1. O documento discute o direito do contribuinte de apresentar um novo recurso no mesmo processo administrativo caso o fisco reconheça o direito ao crédito, mas não discuta o valor da compensação ou restituição.
2. O CARF admite a amortização de ágio interno decorrente de incorporação reversa entre empresas do mesmo grupo, reconhecendo os efeitos tributários da elisão fiscal.
3. O Fisco aceita recibos como meio de comprovação da receita de pequenas empresas desobrigadas de emitir nota fiscal.
1. Informativo de Notícias
Edição nº 3/2012
1. Fisco admite novo recurso para discussão do valor do crédito
Nesta edição: A Coordenadoria Geral de Tributação - COSIT, por meio reivindicados pelo contribuinte, se sobre eles o
da Solução de Consulta Interna nº 18, de 3 de agosto de Colegiado já houver se manifestado e declarado
1. Fisco admite novo 2012 – DOU- 29.08.2012, consolidou o entendimento no objetivamente o julgado.
recurso para discussão do sentido de que o contribuinte pode apresentar novo
valor do crédito recurso no mesmo processo administrativo em que o Caso no ato de execução do acórdão pela DRF houver
fisco reconhece o direito ao crédito, mas não discute o discordância do contribuinte quanto aos valores
2. A Legitimidade do valor da compensação ou restituição. apurados, sobre os quais o CARF não tenha se
planejamento tributário: manifestado, devolvem-se os autos do processo às
CARF admite amortização Melhor explicando. O objeto da consulta refere-se à mesmas instâncias julgadoras, a fim de ser julgada a
de ágio interno execução de acórdão do Conselho Administrativo de controvérsia quanto aos valores.
Recursos Fiscais, quando o processo fez curso completo
3. Fisco aceita recibo para em âmbito administrativo. Para o Fisco, a controvérsia constitui fato novo que se
prova receita de pequena materializa na forma de impugnação (Manifestação de
empresa Reconhecido o mérito do pedido no CARF, o valor a ser Inconformidade) e recurso, no prazo de 30 dias com
compensado, ressarcido ou restituído será proposto, efeito suspensivo, nos termos do Decreto nº 70.235, de
4. É vedado quitar Título da normalmente, ao órgão encarregado da liquidação do 1972, admissíveis a partir da ciência da decisão da DRF
Dívida Pública Externa com acórdão, no caso à Delegacia da Receita Federal de quanto aos valores objetos de execução.
débitos tributários origem. Nesta fase de execução de acórdão do CARF, a
DRF deve observar, rigorosamente, os limites materiais
5. Crédito PIS/PASEP e estabelecidos na decisão, inclusive, quanto aos valores
COFINS – Aquisição de
Partes e Peças e o
diferencial de alíquotas do 2. A Legitimidade do Planejamento Tributário : CARF admite amortização de ágio
ICMS
interno
6. Novas regras de
tributação sobre
rendimentos no mercado Em decisão inédita, o CARF, por meio do voto vencedor contribuintes e não negativos, como decorreu a glosa).
financeiro do Conselheiro Carlos Eduardo Guerreiro, representante
do fisco, entendeu que a compensação tributária do Nesse sentido, Guerreiro defende que, ocorrendo a
7. Outras Soluções de ágio de reestruturação societária é legal. Considera-se incorporação reversa, o ágio interno (decorrente de
Consulta ágio “a diferença entre o custo de aquisição do operações com empresas do mesmo grupo) pode ser
investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas”. amortizado, nos termos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei
nº 9.532, de 1997. Isso porque, é a legislação tributária
A operação objeto da discussão ocorreu no âmbito do que define os efeitos fiscais, e as distinções de natureza
Grupo Gerdau, composto por três empresas, assim contábil (feitas apenas para fins contábeis) não
denominadas por Guerreiro: “A”, “B” e “C”. “A” produzem efeitos fiscais.
controlava “B” e comprou o controle de “C” com ações
de “B”. Nessa operação, as ações de “B” foram Quanto à alegação de configurar abuso de direito, o
recebidas por “C” com certa valorização patrimonial. Conselheiro a afasta, por caracterizar um planejamento
Pressupondo o ágio como “a diferença entre o custo de tributário lícito (elisão fiscal), diferente da sonegação
aquisição do investimento e o valor patrimonial das fiscal: “Em direito tributário não existe o menor problema
ações adquiridas”, como resultado “A” registrou ganho em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde
de capital, ao passo que “C” apurou ágio. O grupo que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em
pretendia descontar o ágio do Imposto de Renda e da tributação é agir intencionalmente para esconder do
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. credor os fatos tributáveis (sonegação)”.
O motivo da glosa da amortização feita por “B” após a Ao defender o planejamento tributário (elisão fiscal),
incorporação de “C” deveu-se pelo fato de “à luz da Guerreiro parte do seguinte pressuposto: “A
teoria da contabilidade é inadmissível o surgimento de previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos
ágio em uma operação realizada dentro de um mesmo fundamentais”. Sabendo de antemão as hipóteses de
grupo econômico”, fundamentando-se na obra “A incidência tributária, é legal planejar a fim de pagar
incorporação reversa com ágio internamente: menos tributos. “Estranho seria supor que as pessoas só
consequências da elisão fiscal para a contabilidade” de pudessem buscar economia tributária lícita se agissem
Jorge Vieira da Costa e Eliseu Martins. de modo causal, ou que o efeito tributário fosse
acidental”.
Do voto vencedor constou: “percebe-se que as
afirmações feitas pelos fiscais deturpam a posição dos Portanto, trata-se de importante precedente no âmbito
autores que as transcrevem”. Tanto é verdade que o do CARF, ao reconhecer os efeitos tributários da elisão
próprio título sinaliza que os autores admitem os efeitos fiscal.
fiscais (e não contábeis) do ágio interno, quando falam
em elisão (ou seja, sinalizam efeitos positivos para os
3. Fisco aceita recibo para provar receita de pequena empresa
O Fisco manifestou o posicionamento de que os recibos Documentação hábil para aproveitamento de crédito
têm validade para comprovar as receitas de empresas PIS/PASEP e da COFINS
desobrigadas a emitir nota fiscal.
Já emitimos Parecer, no sentido de que o fato de a
A discussão envolve o fato de que diversos Estados e operação estar comprovada mediante recibo simples
Municípios desobrigam pequenas empresas de emitirem NÃO afasta o direito ao aproveitamento de crédito da
notas fiscais. Em razão da não autorização de impressão Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
pelo órgão competente, o Fisco admite, como meios de
comprovação da receita, documentos de indiscutível Se o prestador dos serviços não está obrigado por Lei a
idoneidade e de conteúdo esclarecedor das operações emitir nota fiscal de prestação de serviços, o contratante
a que se refiram, tais como livros de registros, recibos, não pode ser prejudicado com tal situação.
contratos, entre outros, desde que a lei não imponha
forma especial. Em Solução de Consulta da Divisão de Tributação da 9º
Região fiscal (PR e SC), a Receita Federal do Brasil
Da ementa: entende ser suficiente o recibo/fatura, (acompanhado
dos elementos definidores da operação: identificação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 20 DE AGOSTO DE 2012 da empresa, a descrição dos bens ou serviços objeto da
(DOU 29.08.2012) operação e a data e valor da operação), quando não
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA há obrigatoriedade de emissão da nota fiscal:
- IRPJ. EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITA. NOTAS
FISCAIS. O auferimento de receitas pelas pessoas SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87 de 10 de Marco de 2011 –
jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de DISIT 09 (PR e SC)
emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
razão da não - autorização de impressão pelo órgão Seguridade Social - Cofins
competente, deve ser comprovado com documentos EMENTA: SERVIÇOS APLICADOS NO DESENVOLVIMENTO
de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das DE PROGRAMAS. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO
operações a que se refiram, tais como livros de registros, POR MEIO DE FATURA. POSSIBILIDADE. Podem ser
recibos, contratos etc, desde que a lei não imponha descontados créditos, no regime de apuração não
forma especial. cumulativa, em relação a serviços de desenvolvimento e
DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de manutenção de sistemas aplicados no desenvolvimento
1994, art. 1º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, de programas por encomenda. A comprovação dos
arts. 61 a 63. dispêndios pode ser feita, nos casos em que a legislação
FERNANDO MOMBELLI não exija a emissão de nota fiscal, por meio de fatura
Coordenador-Geral idônea, acompanhada pelo contrato de serviço, em
que constem a identificação da empresa, a descrição
dos bens ou serviços objeto da operação e a data e
valor da operação.
Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil
Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820
www.eeconsultoria.com.br
2. Informativo de Notícias
Edição nº 3/2012 4. É vedado quitar débitos tributários com Títulos da Dívida Externa
A Solução de Consulta nº 194, de 16 de junho de 2012 Solução de Consulta nº 194, de 16 de julho de 2012 -
(DOU 31.08.2012), da 8º Região Fiscal (SP) veda às DOU 31/08/2012
empresas que adquiriram Títulos da Dívida Externa dos Assunto: Normas de Administração Tributária
Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de É vedada a quitação de débitos tributários baseada na
Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São aquisição de quaisquer Títulos da Dívida Externa
Paulo, regulados pelo Decreto – Lei nº 6.019, de 1943, a regulados pelo Decreto-Lei 6.019, de 1943.
utilizarem deste crédito para a quitação de débitos Dispositivos Legais: Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de
tributários. 2001, art. 6º . e Decreto-Lei 6.019, de 23 de novembro de
1943, art. 13.
Da ementa: EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
5. Crédito PIS/PASEP e COFINS - Aquisição de partes e peças de reposição e o
diferencial de alíquota do ICMS
A Solução de Consulta nº 200, de 19 de julho de 2012- Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DOU 31.08.2012 interpreta os seguintes assuntos: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES E
PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Direito a crédito de insumos da Contribuição para o A partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a
PIS/PASEP e COFINS - A aquisição de partes e peças de créditos a serem descontados da contribuição para o
reposição para máquinas e equipamentos empregados, PIS/Pasep os valores referentes à aquisição de partes e
diretamente na produção de bens destinados à venda, peças de reposição para máquinas e equipamentos
independentemente de entrarem ou não em contato empregados diretamente na produção de bens
direto com os bens que estão sendo fabricados, geram destinados à venda, independentemente de entrarem
créditos de PIS/PASEP e COFINS de insumos, com base no ou não em contato direto com os bens que estão sendo
artigo 3º incisos II das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de fabricados, desde que tais partes e peças sofram
2003, desde que: alterações (desgaste, dano, perda de propriedades
físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente
• tais partes e peças sofram desgaste (desgaste, dano, exercida sobre o produto em fabricação, que não
perda de propriedades físicas ou químicas) decorrentes estejam incluídas no ativo imobilizado (ou seja, não
de ação diretamente exercida sobre o produto em resulte aumento de vida útil do bem superior a um ano),
fabricação; e que sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País,
• que não estejam incluídas no ativo imobilizado (ou bem como sejam respeitados os demais requisitos legais
seja, não resulte aumento de vida útil do bem superior a e normativos pertinentes.
um ano), A partir de 1º de maio de 2004, por consequência das
• sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no país, disposições da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços
respeitados os demais requisitos legais e normativos importados utilizados como insumos na prestação de
pertinentes. serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda também podem gerar
Custo de Aquisição. ICMS. Diferencial de Alíquotas – A créditos a serem descontados da contribuição para o
diferença entre alíquotas do ICMS relativa à aquisição PIS/Pasep, atendidos todos os requisitos legais e
interestadual de partes e peças de reposição de regulamentares.
máquinas e equipamentos empregados na produção de CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE
bens destinados à venda, paga no Estado de destino, ALÍQUOTAS. A diferença de alíquota do ICMS relativa à
não gera crédito na sistemática não-cumulativa da aquisição interestadual de partes e peças de reposição
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, porquanto de máquinas e equipamentos empregados na produção
não compõe o custo de aquisição das mercadorias. de bens destinados à venda, paga no Estado de destino,
não gera crédito da sistemática não cumulativa da
Em que pese seja este o entendimento da Administração contribuição para o PIS/Pasep, porquanto não compõe
Tributária,é possível questioná-lo em razão do diferencial o custo de aquisição das mercadorias.
de alíquotas do ICMS constituir-se em imposto não Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa
recuperável, integrando o custo de aquisição do do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, VII, “a)” e “b)”; Lei nº
produto. Daí porque, é possível discutir judicialmente a 10.833, de 2003, art. 3°, II, e §2°; Decreto nº 3.000, de
possibilidade de compor a base de cálculo do crédito 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67;
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Decreto Estadual/SP nº 45.490, de 2000 (RICMS/SP), arts.
2º, I e IV, 37, VI, e 117.
Da ementa da Solução: EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 200, DE 19 DE JULHO DE 2012
– DOU 31.08.2012
6. Novas regras de tributação sobre rendimentos no mercado financeiro
A Secretaria da Receita Federal publicou, no Diário ações componentes do índice a ele relacionado, sem ter
Oficial da União do dia 10.09.2012, a Instrução Normativa de comprar separadamente os papéis de cada
1.290, de 06 de setembro, que altera as regras de empresa.
tributação sobre rendimentos no mercado financeiro e
de capitais, incluindo os Fundos de Índice (ETFs) e de A crescente procura por este tipo de fundo motivou a
Carteiras de Debêntures. Receita a modificar a Instrução Normativa 1.022, de 05
de abril de 2010, com o objetivo de esclarecer os
Os Fundos de Investimentos em Índice de Mercado, contribuintes sobre a sua forma de tributação. A
conhecidos no mundo todo como ETFs (Exchange instrução normativa em questão explicita os momentos
Traded Funds), são fundos espelhados em índices, como em que serão tributados os ganhos de capital destas
o IBOVESPA, e suas cotas são negociadas em Bolsa da operações. A alíquota, de 15%, que incide sobre as
mesma forma que as ações. Ao adquirir cotas de um operações sobre o ganho de capital não foi alterada.
determinado Fundo, o investidor passa a deter todas as
7. outras soluções de consulta
Seguem outras soluções de consultas publicadas SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 17 DE AGOSTO DE
recentemente. Caso persistam dúvidas e/ou interesse em 2012 – DOU 23.08.2012
aprofundar a questão, estamos à disposição para tecer ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
comentários adicionais: IRPJ
EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal CONTABILIZAÇÃO.
(PE, AL, PB e RN) O valor referente ao ICMS-Substituição tributária, retido
pelo fornecedor do contribuinte substituído nos termos
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 7 DE AGOSTO DE 2012- da legislação estadual, integra o custo de aquisição das
DOU 23.08.2012 respectivas mercadorias, visto que não é recuperável por
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da este último, pelo que não pode ser contabilizado
Seguridade Social - Cofins diretamente à conta de despesas tributárias, sob pena
EMENTA: Observadas as condições fixadas pela de redução indevida do lucro real correspondente ao
legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita à período-base em que as citadas mercadorias não sejam
incidência não cumulativa da Cofins poderá descontar vendidas.
créditos calculados em relação a encargos de DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Estadual (AL) nº 35.245, de
depreciação e amortização de edificações e 1991, arts. 428 e 429; Decreto Federal nº 3.000, de 1999
benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados (RIR/1999), art. 289, "caput" e §§ 1º e 3º; Instrução
nas atividades da empresa. Normativa SRF nº 51, de 1978, arts, 3º e 6º.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VII, § ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
1º, III, § 4º, § 14; art. 13; art. 15, I, II e VI; Lei nº 10.865, de Chefe
2004, art. 31; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; Decreto nº
3.000, de 1999, arts. 305, 307, 324 e 325; Instrução
Normativa SRF nº 457, de 2004; Solução de Divergência
Cosit nº 21, de 2011.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil
Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820
www.eeconsultoria.com.br
3. Informativo de Notícias
Edição nº 3/2012 Divisão de Tributação – 5ª Região Fiscal (BA e SE) empresas sediadas na Alemanha, ainda que o
pagamento seja efetuado por intermédio do organismo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32,DE 17 DE AGOSTO DE 2012 concedente do empréstimo naquele País.
– DOU 22.08.2012 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 154, de 1947, art. 5º; Decreto
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - 3000, de 1999, art. 688; ADI SRF nº 18, de 2011.
CSLL ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO EMENTA: É ineficaz a consulta genérica e que não
FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. identifica o dispositivo da legislação tributária sobre o
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. qual recai a dúvida. Consulta ineficaz em parte.
DESCARACTERIZAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso
A receita decorrente de desconto no pagamento do II.
ICMS devido obtido em função de programa de ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB
incentivo fiscal do Estado não possui vinculação com a Chefe
aplicação específica dos recursos em bens ou direitos Substituta
referentes à implantação ou expansão de
empreendimento econômico, não se caracterizando Divisão de Tributação – 7ª Região Fiscal (RJ e ES)
como subvenção para investimento, devendo ser
computada na determinação da base de cálculo da SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 351, DE 7 DE AGOSTO DE
CSLL. 2012 – DOU 11.10.2012
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Parecer Normativo CST nº 112, de 1978. Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE
IRPJ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA FÍSICA OU
EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR,
FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. CUJO PAGAMENTO REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. ISENÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - CONDIÇÕES - SERVIÇOS DE
DESCARACTERIZAÇÃO. A receita decorrente de PRATICAGEM - RETENÇÃO NA FONTE. A inexistência de
desconto no pagamento do ICMS devido obtido em contrato firmado diretamente entre
função de programa de incentivo fiscal do Estado não armador/afretador/operador estrangeiro e as empresas
possui vinculação com a aplicação específica dos de serviços de praticagem sediadas no país, ou de
recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou procuração outorgada ao agente marítimo para que,
expansão de empreendimento econômico, não se em nome deles, na condição de mero mandatário,
caracterizando como subvenção para investimento, contrate os referidos serviços, descaracteriza a existência
devendo ser computada na determinação do lucro real. de relação negocial entre o prestador de serviço no país
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e e o seu contratante no exterior, condição necessária
Parecer Normativo CST nº 112, de 1978. para que se opere a não incidência ou isenção da
ANDRE VERAS Cofins sobre as receitas decorrentes das operações de
Chefe prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento
Divisão de Tributação – 6ª Região Fiscal (MG) represente ingresso de divisas. Consequentemente,
dentro do modelo negocial adotado, descrito na
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 14 DE AGOSTO DE presente consulta, deverá o interessado, na condição de
2012 (DOU 22.08.2012) responsável, reter na fonte, quando dos pagamentos
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da realizados às empresas de praticagem, o percentual
Seguridade Social relativo à Cofins devida, na forma da legislação
- Cofins EMENTA: FATO GERADOR. RECEITA. Pessoa aplicada.
jurídica que apura o Imposto de Renda com base no DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.537, de 1997, arts. 12 a 15;
lucro real deve seguir o regime de competência na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inc. III; Lei
apuração da Cofins. As receitas de prestação de nº 10.406, de 2002, arts. 653 a 691; Lei nº 10.833, de 2003,
serviços devem ser reconhecidas no período da arts. 6º, inc. II, 30, 31, 32, 35 e 36; Decreto nº 3.000, de
prestação dos serviços contratados pelo cliente, 1999, art. 647, § 1º, item 6; Decreto nº 7.574, de 2011, arts.
independendemente da data de emissão da fatura. 88 e 94; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 2º e 15; IN SRF nº 459,
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, de 2004.
Decreto nº 4.524, de 2002, art. 14. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep Chefe
EMENTA: FATO GERADOR. RECEITA. Pessoa jurídica que
apura o Imposto de Renda com base no lucro real deve
seguir o regime de competência na apuração da SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 352, DE 17 DE AGOSTO DE
Contribuição para o PIS/Pasep. As receitas de prestação 2012 – DOU 11.09.2012
de serviços devem ser reconhecidas no período da ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
prestação dos serviços contratados pelo cliente, Seguridade Social - Cofins
independendemente da data de emissão da fatura. EMENTA: COFINS NÃO CUMULATIVA – DOCAGEM DE
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; EMBARCAÇÕES - MANUTENÇÃO - CRÉDITO. As despesas
Decreto nº 4.524, de 2002, art. 14. efetuadas com a aquisição de partes e peças de
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS reposição e com serviços de manutenção em
Chefe embarcações empregadas diretamente na prestação
de serviços, enquadram-se no conceito de insumo
adotado na legislação aplicada à Cofins não
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 20 DE AGOSTO DE cumulativa, gerando, portanto, em relação às
2012 (DOU 22.08.2012) respectivas aquisições mensais, direito a créditos a serem
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias descontados da referida contribuição, desde que
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE observadas as condições da legislação de regência. As
EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças
SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A empresa que de reposição e com serviços de manutenção em
exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva embarcações empregadas diretamente na prestação
prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras de serviços, que proporcionem acréscimo de vida útil
atividades não submetidas ao regime de substituição superior a um ano no bem em que foram aplicadas,
deve recolher a contribuição previdenciária incidente devem ser incluídas no ativo imobilizado, gerando direito
sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I de crédito da Cofins decorrente de depreciação futura,
e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de um desde que observadas as condições da legislação de
redutor resultante da razão verificada entre a receita regência. As despesas efetuadas com a aquisição de
bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e partes e peças de reposição e com serviços de
a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa manutenção em embarcações empregadas
razão, o somatório das receitas de todos os diretamente na prestação de serviços que tenham sido
estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2. O registradas no ativo diferido, não dão direito a crédito da
recolhimento da referida contribuição deve ser feito em Cofins, por falta de previsão legal.
Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 10.833,
da empresa, com utilização do mencionado redutor. 3. de 2003, art. 3º; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941,
A contribuição substitutiva incidente sobre a receita de2009; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 301, §2º , art. 346,
bruta deve ser recolhida em DARF, de forma §1º; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; IN RFB nº 949, de
centralizada pelo estabelecimento matriz. 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Constituição Federal de 1988, art. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Chefe
Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546,
de 2011, arts. 8º e 9º; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 353, DE 17 DE AGOSTO DE
Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º; 2012 – DOU 11.09.2012
Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 3º, ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
4º, 5º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE
6º. INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Chefe NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. UNIFORMES. CUSTO DE
AQUISIÇÃO. CRÉDITO. DIREITO DE DESCONTO. Admite-se
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93, DE 21 DE AGOSTO DE que, respeitados todos os requisitos legais, a pessoa
2012 – DOU 23.08.2012 jurídica devotada à exploração da atividade de limpeza,
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF conservação e manutenção desconte, das
EMENTA: Estão isentos da incidência do Imposto sobre a contribuições apuradas sob o regime da não-
Renda Retido na Fonte no Brasil os pagamentos, créditos, cumulatividade, os créditos decorrentes do fornecimento
entregas, empregos ou remessas, a título de juros ou de fardamento ou uniforme aos empregados
similares, comissões e outras despesas devidas em executantes de tais serviços.
função de empréstimos, garantias ou créditos DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art.
anteriormente concedidos por meio de garantias 3º da Lei nº 10.833, de 2003; artigos 66 e 67 da IN-SRF nº
bancárias devidas a bancos integralmente de 247, de 2002; art. 8º da IN-SRF nº 404, de 2004.
propriedade da República Federal da Alemanha, em JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
face da reciprocidade de tratamento reconhecida entre Chefe
os Governos do Brasil e da Alemanha. Esta isenção não
prevalece em relação aos serviços de consultoria e
elaboração de projetos prestados por residentes ou
Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil
Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820
www.eeconsultoria.com.br
4. Informativo de Notícias
Edição nº 3/2012 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 19 DE JULHO DE 2012
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 356, DE 29 DE AGOSTO DE – DOU 31.08.2012
2012 – DOU 11.09.2012 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS
EMENTA: CRÉDITOS - INSUMOS. Os créditos passíveis de UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA. Sobre dispêndios com
serem descontados do valor apurado do PIS não combustíveis utilizados em frota própria, para transportar
cumulativo, com base nos bens e serviços utilizados mercadorias até o estabelecimento de compradores,
como insumo na prestação de serviços e na produção não é permitida a constituição de créditos de
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, contribuição para o PIS/Pasep, no regime não
restringem-se àqueles que atendam às condições postas cumulativo, de que trata a Lei n° 10.637, de 2002,
na lei e na disciplina infralegal, não sendo permitido, a porquanto tais dispêndios não se enquadram em
qualquer título, o alargamento dos conceitos e requisitos qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que
nelas exigidos para o seu aproveitamento. enumera exaustivamente os dispêndios para quais é
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF permitido a constituição destes créditos. Em especial,
nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; IN RFB nº 740, de 2007, art. este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota
12. própria, para transportar mercadorias até o
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal estabelecimento de compradores) não se enquadra no
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO E REQUISITOS. conceito de insumo de que trata a IN SRF n° 247, de
Deve ser declarada a ineficácia da consulta em relação 2002, bem como não se configura como despesa com o
aos questionamentos que não veiculam dúvida sobre frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003,
interpretação da legislação tributária e, em relação aos dispositivo também estendido para a contribuição para
quais, tampouco foram indicados os dispositivos o PIS/Pasep, pelo art. 15, II, desta Lei.
legais/normativos que ensejaram a sua formulação. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002,
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, art. art. 3º, inciso II (após alterações feitas pela Lei nº 10.684,
88; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 1º e 15, inc. II. de 30 de maio de 2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004); IN
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES SRF n° 247, 21 de novembro de 2002, art. 66 (após
Chefe alterações feitas pela IN SRF nº 358, de 9 de setembro de
2003) e art. 67.
Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
(SP) Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 187, DE 4 DE JULHO DE 2012-
DOU 31.08.2012 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 19 DE JULHO DE 2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO – DOU 31.08.2012 Assunto: Imposto sobre Produtos
CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. Não é permitido, por falta Industrializados - IPI
de permissivo legal, o desconto de crédito da INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. REMESSA DE
Contribuição para o PIS/Pasep em relação a despesas EMBALAGENS. ENCOMENDANTE. EQUIPARADO A
efetuadas com o pagamento pela concessão de direito INDUSTRIAL. Estabelecimento que manda industrializar
real de uso de terreno público. produto em estabelecimento de terceiros com remessa
NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS TRIBUTADAS COM unicamente de embalagens de transporte, mas, com
ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. É fornecimento das fórmulas industriais, das especificações
assegurada a manutenção dos créditos pelo vendedor, técnicas, dos controles quanto à qualidade de cada um
vinculados a receitas tributadas com alíquota zero, dos produtos produzidos é considerado estabelecimento
consoante disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. O equiparado a industrial, não importando, neste caso, o
eventual saldo credor da contribuição, acumulado ao fato de as embalagens remetidas serem de transporte.
final de cada trimestre do ano-calendário, em virtude do Estabelecimento industrial é o executor da encomenda.
referido dispositivo, poderá ser objeto de compensação Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010),
ou ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei n° 11.116, art. 4º, art. 6º, art. 8º, art. 9º, inciso IV; e PN CST nº 202, de
de 2005. 1970.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV; EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Código Civil, arts. 565 a 578 e art. 1.225; Decreto-Lei nº Chefe
9.760, de 1946, arts. 86 a 98; Decreto-Lei nº 271, de 1967,
art. 7º; Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 11.033, Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16. (PR e SC)
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA
Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 2 DE AGOSTO DE
2012 – DOU 12.09.2012
Assunto: Contribuição para o Financiamento da
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 18 DE JULHO DE 2012 Seguridade Social - Cofins
– DOU 31.08.2012 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SISTEMA
Assunto: Contribuição para o Financiamento da OPERACIONAL. SOFTWARES. ATIVO INTANGÍVEL.
Seguridade Social - Cofins Sistemas Operacionais e outros softwares não
Conhecidos os fundamentos do fenômeno da configuram insumos para os fins previstos no art. 3o, II, da
incidência, bem como da apuração e utilização de Lei nº 10.833, de 2003, haja vista não se tratar de matéria-
créditos para extinção de obrigação tributária, não há prima, produto intermediário, material de embalagem ou
como admitir que a obtenção e utilização dos créditos bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o
presumidos de ICMS com os quais a legislação dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas,
paranaense contempla estabelecimentos que realizem em função da ação diretamente exercida sobre o
importações por meio dos portos e aeroportos que produto em fabricação. Sistemas (softwares) que se
especifica, para que com tais créditos procedam à destinem a compor a formação do resultado de mais de
extinção de parcela do ICMS incontornavelmente um exercício devem ser registrados como ativo
gerado no desembaraço aduaneiro, de alguma forma intangível, e não como estoque.
teria como alterar o valor deste "ICMS incidente" no Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, VI; Lei nº
desembaraço aduaneiro, cujo valor compõe, por 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI, e § 1o, III; Lei nº 11.638, de
expressa disposição do art.7º, I, da Lei nº 10.865, de 2005, 2007; Decreto nº 3.000, de 1979 (RIR/99); IN SRF nº 404, de
a base de cálculo da Cofins-Importação. 2004, art. 8º.
Quanto à base de cálculo da Cofins incidente sobre as MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
receitas da pessoa jurídica, deve ser a ela adicionado o Chefe
valor dos referidos créditos presumidos de ICMS
concedidos pela legislação paranaense na importação SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 2 DE AGOSTO DE
de mercadorias, dado se tratar de subvenção para 2012 – DOU 12.09.2012
custeio. Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2005, art.1º, I; IN SRF Seguridade Social - Cofins
nº572, de 2005, arts.1º, I, e 3º, caput e §§1º, I, e 2º; RICMS- MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS
PR, aprovado pelo Decreto Estadual nº1980, de 2007, UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO COMO
art.631; Lei nº 10.833, de 2003, art.1º, caput e §§1º e 2º. INSUMO.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES As peças e partes de reposição e os serviços de
Chefe manutenção de máquinas utilizados diretamente na
fabricação de produtos destinados à venda são
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 19 DE JULHO DE 2012 considerados insumos, para fins de creditamento no
– DOU 31.08.2012 regime de apuração não cumulativa, com a condição
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep de que a manutenção não repercuta num aumento de
CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS INCIDENTE. BASE DE vida útil da máquina superior a um ano.
CÁLCULO. O crédito presumido de ICMS, de que trata o Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 48,
art. 631 do Decreto nº 1.980/2007 do Estado do Paraná parágrafo único; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e
(RICMS-PR), não influencia na alíquota incidente de ICMS VI, e § 1º, incisos I e III; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso
a ser informada para fins de apuração dos valores XII, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011;
devidos a título de contribuição para o PIS/Pasep- Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 346, §§ 1º e 2º; e
Importação, de acordo com as fórmulas constantes nos IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I.
arts. 1° e 2° da IN SRF n° 572, de 2005, porquanto ausente MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
amparo legal que permita a redução desta alíquota Chefe
neste caso. Ao contrário, a Lei n° 10.865, de 2004,
estabelece que o ICMS incidente no desembaraço SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161, DE 10 DE AGOSTO DE
aduaneiro está contido na base de cálculo da 2012 – DOU 12.09.2012
contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°; IN SRF Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
nº 572, de 2005, art. 3°, caput, §1°, I, e §2°; Decreto nº PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
1.980, de REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO DO ICMS.
2007 do Estado do Paraná (RICMS/PR), arts. 65, 634 e 635. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil
Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820
www.eeconsultoria.com.br
5. Informativo de Notícias
Edição nº 3/2012 Na determinação da base de cálculo da Contribuição manutenção de máquinas, equipamentos e veículos
para o PIS/Pasep-Importação, o crédito presumido de locados a terceiros, se a manutenção repercutir num
ICMS previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do aumento de vida útil da máquina de até um ano.
Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto As peças e partes de reposição e os serviços de
Estadual nº 1.980, de 2007, deve ser considerado como manutenção de máquinas, equipamentos e veículos,
efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da tanto locados a terceiros quanto para utilização na
alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo prestação de serviços, que repercutam num aumento de
o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do vida útil do bem superior a um ano devem ser
RICMS/PR deve compor a base de cálculo da incorporados ao ativo imobilizado, podendo ser
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e, descontado crédito com base na depreciação do bem.
consequentemente, ser englobado na alíquota real de É possível o aproveitamento de créditos não utilizados
ICMS informada. em períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o
Dispositivos Legais: IN SRF nº 572, de 2005, arts. 1º e 3o; direito à sua repetição, sendo exigida a entrega de
RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com
Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 631, caput, com créditos alterados. Cabe a compensação com outros
redação dada pelo Decreto nº 2.078, de 2011, e art. 635. tributos, bem como a correção pela Selic dos valores a
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI compensar ou a restituir em relação a pagamentos
Chefe indevidos ou a maior das contribuições. Descabe a
compensação com outros tributos e o ressarcimento dos
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 20 DE AGOSTO DE créditos do regime de apuração não cumulativa, exceto
2012 quando oriundos de receita de exportação ou de
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou
Econômico - CIDE alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção
REMESSAS PARA O EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS. para créditos oriundos do regime de apuração não
ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA. cumulativa.
As remessas ao exterior para pagamento de serviços Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165,
relativos a suporte em tecnologia da informação, inciso I, e art. 168, inciso I; Lei Complementar nº 118, de
suporte no atendimento de clientes, gerenciamento de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo
relacionamento em processos de vendas,registros único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput; Lei nº 10.637,
financeiros e contábeis, controle de entrada e saída de de 2002, art. 3º, incisos II e VI, §§ 1º, incisos I e III, e 4º, e
dinheiro, técnicas de gestão de recursos humanos, art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, inciso II, e art. 15,
políticas e estratégias de divulgação da marca, inciso IV; Lei nº 11.033, de 2007, art. 17; Lei nº 11.116, de
assessoria jurídica, corporativa e cobrança, estão sujeitas 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação
à incidência da Cide instituída pelo art. 2º da Lei nº dada pela Lei nº 12.546, de 14 de 2011; Decreto nº 3.000,
10.168, de 2000. Ao mesmo tratamento está sujeita a de 1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 247, de
remessa a título de rateio de despesas relativas a serviços 2002, art. 66, § 5º, inciso I, incluído pela IN SRF nº 358, de
de comunicação, contratados com terceiros por 2003; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 34 e art.
empresa coligada e pagos pelas componentes do 72, com redação dada pela IN RFB nº 973, de 2009; e IN
grupo econômico. RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Lei nº MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
4.769, de 1965, art. 2º; Decreto nº 4.195, art. 10; IN SRF nº Chefe
252, de 2002, art. 17.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS.
ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA.
As remessas ao exterior para pagamento de serviços
relativos a suporte em tecnologia da informação,
suporte no atendimento de clientes, gerenciamento de
relacionamento em processos de vendas, registros
financeiros e contábeis, controle de entrada e saída de
dinheiro, técnicas de gestão de recursos humanos,
políticas e estratégias de divulgação da marca,
assessoria jurídica, corporativa e cobrança, estão sujeitas
à incidência de IRRF à alíquota de 15% (quinze por
cento). Ao mesmo tratamento está sujeita a remessa a
título de rateio de despesas relativas a serviços de
comunicação, contratados com terceiros por empresa
coligada e pagos pelas componentes do grupo
econômico.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º-A; MP nº
2.159-70, de 2001, art. 3º; Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º;
RIR/1999, arts. 682, I, 685, II, 'a', e 708; Decreto nº 4.195,
art. 10; IN SRF nº 252, de 2002, art. 17.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167, DE 20 DE AGOSTO DE
2012 – DOU 12.09.2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GASTOS COM EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS NÃO
INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
DESCABIMENTO DE CRÉDITO. No regime de apuração
não cumulativa, não podem ser descontados créditos
em relação a gastos com edificações e benfeitorias em
imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades
da empresa, se esses gastos não forem registrados no
ativo imobilizado e, por via de conseqüência, não forem
sucessíveis de depreciação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso VI
e § 1º, inciso III, e art. 15, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004; Decreto nº 3.000, de 1999
(RIR/99), art. 301; ADI RFB nº 35, de 2011.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169, DE 29 DE AGOSTO DE
2012 – DOU 12.09.2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 335, de
28 de novembro de 2008.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CRÉ- DITO COMO INSUMO SOMENTE COM AUMENTO DE
VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE
REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO A CRÉ- DITO SE AUMENTO DE VIDA ÚTIL DO
BEM DE ATÉ UM ANO. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE
REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS OU
APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CRÉDITO COM
BASE NA DEPRECIAÇÃO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE MESES ANTERIORES.
RETIFICAÇÃO DAS DACON E DCTF. PAGAMENTOS
INDEVIDOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E
COMPENSAÇÃO E DE CORREÇÃO PELA SELIC. CRÉDITOS
DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE
RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO EM ALGUNS CASOS.
NÃO CORREÇÃO PELA SELIC. As peças e partes de
reposição e os serviços de manutenção de máquinas,
equipamentos e veículos utilizados na prestação de
serviço de apoio à produção florestal são considerados
insumos, para fins de creditamento no regime de
apuração não cumulativa, com a condição de que a
manutenção não repercuta num aumento de vida útil
da máquina superior a um ano. Não são considerados
insumos as peças e partes de reposição e os serviços de
Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil
Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820
www.eeconsultoria.com.br