O documento discute a codificação no século XIX na França. Após a Revolução Francesa, havia uma grande confusão de leis locais. Juristas defendiam uma legislação simples e uniforme. Cambacérès apresentou projetos de Código Civil durante a Convenção e o Diretório, mas não foram aprovados na época. O Código Napoleônico de 1804 codificou as leis civis francesas de forma uniforme, influenciando outros países e marcando o triunfo do positivismo jurídico.
Bingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Movimento de Codificação
1. A codificação no Século XIX
Jusnaturalismo x Positivismo
Direito Natural e Direito Positivo
2. Direito Natural Direito Positivo
universalidade Particularidade
Imutabilidade Mutabilidade
Natureza Legitimidade
Conhecido pela razão Conhecido por um
instrumento escrito
EndoLegitimidade ExoLegitimidade
Valores (ético) Utilidade (Prático)
3. * Mosaico de leis civis (havia 366 nas vésperas
da Revolução de 1789)
* No Sul do país o sistema jurídico vigente
derivava da Lei Romana e da Canônica.
* No Norte circulava o direito costumeiro
trazido pelos Francos.
5. Os jurisconsultos e os filósofos foram quase
unânimes na crítica à confusão dos sistemas
jurídicos e no desejo de que se reduzissem à
simplicidade e à uniformidade os 360 costumes
que a França conhecia. Com isso concordavam
d'Aguesseau e Linguet com Turgot, Quesnay,
Dupont de Nemours, ao lado de Voltaire, de
Diderot, de Rousseau, de Mably, e da maioria dos
enciclopedistas. "O que vem a ser uma lei cuja
justiça local e a autoridade limitada, ora por uma
montanha, ora por um regato, desaparece entre os
súditos de um mesmo Estado para qualquer um
que atravesse o regato e a montanha?" (Diderot);
"EExxiissttee nnuummaa úúnniiccaa pprroovvíínncciiaa ddaa EEuurrooppaa,, eennttrree ooss
AAllppeess ee ooss PPiirreenneeuuss,, mmaaiiss ddee 114400 ppoovvooss ppeeqquueennooss
qquuee ssee ddiizzeemm ccoommppaattrriioottaass,, mmaass qquuee nnaa rreeaalliiddaaddee
ssããoo eessttrraannhhooss uunnss aaooss oouuttrrooss,, ccoommoo oo TTuunnqquuiimm
oorriieennttaall oo éé ppaarraa aa CCoonncchhiinncchhiinnaa" (Voltaire).
6. •Voltaire, que conhecia o reino dos Luíses como a palma
da mão, dizia que era uma loucura haver na França,
desde tempos imemoriais, uma lei diferente em cada
lugar. O que passava por verdade numa cidade, não era
na outra. Era uma loucura um cidadão viver num país
assim. Parecia, disse ele, que viajando pelo reino,
trocava-se de código como se trocava os cavalos das
diligências. Algum dia teria que imperar a razão.
7. Positivismo jurídico se desenvolve sobre as
teorias de Estado Moderno.
Legitimidade na presunção do contrato social.
FRANÇA
Cambacérès (1753-1824)
– Político futuramente ligado
a Napoleão Bonaparte
Tentativa de Código Civil
Legislação simples, unitária
e completa
Durante a convenção e o
diretório apresentou 3
projetos de Código Civil.
8. “Depois de termos caminhado por muito
tempo sobre ruínas, é preciso erguer o
grande edifício da legislação civil; edifício
simples em sua estrutura, majestoso em
suas proporções, grande em sua própria
simplicidade, e ainda mais sólido porque,
não sendo construído na areia movediça
dos sistemas, levantar-se-á sobre a terra
firme das leis da natureza e sobre o solo
virgem da República”. (Cambaceres)
9. Mas se as propostas de Código Civil foram
feitas durante a Revolução Francesa, por que
não foram aprovadas?
* Durante a revolução produziram-se mais de
14 mil decretos.
* Dificuldades relacionadas as invasões
estrangeiras, contida na batalha de Valmy, em
1792, estourou em 1793 a guerra civil da
Vendéia, consumindo as energias nacionais na
defesa da república recém proclamada.
10. Código Civil Napoleônico 1804
Importante por causa das revoluções
Desconfiança sobre os juízes
Portalis – (1746-1807) – comissão de quatro
juristas. Abandona o jusnaturalismo e quebra
com a visão kantiana – abuso do espírito
filosófico. Próprio Napoleão ajudou a aprovar.
(participou de 57 de 102 sessões) . Inspiração
em Pothier (maior jurista do sex. XVIII)
Art. 4º - obscuridade – insuficiência – silêncio
regras de interpretação (fim do arbítrio) (p.74).
12. CÓDIGO NAPOLEÔNICO
No dia 21 de março de 1804, após quase
quatro anos de reuniões e discussões, entrou
em vigor na França um novo código civil: o
Código de Napoleão. Ele sedimentou e deu
forma jurídica às principais conquistas da
revolução de 1789, servindo deste então
como modelo e inspiração a que nos dias de
hoje, mais de 70 Estados espalhados pelo
mundo acusam sua influência direta. O
historiador Albert Soboul viu no Código "a
revolução francesa organizada".
13. •"Minha verdadeira glória não foi ter vencido
quarenta batalhas; Waterloo apagará a lembrança de
tantas vitórias; o que ninguém conseguirá apagar,
aquilo que viverá eternamente, é o meu Código Civil”
- Napoleão Bonaparte - Memorial de Santa Helena.
14. Resumo do código
* Não havia mais ninguém que pudesse requerer
privilégios devido ao sangue ou ao nascimento
nobre.
* O Estado separava-se da Igreja, cada um podia
escolher a religião e a profissão livremente
* Filhos agora com direitos iguais à herança paterna
e o casamento somente adquiria legitimidade em
frente a um juiz de paz.
* O matrimônio realiza-se com o notário e o cartório.
Casar-se tornou-se "un affair d'argent" (um negócio
de dinheiro). Por conseguinte, reduzido o
casamento a um ato secular regulamentado pelo
Estado, o divorcio foi legalizado.
15. • Poder parental - Além de tutelar a mulher e a
filha, até encarcerar um filho por seis meses
o pai poderia. Se o filho manifestasse o
desejo de se casar, tinha que ter a licença
paterna, ainda que com 25 anos de idade.
• Dois terços do código regula a propriedade.
• Facilitada a posse e a venda. O cidadão era o
indivíduo e seus bens.
• Moderna sociedade do contrato (estabelecido
entre indivíduos livres, dotados de
autonomia).
• Sociedade de classes afirmada no mérito e
no talento individual.
• Excesso de individualismo
16. Em termos de conteúdo o C. Civil Francês
seguia os juristas do XVIII
CÓDIGOS QUE SE SEGUIRAM
- Código de processo civil de 1806
- Código comercial de 1807
- Código Penal de 1810
-Código de Instrução criminal de 1808
-Ver J. Gilissen – Introdução histórica ao Direito
p. 451 e Ss.