação das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática e membros da Secretaria Municipal de Educação nas pessoas da Secretária Municipal de Educação, Ivana Chemello Opis; Diretora Geral da SMED, Irene Olbre Zanon e a Coordenadora do Setor de Estrutura e Funcionamento, Jandira Lúcia de Queiróz. A Presidente do Conselho Municipal de Educação solicitou à Secretária que se colocasse frente a posição do Executivo frente a liminar. Ivana colocou que a reunião com o jurídico ateve-se a discutir o final da liminar, nas decisões do juiz. Ivana propôs que se faça a leitura das decisões do juiz. Portanto, Ivana colocou que é necessário que se elabore regras de transição às crianças que estão na educação infantil e que completem seis anos de dois de março a trinta e um de dezembro . Assim, a SMED propõe o seguinte: 1) recensear e cadastrar as crianças que completam seis anos e que estão fora da escola; 2) matricular dentro das vagas remanescentes (a partir do reagrupamento) os cadastrados na Central de Vagas que entrarem com pedido de vaga por via judicial; 3) matricular os alunos (2529) que estão freqüentando a 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos (que completarão 20
  • 21. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO sete anos) no Ensino Fundamental de nove anos (que completarão sete anos) no ensino Fundamental de oito anos (últimas turmas); 4) matricular os alunos (1700) que estão freqüentando o último ano da Educação Infantil – Pré III – em escolas e CMEI's – e que completarão seis anos até o final do ano, na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos; 5) reorganizar as Propostas Pedagógicas do Pré e das 1ªs séries para que não haja prejuízo no desenvolvimento das crianças na continuidade nos estudos (Pré III, 1ª e 2ª série); 6) Efetivar concurso público de 1ª a 5ª série em 2007, para suprimento de vagas a partir de 2008. Janete colocou a necessidade de haver concurso também para pedagogos; 7) Manter as vinte e nove turmas que estão sendo atendidas nos CMEI's de Pré III em 2007, em regime de transitoriedade; 8) As crianças que estão no Pré III e que não completarão seis anos até 31/12/2007, poderão continuar nos CMEI's; 9) Os alunos, ao passarem para a 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos, precisam completar sete anos até 31/12/2007. Essas medidas acima deverão ser tomadas em 2007. Para o ano de 2008, a SMED propõe as seguintes regras: 1) matricular as crianças que estão fora da escola e que completarem seis anos até 31/12/2007; 2) Reorganizar a Proposta Pedagógica em todos os anos iniciais, para que não haja prejuízo no desenvolvimento das crianças na continuidade dos estudos (1ª a 5ª série); 3) Contratação de professores, para suprimento de vagas a partir de 2008; 4) Nas Unidades em que não há demanda, haverá ocupação de novas salas de aula; 5) Elaborar novo Projeto Político Pedagógico. Em relação ao recenseamento e cadastramento das crianças, que estão fora da escola e que completarão seis anos até 31/12/2007, este deverá ser realizado até o final de 2007 para planejamento em 2008. Nesse sentido, as crianças recenseadas entrariam em 2008 na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos com sete anos; 6) Os alunos matriculados na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos e que não completarem sete anos ficarão no Ensino Fundamental de nove anos; 7) Nas Unidades em que há demanda, já está prevista a construção de novas salas de aula para 2008; 8) Prever e licitar a compra de alimentação de acordo com a nova demanda ; 9) Os alunos serão remanejados para outras turmas, porém, terão seus dias letivos computados no calendário escolar; 10) Prever e licitar novos roteiros para o transporte escolar; 11) Informar aos pais e comunidade em geral a respeito das regras de transição; 12) Regularizar a situação escolar dos alunos remanejados (no SERE); 13) Adquirir novos livros de chamada para reorganização das turmas; 14) Implantar através de Processo Administrativo o Ensino Fundamental de nove anos; 15) Cessar gradativamente o Ensino Fundamental de oito anos; 16) Alterar os Regimentos Escolares das Unidades. A partir das propostas da SMED, o CME passou a discutir as questões que deverão estar contidas na norma que estabelecerá as regras de transição. Em relação às 1ªs séries do Ensino Fundamental de oito anos que hoje atendem crianças repetentes em geral e que são turmas pequenas, irão crianças para esta turma da 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos que completam sete anos. O CME propõe que nestas turmas haja uma professora co-regente ou auxiliar de regente que poderia ser estagiários do curso de pedagogia. A SMED compreende esta necessidade, porém não pode garantir que isso seja possível. O CME deverá manter esse indicativo na Resolução. Em relação a inclusão das crianças que em 2007 estão fora da escola e teriam direito à 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos, o CME entende que estas deveriam ser incluídas em 2007, a SMED colocou que o Sistema não tem condições de atender todas as crianças ainda neste ano na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos. Em relação aos próximos encaminhamentos, tanto CME quanto SMED entendem a necessidade do cumprimento da liminar, mas há divergências na forma de cumprir-se a liminar. Colocou-se que há concordância de que é necessário atender às crianças, porém, é necessário pensar-se em formas possíveis de atendimento a todas as crianças com qualidade. Colocou-se que tanto a Secretaria quanto Conselho devem decidir juntos as questões e que o Conselho não tem a função apenas de corroborar as decisões do Executivo, portanto, este Conselho deverá participar das discussões. A partir dessas discussões, serão realizados os seguintes encaminhamentos: a Secretaria Municipal de Educação organizará um documento que será apresentado à Promotoria sobre as possibilidades do cumprimento da liminar. O Conselho Municipal editará as normas para que a Secretaria edite a Instrução Normativa. As propostas da Secretaria serão encaminhadas oficialmente ao Conselho. Sem mais para o momento, encerro esta ata que vai por mim assinada e pelos demais presentes. Presentes: Andréa Voronkoff, Irene Olbre Zanon, João Vilmar Alves David, Jaide Zuleica de Farias Forte, Jandira Lúcia de Queiróz, Ivana Chemello Opis, Janete Maria 21
  • 22. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Miotto Schiontek, Maria Terezinha Piva, Aldinei Divino Arantes, Marcos Aurélio Silva Soares, Moacir Marcos Tuleski Pereira e Adriana Cristina Kaminski Ferreira. A SMED apresentou ao CME as propostas iniciais para o cumprimento da liminar, informando ainda que iria apresentá-las à Promotoria, bem como as enviaria oficialmente ao CME. No dia 26/04/2007 as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática reuniram-se neste Conselho e finalizaram a proposta de Parecer e Resolução referentes às alterações da Resolução CME nº 08/2006 tendo em vista a decisão do CME em cumprir integralmente a liminar judicial. Tais normas foram aprovadas em Reunião Extraordinária do Conselho Pleno no dia 02/05/2007 e encaminhadas a SMED para homologação. No dia 17/05/2007 este Conselho recebeu da SMED o Ofício nº 895/2007, solicitando alterações na Resolução aprovada pelo CME, dentro do prazo previsto em seu Regimento Interno. As Comissões de Ensino Fundamental e Gestão Democrática reuniram-se neste mesmo dia para discutir tal solicitação de alterações na Resolução, considerou os apontamentos relativos à redação e rediscutiu as questões da presença do professor co-regente nas 1ªs e 2ªs séries do Ensino Fundamental de oito e de nove anos, em virtude de novos dados de matrícula apresentados ao CME. No dia 24/05/2007, o Conselho Pleno reuniu-se extraordinariamente para discutir tais alterações, as quais foram aprovadas conforme apresentam-se neste Parecer e Resolução anexo. 2. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA Ratificamos a pertinência da Fundamentação Teórica expressa no Parecer CME/Araucária nº 08/2006 e corroboramos os princípios lá estabelecidos. Todavia, frente a obrigatoriedade da realização de mudanças, algumas ponderações fazem-se necessárias. Em virtude da manutenção em 2007 da 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos, em substituição à 1ª série – Período II, questões de ordem pedagógica devem ser discutidas e definidas. Ocorre que muitos educandos 22
  • 23. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO matriculados nestas turmas são repetentes da 1ª série do ano de 2006 e, em decorrência da reorganização de turmas, por conta do cumprimento da liminar judicial, muitas destas primeiras séries apresentam número de educandos para além do número recomendado. Tendo em vista, ainda, que nestas turmas está estabelecida a progressão automática dos educandos, faz-se necessário um atendimento individualizado, com assessoramento específico da SMED, com a viabilização de todas as condições necessárias para que as Unidades Educacionais desenvolvam um trabalho qualitativo no sentido de favorecer a sua aprendizagem, viabilizando-se a recuperação de estudos em contra-turno, no caso da Unidade Educacional concluir sua necessidade, e professor co-regente em todas as turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos em 2007. Em 2008 as turmas de 2ª série do Ensino Fundamental de oito anos contarão com professor co-regente. Nas turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos está estabelecida também a progressão automática e, na reorganização dessas turmas, por conta da liminar judicial, estão matriculados muitos educandos com seis anos incompletos, além da possibilidade do número de educandos extrapolar o recomendado. Assim, faz-se necessária, também, a viabilização de professor co-regente nestas turmas. O prazo para implementação de co-regência nas turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos é o início do ano letivo de 2008. As turmas de 2ª série do Ensino Fundamental de nove anos contarão, em 2008, com professor co-regente, tendo em vista o ingresso tardio de crianças advindas da chamada pública na 1ª série em 2007 e de crianças que passaram da Educação Infantil para o Ensino Fundamental no 1º semestre deste mesmo ano letivo. Em decorrência da extinção da 1ª série do Sistema de oito anos em 2008, fica estabelecida a progressão automática dos educandos dessas turmas em 2007, pois não é permitido pela LDB, em seu art. 24, inciso II, e também pela Deliberação CEE/PR nº 09/01 em seu art. 21, parágrafo único, corroborada pela Resolução CME/Araucária nº 04/2006, a classificação na 1ª série do Ensino Fundamental. Caso o educando seja retido nesta série, em 2008 ele não poderá freqüentar a 2ª série do Sistema de oito anos, tampouco a 1ª série do Sistema de nove anos, pois estará retornando 2 anos de sua 23
  • 24. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO escolarização. Assim, tendo como base os princípios expostos no Parecer CME/Araucária nº 08/2006, especialmente no que se refere à avaliação da aprendizagem, a progressão automática desses educandos, neste ano de 2007, foi a alternativa menos prejudicial encontrada, tendo em vista a obrigatoriedade das mudanças impostas pelo SERE na nomenclatura e avaliação dos educandos. Fica estabelecido, ainda, que os resultados da aprendizagem dos educandos da 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos, da 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos em 2007 e, a partir de 2008, da 2ª série do Ensino Fundamental de nove anos, será expressa através de Parecer Descritivo. Dessa forma, as Unidades Educacionais, com o assessoramento e coordenação da SMED, deverão elaborar critérios avaliativos que constituirão tais Pareceres. Os mesmos deverão conter indicações sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e aprendizagem dos educandos. É imprescindível que a elaboração desses critérios avaliativos esteja pautada em princípios pedagógicos que visem a qualidade social da educação e que a SMED assessore cada Unidade Educacional, discutindo com o coletivo escolar as necessidades e especificidades daquela comunidade, bem como as possíveis soluções para supri-las. Compete a SMED, a articulação entre os critérios avaliativos elaborados pelas Unidades Educacionais com as diretrizes curriculares do Sistema Municipal de Ensino, bem como, a garantia da articulação entre as Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino Fundamental. Outra ação da Secretaria Municipal de Educação urgente e necessária, é a implantação de um Sistema Municipal de Registro Escolar que possa adaptar-se primeiramente às necessidades pedagógicas do Sistema para que não haja uma inversão de valores, na qual questões de ordem burocrática, administrativa e financeira sobreponham-se às pedagógicas. Lembramos que fez-se necessário a alteração de nomenclatura para atender ao SERE. Assim, a referida 1ª série – Período I, passa a ser chamada de 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos e a 1ª série – Período II, passa a ser chamada de 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos. As matrículas na 1ª série do Ensino Fundamental de 24
  • 25. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO oito anos serão permitidas excepcionalmente em 2007 e as séries seguintes do Ensino Fundamental de oito anos serão extintas, gradativamente, conforme o quadro: 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 Ensino 1ª série 1ª e 2ª 1ª a 3ª 1ª a 4ª 1ª a 5ª 1ª a 6ª 1ª a 7ª 1ª a 8ª 1ª a 9ª Fundamental séries séries séries séries séries séries séries séries de 9 anos Ensino 1ª série 1ª série 1ª e 2ª 1ª a 3ª 1ª a 4ª 1ª a 5ª 1ª a 6ª 1ª a 7ª 1ª a 8ª Fundamental (extinta) séries séries séries séries séries séries séries de 8 anos (extintas) (extintas) (extintas) (extintas) (extintas) (extintas) (extintas) Assim, a total extinção do Ensino Fundamental de oito anos dar-se-á no ano de 2015. Do ano de 2008 em diante, os educandos que estiverem cursando o Ensino Fundamental de oito anos e que porventura reprovarem na série que será extinta no próximo ano, deverão concluir sua escolaridade no Ensino Fundamental de 9 anos. Todavia, reiteramos a necessidade da SMED promover debate entre profissionais da educação, pais e educandos no sentido de discutir a superação do modelo excludente expresso na reprovação e insucesso do aluno, caminhando para uma escola inclusiva, que priorize o processo de ensino-aprendizagem e de desenvolvimento do educando, não só nos anos iniciais do Ensino Fundamental, mas no conjunto dos nove anos. Porém, qualquer mudança deve ser pautada pelo debate democrático, fundamentado em princípios pedagógicos progressistas e incorporada por todos: SMED, profissionais, pais e educandos, para que haja um trabalho conjunto de co-responsabilidade. Sobre essa questão, o Parecer CNE/CEB nº 05/2007 indica no Voto do Relator (p. 5): (...) No que se refere ao tempo escolar, pergunta-se: por que não organizar os anos escolares, principalmente os iniciais, em ciclos didático-pedagógicos? Talvez tenha chegado o momento de os sistemas de ensino aprofundarem os estudos sobre os ciclos de aprendizagem, diferenciados de séries ou anos de estudos. Com relação à suspensão do corte etário em 1º de março para matrícula inicial na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos da Rede Pública Municipal de Ensino Fundamental de Araucária, a liminar judicial contida nos Autos nº 601/2007 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Araucária, concedida ao 25
  • 26. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Ministério Público do Estado do Paraná, representado pela Promotora de Justiça do Município de Araucária em Ação Civil Pública, utiliza como argumento a alteração da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 53/06, a qual modifica o artigo 208, inciso IV, no que diz respeito a idade de atendimento na educação infantil (de zero até cinco anos), indicando que, eliminando-se o corte etário, haverá maior inclusão dos alunos na Rede Pública de Ensino Fundamental. Assim, este Conselho, com o intuito de dar cumprimento a liminar judicial expedida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Araucária, Dr. Evandro Portugal, apresenta as alterações na Resolução nº 08/2006 pela Resolução nº 01/2007 anexa a este Parecer, sem deixar de considerar que o CME elaborou a Resolução nº 08/2006 em conformidade com a legislação vigente à época e reforça o entendimento de que o ingresso das crianças na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos deve dar-se aos 6 anos completos ou a completar até o início do ano letivo como indicam os Pareceres 06/05, 18/06 e 41/06 do Conselho Nacional de Educação, corroborados pelo Parecer CNE nº 05/07 expedido após a alteração da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e ainda pelo Parecer CNE/CEB nº 07/2007 de 19/04/2007. O entendimento deste Conselho é de que o atendimento na Educação Infantil deve acontecer até que a criança tenha 6 anos completos, ou seja, se a criança tiver 5 anos, 11 meses e 29 dias, ela ainda tem cinco anos e deve ser atendida na Educação Infantil. Como o ano escolar é estabelecido num calendário letivo, para ingresso na 1ª série, a criança deve ter completado seis anos no início do ano letivo e para que ela não fique sem atendimento educacional, é necessário que permaneça na educação infantil até que complete seis anos. A Lei Federal nº 11.274/06, ao alterar o artigo 32 da LDB, refere-se a obrigatoriedade do ensino fundamental com duração de nove anos “iniciando- se aos 6 (seis) anos de idade”, não aos cinco anos. A Emenda Constitucional nº 53/2006 não altera esse entendimento, pois a idade de cinco anos termina somente quando a criança completa seis anos. Todavia, se por força de uma liminar judicial, é necessário incluir crianças que possam vir a completar seis anos somente ao final do ano em que cursam a 1ª série do 26
  • 27. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Ensino Fundamental (portanto, com cinco anos), torna-se ainda mais urgente a reorganização da Proposta Pedagógica, a formação continuada dos profissionais e trabalhadores da educação, a readequação do espaço escolar e da estrutura física das Unidades Educacionais que ofertam Ensino Fundamental, levando-se em consideração a fundamentação teórica expressa no Parecer CME/Araucária nº 08/2006. É o Parecer. Araucária, 24 de maio de 2007. Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos Coordenadora Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek Conselheira Maria Terezinha Piva Relatora Relatora 27
  • 28. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 3. VOTO DOS CONSELHEIROS CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE GESTÃO DEMOCRÁTICA As Comissões aprovam por unanimidade o Parecer das Relatoras. Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................ Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte............................................................. Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek............................................................... Conselheiro Titular João Vilmar Alves David......................................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................. Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................. Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira........................................................... Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos.................................................................. Conselheiro Suplente Marcos Aurélio Silva Soares.............................................................. CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e Gestão Democrática e aprova o presente Parecer. Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME................................ Conselheiro Titular Aldinei Arantes....................................................................................... Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................ Conselheira Titular Emília Correia......................................................................................... Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek............................................................... Conselheiro Titular João Vilmar Alves David......................................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................. Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo............................................... Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................ Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa...................................................................... Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................. Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira, no exerc da titularidade................... Conselheiro Suplente Vilmar José Barão, no exerc. da titularidade..................................... 28
  • 29. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Referências: ARAUCÁRIA. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Araucária. Autos 601/2007. Liminar deferida nos presentes autos, “determinando a suspensão dos efeitos do contido no artigo 11 da Resolução n° 08/2006, do Conselho Municipal de Educação, sendo que deverá o Sistema Municipal de Ensino atender as determinações que seguem por fotocópias em anexo”. Araucária, 18 de abril de 2007, p. 02-23 e 57-62. BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n.º 9.394/1996: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996. BRASIL, Ministério da Educação (MEC). Ensino Fundamental de 9 anos: orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade. Brasília: Secretaria de Educação Básica, 2006. BRASIL, Ministério da Educação (MEC). Ampliação do Ensino Fundamental para nove anos: 3º Relatório do Programa. Brasília: Secretaria de Educação Básica, 2006. BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 11.114/2005: Altera os artigos 6.º, 30, 32 e 87 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. Brasília, 2005. BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 11.274/2006: Altera a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula a partir dos seis anos de idade. Brasília, 2006. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 06/05. Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei n.º 9.394/1996. MEC: Brasília, 2005. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 18/05. Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei n.º 9.394/1996. MEC: Brasília, 2005. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 41/06. Consulta sobre interpretação correta das alterações promovidas na Lei nº 9.394/96 pelas recentes Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006. MEC: Brasília, 2006. 29
  • 30. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 05/07. Consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de nove anos e da matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental. MEC: Brasília, 2007. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 07/07. Reexame do Parecer CNE/CEB nº 5/2007, que trata da consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que se referem ao Ensino Fundamental de nove anos e à matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental. MEC: Brasília, 2007. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução n.º 03/05. Define normas nacionais para a ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração. Brasília, 2005. BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 10.172/2001: Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Brasília, 2001. PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 03/2006. Normas para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná. Curitiba: CEE, 2006. PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 09/2001 Matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimentos que ofertem Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades. Curitiba: CEE, 2001. VASCONCELLOS, Celso dos Santos. Superação da lógica classificatória e excludente da avaliação: do “é proibido reprovar” ao é preciso garantir a aprendizagem. São Paulo: Libertad, 1998a. VASCONCELLOS, Celso dos Santos. Avaliação da aprendizagem: práticas de mudança – por uma práxis transformadora. São Paulo: Libertad, 1998b. 30