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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 689.501 RIO GRANDE DO
SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) :ANTONINO BITTENCOURT
ADV.(A/S) :LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE. ERRO DA
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BENEFICIÁRIO. NÃO
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DOS VALORES RECEBIDOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art.
102 da Constituição da República.
2. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2243532.
ARE 689.501 / RS
“PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE
Ausente qualquer prova de fraude, má-fé ou erro administrativo,
incabível cobrança de benefício recebido de boa-fé” (fl. 206, doc. 1).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
3. A decisão agravada teve os seguintes fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) as circunstâncias de que a
contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e que “não
se reveste de plausibilidade a tese sustentada no recurso quanto à negativa de
vigência ao artigo 97 da CF”; e b) a harmonia do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 253-256, doc. 1).
4. O Agravante argumenta que:
“O r. julgado justificou a irrepetibilidade dos valores indevidos
com base na boa fé, no caráter alimentar do benefício e no princípio
constitucional da segurança jurídica. Destarte, a negativa de aplicação
da norma do artigo 115 no presente caso equivale a uma declaração de
inconstitucionalidade” (fl. 239, doc. 1).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria
contrariado os arts. 5º, inc. II, 37 e 97 da Constituição da República.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n.
12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite
recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a
necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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ARE 689.501 / RS
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso
extraordinário.
6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
7. O Relator, Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo
Aurvalle, afirmou:
“Observe-se que não foi apontada fraude no procedimento
concessório, inexistindo, tampouco, qualquer indício de que a parte
autora tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas.
Ao contrário, restou caracterizada a absoluta boa-fé da parte
autora.
Destarte, não pode ser atribuída ao autor qualquer conduta que
tenha dado causa ao recebimento indevido, sendo o erro atribuível à
própria autarquia previdenciária a quem compete examinar a
legalidade dos pagamentos que efetua. Além disso, em face da
natureza alimentar são irrepetíveis os valores” (fl. 204, doc. 1).
Conforme se verifica, quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da
Constituição, o julgado recorrido não declarou a inconstitucionalidade ou
afastou a incidência da norma contida no inc. II do art. 115 da Lei n.
8.213/1991.
8. Registre-se, ao final, que o acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a
ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na
obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
3
Supremo Tribunal Federal
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ARE 689.501 / RS
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ:
NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.
INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO
AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE
633.900-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO
SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE
PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional
dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando
inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de
plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento
(art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve
sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi
resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal
de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie.
Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-
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16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou:
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CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS
PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se
4
Supremo Tribunal Federal
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ARE 689.501 / RS
manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores
recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das
prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts.
115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-
devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
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tempo de contribuição.’ 4. Agravo regimental desprovido” (AI
849.529-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
15.3.2012).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão
recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo
Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do
Agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
5
Supremo Tribunal Federal
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Texto 74245376

  • 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 689.501 RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) :ANTONINO BITTENCOURT ADV.(A/S) :LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2243532.
  • 2. ARE 689.501 / RS “PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE Ausente qualquer prova de fraude, má-fé ou erro administrativo, incabível cobrança de benefício recebido de boa-fé” (fl. 206, doc. 1). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. A decisão agravada teve os seguintes fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) as circunstâncias de que a contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e que “não se reveste de plausibilidade a tese sustentada no recurso quanto à negativa de vigência ao artigo 97 da CF”; e b) a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 253-256, doc. 1). 4. O Agravante argumenta que: “O r. julgado justificou a irrepetibilidade dos valores indevidos com base na boa fé, no caráter alimentar do benefício e no princípio constitucional da segurança jurídica. Destarte, a negativa de aplicação da norma do artigo 115 no presente caso equivale a uma declaração de inconstitucionalidade” (fl. 239, doc. 1). No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. II, 37 e 97 da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2243532.
  • 3. ARE 689.501 / RS Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7. O Relator, Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, afirmou: “Observe-se que não foi apontada fraude no procedimento concessório, inexistindo, tampouco, qualquer indício de que a parte autora tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas. Ao contrário, restou caracterizada a absoluta boa-fé da parte autora. Destarte, não pode ser atribuída ao autor qualquer conduta que tenha dado causa ao recebimento indevido, sendo o erro atribuível à própria autarquia previdenciária a quem compete examinar a legalidade dos pagamentos que efetua. Além disso, em face da natureza alimentar são irrepetíveis os valores” (fl. 204, doc. 1). Conforme se verifica, quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição, o julgado recorrido não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência da norma contida no inc. II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991. 8. Registre-se, ao final, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2243532.
  • 4. ARE 689.501 / RS EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 633.900-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2243532.
  • 5. ARE 689.501 / RS manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não- devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.’ 4. Agravo regimental desprovido” (AI 849.529-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.3.2012). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2243532.