O documento discute legislação e normas técnicas de segurança do trabalho, incluindo conceitos de acidente de trabalho, doença profissional e comunicação de acidentes de trabalho (CAT). Também aborda benefícios para trabalhadores afastados e o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
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Normas e legislação sobre acidentes de trabalho
1. 1
PROFESSORA
CLAUDIANE RIBEIRO BALAN
GRADUADA EM CIÊNCIAS SOCIAIS NA UEL
ESPECIALISTA EM METODOLOGIA EDUCACIONAL E
POLÍTICAS PÚBLICAS
TÉCNICA EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Legislação e Normas Técnicas
em Segurança do Trabalho
Aula 3
Legislação e Normas Técnicas
em Segurança do Trabalho
ACIDENTE DO TRABALHO ‐ CONCEITO
Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados
especiais (produtor rural e pescador).
CONSIDERAM‐SE
ACIDENTE DO TRABALHO
Doença profissional ‐ é produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
CONSIDERAM‐SE
ACIDENTE DO TRABALHO
Doença do trabalho ‐ é adquirida ou
desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com
ele se relacione diretamente constante da
relação mencionada no inciso I.
2. 2
COMUNICAÇÃO DE
ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
O art. 22, da Lei nº 8.213/91, esclarece que a
empresa deverá comunicar o acidente do
trabalho ocorrido com seu empregado, havendo
ou não afastamento do trabalho, até o primeiro
dia útil seguinte ao da ocorrência.
COMUNICADO AO
INSS POR MEIO DA CAT
a) CAT Inicial: acidente do trabalho típico, trajeto,
doença profissional do trabalho ou óbito
imediato.
b) CAT de Reabertura: afastamento por
agravamento de lesão de acidente do trabalho
ou de doença profissional ou do trabalho.
c) CAT de Comunicação de Óbito: falecimento
decorrente de acidente ou doença profissional
ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
CAT DE REABERTURA
Na CAT de reabertura de acidente do trabalho,
deverão constar as mesmas informações da
época do acidente, exceto quanto ao
afastamento, último dia trabalhado, atestado
médico e data da emissão, que serão relativos à
data da reabertura.
ÓBITO OCORRIDO APÓS A EMISSÃO DA
CAT INICIAL OU DA CAT DE REABERTURA
O óbito decorrente de acidente ou de doença
profissional ou do trabalho, ocorrido após a
emissão da CAT Inicial ou da CAT de Reabertura,
será comunicado ao INSS por CAT de
Comunicação de Óbito, constando a data do
óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
RESPONSABILIDADE PELO
PREENCHIMENTO E
ENCAMINHAMENTO DA CAT
a) no caso de segurado empregado, a empresa
empregadora;
b) para o segurado especial, o próprio acidentado,
seus dependentes, a entidade sindical da
categoria, o médico assistente ou qualquer
autoridade pública;
RESPONSABILIDADE PELO
PREENCHIMENTO E
ENCAMINHAMENTO DA CAT
c) no caso do trabalhador avulso, a empresa
tomadora de serviço e, na falta dela, o
sindicato da categoria ou o órgão gestor de
mão de obra;
d) no caso de segurado desempregado, nas
situações em que a doença profissional ou do
trabalho manifestou‐se ou foi diagnosticada
após a demissão, as pessoas ou as entidades
envolvidas no processo.
3. 3
VÍDEO
Afastamento por motivo de
doença: tire suas dúvidas
PERGUNTAS
ACIDENTE DE TRAJETO –
ATIVIDADES CONCOMITANTES
No caso do segurado empregado e trabalhador
avulso exercerem atividades concomitantes e
vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e
outra empresa na qual trabalhem, será
obrigatória a emissão da CAT pelas duas
empresas.
CAT ENTREGUE FORA DO PRAZO
Não se caracteriza como denúncia espontânea,
a CAT formalizada nos termos do § 3º do art.
336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
CAT ‐ EMPREGADO APOSENTADO
OU QUE RETORNOU AO TRABALHO
As Comunicações de Acidentes de Trabalho
(CATs) relativas à acidente do trabalho, doença
do trabalho ou doença profissional ocorridos
com o aposentado que permaneceu na
atividade como empregado ou a ela retornou,
deverão ser registradas e encerradas.
ESTABILIDADE
O art. 118, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o
segurado que sofreu acidente do trabalho a tem
garantida pelo prazo mínimo de 12 meses.
4. 4
FORMULÁRIO CAT
CÂMERA DE DOCUMENTOS
ATIVIDADE EM SALA
Num acidente de trabalho, o trabalhador ficará
afastado por mais de 15 dias de acordo com
atestado médico. Qual o benefício que ele terá
direito e quem o paga?
Numa doença profissional, também segundo
atestado médico, o afastamento é superior a 15
dias. Quais as garantias do trabalhador?
PERGUNTAS
Legislação e Normas Técnicas
em Segurança do Trabalho
PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO
CONCEITO
De acordo com o art. 271, da IN INSS/PRES nº
45/10, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) constitui‐se em um documento histórico‐laboral
do trabalhador que reúne, entre outras
informações, dados administrativos, registros
ambientais e resultados de monitoração
biológica, durante todo o período em que
exerceu suas atividades. Entrou em vigor em
2004.
FINALIDADE
a) comprovar as condições para habilitação de
benefícios e serviços previdenciários, em
especial, o benefício de auxílio‐doença;
b) prover o trabalhador de meios de prova
produzidos pelo empregador perante a
Previdência Social, a outros órgãos públicos e
aos sindicatos, de forma a garantir todo direito
decorrente da relação de trabalho, seja ele
individual ou difuso e coletivo.
5. 5
EMPRESAS OBRIGADAS
a) o PPP deve ser preenchido para a
comprovação da efetiva exposição dos
empregados a agentes nocivos. Aceito desde
1996 a DIRBEN 8030;
b) este formulário vem para substituir o antigo
formulário SB 40;
c) o descumprimento da obrigatoriedade da
elaboração do PPP gerará à empresa infratora
multa por empregado, a ser aplicada por fiscais
da Previdência.
IMPRESSÃO DO PPP
a) por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho;
b) sempre que solicitado pelo trabalhador;
c) para fins de análise de benefícios por
incapacidade, a partir de 1º/01/2004, quando
solicitado pelo INSS;
d) para simples conferência por parte do
trabalhador, pelo menos uma vez ao ano,
e) quando solicitado pelas autoridades
competentes.
EMISSÃO DO PPP COM BASE
NAS DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA);
b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
d) Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO);
e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT).
ATUALIZAÇÃO DO PPP
O PPP deverá ser atualizado sempre que houver
alteração que implique mudança das
informações contidas nas suas seções, com a
atualização feita pelo menos uma vez ao ano,
quando permanecerem inalteradas suas
informações.
APOSENTADORIA
Consideram‐se formulários legalmente previstos
para reconhecimento de períodos alegados
como especiais para fins de aposentadoria.
PENALIDADES
As informações constantes no PPP são de
caráter privativo do trabalhador, constituindo
crime nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas
discriminatórias decorrentes de sua
exigibilidade por outrem, bem como de sua
divulgação para terceiros, ressalvado quando
exigida pelos órgãos públicos competentes.