O documento discute as injustiças tributárias no Brasil, como multas excessivas que podem chegar a 100% da receita bruta das empresas e violam princípios constitucionais como o direito à propriedade e a razoabilidade. O autor argumenta que o Estado não pode confiscar valores dos contribuintes quando isso compromete sua sobrevivência de forma digna.
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Uma injustiça tributária
1. Im prim ir ()
19/12/2013 - 00:00
Uma injustiça tributária
Por Roberto Goldstajn
O cenário fiscal brasileiro tem ex igido muito esforço das empresas para uma gestão tributária eficiente e sem
grandes sustos decorrentes das pesadas sanções impostas pelo não atendimento de ex igências.
Em determinadas situações as sanções correspondem a v alores superiores ao da própria ex igência fiscal,
sendo a mais recente nov idade nesse campo a que v eio à tona por meio da Medida Prov isória nº 627 que
fix ou pesadas multas incidentes sobre a receita bruta das empresas por conta de ausência e/ou atraso de
entrega de documentos fiscais obrigatórios no formato digital, bem como ex pressiv o percentual fix ado
sobre v alores omitidos, inex atos ou incorretos.
Resta ev idente que essa nov a modalidade punitiv a impõe estressebn adicional à já conturbada e desafiante
rotina do gestor tributário.
O Estado não pode confiscar valores dos contribuintes quando isto com prom eter sua
sobrevivência de form a digna
Somada a essa nov a realidade, a área tributária tem env idado esforços para inibir o risco da aplicação de
escorchantes multas, incidentes sobre o v alor das operações mercantis ex igida pelos Fiscos estaduais em
caso de supostas falhas no preenchimento de liv ros fiscais e registros magnéticos, multas essas cujo
percentual pode chegar a até 1 00%, conforme legislação específica, tal como se dá no Estado de São Paulo.
Também v ale destacar as multas aduaneiras que, da mesma forma, utilizam como base para a sua fix ação o
montante total da operação mencionado nas "inv oices".
Essas penalidades são plenamente ofensiv as ao direito dos contribuintes por ferirem preceitos
constitucionais, tais como, os que v edam a sua utilização com efeito confiscatório.
Se não bastasse o acima ex posto, as multas estipuladas pelas legislações fiscais v iolam flagrantemente os
seguintes princípios constitucionais: o que tutela o direito a propriedade (artigo 5º, caput, CF); o que v eda o
enriquecimento sem causa; o que garante a razoabilidade (artigo 5º, §2º, CF); o que ampara a moralidade
administrativ a (artigo 37 , caput, CF); e o liv re ex ercício da ativ idade econômica (artigo 1 7 0).
Destarte, a sanção pecuniária sempre dev e corresponder à obrigação principal v isando coibir qualquer
conduta ilícita, ou seja, não há permissão constitucional para instituir sanção que ultrapasse este limiar
como ocorre nas hipóteses aqui v entiladas.
Nesses casos, o Fisco não pode dispor de um "cheque em branco" para aplicar sanções sobre operação
mercantil sob pena de descaracterizar o seu objetiv o. E qual o seu real objetiv o?
Desestimular a prática de atos contrários aos mandamentos legais e não enriquecer às custas dos ex ercentes
de ativ idades econômicas, desejáv eis e importantes para a sociedade ao criarem bem-estar, gerarem
riquezas.
2. Ora, o Estado não pode confiscar v alores dos contribuintes quando isto comprometa sua sobrev iv ência de
forma digna, com a subtração de recursos para garantir a manutenção de suas necessidades v itais, tais
como, educação, habitação e saúde.
Nesse enleio, v ale destacar trecho da decisão proferida, recentemente, pelo ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF), Celso de Melo, no qual importantes precedentes jurisprudenciais - que condenam o "poder de
destruir" do Fisco - foram citados, em especial, aquele de lav ra do ilustre jurista Bilac Pinto: "Os Limites do
Poder Fiscal do Estado" (RF 82/547 -562, 552) - essa ex traordinária prerrogativ a estatal traduz, em essência,
um poder que somente pode ser ex ercido dentro dos limites que o tornem compatív el com a liberdade de
trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade" (RE nº 7 54.544)
Nunca é demais relembrar que juristas, encabeçados pelo ilustre filósofo italiano Norberto Bobbio, têm se
esforçado para introduzir conceitos como forma de v iabilizar as nov as funções do Estado na sociedade,
quais sejam: papel assistencialista, regulador e empresarial, o que certamente não ocorre no caso das multas
ora discutidas.
Da mesma forma, pode-se argumentar que o poder público não pode criar tributos com efeito confiscatório,
como aconteceu, recentemente, no município de São Paulo, com o aumento do IPTU decorrente da suposta
v alorização imobiliária. Essa v alorização, se mantida ao longo do tempo, só será concretizada na hipótese de
ser o imóv el alienado.
Ao que tudo indica outras surpresas adv irão do atual cenário econômico e político brasileiro dentro da
seara tributária.
Pergunta-se: qual o retorno para tanto esforço?
Roberto Goldstajn é sócio do Fernandes, Figueiredo Adv ogados
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