O documento classifica e define diversos tipos de obrigações civis, incluindo obrigações naturais versus civis, obrigações em dinheiro versus em valor, obrigações principais versus acessórias, obrigações líquidas versus ilíquidas, obrigações de meio versus de resultado, e obrigações simples versus complexas. Fornece exemplos para cada tipo de obrigação.
1. Marina Moraes de Oliveira Lopes
Turma A
Classificação das Obrigações
OBRIGAÇÃO CIVIL: obrigação juridicamente exigível, onde se verifica sujeição do
devedor ao credor e poder de coerção representado pela força do poder estatal para
obrigar o devedor a cumprir a prestação devida.
OBRIGAÇÃO NATURAL: obrigação sem responsabilidade no sentido de que não
pode ser exigida juridicamente. O devedor cumpre a prestação se desejar, pois estas
obrigações decorrem do vínculo social.
OBRIGAÇÃO EM DINHEIRO: obrigação pecuniária cujo objeto da prestação é a
moeda (certa espécie de dinheiro de valor certo e imutável). Moeda = objeto da
prestação.
OBRIGAÇÃO EM VALOR: obrigação em que o dinheiro não é diretamente o objeto
da prestação devida, mas fator de medida desta, ou seja, o débito da dívida de valor
corresponde ao valor de um bem específico. Moeda = simples medida de valor. Ex.:
obrigação de indenizar dano causado em uma coisa.
OBRIGAÇÃO REAL (PROPTER REM): obrigação híbrida, cujo objeto da prestação
está relacionado a um direito real. Assim, é um misto de direito pessoal e real. A relação
obrigacional nasce da qualidade que tem a parte como proprietário ou possuidor da
coisa, ou seja, só existe em razão da situação jurídica do obrigado. Ex.: obrigação
importa aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a saúde, a
segurança e o sossego dos vizinhos.
OBRIGAÇÕES DE ÔNUS REAIS: obrigações que limitam o uso e o gozo da
propriedade; direitos reais sobre coisas alheias. Ex.: renda constituída sobre
imóvel.
OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL: obrigações que, sem perder seu
caráter de direito a uma prestação, se transmitem e são oponíveis a terceiro que
adquira direito sobre determinado bem.
OBRIGAÇÃO INSTANTÂNEA: obrigação que se solve de uma única vez mediante
um único comportamento (ato) do devedor logo após a constituição de tal obrigação.
Ex.: pagamento à vista.
OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DIFERIDA: obrigação cujo cumprimento deve ser
realizado também em um só ato, porém em momento futuro. Ex.: entrega em
determinada data de objeto alienado.
OBRIGAÇÃO PERIÓDICA: obrigação que se consuma em trato sucessivo, o que
significa que ela só se solve mediante atos reiterados do devedor. Ex.: pagamento a
prazo, obrigação do locatário de um imóvel de, mensalmente, pagar o aluguel.
2. Marina Moraes de Oliveira Lopes
Turma A
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: obrigação autônoma que subsiste por si sem depender de
outras obrigações.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: obrigação que depende da existência de outra obrigação
(a principal) à qual se subordina.
Esquema Exemplificativo:
OBRIGAÇÃO DO FIADOR
CONTRATO DE LOCAÇÃO Obrigação que só existe para garantir o
Obrigação que existe por si pagamento da obrigação do locatário.
Obs.: Princípio de que o acessório segue a condição jurídica do principal. A nulidade da
obrigação principal implica a das acessórias, enquanto o contrário não se verifica.
OBRIGAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL: obrigações que têm a cominação de uma
multa ou de uma pena em caso de inadimplemento ou de atraso do cumprimento da
prestação devida. A cláusula penal é acessória e tem função coercitiva.
CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA: para os casos de total
inadimplemento da prestação.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA: para evitar a mora ou garantir o
cumprimento de alguma cláusula especial.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA: obrigação certa quanto a sua existência e cujo objeto é
perfeitamente determinado pela natureza, pela quantidade e pela qualidade, podendo ser
verificado seu valor em direito. O credor tem direito de exigir o cumprimento desta
prestação de imediato, diretamente.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: obrigação cujo objeto ainda não é perfeitamente
determinado, carecendo de ato que fixe seu valor pecuniário. Ex.: obrigação de
indenizar dano depende de avaliação, não tem valor pecuniário imediato.
OBRIGAÇÃO DE MEIO: obrigação cuja execução depende do comportamento do
devedor na condução da prestação. Este precisa ser diligente e prudente, tomando as
precauções e os cuidados necessários a fim de atingir o resultado desejado pelo credor.
Ex.: obrigação do advogado.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO: obrigação cuja execução depende da satisfação do
credor pelo alcance do objetivo pretendido. O devedor deve realizar um fato
determinado, o que importa é o resultado útil. Ex.: obrigação do mecânico e do
cirurgião plástico.
OBRIGAÇÃO PURA E SIMPLES: obrigação que não estiver sujeita a condição,
termo ou encargo (modo).
3. Marina Moraes de Oliveira Lopes
Turma A
OBRIGAÇÃO IMPURA: obrigação submetida a condição, termo ou encargo (modo).
OBRIGAÇÃO CONDICIONAL: obrigação que submete seus efeitos a evento
futuro e incerto. Elas se cumprem na data do implemento da condição (quando
esta se verifica) sendo o credor responsável pelo ônus da prova de que o devedor
tinha ciência da condição.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA: os efeitos do ato jurídico ficam suspensos até a
ocorrência do evento futuro e incerto. Se este não vier a se realizar, a obrigação
sob condição suspensiva se extingue. Assim, todo aquele que recebe dívida
condicional, antes de ser cumprida a condição, fica obrigado a restituir o
“devedor”.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA: o ato jurídico produz efeitos até a ocorrência da
condição que, quando verificada, desfaz a obrigação. Ex.: quando o doador
estipula que os bens doados retornem ao seu patrimônio caso ele viva mais do
que o donatário.
Expressa: opera de pleno direito.
Tácita: opera por interpelação judicial.
OBRIGAÇÃO MODAL: obrigação que se acha onerada por um encargo que
obriga o beneficiário. O estipulante contrai obrigação em benefício de terceiro
que é o beneficiário e, quando este se submete a um encargo (um ônus) tem-se
uma obrigação modal ou de encargo que é acessória e constituída por
manifestação bilateral de vontade expressa, por cláusula escrita.
Obs.: embora a obrigação modal não produza efeitos se não realizada quando
imposta em favor do beneficiário, quando for imposta em favor do beneficiário
como condição suspensiva a inexecução acarretará sim efeitos.
OBRIGAÇÃO A TERMO: submete seus efeitos a uma limitação no tempo, a
um evento certo e futuro que determina o início e o fim da obrigação. Ex.:
“Viajaremos no Carnaval”, “A aula terá início às 15h e término às 18h” ou ainda
“o curso tem início dia 2 de janeiro e término em 5 de agosto”.
Obs.: em uma mesma obrigação podemos encontrar condição, modo e termo ao
mesmo tempo.
OBRIGAÇÃO POSITIVA: obrigação que implica a prática de uma ação, o que
significa que sua realização depende de um comportamento de agir do devedor.
Obrigação de dar (onde geralmente o devedor é dono da coisa) que inclui a de
restituir (onde geralmente o credor é dono da coisa).
Obrigação de fazer onde o devedor deve criar, construir ou dar existência à
coisa.
4. Marina Moraes de Oliveira Lopes
Turma A
OBRIGAÇÃO NEGATIVA: obrigação em que o devedor deve se omitir a um fato, seu
comportamento deve ser de não agir.
Obrigação de não fazer onde o devedor não pode realizar determinado fato,
proibição.
OBRIGAÇÃO SIMPLES: obrigação cujo objeto é único, assim como o sujeito ativo e
o passivo. Ex.: “Um devedor deve entregar um livro a um credor”.
OBRIGAÇÃO COMPLEXA ou COMPOSTA: obrigação que apresenta pluralidade
na composição de seus elementos subjetivo e objetivo.
ATIVA
SOLIDÁRIA
PASSIVA
SUBJETIVA
ATIVA
CONJUNTA
PASSIVA
OBRIGAÇÃO
COMPLEXA
CUMULATIVA OU CONJUNTIVA
OBJETIVA FACULTATIVA OU SUBSTITUTIVA
ALTERNATIVA OU DISJUNTIVA
OBRIGAÇÃO COMPLEXA SUBJETIVA: pluralidade de credores ou de devedores.
Obrigação Complexa Subjetiva Conjunta: multiplicidade de credores cada um
com direito individualmente a uma quota parte do objeto (obrigação complexa
subjetiva conjunta ativa) ou multiplicidade de credores cada um obrigado
individualmente por uma quota parte do objeto (obrigação complexa subjetiva
conjunta passiva).
5. Marina Moraes de Oliveira Lopes
Turma A
Obrigação Complexa Subjetiva Solidária: por imposição da lei, ou por
estipulação contratual, cada um dos sujeitos está vinculado à totalidade da
prestação, sem o benefício da divisão. Caso forem múltiplos os credores e cada
um tenha direito à totalidade da prestação como se fosse credor único, a
obrigação é complexa subjetiva solidária ativa. Contudo, caso forem múltiplos
os devedores e cada um seja devedor da totalidade da prestação como se fosse
devedor único, a obrigação é complexa subjetiva solidária passiva.
Obs.: Havendo a solidariedade, a obrigação poderá ser satisfeita, como credor
solidário, com a respectiva quitação pelos demais e, como devedor solidário,
com o respectivo pagamento integral pelos demais.
OBRIGAÇÃO COMPLEXA OBJETIVA: pluralidade de objetos (multiplicidade de
atos ou coisas, singulares).
Obrigação Complexa Objetiva Cumulativa: a obrigação composta por dois ou
mais objetos, integrados por coisas singulares (especializadas, individualizadas,
únicas) que se consuma apenas com a execução de todos os objetos.
Obrigação Complexa Objetiva Facultativa: a obrigação é instituída com um
só objeto, mas é possível a sua substituição por outro, facilitando o
adimplemento por parte do devedor.
Obrigação Complexa Objetiva Alternativa: a obrigação é constituída por dois
ou mais objetos e se solve com a execução de um deles, a escolha do devedor,
do credor ou por outro modo estipulado pelas partes (terceiro ou sorteio).
Sobre a divisibilidade do objeto: está relacionada à sua natureza e à
determinação legal ou convencional. A coisa é divisível se a natureza permitir
que seja dividida sem alteração na sua substância. Dinheiro é naturalmente
divisível. A coisa divisível pode se tornar indivisível por determinação legal ou
por vontade das partes.