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Cidadania e Direitos Digitais

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Reforma Europeia do Direito de Autor - Ensino
Workshop Caminhos e Trajectos em Projectos
II Encontro de Projectos de Flexibilização Curricular
Organizado pelo Cenfores

Published in: Education
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Cidadania e Direitos Digitais

  1. 1. Cidadania e Direitos Digitais Reforma Europeia do Direito de Autor Ensino Paula Simões - Associação Ensino Livre ensinolivre.pt Eduardo Santos - Associação D3 Defesa dos Direitos Digitais direitosdigitais.pt Creative Commons BY-SA 4.0
  2. 2. Direito de Autor Artigo 9.º Conteúdo do direito de autor 1 - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. 2 - No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente. 3 - Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
  3. 3. Excepções ao Direito de Autor - Portugal Artigo 75º 2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra: e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;
  4. 4. Excepções ao Direito de Autor - Portugal 2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra: f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta; g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir; h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
  5. 5. Excepções ao Direito de Autor - Portugal 2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra: o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens; Código do Direito de Autor e Direitos Conexos disponível aqui.
  6. 6. Excepções ao Direito de Autor - InfoSoc Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação 2. Os Estados-Membros podem prever excepções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.o nos seguintes casos: c) Em relação a actos específicos de reprodução praticados por bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, ou por arquivos, que não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;
  7. 7. Excepções ao Direito de Autor - InfoSoc Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação 3. Os Estados-Membros podem prever excepções ou limitações aos direitos previstos nos artigos 2.o e 3.o [Direito de Reprodução e Direito de comunicação de obras ao público] nos seguintes casos: a) Utilização unicamente com fins de ilustração para efeitos de ensino ou investigação científica, desde que seja indicada, excepto quando tal se revele impossível, a fonte, incluindo o nome do autor e, na medida justificada pelo objectivo não comercial que se pretende atingir;
  8. 8. Excepções ao Direito de Autor - InfoSoc Permite aos Estados-Membros criarem uma excepção para fins de ensino, com apenas duas condições: que a utilização seja não comercial e seja indicada a fonte, incluindo o nome do autor. Não é uma excepção obrigatória, pelo que os Estados-Membros podem decidir ter ou não esta excepção, assim como podem decidir as condições em que a excepção pode ser usada. Portugal decidiu não aproveitar tudo o que a Directiva permitia (restringindo, por exemplo, a utilização a partes de obras), mas podia tê-lo feito.
  9. 9. Excepções ao Direito de Autor - Europa
  10. 10. Excepções ao Direito de Autor - Europa
  11. 11. Excepções ao Direito de Autor - Europa
  12. 12. Excepções ao Direito de Autor - Europa
  13. 13. Excepções ao Direito de Autor - Europa
  14. 14. Excepções ao Direito de Autor - Estónia
  15. 15. Excepções ao Direito de Autor - Europa Para mais exemplos de excepções para fins de ensino na Europa, consultar o estudo da Communia “Copyright and Education in Europe: 15 everyday cases in 15 countries” disponível no fim deste artigo: https://www.communia-association.org/2017/05/08/copyright-and-educ ation-in-europe-15-everyday-cases-in-15-countries/ Para mais informação sobre os países com as melhores excepções, consultar este artigo no website da Communia: https://www.communia-association.org/2016/06/06/bcs-copyright/
  16. 16. Domínio Público Diz-se que obra caiu no domínio público, depois de passarem 70 anos após a morte do autor. Isto permite que qualquer pessoa possa reutilizar essa obra para qualquer fim, sem necessidade de pedir autorização ou proceder a um pagamento.
  17. 17. Domínio Público Teresa Pombo - https://viagensliterarias.wordpress.com/2008/12/29/os-lusiadas/
  18. 18. Domínio Público - Novas Obras BiblioWiki - https://biblio.wiki/wiki/Le_Petit_Prince
  19. 19. Quando a obra não está em Domínio Público LITESCAPE.PT - http://litescape.ielt.fcsh.unl.pt/concelhos/1107
  20. 20. Domínio Público - Recursos Europeana - https://www.europeana.eu/
  21. 21. Domínio Público - Recursos DPLA - https://dp.la/
  22. 22. Domínio Público - Recursos Biblioteca Nacional Digital - http://purl.pt/index/geral/PT/index.html
  23. 23. Domínio Público - Recursos Rijksmuseum - https://www.rijksmuseum.nl/en/rijksstudio
  24. 24. Domínio Público - Recursos Domínio Público Brasil - http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/PesquisaObraForm.jsp
  25. 25. Domínio Público - Recursos Projecto Adamastor - http://projectoadamastor.org/
  26. 26. Licenças Livres Alguns autores acham que as excepções ao direito de autor são muito restritivas e publicam as suas obras com licenças que permitem mais utilizações do que as excepções, como por exemplo, as licenças de Software Livre e de Código Aberto ou as licenças Creative Commons.
  27. 27. Licenças Livres Lista de Software Livre e de Código Aberto - https://www.softwarepublico.gov.pt/web/software-publico/lista-de-software-open-source
  28. 28. Licenças Livres Creative Commons - https://search.creativecommons.org/
  29. 29. Creative Commons
  30. 30. Proposta para a Reforma do Direito de Autor A nova directiva em discussão
  31. 31. Órgãos Europeus - Bruxelas ● Comissão Europeia (constituída por 28 membros) representa o interesse da união Europeia; ● Conselho da União Europeia (constituído por ministros dos vários países) representa o interesse dos governos nacionais; ● Parlamento Europeu (constituído por deputados eleitos directamente pelos cidadãos) representam o interesse dos cidadãos europeus.
  32. 32. Como são criadas as Directivas Europeias? ● Comissão Europeia - propõe uma nova directiva; ● Conselho da União Europeia - governos dão a sua opinião e propõem alterações e/ou chegam a um consenso; ● Parlamento Europeu - discute a proposta nas várias comissões, são propostas alterações até chegar a um texto final. Estes três órgãos negoceiam as várias propostas até chegarem a uma proposta de consenso. Essa proposta é levada ao plenário do Parlamento Europeu, onde é votada por todos os 751 deputados.
  33. 33. Como é que as Directivas Europeias influenciam a lei nacional? Depois de aprovadas no Parlamento Europeu, as Directivas Europeias têm de ser transpostas para a lei nacional de todos os países da União Europeia. As directivas podem conter mudanças obrigatórias ou opcionais, permitindo aos Estados-Membros alguma margem de manobra na criação da lei nacional.
  34. 34. Qual é a proposta para uma nova excepção para fins de ensino? Artigo 4. º Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas transnacionais e digitais 1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos nos artigos 2. º e 3. º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5. º, alínea a), e no artigo 7º, n. º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4. º, n. º 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11. º, n. º 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que a utilização: a) Ocorra nas instalações de um estabelecimento de ensino ou através de uma rede eletrónica segura acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino; b) Seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível.
  35. 35. Qual é a proposta para uma nova excepção para fins de ensino? 2. Os Estados-Membros podem determinar que a exceção adotada nos termos do n. º 1 não se aplica no geral ou no que se refere a determinados tipos de obras ou outro material protegido, na medida em que as licenças adequadas que autorizam os atos descritos no n. º 1 estejam facilmente disponíveis no mercado. Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a visibilidade adequadas das licenças que autorizam os atos descritos no n. º 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino.
  36. 36. Qual é a proposta para uma nova excepção para fins de ensino? 3. A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de redes eletrónicas seguras, em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido. 4. Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n. º 1.
  37. 37. Diferenças entre a directiva de 2001 e a proposta ● Excepção para fins de ensino, para fins não comerciais e desde que indicada a fonte, incluindo o nome do autor ● Excepção para fins de ensino para a utilização digital de obras, para fins não comerciais, desde que indicada a fonte, incluindo o nome do autor, desde que ocorra nas instalações de um estabelecimento de ensino ou através de uma rede apenas acessível pelos alunos e professores; ● Possibilidade dos Estados-Membros eliminarem a excepção, obrigando os estabelecimentos de ensino a pagar licenças; ● Possibilidade dos Estados-Membros obrigarem os estabelecimentos de ensino a pagarem uma taxa.
  38. 38. Estudo: “Educational Licences in Europe” - Teresa Nobre Análise de 10 acordos de licenças na Finlândia, França e Reino Unido. Piores exemplos: ● Os titulares dos direitos podem recolher dados dos alunos sem restrições; ● Podem usar os dados dos alunos, incluindo para uso comercial; ● Podem entrar nas instalações das escolas a qualquer altura para verificarem se as licenças estão a ser cumpridas ● Algumas licenças impõem obrigações às escolas, como obrigá-las a garantir que não há desrespeito pelos direitos de autor pelos alunos, por exemplo. Porque é que isto acontece? - Falta de capacidade para negociar contratos equilibrados: vocação; posição contratual; carga administrativa; meios de reacção. [Para uma informação mais completa, consultar o estudo “Educational Licences in Europe”, realizado por Teresa Nobre, representante jurídica das Creative Commons e disponível em https://www.communia-association.org/2018/03 /21/study-educational-licences-europe-now]
  39. 39. Outros pontos da directiva que podem afectar o ensino Artigo 3º - Cria uma nova excepção para fins de prospecção de texto e dados (Text and Data mining - TDM), mas apenas para organizações de investigação, deixando de fora bibliotecas, museus, professores, alunos, startups, jornalistas, cidadãos. Artigo 11º - Cria um novo direito conexo para as publicações de imprensa, que impede a partilha de excertos de notícias. Uma das Comissões do Parlamento sugeriu estender este artigo às publicações científicas. Artigo 13º - Obriga todas as plataformas a impedir a publicação de conteúdos que não respeitam direitos de autor. Para isso, as plataformas terão de monitorizar todos os conteúdos que quisermos publicar, antes de os publicarmos. Isto terá de ser feito com filtros automáticos, que não reconhecem as excepções, nem o domínio público, nem as licenças livres.
  40. 40. Estado actual da Proposta de Directiva Parlamento: Comissão Assuntos Jurídicos (JURI): Voto dia 20 ou 21 de Junho. Texto da proposta de diretiva do parlamento europeu e do conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52016PC0593 Conselho: Possível aprovação na reunião de 27 de Abril.
  41. 41. O que podemos fazer? Contactar o Sr. Eurodeputado Marinho e Pinto para votar contra estes pontos http://www.europarl.europa.eu/meps/pt/124742/ANTONIO_MARINHO%20E%20PINTO_home.html Email: antonio.marinhoepinto@europarl.europa.eu Twitter: @marinhopintoeu
  42. 42. O que podemos fazer? Solicitar reuniões com o Ministério da Cultura, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou com outras entidades que possam ter alguma influência na posição do Governo Português, de forma a passarmos a nossa preocupação com estes pontos da proposta de directiva. Contactar o Representante Permanente de Portugal (REPER): Pedro Lourtie (email: pcl@reper-portugal.be Twitter: @pedrolourtie
  43. 43. O que podemos fazer? Falar com os nossos contactos e usar as redes sociais para chamar a atenção para os problemas desta directiva. http://marinhoepinto.contamosconsigo.pt/
  44. 44. Associação Ensino Livre http://ensinolivre.pt
  45. 45. Associação D3 - Defesa dos Direitos Digitais https://direitosdigitais.pt /
  46. 46. Obrigados! Questões? Paula Simões (AEL) - paulasimoes@gmail.com Eduardo Santos (D3) - eduardo.santos@direitosdigitais.pt

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