SlideShare a Scribd company logo
1 of 3
Download to read offline
Poder Judiciário
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
ORIGEM

: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROCESSO Nº

: 2008.71.95.002186-9

REQUERENTE

: INSS

REQUERIDO

: PAULO RICARDO LOTTERMANN

RELATOR

: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO / EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1.
O acórdão paradigma da Turma Recursal de Goiás entendeu que “não há
possibilidade de comprovar que o segurado autônomo presta serviço em atividade sujeita
agentes nocivos”. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao reconhecer tempo
de serviço especial de mecânico autônomo.
2.
A Lei nº 8.213/91, ao arrolar a aposentadoria especial na alínea d do inciso I do art.
18 como um dos benefícios devidos aos segurados do RGPS, não faz nenhuma distinção
entre as categorias de segurados previstas no art. 11 do mesmo diploma.
3.
A dificuldade para o segurado contribuinte individual comprovar exposição
habitual e permanente a agente nocivo não justifica afastar de forma absoluta a
possibilidade de reconhecimento de atividade especial.
4.
O art. 234 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, ao considerar que a
aposentadoria especial só pode ser devida ao segurado contribuinte individual quando
filiado a uma cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola os
limites da lei. O regulamento deve se limitar a explicitar o conteúdo da lei, sem criar
restrições nela não previstas. A regulação excessiva imposta por ato infralegal é nula por
transgressão ao princípio da legalidade.
5.
A falta de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial
(alíquota suplementar de riscos ambientais do trabalho) sobre salário-de-contribuição de
segurado contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo de serviço
especial. Do contrário, não seria possível reconhecer condição especial de trabalho para
nenhuma categoria de segurado antes da Lei nº 9.732/98, que criou a contribuição
adicional.
6.
Firmado o entendimento de que o segurado contribuinte individual pode, em tese,
obter reconhecimento de atividade especial, desde que consiga comprovar exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
7.

Incidente improvido.
Poder Judiciário
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

ACÓRDÃO
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais negar provimento ao incidente de uniformização.
Brasília, 29 de março de 2012.
Poder Judiciário
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Presidente da Sessão:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretário(a):
VIVIANE DA COSTA LEITE
Relator(a):

JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES

Requerente:
Proc./Adv.:

INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Requerido(a):
Proc./Adv.:

PAULO RICARDO LOTTERMANN
SANDRA INÊS PETTER NEZELLO

Origem:
SUL
Proc. Nº.:

RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO
2008.71.95.002186-9

CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao incidente de uniformização nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).
Participaram da sessão de julgamento, os Srs. Juízes e Sras. Juízas Federais: SIMONE
LEMOS FERNANDES, ANTONIO SCHENKEL, VANESSA MELLO, VLADIMIR
VITOVSKY, ALCIDES SALDANHA, PAULO ARENA, JORGE GUSTAVO MACEDO
COSTA, JANILSON SIQUEIRA, ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA e ROGÉRIO
MOREIRA ALVES.

Brasília, 29 de março de 2012.
VIVIANE DA COSTA LEITE
Secretário(a)

More Related Content

What's hot

31 com-presunção-de-contribuições
31 com-presunção-de-contribuições31 com-presunção-de-contribuições
31 com-presunção-de-contribuiçõeslucia_helena1968
 
Liminar mariadenazare macias
Liminar mariadenazare maciasLiminar mariadenazare macias
Liminar mariadenazare maciasamirpajm
 
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valoresSTJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valoresSuperior Tribunal de Justiça
 
Desaposentação Acórdão TRF1
Desaposentação  Acórdão TRF1Desaposentação  Acórdão TRF1
Desaposentação Acórdão TRF1Fabio Motta
 
Sebastião pereira de oliveira acórdão
Sebastião pereira de oliveira acórdãoSebastião pereira de oliveira acórdão
Sebastião pereira de oliveira acórdãoFabio Motta
 
Acórdão recente julgado favorável para desaposentação
Acórdão   recente julgado favorável para desaposentaçãoAcórdão   recente julgado favorável para desaposentação
Acórdão recente julgado favorável para desaposentaçãoWaldemar Ramos Junior
 
Aspectos Controvertidos da Perícia Médica
Aspectos Controvertidos da Perícia MédicaAspectos Controvertidos da Perícia Médica
Aspectos Controvertidos da Perícia MédicaCNC
 
Desaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legalDesaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legalFabio Motta
 
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
Acórdão   acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Acórdão   acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
 
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ILEGALIDADE RECON...
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ILEGALIDADE RECON...RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ILEGALIDADE RECON...
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ILEGALIDADE RECON...allaymer
 
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaAcórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
 
Sentença Maria Regina Pedro - Depoimento
Sentença   Maria Regina Pedro - DepoimentoSentença   Maria Regina Pedro - Depoimento
Sentença Maria Regina Pedro - DepoimentoWaldemar Ramos Junior
 
Palestra CNC Desagencialização
Palestra CNC DesagencializaçãoPalestra CNC Desagencialização
Palestra CNC DesagencializaçãoCNC
 
Desaposentação incidente de uniformização
Desaposentação incidente de uniformizaçãoDesaposentação incidente de uniformização
Desaposentação incidente de uniformizaçãoFabio Motta
 
Ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença ou con...
Ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença ou con...Ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença ou con...
Ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença ou con...Luciano Alexandro
 
Precatórios Alimentares - Documento protocolado pela Assetj e Fespesp junto a...
Precatórios Alimentares - Documento protocolado pela Assetj e Fespesp junto a...Precatórios Alimentares - Documento protocolado pela Assetj e Fespesp junto a...
Precatórios Alimentares - Documento protocolado pela Assetj e Fespesp junto a...Sylvio Micelli
 
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...allaymer
 
Liminar SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA DO RIO DE JANEIRO
Liminar SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA DO RIO DE JANEIROLiminar SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA DO RIO DE JANEIRO
Liminar SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA DO RIO DE JANEIROFlavio Nascimento
 
Stj melhor benefício
Stj melhor benefícioStj melhor benefício
Stj melhor benefícioFabio Motta
 

What's hot (20)

31 com-presunção-de-contribuições
31 com-presunção-de-contribuições31 com-presunção-de-contribuições
31 com-presunção-de-contribuições
 
Liminar mariadenazare macias
Liminar mariadenazare maciasLiminar mariadenazare macias
Liminar mariadenazare macias
 
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valoresSTJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
 
Le 603489
Le 603489Le 603489
Le 603489
 
Desaposentação Acórdão TRF1
Desaposentação  Acórdão TRF1Desaposentação  Acórdão TRF1
Desaposentação Acórdão TRF1
 
Sebastião pereira de oliveira acórdão
Sebastião pereira de oliveira acórdãoSebastião pereira de oliveira acórdão
Sebastião pereira de oliveira acórdão
 
Acórdão recente julgado favorável para desaposentação
Acórdão   recente julgado favorável para desaposentaçãoAcórdão   recente julgado favorável para desaposentação
Acórdão recente julgado favorável para desaposentação
 
Aspectos Controvertidos da Perícia Médica
Aspectos Controvertidos da Perícia MédicaAspectos Controvertidos da Perícia Médica
Aspectos Controvertidos da Perícia Médica
 
Desaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legalDesaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legal
 
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
Acórdão   acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Acórdão   acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
 
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ILEGALIDADE RECON...
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ILEGALIDADE RECON...RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ILEGALIDADE RECON...
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ILEGALIDADE RECON...
 
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaAcórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
 
Sentença Maria Regina Pedro - Depoimento
Sentença   Maria Regina Pedro - DepoimentoSentença   Maria Regina Pedro - Depoimento
Sentença Maria Regina Pedro - Depoimento
 
Palestra CNC Desagencialização
Palestra CNC DesagencializaçãoPalestra CNC Desagencialização
Palestra CNC Desagencialização
 
Desaposentação incidente de uniformização
Desaposentação incidente de uniformizaçãoDesaposentação incidente de uniformização
Desaposentação incidente de uniformização
 
Ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença ou con...
Ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença ou con...Ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença ou con...
Ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença ou con...
 
Precatórios Alimentares - Documento protocolado pela Assetj e Fespesp junto a...
Precatórios Alimentares - Documento protocolado pela Assetj e Fespesp junto a...Precatórios Alimentares - Documento protocolado pela Assetj e Fespesp junto a...
Precatórios Alimentares - Documento protocolado pela Assetj e Fespesp junto a...
 
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
 
Liminar SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA DO RIO DE JANEIRO
Liminar SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA DO RIO DE JANEIROLiminar SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA DO RIO DE JANEIRO
Liminar SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA DO RIO DE JANEIRO
 
Stj melhor benefício
Stj melhor benefícioStj melhor benefício
Stj melhor benefício
 

Similar to Reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual

Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281Tania Gurgel
 
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano MoralImposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano MoralLuiz F T Siqueira
 
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaTRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
 
Jurisprudência stj resp
Jurisprudência stj respJurisprudência stj resp
Jurisprudência stj respMarcioAdv
 
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...CNseg
 
6º Congresso Estadual | André Oliveira
6º Congresso Estadual | André Oliveira6º Congresso Estadual | André Oliveira
6º Congresso Estadual | André OliveiraAPEPREM
 
Indenizacao servico publico-stj
Indenizacao servico publico-stjIndenizacao servico publico-stj
Indenizacao servico publico-stjInforma Jurídico
 
Acórdão não aplicação fator previdenciário aposentadoria especial enquadram...
Acórdão   não aplicação fator previdenciário aposentadoria especial enquadram...Acórdão   não aplicação fator previdenciário aposentadoria especial enquadram...
Acórdão não aplicação fator previdenciário aposentadoria especial enquadram...Waldemar Ramos Junior
 
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Tathiane Piscitelli
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13Fernanda Moreira
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13Fernanda Moreira
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
 
Sentença com resolução de mérito (1)
Sentença com resolução de mérito (1)Sentença com resolução de mérito (1)
Sentença com resolução de mérito (1)Fabio Motta
 
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015Estratégia Concursos
 
Informativo tst execução nº 030
Informativo tst execução nº 030Informativo tst execução nº 030
Informativo tst execução nº 030Ricardo Freitas
 
Informativo tst execução nº 030
Informativo tst execução nº 030Informativo tst execução nº 030
Informativo tst execução nº 030Ricardo Freitas
 

Similar to Reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual (20)

Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281
 
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano MoralImposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
 
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaTRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
 
Jurisprudência stj resp
Jurisprudência stj respJurisprudência stj resp
Jurisprudência stj resp
 
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...
 
6º Congresso Estadual | André Oliveira
6º Congresso Estadual | André Oliveira6º Congresso Estadual | André Oliveira
6º Congresso Estadual | André Oliveira
 
Indenizacao servico publico-stj
Indenizacao servico publico-stjIndenizacao servico publico-stj
Indenizacao servico publico-stj
 
Acórdão não aplicação fator previdenciário aposentadoria especial enquadram...
Acórdão   não aplicação fator previdenciário aposentadoria especial enquadram...Acórdão   não aplicação fator previdenciário aposentadoria especial enquadram...
Acórdão não aplicação fator previdenciário aposentadoria especial enquadram...
 
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
 
Sentença com resolução de mérito (1)
Sentença com resolução de mérito (1)Sentença com resolução de mérito (1)
Sentença com resolução de mérito (1)
 
O Judiciário e o Mercado de Seguros
O Judiciário e o Mercado de SegurosO Judiciário e o Mercado de Seguros
O Judiciário e o Mercado de Seguros
 
Paginador
PaginadorPaginador
Paginador
 
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015
 
Informativo tst execução nº 030
Informativo tst execução nº 030Informativo tst execução nº 030
Informativo tst execução nº 030
 
Informativo tst execução nº 030
Informativo tst execução nº 030Informativo tst execução nº 030
Informativo tst execução nº 030
 
Agravo em Recurso Especial - 404.992
Agravo em Recurso Especial - 404.992Agravo em Recurso Especial - 404.992
Agravo em Recurso Especial - 404.992
 
Informativo tst nº 001
Informativo tst nº 001Informativo tst nº 001
Informativo tst nº 001
 

Reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual

  • 1. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ORIGEM : RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO Nº : 2008.71.95.002186-9 REQUERENTE : INSS REQUERIDO : PAULO RICARDO LOTTERMANN RELATOR : Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES VOTO / EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O acórdão paradigma da Turma Recursal de Goiás entendeu que “não há possibilidade de comprovar que o segurado autônomo presta serviço em atividade sujeita agentes nocivos”. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao reconhecer tempo de serviço especial de mecânico autônomo. 2. A Lei nº 8.213/91, ao arrolar a aposentadoria especial na alínea d do inciso I do art. 18 como um dos benefícios devidos aos segurados do RGPS, não faz nenhuma distinção entre as categorias de segurados previstas no art. 11 do mesmo diploma. 3. A dificuldade para o segurado contribuinte individual comprovar exposição habitual e permanente a agente nocivo não justifica afastar de forma absoluta a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. 4. O art. 234 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, ao considerar que a aposentadoria especial só pode ser devida ao segurado contribuinte individual quando filiado a uma cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola os limites da lei. O regulamento deve se limitar a explicitar o conteúdo da lei, sem criar restrições nela não previstas. A regulação excessiva imposta por ato infralegal é nula por transgressão ao princípio da legalidade. 5. A falta de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial (alíquota suplementar de riscos ambientais do trabalho) sobre salário-de-contribuição de segurado contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. Do contrário, não seria possível reconhecer condição especial de trabalho para nenhuma categoria de segurado antes da Lei nº 9.732/98, que criou a contribuição adicional. 6. Firmado o entendimento de que o segurado contribuinte individual pode, em tese, obter reconhecimento de atividade especial, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 7. Incidente improvido.
  • 2. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais negar provimento ao incidente de uniformização. Brasília, 29 de março de 2012.
  • 3. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Presidente da Sessão: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Subprocurador-Geral da República: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS Secretário(a): VIVIANE DA COSTA LEITE Relator(a): JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES Requerente: Proc./Adv.: INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Requerido(a): Proc./Adv.: PAULO RICARDO LOTTERMANN SANDRA INÊS PETTER NEZELLO Origem: SUL Proc. Nº.: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO 2008.71.95.002186-9 CERTIDÃO Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: a Turma, por unanimidade, negou provimento ao incidente de uniformização nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a). Participaram da sessão de julgamento, os Srs. Juízes e Sras. Juízas Federais: SIMONE LEMOS FERNANDES, ANTONIO SCHENKEL, VANESSA MELLO, VLADIMIR VITOVSKY, ALCIDES SALDANHA, PAULO ARENA, JORGE GUSTAVO MACEDO COSTA, JANILSON SIQUEIRA, ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA e ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Brasília, 29 de março de 2012. VIVIANE DA COSTA LEITE Secretário(a)