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Justiça Federal
Seção Judiciária do Estado da Bahia
PROCESSO Nº : 0023964-60.2014.4.01.3300
AUTOR (A) : LEANDRO SANTOS DA SILVA
RÉU : UNIAO FEDERAL
SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO CJF 535/2006)
- SENTENÇA -
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula o pagamento
de indenização por danos morais que alega ter sofrido em virtude da violação de
preceitos constitucionais. Requer, ainda, “ação de regresso contra o agente público
envolvido diretamente com os danos resultantes de culpa ou dolo contra o autor”.
Argumenta o demandante que ajuizou diversas ações judiciais
na Subseção Judiciária de Ilhéus/Bahia. Contudo, ao buscar o auxílio da Defensoria
Pública da União, ficou privado da assistência judiciária que deveria ser promovida
pelo referido órgão, já que não existe DPU em Ilhéus e a DPU de Salvador lhe
recusou auxílio sob a justificativa de que não possuía atribuição para atuar naquela
localidade.
Assevera, ainda, que os Magistrados vinculados às suas
demandas judiciais lhe negaram prestação jurisdicional ao deixarem de designar
defensor dativo para atuar em sua defesa nas referidas causas, malgrado as suas
inúmeras tentativas nesse sentido.
Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela
improcedência do pedido e arguindo, preliminarmente, a exceção de incompetência
territorial.
DECIDO.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta
deste Juízo, sob a alegação de pertencer o Município de residência da parte autora
sujeito a jurisdição de Subseção Judiciária. Com efeito, segundo o art. 109, § 2º da
Constituição Federal:
Art. 109. [...]
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na
seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Assim, havendo a previsão constitucional de competência
concorrente, não há qualquer óbice a que o autor intente a presente demanda
nesta Seção Judiciária, inexistindo incompetência deste Juizado Especial Federal.
Quanto ao pedido de regresso formulado, reputo que o
promovente não possui legitimidade para deduzir tal pretensão em juízo, uma vez
que os legitimados ativos ad causam, na hipótese, seriam as pessoas jurídicas de
direito público a que estivessem vinculados os agentes indicados na Exordial. Dessa
forma, nesta parte da demanda, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, com esteio no artigo 267, VI, do CPC.
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No mérito, entendo que assiste parcial razão à parte autora.
Com efeito, no sistema processual constitucional brasileiro não
compete aos Magistrados a nomeação de defensores dativos, sendo da OAB a
responsabilidade pela nomeação dos aludidos profissionais, nas comarcas em que
inexistir Defensoria Pública, a teor do artigo 5º, § 2º, da Lei 1.060/50, não sendo,
inclusive, uma obrigação do advogado a aceitação de tal encargo.
Não obstante, entendo que existe uma omissão
inconstitucional da União ante a inexistência de órgão da Defensoria Pública da
União na localidade de ajuizamento das ações do demandante perante a Justiça
Federal. Ou, o que também confirma a omissão, diante da falta de atribuição da
DPU de Salvador em atuar na subseção judiciária onde protocolizadas as ações.
Sem maiores dificuldades, é possível constatar a manifesta
inação da União Federal ao deixar de implantar políticas públicas tendentes à
efetivação da garantia constitucional de todo e qualquer cidadão, desprovido de
recursos financeiros, em ter assistência jurídica gratuita.
Já defendemos, em nosso Curso de Direito Constitucional, que
“é por meio das Defensorias Públicas que o Estado cumpre o seu dever
constitucional de garantir o acesso à Justiça das pessoas desprovidas de recursos
financeiros para fazer frente às despesas com advogado e custas do processo.
Nesse contexto, as Defensorias Públicas revelam-se como um dos mais importantes
e fundamentais instrumentos de afirmação judicial dos direitos humanos e,
consectariamente, de fortalecimento do Estado Democrático de Direito, vez porque
atua como veículo das reivindicações dos segmentos mais carentes da sociedade
junto ao Poder Judiciário, na efetivação e concretização dos direitos
fundamentais1
”.
Assim, entendo que o preceito constitucional insculpido no
artigo 134 da CF/88 é uma garantia constitucional auto-aplicável, de observância
obrigatória pelos Estados e pela União Federal, no tocante, respectivamente, à
implantação das Defensorias Públicas Estaduais e da União.
Nesse contexto, como prova de uma indiscutível preocupação
com a inexistência de órgãos suficientes da Defensoria Pública no Brasil, adveio a
Emenda Constitucional nº 80/2014, que imprimiu maior importância ao papel
desenvolvido pelas Defensorias Públicas, instituindo, além dos princípios da
unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o prazo de 08 (oito) anos
para a sua interiorização, de modo que a União, os Estados e o Distrito Federal
deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, para
que nenhum cidadão carente de recursos permaneça desprovido “da orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus [...], na forma do art. 5o
, LXXIV, CF/88”,
consoante disposição do artigo 134, da Carta Magna.
Mas o fato de a EC 80/2014 fixar um prazo para a interiorização
da Defensoria Pública, não afasta o dever constitucional do Poder Público de
prestar, desde logo, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (CF/88, art. 5o
, LXXIV).
No caso concreto, este dever constitucional não restou
cumprido, o que importou prejuízos ao autor.
Desse modo, não se pode privar as pessoas carentes de
recursos da assistência jurídica gratuita, sob pena de restar vulnerados os
princípios constitucionais do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório.
Assim, a abstenção indevida do poder Público em implantar as Defensorias
Públicas, em localidades onde existir a prestação do Estado-Juiz, dando
exequibilidade às normas programáticas previstas no texto supremo, violam
1
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. 8ª Ed, Salvador: Editora JusPodivm, 2014.
938510DF21C6FC8AA9F2C35F3B5CFDB8
diretamente a Constituição Federal, devendo, portanto, ser reconhecida,
incidentalmente, a existência de omissão inconstitucional.
Destarte, reputo provados a conduta ilícita (omissão
inconstitucional da União), o nexo causal e o dano moral causado ao requerente ao
ser prejudicado no seu direito de defesa, em razão da inexistência de DPU na
localidade em que propôs suas demandas judicias. Demais disso, não restou
comprovada, pela União, nenhuma excludente de sua responsabilidade, que, in
casu, é objetiva, a teor do artigo 37, § 6º da CF.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que estes se
configuram quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem justa causa, a um
constrangimento ou desamparo, a ponto de lhe causar um intenso sofrimento
íntimo, o que restou evidenciado na hipótese em tela, já que o autor precisou
demandar esforços no sentido de obter a necessária assistência jurídica gratuita,
sem, porém, lograr êxito em seu intento.
Registre-se, por outro lado, que a indenização decorrente do
dano moral ostenta nítido caráter pedagógico, a fim de coibir a prática de novos
atos similares ao que ora se apura. É o que se extrai do seguinte aresto
jurisprudencial:
“Na reparação dos danos morais, o dinheiro não tem função de
equivalência, como sucede no caso dos danos materiais, e sim função
de pena, para não ficar impune quem causou o mal – TJ – SP – AC
unânime da 8ª Câmara Cível, Julg. 8/09/93, boletim jurisprudência
ADCOAS – 142208”
Contudo, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação
moral são sempre tópicos, porque o legislador não ousou, através de norma
genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja, no que andou bem.
Não obstante, a orientação jurisprudencial é no sentido de que o arbitramento do
dano moral deve ser feito com moderação, “proporcionalmente ao grau de culpa,
ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-
se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da
vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, RESP 243.093-RJ, j. 14.3.2000).
Na hipótese dos autos, entendo ser devida a importância de R$
5.000,00.
Isto posto, julgo:
A) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com esteio no artigo 267, VI, do CPC, no tocante ao pedido de direito de
regresso;
B) PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a
União Federal a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais,
o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção
monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR (BA), 04 de setembro de 2014.
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DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR
Juiz Federal Titular da 5ª Vara

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Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenada_pela_justiça_federal_da_bahia

  • 1. 938510DF21C6FC8AA9F2C35F3B5CFDB8 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia PROCESSO Nº : 0023964-60.2014.4.01.3300 AUTOR (A) : LEANDRO SANTOS DA SILVA RÉU : UNIAO FEDERAL SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO CJF 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido em virtude da violação de preceitos constitucionais. Requer, ainda, “ação de regresso contra o agente público envolvido diretamente com os danos resultantes de culpa ou dolo contra o autor”. Argumenta o demandante que ajuizou diversas ações judiciais na Subseção Judiciária de Ilhéus/Bahia. Contudo, ao buscar o auxílio da Defensoria Pública da União, ficou privado da assistência judiciária que deveria ser promovida pelo referido órgão, já que não existe DPU em Ilhéus e a DPU de Salvador lhe recusou auxílio sob a justificativa de que não possuía atribuição para atuar naquela localidade. Assevera, ainda, que os Magistrados vinculados às suas demandas judiciais lhe negaram prestação jurisdicional ao deixarem de designar defensor dativo para atuar em sua defesa nas referidas causas, malgrado as suas inúmeras tentativas nesse sentido. Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido e arguindo, preliminarmente, a exceção de incompetência territorial. DECIDO. Rejeito, inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sob a alegação de pertencer o Município de residência da parte autora sujeito a jurisdição de Subseção Judiciária. Com efeito, segundo o art. 109, § 2º da Constituição Federal: Art. 109. [...] § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Assim, havendo a previsão constitucional de competência concorrente, não há qualquer óbice a que o autor intente a presente demanda nesta Seção Judiciária, inexistindo incompetência deste Juizado Especial Federal. Quanto ao pedido de regresso formulado, reputo que o promovente não possui legitimidade para deduzir tal pretensão em juízo, uma vez que os legitimados ativos ad causam, na hipótese, seriam as pessoas jurídicas de direito público a que estivessem vinculados os agentes indicados na Exordial. Dessa forma, nesta parte da demanda, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 267, VI, do CPC.
  • 2. 938510DF21C6FC8AA9F2C35F3B5CFDB8 No mérito, entendo que assiste parcial razão à parte autora. Com efeito, no sistema processual constitucional brasileiro não compete aos Magistrados a nomeação de defensores dativos, sendo da OAB a responsabilidade pela nomeação dos aludidos profissionais, nas comarcas em que inexistir Defensoria Pública, a teor do artigo 5º, § 2º, da Lei 1.060/50, não sendo, inclusive, uma obrigação do advogado a aceitação de tal encargo. Não obstante, entendo que existe uma omissão inconstitucional da União ante a inexistência de órgão da Defensoria Pública da União na localidade de ajuizamento das ações do demandante perante a Justiça Federal. Ou, o que também confirma a omissão, diante da falta de atribuição da DPU de Salvador em atuar na subseção judiciária onde protocolizadas as ações. Sem maiores dificuldades, é possível constatar a manifesta inação da União Federal ao deixar de implantar políticas públicas tendentes à efetivação da garantia constitucional de todo e qualquer cidadão, desprovido de recursos financeiros, em ter assistência jurídica gratuita. Já defendemos, em nosso Curso de Direito Constitucional, que “é por meio das Defensorias Públicas que o Estado cumpre o seu dever constitucional de garantir o acesso à Justiça das pessoas desprovidas de recursos financeiros para fazer frente às despesas com advogado e custas do processo. Nesse contexto, as Defensorias Públicas revelam-se como um dos mais importantes e fundamentais instrumentos de afirmação judicial dos direitos humanos e, consectariamente, de fortalecimento do Estado Democrático de Direito, vez porque atua como veículo das reivindicações dos segmentos mais carentes da sociedade junto ao Poder Judiciário, na efetivação e concretização dos direitos fundamentais1 ”. Assim, entendo que o preceito constitucional insculpido no artigo 134 da CF/88 é uma garantia constitucional auto-aplicável, de observância obrigatória pelos Estados e pela União Federal, no tocante, respectivamente, à implantação das Defensorias Públicas Estaduais e da União. Nesse contexto, como prova de uma indiscutível preocupação com a inexistência de órgãos suficientes da Defensoria Pública no Brasil, adveio a Emenda Constitucional nº 80/2014, que imprimiu maior importância ao papel desenvolvido pelas Defensorias Públicas, instituindo, além dos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o prazo de 08 (oito) anos para a sua interiorização, de modo que a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, para que nenhum cidadão carente de recursos permaneça desprovido “da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus [...], na forma do art. 5o , LXXIV, CF/88”, consoante disposição do artigo 134, da Carta Magna. Mas o fato de a EC 80/2014 fixar um prazo para a interiorização da Defensoria Pública, não afasta o dever constitucional do Poder Público de prestar, desde logo, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5o , LXXIV). No caso concreto, este dever constitucional não restou cumprido, o que importou prejuízos ao autor. Desse modo, não se pode privar as pessoas carentes de recursos da assistência jurídica gratuita, sob pena de restar vulnerados os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório. Assim, a abstenção indevida do poder Público em implantar as Defensorias Públicas, em localidades onde existir a prestação do Estado-Juiz, dando exequibilidade às normas programáticas previstas no texto supremo, violam 1 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. 8ª Ed, Salvador: Editora JusPodivm, 2014.
  • 3. 938510DF21C6FC8AA9F2C35F3B5CFDB8 diretamente a Constituição Federal, devendo, portanto, ser reconhecida, incidentalmente, a existência de omissão inconstitucional. Destarte, reputo provados a conduta ilícita (omissão inconstitucional da União), o nexo causal e o dano moral causado ao requerente ao ser prejudicado no seu direito de defesa, em razão da inexistência de DPU na localidade em que propôs suas demandas judicias. Demais disso, não restou comprovada, pela União, nenhuma excludente de sua responsabilidade, que, in casu, é objetiva, a teor do artigo 37, § 6º da CF. Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que estes se configuram quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem justa causa, a um constrangimento ou desamparo, a ponto de lhe causar um intenso sofrimento íntimo, o que restou evidenciado na hipótese em tela, já que o autor precisou demandar esforços no sentido de obter a necessária assistência jurídica gratuita, sem, porém, lograr êxito em seu intento. Registre-se, por outro lado, que a indenização decorrente do dano moral ostenta nítido caráter pedagógico, a fim de coibir a prática de novos atos similares ao que ora se apura. É o que se extrai do seguinte aresto jurisprudencial: “Na reparação dos danos morais, o dinheiro não tem função de equivalência, como sucede no caso dos danos materiais, e sim função de pena, para não ficar impune quem causou o mal – TJ – SP – AC unânime da 8ª Câmara Cível, Julg. 8/09/93, boletim jurisprudência ADCOAS – 142208” Contudo, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre tópicos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja, no que andou bem. Não obstante, a orientação jurisprudencial é no sentido de que o arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, “proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando- se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, RESP 243.093-RJ, j. 14.3.2000). Na hipótese dos autos, entendo ser devida a importância de R$ 5.000,00. Isto posto, julgo: A) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 267, VI, do CPC, no tocante ao pedido de direito de regresso; B) PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a União Federal a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas, nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR (BA), 04 de setembro de 2014.
  • 4. 938510DF21C6FC8AA9F2C35F3B5CFDB8 DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR Juiz Federal Titular da 5ª Vara