Responsabilidade Civil no código de defesa do consumidor
RESPONSABILIDADE CIVIL NO
CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Direito do Seguro
Luzienne Cristine Alves Nascimento Moraes
É O CDC QUE REGULA RESPONSABILIDADE CIVIL
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO (E NÃO O CC).
Relação de consumo é a
relação existente entre o
consumidor e o
fornecedor na compra e
venda de um produto ou
na prestação de um
serviço.
Fatores importantes:
Ação ou omissão
Resultado danoso
Relação de casualidade
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e
seu intercâmbio com o Código Civil
De acordo com o art. 170, V, da CF. “A proteção do
consumidor constitui um dos princípios gerais da atividade
econômica”.
Novo Código Civil, em seu art. 186: “Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
CDC aponta a legislação civil, em vários casos, como
o caminho a seguir na direção de uma maior efetividade
na obrigação de indenizar.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CDC
Apenas relações de consumo!
Atividade do fornecedor
Relações de compra e venda entre
particulares não.
Regras Gerais
3. Inexistência de 4. Impossibilidade de excluir
limite para ou atenuar contratualmente
indenização a indenização (cláusula
abusiva – nula)
Regras Gerais
5. Aplicação da
desconsideração da 6. Limitadas
personalidade possibilidades de
jurídica exclusão da
responsabilidade
Art. 12, § 3º, CDC
Art. 14, § 3º, CDC
Espécies de responsabilidade civil
objetiva no CDC
1. Responsabilidade pelo 2. Responsabilidade por
FATO VÍCIOS
do produto ou do serviço do produto ou do serviço
Formas distintas de problemas que podem atingir o
consumidor, apresentados pelos produtos ou serviços
no mercado de consumo.
O regime de responsabilização pelo fato do produto na Lei
n° 8.078/90 é apoiado pelo dever geral dos fornecedores de não
colocar no mercado produtos e serviços que possam acarretar
riscos à saúde e à segurança dos consumidores.
Ex: Lâmpada apresentar
Ex: Lâmpada apresentar defeito defeito de fabricação com
de fabricação que provoque um
curto circuito nas instalações durabilidade inferior.
elétricas ou exponha o Haverá, no caso,
consumidor e ou a terceiro que responsabilidade do
não comprou o produto ao fabricante pelo vício do
risco de choques elétricos. produto
RESPONSABILIDADE PELO FATO
DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Deriva de DANOS causados pelo produto ou serviço
Um acidente de
consumo ocorre
quando um produto
e/ou serviço Se a pessoa
provoca dano chegou a comer
físico/psíquico ao causou dano
usuário ou a (é fato do produto)
terceiros mesmo
quando utilizado ou
manuseado
corretamente, de
acordo com as
instruções de uso.
FATO DO PRODUTO
O defeito não é o defeito estético, mas o DEFEITO
SUBSTANCIAL relacionado com a SEGURANÇA que dele
legitimamente se espera.
Art. 12 CDC
Conceito:
Defeitos de concepção
(ou criação)
Defeitos de produção
(ou fabricação,
construção, montagem)
Culpa exclusiva do
consumidor ou terceiros
Art. 12 CDC
Aplica:
− Defeitos de informação (ou de comercialização) -
informações insuficientes ou inadequadas sobre a
utilização e riscos
Fato do produto
Defeito relacionado com
a segurança que dele
legitimamente se espera
Responsabilidade dos fornecedores: Solidária,
exceto:
− Comerciante: Responsabilidade
subsidiária
Art. 13 CDC - O comerciante só é responsabilizado
quando:
O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
não puderem ser identificados;
O produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador; ou
Ele não conservar adequadamente os produtos
perecíveis
Direito de regresso
FATO DO SERVIÇO
Previsão legal: Art. 14 CDC
Conceito: Defeitos ...
relativos à prestação dos serviços
relativos a informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos
em razão de insegurança que não era legitimamente
esperada
Vício do PRODUTO
Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE
Art. 18 CDC Art. 19 CDC
-Produtos impróprios ou
inadequados ao consumo a
que se destinam (prazo de Conteúdo líquido inferior às
validade vencido; indicações (do recipiente,
deteriorados, falsificados, da embalagem, da
nocivos à vida/saúde,
perigosos...)
rotulagem ou de mensagem
publicitária)
- Diminuam o valor do
produto
- Disparidade entre o produto
e a informação dada
Vício do PRODUTO
Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE
Prazo de 30 dias para fornecedor
regularizar o vício (partes podem São alternativas à disposição
reduzir/ampliar, desde que não seja do consumidor:
inferior a 7 nem superior a 180 - Abatimento proporcional do
dias). preço
Esgotado o prazo de 30 dias sem - Complementação do peso ou
que seja sanado o vício o medida
consumidor pode exigir, - Substituição do produto por
alternativamente: outro da mesma espécie, marca
- Substituição do produto por outro ou modelo
da mesma espécie, em perfeitas - Restituição imediata da quantia
condições de uso paga, monetariamente
- Restituição imediata da quantia atualizada + perdas e danos
paga, monetariamente atualizada +
perdas e danos
Abatimento proporcional do preço
Vício do SERVIÇO
Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE
Art. 20 CDC
(I) Acarretam a inadequação ou Disparidade com a oferta ou
impropriedade do serviço ao mensagem publicitária
consumo a que se destinam
(II) Diminuam o valor do serviço
Vício do SERVIÇO
Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE
São alternativas à disposição do consumidor:
(I) - Reexecução dos serviços, As mesmas que se impõem aos
sem custo adicional e quando vícios da qualidade
cabível (pode ser por outro
profissional, por conta e risco do +
fornecedor)
Possibilidade de
(II) - Restituição imediata da complementação do serviço
quantia paga, monetariamente
atualizada + perdas e danos
(III) - Abatimento proporcional
do preço
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Art. 14, § 4º, CDC
Profissionais liberais são responsabilizados
mediante verificação de culpa
Somente ao fato do produto ou serviço
(acidente de consumo)
EXCLUDENTES DA
RESPONSABILIDADE
TAXATIVIDADE (art. 12, § 3º e art. 14, § 3º)
INCIDÊNCIA:
Só fato: do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, §
3º)
Vícios não (art. 23) – recaem as disposições do art. 18, §
1º; art. 19 e art. 20 do CDC
HIPÓTESES:
Defeito inexiste (sem nexo causal)
Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (não admite
culpa concorrente)
Não prestou ou serviço ou não colocou o produto no
mercado (sem nexo causal)
CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR: Não está no rol do CDC mas a
jurisprudência admite (pois rompe o nexo causal).