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DICAS – TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
                   Coordenação do material: Emersom Fernandes
                        FONTE: TV EXAME DE ORDEM
                 http://www.tvexamedeordem.com.br/provas/196.pdf




       DICA 1:
       Galera!!! Vamos estudar!!!!
       ANTES DE DORMIR LER SEMPRE a CONSTITUIÇÃO artigos 153, 155 e
156!!! VAMOS LER e RELER ANTES DE DORMIR!!!! Bons sonhos!!!
      DICA 2: Guerreiros e Guerreiras.... Não se esqueçam dos impostos seletivos:
ICMS E IPI.Nesses impostos as alíquotas variam de acordo com a essencialidade do
BEM.QUANTO mais essencial o bem MENOR a alíquota; Entretanto, QUANTO
menos essencial o bem MAIOR A ALÍQUOTA;
      Logo quem consome para se divertir paga mais; quem consome para sobreviver
paga menos.Nesse viés a Constituição determina que o IPI SERÁ SELETIVO e o
ICMS PODERÁ SER SELETIVO.
      Finalizando: A seletividade é COMPULSÓRIA NO IPI E FACULTATIVA NO
ICMS!!!!
       Bons estudos GUERREIROS E GUERREIRAS.... Não deixem de revisar a
matéria e ler a CONSTITUIÇÃO ANTES DE DORMIR!!!!
       DICA DO COORDENADOR: GALERA se ligar nos seguintes tributos:
    A) Tributos de incidência Imediata: II,IE, IOF, EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS PARA GUERRA EXTERNA E CALAMIDADE e IMPOSTOS
EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA;(IEG)
     B) Tributos que só respeitam a noventena: IPI,CONTRIBUIÇÕES DE
SEGURIDADE SOCIAL e RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA REDUZIDA
NA CIDE DOS COMBUSTÍVEIS E NO ICMS COBRADO NA ORIGEM DE
VENDAS INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEIS.
      C) Tributos que só respeitam a cláusula do exercício financeiro seguinte: IR ,
IPTU e IPVA(ambos referentes a base de cálculo)
     GALERA, TODAS ESSAS DICAS TRATAM-SE DE TRIBUTOS!!! ENTÃO
MEUS AMIGOS... VOCÊS PRECISAM SABER QUAL ENTE É COMPETENTE
PARA INSTITUIR CADA TRIBUTO....PEÇO MAIS
       UMA VEZ: LER SEMPRE A CONSTITUIÇÃO artigos 153, 155 e 156!!!!!!!
Galera!!!OLHA SÓ, ATENÇÃO!!!!!


       Taxas e Contribuição de Melhorias:
         Tanto as taxas como as contribuições de melhoria são tributos VINCULADOS,
RETRIBUTIVOS, SINALAGMÁTICOS, e chamados ainda de CONTRA-
PRESTACIONAIS. Para que o ente federativo possa cobrar esses tributos, ficando ele
obrigado a fornecer a contraprestação em favor do administrado que será tributado. O
ente fica vinculado a essa prestação, sem a qual não pode exercer a competência
tributária. Não se pode cobrar uma taxa de polícia de certa pessoa sem que se tenha
exercido o poder de polícia fiscalizando ela.
       Não se pode cobrar uma taxa de serviço de certo administrado sem que se tenha
oferecido a ele o serviço. Não se pode cobrar uma contribuição de melhoria de certa
pessoa sem que se tenha feito a obra pública e valorizado o imóvel dessa pessoa.
Portanto, a relação jurídica que se vislumbra é uma relação bilateral, sinalagmática,
contra-prestacional!!!!!
         Conforme emana do art. 145, II e III da CRFB/88, são tributos de competência
COMUM, o que quer dizer que qualquer dos quatro entes federativos podem instituir.
Ao contrário dos “tributos especiais” (empréstimos compulsórios e contribuições
especiais) que, em regra, são de competência exclusiva da União, as taxas e
contribuições de melhoria podem ser instituídas tanto pelos Municípios como pelos
Estados e o DF, bem como ainda pela União.
        A razão é simples. É que o papel desses dois tributos é o de implementar a
justiça retributiva e isso pode ser necessário nas quatro esferas de autonomia federativa.
Todos os entes exercem poder de polícia, prestam serviços públicos específicos e
divisíveis e fazem obras públicas que geram valorizações imobiliárias aos imóveis
privados. É por isso que os quatro entes precisam ser legitimados a utilizarem as taxas
de polícia, as taxas de serviços e as contribuições de melhoria. Daí porque ser a
competência comum aos quatro entes. Quanto à lei instituidora dos referidos tributos,
basta simples LEI ORDINÁRIA, não sendo necessária a lei complementar. Aqui,
ficamos na regra geral, de que tributo se cria por simples lei ordinária, ressalvadas
apenas algumas raras hipóteses excepcionais em que o tributo depende de uma lei
complementar para poder ser criado (é o caso dos empréstimos compulsórios, impostos
residuais e contribuições sociais de seguridade social residuais – obs: havendo ainda
alguns que sustentam que o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF seria criável por lei
complementar).
       A taxa pode ser dividida em duas espécies:
       * Taxa de Polícia: advém do poder de polícia, ou seja, poder de fiscalização
direcionado somente a algumas pessoas. Portanto o Estado pode requer do fiscalizado
que fomente a retributividade ao erário publico da verba despendida para exercer o
poder de polícia, poder de fiscalização.
*Taxa de Serviço: advém da utilização de serviços públicos específicos e
indivisíveis, não sendo necessária a utilização efetiva do serviço, bastando apenas que
ele esteja a disposição do particular.
       Características diferentes entre taxas e contribuição de melhoria
        1ª DIFERENÇA: As contribuições de melhoria visam vedar a perpetuação do
enriquecimento sem causa, ou seja, possuí um plus finalístico, um grande motivo para a
criação da contribuição de melhoria. Já as taxas não visão vedar essa perpetuação e sim
receber uma contraprestação do particular, seja por serviços prestados (taxa de serviço),
ou por exercer o poder de polícia (taxa de polícia).
        2ª DIFERENÇA: essa segunda diferença está diretamente ligada ao fato gerador
do tributo. Nas taxas o fato gerador se divide em fato gerador da taxa de polícia (FG:
exercício do poder de polícia), e fato gerador da taxa de serviço (FG. Prestação do
serviço publico específico e divisível). Já na contribuição de melhoria o fato gerador
decorre da obtenção de valorização imobiliária decorrente de obra publica.
           Duas diferenças podem ser apontadas. A primeira, como já informado, reside
no plus finalístico que a contribuição de melhoria tem e a taxa não, qual seja, o objetivo
de atuar como instrumento de vedação à manutenção do enriquecimento sem causa. A
segunda diferença se constata na análise dos fatos geradores de cada uma dessas
espécies tributárias. Não são iguais. Há diferença entre os fatos típicos para que esses
tributos possam incidir. O fato que gera a obrigação de se pagar uma contribuição de
melhoria é a obtenção de valorização imobiliária decorrente de obra pública. Esse é o
fato que permite a tributação. O ganho da melhoria. Não é esse o fato que gera a
obrigação de pagar uma taxa. O fato gerador de taxa de polícia é o exercício do poder de
polícia pela Administração. Já na taxa de serviço o fato gerador é a prestação do serviço
púbico específico e divisível. Portanto, observe-se que o grande traço que distingue as
espécies tributárias é o fato gerador, pois cada um dos tributos possui o seu, em
individual singularidade. Vale, inclusive, remissão à leitura do art.4º do CTN que afirma
que o que determina a natureza jurídica específica dos tributos é o seu fato gerador, ou
seja, a análise do fato gerador permite identificar a espécie tributária.
       OBS: PRESTAR ATENÇÃO!!!!!!!!!
      *** Taxas NÃO PODEM ter BASE DE CÁLCULO própria de Impostos! E
realmente não podem!
       TAL expressa proibição está no art.145,§2º da CRFB/88. Taxa de polícia:
     *** O fato gerador da taxa de polícia é O EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA e não a conduta que provoca a fiscalização!!!!!!!
        ***Para haver o exercício do poder de polícia NÃO é necessário que seja
realizada uma diligência de fiscalização “in locu” no estabelecimento, basta que se
comprove que o órgão/autarquia fiscalizadora esteja em regular funcionamento. Só
haverá fiscalização no local se houver algum sinal de lesividade em evidência.
       ***Sujeito passivo: É quem é a pessoa que está sendo fiscalizada.

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Dicas tributário

  • 1. DICAS – TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Coordenação do material: Emersom Fernandes FONTE: TV EXAME DE ORDEM http://www.tvexamedeordem.com.br/provas/196.pdf DICA 1: Galera!!! Vamos estudar!!!! ANTES DE DORMIR LER SEMPRE a CONSTITUIÇÃO artigos 153, 155 e 156!!! VAMOS LER e RELER ANTES DE DORMIR!!!! Bons sonhos!!! DICA 2: Guerreiros e Guerreiras.... Não se esqueçam dos impostos seletivos: ICMS E IPI.Nesses impostos as alíquotas variam de acordo com a essencialidade do BEM.QUANTO mais essencial o bem MENOR a alíquota; Entretanto, QUANTO menos essencial o bem MAIOR A ALÍQUOTA; Logo quem consome para se divertir paga mais; quem consome para sobreviver paga menos.Nesse viés a Constituição determina que o IPI SERÁ SELETIVO e o ICMS PODERÁ SER SELETIVO. Finalizando: A seletividade é COMPULSÓRIA NO IPI E FACULTATIVA NO ICMS!!!! Bons estudos GUERREIROS E GUERREIRAS.... Não deixem de revisar a matéria e ler a CONSTITUIÇÃO ANTES DE DORMIR!!!! DICA DO COORDENADOR: GALERA se ligar nos seguintes tributos: A) Tributos de incidência Imediata: II,IE, IOF, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS PARA GUERRA EXTERNA E CALAMIDADE e IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA;(IEG) B) Tributos que só respeitam a noventena: IPI,CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL e RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA REDUZIDA NA CIDE DOS COMBUSTÍVEIS E NO ICMS COBRADO NA ORIGEM DE VENDAS INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEIS. C) Tributos que só respeitam a cláusula do exercício financeiro seguinte: IR , IPTU e IPVA(ambos referentes a base de cálculo) GALERA, TODAS ESSAS DICAS TRATAM-SE DE TRIBUTOS!!! ENTÃO MEUS AMIGOS... VOCÊS PRECISAM SABER QUAL ENTE É COMPETENTE PARA INSTITUIR CADA TRIBUTO....PEÇO MAIS UMA VEZ: LER SEMPRE A CONSTITUIÇÃO artigos 153, 155 e 156!!!!!!!
  • 2. Galera!!!OLHA SÓ, ATENÇÃO!!!!! Taxas e Contribuição de Melhorias: Tanto as taxas como as contribuições de melhoria são tributos VINCULADOS, RETRIBUTIVOS, SINALAGMÁTICOS, e chamados ainda de CONTRA- PRESTACIONAIS. Para que o ente federativo possa cobrar esses tributos, ficando ele obrigado a fornecer a contraprestação em favor do administrado que será tributado. O ente fica vinculado a essa prestação, sem a qual não pode exercer a competência tributária. Não se pode cobrar uma taxa de polícia de certa pessoa sem que se tenha exercido o poder de polícia fiscalizando ela. Não se pode cobrar uma taxa de serviço de certo administrado sem que se tenha oferecido a ele o serviço. Não se pode cobrar uma contribuição de melhoria de certa pessoa sem que se tenha feito a obra pública e valorizado o imóvel dessa pessoa. Portanto, a relação jurídica que se vislumbra é uma relação bilateral, sinalagmática, contra-prestacional!!!!! Conforme emana do art. 145, II e III da CRFB/88, são tributos de competência COMUM, o que quer dizer que qualquer dos quatro entes federativos podem instituir. Ao contrário dos “tributos especiais” (empréstimos compulsórios e contribuições especiais) que, em regra, são de competência exclusiva da União, as taxas e contribuições de melhoria podem ser instituídas tanto pelos Municípios como pelos Estados e o DF, bem como ainda pela União. A razão é simples. É que o papel desses dois tributos é o de implementar a justiça retributiva e isso pode ser necessário nas quatro esferas de autonomia federativa. Todos os entes exercem poder de polícia, prestam serviços públicos específicos e divisíveis e fazem obras públicas que geram valorizações imobiliárias aos imóveis privados. É por isso que os quatro entes precisam ser legitimados a utilizarem as taxas de polícia, as taxas de serviços e as contribuições de melhoria. Daí porque ser a competência comum aos quatro entes. Quanto à lei instituidora dos referidos tributos, basta simples LEI ORDINÁRIA, não sendo necessária a lei complementar. Aqui, ficamos na regra geral, de que tributo se cria por simples lei ordinária, ressalvadas apenas algumas raras hipóteses excepcionais em que o tributo depende de uma lei complementar para poder ser criado (é o caso dos empréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições sociais de seguridade social residuais – obs: havendo ainda alguns que sustentam que o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF seria criável por lei complementar). A taxa pode ser dividida em duas espécies: * Taxa de Polícia: advém do poder de polícia, ou seja, poder de fiscalização direcionado somente a algumas pessoas. Portanto o Estado pode requer do fiscalizado que fomente a retributividade ao erário publico da verba despendida para exercer o poder de polícia, poder de fiscalização.
  • 3. *Taxa de Serviço: advém da utilização de serviços públicos específicos e indivisíveis, não sendo necessária a utilização efetiva do serviço, bastando apenas que ele esteja a disposição do particular. Características diferentes entre taxas e contribuição de melhoria 1ª DIFERENÇA: As contribuições de melhoria visam vedar a perpetuação do enriquecimento sem causa, ou seja, possuí um plus finalístico, um grande motivo para a criação da contribuição de melhoria. Já as taxas não visão vedar essa perpetuação e sim receber uma contraprestação do particular, seja por serviços prestados (taxa de serviço), ou por exercer o poder de polícia (taxa de polícia). 2ª DIFERENÇA: essa segunda diferença está diretamente ligada ao fato gerador do tributo. Nas taxas o fato gerador se divide em fato gerador da taxa de polícia (FG: exercício do poder de polícia), e fato gerador da taxa de serviço (FG. Prestação do serviço publico específico e divisível). Já na contribuição de melhoria o fato gerador decorre da obtenção de valorização imobiliária decorrente de obra publica. Duas diferenças podem ser apontadas. A primeira, como já informado, reside no plus finalístico que a contribuição de melhoria tem e a taxa não, qual seja, o objetivo de atuar como instrumento de vedação à manutenção do enriquecimento sem causa. A segunda diferença se constata na análise dos fatos geradores de cada uma dessas espécies tributárias. Não são iguais. Há diferença entre os fatos típicos para que esses tributos possam incidir. O fato que gera a obrigação de se pagar uma contribuição de melhoria é a obtenção de valorização imobiliária decorrente de obra pública. Esse é o fato que permite a tributação. O ganho da melhoria. Não é esse o fato que gera a obrigação de pagar uma taxa. O fato gerador de taxa de polícia é o exercício do poder de polícia pela Administração. Já na taxa de serviço o fato gerador é a prestação do serviço púbico específico e divisível. Portanto, observe-se que o grande traço que distingue as espécies tributárias é o fato gerador, pois cada um dos tributos possui o seu, em individual singularidade. Vale, inclusive, remissão à leitura do art.4º do CTN que afirma que o que determina a natureza jurídica específica dos tributos é o seu fato gerador, ou seja, a análise do fato gerador permite identificar a espécie tributária. OBS: PRESTAR ATENÇÃO!!!!!!!!! *** Taxas NÃO PODEM ter BASE DE CÁLCULO própria de Impostos! E realmente não podem! TAL expressa proibição está no art.145,§2º da CRFB/88. Taxa de polícia: *** O fato gerador da taxa de polícia é O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA e não a conduta que provoca a fiscalização!!!!!!! ***Para haver o exercício do poder de polícia NÃO é necessário que seja realizada uma diligência de fiscalização “in locu” no estabelecimento, basta que se comprove que o órgão/autarquia fiscalizadora esteja em regular funcionamento. Só haverá fiscalização no local se houver algum sinal de lesividade em evidência. ***Sujeito passivo: É quem é a pessoa que está sendo fiscalizada.