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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:                                         01068/09
Data do Acordão:                                  21-10-2010
Tribunal:                                         1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:                                          FREITAS CARVALHO
Descritores:                                      PROCESSO
                                                  DISCIPLINAR
                                                  LICENÇA SEM
                                                  VENCIMENTO
                                                  DEVER DE
                                                  LEALDADE
Sumário:                                          I - A licença sem
                                                  vencimento é uma
                                                  ausência
                                                  prolongada do
                                                  funcionário ao
                                                  serviço, não
                                                  consagrando a lei
                                                  que define e regula
                                                  a concessão das
                                                  licenças sem
                                                  vencimento
                                                  qualquer dever de
                                                  comunicação da
                                                  cessação das
                                                  circunstâncias que
                                                  a determinaram,
                                                  apenas concedendo
                                                  ao funcionário a
                                                  possibilidade de
                                                  requerer o regresso
                                                  antecipado – cfr.
                                                  artigos 72 e 76°, n°
                                                  3 do DL 100/99, de
                                                  31-03.
                                                  II - Nessa situação,
                                                  mantendo-se
                                                  embora o vínculo à
                                                  função pública,
                                                  ficam suspensos os
                                                  deveres dos
                                                  funcionários
                                                  inerentes à
                                                  efectividade da
                                                  prestação de
                                                  serviço público: os
                                                  chamados deveres
profissionais.
III- Encontrando-se
o arguido, assessor
de uma Secretaria
do Governo
Regional da
Madeira, ausente
do serviço por
força da licença
sem vencimento
que lhe foi
concedida, o facto
de não ter
comunicado a
cessação das
funções que
fundamentaram a
concessão daquela
licença, não
consubstancia
violação do
imputado dever de
lealdade nos
termos em que é
definido pelo n.º 8,
do artigo 3 do
ED/84.
IV- Na verdade,
não só à violação
desse dever
profissional é
inerente o
desempenho
efectivo das
funções públicas
do funcionário pois
o que está em
causa é o
“funcionamento do
serviço”, como
também o regime
da licença sem
vencimento não
obrigava o arguido
nem a regressar ao
serviço público a
                                                  que pertencia nem
                                                  a comunicar a
                                                  cessação das
                                                  funções privadas –
                                                  cfr. artigo 76, n.º 3,
                                                  do DL 100/99.
Nº Convencional:                                  JSTA000P12263
Nº do Documento:                                  SA12010102101068
Recorrente:                                       SREG DO PLANO E
                                                  FINANÇAS DA
                                                  REGIÃO AUTÓNOMA
                                                  DA MADEIRA
Recorrido 1:                                      A...
Votação:                                          UNANIMIDADE




     Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:                                         0118/03
Data do Acordão:                                  22-05-2003
Tribunal:                                         1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:                                          PAIS BORGES
Descritores:                                      TELECÓPIA.
                                                  ACTO PROCESSUAL.
                                                  ALEGAÇÕES.
Sumário:                                          I - Os actos
                                                  processuais
                                                  praticados por
                                                  telecópia ou por
                                                  correio electrónico
                                                  podem, nos termos
                                                  do CPCivil, ser
                                                  praticados "em
                                                  qualquer dia e
                                                  independentemente
                                                  da hora da abertura
                                                  e do encerramento
                                                  dos tribunais" (art.
                                                  143º, nº 4),
                                                  "valendo como
                                                  data da prática do
                                                  acto processual a
                                                  da sua expedição"
                                                  (art. 150º, nº 2).
                                                  II - Para que possa
                                                  falar-se de
                                                  apresentação
atempada de
                       alegações (por
                       qualquer das
                       formas legalmente
                       previstas, incluíndo
                       por fax ou
                       telecópia), forçoso
                       é que haja
                       alegações, ou seja,
                       que se apresente ou
                       transmita
                       integralmente o
                       referido articulado,
                       não bastando um
                       esboço ou ensaio
                       inacabado dessa
                       apresentação ou
                       transmissão, como
                       seja a expedição de
                       apenas duas
                       páginas de um total
                       de 233 que
                       consubstanciam a
                       peça processual em
                       causa.
Nº Convencional:       JSTA00059296
Nº do Documento:       SA1200305220118
Data de Entrada:       17-01-2003
Recorrente:            A... E OUTRO
Recorrido 1:           MINFIN
Votação:               UNANIMIDADE
Meio Processual:       REC JURISDICIONAL.
Objecto:               SENT TAC LISBOA.
Decisão:               NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:       DIR ADM CONT -
                       RECONHECIMENTO
                       DIRINT.
Área Temática 2:       DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:   CPC96 ART143 N4
                       ART150 N2.

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Acórdão do supremo tribunal administrativo

  • 1. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01068/09 Data do Acordão: 21-10-2010 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FREITAS CARVALHO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR LICENÇA SEM VENCIMENTO DEVER DE LEALDADE Sumário: I - A licença sem vencimento é uma ausência prolongada do funcionário ao serviço, não consagrando a lei que define e regula a concessão das licenças sem vencimento qualquer dever de comunicação da cessação das circunstâncias que a determinaram, apenas concedendo ao funcionário a possibilidade de requerer o regresso antecipado – cfr. artigos 72 e 76°, n° 3 do DL 100/99, de 31-03. II - Nessa situação, mantendo-se embora o vínculo à função pública, ficam suspensos os deveres dos funcionários inerentes à efectividade da prestação de serviço público: os chamados deveres
  • 2. profissionais. III- Encontrando-se o arguido, assessor de uma Secretaria do Governo Regional da Madeira, ausente do serviço por força da licença sem vencimento que lhe foi concedida, o facto de não ter comunicado a cessação das funções que fundamentaram a concessão daquela licença, não consubstancia violação do imputado dever de lealdade nos termos em que é definido pelo n.º 8, do artigo 3 do ED/84. IV- Na verdade, não só à violação desse dever profissional é inerente o desempenho efectivo das funções públicas do funcionário pois o que está em causa é o “funcionamento do serviço”, como também o regime da licença sem vencimento não obrigava o arguido nem a regressar ao
  • 3. serviço público a que pertencia nem a comunicar a cessação das funções privadas – cfr. artigo 76, n.º 3, do DL 100/99. Nº Convencional: JSTA000P12263 Nº do Documento: SA12010102101068 Recorrente: SREG DO PLANO E FINANÇAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0118/03 Data do Acordão: 22-05-2003 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PAIS BORGES Descritores: TELECÓPIA. ACTO PROCESSUAL. ALEGAÇÕES. Sumário: I - Os actos processuais praticados por telecópia ou por correio electrónico podem, nos termos do CPCivil, ser praticados "em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais" (art. 143º, nº 4), "valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição" (art. 150º, nº 2). II - Para que possa falar-se de apresentação
  • 4. atempada de alegações (por qualquer das formas legalmente previstas, incluíndo por fax ou telecópia), forçoso é que haja alegações, ou seja, que se apresente ou transmita integralmente o referido articulado, não bastando um esboço ou ensaio inacabado dessa apresentação ou transmissão, como seja a expedição de apenas duas páginas de um total de 233 que consubstanciam a peça processual em causa. Nº Convencional: JSTA00059296 Nº do Documento: SA1200305220118 Data de Entrada: 17-01-2003 Recorrente: A... E OUTRO Recorrido 1: MINFIN Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC96 ART143 N4 ART150 N2.