Principais questões polêmicas envolvendo direitos fundamentais
1.
2. Canotilho:
vários constitucionalismos (inglês, americano,
francês)
“movimentos constitucionais”
Conceito: constitucionalismo é teoria (ou ideologia)
que ergue o princípio do governo limitado
indispensável à garantia dos direitos em dimensão
estruturante da organização político-social de uma
comunidade (...) técnica específica de limitação do
poder com fins garantísticos (2003:51).
3. Uadi Lammêgo Bulos:
Sentido amplo: é o fenômeno relacionado ao fato
de todo Estado possuir uma Constituição em
qualquer época da humanidade,
independentemente do regime político adotado ou
do perfil jurídico que lhe pretenda irrogar;
Sentido estrito: é a técnica jurídica de tutela das
liberdades, surgida nos fins do século XVIII, que
possibilitou aos cidadãos exercerem, com base em
Constituições escritas, os seus direitos e garantias
fundamentais, sem que o Estado lhes pudesse
oprimir pelo uso da força e do arbítrio (2007:10).
6. Luís Roberto Barroso:
(Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito
constitucional no Brasil)
Marco histórico
Marco filosófico
Marco teórico
◦ Reconhecimento da força normativa da Constituição
◦ Expansão da jurisdição Constitucional
◦ Desenvolvimento de uma nova dogmática da
interpretação constitucional
7. Luís Roberto Barroso:
Marco teórico
◦ Desenvolvimento de uma nova dogmática da
interpretação constitucional
Insuficiência dos métodos e critérios tradicionais de
solução de conflitos
Desenvolvimento da nova interpretação constitucional
Cláusulas gerais
Princípios
Colisões de normas constitucionais e ponderação
Argumentação
8. Dimitri Dimoulis:
(Anotações sobre o “neoconstitucionalimo” – e sua crítica)
A atualidade e onipresença da Constituição (e dos
constitucionalistas) nos debates modernos, muitas vezes
indicadas como “constitucionalização do ordenamento jurídico”,
indica que o movimento do constitucionalismo adquiriu nova
força que muitos descrevem como neoconstitucionalismo.
Crítica ao marco teórico (de Barroso)
◦ Força normativa da Constituição – a Constituição nunca foi um
documento essencialmente político, sem força jurídica
◦ Expansão da jurisdição Constitucional – as Cortes
Constitucionais nem sempre propiciarão a tutela mais adequada
dos direitos fundamentais
◦ Nova dogmática da interpretação constitucional - tendências
que são de cunho qualitativo e não indicam uma ruptura, no
sentido de início de uma nova era na interpretação
constitucional
9. Conceito:
◦ é a teoria que abrange e explica a linha comum de pensar o
direito contemporâneo;
◦ constitui um novo paradigma do direito, que enxerga o direito
como ele pode ser: transformador;
◦ sua estrutura é construtivista, racional-ponderadora e
argumentativa – transformar aquilo que não deve ser e com a
pretensão de corrigir aquilo que racionalmente pode ser
aperfeiçoado;
◦ O prefixo “neo” quer demonstrar que algo novo aconteceu com
o constitucionalismo – “nova cultura jurídica” (Prietro Sanchís,
2003, 101);
◦ modelo jurídico que revisa a teoria da norma, a teoria do direito
e a teoria das fontes;
◦ Pressuposto: disposição e defesa dos direitos fundamentais;
◦ Teoria voltada eminetemente para o Estado Constitucional
Democrático de Direito
10. Principais expoentes:
◦ Ronald Dworkin ◦ Santiago Sastre Ariza
◦ Robert Alexy ◦ Suzanna Pozzolo
◦ Gustavo Zagrebelsky ◦ Juan Carlos Bayón
◦ Luis Prieto Sanchís ◦ Miguel Carbonell
◦ Carlos Nino ◦ Luís Roberto Barroso
◦ Luigi Ferrajoli ◦ Ana Paula da Barcellos
◦ Paolo Comanducci ◦ André Rufino do Vale
◦ Ricardo Guastini ◦ Daniel Sarmento
◦ Alfonso Garcia Figueroa ◦ Eduardo Ribeiro Moreira
11. Pontos comuns:
◦ todos os poderes (públicos e privados) submetidos à
Constituição;
◦ Todos os direitos possíveis ganham efetividade (sociais);
◦ importância dada aos princípios e valores como componentes
elementares dos sistemas jurídicos constitucionalizados;
◦ ponderação como método de interpretação/aplicação dos
princípios e de resolução dos conflitos entre valores e bens
constitucionais;
◦ presença invasora da Constituição; compreensão da
Constituição como norma que irradia efeitos por todo o
ordenamento jurídico, condicionando toda a atividade jurídica
e política dos poderes do Estado e até mesmo dos particulares
em suas relações privadas;
◦ protagonismo dos juízes em relação ao legislador na tarefa de
interpretar a Constituição;
◦ aceitação de alguma conexão entre Direito e moral
12. Elementos pressupostos:
◦ Constituição rígida;
◦ força vinculante;
◦ garantia jurisdicional da Constituição;
◦ supremacia da Constituição;
O constitucionalismo apareceu como limitação/readequação dos poderes e
consolidou-se com a afirmação da supremacia da Constituição (I) e a rididez
constitucional (II), garantidos pela jurisdição constitucional (III), que defende
e promove a força vinculante dos direitos fundamentais (IV).
◦ sobreinterpretação da Constituição;
◦ aplicação direta das normas constitucionais;
◦ Influência da Constituição sobre as relações políticas;
◦ Eficácia direta dos direitos fundamentais na relação entre
particulares.
13. Crença na força Positivação
normativa da constitucional dos
Constituição valores éticos por meio
(Konrad Hesse) dos princípios
NEOCONSTITUCIONALISMO
Crítica ao legalismo e ao Compromisso com a
formalismo jurídico dignidade da pessoa
(positivismo) humana
14. Menos Regras e Menos Lei e Mais
Mais Princípios Constituição
NEOCONSTITUCIONALISMO
Menos Subsunção Menos Legislador
e Mais Ponderação e mais juízes
16. Ponderação Proporcionalidade
Choque de
Direitos
Fundamentais
Argumentação Proibição de abuso
(concordância e proteção ao
prática) núcleo essencial
17. Gerações/Dimensões de direitos:
1ª geração/dimensão – civis e políticos
2ª geração/dimensão – sociais, econômicos e culturais
3ª geração/dimensão – coletividade (solidariedade e fraternidade)
Conceito: Direitos fundamentais do homem constitui a expressão
mais adequada (...), porque, além de referir-se a princípios que a
concepção do mundo e informam a ideologia política de cada
ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito
positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em
garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.
No qualificativo fundamentais, acha-se a indicação de que se trata de
situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não
convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem
no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas
formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados
(JOSÉ AFONSO DA SILVA, 2005:178)
18. União
homoafetiva
Aborto
Questões enfrentadas pela teoria dos
direitos fundamentais
Eutanásia
19. Ação Afirmativa Políticas Públicas
Questões enfrentadas pela teoria dos
direitos fundamentais
Privacidade
20. Igualdade
Censura
Liberdade de Expressão
Questões enfrentadas pela teoria dos
direitos fundamentais
Proteção ambietal
21. Uso de algemas
Nepotismo
Questões enfrentadas pela teoria dos
direitos fundamentais
Biossegurança
27. Greve dos
servidores
Públicos
Pesquisa
Videoconfefência com células-
tronco
Racismo e
Lei de
Anti-
semitismo Questões Imprensa
Polêmicas
envolvendo
direitos
fundamentais já
decididas pelo
Raposa Serra STF Uso das
do Sol algemas
Fidelidade
Nepotismo
Partidária
Importação
pneus
usados
28. Aborto com
fetos
anencéfalos
Possibilidade
Poderes de
do uso do
investigatórios
amianto no
do MP
Brasil
Questões
Polêmicas
Políticas
Constitucio envolvendo
Públicas
nalidade da direitos
(direito à
Lei Seca fundamentais a
serem decididas
saúde)
pelo STF
Ação
Lei de
Afirmativa
interceptaçã
(cotas
o telefônica
raciais)
Uniões
Homoafetivas