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Constituição de 1976


A Revolução do 25 de Abril de 1974, desencadeada pelo Movimento das

Forças Armadas (MFA), pôs fim a 48 anos de ditadura em Portugal e

possibilitou uma nova ordem jurídica, com a instauração do regime

democrático, abrindo o país a uma nova etapa na política europeia e mundial.

Esta nova ordem possibilitou a convocação de uma Assembleia Constituinte,

em 1975, que aprovou a nova lei fundamental a 2 de Abril de 1976, lei esta

que consagrava a Constituição da terceira República. Esta Constituição

estabeleceu as linhas principais do novo regime, consagrou os direitos

fundamentais, definiu e programou as transformações da nova organização

económica    e   social,   assegurou   a   coexistência   entre   os   órgãos

representativos eleitos por sufrágio do povo e o Conselho da Revolução e as

forças armadas, estas últimas ainda autónomas em relação ao poder civil e

intervindo na vida política. Para além disso, a Constituição de 1976 adoptou

medidas típicas de um período pós-revolucionário, ao sanear a função pública

e ao limitar os direitos políticos dos antigos responsáveis pelo regime

ditatorial. Além disto, o compromisso estabelecido entre os partidos

políticos, durante o processo constituinte, reflectiu-se na rejeição do

modelo institucional imposto pelo Estado democrático, na existência de

vários partidos, nas eleições livres, na garantia da alternância política e na

descentralização política e administrativa. Porém, a inexistência de

consenso no que diz respeito à constituição económica e aos princípios

fundamentais levou a que se difundissem ideias que diminuíam a importância

da Constituição de 1976, descobrindo as suas lacunas, que culminariam, mais

tarde, com a revisão constitucional.
Assim, durante a vigência da Constituição de 1976 podem estabelecer-se

quatro fases distintas: a primeira fase (1974-1976) corresponde ao período

que decorreu entre a ruptura com o regime totalitarista e a aprovação, pela

Assembleia    Constituinte,    da   Lei   Fundamental    que     aprovou    a    nova

Constituição; na segunda fase (1976-1982), entra em vigor o texto

constitucional, com as suas orientações de um socialismo embrionário,

assistindo-se a uma separação dos poderes militares e civis e ao desejo de

uma revisão constitucional; a terceira fase (1982-1986) é marcada pela

primeira revisão constitucional, pela subordinação das forças armadas ao

poder civil democrático e pela entrada de Portugal na Comunidade

Económica Europeia; finalmente, a quarta fase (1986-1994) é caracterizada

pela   abertura   económica      de   Portugal     à   Europa,      pelas   revisões

constitucionais de 1989 e de 1992, pelo reinício das privatizações das

empresas nacionalizadas em 1975 e pela ratificação do Tratado de

Maastricht.




Como referenciar este artigo:



Constituição de 1976. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora,
2003-2010.     [Consult.      2010-11-12].       Disponível    na    www:       <URL:

http://www.infopedia.pt/$constituicao-de-1976>.

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Constituição Portuguesa 1976

  • 1. Constituição de 1976 A Revolução do 25 de Abril de 1974, desencadeada pelo Movimento das Forças Armadas (MFA), pôs fim a 48 anos de ditadura em Portugal e possibilitou uma nova ordem jurídica, com a instauração do regime democrático, abrindo o país a uma nova etapa na política europeia e mundial. Esta nova ordem possibilitou a convocação de uma Assembleia Constituinte, em 1975, que aprovou a nova lei fundamental a 2 de Abril de 1976, lei esta que consagrava a Constituição da terceira República. Esta Constituição estabeleceu as linhas principais do novo regime, consagrou os direitos fundamentais, definiu e programou as transformações da nova organização económica e social, assegurou a coexistência entre os órgãos representativos eleitos por sufrágio do povo e o Conselho da Revolução e as forças armadas, estas últimas ainda autónomas em relação ao poder civil e intervindo na vida política. Para além disso, a Constituição de 1976 adoptou medidas típicas de um período pós-revolucionário, ao sanear a função pública e ao limitar os direitos políticos dos antigos responsáveis pelo regime ditatorial. Além disto, o compromisso estabelecido entre os partidos políticos, durante o processo constituinte, reflectiu-se na rejeição do modelo institucional imposto pelo Estado democrático, na existência de vários partidos, nas eleições livres, na garantia da alternância política e na descentralização política e administrativa. Porém, a inexistência de consenso no que diz respeito à constituição económica e aos princípios fundamentais levou a que se difundissem ideias que diminuíam a importância da Constituição de 1976, descobrindo as suas lacunas, que culminariam, mais tarde, com a revisão constitucional.
  • 2. Assim, durante a vigência da Constituição de 1976 podem estabelecer-se quatro fases distintas: a primeira fase (1974-1976) corresponde ao período que decorreu entre a ruptura com o regime totalitarista e a aprovação, pela Assembleia Constituinte, da Lei Fundamental que aprovou a nova Constituição; na segunda fase (1976-1982), entra em vigor o texto constitucional, com as suas orientações de um socialismo embrionário, assistindo-se a uma separação dos poderes militares e civis e ao desejo de uma revisão constitucional; a terceira fase (1982-1986) é marcada pela primeira revisão constitucional, pela subordinação das forças armadas ao poder civil democrático e pela entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia; finalmente, a quarta fase (1986-1994) é caracterizada pela abertura económica de Portugal à Europa, pelas revisões constitucionais de 1989 e de 1992, pelo reinício das privatizações das empresas nacionalizadas em 1975 e pela ratificação do Tratado de Maastricht. Como referenciar este artigo: Constituição de 1976. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2010. [Consult. 2010-11-12]. Disponível na www: <URL: http://www.infopedia.pt/$constituicao-de-1976>.