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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer nº 630/2009
Processo CEED nº 217/27.00/09.0
Responde consulta sobre o cumprimento do ano
letivo nas escolas integrantes do Sistema Estadual
de Ensino diante do adiamento do início do segundo
semestre letivo de 2009, devido à Gripe A (H1N1).
RELATÓRIO
O Conselho Estadual de Educação, demandado pela Rede Metodista do Sul, Secretaria
Municipal de Educação de Carazinho, Unidade de Ensino São Lucas, do Centro Tecnológico da
ULBRA, de Sapucaia do Sul, Conselho Municipal de Canguçu, CPERS – Sindicato, Rede de
Escolas Adventistas no Estado do Rio Grande do Sul, entre outras, quanto às alternativas para
reposição das aulas suspensas diante do adiamento do início das atividades escolares no segundo
semestre letivo de 2009 em função do avanço da Gripe A no Estado, instruiu processo com vistas à
manifestação a respeito das questões levantadas sobre o assunto.
2 – Das consultas encaminhadas, destacam-se as seguintes ponderações e questionamentos:
- a excepcionalidade do motivo para o adiamento do reinício das aulas [...];
- o disposto no Art. 23, § 2º e Art. 32, § 4º da LDB [...];
- a Resolução CEED nº 285, de 14 de dezembro de 2005 [...];
- [...] é possível que, na reorganização do Calendário Escolar 2009 [...] seja priorizado o
cumprimento das 800 horas mínimas anuais, buscando-se ao máximo a aproximação dos 200 dias
letivos? Diante de resposta afirmativa, quais os encaminhamentos necessários?
- [...] se tratando de uma pandemia, e que a maioria dos municípios gaúchos está em
recesso escolar, poderia ser considerada uma excepcionalidade e não recuperarmos esses dias
letivos, visto que a Gripe H1N1, não terminará no dia 17 de agosto? – Poderíamos recuperar a
carga horária parcial, no turno inverso do aluno, de 2ª a 6ª feira? – Poderíamos recuperar a carga
horária total em turno inverso de 2ª a 6ª feira? – Poderíamos recuperar parte da carga horária no
turno inverso do aluno, de 2ª a 6ª feira e parte dos dias letivos nos sábados?
- é possível a redução dos dias letivos em relação a casos excepcionais, como no caso de
pandemias (gripe A), relacionada a situação do RS e de vários municípios em prorrogar as férias
escolares, se na oportunidade, por decreto Executivo os dias letivos poderiam ser reduzidos para
180 dias ou utilizar o ensino a distância para recuperar esses dias?
- que o Conselho Estadual de Educação se posicione sobre a questão, orientando a rede
pública estadual a flexibilizar os calendários de recuperação do período letivo, conforme as
especificidades locais, dentro da autonomia de cada escola, para recomendar a redução do número
de dias-aula em 180, na forma prevista pelo artigo 23, § 2º da LDB.
Parecer nº 630/2009 – fl. 2
- a possibilidade de:
1. Aumentar 1 (uma) aula por dia, recuperando, com isso, um dia letivo por semana,
durante 9 semanas (observando a Base Curricular vigente); fazendo o registro da somatória destas
aulas em dias letivos e registrando-os em domingos, conforme cronograma de atividades de cada
escola ou colégio;
2. Repor as aulas no contra turno, por 9 semanas, fazendo o registro destes dias letivos
nos domingos determinados pela mantenedora;
3. Dar aulas aos domingos.
3 – Integra o processo, ainda, cópia do Decreto estadual nº 46.529, de 4 de agosto de 2009,
que altera o Decreto estadual nº 45.890, de 24 de setembro de 2008, no inciso IV, sobre o período
de recesso escolar e, no inciso VI, sobre a duração do segundo semestre letivo nas escolas da rede
pública estadual.
ANÁLISE DA MATÉRIA
4 – A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), ao tratar da educação
básica, determina, expressamente, regras comuns que devem ser atendidas em todos os
estabelecimentos de ensino do território brasileiro. Dentre elas, destaca-se, neste Parecer, a carga
horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho
escolar.
5 – A partir da promulgação da LDBEN, o Conselho Nacional de Educação tem se
manifestado a fim de regulamentar a Lei. Essas manifestações podem, cronologicamente, ser
observadas nos excertos dos diversos Pareceres abaixo relacionados:
5.1 – Parecer CNE/CEB nº 5, de 7 de maio de 1997, com homologação publicada no
Diário Oficial da União, de 16 de maio de 1997, que aborda vários aspectos como o referente à
ampliação do tempo de trabalho escolar que deve ser cumprido pelas escolas, nos termos do artigo
24 da Lei:
[...] Inovação importante aumentou o ano letivo para 200 dias de trabalho efetivo,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando previstos no calendário escolar. É um
avanço que retira o Brasil da situação de país onde o ano escolar era dos menores. Também é novo
o aumento da carga horária mínima para 800 horas anuais. [...] O artigo 12, inciso III da LDB e o
artigo 13, inciso V falam em horas-aulas programadas e que deverão ser rigorosamente
cumpridas pela escola e pelo professor. Já o artigo 24, inciso I obriga a 800 horas por ano [...].
5.2 – Parecer CNE/CEB nº 2, de 29 de janeiro de 1998, com homologação publicada no
Diário Oficial da União, de 3 de março de 1998, sobre a jornada do ensino noturno nos níveis
fundamental e médio: Outras soluções poderão ser adotadas pelas escolas, além das ora
apresentadas, desde que os mínimos de dias letivos e de carga horária fixados pela norma legal,
sejam rigorosamente respeitados. (grifos do relator)
5.3 – Parecer CNE/CEB nº 38, de 4 de novembro de 2002, com homologação publicada no
Diário Oficial da União, de 13 de dezembro de 2002, sobre consulta referente aos artigos 23 e 24 da
Lei nº 9.394/1996 que, na análise de mérito, remonta ao expresso no Parecer CNE/CEB nº 12/1997,
subitem 2.2, sobre a duração do ano letivo:
Parecer nº 630/2009 – fl. 3
[...]
A questão, neste particular, tem sido sobre a obrigatoriedade dos 200 (duzentos) dias
letivos, e sobre a possibilidade de não serem os mesmo observados, desde que cumpridas as
800 (oitocentas) ou mais horas que a lei estipula. Argumenta-se, para exemplificar, que uma escola
cujo calendário estabelecesse 5 horas de trabalho escolar por dia em 5 dias de cada semana, ao
longo de 180 dias totalizaria 900 horas anuais. Neste caso, alega-se que a solução encontraria
amparo no art. 24, inciso I da LDB, onde a ênfase estaria colocada “nas horas anuais mínimas de
trabalho escolar e não nos 200 dias”, estes tratados apenas como uma referência para escolas que
trabalham com o mínimo de quatro horas por dia. O argumento não encontra respaldo no
dispositivo invocado. [...]
A exigência do dispositivo é biunívoca e, portanto não coloca ênfase em apenas um dos
parâmetros. A lei obriga a uma “carga horária mínima anual de oitocentas horas” ao longo de
pelo menos duzentos dias, por ano. [...]
Portanto, não há como fugir deste entendimento: o legislador optou por aumentar a carga
horária anual [...] para um mínimo de oitocentas horas que serão totalizadas em um mínimo de
duzentos dias por ano. Sobre isto, não há ambigüidade. Apenas projetos autorizados com base no
art. 81 (cursos experimentais) poderão ser objeto de tratamentos diferenciados. (grifos do original)
5.4 – Parecer CNE/CEB nº 1, de 29 de janeiro de 2002, com homologação publicada no
Diário Oficial da União, de 25 de março de 2002, que responde consulta sobre interpretações legais
que tratam do calendário escolar:
[...]
A duração do ano letivo de, no mínimo, duzentos dias e oitocentas horas está bem
estabelecida em lei federal e é bem conhecida a posição deste Conselho na exigência de seu
cumprimento em todo o território nacional. [...] (grifo do original)
O mínimo de duzentos dias deverá ser rigorosamente cumprido, mesmo se disso implicar
defasagem entre o ano letivo e o ano civil. Para reverter essa possível defasagem é necessário
utilizar dias normalmente não ocupados com o efetivo trabalho escolar, como período de férias
e/ou sábados e domingos.[...]
O cumprimento do calendário escolar que observe os mínimos estabelecidos em lei não
admite exceção diante de eventual suspensão de aulas. Os sistemas de ensino estão obrigados a
garantir o exercício do pleno direito dos alunos à educação de qualidade que tem por base legal a
Constituição Federal.
Situações emergenciais que pudessem sustentar a utilização da modalidade de Educação a
Distância no ensino fundamental também são abordadas no Parecer quando afirma que [...] cogitar
o oferecimento de educação à distância para alunos do ensino fundamental para compensar dias
letivos, também incorre em ilegalidade. [...] As situações emergenciais claramente configuram
cataclismas ou modificações dramáticas da vida cotidiana. Enquanto se aguarda a solução da
emergência pelas autoridades competente, o legislador se preocupou em não interromper o
atendimento educacional compulsório [...].
5.5 – Parecer CNE/CEB nº 15, de 9 de maio de 2007, com homologação publicada no
Diário Oficial da União, de 2 de agosto de 2007, com orientações nos termos do artigo 24 da
LDBEN:
Parecer nº 630/2009 – fl. 4
[...] não se pode computar como dia letivo para todos os alunos, quando somente um dos
turnos - matutino ou vespertino – tem atividades letivas, enquanto o outro turno não desenvolve
qualquer trabalho escolar e nem é convocado para estar na escola.
A carga horária mínima anual (oitocentas horas) e a duração mínima do ano letivo
(duzentos dias) de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado para exames finais,
constituem direito dos alunos. (grifos do original).
5.6 – Parecer CNE/CEB nº 19, de 02 de setembro de 2009, ainda não homologado, que
trata da reorganização dos calendários escolares: este Parecer reafirma o contido nos Pareceres
acima referidos e orienta os sistemas de ensino e as instituições de ensino, de todos os níveis, etapas
e modalidades quanto à reorganização dos respectivos calendários escolares, cujas atividades do
segundo semestre do ano letivo de 2009 tenham sido adiadas como medida preventiva à propagação
do vírus H1N1, cabendo transcrever:
[...]
1 - sejam adotadas as providências necessárias e suficientes para assegurar o
cumprimento dos dispositivos da LDB, em termos de parâmetros organizativos das atividades
escolares e execução de seus currículos e programas, em especial os artigos 24 e 47, isto é, do
cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, bem como da carga
horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas na Educação Básica.
6 – Nas consultas encaminhadas ao Conselho Estadual de Educação, são recorrentes
citações a dois artigos da LDBEN que poderiam apontar a possibilidade de flexibilização do
disposto na Lei e na Constituição Federal, quais sejam:
Art. 23 – [...]
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas
e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas
letivas previsto na Lei.
Art. 32 – [...]
§ 4º O ensino fundamental regular será presencial, sendo o ensino a distância utilizado
como complementação de aprendizagem ou em situações emergenciais.
7 – O Conselho Estadual de Educação, buscando atender situações peculiares previstas no
artigo 23, § 2º, da LDBEN, em especial em escolas rurais de difícil acesso para os alunos, devido à
necessidade de percorrerem grandes distâncias para estudar, ao exarar a Resolução CEED nº 285,
de 14 de dezembro de 2005, abrindo a possibilidade de serem organizados calendários escolares
com número de dias letivos menores que o estipulado na Constituição Federal e na Lei
nº 9.394/1996, pode ter contribuído para uma interpretação equivocada dessas disposições legais.
8 – Essa constatação exige deste Órgão a revisão dessa manifestação, ao reconhecer que
esses artigos, longe de significar autorização para flexibilizar as regras sobre a oferta da educação
básica, se analisadas no conjunto do texto legal, expressam a possibilidade aberta pelo legislador
para que os sistemas, dentro de suas prerrogativas, utilizassem mecanismos excepcionais para
atender situações peculiares sem, no entanto, descuidar da finalidade central da educação, o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho. (art. 2º da LDBEN) ou o cumprimento pleno dos dispositivos legais. Por isso, este
Conselho estuda a possibilidade de revogar a Resolução CEED nº 285/2005.
Parecer nº 630/2009 – fl. 5
9 – A situação vivida no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da Gripe A
(H1N1), e as iniciativas tomadas por diferentes autoridades públicas, seja no âmbito municipal ou
estadual, mesmo alterando a normalidade no desenvolvimento do ano letivo nas escolas gaúchas
por motivo relevante, não caracterizam nem cataclisma nem modificações dramáticas da vida
cotidiana que viessem a justificar uma restrição aos direitos dos alunos de poderem ser atendidos na
educação escolar a partir dos parâmetros definidos para essa oferta, em qualquer dos níveis ou
modalidades da educação básica.
10 – Este Conselho reafirma que é dever da escola e responsabilidade da respectiva
Mantenedora desenvolver atividades escolares nos termos da LDBEN e da Constituição Federal
com, no mínimo, 800 horas anuais distribuídas em, no mínimo, 200 dias letivos, mesmo que, para
isso, o calendário escolar avance no ano civil de 2010.
11 – Com esta manifestação, este Colegiado recomenda que sejam ouvidos os conselhos
escolares e/ou equivalentes, bem como os demais segmentos da comunidade escolar, visando à
reorganização do Calendário Escolar.
12 – O Conselho Estadual de Educação orienta os estabelecimentos de ensino e as
respectivas mantenedoras que, na reorganização do Calendário Escolar, assegurem a reposição de
aulas e atividades escolares que foram suspensas de forma a atender o padrão de qualidade previsto
no inciso IX do artigo 3º da LDBEN e no inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal.
13 – Este Colegiado salienta, para finalizar, que continuará analisando toda demanda que,
porventura, ainda venha a ser encaminhada a este Órgão.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, a Comissão de Legislação e Normas propõe que o Conselho Estadual de
Educação responda consulta sobre o cumprimento do ano letivo nas escolas integrantes do Sistema
Estadual de Ensino diante do adiamento do início do segundo semestre letivo de 2009, devido à
Gripe A (H1N1), nos termos dos itens 10, 11 e 12 deste Parecer.
Em 08 de setembro de 2009.
Ruben Werner Goldmeyer - relator
Dorival Adair Fleck
Hilda Regina Silveira Albandes de Souza
Marisa Terezinha Stolnik
Raul Gomes de Oliveira Filho
Aprovado, por maioria, em sessão plenária de 09 de setembro de 2009, com o voto contrário dos
Conselheiros Antonio Avelange Padilha Bueno e Neiva Matos Moreno e com a abstenção dos
Conselheiros Dulce Miriam Delan, Érico Jacó Maciel Michel e Maria Eulalia Pereira Nascimento.
Cecília Maria Martins Farias
Presidente

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Calendário escolar e carga horária mínima após adiamento do segundo semestre

  • 1. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Parecer nº 630/2009 Processo CEED nº 217/27.00/09.0 Responde consulta sobre o cumprimento do ano letivo nas escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino diante do adiamento do início do segundo semestre letivo de 2009, devido à Gripe A (H1N1). RELATÓRIO O Conselho Estadual de Educação, demandado pela Rede Metodista do Sul, Secretaria Municipal de Educação de Carazinho, Unidade de Ensino São Lucas, do Centro Tecnológico da ULBRA, de Sapucaia do Sul, Conselho Municipal de Canguçu, CPERS – Sindicato, Rede de Escolas Adventistas no Estado do Rio Grande do Sul, entre outras, quanto às alternativas para reposição das aulas suspensas diante do adiamento do início das atividades escolares no segundo semestre letivo de 2009 em função do avanço da Gripe A no Estado, instruiu processo com vistas à manifestação a respeito das questões levantadas sobre o assunto. 2 – Das consultas encaminhadas, destacam-se as seguintes ponderações e questionamentos: - a excepcionalidade do motivo para o adiamento do reinício das aulas [...]; - o disposto no Art. 23, § 2º e Art. 32, § 4º da LDB [...]; - a Resolução CEED nº 285, de 14 de dezembro de 2005 [...]; - [...] é possível que, na reorganização do Calendário Escolar 2009 [...] seja priorizado o cumprimento das 800 horas mínimas anuais, buscando-se ao máximo a aproximação dos 200 dias letivos? Diante de resposta afirmativa, quais os encaminhamentos necessários? - [...] se tratando de uma pandemia, e que a maioria dos municípios gaúchos está em recesso escolar, poderia ser considerada uma excepcionalidade e não recuperarmos esses dias letivos, visto que a Gripe H1N1, não terminará no dia 17 de agosto? – Poderíamos recuperar a carga horária parcial, no turno inverso do aluno, de 2ª a 6ª feira? – Poderíamos recuperar a carga horária total em turno inverso de 2ª a 6ª feira? – Poderíamos recuperar parte da carga horária no turno inverso do aluno, de 2ª a 6ª feira e parte dos dias letivos nos sábados? - é possível a redução dos dias letivos em relação a casos excepcionais, como no caso de pandemias (gripe A), relacionada a situação do RS e de vários municípios em prorrogar as férias escolares, se na oportunidade, por decreto Executivo os dias letivos poderiam ser reduzidos para 180 dias ou utilizar o ensino a distância para recuperar esses dias? - que o Conselho Estadual de Educação se posicione sobre a questão, orientando a rede pública estadual a flexibilizar os calendários de recuperação do período letivo, conforme as especificidades locais, dentro da autonomia de cada escola, para recomendar a redução do número de dias-aula em 180, na forma prevista pelo artigo 23, § 2º da LDB.
  • 2. Parecer nº 630/2009 – fl. 2 - a possibilidade de: 1. Aumentar 1 (uma) aula por dia, recuperando, com isso, um dia letivo por semana, durante 9 semanas (observando a Base Curricular vigente); fazendo o registro da somatória destas aulas em dias letivos e registrando-os em domingos, conforme cronograma de atividades de cada escola ou colégio; 2. Repor as aulas no contra turno, por 9 semanas, fazendo o registro destes dias letivos nos domingos determinados pela mantenedora; 3. Dar aulas aos domingos. 3 – Integra o processo, ainda, cópia do Decreto estadual nº 46.529, de 4 de agosto de 2009, que altera o Decreto estadual nº 45.890, de 24 de setembro de 2008, no inciso IV, sobre o período de recesso escolar e, no inciso VI, sobre a duração do segundo semestre letivo nas escolas da rede pública estadual. ANÁLISE DA MATÉRIA 4 – A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), ao tratar da educação básica, determina, expressamente, regras comuns que devem ser atendidas em todos os estabelecimentos de ensino do território brasileiro. Dentre elas, destaca-se, neste Parecer, a carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar. 5 – A partir da promulgação da LDBEN, o Conselho Nacional de Educação tem se manifestado a fim de regulamentar a Lei. Essas manifestações podem, cronologicamente, ser observadas nos excertos dos diversos Pareceres abaixo relacionados: 5.1 – Parecer CNE/CEB nº 5, de 7 de maio de 1997, com homologação publicada no Diário Oficial da União, de 16 de maio de 1997, que aborda vários aspectos como o referente à ampliação do tempo de trabalho escolar que deve ser cumprido pelas escolas, nos termos do artigo 24 da Lei: [...] Inovação importante aumentou o ano letivo para 200 dias de trabalho efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando previstos no calendário escolar. É um avanço que retira o Brasil da situação de país onde o ano escolar era dos menores. Também é novo o aumento da carga horária mínima para 800 horas anuais. [...] O artigo 12, inciso III da LDB e o artigo 13, inciso V falam em horas-aulas programadas e que deverão ser rigorosamente cumpridas pela escola e pelo professor. Já o artigo 24, inciso I obriga a 800 horas por ano [...]. 5.2 – Parecer CNE/CEB nº 2, de 29 de janeiro de 1998, com homologação publicada no Diário Oficial da União, de 3 de março de 1998, sobre a jornada do ensino noturno nos níveis fundamental e médio: Outras soluções poderão ser adotadas pelas escolas, além das ora apresentadas, desde que os mínimos de dias letivos e de carga horária fixados pela norma legal, sejam rigorosamente respeitados. (grifos do relator) 5.3 – Parecer CNE/CEB nº 38, de 4 de novembro de 2002, com homologação publicada no Diário Oficial da União, de 13 de dezembro de 2002, sobre consulta referente aos artigos 23 e 24 da Lei nº 9.394/1996 que, na análise de mérito, remonta ao expresso no Parecer CNE/CEB nº 12/1997, subitem 2.2, sobre a duração do ano letivo:
  • 3. Parecer nº 630/2009 – fl. 3 [...] A questão, neste particular, tem sido sobre a obrigatoriedade dos 200 (duzentos) dias letivos, e sobre a possibilidade de não serem os mesmo observados, desde que cumpridas as 800 (oitocentas) ou mais horas que a lei estipula. Argumenta-se, para exemplificar, que uma escola cujo calendário estabelecesse 5 horas de trabalho escolar por dia em 5 dias de cada semana, ao longo de 180 dias totalizaria 900 horas anuais. Neste caso, alega-se que a solução encontraria amparo no art. 24, inciso I da LDB, onde a ênfase estaria colocada “nas horas anuais mínimas de trabalho escolar e não nos 200 dias”, estes tratados apenas como uma referência para escolas que trabalham com o mínimo de quatro horas por dia. O argumento não encontra respaldo no dispositivo invocado. [...] A exigência do dispositivo é biunívoca e, portanto não coloca ênfase em apenas um dos parâmetros. A lei obriga a uma “carga horária mínima anual de oitocentas horas” ao longo de pelo menos duzentos dias, por ano. [...] Portanto, não há como fugir deste entendimento: o legislador optou por aumentar a carga horária anual [...] para um mínimo de oitocentas horas que serão totalizadas em um mínimo de duzentos dias por ano. Sobre isto, não há ambigüidade. Apenas projetos autorizados com base no art. 81 (cursos experimentais) poderão ser objeto de tratamentos diferenciados. (grifos do original) 5.4 – Parecer CNE/CEB nº 1, de 29 de janeiro de 2002, com homologação publicada no Diário Oficial da União, de 25 de março de 2002, que responde consulta sobre interpretações legais que tratam do calendário escolar: [...] A duração do ano letivo de, no mínimo, duzentos dias e oitocentas horas está bem estabelecida em lei federal e é bem conhecida a posição deste Conselho na exigência de seu cumprimento em todo o território nacional. [...] (grifo do original) O mínimo de duzentos dias deverá ser rigorosamente cumprido, mesmo se disso implicar defasagem entre o ano letivo e o ano civil. Para reverter essa possível defasagem é necessário utilizar dias normalmente não ocupados com o efetivo trabalho escolar, como período de férias e/ou sábados e domingos.[...] O cumprimento do calendário escolar que observe os mínimos estabelecidos em lei não admite exceção diante de eventual suspensão de aulas. Os sistemas de ensino estão obrigados a garantir o exercício do pleno direito dos alunos à educação de qualidade que tem por base legal a Constituição Federal. Situações emergenciais que pudessem sustentar a utilização da modalidade de Educação a Distância no ensino fundamental também são abordadas no Parecer quando afirma que [...] cogitar o oferecimento de educação à distância para alunos do ensino fundamental para compensar dias letivos, também incorre em ilegalidade. [...] As situações emergenciais claramente configuram cataclismas ou modificações dramáticas da vida cotidiana. Enquanto se aguarda a solução da emergência pelas autoridades competente, o legislador se preocupou em não interromper o atendimento educacional compulsório [...]. 5.5 – Parecer CNE/CEB nº 15, de 9 de maio de 2007, com homologação publicada no Diário Oficial da União, de 2 de agosto de 2007, com orientações nos termos do artigo 24 da LDBEN:
  • 4. Parecer nº 630/2009 – fl. 4 [...] não se pode computar como dia letivo para todos os alunos, quando somente um dos turnos - matutino ou vespertino – tem atividades letivas, enquanto o outro turno não desenvolve qualquer trabalho escolar e nem é convocado para estar na escola. A carga horária mínima anual (oitocentas horas) e a duração mínima do ano letivo (duzentos dias) de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado para exames finais, constituem direito dos alunos. (grifos do original). 5.6 – Parecer CNE/CEB nº 19, de 02 de setembro de 2009, ainda não homologado, que trata da reorganização dos calendários escolares: este Parecer reafirma o contido nos Pareceres acima referidos e orienta os sistemas de ensino e as instituições de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades quanto à reorganização dos respectivos calendários escolares, cujas atividades do segundo semestre do ano letivo de 2009 tenham sido adiadas como medida preventiva à propagação do vírus H1N1, cabendo transcrever: [...] 1 - sejam adotadas as providências necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento dos dispositivos da LDB, em termos de parâmetros organizativos das atividades escolares e execução de seus currículos e programas, em especial os artigos 24 e 47, isto é, do cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, bem como da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas na Educação Básica. 6 – Nas consultas encaminhadas ao Conselho Estadual de Educação, são recorrentes citações a dois artigos da LDBEN que poderiam apontar a possibilidade de flexibilização do disposto na Lei e na Constituição Federal, quais sejam: Art. 23 – [...] § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na Lei. Art. 32 – [...] § 4º O ensino fundamental regular será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação de aprendizagem ou em situações emergenciais. 7 – O Conselho Estadual de Educação, buscando atender situações peculiares previstas no artigo 23, § 2º, da LDBEN, em especial em escolas rurais de difícil acesso para os alunos, devido à necessidade de percorrerem grandes distâncias para estudar, ao exarar a Resolução CEED nº 285, de 14 de dezembro de 2005, abrindo a possibilidade de serem organizados calendários escolares com número de dias letivos menores que o estipulado na Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, pode ter contribuído para uma interpretação equivocada dessas disposições legais. 8 – Essa constatação exige deste Órgão a revisão dessa manifestação, ao reconhecer que esses artigos, longe de significar autorização para flexibilizar as regras sobre a oferta da educação básica, se analisadas no conjunto do texto legal, expressam a possibilidade aberta pelo legislador para que os sistemas, dentro de suas prerrogativas, utilizassem mecanismos excepcionais para atender situações peculiares sem, no entanto, descuidar da finalidade central da educação, o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (art. 2º da LDBEN) ou o cumprimento pleno dos dispositivos legais. Por isso, este Conselho estuda a possibilidade de revogar a Resolução CEED nº 285/2005.
  • 5. Parecer nº 630/2009 – fl. 5 9 – A situação vivida no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da Gripe A (H1N1), e as iniciativas tomadas por diferentes autoridades públicas, seja no âmbito municipal ou estadual, mesmo alterando a normalidade no desenvolvimento do ano letivo nas escolas gaúchas por motivo relevante, não caracterizam nem cataclisma nem modificações dramáticas da vida cotidiana que viessem a justificar uma restrição aos direitos dos alunos de poderem ser atendidos na educação escolar a partir dos parâmetros definidos para essa oferta, em qualquer dos níveis ou modalidades da educação básica. 10 – Este Conselho reafirma que é dever da escola e responsabilidade da respectiva Mantenedora desenvolver atividades escolares nos termos da LDBEN e da Constituição Federal com, no mínimo, 800 horas anuais distribuídas em, no mínimo, 200 dias letivos, mesmo que, para isso, o calendário escolar avance no ano civil de 2010. 11 – Com esta manifestação, este Colegiado recomenda que sejam ouvidos os conselhos escolares e/ou equivalentes, bem como os demais segmentos da comunidade escolar, visando à reorganização do Calendário Escolar. 12 – O Conselho Estadual de Educação orienta os estabelecimentos de ensino e as respectivas mantenedoras que, na reorganização do Calendário Escolar, assegurem a reposição de aulas e atividades escolares que foram suspensas de forma a atender o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDBEN e no inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal. 13 – Este Colegiado salienta, para finalizar, que continuará analisando toda demanda que, porventura, ainda venha a ser encaminhada a este Órgão. CONCLUSÃO Face ao exposto, a Comissão de Legislação e Normas propõe que o Conselho Estadual de Educação responda consulta sobre o cumprimento do ano letivo nas escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino diante do adiamento do início do segundo semestre letivo de 2009, devido à Gripe A (H1N1), nos termos dos itens 10, 11 e 12 deste Parecer. Em 08 de setembro de 2009. Ruben Werner Goldmeyer - relator Dorival Adair Fleck Hilda Regina Silveira Albandes de Souza Marisa Terezinha Stolnik Raul Gomes de Oliveira Filho Aprovado, por maioria, em sessão plenária de 09 de setembro de 2009, com o voto contrário dos Conselheiros Antonio Avelange Padilha Bueno e Neiva Matos Moreno e com a abstenção dos Conselheiros Dulce Miriam Delan, Érico Jacó Maciel Michel e Maria Eulalia Pereira Nascimento. Cecília Maria Martins Farias Presidente