O documento discute crimes relacionados à exploração mineral de acordo com a legislação brasileira. Afirma que os recursos minerais pertencem à União e que é necessária autorização do governo para a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais. Também descreve que a falta de recuperação ambiental de áreas exploradas constitui crime segundo a Lei dos Crimes Ambientais.
2. Crimes na exploração mineral
• Antes de continuar o estudo dos crimes
ambientais em espécie, mas uma vez teremos
que lançar nosso olhar para outras áreas afetas
ao direito ambiental, especificamente ao direito
minerário, o qual, disciplina a exploração e
correta utilização dos recursos minerais.
3. Legislação
• Estabelece nossa Lei Maior, em seu Artigo 20,
IX que, são bens da União, os recursos
minerais, inclusive o subsolo.
4. Legislação
• Art. 22, XII, a CF/88 estatui que:
• Art. 22- Compete privativamente à União legislar
sobre:
(...)
XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia.
Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões especificas das
matérias relacionadas a este artigo.
5. Propriedade Mineral
• Inicialmente, cabe afirmar que os recursos
minerais, por princípio constitucional, são
propriedade distinta do solo e pertencem à
União, conforme estabelece o Art. 176 da
Constituição Federal.
6. Legislação
• Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e
os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta
da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e
pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do
produto da lavra.
§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento
dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída
sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País,
na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando
essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indígenas.
7. Legislação (cont.)
• §2º - É assegurada participação ao
proprietário do solo nos resultados da lavra,
na forma e no valor que dispuser a lei.
§3º - A autorização de pesquisa será sempre
por prazo determinado, e as autorizações e
concessões previstas neste artigo não poderão
ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prévia anuência do poder
concedente.
8. Fiscalização
• O DNPM (Departamento Nacional de
Produção Mineral) é o órgão encarregado de
aplicar a legislação relativa ao aproveitamento
dos recursos minerais, normatizando e
fiscalizando os procedimentos necessários a
esse aproveitamento.
9. Fiscalização
• Ficam sujeitas à fiscalização direta do DNPM
todas as atividades concernentes ao
aproveitamento dos recursos minerais, devendo
as pessoas naturais ou jurídicas que exerçam
atividades relativas a esse aproveitamento, ou
seja, pesquisa, lavra, beneficiamento,
distribuição, consumo ou industrialização, facilitar
aos agentes competentes a inspeção de
instalações, equipamentos e trabalhos, bem
como a lhes fornecer informações sobre:
10. Fiscalização
· Volume da produção;
· Características qualitativas dos produtos;
· Condições técnicas e econômicas da execução dos
serviços;
· Condições técnicas e econômicas da exploração das
atividades minerárias;
· Quantidade e condições técnicas e econômicas do
consumo de produtos minerais.
11. Pesquisa, jazida e lavra
• Conforme o Decreto-Lei 227/67, o conceito de
pesquisa, lavra e extração de recursos
minerais é assim entendido:
12. Pesquisa
• É a execução dos trabalhos necessários à
definição da jazida, sua avaliação e a
determinação da exeqüibilidade do seu
aproveitamento econômico.
13. Jazida
• Toda a massa individualizada de substância
mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou
existente no interior da terra e que tenha
valor econômico.
14. Lavra
• Conjunto de operações coordenadas
objetivando o aproveitamento industrial da
jazida, desde a extração de substâncias
minerais úteis que contiver, até o
beneficiamento das mesmas.
15. O crime de exploração mineral
• A Lei dos Crimes Ambientais cuidou dos
crimes de exploração mineral, em seu Artigo
55, a seguir transcrito:
16. Legislação Art. 55 LCA
• Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de
recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem
deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão competente.
17. Importante
• O crime descrito pelo Artigo 55 não é
configurado pela obtenção de substâncias
materiais, mas a realização dos trabalhos de
pesquisa, lavra ou extração mineral.
18. Conduta
• Para que o crime seja consumado, não é
necessário a prévia sanção por parte da
Administração Pública, uma vez que
diagnosticado o vício e não existindo qualquer
ato administrativo válido que conceda prazo
para a correção da infração, incorre em crime
aquele, pessoa física ou jurídica que lhe deu
causa.
19. Poluição
• Para que o crime estipulado no Artigo 55 seja
caracterizado não se faz necessário também que ocorra
a poluição ao meio ambiente.
Entretanto, uma vez constatada a poluição, que
também pode ser enquadrada como crime ambiental,
se obedecidos os critérios do tipo penal constante do
Artigo 54 da LCA, será instalado o concurso formal,
pois dois crimes foram cometidos: o previsto no Artigo
54 e o previsto no Artigo 55 da Lei dos Crimes
Ambientais.
20. Concurso Formal
• O Artigo 55 permite a ocorrência do concurso
formal. O concurso formal ou concurso ideal
de crimes está previsto no Artigo 70 do Código
Penal. É praticado quando o agente numa só
conduta (ação ou omissão) causa dois ou mais
resultados típicos.
21. Art. 70 Cód. Penal
• Art. 70- Quando o agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se
iguais, somente uma delas, mas aumentada, em
qualquer caso, de um sexto até metade. As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou
omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de
desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior.
• Parágrafo Único: Não poderá a pena exceder o que
seria cabível pela regra do Artigo 69 do CP.
22. Elemento subjetivo do tipo
• O elemento subjetivo (fim especial de agir) é o
dolo direto (é o dolo propriamente dito que
caracteriza-se pela vontade livre e consciente
de um indivíduo de praticar uma conduta
tipificada na legislação penal) ou o dolo
eventual (quando o agente assume o risco de
produzir o resultado).
23. A recuperação das áreas pesquisadas
• No Parágrafo Único do Artigo 55 está
estabelecido que incorre nas mesmas penas
quem deixa de recuperar a área pesquisada
ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente.
24. Em suma:
• A ausência da recuperação ambiental caracteriza
o crime do Parágrafo Único do Artigo 55 da LCA,
deve ocorrer conforme os ditames do órgão
competente ou consoante os termos outorgados
pela autorização, permissão, licença e/ ou
concessão.
• Entretanto, se o órgão competente se manter
omisso quanto ao apontamento do modo de se
proceder a recuperação ao ser emitida a
autorização, permissão, licença ou concessão,
poderá tal órgão faze-lo em momento posterior.