Este documento discute a eleição do síndico do condomínio do conjunto industrial Itaisa. Em três frases:
O documento expressa preocupação com o destino do condomínio sob a liderança do atual síndico Heraldo Oliveira Fraga Filho, que vem prometendo a venda do conjunto por anos sem concretizar. Além disso, critica a convocação de uma assembléia para eleição nula e sem prestação de contas, sugerindo que é hora de renovação para que os condôminos finalmente recebam seus créditos ap
Dano moral
Inclusão de cadastro sem permissão no Scoring do Serasa não gera dano moral
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quinta-feira, 5/9/2013
O JEC de Florianópolis/SC negou indenização por danos morais a um homem, que apesar de não ter crédito negado em nenhum estabelecimento, buscou indenização por ter seu cadastro incluído sem sua permissão em ferramenta do Serasa, denominada Concentre Scoring, que atribui ao consumidor pontuação entre 0 a 1.000; quanto menor a pontuação, maior seria a chance de inadimplência do pretenso tomador de crédito.
O Serasa sustentou a legalidade do cadastro e a ausência de qualquer prejuízo sofrido pelo autor e informou que cumpriu medida liminar que determinou a exclusão do nome do cadastro.
O juiz de Direito Helio David Vieira Figueira dos Santos afirmou que é "preciso que fique claro que, mesmo que o concentre scoring afronte os princípios constitucionais, ou seja, ao art. 5º, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas "a" e "b", da CR, não decorre daí, automaticamente, dano moral". "Trata-se meramente de uma violação legal, latu sensu", ressalta.
O magistrado disse que existem 140 milhões de brasileiros com CPF e com um score, "cada um deles vai fazer jus a cerca de R$ 10.000,00 de indenização por um dano moral que nunca sentiram!". "Prolifera a lamentável estratégia da esperteza", assevera.
Em sua decisão o juiz questiona a quantidade de ações por danos morais. "Podemos assim dizer que estamos vivendo uma República dos melindrosos e este é o famoso dano moral de poltrona!. Onde isso vai parar, se a jurisprudência se consolidar no sentido apontado?"
O magistrado ressalta que o autor comprou a crédito, "nem sabia que possuía um score (!) e de sua confortável poltrona acessou mais tarde um site que lhe deu essa informação. Ora, e daí? Qual foi o prejuízo? Nenhum! Pelo contrário, o seu score lhe ajudou na concessão do crédito!"
Entretanto, o juiz pondera que "aquele que teve o crédito negado com base no cadastro que não autorizou e cujas informações lhe são negadas, este sim, teve a sua dignidade pessoal atingida" e "aí um dano moral".
Para concluir o juiz julgou parcialmente procedente a ação, apenas para confirmar a medida liminar que determinou ao réu a exclusão do nome do autor do concentre scoring, por violação do art. 4º, caput, da lei 12.414/11.
Processo: 0800039-49.2012.8.24.0082
3 Editorial
Pedro Roncarati
5 Histórico da Regulamentação da profissão do Corretor de Seguros
Humberto Roncaratti
30 Aspectos processuais relevantes da minuta de Resolução do CNSP que dispõe sobre o agente de seguros. Os efeitos da sentença e os limites subjetivos da coisa julgada material
José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
70 Agente de seguros – uma velha novidade
Ivy Cassa
Paulo Sogayar Jr.
74 O agente de seguros: Nova figura no
mercado brasileiro?
Daniela Matos
João Marcelo dos Santos
82 A Figura do Agente na Comercialização de Seguros no Brasil
Cássio Gama Amaral
92 O mercado segurador aguarda a publicação de norma a ser emitida pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) sobre a regulamentação da figura do agente
Julia Santoro
Luciana Dias Prado
94 A hora é de acelerar
Antonio Penteado Mendonça
96 ANEXOS
Lei nº 4.594, de 29.12.1964
Edital de Consulta Pública nº 011/2013
Minuta de Resolução CNSP
Recursos de Direito Empresarial e Contabilidade do Concurso ISS Niterói 2015. Leia mais no blog sobre esses recursos: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cat/questoes-e-provas-comentadas/
Dano moral
Inclusão de cadastro sem permissão no Scoring do Serasa não gera dano moral
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quinta-feira, 5/9/2013
O JEC de Florianópolis/SC negou indenização por danos morais a um homem, que apesar de não ter crédito negado em nenhum estabelecimento, buscou indenização por ter seu cadastro incluído sem sua permissão em ferramenta do Serasa, denominada Concentre Scoring, que atribui ao consumidor pontuação entre 0 a 1.000; quanto menor a pontuação, maior seria a chance de inadimplência do pretenso tomador de crédito.
O Serasa sustentou a legalidade do cadastro e a ausência de qualquer prejuízo sofrido pelo autor e informou que cumpriu medida liminar que determinou a exclusão do nome do cadastro.
O juiz de Direito Helio David Vieira Figueira dos Santos afirmou que é "preciso que fique claro que, mesmo que o concentre scoring afronte os princípios constitucionais, ou seja, ao art. 5º, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas "a" e "b", da CR, não decorre daí, automaticamente, dano moral". "Trata-se meramente de uma violação legal, latu sensu", ressalta.
O magistrado disse que existem 140 milhões de brasileiros com CPF e com um score, "cada um deles vai fazer jus a cerca de R$ 10.000,00 de indenização por um dano moral que nunca sentiram!". "Prolifera a lamentável estratégia da esperteza", assevera.
Em sua decisão o juiz questiona a quantidade de ações por danos morais. "Podemos assim dizer que estamos vivendo uma República dos melindrosos e este é o famoso dano moral de poltrona!. Onde isso vai parar, se a jurisprudência se consolidar no sentido apontado?"
O magistrado ressalta que o autor comprou a crédito, "nem sabia que possuía um score (!) e de sua confortável poltrona acessou mais tarde um site que lhe deu essa informação. Ora, e daí? Qual foi o prejuízo? Nenhum! Pelo contrário, o seu score lhe ajudou na concessão do crédito!"
Entretanto, o juiz pondera que "aquele que teve o crédito negado com base no cadastro que não autorizou e cujas informações lhe são negadas, este sim, teve a sua dignidade pessoal atingida" e "aí um dano moral".
Para concluir o juiz julgou parcialmente procedente a ação, apenas para confirmar a medida liminar que determinou ao réu a exclusão do nome do autor do concentre scoring, por violação do art. 4º, caput, da lei 12.414/11.
Processo: 0800039-49.2012.8.24.0082
3 Editorial
Pedro Roncarati
5 Histórico da Regulamentação da profissão do Corretor de Seguros
Humberto Roncaratti
30 Aspectos processuais relevantes da minuta de Resolução do CNSP que dispõe sobre o agente de seguros. Os efeitos da sentença e os limites subjetivos da coisa julgada material
José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
70 Agente de seguros – uma velha novidade
Ivy Cassa
Paulo Sogayar Jr.
74 O agente de seguros: Nova figura no
mercado brasileiro?
Daniela Matos
João Marcelo dos Santos
82 A Figura do Agente na Comercialização de Seguros no Brasil
Cássio Gama Amaral
92 O mercado segurador aguarda a publicação de norma a ser emitida pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) sobre a regulamentação da figura do agente
Julia Santoro
Luciana Dias Prado
94 A hora é de acelerar
Antonio Penteado Mendonça
96 ANEXOS
Lei nº 4.594, de 29.12.1964
Edital de Consulta Pública nº 011/2013
Minuta de Resolução CNSP
Recursos de Direito Empresarial e Contabilidade do Concurso ISS Niterói 2015. Leia mais no blog sobre esses recursos: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cat/questoes-e-provas-comentadas/
Baile da Saudade / Loja Maçônica Segredo, Força e União de Juazeiro Ba
Da eleição de síndico do condomínio do conjunto industrial itaisa
1. DA ELEIÇÃO DE SÍNDICO DO CONDOMÍNIO DO CONJUNTO
INDUSTRIAL ITAISA.
Embora não possa deixar de externar o sentimento de
reconhecimento em favor do síndico deste Condomínio, Sr. Heraldo
Oliveira Fraga Filho, que fora eleito e reeleito síndico, desde a sua
criação, empenhando-se na venda do conjunto fabril, vejo com muita
preocupação o destino que vem se emprestando a essa causa.
Quando conheci o caso Itaísa, passando a funcionar no processo e me
tornando condômino, o feito já tramitava há alguns anos e
procuramos, com todo empenho, desatar os nós resultando na
adjudicação do bem.
Retomado a esperança de que os credores recebessem os seus
créditos com fim do processo judicial. Surge a seguir, por sugestão, e
posterior realização do saudoso e honrado Dr. Humberto Menezes,
do qual eu sou genro, e disso me orgulho, a materialização da
existência do CONDOMÍNIO DO CONJUNTO INDUSTRIAL
ITAISA.
A ideia singular realmente fez nascer em todos a esperança do
recebimento dos seus créditos. Todavia um novo pesadelo parece
ter se instalado.
Quem não se lembra da notícia, ainda fresca, que a sede da Itaísa,
no Distrito Industrial de Ilhéus, foi vendida por R$ 6.050.000,00 para
a Sol Bahia Construções Ltda. O valor ficou de ser pago até
janeiro/2011. O negócio não foi concretizado, e a Sol Bahia, por
certo, irá cobrar de cada um de nós o sinal pago.
Agora um novo capítulo novelesco se instala. Dessa vez, com toques
“Hitcochanos”. Anunciam a venda do complexo fabril a um
comprador misterioso. Neologismos à parte, não se pode brincar
com a nossa mediana inteligência.
2. Não satisfeitos, para dar toques de comicidades, convocam um edital
de assembléia, eivado de nulidades, cumulando, de forma
oportunista, a eleição de síndico, sub síndico e conselho fiscal. Por
certo, o “Seu Heraldo” esticará seu mandato, sabe-se lá a serviço de
quem, com futuras novas promessas ...
Soube até, informalmente, que tal venda estaria atrelada a
manutenção dos atuais gestores e seus asseclas. Não posso
acreditar nisso!!!!!
O fato é que o edital de convocação para assembléia que será
realizada no próximo dia 15 do corrente mês, o qual fiquei sabendo
por um aborto da sorte, é nula, natimorta, carecedora de
razoabilidade. Atropela o princípio o princípio da publicidade, lesiona
o princípio da boa fé e acaba por atentar contra a dignidade de
condôminos que esperam pelo recebimento dos seus créditos.
Aliás, essa convocação é sui generis, posto ser a primeira vez que se
convoca a assembleia para eleição de síndico, sem que nessa
haja previamente uma tentativa de prestação e aprovação das
contas do exercício anterior. E aí é bom que se diga, se estas
foram feitas, a mim nunca chegaram.
Sinceramente, com todos os adjetivos que qualifique o trabalho de
“Seu Heraldo”, o momento é de RENOVAÇÃO. Não podemos admitir
um novo capitulo de um enredo novelesco que já dura mais de 03
anos.
De uma forma ou de outra, abstraindo as afeições partidárias, seria
capaz até de apoiar o continuísmo se esses fossem capazes de
também mudarem o discurso e prática. No dia dito 15 nos veremos e
que VENÇA O BOM SENSO.
Eu sou Claudio Balthazar – advogado e condômino.