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SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS
LFG Online apresenta...
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS
DIREITO EMPRESARIAL: Falência I
Com o Professor: Alexandre Gialluca
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS
Falência (Lei 11.101/05)
1.Conceito
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS
Ricardo Negrão: falência é um processo de
execução coletiva, no qual todo patrimônio de
um empresário declarado falido (Pessoa Física
ou Jurídica) é arrecadado, visando o pagamento
da universalidade de credores. É um processo
judicial complexo que compreende a
arrecadação dos bens, sua administração e
conservação, bem como a verificação e o
acertamento dos créditos, para posterior
liquidação dos bens e rateio entre os credores.
Compreende também a punição de atos
criminosos praticados pelo devedor falido.
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS
2. Incidência da lei de falência
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS
3. Legitimidade processual
3.1. Legitimidade ativa:
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos
arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do
devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma
da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS
Observações:
§ 1o O credor empresário apresentará certidão
do Registro Público de Empresas que comprove
a regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil
deverá prestar caução relativa às custas e ao
pagamento da indenização de que trata o art.
101 desta Lei.
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS
Fazenda Pública pode pedir falência?
ENUNCIADO 56 DA 1ª JORNADA DE DIREITO
COMERCIAL “A Fazenda Pública não possui
legitimidade ou interesse de agir para requerer
a falência do devedor empresário”.
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS
3.2. Legitimidade passiva :
a) Empresário individual
b) Sociedade empresária
c) EIRELI
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS
Art. 2° - Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia
mista;
II – instituição financeira pública ou privada,
cooperativa de crédito, consórcio, entidade de
previdência complementar, sociedade operadora
de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras
entidades legalmente equiparadas às anteriores.
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS
4. Juízo competente
“Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete
processar e julgar:”
“I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;”
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS
Art. 3ª da Lei de falência: É competente para
homologar o plano de recuperação extrajudicial,
deferir a recuperação judicial ou decretar a
falência o juízo do local do principal
estabelecimento do devedor ou da filial de
empresa que tenha sede fora do Brasil.

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01 Direito empresarial Falencias LFG Alexandre Gialluca

  • 1. SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS LFG Online apresenta... SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS DIREITO EMPRESARIAL: Falência I Com o Professor: Alexandre Gialluca
  • 3. SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS Ricardo Negrão: falência é um processo de execução coletiva, no qual todo patrimônio de um empresário declarado falido (Pessoa Física ou Jurídica) é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de credores. É um processo judicial complexo que compreende a arrecadação dos bens, sua administração e conservação, bem como a verificação e o acertamento dos créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores. Compreende também a punição de atos criminosos praticados pelo devedor falido.
  • 4. SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS 2. Incidência da lei de falência
  • 5. SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS 3. Legitimidade processual 3.1. Legitimidade ativa:
  • 6. SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor.
  • 7. SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS Observações: § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. § 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
  • 8. SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS Fazenda Pública pode pedir falência? ENUNCIADO 56 DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL “A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário”.
  • 9. SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS 3.2. Legitimidade passiva : a) Empresário individual b) Sociedade empresária c) EIRELI
  • 10. SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS Art. 2° - Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
  • 11. SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS 4. Juízo competente “Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:” “I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
  • 12. SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS Art. 3ª da Lei de falência: É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.