1. BENEFICIÁRIOS DO RGPS
Beneficiários
do RGPS
Segurados
Obrigatórios
Empregado
Empregado doméstico
Contribuinte individual
Trabalhador Avulso
Especial
Facultativo
Dependentes
Classe I
Cônjuge, companheiro(a) e o filho não
emancipado de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
Classe II Os pais
Classe III
O irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente.
2.
3.
4. Lei 8.213/91, art. 16 .....
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com
o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do
art. 226 da CF.
RPS, art. 16 ....
§ 6o Considera-se união estável aquela configurada na
convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de
constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do
Código Civil.
Homossexual: Ação Civil Pública 2000.71.00.009347-0.
5.
6. CF, art. 226, § 3º - Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo
a lei facilitar sua conversão em casamento.
Lei 8.213/91, art. 16, § 2º .O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração
do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento.
7. Lei 8.213/91, art. 76 .........
§ 2º. O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia
pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do art.
16 desta Lei.
8. STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 397.762
“COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO.
Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é
confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena
de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO
DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável
alcança apenas as situações legítimas e nestas não
está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR
PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A
titularidade da pensão decorrente do falecimento de
servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo
ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o
implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da
família, a concubina”.
9. STJ, AgRg no REsp 1.016.574-SC
PENSÃO POR MORTE. CONCUBINA.
A concubina mantinha com o de cujus, homem casado,
um relacionamento que gerou filhos e uma convivência
pública. Porém, a jurisprudência deste Superior
Tribunal afirma que a existência de impedimento de um
dos companheiros para se casar, como, por exemplo, a
hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada
de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união
estável. Assim, na espécie, não tem a agravante direito
à pensão previdenciária. A Turma, por maioria, negou
provimento ao agravo. Precedentes citados do STF: MS
21.449-SP, DJ 17/11/1995; do STJ: REsp 532.549-RS, DJ
20/6/2005, e REsp 684.407-RS, DJ 22/6/2005.
(AgRg no REsp 1.016.574-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado
em 3/3/2009).
10. IN INSS Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007
Art. 269. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão
por morte, mesmo que este benefício já tenha sido
requerido e concedido à companheira ou ao companheiro,
desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme
disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/1991.
§1°. Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o
recebimento de ajuda econômica/financeira sob qualquer
forma, observando-se o rol exemplificativo do § 3° do art.
22 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.
§ 2°. A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge,
na qual não conste averbação de divórcio ou de separação
judicial, constitui documento bastante e suficiente para
comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão
atualizada e prova da ajuda referida no caput deste artigo
apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na
mesma pensão.
11. IN INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007
Art. 269 .......
§ 4º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar do
instituidor ou dependente (ou ambos) serem casados com
outrem, desde que comprovada a separação de fato ou
judicial em observância ao disposto no art. 1.723 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código
Civil e a vida em comum observado o rol exemplificativo de
documentos elencados no § 5º do art. 52 desta Instrução
Normativa ou no § 3º do art. 22 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
(Alterado pela IN INSS/PRES Nº 27, DE 30/04/2008 – DOU
DE 02/05/2008)
12. SEGURADO EMPREGADO
a) aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor
empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de
trabalho temporário, definida em legislação
específica, presta serviço para atender a
necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços de outras empresas;
13.
14. SEGURADO EMPREGADO
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa
nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão
diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou
a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado
pela legislação previdenciária do país da
respectiva missão diplomática ou repartição
consular;
15.
16. SEGURADO EMPREGADO
e) o brasileiro civil que trabalha para a União,
no exterior, em organismos oficiais brasileiros
ou internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo se segurado na forma da
legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior,
cuja maioria do capital votante pertença a
empresa brasileira de capital nacional;
17.
18. SEGURADO EMPREGADO
g) o servidor público ocupante de cargo em
comissão, sem vínculo efetivo com a União,
Autarquias, inclusive em regime especial, e
Fundações Públicas Federais;
i) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado
a regime próprio de previdência social; (Incluído
pela Lei nº 10.887/2004).
19. SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO
É aquele que presta serviço de natureza
contínua, mediante remuneração, a
pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, em atividade sem fins lucrativos
(Lei nº 8.213/91, art. 11, II).
20.
21. SEGURADO TRABALHADOR AVULSO
É aquele que, sindicalizado ou não, presta
serviços de natureza urbana ou rural, sem
vínculo empregatício, a diversas empresas, com
a intermediação obrigatória do sindicato da
categoria ou, quando se tratar de atividade
portuária, do órgão gestor de mão-de-obra
(OGMO)
22. Segurado
especial é a
pessoa física
residente no
imóvel rural
ou em
aglomerado
urbano ou
rural próximo
a ele que,
individual-
mente ou em
regime de
economia
familiar,
ainda que
com o auxílio
eventual de
terceiros, na
condição de:
è
a) produtor, seja
proprietário,
usufrutuário,
possuidor,
assentado, parceiro
ou meeiro
outorgados,
comodatário ou
arrendatário rurais,
que explore
atividade:
è
1. agropecuária em área
de até 4 módulos fiscais;
è
2. de seringueiro ou
extrativista vegetal que,
de modo sustentável,
atua na coleta e extração
de recursos naturais
renováveis, e faça dessas
atividades o principal
meio de vida;
è
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que
faça da pesca profissão habitual ou principal meio
de vida;
è
c) cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos
ou a este equiparado, do segurado de que tratam
as alíneas a e b, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
23.
24. SEGURADO ESPECIAL
è Regime de economia familiar: atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem
a utilização de empregados permanentes (Lei nº
8.213/91, art. 11, § 1º).
è O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados
contratados por prazo determinado ou de trabalhador
eventual, em épocas de safra, à razão de, no máximo,
120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em
horas de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 7º).
25.
26. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
É a categoria de segurado criada pela
Lei 9.876/99, reunindo as antigas
espécies de segurados empresário,
autônomo e equiparado a autônomo.
27. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
a) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário,
em área superior a 4 módulos fiscais; ou,
quando em área igual ou inferior a 4 módulos
fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos; ou
ainda quando deixar de satisfazer as condições
para ser segurado especial;
(Comparar com o segurado especial).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;
28. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
c) o ministro de confissão religiosa e o membro
de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa;
d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social;
29. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o
diretor não empregado e o membro de conselho
de administração de sociedade anônima, o
sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio
gerente e o sócio cotista que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho em
empresa urbana ou rural, e o associado eleito
para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza
ou finalidade, bem como o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de
direção condominial, desde que recebam
remuneração;
30. CONTRIB. INDIVIDUAL – QUE EXERCE
FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM EMPRESAS
EMPRESA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Sociedade anônima (S.A.)
Diretor não empregado.
Membro do conselho de administração.
Membro do conselho fiscal.
Sociedade limitada (LTDA)
O sócio gerente
O sócio cotista que recebe pró-labore.
O administrador não-sócio e
não-empregado
Sociedade em nome coletivo Todos os sócios.
Sociedade de Capital e
indústria
Todos os sócios.
Firma individual O titular.
cooperativa, associação ou
entidades afins.
O associado eleito para cargo de
direção, desde que seja remunerado.
Condomínio O síndico, desde que seja remunerado.
31. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
g) quem presta serviço de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não.
32. SEGURADO FACULTATIVO
Pode filiar-se ao RGPS com segurado
facultativo, mediante contribuição, a pessoa
física maior de 16 anos de idade, desde que não
esteja exercendo atividade remunerada que
implique filiação obrigatória a qualquer regime
de previdência social no País.
REQUISITOS:
è Ser maior de 16 anos de idade;
è Não estar exercendo atividade remunerada que
implique filiação obrigatória a qualquer regime
de previdência social no País.
33. SEGURADO FACULTATIVO
Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta
serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da
previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art.
132 da Lei 8.069/90, quando não esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
34. SEGURADO FACULTATIVO
VII - o bolsista e o estagiário que prestam
serviços a empresa de acordo com a Lei
11.788/08;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo
integral a pesquisa, curso de especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, no
Brasil ou no exterior, desde que não esteja
vinculado a qualquer regime de previdência
social;
35. SEGURADO FACULTATIVO
IX - o presidiário que não exerce atividade
remunerada nem esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no
exterior, salvo se filiado a regime previdenciário
de país com o qual o Brasil mantenha acordo
internacional;
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime
fechado ou semi-aberto, que, nesta condição,
preste serviço, dentro ou fora da unidade
penal, a uma ou mais empresas, com ou sem
intermediação da organização carcerária ou
entidade afim, ou que exerce atividade
artesanal por conta própria.
36. SEGURADO FACULTATIVO
(Observações)
èÉ vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de
regime próprio de previdência social, salvo na
hipótese de afastamento sem vencimento e desde
que não permitida, nesta condição, contribuição ao
respectivo regime próprio.
èA filiação na qualidade de segurado facultativo
representa ato volitivo, gerando efeito somente a
partir da inscrição e do primeiro recolhimento.
èA inscrição do segurado facultativo não pode
retroagir, não sendo permitido o pagamento de
contribuições relativas a competências anteriores à
data da inscrição.
èApós a inscrição, o segurado facultativo somente
poderá recolher contribuições em atraso quando não
tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.
37.
38. Lei 8.213/91, art. 15 – RPS, art. 13.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 meses após a cessação de benefício por
incapacidade ou após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado
acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 meses após o livramento, o segurado detido
ou recluso;
V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar;
VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo.
39. m§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte
e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de
12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde
que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia
seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de
Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
40.
41.
42. PRESTAÇÕES DO RGPS
Benefícios
P/ segurados
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por idade
Aposent. por tempo de contribuição
Aposentadoria especial
Auxílio-doença
Auxílio-acidente
Salário-maternidade
Salário-família
P/ dependentes
Pensão por morte
Auxílio-reclusão
Serviços
P/ segurados e
dependentes
Reabilitação profissional
Serviço social
43. Distribuição das Prestações
PRESTAÇÃO:
BENEFÍCIO/SERVIÇO
Empregado e
Trabalhador
Avulso
CI,
facultativo e
empregado
Doméstico
Segurado
especial
Depen-
dente
Aposentadoria por
invalidez
Sim Sim Sim Não
Aposentadoria por idade Sim Sim Sim Não
Aposentadoria por tempo
de contribuição
Sim Sim (Obs.1) Obs. 2 Não
Aposentadoria especial Sim Não (Obs. 3) Não Não
Auxílio-doença Sim Sim Sim Não
Auxílio-acidente Sim Não Sim Não
Salário-maternidade Sim Sim Sim Não
Salário-família Sim Não Não Não
Pensão por morte Não Não Não Sim
Auxílio-reclusão Não Não Não Sim
Reabilitação profissional Sim Sim Sim Sim
Serviço Social Sim Sim Sim Sim
44.
45.
46.
47. CARÊNCIA
É o período correspondente a
um número mínimo de
contribuições mensais para que
o beneficiário tenha direito ao
benefício.
48. Requisitos e RMI
PRESTAÇÃO:
BENEFÍCIO/SERVIÇO
Fato
gerador
Carência RMI
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por tempo de
contribuição
Aposentadoria especial Anexo IV
Aposentad. da pessoa c/ deficiência
Auxílio-doença
Auxílio-acidente
Salário-maternidade
Salário-família
Pensão por morte
Auxílio-reclusão
Habilitação e Reabilitação profissional
Serviço Social
49.
50.
51.
52.
53.
54.
55.
56. Aposentadoria da pessoa com deficiência
Regulamenta o § 1º do art. 201 da CF.
Pessoa com deficiência: aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas (LC 142/2003, art. 2º).
DOU de 9.5.2013 – entra em vigor 6 meses
depois.
Sensorial: relativa aos sentidos.
57. Aposentadoria da pessoa com deficiência
Fato Gerador: LC 142/2003, art. 3º
1. Tempo de contribuição (100% do SB):
I - deficiência grave: 25 H; 20 M
II - deficiência moderada: 29 H; 24 M
III - deficiência leve: 33 H; 28 M
ou
2. Idade (70% do SB + 1% a cada grupo 12):
IV – 60 H; 55 M, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 anos e comprovada a existência
de deficiência durante igual período.
Regulamento definirá deficiências grave, moderada
e leve. FP só entra para aumentar a RMI.
58. SALÁRIO-FAMÍLIA
Fato gerador
Ser segurado de baixa renda (SC de até R$ 971,78);
e ter filho (ou equiparado) até 14 anos ou inválido
Beneficiários
a) Segurado empregado e trabalhador avulso;
b) Aposentado por invalidez ou por idade; e
c) Demais aposentados a partir dos 65 anos de
idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
Carência Não é exigida.
Renda mensal
inicial
Uma cota em relação a cada filho (ou equiparado)
até 14 anos de idade ou inválido. O valor da cota é
de:
I - R$ 33,16, para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 646,55; e
II - R$ 23,36, para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 646,55 e igual ou inferior a
R$971,78.
59.
60. CÁLCULO DO SB
BENEFÍCIO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Aposentadoria por
idade e
aposentadoria por
tempo de
contribuição.
Média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondente a
80% de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário.
O FP é obrigatório na aposentadoria por
tempo de contribuição e facultativo na por
idade.
Aposentadoria por
invalidez,
aposentadoria
especial, auxílio-
doença e auxílio-
acidente.
Média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a
80% de todo o período contributivo .
Só serão considerados para o cálculo do SB os salários-de-
contribuição referentes às competências de julho/94 em diante.
61.
62.
63. Lei 9.876/99, art. 3º, § 2º
§ 2º No caso das aposentadorias de que
tratam as alíneas b, c e d do inciso I do
art. 18, o divisor considerado no cálculo
da média a que se refere o caput e o §
1º não poderá ser inferior a 60% do
período decorrido da competência julho
de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a 100% de todo o
período contributivo.
64. FATOR PREVIDENCIÁRIO
Será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar,
mediante a fórmula:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da
aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
65. Tábua de expectativa de vida – IBGE
2011 – (ambos os sexos)
Idade exata
(em anos)
Expectativa de
vida (em anos)
Idade exata
(em anos)
Expectativa de
vida (em anos)
45 33,5 56 24,3
46 32,6 57 23,5
47 31,7 58 22,8
48 30,9 59 22,0
49 30,0 60 21,2
50 29,2 61 20,5
51 28,4 62 19,7
52 27,5 63 19,0
53 26,7 64 18,3
54 25,9 65 17,6
55 25,1 66 16,9
66. Exemplo de cálculo do Fator Previdenciário
Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para a
previdência desde os 17 anos de idade, contando com 30
anos de contribuição. Sua expectativa de sobrevida, de
acordo com a tabela do IBGE, é de 31,7 anos. Qual é o
valor do fator previdenciário?
f =
35 x 0,31
x [1 +
(47 + 35 x 0,31)
] = 0,54
31,7 100
67. Exemplo de cálculo do Fator Previdenciário
Joaquim José, 65 anos de idade, após completar 34 anos
de contribuição, requereu aposentadoria por idade. Sua
expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do
IBGE, é de 17,6 anos. Qual é o valor do fator
previdenciário?
f =
34 x 0,31
X [1 +
(65 + 34 x 0,31)
] = 1,05
17,6 100
68.
69.
70.
71.
72. Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao
beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas
portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação
profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do
contexto em que vive.
[...]
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório
aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão
da Previdência Social, aos seus dependentes.
73. Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus
direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o
processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a
Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da
sociedade.
§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade
temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
74.
75.
76.
77.
78.
79.
80.
81.
82. DIB
BENEFÍCIO Data do início do benefício
Aposentadoria
por invalidez
I – Precedida de auxílio-doença – dia imediato ao da cessação
do auxílio-doença.
II – Não-precedida de auxílio-doença:
• Para o segurado empregado: a contar do 16º dia do
afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de 30 dias; e
• Para os demais segurados: a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Aposentadoria
por idade e
Aposentadoria
por tempo de
contribuição
I – Para os segurados empregado e empregado doméstico:
• A partir da data do desligamento do emprego, quando
requerido no prazo de 90 dias, contados da data do
desligamento; ou
• A partir da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida depois
de 90 dias, contados da data do desligamento;
II – para os demais segurados, da data da entrada do
requerimento.
83. DIB
BENEFÍCIO Data do início do benefício
Aposentadoria
especial
I – Para o segurado empregado:
a) A partir da data do desligamento do emprego, quando
requerido no prazo de 90 dias, contados da data do
desligamento; ou
b) A partir da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90
dias, contados da data do desligamento;
II – para o trabalhador avulso e o cooperado filiado à cooperativa
de trabalho ou de produção: a partir da data do requerimento.
Auxílio-
doença
I – Quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade:
a) para o segurado empregado: a contar do 16º dia do
afastamento da atividade;
b) para os demais segurados: a contar da data do início da
incapacidade.
II – quando requerido após o 30º dia do afastamento da
atividade: a contar da data de entrada do requerimento, para
todos os segurados.
Auxílio-
acidente
A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
84. DIB
BENEFÍCIO Data do início do benefício
Salário-
maternidade
Coincidirá com a data do fato gerador, mas se a DAT for
anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada
conforme atestado médico original específico apresentado
pela segurada.
Salário-
família
A partir da data da apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual
de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade,
e de comprovação semestral de frequência à escola do
filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade.
85. DIB
BENEFÍCIO Data do início do benefício
Pensão por
morte
I – Requerida até 30 dias do óbito: DIB e DIP – data do
óbito;
II - Requerida após 30 dias do óbito:
• DIB – data do óbito;
• DIP – data do requerimento;
III – Nos casos de morte presumida:
• Data da sentença declaratória de ausência, expedida
por autoridade judiciária; ou
• Data da ocorrência do desaparecimento do segurado
por motivo de catástrofe, acidente ou desastre,
mediante prova hábil.
Auxílio-
reclusão
Data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se
requerido até 30 dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior.
86. DCB
BENEFÍCIO Data da cessação do benefício
Aposentadoria
por invalidez
Retorno voluntário à atividade;
Recuperação da capacidade laborativa; e
Morte do segurado.
Aposentadoria
por idade e
Aposentadoria
por tempo de
contribuição
Somente com a morte do segurado.
Aposentadoria
especial
Em regra, com a morte do segurado. Mas também cessará se o
segurado retornar à atividade que o sujeite aos agentes
nocivos, que prejudiquem sua saúde ou integridade física.
Auxílio-
doença
• Recuperação da capacidade;
• Transformação em aposentadoria por invalidez;
• Transformação em auxílio-acidente; ou
• Morte do segurado.
Auxílio-
acidente
• Aposentadoria do segurado;
• Morte do segurado;
• Emissão de certidão de tempo de contribuição.
87.
88. Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado
por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do
início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu
sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à
função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da
legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de
capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença
ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I,
ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho
diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem
prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for
verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;
c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término
do qual cessará definitivamente.
89.
90.
91. DCB
BENEFÍCIO Data da cessação do benefício
Salário-
família
• por morte do filho ou equiparado, a contar do
mês seguinte ao do óbito;
• quando o filho ou equiparado completar 14
anos de idade, salvo se inválido, a contar do
mês seguinte ao da data do aniversário;
• pela recuperação da capacidade do filho ou
equiparado inválido, a contar do mês seguinte
ao da cessação da incapacidade;
• pelo desemprego do segurado; ou
• pela morte do segurado.
Salário-
maternidade
a) Após o decurso do prazo legal (período de
duração);
b) Pelo óbito da segurada;
c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem
justa causa durante o período de estabilidade.
92. DCB
Pensão por
morte
Data da cessação do benefício
Cessação do
pagamento da
cota individual
(Lei 8.213/91,
art. 77, § 2º )
a) Pela morte do pensionista
b) Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos
os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de
idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente;
c) Para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para
o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo
levantamento da interdição;
d) Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por
morte dos pais biológicos
Cessação do
benefício
a) Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão
por morte será encerrada
b) No caso de morte presumida, verificado o reaparecimento
do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente
93. RPS
Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por
morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e
um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda
que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de
ensino superior; ou
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,
verificada em exame médico-pericial a cargo da
previdência social.
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão
por morte dos pais biológicos.
94. DCB
Auxílio-
reclusão
Data da cessação do benefício
Cessação do
pagamento da
cota individual
a) Pela morte do dependente
b) Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de
ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21
anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente;
c) Para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e
para o pensionista com deficiência intelectual ou mental,
pelo levantamento da interdição.
Cessação do
benefício
a) Na data do livramento do segurado
b) Na data do falecimento do segurado
c) Se o segurado passar a receber aposentadoria ou
d) Se o segurado passar a cumprir pena em regime aberto,
trabalhando para determinada empresa com vínculo
trabalhista
95. Acidente do trabalho
Efeitos previdenciários
4 Aposentadoria por invalidez;
4 Auxílio-doença;
4 Auxílio-acidente;
4 Pensão por morte.
• Dispensa de carência;
• Estabilidade temporária (art. 118) (t);
• Contagem de tempo de contribuição (t);
• FGTS (t);
• Competência para julgar a ação (t).
96.
97. Acidente do trabalho
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou
a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
Lesão Corporal: dano anatômico - ferida, fratura, perda de um pé.
Perturbação Funcional: dano à atividade fisiológica ou psíquica - dor, diminuição
da audição, convulsões, tremores, perda dos movimentos articulares, perda da
memória, afonia (perda da voz).
Acidente típico: Ato súbito, arrebatador, inesperado.
Doença profissional e do trabalho: desenvolve-se num processo, no decorrer de
um período.
98. Acidente do trabalho
1. Típico (ato súbito, arrebatador, inesperado);
2. Doenças ocupacionais (doenças
profissionais e doenças do trabalho)
(desenvolve-se num processo, no decorrer de um período);
3. Acidente do trabalho por
equiparação.
99. Doença profissional e do trabalho
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos
termos do artigo anterior, as seguintes entidades
mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social
(anexo II do RPS);
Doenças comuns aos integrantes de determinadas categorias
profissionais.
Ex.: pneumoconiose dos mineiros de carvão (pulmão negro).
100. Doença profissional e do trabalho
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos
termos do artigo anterior, as seguintes entidades
mórbidas:
[...]
II - doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I (anexo
II do RPS).
Ex.: um empregado de casa noturna cujo “som ambiente” supere os
limites de tolerância.
Doença: Perda da Audição Provocada pelo Ruído.
101. Doença profissional e do trabalho
Art. 20.......
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a
doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições
especiais em que o trabalho é executado e com
ele se relaciona diretamente, a Previdência
Social deve considerá-la acidente do trabalho.
102. Acidente do trabalho por equiparação
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do
trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
Exemplos:
Hemofílico + corte ocorrido no trabalho;
Fratura ocorrida no trabalho + infecção
hospitalar
103. Acidente do trabalho por equiparação
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do
trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no
horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro,
por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de
imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros
casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
104. Acidente do trabalho por equiparação
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente
do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
III - a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
105. Acidente do trabalho por equiparação
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para
efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado.
106. Nexo técnico epidemiológico
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade
quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente
da relação entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças - CID, em
conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o
disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência
do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo
técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso
com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao
Conselho de Recursos da Previdência Social.
107. C A T
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do
trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte
ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena de multa variável entre
o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-
contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo
receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes,
bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa,
podem formalizá-la o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico
que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não
prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
108. Dia do Acidente
Lei 8.213/91
Art. 23. No caso de doença profissional ou
do trabalho, considera-se como dia do
acidente,
(1) a data do início da incapacidade
laborativa para o exercício da atividade
habitual, ou
(2) o dia da segregação compulsória, ou
(3) o dia em que for realizado o diagnóstico,
valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro.
109. Estabilidade temporária
Lei 8.213/91
Art. 118. O segurado que sofreu acidente
do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do
seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de
auxílio-acidente.