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Organização e Funcionamento de um Laboratório de Análises Clínicas

  1. Controle de Qualidade em Laboratórios de Análises Clínicas Prof. Msc. Paulo Edson Fernandes
  2. O LABORATÓRIO CLÍNICO: ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
  3. Resolução RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005 Regulamento técnico para funcionamento de laboratório clínico. Boas práticas de laboratório em análises clínicas.
  4. ORGANIZAÇÃO ● O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem possuir alvará atualizado, expedido pelo órgão sanitário competente. ● O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem possuir um profissional legalmente habilitado como responsável técnico.
  5. O profissional legalmente habilitado pode assumir, perante a vigilância sanitária, a responsabilidade técnica por no máximo: 02 (dois) laboratórios clínicos ou 02 (dois) postos de coleta laboratorial ou 01 (um) laboratório clínico e 01 (um) posto de coleta laboratorial.
  6. ORGANIZAÇÃO ● Em caso de impedimento do responsável técnico, o laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem contar com um profissional legalmente habilitado para substituí-lo. ● Todo laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial, público e privado devem estar inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
  7. ORGANIZAÇÃO ● A direção e o responsável técnico (RT) do laboratório clínico e do posto de coleta laboratorial têm a responsabilidade de planejar, implementar e garantir a qualidade dos processos.
  8. ATRIBUIÇÕES DO RT ● a) Montar e manter a equipe técnica e os recursos necessários para o desempenho de suas atribuições; ● b) A proteção das informações confidenciais dos pacientes; ● c) a supervisão do pessoal técnico por profissional de nível superior legalmente habilitado durante o seu período de funcionamento;
  9. ATRIBUIÇÕES DO RT ● d) os equipamentos, reagentes, insumos e produtos utilizados para diagnóstico de uso “in vitro”, em conformidade com a legislação vigente; ● e) a utilização de técnicas conforme recomendações do fabricante (equipamentos e produtos) ou com base científica comprovada; ● f) a rastreabilidade de todos os seus processos.
  10. ORGANIZAÇÃO ● O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem dispor de instruções escritas e atualizadas das rotinas técnicas implantadas. ● O posto de coleta laboratorial deve possuir vínculo com apenas um laboratório clínico.
  11. ORGANIZAÇÃO ● Os postos de coleta laboratorial localizados em unidades públicas de saúde devem ter seu vínculo definido formalmente pelo gestor local. ● O laboratório clínico deve possuir estrutura organizacional documentada.
  12. ORGANIZAÇÃO ● As atividades de coleta domiciliar, em empresa ou em unidade móvel devem estar vinculadas a um laboratório clínico e devem seguir os requisitos aplicáveis definidos neste Regulamento Técnico.
  13. RECURSOS HUMANOS ● O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem manter disponíveis registros de formação e qualificação de seus profissionais compatíveis com as funções desempenhadas.
  14. RECURSOS HUMANOS ● O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem promover treinamento e educação permanente aos seus funcionários mantendo disponíveis os registros dos mesmos.
  15. RECURSOS HUMANOS ● Todos os profissionais do laboratório clínico e do posto de coleta laboratorial devem ser vacinados em conformidade com a legislação vigente.
  16. RECURSOS HUMANOS ● A admissão de funcionários deve ser precedida de exames médicos em conformidade com o PCMSO da NR-7 da Portaria MTE nº 3214 de 08/06/1978 e Lei nº 6514 de 22/12/1977, suas atualizações ou outro instrumento legal que venha substituí-la.
  17. INFRA- ESTRUTURA A infra-estrutura física do laboratório clínico e do posto de coleta devem atender aos requisitos da RDC/ANVISA nº. 50 de 21/02/2002, suas atualizações, ou outro instrumento legal que venha substituí-la.
  18. Equipamentos e Instrumentos Laboratoriais O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem possuir equipamentos e instrumentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento de sua demanda.
  19. EQUIPAMENTOS ● Manter instruções escritas referentes a equipamento ou instrumento, as quais podem ser substituídas ou complementadas por manuais do fabricante em língua portuguesa; ● Realizar e manter registros das manutenções preventivas e corretivas;
  20. EQUIPAMENTOS ● Verificar ou calibrar os instrumentos a intervalos regulares, em conformidade com o uso, mantendo os registros dos mesmos; ● Verificar a calibração de equipamentos de medição mantendo registro das mesmas. ● Os equipamentos e instrumentos utilizados, nacionais e importados, devem estar regularizados junto a ANVISA/MS, de acordo com a legislação vigente.
  21. EQUIPAMENTOS ● Os equipamentos que necessitam funcionar com temperatura controlada devem possuir registro da verificação da mesma.
  22. DIAGNÓSTICOS IN VITRO ● O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem registrar a aquisição dos produtos para diagnóstico de uso in vitro, reagentes e insumos, de forma a garantir a rastreabilidade. ● Os produtos para diagnóstico de uso in vitro, reagentes e insumos adquiridos devem estar regularizados junto a ANVISA/MS de acordo com a legislação vigente.
  23. DIAGNÓSTICOS IN VITRO ● O reagente ou insumo preparado ou aliquotado pelo próprio laboratório deve ser identificado com rótulo contendo: nome, concentração, número do lote (se aplicável), data de preparação, identificação de quem preparou (quando aplicável), data de validade, condições de armazenamento, além de informações referentes a riscos potenciais.
  24. DIAGNÓSTICOS IN VITRO ● Devem ser mantidos registros dos processos de preparo e do controle da qualidade dos reagentes e insumos preparados. ● A utilização dos reagentes e insumos deve respeitar as recomendações de uso do fabricante, condições de preservação, armazenamento e os prazos de validade, não sendo permitida a sua revalidação depois de expirada a validade.
  25. DIAGNÓSTICOS IN VITRO ● O laboratório clínico que utilizar metodologias próprias (In House), deve documentá-las incluindo, no mínimo: ● a) descrição das etapas do processo; ● b) especificação e sistemática de aprovação de insumos, reagentes e equipamentos e instrumentos. ● c) sistemática de validação.
  26. RESÍDUOS E REJEITOS ● O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) atendendo aos requisitos da RDC/ANVISA n° 222 de 28/03/2018, suas atualizações, ou outro instrumento legal que venha substituí-la.
  27. BIOSSEGURANÇA ● O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem manter atualizados e disponibilizar, a todos os funcionários, instruções escritas de biossegurança.
  28. BIOSSEGURANÇA ● a) normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental; ● b) instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (EPI) e de proteção coletiva (EPC); ● c) procedimentos em caso de acidentes; ● d) manuseio e transporte de material e amostra biológica.
  29. BIOSSEGURANÇA ● O Responsável Técnico pelo laboratório clínico e pelo posto de coleta laboratorial deve documentar o nível de biossegurança dos ambientes e/ou áreas, baseado nos procedimentos realizados, equipamentos e microrganismos envolvidos, adotando as medidas de segurança compatíveis.
  30. BIOSSEGURANÇA ● O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem possuir instruções de limpeza, desinfecção e esterilização, quando aplicável, das superfícies, instalações, equipamentos, artigos e materiais. ● Os saneantes e os produtos usados nos processos de limpeza e desinfecção devem ser utilizados segundo as especificações do fabricante e estarem regularizados junto a ANVISA/MS, de acordo com a legislação vigente.
  31. CREDITS: This presentation template was created by Slidesgo, including icons by Flaticon, and infographics & images by Freepik OBRIGADO ! Alguma pergunta? paulofernandes@live.com
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