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LEGISLAÇÃO SOCIAL E TRABALHISTA PROF. MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL Especialista em Processo Civil (Unisul), Direito do Trabalho (Univali) e Processo do Trabalho (Amatra 12) Doutorando em Direito do Trabalho (UBA) Fones: 91134771 / 32598888 [email_address]
DEFINIÇÃO:  Definir um fenômeno consiste na atividade de apreender e desvelar seus elementos e o nexo que os liga mantendo-os integrados. (Maurício Godinho Delgado) DEFINIÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO Conjunto de princípios regras e institutos que regulam as relações de emprego com vista a melhoria das condições sócio-econômicas do empregado, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais.
DENOMINAÇÃO:  Denominar significa atribuir um epíteto, ou seja, estabelecer um substantivo, adjetivo ou expressão que se associa a um nome para qualificá-lo e diferenciá-lo dos demais. Evolução de denominações: 1. Direito Industrial 4. Direito Corporativo 2. Direito Operário 5. Direito Social 3. Direito Sindical 6. Direito do Trabalho
CONTEÚDO:  Todo o sistema consiste em um conjunto de partes coordenadas, que se articulam organicamente, formando um todo unitário, qualificando-se por uma categoria básica. CONTEÚDO DO DIREITO DO TRABALHO: Conjunto de princípios regras e institutos que regulam as relações de emprego
FUNÇÃO:  Todo o sistema jurídico, como instrumento de regulamentação das relações humanas, foi criado para atender a fins pré-estabelecidos em determinado contexto social e histórico. Todo o Direito é por isso teleológico, finalístico, na proporção que incorpora e realiza um conjunto de valores socialmente considerados relevantes. FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO: Melhoria das condições sócio-econômicas do empregado, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais.
Justiça do Trabalho X Direito do Trabalho Justiça do Trabalho Direito do Trabalho Rel. de Trabalho Rel. de Emprego Relação de Trabalho x Relação de Emprego
HISTÓTIA DO DIREITO DO TRABALHO: Trabalho:  “toda energia humana, física ou intelectual, com um fim produtivo”.  (Arnaldo Sussekindi) Evolução da figura do Trabalho: NO MUNDO Criação do Mundo       Genesis  (trabalho como oposto do descanso) Antiguidade Clássica      Escravidão  (conotação de coisa, posse)
Direito Romano     Locatio  (escravidão) - condutio rei - conductio operis faciendi -  condutio  operarum Idade média      Feudalismo -  escravidão    servidão    Corporações de ofício -  queda do Império Romano - mestres x companheiros x  aprendizes
Revolução Industrial      Trabalho assalariado exploração capitalista Revolução Francesa      Liberdade do homem fim das corporações fim do liberalismo direitos básicos Tratado de Versalles      Criação da OIT   direitos básicos mundiais
Constituição mexicana (1917)   Constituição Weimar (1919)      Constitucionalização -  Direitos e garantias  fundamentais Evolução da figura do Trabalho: NO BRASIL Era Vargas (1930)      - Embrião nacional dos  direitos laborais (dirigismo  contratual) Constituição de 1934      -  Embrião constitucional dos  direitos  trabalhistas
CLT (1943)    - Primeira codificação dos direitos dos  empregados -  Direitos e garantias fundamentais Constituição de 1988      -  Direitos dos empregados com  efetivo status de normas  constitucionais
FONTE:  É a expressão jurídica metafórica destinada a designar a origem das normas jurídicas. Comando geral e abstrato. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO: Conjunto de princípios, regras e institutos destinados a regular a relação de emprego. Ordenamento jurídico = Conjunto de princípios, regras e institutos Logo,  Ordenamento jurídico = fontes normativas
 
PRINCÍPIOS:  Proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se a compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade. PRINCÍPIOS GERAIS X PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS Gerais:  são o espírito ou a essência da lei. Não estão escritos no ordenamento jurídico, mas assumem a função de orientar e aplicar as normas, segundo os valores supremos elencados pelo sistema legal, construído em conjunto com a própria evolução do homem. Ditos princípios gerais servem de elo de ligação entre todos os ramos autônomos, a fim de construir um todo unitário que traduza um verdadeiro sistema jurídico homogênio.
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(*) norma mais favorável - duas ou mais normas - mesmo sentido vetorial - quebra da verticalização fundamental Verticalização fundamental Hierarquia das normas
- Prevalência da norma mais favorável - mesmo sentido vetorial - quebra da verticalização fundamental   Norma mais favorável **Exemplo
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Prazos prescricionais: Regra geral: 02 anos para propor a ação 05 anos a partir do ajuizamento da ação Exemplo1:
Exemplo3: Exemplo2:
Relação de Trabalho -> Relação de emprego Art. 3º da CLT:  Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Empregado urbano  (CLT – art. 3º) - Pessoa física (“intuito personae”) - Onerosidade - Subordinação - Não eventualidade Empregado doméstico (Lei 5.859/72 – art. 1º) - Pessoa física (“intuito personae”) - Onerosidade - âmbito familiar - Subordinação - pessoa ou família - Contínuo - sem fins lucrativos
Empregador (art. 2º CLT) - empresa (teoria da despersonificação) empresa = unidade de produção unidade física unidade jurídica (Art. 10 e 448 da CLT = Princípio da intangibilidade salarial / sucessão de empregadores) - assumindo riscos transferência dos riscos CCT + cláusula contrato + culpabilidade - dirige a prestação de serviços
- Poderes de direção poder = dever - fiscalização - organização - punição multa (atleta profissional) advertência suspensão Regra 1: não há dependência quantitativa entre as punições Regra 2: não há dependência hierárquica
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES - taxatividade - causalidade - imediaticidade - não perdão tácito - não  bis in idem - isonomia - proporcionalidade
TERCEIRIZAÇÃO (súmula 331 TST) - Relação de emprego direta (linear) empregado empregador - Relação de emprego terceirizada (triangular) empregado empregador (empresa interposta) Tomador de serviço
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DIREITO DO TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO: relação jurídica destinada a atribuir validade à relação de emprego Relação de emprego  ≠  contrato de trabalho Pessoalidade capacidade Onerosidade livre vontade Habitualidade forma Subordinação objeto
DIREITO DO TRABALHO Capacidade: Capacidade civil (regras do CC) - Menor de 14 anos = não pode ser empregado OBS.: Pode ser trabalhador, na qualidade de estagiário, por exemplo. - Entre 14 a 16 anos: menor impúbere. Só pode ser  empregado como aprendiz (art. 7º inc. XXXIII  CF/88) OBS.: Necessita de representação dos pais - Entre 16 a 18 anos: menor púbere. Pode  trabalhar OBS.: Necessita de assistência dos pais que é suprida pela CTPS - Maior de 18 anos: capacidade plena. Pode  livremente trabalhar
DIREITO DO TRABALHO Manifestação de vontade: negócio jurídico (regras do CC) Livre manifestação de vontade - não pode sofrer vícios - sociais ou do consentimento Exemplo: erro, dolo, coação, simulação, fraude, et cetera Forma: consensual (art. 443 da CLT) / liberdade de forma escrito expresso ou tácito verbal OBS.: Contrato de experiência só tem validade se expresso (na forma escrita) e anotado na CTPS
DIREITO DO TRABALHO Forma: Indeterminado (regra– princípio da continuidade) Determinado (exceção – art. 443 da CLT) Possibilidade para poder ser determinado a) atividade empresarial transitória Ex.: restaurante que só abre no verão   circo b) necessidade provisória Ex.: substituição de um colega de licença   aumento de vendas em certos períodos do ano c) contrato de experiência
DIREITO DO TRABALHO Prazo: 02 anos c/ direito a 01 renovação nesse período OBS.: Contrato de experiência 90 dias Exemplo1: 6  meses + 6 meses = válido Exemplo2: 6 meses + 1 ano = válido Exemplo3: 45 dias de experiência + 1 ano = válido Exemplo4: 45 dias experiência + 45 dias experiência = válido Exemplo5: 45 dias experiência + 30 dias experiência = válido Exemplo6 : 6 meses + 1 ano + 1 mês = inválido (três renovações) Exemplo7 : 6 meses + 2 anos = inválido (mais de dois anos)
DIREITO DO TRABALHO Fixação do prazo: a) termo certo Ex.: contrato de 02 anos   contrato vigente até 31/12/2010 b) obra certa Ex.: até o final da construção c) acontecimento suscetível de previsão   Ex.: Rally Paris Dakar   Evento de Moda Fashion Week
DIREITO DO TRABALHO Objeto   Empregado Empregador Exemplo Validade Licitude lícito lícito secretária total Licitude lícito ilícito Meretriz em relação a casa de prostituição total Licitude ilícito lícito PM que realiza segurança privada total Licitude ilícito ilícito Vendedor de drogas e o traficante invalidade
DIREITO DO TRABALHO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
DIREITO DO TRABALHO - Promoção: sair de uma função para outra maior / melhor remunerada pode, mas depende da concordância do empregado - Rebaixamento: sair de uma função para outra menor / pior remunerada (ou que mantenha a mesma remuneração) não pode, mesmo com a concordância o empregado - Regresso: é lançado para substituir provisoriamente um colega (em outra função maior / melhor remunerada) e depois, com o retorno do colega ao trabalho, volta para a função anterior. pode, e não precisa da concordância do empregado - Retrocesso: é lançado para outra função maior / melhor remunerada por critério de confiança e depois, por opção do empregador, volta para a função anterior (perde a função de confiança). pode, e não precisa da concordância do empregado
DIREITO DO TRABALHO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]

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  • 1. LEGISLAÇÃO SOCIAL E TRABALHISTA PROF. MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL Especialista em Processo Civil (Unisul), Direito do Trabalho (Univali) e Processo do Trabalho (Amatra 12) Doutorando em Direito do Trabalho (UBA) Fones: 91134771 / 32598888 [email_address]
  • 2. DEFINIÇÃO: Definir um fenômeno consiste na atividade de apreender e desvelar seus elementos e o nexo que os liga mantendo-os integrados. (Maurício Godinho Delgado) DEFINIÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO Conjunto de princípios regras e institutos que regulam as relações de emprego com vista a melhoria das condições sócio-econômicas do empregado, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais.
  • 3. DENOMINAÇÃO: Denominar significa atribuir um epíteto, ou seja, estabelecer um substantivo, adjetivo ou expressão que se associa a um nome para qualificá-lo e diferenciá-lo dos demais. Evolução de denominações: 1. Direito Industrial 4. Direito Corporativo 2. Direito Operário 5. Direito Social 3. Direito Sindical 6. Direito do Trabalho
  • 4. CONTEÚDO: Todo o sistema consiste em um conjunto de partes coordenadas, que se articulam organicamente, formando um todo unitário, qualificando-se por uma categoria básica. CONTEÚDO DO DIREITO DO TRABALHO: Conjunto de princípios regras e institutos que regulam as relações de emprego
  • 5. FUNÇÃO: Todo o sistema jurídico, como instrumento de regulamentação das relações humanas, foi criado para atender a fins pré-estabelecidos em determinado contexto social e histórico. Todo o Direito é por isso teleológico, finalístico, na proporção que incorpora e realiza um conjunto de valores socialmente considerados relevantes. FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO: Melhoria das condições sócio-econômicas do empregado, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais.
  • 6. Justiça do Trabalho X Direito do Trabalho Justiça do Trabalho Direito do Trabalho Rel. de Trabalho Rel. de Emprego Relação de Trabalho x Relação de Emprego
  • 7. HISTÓTIA DO DIREITO DO TRABALHO: Trabalho: “toda energia humana, física ou intelectual, com um fim produtivo”. (Arnaldo Sussekindi) Evolução da figura do Trabalho: NO MUNDO Criação do Mundo  Genesis (trabalho como oposto do descanso) Antiguidade Clássica  Escravidão (conotação de coisa, posse)
  • 8. Direito Romano  Locatio (escravidão) - condutio rei - conductio operis faciendi - condutio operarum Idade média  Feudalismo - escravidão  servidão  Corporações de ofício - queda do Império Romano - mestres x companheiros x aprendizes
  • 9. Revolução Industrial  Trabalho assalariado exploração capitalista Revolução Francesa  Liberdade do homem fim das corporações fim do liberalismo direitos básicos Tratado de Versalles  Criação da OIT direitos básicos mundiais
  • 10. Constituição mexicana (1917)  Constituição Weimar (1919)  Constitucionalização - Direitos e garantias fundamentais Evolução da figura do Trabalho: NO BRASIL Era Vargas (1930)  - Embrião nacional dos direitos laborais (dirigismo contratual) Constituição de 1934  - Embrião constitucional dos direitos trabalhistas
  • 11. CLT (1943)  - Primeira codificação dos direitos dos empregados - Direitos e garantias fundamentais Constituição de 1988  - Direitos dos empregados com efetivo status de normas constitucionais
  • 12. FONTE: É a expressão jurídica metafórica destinada a designar a origem das normas jurídicas. Comando geral e abstrato. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO: Conjunto de princípios, regras e institutos destinados a regular a relação de emprego. Ordenamento jurídico = Conjunto de princípios, regras e institutos Logo, Ordenamento jurídico = fontes normativas
  • 13.  
  • 14. PRINCÍPIOS: Proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se a compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade. PRINCÍPIOS GERAIS X PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS Gerais: são o espírito ou a essência da lei. Não estão escritos no ordenamento jurídico, mas assumem a função de orientar e aplicar as normas, segundo os valores supremos elencados pelo sistema legal, construído em conjunto com a própria evolução do homem. Ditos princípios gerais servem de elo de ligação entre todos os ramos autônomos, a fim de construir um todo unitário que traduza um verdadeiro sistema jurídico homogênio.
  • 15.
  • 16. (*) norma mais favorável - duas ou mais normas - mesmo sentido vetorial - quebra da verticalização fundamental Verticalização fundamental Hierarquia das normas
  • 17. - Prevalência da norma mais favorável - mesmo sentido vetorial - quebra da verticalização fundamental Norma mais favorável **Exemplo
  • 18.
  • 19. Prazos prescricionais: Regra geral: 02 anos para propor a ação 05 anos a partir do ajuizamento da ação Exemplo1:
  • 21. Relação de Trabalho -> Relação de emprego Art. 3º da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
  • 22. Empregado urbano (CLT – art. 3º) - Pessoa física (“intuito personae”) - Onerosidade - Subordinação - Não eventualidade Empregado doméstico (Lei 5.859/72 – art. 1º) - Pessoa física (“intuito personae”) - Onerosidade - âmbito familiar - Subordinação - pessoa ou família - Contínuo - sem fins lucrativos
  • 23. Empregador (art. 2º CLT) - empresa (teoria da despersonificação) empresa = unidade de produção unidade física unidade jurídica (Art. 10 e 448 da CLT = Princípio da intangibilidade salarial / sucessão de empregadores) - assumindo riscos transferência dos riscos CCT + cláusula contrato + culpabilidade - dirige a prestação de serviços
  • 24. - Poderes de direção poder = dever - fiscalização - organização - punição multa (atleta profissional) advertência suspensão Regra 1: não há dependência quantitativa entre as punições Regra 2: não há dependência hierárquica
  • 25. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES - taxatividade - causalidade - imediaticidade - não perdão tácito - não bis in idem - isonomia - proporcionalidade
  • 26. TERCEIRIZAÇÃO (súmula 331 TST) - Relação de emprego direta (linear) empregado empregador - Relação de emprego terceirizada (triangular) empregado empregador (empresa interposta) Tomador de serviço
  • 27.
  • 28. DIREITO DO TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO: relação jurídica destinada a atribuir validade à relação de emprego Relação de emprego ≠ contrato de trabalho Pessoalidade capacidade Onerosidade livre vontade Habitualidade forma Subordinação objeto
  • 29. DIREITO DO TRABALHO Capacidade: Capacidade civil (regras do CC) - Menor de 14 anos = não pode ser empregado OBS.: Pode ser trabalhador, na qualidade de estagiário, por exemplo. - Entre 14 a 16 anos: menor impúbere. Só pode ser empregado como aprendiz (art. 7º inc. XXXIII CF/88) OBS.: Necessita de representação dos pais - Entre 16 a 18 anos: menor púbere. Pode trabalhar OBS.: Necessita de assistência dos pais que é suprida pela CTPS - Maior de 18 anos: capacidade plena. Pode livremente trabalhar
  • 30. DIREITO DO TRABALHO Manifestação de vontade: negócio jurídico (regras do CC) Livre manifestação de vontade - não pode sofrer vícios - sociais ou do consentimento Exemplo: erro, dolo, coação, simulação, fraude, et cetera Forma: consensual (art. 443 da CLT) / liberdade de forma escrito expresso ou tácito verbal OBS.: Contrato de experiência só tem validade se expresso (na forma escrita) e anotado na CTPS
  • 31. DIREITO DO TRABALHO Forma: Indeterminado (regra– princípio da continuidade) Determinado (exceção – art. 443 da CLT) Possibilidade para poder ser determinado a) atividade empresarial transitória Ex.: restaurante que só abre no verão circo b) necessidade provisória Ex.: substituição de um colega de licença aumento de vendas em certos períodos do ano c) contrato de experiência
  • 32. DIREITO DO TRABALHO Prazo: 02 anos c/ direito a 01 renovação nesse período OBS.: Contrato de experiência 90 dias Exemplo1: 6 meses + 6 meses = válido Exemplo2: 6 meses + 1 ano = válido Exemplo3: 45 dias de experiência + 1 ano = válido Exemplo4: 45 dias experiência + 45 dias experiência = válido Exemplo5: 45 dias experiência + 30 dias experiência = válido Exemplo6 : 6 meses + 1 ano + 1 mês = inválido (três renovações) Exemplo7 : 6 meses + 2 anos = inválido (mais de dois anos)
  • 33. DIREITO DO TRABALHO Fixação do prazo: a) termo certo Ex.: contrato de 02 anos contrato vigente até 31/12/2010 b) obra certa Ex.: até o final da construção c) acontecimento suscetível de previsão Ex.: Rally Paris Dakar Evento de Moda Fashion Week
  • 34. DIREITO DO TRABALHO Objeto   Empregado Empregador Exemplo Validade Licitude lícito lícito secretária total Licitude lícito ilícito Meretriz em relação a casa de prostituição total Licitude ilícito lícito PM que realiza segurança privada total Licitude ilícito ilícito Vendedor de drogas e o traficante invalidade
  • 35.
  • 36. DIREITO DO TRABALHO - Promoção: sair de uma função para outra maior / melhor remunerada pode, mas depende da concordância do empregado - Rebaixamento: sair de uma função para outra menor / pior remunerada (ou que mantenha a mesma remuneração) não pode, mesmo com a concordância o empregado - Regresso: é lançado para substituir provisoriamente um colega (em outra função maior / melhor remunerada) e depois, com o retorno do colega ao trabalho, volta para a função anterior. pode, e não precisa da concordância do empregado - Retrocesso: é lançado para outra função maior / melhor remunerada por critério de confiança e depois, por opção do empregador, volta para a função anterior (perde a função de confiança). pode, e não precisa da concordância do empregado
  • 37.