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Câmara Municipal de Curitiba

       GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA JOSETE

                           VOTO EM SEPARADO
      COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Projeto de Lei Ordinária nº 005.00190.2010
Súmula:
Institui Plano de Carreira para o Cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais de
Curitiba e altera dispositivos das Leis Municipais nºs 10.817, de 28 de outubro de 2003, e
11.000, de 3 de junho de 2004.

Iniciativa: Prefeito




       Trata-se de projeto que Institui Plano de Carreira para o cargo de Auditor
Fiscal, totalmente desvinculado da Lei 11.000/2004, conforme prevê o parágrafo
único do art. 10 da proposição:
          "Art. 10. O vencimento básico do Auditor Fiscal de Tributos
    Municipais passa a corresponder aos padrões e referências expressas na
    tabela constante do Anexo I, conforme enquadramento constante do
    Anexo                       II                 desta                   lei.

    Parágrafo único. Com a edição dos Anexos I e II mencionados no caput
    deste artigo, o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais passa a
    ser totalmente desvinculado da Lei nº 11.000, de 3 de junho de 2004,
    regido exclusivamente pelo presente diploma legal".
     Portanto, seguindo a redação do artigo e seu parágrafo único supra
mencionados, os arts. 40 e 41 são conflitantes com a origem da proposição que
visa criar um plano de carreira específico para os auditores fiscais. Nesse
entendimento apresentamos as contradições expressas nos respectivos
dispositivos:
    O art. 40 do projeto, refere-se a tabela de remuneração de cargos
    comissionados na adminsitração pública municipal em geral.
    O art. 41, acresce parágrafo único ao artigo 25 da lei 11.000/2004, que
    determina a substituição do anexo II, prevendo que os efeitos funcionais e
    financeiros retroajam a 2008.Esses anexos não correspondem a tabela salarial
    referente as carreiras da Lei 11.000, tampouco a nova tabela salarial dos
    auditores fiscais, o que sugere confusão na intenção do legislador ao incluir
    este dispositivo.


        Tais dispositivos não tratam da carreira do cargo de auditor fiscal e se
Tais dispositivos não tratam da carreira do cargo de auditor fiscal e se
mantidos esses artigos, haverá consequências na remuneração de cargos
comissionados, o que não é objeto desta proposição.
     Ainda no art. 41, não fica clara a intenção do autor, uma vez que o parágrafo
único do art. 2º da Lei 12.316/2007 já prevê a retroatividade dos efeitos
funcionais e financeiros para os servidores abrangidos pela Lei 11.000 à época do
crescimento vertical.
      Por outro lado, se a intenção do autor, é de que a retroatividade pretendida
no texto, seja restrita apenas aos cargos de auditor fiscal, a redação apresentada
não expressa essa intenção. Falta ainda, o detalhamento do demonstrativo de
impacto econômico e financeiro destes valores, contendo o número de servidores
enquadrados nestes cargos, e o impacto na receita corrente líquida, para
cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com rerlação a retroatividade,
há necessidade também de que se demonstre os cálculos financeiros e o impacto
econômico no cálculo atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais.
      Feitas as considerações acerca da legalidade da proposição, há questões de
mérito que devem ser suscitadas, a fim de que a discussão acerca da vida
funcional dos servidores públicos seja feita de forma integral.
Em 29/03/2010, esta Casa aprovou projeto de Lei destinando um milhão de reais
em crédito adicional para fim de Contratar serviços de consultoria para
readequação e reformulação da política de recursos humanos e contratação de
software para implantação de programas visando fortalecimento institucional.
Este valor, conforme justificado pelo Executivo, seria utilizado para estudos e
aprimoramento da estrutura organizacional, incluindo adequação dos planos de
carreira dos servidores públicos municipais na sua totalidade, adequando tal
estrutura para o melhor funcionamento da administração pública.
        Neste sentido, causa estranhamento que tal aporte de recursos, não tenha
resultado na apresentação de um plano que contemple estudos para todas as
carreiras existentes na administração municipal.
      A apresentação deste projeto, de forma descolada de um diagnóstico amplo
da estrutura funcional na administração municipal, denota a descaracterização na
intenção mencionada, quando da aplicação dos recursos públicos.
           Para adequação da proposição, quanto a legalidade, sugerimos a
apresentação de emenda por esta Comissão, suprimindo o art. 40 e o art. 41 do
Projeto, com a seguinte redação:
Emenda Supressiva:
Súmula
Suprima-se o art. 40 e o art. 41 da proposição nº 005.00190.2010 que Institui
Plano de Carreira para o Cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais de
Curitiba e altera dispositivos das Leis Municipais nºs 10.817, de 28 de outubro de
2003, e 11.000, de 3 de junho de 2004.
Suprima-se na íntegra o art. 40 e o art. 41 da proposição 005.000190.2010
Justificativa:

Com objetivo de preservar a intenção do projeto sem gerar desdobramentos nos
Com objetivo de preservar a intenção do projeto sem gerar desdobramentos nos
salários dos demais servidores municipais.


O voto é contrário ao parecer do relator


Gabinete do Vereador, 28 de março de 2011




                 VEREADORA PROFESSORA JOSETE

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Relatorio 5909

  • 1. Câmara Municipal de Curitiba GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA JOSETE VOTO EM SEPARADO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei Ordinária nº 005.00190.2010 Súmula: Institui Plano de Carreira para o Cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais de Curitiba e altera dispositivos das Leis Municipais nºs 10.817, de 28 de outubro de 2003, e 11.000, de 3 de junho de 2004. Iniciativa: Prefeito Trata-se de projeto que Institui Plano de Carreira para o cargo de Auditor Fiscal, totalmente desvinculado da Lei 11.000/2004, conforme prevê o parágrafo único do art. 10 da proposição: "Art. 10. O vencimento básico do Auditor Fiscal de Tributos Municipais passa a corresponder aos padrões e referências expressas na tabela constante do Anexo I, conforme enquadramento constante do Anexo II desta lei. Parágrafo único. Com a edição dos Anexos I e II mencionados no caput deste artigo, o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais passa a ser totalmente desvinculado da Lei nº 11.000, de 3 de junho de 2004, regido exclusivamente pelo presente diploma legal". Portanto, seguindo a redação do artigo e seu parágrafo único supra mencionados, os arts. 40 e 41 são conflitantes com a origem da proposição que visa criar um plano de carreira específico para os auditores fiscais. Nesse entendimento apresentamos as contradições expressas nos respectivos dispositivos: O art. 40 do projeto, refere-se a tabela de remuneração de cargos comissionados na adminsitração pública municipal em geral. O art. 41, acresce parágrafo único ao artigo 25 da lei 11.000/2004, que determina a substituição do anexo II, prevendo que os efeitos funcionais e financeiros retroajam a 2008.Esses anexos não correspondem a tabela salarial referente as carreiras da Lei 11.000, tampouco a nova tabela salarial dos auditores fiscais, o que sugere confusão na intenção do legislador ao incluir este dispositivo. Tais dispositivos não tratam da carreira do cargo de auditor fiscal e se
  • 2. Tais dispositivos não tratam da carreira do cargo de auditor fiscal e se mantidos esses artigos, haverá consequências na remuneração de cargos comissionados, o que não é objeto desta proposição. Ainda no art. 41, não fica clara a intenção do autor, uma vez que o parágrafo único do art. 2º da Lei 12.316/2007 já prevê a retroatividade dos efeitos funcionais e financeiros para os servidores abrangidos pela Lei 11.000 à época do crescimento vertical. Por outro lado, se a intenção do autor, é de que a retroatividade pretendida no texto, seja restrita apenas aos cargos de auditor fiscal, a redação apresentada não expressa essa intenção. Falta ainda, o detalhamento do demonstrativo de impacto econômico e financeiro destes valores, contendo o número de servidores enquadrados nestes cargos, e o impacto na receita corrente líquida, para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com rerlação a retroatividade, há necessidade também de que se demonstre os cálculos financeiros e o impacto econômico no cálculo atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais. Feitas as considerações acerca da legalidade da proposição, há questões de mérito que devem ser suscitadas, a fim de que a discussão acerca da vida funcional dos servidores públicos seja feita de forma integral. Em 29/03/2010, esta Casa aprovou projeto de Lei destinando um milhão de reais em crédito adicional para fim de Contratar serviços de consultoria para readequação e reformulação da política de recursos humanos e contratação de software para implantação de programas visando fortalecimento institucional. Este valor, conforme justificado pelo Executivo, seria utilizado para estudos e aprimoramento da estrutura organizacional, incluindo adequação dos planos de carreira dos servidores públicos municipais na sua totalidade, adequando tal estrutura para o melhor funcionamento da administração pública. Neste sentido, causa estranhamento que tal aporte de recursos, não tenha resultado na apresentação de um plano que contemple estudos para todas as carreiras existentes na administração municipal. A apresentação deste projeto, de forma descolada de um diagnóstico amplo da estrutura funcional na administração municipal, denota a descaracterização na intenção mencionada, quando da aplicação dos recursos públicos. Para adequação da proposição, quanto a legalidade, sugerimos a apresentação de emenda por esta Comissão, suprimindo o art. 40 e o art. 41 do Projeto, com a seguinte redação: Emenda Supressiva: Súmula Suprima-se o art. 40 e o art. 41 da proposição nº 005.00190.2010 que Institui Plano de Carreira para o Cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais de Curitiba e altera dispositivos das Leis Municipais nºs 10.817, de 28 de outubro de 2003, e 11.000, de 3 de junho de 2004. Suprima-se na íntegra o art. 40 e o art. 41 da proposição 005.000190.2010 Justificativa: Com objetivo de preservar a intenção do projeto sem gerar desdobramentos nos
  • 3. Com objetivo de preservar a intenção do projeto sem gerar desdobramentos nos salários dos demais servidores municipais. O voto é contrário ao parecer do relator Gabinete do Vereador, 28 de março de 2011 VEREADORA PROFESSORA JOSETE