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CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
Diferença entre:  CONFLITO APARENTE DE ILICITOS PENAIS  e  CONCURSO DE CRIMES : No  CONFLITO APARENTE DE ILICITOS PENAIS : temos um crime, e aparentemente DUAS ou mais leis aplicáveis. O pressuposto obvio é que existam DUAS leis vigentes. Fora disso, não há como se cogitar um conflito aparente de ilícitos penais.  Enquanto no  CONCURSO DE CRIMES : temos vários crimes.
Para resolver um conflito aparente de normas, é preciso considerar  4 Princípios : 1. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE 2. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE 3. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO 4. PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE
ESPECIALIDADE: Ocorre quando uma lei especial “revoga” (afasta) a lei geral. Lei Especial é a que contém a norma geral e mais algumas especialidades. Ex.: Um sujeito que está dirigindo um automotor e atropela alguém e mata. Usamos o 121 do CP ou o 302 do CTB? R: Usa-se o 302 do CTB, de forma culposa, porque é lei especial. Ex.: Atropelamento com bicicleta (Morte da Vítima). Aplica-se o 121 do CP, porque não é crime de transito. Não aplica o CTB. Foi crime  NO  trânsito. E se foi no trânsito, quer dizer que não se encaixou no tipo da lei especial de trânsito. Ex.: Crime privilegiado afasta o simples.
SUBSIDIARIEDADE: Ocorre quando uma lei principal derroga a lei subsidiária. Mas, existe a  subsidiariedade explicita  ou  tácita . A  explicita   ocorre quando a lei expressamente se diz subsidiária. Ex.: Lei do CTB – art. 132. (Se o fato não constituir crime mais grave.) Quer dizer que o 132 não existe se o crime for mais grave. Ex.: Art. 15 da Lei de Armas – “desde que essa conduta não tenha como finalidade a pratica de outro crime”. Só aplica o 15 se você disparar por disparar, sem colocar qualquer bem jurídico em risco. Se o tiro foi dado para matar, desconsidere o 15 e considere o CP. O 15 é subsidiário. A  tácita  ocorre quando um crime menor aparece implicitamente na descrição típica de um crime maior. Ex.: O furto está no roubo. Ex.: O roubo está no latrocínio. Assim, o 1º crime é subsidiário do latrocínio. Logo: o roubo afasta o furto. E se for latrocínio, esqueça o roubo. O maior afasta o menor Este principio é oriundo da Itália. Mas, se ele não for aplicável ao caso, o principio seguinte (Consunção) resolveria aqui no Brasil.
CONSUNÇÃO: Aplica-se para que o crime fim absorva o crime meio. É mais um conflito de lei onde se exclui uma lei e aplica-se a outra.
Hipóteses que podemos ver a  Consunção  cair em prova: 6.1. O  crime consumado  absorve a tentativa. 6.2. O  crime maior  absorve o  crime menor . 6.3. A  autoria ou co-autoria absorve a participação . (a co-autoria é mais e a participação é menos) 6.4. Em  CRIMES PROGRESSIVOS:  Aplica-se ainda este principio nos casos de crime progressivo. O crime progressivo ocorre quando um sujeito, para alcançar um crime mais grave, necessariamente passa por um menos grave. Ex.: Homicídio. Ele sempre passa antes pela lesão corporal. O Roubo passa pelo furto. O Latrocínio passa pelo roubo. O delito pelo qual eu passo para chegar ao maior é o  CRIME DE PASSAGEM . 6.5. Em  PROGRESSAO CRIMINOSA:  A Consunção se aplica também aos casos de progressão criminosa. Progressão Criminosa  – ocorre quando o sujeito quer o delito menor e consuma. Depois, ele delibera o maior e tenta consumá-lo, ou consuma. Ex.: o sujeito quer lesar, vai lá e bate. Quer lesão, vai lá e consuma. Depois, ele diz para a vitima que ela tem que morrer. Ele então delibera o maior e executa.
Diferença entre  PROGRESSAO CRIMINOSA  E  CRIME PROGRESSIVO : No CRIME PROGRESSIVO, a intenção inicial do agente já é o mais; já é o crime maior. Na PROGRESSAO CRIMINOSA, a intenção inicial é o crime menor, e eu consumo o menor, depois eu delibero o maior. Ou seja, na progressão criminosa existe  substituição  do dolo.
6.6. Em  CRIMES COMPLEXOS  = ocorre crime complexo quando há fusão de 2 ou mais crimes. Ex.: Roubo – lesão + subtração de um bem. Aplica-se o  principio da Consunção  também. Os dois em separado são crimes autônomos.  Mas, o STF entende, por exemplo, que o estupro é um crime complexo  = constranger alguém + sexo. Alguns discordam porque entendem que o sexo por si só não é crime. (E o sexo não permitido???) 6.7. No  ANTE “FACTUM” IMPUNIVEL  – é outra situação de incidência da consunção. Ocorre quando o fato precedente está na linha de desdobramento da ofensa principal, tratando-se da mesma vítima. Ex.: Toques corporais que precedem o estupro. Ex.: Grave Ameaça + estupro. (Ameaçar com a arma que alguém tire a roupa para haver o estupro) Ex.:  Se tem coito anal e estupro também, pela jurisprudência atual, há concurso material , porque não tem como um absorver o outro, porque o 1º não é um desdobramento natural do outro. Então, há  atentado violento ao pudor + o estupro . Na prática, há quem entenda que é crime formal, ou ainda, crime único (tudo realizado num ato só).
DIFERENCA ENTRE: CRIME PROGRESSIVO E “ANTE FACTUM IMPUNIVEL”  = no Crime Progressivo, o fato precedente é crime obrigatório. Enquanto no “Factum” Impunível, o fato precedente pode ocorrer, mas, não é obrigatório. Ex.: Um sujeito pode estuprar alguém e não tirar a roupa da vitima (mandou ela levantar a saia, por exemplo), aqui não houve toque corporal precedente ao estupro. No “ante factum”, o dolo do agente se orienta para a ofensa maior. Ex.: eu quero o estupro, estou indo para o estupro e faço o estupro. Na progressão criminosa, há uma substituição do dolo. Ex.: Antes eu quero X e depois eu quero Y. Isso não existe no “ante factum”.
6.8.  “POS FACTUM IMPUNIVEL”  – ocorre quando o mesmo agente, depois de ter afetado o bem jurídico, incrementa a lesão precedente. Ex.: O sujeito furta o objeto, e depois destrói o objeto. Ha aqui um crime ou 2 crimes? É furto? Ou dano? Ou os dois?  R: Aplica-se ao crime a absorção. É só furto. Diferença entre POST FACTUM e EXAURIMENTO DO CRIME: No exaurimento, o fato posterior está descrito no tipo penal. Ex.: Extorsão – quando o sujeito obtém a vantagem, exauriu. E no “pos factum”, o fato posterior não esta descrito no tipo. 6.9.  O crime fim absorve o crime meio . Ex.: a falsidade fica absorvida pelo estelionato, quando a falsidade foi o meio fraudulento utilizado para se chegar ao art. 171.  Súmula 17 do STJ: “ QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.”
4. DA ALTERNATIVIDADE: Aplica-se esse principio para o crime múltiplo, variado ou plurinuclear. É o crime que possui vários verbos. O crime campeão, que tem 18 verbos, é o crime de drogas. (art. 33) Por força deste principio, várias condutas (condutas alternativas), no mesmo contexto fático, significam crime único. Todas essas condutas formam um contexto fático único.  Em Penal,  Alternatividade  não tem nada a ver com o Principio da  Alterabilidade , significando este que a ofensa ao bem jurídico deve afetar terceiras pessoas.
Fim

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Conflito Aparente De Normas Penais

  • 1. CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
  • 2. Diferença entre: CONFLITO APARENTE DE ILICITOS PENAIS e CONCURSO DE CRIMES : No CONFLITO APARENTE DE ILICITOS PENAIS : temos um crime, e aparentemente DUAS ou mais leis aplicáveis. O pressuposto obvio é que existam DUAS leis vigentes. Fora disso, não há como se cogitar um conflito aparente de ilícitos penais. Enquanto no CONCURSO DE CRIMES : temos vários crimes.
  • 3. Para resolver um conflito aparente de normas, é preciso considerar 4 Princípios : 1. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE 2. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE 3. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO 4. PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE
  • 4. ESPECIALIDADE: Ocorre quando uma lei especial “revoga” (afasta) a lei geral. Lei Especial é a que contém a norma geral e mais algumas especialidades. Ex.: Um sujeito que está dirigindo um automotor e atropela alguém e mata. Usamos o 121 do CP ou o 302 do CTB? R: Usa-se o 302 do CTB, de forma culposa, porque é lei especial. Ex.: Atropelamento com bicicleta (Morte da Vítima). Aplica-se o 121 do CP, porque não é crime de transito. Não aplica o CTB. Foi crime NO trânsito. E se foi no trânsito, quer dizer que não se encaixou no tipo da lei especial de trânsito. Ex.: Crime privilegiado afasta o simples.
  • 5. SUBSIDIARIEDADE: Ocorre quando uma lei principal derroga a lei subsidiária. Mas, existe a subsidiariedade explicita ou tácita . A explicita ocorre quando a lei expressamente se diz subsidiária. Ex.: Lei do CTB – art. 132. (Se o fato não constituir crime mais grave.) Quer dizer que o 132 não existe se o crime for mais grave. Ex.: Art. 15 da Lei de Armas – “desde que essa conduta não tenha como finalidade a pratica de outro crime”. Só aplica o 15 se você disparar por disparar, sem colocar qualquer bem jurídico em risco. Se o tiro foi dado para matar, desconsidere o 15 e considere o CP. O 15 é subsidiário. A tácita ocorre quando um crime menor aparece implicitamente na descrição típica de um crime maior. Ex.: O furto está no roubo. Ex.: O roubo está no latrocínio. Assim, o 1º crime é subsidiário do latrocínio. Logo: o roubo afasta o furto. E se for latrocínio, esqueça o roubo. O maior afasta o menor Este principio é oriundo da Itália. Mas, se ele não for aplicável ao caso, o principio seguinte (Consunção) resolveria aqui no Brasil.
  • 6. CONSUNÇÃO: Aplica-se para que o crime fim absorva o crime meio. É mais um conflito de lei onde se exclui uma lei e aplica-se a outra.
  • 7. Hipóteses que podemos ver a Consunção cair em prova: 6.1. O crime consumado absorve a tentativa. 6.2. O crime maior absorve o crime menor . 6.3. A autoria ou co-autoria absorve a participação . (a co-autoria é mais e a participação é menos) 6.4. Em CRIMES PROGRESSIVOS: Aplica-se ainda este principio nos casos de crime progressivo. O crime progressivo ocorre quando um sujeito, para alcançar um crime mais grave, necessariamente passa por um menos grave. Ex.: Homicídio. Ele sempre passa antes pela lesão corporal. O Roubo passa pelo furto. O Latrocínio passa pelo roubo. O delito pelo qual eu passo para chegar ao maior é o CRIME DE PASSAGEM . 6.5. Em PROGRESSAO CRIMINOSA: A Consunção se aplica também aos casos de progressão criminosa. Progressão Criminosa – ocorre quando o sujeito quer o delito menor e consuma. Depois, ele delibera o maior e tenta consumá-lo, ou consuma. Ex.: o sujeito quer lesar, vai lá e bate. Quer lesão, vai lá e consuma. Depois, ele diz para a vitima que ela tem que morrer. Ele então delibera o maior e executa.
  • 8. Diferença entre PROGRESSAO CRIMINOSA E CRIME PROGRESSIVO : No CRIME PROGRESSIVO, a intenção inicial do agente já é o mais; já é o crime maior. Na PROGRESSAO CRIMINOSA, a intenção inicial é o crime menor, e eu consumo o menor, depois eu delibero o maior. Ou seja, na progressão criminosa existe substituição do dolo.
  • 9. 6.6. Em CRIMES COMPLEXOS = ocorre crime complexo quando há fusão de 2 ou mais crimes. Ex.: Roubo – lesão + subtração de um bem. Aplica-se o principio da Consunção também. Os dois em separado são crimes autônomos. Mas, o STF entende, por exemplo, que o estupro é um crime complexo = constranger alguém + sexo. Alguns discordam porque entendem que o sexo por si só não é crime. (E o sexo não permitido???) 6.7. No ANTE “FACTUM” IMPUNIVEL – é outra situação de incidência da consunção. Ocorre quando o fato precedente está na linha de desdobramento da ofensa principal, tratando-se da mesma vítima. Ex.: Toques corporais que precedem o estupro. Ex.: Grave Ameaça + estupro. (Ameaçar com a arma que alguém tire a roupa para haver o estupro) Ex.: Se tem coito anal e estupro também, pela jurisprudência atual, há concurso material , porque não tem como um absorver o outro, porque o 1º não é um desdobramento natural do outro. Então, há atentado violento ao pudor + o estupro . Na prática, há quem entenda que é crime formal, ou ainda, crime único (tudo realizado num ato só).
  • 10. DIFERENCA ENTRE: CRIME PROGRESSIVO E “ANTE FACTUM IMPUNIVEL” = no Crime Progressivo, o fato precedente é crime obrigatório. Enquanto no “Factum” Impunível, o fato precedente pode ocorrer, mas, não é obrigatório. Ex.: Um sujeito pode estuprar alguém e não tirar a roupa da vitima (mandou ela levantar a saia, por exemplo), aqui não houve toque corporal precedente ao estupro. No “ante factum”, o dolo do agente se orienta para a ofensa maior. Ex.: eu quero o estupro, estou indo para o estupro e faço o estupro. Na progressão criminosa, há uma substituição do dolo. Ex.: Antes eu quero X e depois eu quero Y. Isso não existe no “ante factum”.
  • 11. 6.8. “POS FACTUM IMPUNIVEL” – ocorre quando o mesmo agente, depois de ter afetado o bem jurídico, incrementa a lesão precedente. Ex.: O sujeito furta o objeto, e depois destrói o objeto. Ha aqui um crime ou 2 crimes? É furto? Ou dano? Ou os dois? R: Aplica-se ao crime a absorção. É só furto. Diferença entre POST FACTUM e EXAURIMENTO DO CRIME: No exaurimento, o fato posterior está descrito no tipo penal. Ex.: Extorsão – quando o sujeito obtém a vantagem, exauriu. E no “pos factum”, o fato posterior não esta descrito no tipo. 6.9. O crime fim absorve o crime meio . Ex.: a falsidade fica absorvida pelo estelionato, quando a falsidade foi o meio fraudulento utilizado para se chegar ao art. 171. Súmula 17 do STJ: “ QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.”
  • 12. 4. DA ALTERNATIVIDADE: Aplica-se esse principio para o crime múltiplo, variado ou plurinuclear. É o crime que possui vários verbos. O crime campeão, que tem 18 verbos, é o crime de drogas. (art. 33) Por força deste principio, várias condutas (condutas alternativas), no mesmo contexto fático, significam crime único. Todas essas condutas formam um contexto fático único. Em Penal, Alternatividade não tem nada a ver com o Principio da Alterabilidade , significando este que a ofensa ao bem jurídico deve afetar terceiras pessoas.
  • 13. Fim