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Classificação crimes <br />Classificação doutrinária de alguns crimes.<br />Conceitue e exemplifique:<br />1) Crimes Comuns: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão corporal, estelionato, furto).É definido no Código Penal.<br />2) Crimes Especiais: São definidos no Direito Penal Especial. Crime que pressupõe no agente uma particular qualidade ou condição pessoal, que pode ser de cunho social.<br />3) Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.<br />4) Crime de Mão Própria (Atuação Pessoal): Distinguem-se dos delitos próprios porque estes não são suscetíveis de ser cometidos por um número limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-los, enquanto nos delitos de mão própria – embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio de outrem. Como exemplos têm-se o de falsidade ideológica de atestado médico e o de falso testemunho ou falsa perícia.<br />5) Crimes de Dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.<br />6) Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.<br />7) Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.<br />8) Crimes Formais: Não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Ex: Ameaça (art. 147).<br />9) Crimes de Mera Conduta: A Lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Ex: Violação de domicílio (art. 150).<br />10) Crimes Comissivos: São os que exigem, segundo o tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer. Na rixa (art. 137) será o “participar”; no furto (art. 155) o “subtrair” etc.<br />11) Crimes Omissivos: São os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Ex: Não prestar assistência a uma pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135).<br />12) Crimes Comissivos por Omissão: A omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Ex: Mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte.<br />13) Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.<br />14) Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).<br />15) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. Na bigamia (art. 235), não é possível aos agentes desfazer o segundo casamento.<br />16) Crime Continuado: Compreende uma pluralidade de atos criminosos da mesma espécie, praticados sucessivamente e sem intercorrente punição, a que a lei imprime unidade em razão de sua homogeneidade objetiva.<br />17) Crimes Principais: Independem da prática de delito anterior. <br />18) Crimes Acessórios: Sempre pressupõe a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela. O crime de receptação (art. 180), por exemplo, só existe se antes foi cometido outro delito (furto, roubo, estelionato etc).<br />19) Crimes Condicionados: A instauração da persecução penal depende de uma condição objetiva de punibilidade. (art. 7º, II).<br />20) Crimes Incondicionados: A instauração da persecução penal não depende de uma condição objetiva de punibilidade.<br />21) Crimes Simples: É o tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Há homicídio simples, furto simples etc.<br />22) Crimes Complexos: Encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal. Ex: Roubo (art. 157), que nada mais é que a reunião de um crime de furto (art. 155) e de ameaça (art. 147).<br />23) Crime Progressivo: Um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é simples passagem para o posterior e fica absorvido por este. Assim, no homicídio, é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte.<br />24) Delito Putativo: Dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.<br />25) Crime de Flagrante Esperado: Ocorre quando o indivíduo sabe que vai ser a vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação.<br />26) Crime de Flagrante Forjado: Alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma.<br />27)Crime Impossível: aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto. A ineficácia do meio se caracteriza quando o instrumento utilizado não permite que o delito possa ser consumado. Por exemplo: usar um alfinete para matar uma pessoa adulta ou produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma, etc. A impropriedade do objeto se caracteriza quando a conduta do agente não pode provocar nenhum resultado lesivo à vítima. Por exemplo: matar um cadáver.<br />28) Crime Consumado: Ato que já reuniu todos os elementos da definição legal de um crime.<br />29) Crime Tentado: O ato que, tendo sua execução iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente não chega a reunir todos os elementos da definição legal de um crime.<br />30) Crime Falho: Em sendo a tentativa perfeita, o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. Vale salientar que em tal crime o agente esgota todo o seu potencial lesivo sem contudo alcançar o resultado esperado.<br />31) Crimes Unissubsistente: É o que se perfaz com um único ato, como a injúria verbal.<br />32) Crimes Plurissubsistente: É aquele que exige mais de um ato para sua realização. Ex: Estelionato (art. 171).<br />33) Crimes de Dupla Subjetividade Passiva: É aquele que tem, necessariamente, mais de um sujeito passivo, como é o caso do crime de violação de correspondência (art. 151), no qual o remetente e o destinatário são ofendidos.<br />34) Crime Exaurido: É aquele em que o agente, mesmo após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico. Não caracteriza novo delito, e sim mero desdobramento de uma conduta já consumada. Influencia na dosagem da pena, por pode agravar as consequências do crime, funcionando como circunstância judicial desfavorável.<br />35) Crime de Concurso Necessário: É o que exige pluralidade de sujeitos ativos. Ex: Rixa (art. 137).<br />35)Crime Doloso:<br />Teorias:<br />Teoria da Vontade: Dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.<br />Teoria da Representação: Dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de produção do resultado.<br />Teoria do Assentimento: Dolo é a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco pela produção do resultado.<br />Teorias Adotadas pelo CP: O art. 18, I, do CP, diz que há crime doloso quando o agente quer o resultado (dolo direto) ou quando assume o risco de produzi-lo (dolo eventual). Na hipótese de dolo direto, o legislador adotou a teoria da vontade e, no caso de dolo eventual, consagrou-se a teoria do assentimento.<br />36) Crime Culposo: No Crime Culposo, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a ele dá causa, nos termos do art. 18, II, do CP, por imprudência, negligência ou imperícia.<br />Teoria do Crime: Crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente prevísivel, através de imprudência, negligência ou imperícia.<br />37) Crime Preterdoloso: É apenas uma das espécies dos chamados crimes qualificados pelo resultado. Estes últimos ocorrem quando o legislador, após descrever uma figura típica fundamental, acrescenta-lhe um resultado, que tem por finalidade aumentar a pena.O resultado vai além do dolo do agente. Ex: O agente desfere um soco na vítima, apenas com a intenção de agredi-lo fisicamente, porém, a vítima sofre uma hemorragia e vem a óbito.<br />38) Crime Simples: Tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Há homicídio simples (art. 121, caput), furto simples (art. 155, caput) etc.<br />39) Crime Privilegiado: Existe quando ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em consequência, suas sanções. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral (eutanásia, por exemplo). Nessas hipóteses, as circunstâncias que envolvem o fato típico fazem com que o crime seja menos severamente apenado.<br />40) Crime Qualificado: É aquele em que ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que agrava sua natureza, elevando os limites da pena. Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito. Chama-se homicídio qualificado, por exemplo, aquele praticado “mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe”. (art. 121, parágrafo 2º, I).<br />41) Crime Subsidiário: É aquele cujo tipo penal tem aplicação subsidiária, isto é, só se aplica se não for o caso de crime mais grave (periclitação da vida ou saúde de outrem – art. 132, que só ocorre se, no caso concreto, o agente não tinha a intenção de ferir ou matar). Incide o princípio da subsidiariedade.<br />42) Crime Vago: É aquele que tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, como a coletividade em seu pudor. É o caso do crime de ato obseno (art. 223).<br />43) Crime de Mera Suspeita: O autor é punido pela mera suspeita despertada. Em nosso ordenamento jurídico, só há uma forma que se assemelha a esse crime, que é a contravenção penal prevista no art. 25 da LCP (posse de instrumentos usualmente empregados para a prática de crime contra o patrimônio, por quem já tenha sido condenado por esse delito).<br />44) Crime Comum: Atingem bens jurídicos do indivíduo, da família, da sociedade e do próprio Estado, estando definidos no CP e em leis especiais.<br />45) Crime Político: Lesam ou põem em perigo a própria segurança interna ou externa do Estado. Ex: Lei nº 7.170/83, São crimes políticos os que lesam ou expõem a perigo de lesão: I – a integridade territorial e a soberania nacional.<br />46) Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).<br />47) Crime de Opinião: É o abuso da liberdade de expressão do pensamento (é o caso do crime de injúria – art. 140).<br />48) Crime Inominado: Partindo da premissa de que em matéria penal não há direitos adquiridos, criou uma categoria de crimes consistentes na violação de uma regra ou bem jurídico do indivíduo consagrados pela lei penal, apresentando caráter ilícito pela ausência de qualquer direito, legal ou natural, que pudesse favorecer o agente. Seriam punidos no interesse do indivíduo e não no da sociedade. Não aceita pela doutrina esta teoria.<br />49) Crime de Ação Multipla: O tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime. Pode-se praticar o crime definido no art. 122, induzindo, instigando ou prestando auxílio ao suicida; o de fabricação, importação, exportação, aquisição ou guarde de objetos obsceno (art. 234) etc. Neste último, as condutas são fases do mesmo crime.<br />50) Crime de Forma Livre: É o praticado por qualquer meio de execução. Ex: O crime de homicídio (art. 121) pode ser cometido de diferentes maneiras, não prevendo a lei um modo específico de realizá-lo.<br />51) Crime de Forma Vinculada: O tipo já descreve a maneira pela qual o crime é cometido. Ex: O curandeirismo é um crime que só pode ser realizado de uma das maneiras previstas no tipo penal (art. 284 e incisos, CP).<br />52) Crime de Ação Penal Pública: Púnivel mediante ação que pode ser movida pelo ofendido ou seu representante, se o ministério público não a mover no prazo legal (art. 29, CPP).<br />53) Crime de Ação Penal Privada: Púnivel mediante ação que pode ser movida pela própria vítima, e não pelo ministério público.<br />54) Crime Habitual: Constituido de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora a prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados com habitualidade, configurará o crime. Ex: Curandeirismo, Exercer ilegalmente a medicina.<br />55) Crime Profissional: Qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão, utilizando-se dela para a atividade ilícita. Assim, o aborto praticado por médicos ou parteiras, o furto qualificado com chave falsa ou rompimento de obstáculos por serralheiro, etc.<br />56) Crime Conexo: Crime que é pressuposto, elemento constitutivo, ou agravante de outro (art. 108). <br />57) Crime de Impeto: Ocorre o crime de ímpeto no homicídio cometido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação, vez que a pessoa age repentinamente. Logo se conclui, que crime de ímpeto é aquele em que o agente, de forma súbita e ligeira, pratica uma conduta delituosa sem qualquer arquitetura do plano delitivo - que é obra de um ato repentino deste.<br />58) Crime Funcional: Cometido pelo funcionário público. Crime Funcional próprio é o que só pode ser praticado pelo funcionário público; crime funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, mas com outro nomen juris (p. ex., a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato, se cometida por funcionário público, ou a apropriação indébita, quando praticada por particular).<br />59) Crime a Distância: É aquele em que a execução do crime dá-se em um país e o resultado em outro. Ex: O agente escreve uma carta injuriosa em SP e remete a seu desafeto em Paris. Aplica-se a teoria da ubiquidade, e os dois países são competentes para julgar o crime.<br />60) Crime Plurilocal: É aquele em que a conduta se dá em um local e o resultado em outro, mas dentro do mesmo país. Aplica-se a teoria do resultado, e o foro competente é o do local da consumação.<br />61) Delito de referência: É a denominação dada por Maurach ao fato de o sujeito não denunciar um crime conhecido quando iminente ou em grau de realização, mas ainda não concluído, questão que será analisada no concurso de agentes.<br />62) Delito de Impressão: Causam determinado estado anímico na vítima. Dividem-se em:<br />a) Delitos de inteligência: os que se realizam com o engano, como o estelionato.<br />b) Delitos de sentimento: incidem sobre as faculdades emocionais, como a injúria.<br />c) Delitos de vontade: incidem sobre a vontade, como o constrangimento ilegal.<br />63) Crime de Simples Desobediência: Consiste crime desobedecer à ordem legal de funcionário público. O exemplo mais claro seria o da ocorrência de prisão por desobediência quando o suposto autor dos fatos for encontrado em atitude suspeita, e que tem sido uma constante quando atuamos em um Juizado Especial Criminal. O cidadão é abordado por policiais em atitude suspeita e desobedece a ordem de parar ou de se submeter à realização de uma busca pessoal. São comuns os casos de pessoas que são conduzidas para a delegacia de polícia e enviadas aos Juizados Especiais Criminais nessa situação.<br />64) Crime Pluriofensivo: São os que lesam ou expõem a perigo de dano mais de um bem jurídico (ex. art.157, parágr.3. “in fine”)<br />65) Crime Falimentar: São certos atos, previstos em lei, praticados pelo comerciante antes ou depois de decretada sua falência, como por exemplo, o desvio de bens, ou qualquer outro ato fraudulento, que cause ou possa causar prejuízo aos seus credores. “Os delitos falimentares são os chamados crimes do colarinho branco. Isto porque, a prática criminosa pelo empresário possui certos requintes que a distingue da delinqüência comum.”<br />66) Crime a prazo: É aquele que se consuma após passado um período de tempo. Ex. art. 129, §1, I, CP.<br />67) Crime gratuito: Entende-se por crime gratuito aquele praticado sem motivo. Porém, atenção, crime gratuito não se confunde com motivo fútil. No motivo fútil, o motivo existe, mesmo sendo pequeno ou insignificante.<br />68) Delito de circulação: “Praticado por intermédio do automóvel” (Damásio E. de Jesus)<br />69) Delito Transuente: Não deixa vestígios.<br />70) Delito Não Transuente: Deixe vestígios.<br />71) Crime de Atentado ou de Empreendimento: Delito em que o legislador prevê à tentativa a mesma pena do crime consumado, sem atenuação. (Ex: arts. 352 e 358)<br />72) Crime em Trânsito: São delitos em que o sujeito desenvolve a atividade em um país sem atingir qualquer bem jurídico de seus cidadãos.<br />73) Crimes Internacionais: São crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir”. Podemos citar como exemplo o tráfico de mulheres, entorpecentes etc.<br />74) Quase Crime: São os definidos no Código Penal no art. 17 (crime impossível) e art. 31 (participação impunível).<br />75) Crime de Tipo Fechado: São aqueles que apresentam a definição completa, como homicídio.<br />76) Crime de Tipo Aberto: são os que não apresentam a descrição típica completa”. A norma de proibição violada não aparece claramente.<br />77) Tentativa Branca: Há a tentativa branca quando “o objetivo material não sofre lesão”.<br />78) Tentativa Cruenta: Quando o sujeito atinge a vítima.<br />79) Tentativa Incruenta: Quando a vítima não é atingida.<br />80) Crime Consunto e Consuntivo: É a denominação que recebem os delitos, quando aplicável o princípio da consunção. Crime Consunto: é o absorvido; Crime Consuntivo: o que absorve.<br />81)Crimes de Responsabilidade: Este tipo de crime é alvo de discussões, pois esta classificação suscita dúvidas no que concerne a sua interpretação. Por vezes é entendido como crimes e infrações de natureza político-administrativas não sancionadas com penas de natureza criminal. Damásio de Jesus define, em sentido amplo, “como um fato violador do dever do cargo ou da função, apenado com uma sanção criminal ou de natureza política.” Divide ainda este tipo de crime em duas espécies: próprio, que constitui delito, e impróprio, que diz respeito à infração político-administrativa.<br />82) Crimes Hediondos: Toda vez que uma conduta delituosa estivesse revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, ainda pela especial condição das vítimas”. A Constituição Federal de 1988 considera estes crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 5º, inc. XLIII).<br />83) Crimes Contra a Economia Popular: Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas, mediante especulações ou processos fraudulentos („bola de neve‟, „cadeias‟, „pichardismo‟, e quaisquer outros meios equivalentes)” – art. 2.º, IX, da Lei n. 1.521/51.<br />84) Crime contra as relações de consumo: É todo aquele que definido como tal, por lei, atinge de forma direta ou indireta os interesses e necessidades dos consumidores, bem como sua dignidade, saúde, segurança e interesses econômicos. Ex: Pool: coligação feita entre várias pessoas, físicas ou jurídicas, de caráter temporário, visando uma especulação econômica, com a finalidade de eliminar os concorrentes.<br />85) Crime de Genocídio: É definido como “crime contra a humanidade, que consiste em cometer, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, qualquer dos seguintes atos: I) matar membros do grupo; II) causar-lhes lesão grave à integridade física ou mental.<br />86) Crimes Ambientais: ato que viola e vai contra as leis impostas pelos governos acerca do meio ambiente, sendo a sua culpabilidade um pressuposto da pena.<br />87) Crime de Imprensa: Quando há conduta imprópria que resulte em situações de ofensa intencional a cidadãos ou instituições. quot;
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, pena: detenção de seis meses a três anos e multa de um a 20 salários mínimosquot;
. (Constituição Federal, artigo 20).<br />88) Contravenções Penais: São infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, que chegam até a ser toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição.<br />89) Crimes Eleitorais: Os crimes eleitorais são previstos no Código Eleitoral e em leis extravagantes, como nas Leis nº 9.504/97, 6.091/74, 6.996/82, 7.021/82 e Lei Complementar nº 64/90, sendo definidos como condutas lesivas aos serviços eleitorais e ao processo eleitoral. Os crimes eleitorais são tidos como crimes comuns e, não como crimes políticos, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, REspe nº 16.048-SP, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 14.04.2000, p. 96). O delito de corrupção eleitoral ou crime de compra de votos, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, é o crime de maior incidência, em virtude do alto grau de corrupção no nosso País.<br />90) Crimes Contra a Segurança Nacional: Trata-se de proteger a segurança do Estado, como bem interesse de importância fundamental. Essa tutela jurídica se dirige, no plano da segurança externa, à preservação da independência e da integridade do território nacional, e da defesa contra agressão no exterior. No plano de segurança interna, procura-se preservar contra a sedição, os orgãos em que se estrutura o governo, na forma em que a Constituição os prevê.<br />91) Crimes Militares: Toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares. Ex: Dormir em serviço.<br />
Classificação crimes
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Classificação crimes

  • 1. Classificação crimes <br />Classificação doutrinária de alguns crimes.<br />Conceitue e exemplifique:<br />1) Crimes Comuns: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão corporal, estelionato, furto).É definido no Código Penal.<br />2) Crimes Especiais: São definidos no Direito Penal Especial. Crime que pressupõe no agente uma particular qualidade ou condição pessoal, que pode ser de cunho social.<br />3) Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.<br />4) Crime de Mão Própria (Atuação Pessoal): Distinguem-se dos delitos próprios porque estes não são suscetíveis de ser cometidos por um número limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-los, enquanto nos delitos de mão própria – embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio de outrem. Como exemplos têm-se o de falsidade ideológica de atestado médico e o de falso testemunho ou falsa perícia.<br />5) Crimes de Dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.<br />6) Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.<br />7) Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.<br />8) Crimes Formais: Não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Ex: Ameaça (art. 147).<br />9) Crimes de Mera Conduta: A Lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Ex: Violação de domicílio (art. 150).<br />10) Crimes Comissivos: São os que exigem, segundo o tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer. Na rixa (art. 137) será o “participar”; no furto (art. 155) o “subtrair” etc.<br />11) Crimes Omissivos: São os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Ex: Não prestar assistência a uma pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135).<br />12) Crimes Comissivos por Omissão: A omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Ex: Mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte.<br />13) Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.<br />14) Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).<br />15) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. Na bigamia (art. 235), não é possível aos agentes desfazer o segundo casamento.<br />16) Crime Continuado: Compreende uma pluralidade de atos criminosos da mesma espécie, praticados sucessivamente e sem intercorrente punição, a que a lei imprime unidade em razão de sua homogeneidade objetiva.<br />17) Crimes Principais: Independem da prática de delito anterior. <br />18) Crimes Acessórios: Sempre pressupõe a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela. O crime de receptação (art. 180), por exemplo, só existe se antes foi cometido outro delito (furto, roubo, estelionato etc).<br />19) Crimes Condicionados: A instauração da persecução penal depende de uma condição objetiva de punibilidade. (art. 7º, II).<br />20) Crimes Incondicionados: A instauração da persecução penal não depende de uma condição objetiva de punibilidade.<br />21) Crimes Simples: É o tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Há homicídio simples, furto simples etc.<br />22) Crimes Complexos: Encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal. Ex: Roubo (art. 157), que nada mais é que a reunião de um crime de furto (art. 155) e de ameaça (art. 147).<br />23) Crime Progressivo: Um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é simples passagem para o posterior e fica absorvido por este. Assim, no homicídio, é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte.<br />24) Delito Putativo: Dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.<br />25) Crime de Flagrante Esperado: Ocorre quando o indivíduo sabe que vai ser a vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação.<br />26) Crime de Flagrante Forjado: Alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma.<br />27)Crime Impossível: aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto. A ineficácia do meio se caracteriza quando o instrumento utilizado não permite que o delito possa ser consumado. Por exemplo: usar um alfinete para matar uma pessoa adulta ou produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma, etc. A impropriedade do objeto se caracteriza quando a conduta do agente não pode provocar nenhum resultado lesivo à vítima. Por exemplo: matar um cadáver.<br />28) Crime Consumado: Ato que já reuniu todos os elementos da definição legal de um crime.<br />29) Crime Tentado: O ato que, tendo sua execução iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente não chega a reunir todos os elementos da definição legal de um crime.<br />30) Crime Falho: Em sendo a tentativa perfeita, o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. Vale salientar que em tal crime o agente esgota todo o seu potencial lesivo sem contudo alcançar o resultado esperado.<br />31) Crimes Unissubsistente: É o que se perfaz com um único ato, como a injúria verbal.<br />32) Crimes Plurissubsistente: É aquele que exige mais de um ato para sua realização. Ex: Estelionato (art. 171).<br />33) Crimes de Dupla Subjetividade Passiva: É aquele que tem, necessariamente, mais de um sujeito passivo, como é o caso do crime de violação de correspondência (art. 151), no qual o remetente e o destinatário são ofendidos.<br />34) Crime Exaurido: É aquele em que o agente, mesmo após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico. Não caracteriza novo delito, e sim mero desdobramento de uma conduta já consumada. Influencia na dosagem da pena, por pode agravar as consequências do crime, funcionando como circunstância judicial desfavorável.<br />35) Crime de Concurso Necessário: É o que exige pluralidade de sujeitos ativos. Ex: Rixa (art. 137).<br />35)Crime Doloso:<br />Teorias:<br />Teoria da Vontade: Dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.<br />Teoria da Representação: Dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de produção do resultado.<br />Teoria do Assentimento: Dolo é a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco pela produção do resultado.<br />Teorias Adotadas pelo CP: O art. 18, I, do CP, diz que há crime doloso quando o agente quer o resultado (dolo direto) ou quando assume o risco de produzi-lo (dolo eventual). Na hipótese de dolo direto, o legislador adotou a teoria da vontade e, no caso de dolo eventual, consagrou-se a teoria do assentimento.<br />36) Crime Culposo: No Crime Culposo, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a ele dá causa, nos termos do art. 18, II, do CP, por imprudência, negligência ou imperícia.<br />Teoria do Crime: Crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente prevísivel, através de imprudência, negligência ou imperícia.<br />37) Crime Preterdoloso: É apenas uma das espécies dos chamados crimes qualificados pelo resultado. Estes últimos ocorrem quando o legislador, após descrever uma figura típica fundamental, acrescenta-lhe um resultado, que tem por finalidade aumentar a pena.O resultado vai além do dolo do agente. Ex: O agente desfere um soco na vítima, apenas com a intenção de agredi-lo fisicamente, porém, a vítima sofre uma hemorragia e vem a óbito.<br />38) Crime Simples: Tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Há homicídio simples (art. 121, caput), furto simples (art. 155, caput) etc.<br />39) Crime Privilegiado: Existe quando ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em consequência, suas sanções. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral (eutanásia, por exemplo). Nessas hipóteses, as circunstâncias que envolvem o fato típico fazem com que o crime seja menos severamente apenado.<br />40) Crime Qualificado: É aquele em que ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que agrava sua natureza, elevando os limites da pena. Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito. Chama-se homicídio qualificado, por exemplo, aquele praticado “mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe”. (art. 121, parágrafo 2º, I).<br />41) Crime Subsidiário: É aquele cujo tipo penal tem aplicação subsidiária, isto é, só se aplica se não for o caso de crime mais grave (periclitação da vida ou saúde de outrem – art. 132, que só ocorre se, no caso concreto, o agente não tinha a intenção de ferir ou matar). Incide o princípio da subsidiariedade.<br />42) Crime Vago: É aquele que tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, como a coletividade em seu pudor. É o caso do crime de ato obseno (art. 223).<br />43) Crime de Mera Suspeita: O autor é punido pela mera suspeita despertada. Em nosso ordenamento jurídico, só há uma forma que se assemelha a esse crime, que é a contravenção penal prevista no art. 25 da LCP (posse de instrumentos usualmente empregados para a prática de crime contra o patrimônio, por quem já tenha sido condenado por esse delito).<br />44) Crime Comum: Atingem bens jurídicos do indivíduo, da família, da sociedade e do próprio Estado, estando definidos no CP e em leis especiais.<br />45) Crime Político: Lesam ou põem em perigo a própria segurança interna ou externa do Estado. Ex: Lei nº 7.170/83, São crimes políticos os que lesam ou expõem a perigo de lesão: I – a integridade territorial e a soberania nacional.<br />46) Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).<br />47) Crime de Opinião: É o abuso da liberdade de expressão do pensamento (é o caso do crime de injúria – art. 140).<br />48) Crime Inominado: Partindo da premissa de que em matéria penal não há direitos adquiridos, criou uma categoria de crimes consistentes na violação de uma regra ou bem jurídico do indivíduo consagrados pela lei penal, apresentando caráter ilícito pela ausência de qualquer direito, legal ou natural, que pudesse favorecer o agente. Seriam punidos no interesse do indivíduo e não no da sociedade. Não aceita pela doutrina esta teoria.<br />49) Crime de Ação Multipla: O tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime. Pode-se praticar o crime definido no art. 122, induzindo, instigando ou prestando auxílio ao suicida; o de fabricação, importação, exportação, aquisição ou guarde de objetos obsceno (art. 234) etc. Neste último, as condutas são fases do mesmo crime.<br />50) Crime de Forma Livre: É o praticado por qualquer meio de execução. Ex: O crime de homicídio (art. 121) pode ser cometido de diferentes maneiras, não prevendo a lei um modo específico de realizá-lo.<br />51) Crime de Forma Vinculada: O tipo já descreve a maneira pela qual o crime é cometido. Ex: O curandeirismo é um crime que só pode ser realizado de uma das maneiras previstas no tipo penal (art. 284 e incisos, CP).<br />52) Crime de Ação Penal Pública: Púnivel mediante ação que pode ser movida pelo ofendido ou seu representante, se o ministério público não a mover no prazo legal (art. 29, CPP).<br />53) Crime de Ação Penal Privada: Púnivel mediante ação que pode ser movida pela própria vítima, e não pelo ministério público.<br />54) Crime Habitual: Constituido de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora a prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados com habitualidade, configurará o crime. Ex: Curandeirismo, Exercer ilegalmente a medicina.<br />55) Crime Profissional: Qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão, utilizando-se dela para a atividade ilícita. Assim, o aborto praticado por médicos ou parteiras, o furto qualificado com chave falsa ou rompimento de obstáculos por serralheiro, etc.<br />56) Crime Conexo: Crime que é pressuposto, elemento constitutivo, ou agravante de outro (art. 108). <br />57) Crime de Impeto: Ocorre o crime de ímpeto no homicídio cometido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação, vez que a pessoa age repentinamente. Logo se conclui, que crime de ímpeto é aquele em que o agente, de forma súbita e ligeira, pratica uma conduta delituosa sem qualquer arquitetura do plano delitivo - que é obra de um ato repentino deste.<br />58) Crime Funcional: Cometido pelo funcionário público. Crime Funcional próprio é o que só pode ser praticado pelo funcionário público; crime funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, mas com outro nomen juris (p. ex., a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato, se cometida por funcionário público, ou a apropriação indébita, quando praticada por particular).<br />59) Crime a Distância: É aquele em que a execução do crime dá-se em um país e o resultado em outro. Ex: O agente escreve uma carta injuriosa em SP e remete a seu desafeto em Paris. Aplica-se a teoria da ubiquidade, e os dois países são competentes para julgar o crime.<br />60) Crime Plurilocal: É aquele em que a conduta se dá em um local e o resultado em outro, mas dentro do mesmo país. Aplica-se a teoria do resultado, e o foro competente é o do local da consumação.<br />61) Delito de referência: É a denominação dada por Maurach ao fato de o sujeito não denunciar um crime conhecido quando iminente ou em grau de realização, mas ainda não concluído, questão que será analisada no concurso de agentes.<br />62) Delito de Impressão: Causam determinado estado anímico na vítima. Dividem-se em:<br />a) Delitos de inteligência: os que se realizam com o engano, como o estelionato.<br />b) Delitos de sentimento: incidem sobre as faculdades emocionais, como a injúria.<br />c) Delitos de vontade: incidem sobre a vontade, como o constrangimento ilegal.<br />63) Crime de Simples Desobediência: Consiste crime desobedecer à ordem legal de funcionário público. O exemplo mais claro seria o da ocorrência de prisão por desobediência quando o suposto autor dos fatos for encontrado em atitude suspeita, e que tem sido uma constante quando atuamos em um Juizado Especial Criminal. O cidadão é abordado por policiais em atitude suspeita e desobedece a ordem de parar ou de se submeter à realização de uma busca pessoal. São comuns os casos de pessoas que são conduzidas para a delegacia de polícia e enviadas aos Juizados Especiais Criminais nessa situação.<br />64) Crime Pluriofensivo: São os que lesam ou expõem a perigo de dano mais de um bem jurídico (ex. art.157, parágr.3. “in fine”)<br />65) Crime Falimentar: São certos atos, previstos em lei, praticados pelo comerciante antes ou depois de decretada sua falência, como por exemplo, o desvio de bens, ou qualquer outro ato fraudulento, que cause ou possa causar prejuízo aos seus credores. “Os delitos falimentares são os chamados crimes do colarinho branco. Isto porque, a prática criminosa pelo empresário possui certos requintes que a distingue da delinqüência comum.”<br />66) Crime a prazo: É aquele que se consuma após passado um período de tempo. Ex. art. 129, §1, I, CP.<br />67) Crime gratuito: Entende-se por crime gratuito aquele praticado sem motivo. Porém, atenção, crime gratuito não se confunde com motivo fútil. No motivo fútil, o motivo existe, mesmo sendo pequeno ou insignificante.<br />68) Delito de circulação: “Praticado por intermédio do automóvel” (Damásio E. de Jesus)<br />69) Delito Transuente: Não deixa vestígios.<br />70) Delito Não Transuente: Deixe vestígios.<br />71) Crime de Atentado ou de Empreendimento: Delito em que o legislador prevê à tentativa a mesma pena do crime consumado, sem atenuação. (Ex: arts. 352 e 358)<br />72) Crime em Trânsito: São delitos em que o sujeito desenvolve a atividade em um país sem atingir qualquer bem jurídico de seus cidadãos.<br />73) Crimes Internacionais: São crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir”. Podemos citar como exemplo o tráfico de mulheres, entorpecentes etc.<br />74) Quase Crime: São os definidos no Código Penal no art. 17 (crime impossível) e art. 31 (participação impunível).<br />75) Crime de Tipo Fechado: São aqueles que apresentam a definição completa, como homicídio.<br />76) Crime de Tipo Aberto: são os que não apresentam a descrição típica completa”. A norma de proibição violada não aparece claramente.<br />77) Tentativa Branca: Há a tentativa branca quando “o objetivo material não sofre lesão”.<br />78) Tentativa Cruenta: Quando o sujeito atinge a vítima.<br />79) Tentativa Incruenta: Quando a vítima não é atingida.<br />80) Crime Consunto e Consuntivo: É a denominação que recebem os delitos, quando aplicável o princípio da consunção. Crime Consunto: é o absorvido; Crime Consuntivo: o que absorve.<br />81)Crimes de Responsabilidade: Este tipo de crime é alvo de discussões, pois esta classificação suscita dúvidas no que concerne a sua interpretação. Por vezes é entendido como crimes e infrações de natureza político-administrativas não sancionadas com penas de natureza criminal. Damásio de Jesus define, em sentido amplo, “como um fato violador do dever do cargo ou da função, apenado com uma sanção criminal ou de natureza política.” Divide ainda este tipo de crime em duas espécies: próprio, que constitui delito, e impróprio, que diz respeito à infração político-administrativa.<br />82) Crimes Hediondos: Toda vez que uma conduta delituosa estivesse revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, ainda pela especial condição das vítimas”. A Constituição Federal de 1988 considera estes crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 5º, inc. XLIII).<br />83) Crimes Contra a Economia Popular: Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas, mediante especulações ou processos fraudulentos („bola de neve‟, „cadeias‟, „pichardismo‟, e quaisquer outros meios equivalentes)” – art. 2.º, IX, da Lei n. 1.521/51.<br />84) Crime contra as relações de consumo: É todo aquele que definido como tal, por lei, atinge de forma direta ou indireta os interesses e necessidades dos consumidores, bem como sua dignidade, saúde, segurança e interesses econômicos. Ex: Pool: coligação feita entre várias pessoas, físicas ou jurídicas, de caráter temporário, visando uma especulação econômica, com a finalidade de eliminar os concorrentes.<br />85) Crime de Genocídio: É definido como “crime contra a humanidade, que consiste em cometer, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, qualquer dos seguintes atos: I) matar membros do grupo; II) causar-lhes lesão grave à integridade física ou mental.<br />86) Crimes Ambientais: ato que viola e vai contra as leis impostas pelos governos acerca do meio ambiente, sendo a sua culpabilidade um pressuposto da pena.<br />87) Crime de Imprensa: Quando há conduta imprópria que resulte em situações de ofensa intencional a cidadãos ou instituições. quot; Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, pena: detenção de seis meses a três anos e multa de um a 20 salários mínimosquot; . (Constituição Federal, artigo 20).<br />88) Contravenções Penais: São infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, que chegam até a ser toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição.<br />89) Crimes Eleitorais: Os crimes eleitorais são previstos no Código Eleitoral e em leis extravagantes, como nas Leis nº 9.504/97, 6.091/74, 6.996/82, 7.021/82 e Lei Complementar nº 64/90, sendo definidos como condutas lesivas aos serviços eleitorais e ao processo eleitoral. Os crimes eleitorais são tidos como crimes comuns e, não como crimes políticos, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, REspe nº 16.048-SP, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 14.04.2000, p. 96). O delito de corrupção eleitoral ou crime de compra de votos, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, é o crime de maior incidência, em virtude do alto grau de corrupção no nosso País.<br />90) Crimes Contra a Segurança Nacional: Trata-se de proteger a segurança do Estado, como bem interesse de importância fundamental. Essa tutela jurídica se dirige, no plano da segurança externa, à preservação da independência e da integridade do território nacional, e da defesa contra agressão no exterior. No plano de segurança interna, procura-se preservar contra a sedição, os orgãos em que se estrutura o governo, na forma em que a Constituição os prevê.<br />91) Crimes Militares: Toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares. Ex: Dormir em serviço.<br />