Resolução RDC nº 302, de 13
de outubro de 2005
Regulamento técnico para
funcionamento de laboratório clínico.
Boas práticas de laboratório em
análises clínicas.
ORGANIZAÇÃO
● O laboratório clínico e o posto de coleta
laboratorial devem possuir alvará atualizado,
expedido pelo órgão sanitário competente.
● O laboratório clínico e o posto de coleta
laboratorial devem possuir um profissional
legalmente habilitado como responsável técnico.
O profissional legalmente habilitado pode
assumir, perante a vigilância sanitária, a
responsabilidade técnica por no máximo: 02
(dois) laboratórios clínicos ou 02 (dois) postos
de coleta laboratorial ou 01 (um) laboratório
clínico e 01 (um) posto de coleta laboratorial.
ORGANIZAÇÃO
● Em caso de impedimento do responsável
técnico, o laboratório clínico e o posto de coleta
laboratorial devem contar com um profissional
legalmente habilitado para substituí-lo.
● Todo laboratório clínico e o posto de coleta
laboratorial, público e privado devem estar
inscritos no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES.
ORGANIZAÇÃO
● A direção e o responsável técnico (RT) do
laboratório clínico e do posto de coleta
laboratorial têm a responsabilidade de planejar,
implementar e garantir a qualidade dos
processos.
ATRIBUIÇÕES DO RT
● a) Montar e manter a equipe técnica e os recursos
necessários para o desempenho de suas atribuições;
● b) A proteção das informações confidenciais dos
pacientes;
● c) a supervisão do pessoal técnico por profissional de nível
superior legalmente habilitado durante o seu período de
funcionamento;
ATRIBUIÇÕES DO RT
● d) os equipamentos, reagentes, insumos e produtos
utilizados para diagnóstico de uso “in vitro”, em
conformidade com a legislação vigente;
● e) a utilização de técnicas conforme recomendações do
fabricante (equipamentos e produtos) ou com base
científica comprovada;
● f) a rastreabilidade de todos os seus processos.
ORGANIZAÇÃO
● O laboratório clínico e o posto de coleta
laboratorial devem dispor de instruções escritas
e atualizadas das rotinas técnicas implantadas.
● O posto de coleta laboratorial deve possuir
vínculo com apenas um laboratório clínico.
ORGANIZAÇÃO
● Os postos de coleta laboratorial localizados em
unidades públicas de saúde devem ter seu
vínculo definido formalmente pelo gestor local.
● O laboratório clínico deve possuir estrutura
organizacional documentada.
ORGANIZAÇÃO
● As atividades de coleta
domiciliar, em empresa ou em
unidade móvel devem estar
vinculadas a um laboratório
clínico e devem seguir os
requisitos aplicáveis definidos
neste Regulamento Técnico.
RECURSOS HUMANOS
● O laboratório clínico e o posto
de coleta laboratorial devem
manter disponíveis registros de
formação e qualificação de
seus profissionais compatíveis
com as funções
desempenhadas.
RECURSOS HUMANOS
● O laboratório clínico e o posto
de coleta laboratorial devem
promover treinamento e
educação permanente aos
seus funcionários mantendo
disponíveis os registros dos
mesmos.
RECURSOS HUMANOS
● Todos os profissionais do
laboratório clínico e do posto de
coleta laboratorial devem ser
vacinados em conformidade
com a legislação vigente.
RECURSOS HUMANOS
● A admissão de funcionários deve ser
precedida de exames médicos em
conformidade com o PCMSO da NR-7
da Portaria MTE nº 3214 de
08/06/1978 e Lei nº 6514 de
22/12/1977, suas atualizações ou
outro instrumento legal que venha
substituí-la.
INFRA-
ESTRUTURA
A infra-estrutura física do laboratório
clínico e do posto de coleta devem
atender aos requisitos da RDC/ANVISA
nº. 50 de 21/02/2002, suas
atualizações, ou outro instrumento legal
que venha substituí-la.
Equipamentos e Instrumentos
Laboratoriais
O laboratório clínico e o posto de
coleta laboratorial devem possuir
equipamentos e instrumentos de
acordo com a complexidade do
serviço e necessários ao
atendimento de sua demanda.
EQUIPAMENTOS
● Manter instruções escritas referentes a
equipamento ou instrumento, as quais podem
ser substituídas ou complementadas por
manuais do fabricante em língua portuguesa;
● Realizar e manter registros das manutenções
preventivas e corretivas;
EQUIPAMENTOS
● Verificar ou calibrar os instrumentos a intervalos
regulares, em conformidade com o uso,
mantendo os registros dos mesmos;
● Verificar a calibração de equipamentos de
medição mantendo registro das mesmas.
● Os equipamentos e instrumentos utilizados,
nacionais e importados, devem estar
regularizados junto a ANVISA/MS, de acordo
com a legislação vigente.
EQUIPAMENTOS
● Os equipamentos que necessitam funcionar com
temperatura controlada devem possuir registro
da verificação da mesma.
DIAGNÓSTICOS IN VITRO
● O laboratório clínico e o posto de coleta
laboratorial devem registrar a aquisição dos
produtos para diagnóstico de uso in vitro,
reagentes e insumos, de forma a garantir a
rastreabilidade.
● Os produtos para diagnóstico de uso in vitro,
reagentes e insumos adquiridos devem estar
regularizados junto a ANVISA/MS de acordo com
a legislação vigente.
DIAGNÓSTICOS IN VITRO
● O reagente ou insumo preparado ou aliquotado
pelo próprio laboratório deve ser identificado com
rótulo contendo: nome, concentração, número do
lote (se aplicável), data de preparação,
identificação de quem preparou (quando
aplicável), data de validade, condições de
armazenamento, além de informações referentes
a riscos potenciais.
DIAGNÓSTICOS IN VITRO
● Devem ser mantidos registros dos processos de preparo e
do controle da qualidade dos reagentes e insumos
preparados.
● A utilização dos reagentes e insumos deve respeitar as
recomendações de uso do fabricante, condições de
preservação, armazenamento e os prazos de validade, não
sendo permitida a sua revalidação depois de expirada a
validade.
DIAGNÓSTICOS IN VITRO
● O laboratório clínico que utilizar metodologias
próprias (In House), deve documentá-las
incluindo, no mínimo:
● a) descrição das etapas do processo;
● b) especificação e sistemática de aprovação de
insumos, reagentes e equipamentos e
instrumentos.
● c) sistemática de validação.
RESÍDUOS E REJEITOS
● O laboratório clínico e o posto de coleta
laboratorial devem implantar o Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
Saúde (PGRSS) atendendo aos requisitos da
RDC/ANVISA n° 222 de 28/03/2018, suas
atualizações, ou outro instrumento legal que
venha substituí-la.
BIOSSEGURANÇA
● O laboratório clínico e o posto de coleta
laboratorial devem manter atualizados e
disponibilizar, a todos os funcionários, instruções
escritas de biossegurança.
BIOSSEGURANÇA
● a) normas e condutas de segurança biológica,
química, física, ocupacional e ambiental;
● b) instruções de uso para os equipamentos de
proteção individual (EPI) e de proteção coletiva
(EPC);
● c) procedimentos em caso de acidentes;
● d) manuseio e transporte de material e amostra
biológica.
BIOSSEGURANÇA
● O Responsável Técnico pelo laboratório clínico e
pelo posto de coleta laboratorial deve
documentar o nível de biossegurança dos
ambientes e/ou áreas, baseado nos
procedimentos realizados, equipamentos e
microrganismos envolvidos, adotando as
medidas de segurança compatíveis.
BIOSSEGURANÇA
● O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem
possuir instruções de limpeza, desinfecção e esterilização,
quando aplicável, das superfícies, instalações,
equipamentos, artigos e materiais.
● Os saneantes e os produtos usados nos processos de
limpeza e desinfecção devem ser utilizados segundo as
especificações do fabricante e estarem regularizados junto
a ANVISA/MS, de acordo com a legislação vigente.
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