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DOCUMENTÁRIO FISCAL - EXPORTAÇÃO

Instrução Normativa SRF n.º 95, de 06 de agosto de 1998
DOU de 10/08/98, pág. 11

Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Exportação, versão 2.0, define
regras para a sua apresentação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto na Lei 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 38, de 27
de fevereiro de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador do Demonstrativo de Exportação, na versão 2.0, para
uso obrigatório pelas empresas comerciais exportadoras que houverem adquirido
mercadorias de empresa produtora vendedora com o fim específico de exportação.
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo está disponível para os
declarantes nas unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF e em seu site na
INTERNET, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º A empresa comercial exportadora referida no artigo anterior fica obrigada a
apresentar o Demonstrativo de Exportação, no trimestre em que ocorrer pelo menos um
dos seguintes eventos:
I - adquirir de mercadoria de empresa produtora vendedora, com o fim específico de
exportação;
II - exportar mercadoria que tenha sido adquirida de empresa produtora vendedora, com o
fim específico de exportação;
III - recolher impostos e contribuições na condição de responsável nos termos dos §§ 4º a
7º do art. 2º da Lei 9.363, de 1996, relativos aos produtos adquiridos de empresa produtora
vendedora com a finalidade específica de exportação.
Art. 3º O Demonstrativo deverá ser apresentado de forma centralizada pela matriz, quando
a empresa comercial exportadora possuir mais de um estabelecimento.
Art. 4º A entrega do demonstrativo será efetuada exclusivamente na unidade da SRF com
jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
I - até 31 de agosto de 1998, relativo aos eventos ocorridos no primeiro e no segundo
trimestre de 1998;
II - nos prazos a que se refere o art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de
março de 1997, quando relativo aos eventos ocorridos a partir do terceiro trimestre de
1998;
III - até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção da pessoa jurídica, pelo
encerramento de suas atividades, relativo aos eventos ocorridos no trimestre de
encerramento.
Art. 5º Os demonstrativos relativos ao ano de 1997, não entregues, devem ser
apresentados utilizando-se o programa gerador aprovado para aquele ano.
Art. 6º O art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 103, de 30 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O demonstrativo de que trata o art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13
de março de 1997, deverá conter, além dos dados especificados nos seus incisos I a IV, as
seguintes informações:
I - o número, série e data de emissão das notas fiscais emitidas pela empresa comercial
exportadora, e o respectivo número de registro de exportação, relativos aos produtos
exportados, adquiridos de empresas produtoras vendedoras com a finalidade específica de
exportação;
II - os valores dos impostos, contribuições e encargos legais recolhidos no trimestre, pela
empresa comercial exportadora na condição de responsável, nos termos dos §§ 4º a 7º do
art. 2º da Lei 9.363, de 1996, relativos aos produtos adquiridos de empresas produtoras
vendedoras com a finalidade específica de exportação, que não houverem sido exportados
no prazo de cento e oitenta dias da data de emissão da nota fiscal da empresa produtora
vendedora ou que tenham sido objeto de destinação diferente."
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

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  • 1. DOCUMENTÁRIO FISCAL - EXPORTAÇÃO Instrução Normativa SRF n.º 95, de 06 de agosto de 1998 DOU de 10/08/98, pág. 11 Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Exportação, versão 2.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de 1998, resolve: Art. 1º Aprovar o programa gerador do Demonstrativo de Exportação, na versão 2.0, para uso obrigatório pelas empresas comerciais exportadoras que houverem adquirido mercadorias de empresa produtora vendedora com o fim específico de exportação. Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo está disponível para os declarantes nas unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF e em seu site na INTERNET, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br. Art. 2º A empresa comercial exportadora referida no artigo anterior fica obrigada a apresentar o Demonstrativo de Exportação, no trimestre em que ocorrer pelo menos um dos seguintes eventos: I - adquirir de mercadoria de empresa produtora vendedora, com o fim específico de exportação; II - exportar mercadoria que tenha sido adquirida de empresa produtora vendedora, com o fim específico de exportação; III - recolher impostos e contribuições na condição de responsável nos termos dos §§ 4º a 7º do art. 2º da Lei 9.363, de 1996, relativos aos produtos adquiridos de empresa produtora vendedora com a finalidade específica de exportação. Art. 3º O Demonstrativo deverá ser apresentado de forma centralizada pela matriz, quando a empresa comercial exportadora possuir mais de um estabelecimento. Art. 4º A entrega do demonstrativo será efetuada exclusivamente na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica: I - até 31 de agosto de 1998, relativo aos eventos ocorridos no primeiro e no segundo trimestre de 1998; II - nos prazos a que se refere o art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, quando relativo aos eventos ocorridos a partir do terceiro trimestre de 1998; III - até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento de suas atividades, relativo aos eventos ocorridos no trimestre de encerramento. Art. 5º Os demonstrativos relativos ao ano de 1997, não entregues, devem ser apresentados utilizando-se o programa gerador aprovado para aquele ano.
  • 2. Art. 6º O art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 103, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O demonstrativo de que trata o art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, deverá conter, além dos dados especificados nos seus incisos I a IV, as seguintes informações: I - o número, série e data de emissão das notas fiscais emitidas pela empresa comercial exportadora, e o respectivo número de registro de exportação, relativos aos produtos exportados, adquiridos de empresas produtoras vendedoras com a finalidade específica de exportação; II - os valores dos impostos, contribuições e encargos legais recolhidos no trimestre, pela empresa comercial exportadora na condição de responsável, nos termos dos §§ 4º a 7º do art. 2º da Lei 9.363, de 1996, relativos aos produtos adquiridos de empresas produtoras vendedoras com a finalidade específica de exportação, que não houverem sido exportados no prazo de cento e oitenta dias da data de emissão da nota fiscal da empresa produtora vendedora ou que tenham sido objeto de destinação diferente." Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL