O documento trata de uma ação civil pública movida contra Ana Lúcia Dermani de Aguiar por atos de improbidade administrativa. A sentença conclui que (1) Ana Lúcia recebeu valores em troca de apoio político configurando enriquecimento ilícito, e (2) utilizou verbas indenizatórias para pagar despesas pessoais, causando prejuízo ao erário. Dessa forma, ficou caracterizada a prática de improbidade administrativa.
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
Sentença condena parlamentar por improbidade
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CONCLUSÃO
Aos 23 dias do mês de Abril de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu,
_________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara:
Processo: 0020257-40.2012.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Ana Lúcia Dermani de Aguiar
Sentença
O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs ação civil pública por ato de
improbidade administrativa em face de Ana Lúcia Dermani de Aguiar, pela prática de ato
de improbidade administrativa, consistente no enriquecimento ilícito e que causa de
prejuízo ao erário, em decorrência de ter auferido vantagem patrimonial indevida em
razão do exercício de seu mandato e ter usado verba pública para pagamento de dívidas
pessoais.
Relata que a demandada recebia repasses financeiros periódicos em troca de
apoio político dentro da Assembleia Legislativa, além de ter utilizado verbas
indenizatórias destinadas ao seu gabinete para pagar despesas pessoais, como por
exemplo, faturas de TV a cabo e de energia elétrica.
Com a inicial vieram as documentações.
Decisão deferindo antecipação de efeitos da tutela às fls. 23/24, consistente na
indisponibilidade dos bens da demanda, decisão esta atacada por meio de Agravo de
Instrumento, que houve por reconhecido em parte pelo E. TJRO (fls. 605/611).
Regulamente notificada, a requerida deixou de apresentar defesa prévia, sendo
recebida a Ação Civil pública para processamento (fls. 69).
Contestação apresentada (fls. 77/94), não sendo suscitada matéria preliminar.
Aduz, no mérito, que inexiste qualquer tipo de participação da demandada em suposto
grupo organizado, não tendo recebido nenhum tipo de propina para prestar apoio político
na ALE/RO. Relata que os valores pagos a título de contas de energia elétrica e TV a
cabo são lícitas, posto que se trata de despesas advindas da atividade parlamentar, com
aluguel de seu ponto de apoio, conforme Resolução 179/2011, não havendo qualquer
irregularidade ou desvio de verba pública, as quais foram usadas para ressarcimento das
despesas. Assevera que não há prova do dolo e culpa que justifique sua condenação.
Requer improcedência dos pedidos da Ação.
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Réplica apresentada às fls. 418/420.
Intimados para especificação de provas, as partes requereram oitiva de
testemunhas (fl. 432/433) e juntada de documentos suplementares (fl. 421), o que foi
deferido por este juízo (fl. 434).
Audiência para oitiva testemunhal realizada (fls. 570/571).
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais (fls.
591/594; 602; 625/627)
É o relatório. Passa-se a decisão.
A matéria sub judice trata de questão predominantemente de direito, de as provas
testemunhais já foram produzidas, de forma passo ao julgamento da lide.
Trata a presente de Ação Civil Pública, de atos de improbidade previstos no art. 9,
I e VII, e art. 10, VI, ambos da Lei nº 8.429/92, requerendo-se aplicação, no que
couber, das sanções previstas no art. 12, I e II do mesmo diploma legal, ao argumento
de que a Requerida obteve enriquecimento ilícito e causou prejuízo ao erário, em
decorrência de ter auferido vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de seu
mandato e ter usado verba pública para pagamento de dívidas pessoais.
A celeuma decorre da materialidade dos fatos originados nas apreensões e
gravações realizadas pela Polícia Federal na Operação denominada “Termópilas”.
Do Recebimento de Valores em Troca de Apoio Político:
Não há objeção ao fato, posto que até mesmo em suas alegações finais a
demandada reconhece (fl. 625-V) que a testemunha do Autor, Sr. Rafael Santos Costas,
confessa ter participado do esquema e por tal fato também deveria encontrar-se no
polo passivo da ACP, senão vejamos:
“Aliás, causa espanto a testemunha não estar respondendo a presente demanda, visto
que se confessa ter participado de algum tipo de 'esquema', deveria também, no
mínimo integrar o polo passivo da demanda.”
Ora, se “também” deveria esta respondendo a ACP é porque a demandada com
certeza estaria dentro do “esquema” descoberto pela Polícia Federal de compra de apoio
político.
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Ademais, coadunando com as informações, ainda nas alegações finais da
demandada (fl. 625-V), assim relata:
“Ultrapassado esse registro, verifica-se que a testemunha Rafael Santos Costa em
momento algum menciona que o suposto dinheiro que entregou para a irmã da então
Deputada Ana da 8 seria em decorrência de apoio político ao então Deputado Valter
Araújo...”
Ocorre que o envolvimento da irmã da demandada já se faz evidente nas escutas
telefônicas decorrente da Operação Termópilas, nas quais nitidamente fica provado que
a requerida tinha em sua irmã uma aliada no que se refere ao recebimento de valores.
Em depoimento prestado a Polícia federal, o Sr. Rafael dos Santos Costa disse
que entregou um envelope para a irmã da requerida, sendo que o envelope com dinheiro
teria sido repassado diretamente por Valter Araújo.
Posteriormente, a demanda votou contra veto do Governador quanto ao projeto
de Lei Complementar sobre a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do
Rio Guaporé, o que iria contra os princípios que sempre defendeu, indicando que estava
voltada à vontade de Valter Araújo, conforme compromisso financeiro estabelecido.
Com efeito, ao tentar justificar a sua irmã porque teria votado contra o veto,
contra sua vontade, a demandada justificou da seguinte forma: “Tem coisa, a turma do
Valter, a nossa turma votou e tem que acompanhar o voto”. E ainda completa em
conversa telefônica com sua irmã: “tem coisas que eu não posso falar por telefone não,
porque eu votei não”
Fica evidente que houve uma troca de favores, aliás, uma compra de apoio
político, posto que a demanda teria recebido valores para apoiar o então Presidente da
ALE/RO.
Não obstante, o crescimento patrimonial da demandada no mesmo ano da
ocorrência dos fatos (2011) em nenhum momento foi justificada e nem mesmo se
encontra nos padrões econômicos da Classe para qual foi eleita, tendo em vista a
aquisição de dois imóveis no Município de Caldas Novas – GO, dentro de um período de
sete meses (janeiro a julho de 2011), no valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte
mil reais).
A tese da defesa quanto ao recebimento de valores em decorrência de
tratamento de saúde de seu familiar nada coaduna com a aquisição, no mesmo período,
de dois imóveis em tais valores.
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Se assim o fosse teria como justificar gastos hospitalares, mas não adquirido
bens que guinasse seu patrimônio de tal forma.
Patente, pois, que a demandado praticou ato de improbidade administrativa,
consistente no enriquecimento ilícito em decorrência de ter auferido vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de seu mandato. Sem dúvida, a conduta
demonstra grave desonestidade funcional. É inconteste o dolo, em razão da ausência de
boa-fé da demandada, que, sem dúvida, agiu com consciência e vontade de obter
vantagem indevida, valendo-se de sua condição política, dissociada do interesse público.
Assim, fica evidente que os valores recebidos em troca de apoio político
causaram um enriquecimento ilícito por parte da demandada, o que configura a prática
de improbidade administrativa, na medida em que o comportamento também atenta
contra os princípios da moralidade administrativa.
Da Utilização de Verbas Indenizatórias para Pagamento de Despesas
Pessoais:
Em que pese a alegada utilização indevida de verbas indenizatórias destinadas
aos gabinetes para pagamento de contas em razão de suas funções parlamentares, não
foi apresentado comprovação de que os procedimentos administrativos tenham sido
seguidos para o pagamento das verbas.
A simples alegação de terem sido os valores utilizados em decorrência de gastos
destinados a função parlamentar não exime a responsabilidade de terem sido
observadas os procedimentos mínimos para justificar tais pagamentos.
A utilização das verbas para pagamento de faturas de energia elétrica e TV a
cabo referente a imóvel que, ao mesmo tempo funciona como residência e escritório,
configura irregularidade, na medida em que as verbas a serem utilizadas exclusivamente
nas atividades ligadas à função do mandato parlamentar acabam se confundido com os
gastos pessoais da demandada.
Ademais não foram apresentados nenhum processo administrativo para justificar
o pagamento das contas como sendo originados da função parlamentar.
Destarte, as faturas pertinentes a TV a cabo e energia elétrica foram
indevidamente ressarcidas com verbas indenizatórias, pois aquelas não se referem a
gastos exclusivos com atividade parlamentar, como determina o art. 1º da Resolução nº
179/2011, alterado pelo ato nº 006/2011-MD/ALE, art. 2º, se confundindo com gastos
pessoais da demandada que assim afirma em sua defesa (fls. 90/91).
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Portanto, inquestionável o ato praticado por parte da requerida que causou
prejuízo ao erário, em decorrência da inobservância das normas legais e regulamentares
existentes, caracterizando ato de improbidade administrativa.
Do Dano Moral Difuso:
O parquet aduz que a lei nº 8.429/92 prevê a condenação do agente público a
repara os danos causados pelo comportamento ímprobo, não fazendo diferenciação entre
danos materiais e morais.
Por tal fato requer a condenação da demandada em danos morais pelos atos
praticados contra a Administração Pública e por consequência contra a Sociedade.
Tendo em vista que tanto a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, V e X,
como a Lei de Improbidade Administrativa, em seu dispositivo 1º, caput, consagram o
princípio do ressarcimento ao Erário, ainda que a questão seja objeto de controvérsia
doutrinária e jurisprudencial, uma vez demonstrada a ocorrência e o nexo de causalidade
com a conduta improba, deverá ser indenizado também o dano moral.
A Sumula 227 do STJ considera plenamente indenizável o dano moral sofrido
pela pessoa jurídica e, como bem preleciona Nelson Nery Junior, este tipo de dano moral
“se relaciona mais a imagem daquela pessoa e dos reflexos patrimoniais daí decorrente.
É possível, entretanto, a indenização por dano moral puro à luz da Constituição, na
medida em que os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal asseguram a
reparação do dano moral sem fazer qualquer forma de distinção ou restrição” (NERY
JUNIOR, Nelson. Defesa do patrimônio público em juízo. Debate com Márcio
Cammarosano. In: SUNDFELD, Carlos Ari e BUENO, Cássio Scarpinella. Direito
processual público: a Fazenda Pública em juízo, p. 280).
A Lei nº 8.429/92 estabeleceu não apenas sanções de ordem patrimonial visando
o ressarcimento do dano, mas também de responsabilização por danos morais
(pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, perda da função Pública, suspensão dos
Direitos Políticos), ou mesmo híbridas (perda dos bens ou valores adquiridos
ilicitamente).
Observando o disposto no art. 292, do CPC, e de acordo com a Sumula 37 do
STJ, não há qualquer óbice para a cumulação de pedidos de indenização por danos
patrimoniais e morais na Ação de Improbidade Administrativa.
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No âmbito do STJ há precedente neste sentido, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA
CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. (…) 3. Não há vedação legal ao entendimento de
que cabem danos morais em ação que discutam improbidade administrativa seja pela
frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desrespeito efetivo
causado à entidade pública que dificulte a ação estatal. 4. aferição de tal dano deve ser
feita no caso concreto com base em analise detida das provas dos autos que comprovem
efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade
administrativa. (…) 6. Recurso especial conhecido em partes e provido também em partes.
(REsp 960.926/MG - STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento:
18/03/2008, T2 – SEGUNDA TURMA)”
Assim, reconheço o pedido como sendo legítimo e condeno a demandada ao
pagamento de danos morais difusos no importe de R$ 30.000,00
Visto isso, observando-se a proporcionalidade, a razoabilidade e a extensão do
dano, mostra-se segura a condenação ao ressarcimento integral do dano ao erário, no
pagamento de multa civil de três vezes o valor do ressarcimento, à perda de qualquer
cargo, acaso estiver ocupando-o, suspensão dos direitos políticos, proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
e na indenização por danos morais difuso.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido inicial, para, reconhecendo a
prática dolosa de ato de improbidade, prevista no art. 9, I e VII, e art. 10, VI, ambos da
Lei nº 8.429/92, condenar a demandada, com fulcro no art. 12, inc. I e II, da mesma Lei,
nas sanções de:
a) ressarcimento ao erário do valor de R$ 2.355,24 (dois mil trezentos e cinquenta e
cinco reais e vinte e quatro centavos), corrigidos monetariamente a partir do evento
danoso e acrescido de juros de mora a parti da citação;
b) pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do ressarcimento ao
erário já corrigido;
c) perda da função pública que por ventura estiver exercendo quando do trânsito em
julgado desta sentença;
d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos;
e) suspensão dos direitos políticos por oito anos;
f) indenização ao Estado de Rondônia por meio do pagamento de Danos Morais
arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente e acrescido
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de juros de mora de 1% (um por cento) a partir desta data.
Resolve-se o mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-, quarta-feira, 29 de abril de 2015.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Abril de 2015. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
301/2015.