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Direito Agrário e Ambiental
Crimes na exploração
mineral
Prof. Norberto
Crimes na exploração mineral
• Antes de continuar o estudo dos crimes
ambientais em espécie, mas uma vez teremos
que lançar nosso olhar para outras áreas afetas
ao direito ambiental, especificamente ao direito
minerário, o qual, disciplina a exploração e
correta utilização dos recursos minerais.
Legislação
• Estabelece nossa Lei Maior, em seu Artigo 20,
IX que, são bens da União, os recursos
minerais, inclusive o subsolo.
Legislação
• Art. 22, XII, a CF/88 estatui que:
• Art. 22- Compete privativamente à União legislar
sobre:
(...)
XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia.
Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões especificas das
matérias relacionadas a este artigo.
Propriedade Mineral
• Inicialmente, cabe afirmar que os recursos
minerais, por princípio constitucional, são
propriedade distinta do solo e pertencem à
União, conforme estabelece o Art. 176 da
Constituição Federal.
Legislação
• Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e
os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta
da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e
pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do
produto da lavra.
§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento
dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída
sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País,
na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando
essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indígenas.
Legislação (cont.)
• §2º - É assegurada participação ao
proprietário do solo nos resultados da lavra,
na forma e no valor que dispuser a lei.
§3º - A autorização de pesquisa será sempre
por prazo determinado, e as autorizações e
concessões previstas neste artigo não poderão
ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prévia anuência do poder
concedente.
Fiscalização
• O DNPM (Departamento Nacional de
Produção Mineral) é o órgão encarregado de
aplicar a legislação relativa ao aproveitamento
dos recursos minerais, normatizando e
fiscalizando os procedimentos necessários a
esse aproveitamento.
Fiscalização
• Ficam sujeitas à fiscalização direta do DNPM
todas as atividades concernentes ao
aproveitamento dos recursos minerais, devendo
as pessoas naturais ou jurídicas que exerçam
atividades relativas a esse aproveitamento, ou
seja, pesquisa, lavra, beneficiamento,
distribuição, consumo ou industrialização, facilitar
aos agentes competentes a inspeção de
instalações, equipamentos e trabalhos, bem
como a lhes fornecer informações sobre:
Fiscalização
· Volume da produção;
· Características qualitativas dos produtos;
· Condições técnicas e econômicas da execução dos
serviços;
· Condições técnicas e econômicas da exploração das
atividades minerárias;
· Quantidade e condições técnicas e econômicas do
consumo de produtos minerais.
Pesquisa, jazida e lavra
• Conforme o Decreto-Lei 227/67, o conceito de
pesquisa, lavra e extração de recursos
minerais é assim entendido:
Pesquisa
• É a execução dos trabalhos necessários à
definição da jazida, sua avaliação e a
determinação da exeqüibilidade do seu
aproveitamento econômico.
Jazida
• Toda a massa individualizada de substância
mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou
existente no interior da terra e que tenha
valor econômico.
Lavra
• Conjunto de operações coordenadas
objetivando o aproveitamento industrial da
jazida, desde a extração de substâncias
minerais úteis que contiver, até o
beneficiamento das mesmas.
O crime de exploração mineral
• A Lei dos Crimes Ambientais cuidou dos
crimes de exploração mineral, em seu Artigo
55, a seguir transcrito:
Legislação Art. 55 LCA
• Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de
recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem
deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão competente.
Importante
• O crime descrito pelo Artigo 55 não é
configurado pela obtenção de substâncias
materiais, mas a realização dos trabalhos de
pesquisa, lavra ou extração mineral.
Conduta
• Para que o crime seja consumado, não é
necessário a prévia sanção por parte da
Administração Pública, uma vez que
diagnosticado o vício e não existindo qualquer
ato administrativo válido que conceda prazo
para a correção da infração, incorre em crime
aquele, pessoa física ou jurídica que lhe deu
causa.
Poluição
• Para que o crime estipulado no Artigo 55 seja
caracterizado não se faz necessário também que ocorra
a poluição ao meio ambiente.
Entretanto, uma vez constatada a poluição, que
também pode ser enquadrada como crime ambiental,
se obedecidos os critérios do tipo penal constante do
Artigo 54 da LCA, será instalado o concurso formal,
pois dois crimes foram cometidos: o previsto no Artigo
54 e o previsto no Artigo 55 da Lei dos Crimes
Ambientais.
Concurso Formal
• O Artigo 55 permite a ocorrência do concurso
formal. O concurso formal ou concurso ideal
de crimes está previsto no Artigo 70 do Código
Penal. É praticado quando o agente numa só
conduta (ação ou omissão) causa dois ou mais
resultados típicos.
Art. 70 Cód. Penal
• Art. 70- Quando o agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se
iguais, somente uma delas, mas aumentada, em
qualquer caso, de um sexto até metade. As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou
omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de
desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior.
• Parágrafo Único: Não poderá a pena exceder o que
seria cabível pela regra do Artigo 69 do CP.
Elemento subjetivo do tipo
• O elemento subjetivo (fim especial de agir) é o
dolo direto (é o dolo propriamente dito que
caracteriza-se pela vontade livre e consciente
de um indivíduo de praticar uma conduta
tipificada na legislação penal) ou o dolo
eventual (quando o agente assume o risco de
produzir o resultado).
A recuperação das áreas pesquisadas
• No Parágrafo Único do Artigo 55 está
estabelecido que incorre nas mesmas penas
quem deixa de recuperar a área pesquisada
ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente.
Em suma:
• A ausência da recuperação ambiental caracteriza
o crime do Parágrafo Único do Artigo 55 da LCA,
deve ocorrer conforme os ditames do órgão
competente ou consoante os termos outorgados
pela autorização, permissão, licença e/ ou
concessão.
• Entretanto, se o órgão competente se manter
omisso quanto ao apontamento do modo de se
proceder a recuperação ao ser emitida a
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poderá tal órgão faze-lo em momento posterior.

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Crimes exploração mineral

  • 1. b Direito Agrário e Ambiental Crimes na exploração mineral Prof. Norberto
  • 2. Crimes na exploração mineral • Antes de continuar o estudo dos crimes ambientais em espécie, mas uma vez teremos que lançar nosso olhar para outras áreas afetas ao direito ambiental, especificamente ao direito minerário, o qual, disciplina a exploração e correta utilização dos recursos minerais.
  • 3. Legislação • Estabelece nossa Lei Maior, em seu Artigo 20, IX que, são bens da União, os recursos minerais, inclusive o subsolo.
  • 4. Legislação • Art. 22, XII, a CF/88 estatui que: • Art. 22- Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas a este artigo.
  • 5. Propriedade Mineral • Inicialmente, cabe afirmar que os recursos minerais, por princípio constitucional, são propriedade distinta do solo e pertencem à União, conforme estabelece o Art. 176 da Constituição Federal.
  • 6. Legislação • Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
  • 7. Legislação (cont.) • §2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. §3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
  • 8. Fiscalização • O DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) é o órgão encarregado de aplicar a legislação relativa ao aproveitamento dos recursos minerais, normatizando e fiscalizando os procedimentos necessários a esse aproveitamento.
  • 9. Fiscalização • Ficam sujeitas à fiscalização direta do DNPM todas as atividades concernentes ao aproveitamento dos recursos minerais, devendo as pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades relativas a esse aproveitamento, ou seja, pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização, facilitar aos agentes competentes a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a lhes fornecer informações sobre:
  • 10. Fiscalização · Volume da produção; · Características qualitativas dos produtos; · Condições técnicas e econômicas da execução dos serviços; · Condições técnicas e econômicas da exploração das atividades minerárias; · Quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
  • 11. Pesquisa, jazida e lavra • Conforme o Decreto-Lei 227/67, o conceito de pesquisa, lavra e extração de recursos minerais é assim entendido:
  • 12. Pesquisa • É a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.
  • 13. Jazida • Toda a massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra e que tenha valor econômico.
  • 14. Lavra • Conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
  • 15. O crime de exploração mineral • A Lei dos Crimes Ambientais cuidou dos crimes de exploração mineral, em seu Artigo 55, a seguir transcrito:
  • 16. Legislação Art. 55 LCA • Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
  • 17. Importante • O crime descrito pelo Artigo 55 não é configurado pela obtenção de substâncias materiais, mas a realização dos trabalhos de pesquisa, lavra ou extração mineral.
  • 18. Conduta • Para que o crime seja consumado, não é necessário a prévia sanção por parte da Administração Pública, uma vez que diagnosticado o vício e não existindo qualquer ato administrativo válido que conceda prazo para a correção da infração, incorre em crime aquele, pessoa física ou jurídica que lhe deu causa.
  • 19. Poluição • Para que o crime estipulado no Artigo 55 seja caracterizado não se faz necessário também que ocorra a poluição ao meio ambiente. Entretanto, uma vez constatada a poluição, que também pode ser enquadrada como crime ambiental, se obedecidos os critérios do tipo penal constante do Artigo 54 da LCA, será instalado o concurso formal, pois dois crimes foram cometidos: o previsto no Artigo 54 e o previsto no Artigo 55 da Lei dos Crimes Ambientais.
  • 20. Concurso Formal • O Artigo 55 permite a ocorrência do concurso formal. O concurso formal ou concurso ideal de crimes está previsto no Artigo 70 do Código Penal. É praticado quando o agente numa só conduta (ação ou omissão) causa dois ou mais resultados típicos.
  • 21. Art. 70 Cód. Penal • Art. 70- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. • Parágrafo Único: Não poderá a pena exceder o que seria cabível pela regra do Artigo 69 do CP.
  • 22. Elemento subjetivo do tipo • O elemento subjetivo (fim especial de agir) é o dolo direto (é o dolo propriamente dito que caracteriza-se pela vontade livre e consciente de um indivíduo de praticar uma conduta tipificada na legislação penal) ou o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado).
  • 23. A recuperação das áreas pesquisadas • No Parágrafo Único do Artigo 55 está estabelecido que incorre nas mesmas penas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
  • 24. Em suma: • A ausência da recuperação ambiental caracteriza o crime do Parágrafo Único do Artigo 55 da LCA, deve ocorrer conforme os ditames do órgão competente ou consoante os termos outorgados pela autorização, permissão, licença e/ ou concessão. • Entretanto, se o órgão competente se manter omisso quanto ao apontamento do modo de se proceder a recuperação ao ser emitida a autorização, permissão, licença ou concessão, poderá tal órgão faze-lo em momento posterior.