O documento discute três tópicos principais: 1) A Constituição de Portugal, que estabelece a estrutura do governo e os direitos dos cidadãos; 2) A Declaração Universal dos Direitos Humanos, que enumera os direitos humanos básicos; 3) A nova ordem mundial após a Guerra Fria, caracterizada pela unipolaridade liderada pelos EUA e uma tendência à multipolaridade com o crescimento de outros poderes globais.
2. Introdução
O meu trabalho insere na ´´Área de Integração`´
cujos os temas são:
A Constituição da Republica Portuguesa
Dentro desse tema eu irei abordar alguns tópicos:
A Constituição da República Portuguesa;
Data e entrada em vigor da Constituição;
Estado de direito democrático;
Artigos da Constituição da Republica Portuguesa;
As organização internacionais na nova ordem mundial
As organizações internacionais na nova ordem mundial
Definição de Unipolaridade;
Definição de Multipolaridade;
3. A Constituição da República Portuguesa
A Constituição é a lei suprema do país. Consagra os direitos
fundamentais dos cidadãos, os princípios essenciais por que
se rege o Estado português e as grandes orientações políticas
a que os seus órgãos devem obedecer, estabelecendo
também as regras de organização do poder político.
Por outras palavras, estabelece a estrutura do Estado e define
as competências dos principais órgãos de soberania
(Presidente e Assembleia da República, Governo e Tribunais),
regulando a forma como estes se relacionam entre si.
4. Todas as outras leis têm que respeitar a Constituição - se não a
respeitarem, são inconstitucionais e, por isso, inválidas.
A Constituição da República Portuguesa foi aprovada em
1976 e desde então já foi modificada diversas vezes.
Define também a estrutura do Estado, ou seja as funções dos
quatro órgãos de soberania (Presidente da
República, Assembleia da República, Governo e Tribunais) e
dos órgãos de poder político (regiões autónomas e
autarquias) e a forma como se relacionam entre si.
Todas as outras leis, decisões ou atos dos portugueses têm que
respeitar a Constituição - se não a respeitarem, são
inconstitucionais e, por isso inválidas.
5. Data e entrada em vigor da Constituição
A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua
aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.
A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25
de Abril de 1976.
6. Estado de direito democrático
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático,
baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e
organização política democráticas, no respeito e na garantia
de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na
separação e interdependência de poderes, visando a
realização da democracia económica, social e cultural e o
aprofundamento da democracia participativa
7. Democracia
Na antiguidade, tínhamos três formas de governo: a
monarquia, governo de um só; a oligarquia, governo
de
vários;
e
a
democracia,
governo
do
povo, idealizada por Aristóteles.
Na atualidade, temos duas formas de governo:
monarquia e república.
8. Artigo 9.º
Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições
políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o
respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a
participação democrática dos cidadãos na resolução dos
problemas nacionais;
d) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
9.
e) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a
igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação
dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais,
mediante a transformação e modernização das estruturas
económicas e sociais;
f) Proteger e valorizar o património cultural do povo português,
defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos
naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o
uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g)
Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o
território nacional, tendo em conta, designadamente, o
carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da
Madeira;
10. Artigo 46.º
Liberdade de associação
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem
dependência
de
qualquer
autorização,
constituir
associações, desde que estas não se destinem a promover a
violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem
interferência das autoridades públicas e não podem ser
dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades
senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação nem coagido por qualquer meio a permanecer
nela.
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo
militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações
racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
11. Artigo 59.º
Direitos dos trabalhadores
1.
Todos
os
trabalhadores,
sem
distinção
de
idade,
sexo,
raça,
cidadania,
território
de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm
direito:
a)
À
retribuição
do
trabalho,
segundo
a
quantidade, natureza e qualidade, observando-se o
princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a
garantir uma existência condigna;
c) A prestação do trabalho em condições de
higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada
de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas
pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se
encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de
acidente de trabalho ou de doença profissional.
12. Artigo 60.º
Direitos dos consumidores
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e
serviços consumidos, à formação e à informação, à
protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses
económicos, bem como à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas
todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou
dolosa.
3. As associações de consumidores e as cooperativas de
consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do
Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam
respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes
reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus
associados ou de interesses colectivos ou difusos.
13. Artigo 64.º
Saúde
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a
defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral
e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos
cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e
ambientais que garantam, designadamente, a protecção
da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria
sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como
pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e
popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação
sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
14.
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe
prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da
sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva,
curativa e de reabilitação;
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos
cuidados médicos e medicamentosos
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da
medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por
forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas,
adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a
comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e
farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da
toxicodependência.
15. Declaração Universal dos Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos
documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada
em 1948.Nela,são enumerados os direitos que todos os
seres humanos possuem.
16. Declaração Universal dos Direitos do Homem
Carta de princípios, proclamada pela Assembleia Geral
da Organização das Nações Unidas a 10 de Dezembro
de 1948, onde se afirma a preocupação internacional
com a preservação dos direitos humanos e se define
quais são esses mesmos direitos. A Declaração Universal
dos Direitos do Homem enuncia os direitos
fundamentais, civis, políticos e sociais de que devem
gozar todos os seres humanos, sem discriminação de
raça, sexo, nacionalidade ou de qualquer outro tipo,
qualquer que seja o país que habite ou o regime nele
instituído.
17. O papel da ONU
Fazer tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar as
liberdades individuais e também as condições sociais e
económicas, ao nível da saúde, da educação, da habitação,
da alimentação, do trabalho, etc. sobre os direitos
económicos, sociais e culturais (1965); sobre a eliminação de
todas as formas de discriminação racial (1965); sobre todas as
formas de discriminação contra as mulheres (1979); contra a
tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes (1984); sobre os direitos das crianças (1989) - bem
como na fiscalização da sua aplicação, para o que existem
diferentes comissariados.
18. ``Ninguém será mantido
em escravidão ou
servidão``
``A escravidão e o tráfico de
escravos serão proibidas em
todas as suas formas ``
20.
Toda a pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as
liberdades estabelecidos nesta declaração. Sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça,cor,religião,opinião
politica ou de outra natureza origem nacional ou
social,riqueza,nascimento,ou qualquer outra condição
21.
``Toda a pessoa tem direito a um padrão de vida
capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem
estar, inclusive alimentão,vestuario,habitação,cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis…``
22.
``Todo o ser humano tem direito a instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos seus graus elementares e
fundamentais…``
23.
``Todo ser humano tem direito á propriedade, só ou em
sociedade com outros. Ninguém será arbitrariamente privado
de sua propriedade.``
24.
Toda a pessoa tem direito á liberdade de opinião e
expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e ideias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras.``
25. A Nova ordem Mundial
A Nova Ordem Mundial – ou Nova Ordem Geopolítica
Mundial – significa o plano geopolítico internacional das
correlações de poder e força entre os Estados Nacionais
após o final da Guerra Fria.
26.
Com a queda do Muro de Berlim, em 1989, e o
esfacelamento da União Soviética, em 1991, o mundo se
viu diante de uma nova configuração política. A
soberania dos Estados Unidos e do capitalismo se
estendeu por praticamente todo o mundo e a OTAN
(Organização do Tratado do Atlântico Norte) se
consolidou como o maior e mais poderoso tratado militar
internacional. O planeta, que antes se encontrava na
denominada “Ordem Bipolar” da Guerra Fria, passou a
buscar um novo termo para designar o novo plano
político.
27.
A primeira expressão que pode ser designada para
definir a Nova Ordem Mundial é a unipolaridade
uma vez que, sob o ponto de vista militar, os EUA se
tornaram soberanos diante da impossibilidade de
qualquer outro país rivalizar com os norte-americanos
28.
A segunda expressão utilizada é a multipolaridade, pois,
após o término da Guerra Fria, o poderio militar não era
mais o critério principal a ser estabelecido para
determinar a potencialidade global de um Estado
Nacional, mas sim o poderio económico. Nesse plano,
novas frentes emergiram para rivalizar com os EUA, a
saber: o Japão e a União Europeia, em um primeiro
momento, e a China em um segundo momento,
sobretudo a partir do final da década de 2000.
29. Mudanças na hierarquia internacional
Outra mudança acarretada pela emergência da Nova
Ordem Mundial foi a necessidade da reclassificação da
hierarquia entre os Estados nacionais. Antigamente,
costumava-se classificar os países em 1º mundo (países
capitalistas desenvolvidos), 2º mundo (países socialistas
desenvolvidos) e 3º mundo (países subdesenvolvidos e
emergentes). Com o fim do segundo mundo, uma nova
divisão foi elaborada.
30. Conclusão
Neste trabalho abordei os seguintes assuntos
``A Constituição da Republica Portuguesa``
``A Declaração Universal dos Direitos Humanos``
``As organizações internacionais na nova ordem mundial``
Concluí que:
Portugal é um estado Democrático e de Direito, como diz o artigo
2º que "A República Portuguesa é um Estado de direito
democrático, baseado na soberania popular…
O direito humano é uma grande “riqueza” que há no mundo
temos a sorte de os poder desfrutar. )
Este trabalho foi muito importante para o meu conhecimento
o aprofundamento destes temas, permitiu-me compreender
melhor sobre os temas que me foram propostos para além de
ter-me permitido aperfeiçoar competências de
investigação, selecção, organização e comunicação da
informação