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Lei 12.403/2011 Antecedentes: As Medidas Cautelares  não são estranhas aos Processo Penal Brasileiro, há a sua previsão no campo patrimonial  ( Medidas Assecuratórias – sequestro e arresto), no campo probatório ( Exames de Corpo de Delito, Perícias e Avaliações). Contudo, no campo pessoal, as medidas cautelares eram limitadas a um Binômio: Prisão - Liberdade
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Lei 12.403/11 - Reformas

  • 1. As reformas do processo penal Lei 12.403/11 profrogeriocunha.blogspot.com rogerio28rg@hotmail.com Facebook.com/ProfRogerioCunha @rogerio_cunha Youtube.com/rogerio30rg rogeriovcunha@yahoo.com.br
  • 2. Lei 12.403/2011 Antecedentes: As Medidas Cautelares não são estranhas aos Processo Penal Brasileiro, há a sua previsão no campo patrimonial ( Medidas Assecuratórias – sequestro e arresto), no campo probatório ( Exames de Corpo de Delito, Perícias e Avaliações). Contudo, no campo pessoal, as medidas cautelares eram limitadas a um Binômio: Prisão - Liberdade
  • 3.
  • 5. Prisão Decorrente da decisão de Pronúncia
  • 6. Prisão Decorrente de Sentença Penal Condenatória recorrível
  • 11. Prisão Decorrente da decisão de Pronúncia
  • 12. Prisão Decorrente de Sentença Penal Condenatória recorrível
  • 13.
  • 15. Medidas Cautelares Alternativas a prisão “Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:  I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;  II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;  III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;  IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;  VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;  VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;  VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  IX - monitoração eletrônica. 
  • 16. Pressupostos e requisitos Fundamento Básico: Proporcionalidade “Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;  II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.  Exige-se além dos requisitos do Art. 282 os pressupostos gerais do “fumuscomissidelicti” – ( prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria)? 2ª Corrente: Não se fazem necessários: Nucci São indispensáveis: Luiz Flávio Gomes e Edilson Bomfim Adoção expressa do princípio da homogeneidade ( Art. 283, § 1º)
  • 17. Detração penal? Questão que surge é o cabimento da detração penal no caso de medidas cautelares diversas da prisão. Corrente: 1ª- Nucci – Não cabe nunca 2ª - LFG – Renato Brasileiro- Cabe na hipótese de que a medida cautelar seja mais gravosa que a pena aplicada ao final do processo. 3ª -Caberá sempre que houver cerceamento relevante do direito de liberdade do agente ( Prof. Rogerio) Art. 282, § 3º - Oitiva do Acusado antes da decretação, ressalvados os casos de urgência – inaudita altera pars. A lei não prevê prazo nem forma para a intimação. Contraditório:
  • 18. Descumprimento: efeitos § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).  § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  Cabe a decretação da prisão preventiva pelo descumprimento para os crimes que não admitem a prisão preventiva ( Art. 313, I)? Duas Corrente: Sim, sob pena de desmoralização das medidas cautelares – Nucci Não, pois quebraria o princípio da homogeneidade – Renato Brasileiro
  • 19. “Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.  Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)  Efeito do DEscumprimento Para nós, na ausência de possibilidade de separação, o réu tem direito a prisão domiciliar, aplicando-se , com mais ênfase ainda, o entendimento do STF em relação ao regime aberto e a ausência de casa do albergado: Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Se não houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar.(HC 96169,):  Min. MARCO AURÉLIO, 1ª T. 25/08/2009
  • 20. Mais um passo em direção ao sistema acusatório “Art. 282.  (...)  § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.  “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)  A lei encerra a possibilidade de decretrção de ofício pelo Juiz de medidas restritivas da liberdade do acusado, fora da fase judicial. Afirma-se , equivocadamente, que o Juiz ainda pode decretar de ofício a prisão preventiva, na hipótese do art. 310, II , ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva , contudo, diante da nova redação do art. 306 é obrigatória a comunicação da prisão ao MP, situação que não ocorre por mero capricho do legislador, mas sim para que, comunicado do flagrante, o MP, se entender necessário, requeira pela decretação da prisão preventiva.
  • 21. A prisão em flagrante em seu devido lugar Uma das grandes alterações da lei 12. 403/11 foi a correta colocação da prisão em flagrante em seu devido lugar. Ocorre que antes da nova lei a maioria da doutrina entendia na prisão em flagrante verdadeira medida cautelar penal, de modo que, sequer exigia-se do juiz motivação para a manutenção da prisão decorrente dela. A nova lei deixa claro que a prisão em flagrante não é medida cautelar, mas sim, pré-cautelar destinada exclusivamente ao impedimento da continuidade do crime e restabelecimento da paz social. Assim, no atual sistema, o Juiz motiva a prisão e não mais a liberdade do flagranteado, de tal modo que se ausentes os requisitos da prisão preventiva, e das medidas cautelares diversas da prisão, deve o juiz colocar o flagranteado em liberdade. “Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:  I - relaxar a prisão ilegal; ou  II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou  III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)