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Supremo libera lista suja do trabalho escravo
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31/05/2016 05:00
Supremo libera lista suja do trabalho escravo
Por Adriana Aguiar
O Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a divulgação da chamada
lista suja do trabalho escravo. A ministra Cármen Lúcia cassou a
liminar que impedia a publicidade pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social da relação de empregadores flagrados ao submeter
trabalhadores a condições análogas às de escravo.
De acordo com a ministra, a ação que discutia a constitucionalidade
da lista foi julgada prejudicada por perda de objeto. A decisão foi
tomada porque a norma questionada, a Portaria nº 540, de 2011, já
tinha sido revogada pela Portaria Interministerial nº 2, de 2015, e agora pela Portaria nº 4, editada este mês pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social e o das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos
Humanos.
A divulgação da lista tinha sido suspensa em 2014, no recesso de fim de ano, pelo presidente do STF, Ricardo
Lewandowski. O ministro tinha concedido liminar à Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias
(Abrainc). A entidade alegou que o cadastro seria inconstitucional porque, entre outros argumentos, só poderia
ser estabelecido por lei específica e não por uma portaria interministerial.
Segundo a decisão da ministra Cármen Lucia, as duas portarias alteraram, substancialmente, o conteúdo das
normas que levaram ao ajuizamento da ação, "a impor o reconhecimento da perda de seu objeto". A Portaria nº 4,
que recriou a lista suja, deixa claro que a empresa só será incluída após decisão definitiva administrativa.
A nova norma ainda define critérios e regras para que se possa firmar um Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) ou acordo judicial com a União. Nesse caso, a companhia não será incluída na lista suja, mas em uma
segunda relação, também divulgada, de empresas que firmaram acordos. Cumprindo as exigências do TAC, o
empregador poderá pedir sua exclusão após um ano. Caso o descumpra, será remetido à lista principal.
Segundo o advogado Roberto Goldstajn, como a nova norma deixa claro que só deverão ser incluídas empresas
com processos administrativos encerrados, estaria garantido o contraditório e a ampla defesa. Já Daniel Chiode,
do Mattos Engelberg, entende que a nova norma tem os mesmos vícios de inconstitucionalidade porque o assunto
só poderia ser regulamentado por lei. Além disso, afirma acreditar que, na prática, continuará a não ser respeitado
o contraditório, já que esses processos administrativos são julgados pelos mesmos que aplicam os autos de
infração.