O documento trata de uma ação trabalhista movida por Antônio Desotti contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos requerendo pagamento de diferenças salariais e reflexos pela integração do vale alimentação no salário, além de indenização por danos morais. A ré alega preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição quinquenal, mas a juíza rejeita parcialmente e declara a natureza salarial do vale alimentação para efeito de integração.
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Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do vale refeição.
1. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio
Processo: 0010672-76.2016.5.15.0127
AUTOR: ANTONIO DESOTTI
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
SENTENÇA
RELATÓRIO
ANTONIO DESOTTI, qualificado na petição inicial, ajuizou
demanda trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS,
também qualificada nos autos. O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais e
reflexos pela integração salarial do vale alimentação/refeição/cesta base; indenização por
danos morais, além dos benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Deu à causa o
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2. valor de R$150.000,00.
A reclamada apresentou defesa escrita com documentos, na qual
invoca preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e prejudicial de mérito de prescrição
quinquenal, e, no mérito, impugna as alegações do reclamante e requer a improcedência da
ação.
Em audiência, foram dispensados os depoimentos pessoais das
partes e não foram ouvidas testemunhas (ID 2bdc3f7).
A requerimento das partes, foi encerrada a instrução processual.
Partes inconciliadas.
Razões finais remissivas.
É o Relatório.
DECIDE-SE
Incompetência da Justiça do Trabalho
A reclamada invocapreliminar de incompetência desta
Especializada para processar e julgar os pedidos de condenação de valores inerentes à
previdência privada (POSTALIS) ou atinentes ao INSS, nos termos dos Recursos
Extraordinários nº 586453 e 583050 do STF.
De fato, a Justiça do Trabalho é incompetente no tocante à
complementação de aposentadoria, diante dos termos da decisão de Recurso Extraordinário,
perante o STF (RE 586.453 RS) que entendeu ser incompetente a Justiça do Trabalho para
julgar pedidos relativos à complementação de aposentadoria, interpretando que o art. 202,
parágrafo segundo, da Constituição Federal de 1988 determina que os estatutos, regulamentos
e planos de benefício das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho
dos participantes. A essa decisão foi dado efeito de repercussão geral para todos os processos
que não tiveram sentença de mérito até 20.02.2013.
Da mesma forma, a competência da Justiça do Trabalho quanto às
contribuições previdenciárias restringe-se à execução das referidas contribuições apenas sobre
as sentenças condenatórias.
Neste sentido, os seguintes Acórdãos deste Regional:
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3. "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES
DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO DO E. STF, NOS AUTOS
DO RE N. 569.056-3/PA, TRANSITADA EM JULGADO EM 5.3.2015. Nos termos do art. 876,
parágrafo único, da CLT, c/c o art. 114, inciso VIII, da CF de 1988, entendia-se ser a Justiça do
Trabalho competente para executar as Contribuições Sociais decorrentes do reconhecimento
de vínculo de emprego. Contudo, em 5.3.2015, transitou em julgado a Decisão do E. STF,
proferida nos autos do Recurso Extraordinário n. 569.056-3/PA, que restringiu a competência
da Justiça do Trabalho à execução das contribuições previdenciárias, apenas sobre as
sentenças condenatórias. Como a matéria em questão é de ordem pública, revejo
posicionamento anteriormente adotado, para reconhecer a incompetência desta Justiça
Especializada para prosseguir na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de
vínculo empregatício reconhecido. Recurso não provido no particular. TRT/SP 15ª Região
077000-21.2005.5.15.0079 AP - Ac. 3ª Câmara 39.387/15-PATR. Rel. Helcio Dantas Lobo
Junior. DEJT 16 jul. 2015, p. 2202.".
"INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO RELATIVO A TODO O CONTRATO
DE TRABALHO. A Emenda Constitucional n. 20/1998, ao ampliar a competência da Justiça do
Trabalho com relação às contribuições previdenciárias, não se estendeu às hipóteses de
recolhimento previdenciário relativo a todo o contrato de trabalho, nos termos da Lei n.
10.035/2000 e da Súmula n. 368 do Col. TST. Recurso da reclamada parcialmente provido,
para 379 Coleção de Ementas, v29 2015 declarar a incompetência material da Justiça do
Trabalho. TRT/SP 15ª Região 000899-37.2012.5.15.0130 RO - Ac. 7ª Câmara 7.214/15-PATR.
Rel. Manuel Soares Ferreira Carradita. DEJT 26 fev. 2015, p. 778.".
"VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO.
EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS SALARIAIS PAGAS
DURANTE O LIAME EMPREGATÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos
termos do art. 114, VIII da CF/88 e da Súmula n. 368, I, do C. TST, a competência da Justiça do
Trabalho para execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias
em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. Nessa senda, refoge à competência desta Justiça Especializada a execução das
contribuições sociais incidentes sobre os salários pagos durante o período de vínculo de
emprego reconhecido em Juízo. TRT/SP 15ª Região 194600-81.2007.5.15.0115 AP - Ac. 11ª
Câmara 59.416/15-PATR. Rel. Eder Sivers. DEJT 18 nov. 2015, p. 3358.".
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4. "SALÁRIO EXTRAFOLHA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A
Justiça do Trabalho não detém competência para a execução das contribuições previdenciárias
devidas em razão da relação de emprego reconhecida em sentença declaratória ou sobre
verbas pagas durante a contratualidade. PEDIDO DE DEMISSÃO...TRT/SP 15ª Região
000534- 83.2011.5.15.0011 RO - Ac. 9ª Câmara 49.506/15-PATR. Rel. Luiz Antonio Lazarim.
DEJT 17 set. 2015, p. 2077.".
Afasta-se a presente preliminar, contudo, na medida em que, da
análise da petição inicial, verifica-se que o reclamante formula pedido de recolhimentos
previdenciários somente sobre as verbas objeto da condenação.
Prescrição
A reclamada invoca preliminar de prescrição quinquenal.
O reclamante requer a aplicação da prescrição trintenária, quanto
aos reflexos das diferenças salariais pela integração salarial dos vales alimentação/refeição
/cesta nos depósitos em FGTS e na indenização de 40% sobre os depósitos em FGTS.
Na medida em que o reclamante não pede o pagamento dos
depósitos em FGTS em si, mas apenas os reflexos das verbas já recebidas em FGTS e demais
verbas, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, já que a prescrição do pedido acessório
acompanha a do pedido principal. Oportunamente arguida, acolhe-se a prejudicial de mérito,
para declarar prescritos todos os eventuais créditos anteriores a 14/7/2011.
Integração salarial do vale refeição/alimentação/cesta -
diferenças salariais e reflexos
O reclamante assevera, em sua petição inicial, que trabalhou na
reclamada de 10.02.1977 a 02.09.2014, na função de auxiliar de serviços postais. Assevera,
ainda, que percebeu vales alimentação/refeição/cesta desde o ano de 1986 e que houve
modificação do caráter dos benefícios de salarial para indenizatório quando a reclamada aderiu
ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) em 1988, o que lhe causou severos danos,
haja vista a não inclusão das verbas nos cálculos de depósitos em FGTS, recolhimentos
previdenciários, DSRs, férias e terços constitucionais, gratificações natalinas, anuênios, índice
de gratificação de qualidade e produtividade (IGPQ), horas excedentes, gratificações de
funções, adicionais e demais abonos pecuniários. Pede a declaração da natureza
remuneratória dos vales alimentação/refeição/cesta, integração salarial e pagamento de
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5. diferenças salariais e reflexos.
A reclamada, em sua defesa, sustenta que os valores concedidos a
título de vale refeição/alimentação, vale cesta e vale extra não podem ser considerados como
salário utilidade, haja vista que os benefícios não foram fornecidos de forma gratuita, já que os
obreiros contribuem com o percentual variável de 5% até 15% do valor de tais benefícios,
conforme preveem os Acordos Coletivos de Trabalho e de acordo com a faixa salarial de cada
empregado, de forma que os benefícios têm natureza indenizatória e não salarial. Sustenta,
ainda, que, como está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, forçoso é concluir
que os benefícios têm natureza de cunho indenizatório e não salarial. Aduz que, como não
subsiste a pretendida natureza salarial do vale alimentação ou assemelhados, não há
incidência da contribuição previdenciária, de maneira que não há qualquer dano material a ser
indenizado e todos os pedidos obreiros devem, no mérito, ser julgados improcedentes.
Incontroverso nos autos que a reclamada adimplia habitualmente
os títulos em destaque anteriormente à adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT) e antes de qualquer previsão de natureza indenizatória dos referidos benefícios em
Instrumento Coletivo, é aplicável o art. 458 da CLT, integrando tais verbas a remuneração do
reclamante para todos os efeitos legais, nos termos da OJ nº 413-SDI 1 do C. TST.
Neste sentido, os seguintes Acórdãos do TRT da 15ª Região:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA
POR INSTRUMENTO COLETIVO OU POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT.
Nos termos do artigo 458 da CLT e Súmula nº 241 do C. TST, o auxílio-alimentação fornecido
habitualmente ao empregado, por força do contrato de trabalho, ostenta natureza salarial.
Posterior pactuação em instrumento coletivo, atribuindo natureza indenizatória ao auxílio-
alimentação, ou posterior adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador
- PAT, não afeta os trabalhadores que já percebiam o benefício antes da alteração, eis que a
condição mais benéfica (natureza salarial) aderiu ao contrato laboral daqueles empregados.
Inteligência da Súmula nº 51, I, do C. TST e OJ nº 413 da SDI-1 do C. TST." (Decisão
069444/2013-PATR do Processo 0002502-30.2011.5.15.0018 RO disponível a partir de
23/08/2013, Relator(a): ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN).".
"AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O auxílio
alimentação, ainda que quitado por terceiro, mas em razão do contrato de trabalho, ostenta
natureza salarial, devendo integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais,
nos termos da Súmula n. 241 do TST. TRT/SP 15ª Região 121800-04.2008.5.15.0153 RO - Ac.
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6. 9ª Câmara 8.798/15-PATR. Rel. Luiz Antonio Lazarim. DEJT 5 mar. 2015, p. 1425.".
Neste sentido, ainda, a Súmula 72 do TRT da 15ª Região:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ
Nº 413-SDI1/TST.A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba
"auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para
aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Aplicação da OJ nº
413-SDI1/TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016-
Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T.
de 7/10/2016, págs. 01-02)".
Acolhe-se, portanto, nos limites do pedido, o pedido de pagamento
de diferenças salariais e reflexos pela integração salarial do vale alimentação/refeição/cesta no
salário-base do reclamante.
Danos morais
O reclamante aduz que o fato de a reclamada ter alterado a
natureza dos vales alimentação/refeição/cesta de salarial para indenizatória, causaram-lhe,
além de severos prejuízos salariais, prejuízos de ordem moral, motivo pelo qual pleiteia o
pagamento de indenização por danos morais.
A mera alteração da natureza jurídica dos vales
alimentação/refeição/cesta de salarial para indenizatória, por si só, não é apta a gerar o direito
à indenização moral, isso porque a ocorrência de dano moral pressupõe uma agressão à
personalidade do indivíduo. Em outras palavras, o dano moral é aquele que implica violação de
direito geral de personalidade e não exige prova do prejuízo moral, que é presumido pela
violação em si (in re ipsa).
Assim sendo, dada a natureza do direito debatido, é incabível a
reparação moral, uma vez que o reclamante não demonstrou qualquer desdobramento psíquico
ou moral da alteração da natureza jurídica das verbas em questão. O dano causado foi
meramente material e já foi sanado na presente decisão.
Desta forma, rejeita-se o pedido de pagamento de indenização por
danos morais.
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7. Honorários advocatícios
Apesar do disposto na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do
Trabalho, os honorários advocatícios, calculados à base de 15% sobre o valor da condenação,
são devidos aos procuradores do reclamante e deverão ser abatidos dos honorários
eventualmente contratados entre o reclamante e os seus procuradores, com a finalidade de
garantir, para o reclamante, com base nos princípios "pro homine" ("pro operario"), do valor
social do trabalho e da reparação integral, até o máximo possível, a justa remuneração que foi
sonegada pelo empregador e que constitui o objeto da tutela jurisdicional efetiva. Destaca-se
que, nos termos da lei processual comum, aplicada de forma subsidiária, a condenação da
reclamada, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios independe de expresso
pedido na inicial.
Justiça gratuita
Os benefícios da Justiça Gratuita são devidos a todos aqueles que,
em juízo, declarem sua miserabilidade jurídica, conforme Lei nº 1060/50. Pedido deferido,
sendo que a mera declaração já basta para a concessão da justiça gratuita, não sendo
necessária a comprovação da miserabilidade jurídica, conforme entendimento da Súmula 33 do
TRT da 15ª Região. Pedido deferido ao reclamante.
DISPOSITIVO
A Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio julga PARCIALMENTE
PROCEDENTE a demanda ajuizada por ANTONIO DESOTTI em face de EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para, declarando a prescrição quinquenal,
condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: diferenças salariais e
reflexos pela integração salarial do vale alimentação/refeição/cesta base no salário-base do
reclamante; honorários advocatícios.
As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença,
nos exatos termos da fundamentação, que ora integra esse dispositivo, autorizada a dedução
de eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme comprovantes de pagamentos
juntados aos autos.
A seguinte verba tem caráter indenizatório: honorários
advocatícios. A remanescente tem caráter salarial.
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8. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, com alíquotas
incidentes mês a mês, observando-se o teto do salário-de-contribuição e o princípio
constitucional da progressividade (art. 153, parágrafo segundo, I, da Constituição Federal de
1988).
Na forma da lei, os juros de mora e, desde a distribuição do feito, a
correção monetária, tomada como época própria o mês do efetivo pagamento.
Custas pela reclamada de R$200,00 calculadas sobre o valor da
condenação ora arbitrados em R$10.000,00, das quais fica isenta nos termos do art. 12 do
Decreto-Lei nº 509/69.
Intimem-se as partes.
Teodoro Sampaio, 27 de outubro de 2016.
CANDY FLORENCIO THOME
Juíza Titular do Trabalho
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[CANDY FLORENCIO THOME]
https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo
/ConsultaDocumento/listView.seam
16092917590400500000044976030
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