3. CONCEITO
Em suma, são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis,
móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam a
qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais.
Todos os demais são considerados particulares.
“São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem”. (Art. 98 do
CC).
Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da
Administração Pública de direito público interno.
4. CONCEITO
Segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALO FILHO, o STF, quando da
apreciação dos MS 23.627-DF e MS 23.875-DF, em 07/03/2002
(informativo nº. 259, março/2002) manifestou-se no sentido de
não considerar os bens das Empresas Públicas e das Sociedades de
Economia Mista como bens públicos e sim como bens privados.
E os bens das empresas públicas e as sociedades de economia?
As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam
pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas
de direito público interno, assim os bens destas pessoas também
são públicos, segundo a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES.
5. CONCEITO
Dessa maneira, o controle do Tribunal de Contas executado com
base no art. 71, II da CR/88 que se refere a “ dinheiros, bens e
valores públicos”), somente tem incidência nestes últimos, ficando
os primeiros fora do âmbito do controle.” ( FILHO, José Santos:
2008: 1075).
“Ainda, o autor enuncia que os valores e bens oriundos da gestão
da empresa pública ou da sociedade de economia mista devem
caracterizar-se, em princípio, como privados, já que, como temos
visto, são elas pessoas jurídicas de direito privado (art. 98 do
Código Civil). Somente os bens e valores oriundos diretamente da
pessoa controladora, normalmente a entidade federativa, e ainda
não administrados pelo ente paraestatal, é que se qualificam como
públicos.
6. CONCEITO
Bandeira de Mello:
Bens da Administração Direta, Autárquica e Fundacional são públicos.
Empresa pública e sociedade de economia mista:
a)Se não forem prestadoras de serviço público, os bens são
privados;
b) Se forem prestadoras de serviço público, os bens são públicos.
7. CONCEITO
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
Empresa pública e sociedade de economia mista:
Bens da Administração Direta, Autárquica e Fundacional são
públicos.
a)Se não forem prestadoras de serviço público, os bens são
privados;
b) Se forem prestadoras de serviço público, os bens são
privados, porém aplica-se algumas regras do direito público
como a e impenhorabilidade e não onerabilidade.
8. CONCEITO
(0AB/EXAME UNIFICADO/2011) Sobre os bens públicos é correto
afirmar que:
b) os bens de uso comum são passíveis de usucapião.
a) os bens de uso especial são passíveis de usucapião.
c) os bens de empresas públicas que desenvolvem atividades
econômicas que não estejam afetados a prestação de serviços
públicos são passíveis de usucapião.
d) nenhum bem que pertença à pessoa jurídica integrante da
administração pública indireta é passível de usucapião.
9. CONCEITO
(OAB/EXAME UNIFICADO/2010)De acordo com o critério da
titularidade, consideram-se públicos os bens do domínio nacional
pertencentes:
b) às entidades da Administração Pública Direta, às autarquias
e às empresas públicas.
a) às entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
c) às pessoas jurídicas de direito público interno e às pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
d) às pessoas jurídicas de direito público interno.
10. CLASSIFICAÇÃO
1ª CLASSIFICAÇÃO:
a) BEM DE USO COMUM,
b) BEM DE USO ESPECIAL,
c) BEM DOMINICAL.
O critério de classificação destes bens é o da destinação ou
afetação dos bens:
Bens de uso comum do povo são destinados, por natureza ou por
lei, ao uso coletivo;
11. CLASSIFICAÇÃO
a) Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso
indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça,
estradas, parques (art. 99, I do CC).
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso,
conforme for estabelecida por meio da lei da pessoa jurídica a
qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e
zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.
Já os dominicais são DESAFETADOS, ou seja, não estão destinados
nem a uma finalidade comum e nem a uma especial.
12. CLASSIFICAÇÃO
b) Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade
específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu,
repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
Bens de uso especial são destinados para consecução dos seus
objetivos, como os imóveis onde estão instaladas as repartições
públicas, os bens móveis utilizados a realização dos serviços
públicos (veículos oficiais, materiais de consumo, navios de
guerra), as terras dos silvícolas, os mercados municipais, os teatros
públicos, os cemitérios públicos.
13. CLASSIFICAÇÃO
Bens dominicais não tem destinação definida, razão pela qual
podem ser aplicados pelo Poder Público, para obtenção de renda
como as terras devolutas, terrenos da marinha, dos imóveis não
utilizados pela administração, dos bens móveis que se tornem
inservíveis.
c)Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade
comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal
ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
14. CLASSIFICAÇÃO
São bens de patrimônio disponível, pois, são alienáveis.
Submetem-se a um regime jurídico de direito privado, pois a
Administração Pública age, em relação a eles, como um
proprietário privado.
Os bens dominicais, não estando afetados a finalidade pública
específica, podem ser alienados por meio de institutos do
direito privado (compra e venda, doação, permuta) ou do
direito público (investidura, legitimação de posse e
retrocessão). Na esfera federal, os requisitos para alienação
constam do artigo 17 da Lei nº 8.666, de 21-6-93.
15. CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO
O Código Civil enuncia que:
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
16. CLASSIFICAÇÃO
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas
e praças;
Art. 99. São bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real,
de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
17. CLASSIFICAÇÃO
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou
retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a
cuja administração pertencerem.
18. CLASSIFICAÇÃO
2ª) CLASSIFICAÇÃO:
Já se nota, por essas características, um ponto comum – a
destinação pública – nas duas primeiras modalidades, e que as
diferencia da terceira, sem destinação pública. Por essa razão, sob
o aspecto jurídico, pode-se dizer que há duas modalidades de bens
públicos:
1. os do domínio público do Estado, abrangendo os de uso comum
do povo e os de uso especial;
a) Consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por
determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser
utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade
de consentimento individualizado por parte da Administração.
19. CLASSIFICAÇÃO
b)Bens de uso especial são todas as coisas, móveis ou imóveis,
corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública
para realização de suas atividades e consecução de seus fins.
c) São, portanto, características dos bens das duas modalidades
integrantes do domínio público do Estado a inalienabilidade e,
como decorrência desta, a imprescritibilidade, a
impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.
Nesta espécie, a administração tem o dever de fiscalização,
imposição de sanções, compatibilizando uso.
20. CLASSIFICAÇÃO
2. os do domínio privado do Estado, abrangendo os bens
dominicais.
São definidos legalmente como “os que constituem o patrimônio
da União, dos Estados ou Municípios, como objeto de direito
pessoal ou real de cada uma dessas entidades” (art. 66, III, do
Código Civil); é “a parcela de bens que pertence ao Estado em sua
qualidade de proprietário”.
21. CLASSIFICAÇÃO
3ª CLASSIFICAÇÃO:
Outra classificação dos bens públicos é a que consta do Regulamento
do Código de Contabilidade Pública da União, aprovado pelo Decreto
nº 15. 783, de 8-11-22, o qual, embora empregando, no artigo 803, a
mesma terminologia utilizada no artigo 66 do Código Civil anterior,
faz melhor distinção, no artigo 807:
a) Bens patrimoniais indisponíveis: bens de uso especial e de uso
comum;
b) Bens patrimoniais disponíveis:bens dominicais.
22. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
O poder de utilização e conservação das coisas administradas,
rege-se pelas normas do Direito Público, aplicando-se
supletivamente os preceitos do Direito Privado no que aquelas
forem falhas ou omissas.
A utilização e conservação das coisas administradas é diferente da
ideia de propriedade que inclui o poder de oneração,
disponibilidade e a faculdade de aquisição.
23. Noções Gerais:
Quando se diz que uma coisa está no comércio jurídico ou é
juridicamente comerciável, quer-se exprimir a suscetibilidade dessa coisa
ser objeto de direitos individuais.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
As coisas fora do comércio não podem, por sua natureza ou por
disposição legal, ser objeto de posse, nem sobre elas se podem fazer
quaisquer contratos.
Segundo Di Pietro ( 2010:676) as coisas públicas estão fora do comércio
jurídico privado, o que significa serem insuscetíveis de redução à
propriedade particular, inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não
oneráveis pelos modos de direito privado, enquanto coisas públicas.
A concessão desse regime jurídico decorre dos interesses que o Poder
Público representa quando atua.
24. AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO:
Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação.
Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela
destinação anteriormente conferida a ele.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública,
ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam
ser desafetados para que ocorra sua alienação.
Tanto a afetação quanto a desafetação pode ser expressas ou
tácitas.
25. REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Por exemplo, a Administração pode publicar um decreto
estabelecendo que determinado imóvel integrante dos bens
dominicais da Administração Pública será destinado a uma escola
ou simplesmente instalar a escola no prédio.
O que não pode ocorrer é desafetação pelo não uso, como por
exemplo uma rua que deixa de ser utilizada.
Expressa decorre de ato de lei ou ato administrativo; tácita resulta
da atuação direta da Administração Pública, sem manifestação da
sua vontade.
26. Inalienabilidade:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou
gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em
pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de
domínio.
A Regra geral é que os bens públicos não podem ser alienados
(vendidos, permutados ou doados). A exceção é que os bens
públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes
requisitos:
a) Caracterização do interesse público;
27. b) Realização de pesquisa prévia de preços (se vender abaixo do
preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação
popular);
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
c) Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: os bens
de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto
estiverem afetados.
“Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial
são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na
forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).
28. d) Os bens dominicais não precisam de desafetação para que
sejam alienados.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
“Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).
e) Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens
imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa
necessidade.
f) Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão da
seguinte forma:
29. Bens Imóveis:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
A alienação necessita de:
Interesse autorização legislativa avaliação prévia e licitação:
Regra:
Concorrência,
Exceção:
Cabe concorrência ou leilão nos casos de imóveis oriundos de dação
em pagamento ou procedimento judicial conforme o artigo 17, I e
19 da CR/88:
30. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
31. c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes
do inciso X do art. 24 desta Lei;
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito
real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis
residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no
âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária
de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
32. g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei
no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação
dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se
tal atribuição;
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real
de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial
de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
33. f.2) Bens Móveis:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa,
de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam
ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha
(mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária,
atendidos os requisitos legais;
a alienação exige:
Avaliação prévia interesse público licitação:
Bens móveis até R$ 80.000,00 cabe o convite ou leilão;
Até R$ 650.000,00 cabe tomada de preços ou leilão;
Acima de R$ 650.000,00 cabe a concorrência.
34. Art. 17 da lei 8.666/93:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
§ 6° Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou
globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23,
inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o
leilão. ( valor de até R$ 650.000,00)
35. O artigo 17, II enuncia os casos de dispensa de licitação:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de
interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou
entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,
observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
36. e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou
entidades da Administração Pública, em virtude de suas
finalidades;
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou
entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por
quem deles dispõe.
§ 1° Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste
artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação,
reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua
alienação pelo beneficiário.
37. Formas de Alienação
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Venda
Contrato de Direito Privado sendo aplicada se se seguidas as
formalidades acima.
Doação
Contrato civil;
Pode ser com ou sem encargos;
Depende de lei autorizadora, prévia avaliação e licitação sendo
dispensada nos casos do artigo 17, I e II.
38. Dação em Pagamento
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Não exige licitação, mas exige prévia autorização legislativa e
avaliação do bem;
Aplica-se normas de compra e venda.
Permuta, troca ou escambo
É o contrato pelo qual as partes transferem e recebem um
bem, uma da outra, bens esses que se substituem
reciprocamente no patrimônio dos permutantes.
Há sempre na permuta uma alienação e uma aquisição de
coisa, da mesma espécie ou não.
39. A permuta pressupõe igualdade de valor entre os bens
permutáveis, mas é admissível a troca de coisa de valores desiguais
com reposição ou em dinheiro do faltante.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Essa complementação em pecúnia, para igualarem-se os valores
das coisas trocadas, não desnatura a permuta, desde que a
intenção precípua de cada parte é obter o bem da outra.
A permuta do bem público, como as demais alienações, exige
autorização legal e avaliação prévia das coisas a serem trocadas,
mas não exige licitação, pela impossibilidade mesma de sua
realização, uma vez que a determinação dos objetos da troca não
admite substituição ou competição licitatória.
40. Qualquer bem público, desde que desafetado do uso comum do
povo ou de destinação pública especial, pode ser permutado com
outro bem público ou particular, da mesma espécie ou de outra.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
O essencial é que a lei autorizadora da permuta identifique os bens
a serem permutados e a avalição prévia atribua-lhes corretamente
os valores, para a efetivação da troca sem lesão ao patrimônio
público.
41. Investidura
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Incorporação de área pública, considerada como sobra
inaproveitável de terreno público em decorrência de conclusão de
obra, por proprietário de imóvel lindeiro (incorpora lote a seu
lote);
Visa o aproveitamento de terrenos isoladamente inaproveitávies;
A formalização se faz por escritura pública ou termo
administrativo.
42. A investidura é prevista no artigo 17, p. 3º que enuncia:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
§ 3° Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área
remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação
e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor
constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes,
ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em
núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que
considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e
não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
43. Concessão de Domínio
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
É forma de alienação de terras públicas que teve sua origem na
concessões de sesmaria da Coroa e foi largamente usada nas
concessões de datas da municipalidades da colônia e do Império.
A concessão de domínio de terras públicas não deve ser
confundida com a concessão administrativa de uso de bem
público, nem com a concessão de direito real de uso de terrenos
públicos porque importa alienação do imóvel enquanto estas
concessões de uso como direito pessoal ou real – possibilitam
apenas a utilização do bem concedido, sem a transferência da sua
propriedade.
44. Assim:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Só é utilizada nas concessões de terras devolutas da União,
dos Estados e dos Municípios;
São vendas ou doações dessas terras públicas, precedidas de
lei autorizadora e avaliação, além da aprovação do Congresso
Nacional, quando excedentes de 2.500 hectares;
Quando feito entre entidades estatais, formaliza-se por lei e
independe de registros;
Quando feita à particular, exige termo administrativo ou
escritura pública e o título deve ser transcrito no registro
imobiliário competente;
Importa alienação de imóvel – transferência de propriedade.
45. Legitimação de Posse
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
A legitimação de posse é em regra precedida de um processo de
discriminação de terras devolutas, cujo objetivo é separar as terras
públicas das terras particulares; concluído o processo, os posseiros
que não tenham título legítimo de domínio, mas que preencham
os requisitos para legitimação, recebem o título de domínio do
poder público.
É modo excepcional de transferência de domínio de terra devoluta
ou área pública sem utilização, ocupada por longo tempo, por
particular que nela se instala, cultivando-a ou levantando
edificação para seu uso;
É expedido título de legitimação de posse que na verdade é título
de transferência de domínio.
46. A legitimação de posse é prevista no art. 17, p. 2º da Lei 8666/93.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
§ 2° A Administração também poderá conceder título de
propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada
licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer
que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato
normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos
mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta
sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um)
módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que
não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);
47. § 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de
autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes
condicionamentos:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-
contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras
públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento
ecológico-econômico;
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por
particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de
2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime
legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de
terras públicas;
48. IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada
notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade
pública ou interesse social.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que
não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de
licitação para áreas superiores a esse limite;
§ 2°-B. A hipótese do inciso II do § 2° deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a
vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração
mediante atividades agropecuárias;
49. III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da
figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o
limite previsto no inciso II deste parágrafo.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)
50. Dação em pagamento:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
É a entrega de um bem que não seja dinheiro para solver dívida
anterior. A coisa dada em pagamento pode ser de qualquer espécie
e natureza, desde que o credor consinta no recebimento em
substituição da prestação que lhe era devida.
A Administração pode utilizar-se da dação em pagamento, com
prévia autorização legislativa e avaliação do bem a ser empregado
no resgate da dívida.
As relações entre as partes reger-se-ão pelas normas da compra e
venda.
51. Imprescritibilidade:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
É a característica dos bens públicos que impedem que sejam
adquiridos por usucapião.
Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos
por usucapião.
“Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183
e 191, parágrafo único da CF).
“Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).
“Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais,
como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por
usucapião” (súmula 340 do STF).
52. Impenhorabilidade:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles
oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações
contraídas pela Administração junto a terceiros.
Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução
contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente.
53. A Constituição Federal enuncia:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Art. 100. Á exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim.
A Regra geral é que a execução contra a Fazenda se faz através da
expedição de precatórios (títulos emitidos a partir de sentença
com trânsito em julgado que o torna legitimo credor da
Administração Pública).
54. Os precatórios devem ser liquidados na ordem cronológica de sua
apresentação e não podem conter nome de pessoas e nem dados
concretos (princípio da impessoalidade).
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Só serão incluídos no orçamento os precatórios apresentados até
01/07, pois é nesta data que começa a discussão do orçamento
para o ano seguinte (art. 100, §1º da CF).
55. REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Liquidação dos precatórios:
Serão Liquidados até o último dia do exercício financeiro seguinte
(art. 100, §1º da CF).
A EC 30/00 determinou que os precatórios pendentes em 2000 e
os que decorram de ação ajuizada até 31/12/99 serão liquidados
por seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10
anos, permitida a cessão de créditos.
56. REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Créditos alimentares: Também dependem de precatórios e serão
liquidados na ordem cronológica de sua apresentação, mas
formam uma fila a parte em relação aos demais.
“A execução prevista no art. 100 caput, da Constituição, em favor
dos créditos de natureza alimentar não dispensa a expedição de
precatórios, limitando-se a isenta-los da observância da ordem
cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra
natureza” (Súmula 655 do STF).
57. “Os débitos de natureza alimentar compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimento, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por
morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude
de sentença transitada em julgado” (art. 100, §1º-A da CF).
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58. NÃO ONERAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
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A impossibilidade de oneração dos bens públicos – das entidades
estatais, autárquicas e fundacionais – é uma questão indiscutível,
diante da sua inalienabilidade e impenhorabilidade.
Assim, não podem ser onerados com penhor, anticrese e hipoteca.
59. FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO: AQUISIÇÃO DE BENS
PÚBLICOS
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As formas de aquisição de um bem público podem ser:
a) Regidas pelo direito privado: compra, recebimento em
doação, permuta, usucapião, acessão, herança;
a) Regidas pelo direito público: desapropriação, requisição de
coisas móveis consumíveis, aquisição por força de lei ou de
processo judicial de execução, confisco, investidura, perda de
bens como penalidade, reversão, caducidade do aforamento.
60. FORMAS DE AQUISIÇÃO: Direito privado:
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a) Compra: sujeita-se a licitação, conforme artigo 37, XXI da
CR/88, que ressalva no entanto, os casos previstos em lei. A
compra é, em geral, utilizada para a aquisição de coisas móveis e
semoventes, devendo obedecer as normas da lei 8666/93, em
especial os artigos 6º, III; 14 a 16, 23 e 24.
Quanto aos bens imóveis, é muito rara a compra, uma vez que a
Administração possui o poder de desapropriar.
A alienação de bem imóvel é exigida, sob a modalidade de
concorrência ( art. 23, p. 3º da lei 8.666/93) sendo dispensável
quanto se tratar de bem destinado ao serviço público, cujas
necessidades de instalação ou localização condicionem a sua escolha,
desde que o preço seja compatível com o valor do mercado segundo
avaliação prévia. (art. 24,X).
61. b) Doação;
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c) Herança: Além da possibilidade do Estado receber bens por
força de testamento, ainda há os chamados bens vagos que
entram para o patrimônio público depois de cinco anos da
declaração de vacância da herança;
d) Invenção: corresponde ao achado de coisas perdidas,
chamadas bens do evento ( art. 1233 a 1237 do Código Civil).
Depois de 60 dias de publicado na imprensa ou por edital, não se
apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será
esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas
mais a recompensa do descobridor.
62. Formação do patrimônio público regida pelo direito público:
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a) Desapropriação ( tratado em capítulo próprio).
b) Requisição;
c) Aquisição por força de lei;
d) Aquisição por força de sentença judicial;
Pode se dar em processos de execução da Fazenda Pública.
e) Perda de bens como penalidade: Ainda pode ocorrer em
sentenças no qual se decreta o perdimento de bens, (art. 5º XLV,
b da CR/88) ou em condenação por improbidade administrativa.
63. O confisco é previsto como penalidade, acarretando a perda
do bem pelo punido e sua aquisição pelo poder público, como
no artigo 243 da CR/88.
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f) Reversão,
É instituto próprio da concessão de serviços públicos implicando
a transferência dos bens do concessionário para o patrimônio
público, ao término do contrato.
g) Caducidade do aforamento.
Ocorre quando o foreiro deixar de pagar o foro por três anos
consecutivos ou quatro intercalados ( art. 101, PU, DL 9.760/46).
64. BENS PÚBLICOS EM ESPÉCIE
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A Constituição Federal indica no artigo 20 os bens da União, e no
artigo 26 os bens do Estado.
Por sua vez o Decreto-lei n. 9760/46 enumera os bens imóveis da
União.
O Código das Águas ( Decreto n. 24.643/34) classifica as águas
públicas em de uso comum e dominicais. O Estatuto da Terra
contem normas sobre as terras públicas situadas na zona rural.
E ainda se encontram subsídio sobre bens públicos no Código
Florestal, Código de Minas, Código das Àguas Minerais.
65. CAPÍTULO II
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DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras,
das fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
66. III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de
limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro
ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
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IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental
federal, e as referidas no art. 26, II;
67. V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
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VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
68. § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
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§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao
longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira,
é considerada fundamental para defesa do território nacional, e
sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
69. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
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I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e
em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu
domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
70. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e
os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade
distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento,
e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade
do produto da lavra.
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§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento
dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e
administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem
em faixa de fronteira ou terras indígenas.
71. § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos
resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
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§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo
determinado, e as autorizações e concessões previstas neste
artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
72. Decreto-lei n. 9760/46
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a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ;
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios
Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a
particular;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa
da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a
influência das marés;
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer
título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou
particulares;
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
73. e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa
da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de
ferro federais;
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f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos,
telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias
militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio
dos Estados, Municípios ou particulares;
74. j) os que foram do domínio da Coroa;
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k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença
proferida em processo judiciário federal;
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei,
incorporados ao seu patrimônio.
i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação,
as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os
terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
75. CÓDIGO DAS ÁGUAS
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TíTULO II
ÁGUAS PÚBLICAS EM RELAÇÃO AOS SEUS PROPRIETÁRIOS CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 29. As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo,
pertencem:
I – A União:
a) quando marítimas;
b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro
território que a União venha a adquirir, enquanto o mesmo não
se constituir em Estado, ou for incorporado a algum Estado;
76. c) quando servem de limites da República com as nações vizinhas
ou se extendam a território estrangeiro;
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d) quando situadas na zona de 100 kilometros contigua aos limites
da República com estas nações;
e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;
f) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados.
II – Aos Estados:
a) quando sirvam de limites a dois ou mais Municípios;
77. REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
b) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais
Municípios.
III – Aos Municípios:
a) quando, exclusivamente, situados em seus territórios, respeitadas
as restrições que possam ser impostas pela legislação dos Estados.
§ 1º Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre
quaisquer correntes, pela servidão que a União se confere, para o
aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e para
navegação;
§ 2º Fica, ainda, limitado o domínio dos Estados e Municípios pela
competência que se confere a União para legislar, de acordo com os
Estados, em socorro das zonas periodicamente assoladas pelas secas.
78. Art. 30. Pertencem a União os terrenos de marinha e os acrescidos
natural ou artificialmente, conforme a legislação especial sobre o
assunto.
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Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens
das correntes e lagos navegáveis, se, por algum título, não forem do
domínio federal, municipal ou particular.
Parágrafo único. Esse domínio sofre idênticas limitações as de que
trata o art. 29.
79. ESPÉCIES:
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a) Terras devolutas – segundo o Prof. Hely Lopes, terras devolutas
são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de
qualquer das entidades, não se acham utilizadas pelo Poder
Público, nem destinadas a fins administrativos específicos.
As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental pertencem à União (CF,
artigo 20, II).
As demais, pertencem aos Estados-membros (CF, artigo 26, IV).
80. Ou seja, se enquadram como bens dominicais, pois não são
utilizadas para quaisquer finalidades específicas.
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b) Terras marinhas – são as áreas banhadas pelas águas do mar ou
dos rios navegáveis, em sua foz, se estendem à distancia de 33
metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio
de 1831.
Segundo o artigo 20, III da CF, os terrenos de marinha pertencem à
União, por imperativos de defesa e de segurança nacional.
c) Terrenos acrescidos – são os que se tiverem formado, natural
ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em
seguimento aos terrenos de marinha.
81. Os terrenos acrescidos, agregados que são aos terrenos de
marinha, também pertencem à União.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
d) Terrenos preservados – são aqueles que são banhados pelas
correntes navegáveis, fora do alcance das marés, se estendem até
a distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde a
linha média das enchentes ordinárias.
e) Terras ocupadas pelos índios – são as terras habitadas por eles
tradicionalmente em caráter permanente, abrangendo as
utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar
e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo os
usos, costumes e tradições.
82. São bens pertencentes à União, conforme o artigo 20, XI da CF, e
por possuírem destinação especifica, são classificados como bens
de uso especial.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
f) Plataforma continental – é a extensão das áreas continentais
sob o mar até a profundidade de cerca de duzentos metros.
A plataforma continental pertence à União, e tal domínio é
imprescindível para a proteção dos recursos minerais e animais
existentes nessa faixa.
Os recursos naturais da plataforma continental, por força
constitucional, também pertencem à União, conforme artigo 20, V
da CF.
83. g) Ilhas – podem ser marítimas, fluviais e lacustres, conforme
estejam, respectivamente no mar, nos rios, e nos lagos. As ilhas
marítimas são oceânicas, quando localizadas distante da costa e
não têm relação geológica com o relevo do continente, ou
costeiras, quando se formam do próprio relevo da plataforma
continental.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Em regra, as ilhas marítimas pertencem à União, mas os Estados
poderão ter áreas das ilhas costeiras e oceânicas. (Artigo 20, IV
CF).
As ilhas fluviais e lacustres pertencem aos estados membros,
exceto se estiverem em zonas limítrofes, com outros países, ou
nos rios que banham mais de um estado, casos em que
pertencerão União. (Artigo 20, III da CF)
84. Em regra, são classificadas como bens dominicais, mas poderão
enquadrar-se na definição de bens de uso comum do povo se
tiverem essa destinação específica.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
h) Faixa de fronteiras – é a área de até 150 km de largura, que
corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre
o território nacional e países estrangeiros, considerada
fundamental para a defesa do território nacional, artigo 20, §2º
CF.
i) Águas públicas – são aquelas de que se compõem os mares, os
rios e os lagos do domínio público.
As águas públicas podem ser de uso comum e dominicais.
85. São consideradas de uso comum: os mares territoriais; as correntes,
canais e lagos navegáveis ou flutuáveis; as correntes de que se façam
essas águas; as fontes e reservatórios públicos; as nascentes que, por
si sós, constituem a nascente do rio; os braços das correntes públicas
quando influam na navegabilidade ou flutuabilidade.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Todas as demais águas públicas, ou seja, aquelas que não se
configurarem como de uso comum, são consideradas águas
dominicais.
As águas públicas pertencem aos Estados Membros, exceto se
estiverem em terrenos da União, se banharem mãos de um Estado,
se fizerem limites com outros países ou se estenderem a território
estrangeiro ou dele provierem, hipóteses em que pertencerão à
União. (Artigo 20, III CF).
86. QUESTÃO
(CONSULPLAN - 2012 - TSE - Analista Judiciário - Área Judiciária)
De acordo com a classificação dos bens públicos, é correto afirmar
que o meio ambiente
a) é um bem de uso comum do povo por expressa disposição
constitucional.
b) é um bem de uso especial por ter uma destinação
específica.
c) é um bem dominical por não estar afetado a nenhuma
finalidade específica.
d) não se enquadra em nenhuma classificação, uma vez que
não é considerado um bem para o direito brasileiro.
87. ( FCC - 2012 - TRE-CE - Analista Judiciário - Área Judiciária) O bem
público de uso especial
QUESTÃO
a) pode ser utilizado pelos indivíduos, mas essa utilização deverá
observar as condições previamente estabelecidas pela pessoa
jurídica interessada.
b) é destinado a fins públicos, sendo essa destinação inerente à
própria natureza desse bem, como ocorre, por exemplo, com as
estradas e praças.
c) possui regime jurídico de direito público, aplicando- se, a essa
modalidade de bem, institutos regidos pelo direito privado.
d) possui regime jurídico de direito privado, portanto, passível de
alienação.
e) está fora do comércio jurídico do direito privado, ainda que não
mantenha essa afetação.