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Responsabilidade Civil no código de defesa do consumidor

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Direito do Seguro Luzienne Cristine Alves Nascimento Moraes
  2. É O CDC QUE REGULA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO (E NÃO O CC).  Relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço.  Fatores importantes:  Ação ou omissão Resultado danoso Relação de casualidade
  3. RELAÇÃO DE CONSUMO Produtos ou Fornecedor Serviços Consumidor
  4. Código de Defesa do Consumidor (CDC) e seu intercâmbio com o Código Civil  De acordo com o art. 170, V, da CF. “A proteção do consumidor constitui um dos princípios gerais da atividade econômica”.  Novo Código Civil, em seu art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.  CDC aponta a legislação civil, em vários casos, como o caminho a seguir na direção de uma maior efetividade na obrigação de indenizar.
  5. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CDC Apenas relações de consumo! Atividade do fornecedor Relações de compra e venda entre particulares não.
  6. REGRAS GERAIS 1. Responsabilidade 2. Solidariedade passiva objetiva dos fornecedores Não precisa demonstrar culpa
  7. Regras Gerais 3. Inexistência de 4. Impossibilidade de excluir limite para ou atenuar contratualmente indenização a indenização (cláusula abusiva – nula)
  8. Regras Gerais 5. Aplicação da desconsideração da 6. Limitadas personalidade possibilidades de jurídica exclusão da responsabilidade Art. 12, § 3º, CDC Art. 14, § 3º, CDC
  9. Regras Gerais 7. Equiparação de todas 8. Indenização de danos as vítimas aos morais + materiais consumidores
  10. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Pressupostos da Responsabilidade Objetiva 1. Dano 2. Conduta 3. Nexo de causalidade  Não precisa provar culpa!
  11. CONDUTA DANO NEXO CAUSAL
  12. Espécies de responsabilidade civil objetiva no CDC 1. Responsabilidade pelo 2. Responsabilidade por FATO VÍCIOS do produto ou do serviço do produto ou do serviço Formas distintas de problemas que podem atingir o consumidor, apresentados pelos produtos ou serviços no mercado de consumo. O regime de responsabilização pelo fato do produto na Lei n° 8.078/90 é apoiado pelo dever geral dos fornecedores de não colocar no mercado produtos e serviços que possam acarretar riscos à saúde e à segurança dos consumidores.
  13. Ex: Lâmpada apresentar Ex: Lâmpada apresentar defeito defeito de fabricação com de fabricação que provoque um curto circuito nas instalações durabilidade inferior. elétricas ou exponha o Haverá, no caso, consumidor e ou a terceiro que responsabilidade do não comprou o produto ao fabricante pelo vício do risco de choques elétricos. produto
  14. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO Deriva de DANOS causados pelo produto ou serviço Um acidente de consumo ocorre quando um produto e/ou serviço Se a pessoa provoca dano chegou a comer físico/psíquico ao causou dano usuário ou a (é fato do produto) terceiros mesmo quando utilizado ou manuseado corretamente, de acordo com as instruções de uso.
  15. FATO DO PRODUTO  O defeito não é o defeito estético, mas o DEFEITO SUBSTANCIAL relacionado com a SEGURANÇA que dele legitimamente se espera.  Art. 12 CDC  Conceito:  Defeitos de concepção (ou criação)  Defeitos de produção (ou fabricação, construção, montagem)  Culpa exclusiva do consumidor ou terceiros
  16.  Art. 12 CDC  Aplica: − Defeitos de informação (ou de comercialização) - informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos Fato do produto Defeito relacionado com a segurança que dele legitimamente se espera
  17. Responsabilidade dos fornecedores: Solidária, exceto: − Comerciante: Responsabilidade subsidiária Art. 13 CDC - O comerciante só é responsabilizado quando:  O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;  O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou  Ele não conservar adequadamente os produtos perecíveis Direito de regresso
  18. FATO DO SERVIÇO Previsão legal: Art. 14 CDC Conceito: Defeitos ...  relativos à prestação dos serviços  relativos a informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos  em razão de insegurança que não era legitimamente esperada
  19. Vício do PRODUTO Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE Art. 18 CDC Art. 19 CDC -Produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (prazo de Conteúdo líquido inferior às validade vencido; indicações (do recipiente, deteriorados, falsificados, da embalagem, da nocivos à vida/saúde, perigosos...) rotulagem ou de mensagem publicitária) - Diminuam o valor do produto - Disparidade entre o produto e a informação dada
  20. Não funcionou! Vício (de qualidade) do produto
  21. Vício do PRODUTO Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE Prazo de 30 dias para fornecedor regularizar o vício (partes podem São alternativas à disposição reduzir/ampliar, desde que não seja do consumidor: inferior a 7 nem superior a 180 - Abatimento proporcional do dias). preço Esgotado o prazo de 30 dias sem - Complementação do peso ou que seja sanado o vício o medida consumidor pode exigir, - Substituição do produto por alternativamente: outro da mesma espécie, marca - Substituição do produto por outro ou modelo da mesma espécie, em perfeitas - Restituição imediata da quantia condições de uso paga, monetariamente - Restituição imediata da quantia atualizada + perdas e danos paga, monetariamente atualizada + perdas e danos Abatimento proporcional do preço
  22. Vício do SERVIÇO Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE Art. 20 CDC (I) Acarretam a inadequação ou Disparidade com a oferta ou impropriedade do serviço ao mensagem publicitária consumo a que se destinam (II) Diminuam o valor do serviço
  23. Vício do SERVIÇO Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE São alternativas à disposição do consumidor: (I) - Reexecução dos serviços, As mesmas que se impõem aos sem custo adicional e quando vícios da qualidade cabível (pode ser por outro profissional, por conta e risco do + fornecedor) Possibilidade de (II) - Restituição imediata da complementação do serviço quantia paga, monetariamente atualizada + perdas e danos (III) - Abatimento proporcional do preço
  24. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA Art. 14, § 4º, CDC Profissionais liberais são responsabilizados mediante verificação de culpa Somente ao fato do produto ou serviço (acidente de consumo)
  25. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE  TAXATIVIDADE (art. 12, § 3º e art. 14, § 3º)  INCIDÊNCIA:  Só fato: do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, § 3º)  Vícios não (art. 23) – recaem as disposições do art. 18, § 1º; art. 19 e art. 20 do CDC  HIPÓTESES:  Defeito inexiste (sem nexo causal)  Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (não admite culpa concorrente)  Não prestou ou serviço ou não colocou o produto no mercado (sem nexo causal)  CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR: Não está no rol do CDC mas a jurisprudência admite (pois rompe o nexo causal).
  26. Perguntas ? Obrigado !
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