2. Formas de Resolução de Conflitos
Judicial – Ajuizamento da medida judicial cabível
Extrajudicial Mediação/Conciliação
Arbitragem
3. Vantagens da Resolução Extrajudicial
Celeridade
Custos reduzidos
Menor desgaste entre as partes
Confidencialidade
Voluntariedade (Não obrigatoriedade)
Dezenas de Câmaras de Mediação/Arbitragem
disponíveis
5. MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
Características
Voluntária – Não obrigatória às partes
Confidencial – Argumentos e decisões sigilosas
Não-adversarial – As partes não se tratam como
adversárias, mas como negociantes.
Não-litigiosidade – A questão é resolvida de modo que
ambas as partes cedam um pouco.
Imparcialidade – O mediador/conciliador não toma
partido de nenhuma das partes
Mais de 80% de sucesso – (acordos celebrados)
6. MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
O Mediador/Conciliador
Qualquer pessoa de confiança das partes.
Imparcial, age com neutralidade.
Não pode ter interesse na causa.
Não emite juízos de valor, apenas auxilia a
comunicação entre as partes para que entrem em
acordo.
Não pode violar o sigilo das informações da
mediação/conciliação, nem mesmo em posterior
processo judicial.
7. MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
O Processo
Não há uma forma predefinida.
Basicamente:
As partes assinam um Termo de Mediação/Conciliação
Depoimento inicial das partes, onde cada uma expõe seus
motivos e pretensões.
Exposição de opções de acordo, por parte do
Mediador/Conciliador.
Em caso de Acordo, as partes assinam o Termo de
Compromisso/Transação.
8. ARBITRAGEM - Conceito
“Processo extrajudicial de resolução de
conflitos, no qual um terceiro, cujos
poderes advêm de uma convenção entre as
partes, decide a lide proposta, assumindo tal
decisão a mesma eficácia de sentença
judicial.”
9. ARBITRAGEM - Características
Regulada pela Lei 9.307 de 23/09/1996
Voluntária – Não obrigatória às partes – Via de Regra
Confidencial – Argumentos e decisões sigilosas
Imparcialidade – O mediador não toma partido de
nenhuma das partes
Possibilidade de Julgamento por Equidade.
Sujeição das partes à Sentença Arbitral.
Definitividade – Não cabe recurso contra a sentença
arbitral.
10. ARBITRAGEM – O Árbitro
Qualquer pessoa capaz, escolhida pelas partes
Podem ser vários, sempre em número ímpar.
Imparcial, age com neutralidade.
Não pode ter interesse na causa.
Não pode violar o sigilo das informações da
arbitragem, nem mesmo em posterior processo
judicial.
11. ARBITRAGEM – O Processo
Não há uma forma predefinida. A Lei apenas
define critérios gerais.
Basicamente:
As partes assinam um termo de Compromisso Arbitral
O Autor expõe seus motivos e pretensões.
O Réu se defende, expondo também suas pretensões.
O árbitro analisa as provas e pode designar audiência para
tentar uma composição e/ou ouvir testemunhas e, após,
profere sua decisão (sentença arbitral).
12. MEDIAÇÃO e ARBITRAGEM
Câmaras Existentes
Existem dezenas de Câmaras de Mediação e
Arbitragem. Destacam-se:
FIESP (Federação das Industrias de São Paulo)
FGV (Fundação Getúlio Vargas)
INAMA (Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem)
8ª Câmara de Conciliação, Mediação e
Arbitragem (atua em São José dos Campos)
SP ARBITRAL (Especializada em Arbitragem
Empresarial)
13. MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO e ARBITRAGEM
na Área Contábil, fiscal e financeira
Grande parte dos Mediadores/Conciliadores e Árbitros são
profissionais de contabilidade, uma vez que seus
conhecimentos são amplos e os tornam mais próximo dos
problemas das partes.