1. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 01068/09
Data do Acordão: 21-10-2010
Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator: FREITAS CARVALHO
Descritores: PROCESSO
DISCIPLINAR
LICENÇA SEM
VENCIMENTO
DEVER DE
LEALDADE
Sumário: I - A licença sem
vencimento é uma
ausência
prolongada do
funcionário ao
serviço, não
consagrando a lei
que define e regula
a concessão das
licenças sem
vencimento
qualquer dever de
comunicação da
cessação das
circunstâncias que
a determinaram,
apenas concedendo
ao funcionário a
possibilidade de
requerer o regresso
antecipado – cfr.
artigos 72 e 76°, n°
3 do DL 100/99, de
31-03.
II - Nessa situação,
mantendo-se
embora o vínculo à
função pública,
ficam suspensos os
deveres dos
funcionários
inerentes à
efectividade da
prestação de
serviço público: os
chamados deveres
2. profissionais.
III- Encontrando-se
o arguido, assessor
de uma Secretaria
do Governo
Regional da
Madeira, ausente
do serviço por
força da licença
sem vencimento
que lhe foi
concedida, o facto
de não ter
comunicado a
cessação das
funções que
fundamentaram a
concessão daquela
licença, não
consubstancia
violação do
imputado dever de
lealdade nos
termos em que é
definido pelo n.º 8,
do artigo 3 do
ED/84.
IV- Na verdade,
não só à violação
desse dever
profissional é
inerente o
desempenho
efectivo das
funções públicas
do funcionário pois
o que está em
causa é o
“funcionamento do
serviço”, como
também o regime
da licença sem
vencimento não
obrigava o arguido
nem a regressar ao
3. serviço público a
que pertencia nem
a comunicar a
cessação das
funções privadas –
cfr. artigo 76, n.º 3,
do DL 100/99.
Nº Convencional: JSTA000P12263
Nº do Documento: SA12010102101068
Recorrente: SREG DO PLANO E
FINANÇAS DA
REGIÃO AUTÓNOMA
DA MADEIRA
Recorrido 1: A...
Votação: UNANIMIDADE
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0118/03
Data do Acordão: 22-05-2003
Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator: PAIS BORGES
Descritores: TELECÓPIA.
ACTO PROCESSUAL.
ALEGAÇÕES.
Sumário: I - Os actos
processuais
praticados por
telecópia ou por
correio electrónico
podem, nos termos
do CPCivil, ser
praticados "em
qualquer dia e
independentemente
da hora da abertura
e do encerramento
dos tribunais" (art.
143º, nº 4),
"valendo como
data da prática do
acto processual a
da sua expedição"
(art. 150º, nº 2).
II - Para que possa
falar-se de
apresentação
4. atempada de
alegações (por
qualquer das
formas legalmente
previstas, incluíndo
por fax ou
telecópia), forçoso
é que haja
alegações, ou seja,
que se apresente ou
transmita
integralmente o
referido articulado,
não bastando um
esboço ou ensaio
inacabado dessa
apresentação ou
transmissão, como
seja a expedição de
apenas duas
páginas de um total
de 233 que
consubstanciam a
peça processual em
causa.
Nº Convencional: JSTA00059296
Nº do Documento: SA1200305220118
Data de Entrada: 17-01-2003
Recorrente: A... E OUTRO
Recorrido 1: MINFIN
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REC JURISDICIONAL.
Objecto: SENT TAC LISBOA.
Decisão: NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1: DIR ADM CONT -
RECONHECIMENTO
DIRINT.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC96 ART143 N4
ART150 N2.