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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
TC-011397/026/09, TC-039650/026/10, TC-043256/026/09, TC-039324/026/10, TC-039323/026/10, TC-039322/026/10, TC-039321/026/10 
A C Ó R D Ã O 
Processo: TC-011397/026/09 – Instrumentos Contratuais. 
Órgão Público Parceiro: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Secretaria Municipal da Saúde. 
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: Casa de Cultura Água e Vida. 
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Vera Lucia Gomes, Paulo Fernando Capucci, Marco Antonio Arroyo Valdebenito e Carlos Chnaidermann (Secretários da Saúde), Maria Ione de Oliveira Mendonça, Sidney Martins Duarte e Sérgio Murilo Monteiro Coelho (Presidentes). 
Objeto: Promoção do desenvolvimento de ações que visem à implantação e/ou implementação do Programa Saúde da Família – PSF e Agentes Comunitários de Saúde. 
Em Julgamento: Dispensa de Licitação. Termo de Parceria celebrado em 27-02-04. Valor – R$3.118.282,44. Termos de Aditamento celebrados em 30-04-04, 31-05-04, 18-08-04, 21- 01-05, 14-09-05, 16-01-06, 24-02-06, 21-03-06, 07-07-06, 14- 11-06, 19-01-07, 10-01-08, 10-11-08 e 02-01-09. Termos de Apostilamentos de 29-12-05 e 16-01-06. Termo de Retirratificação celebrado em 13-06-06. Termo de Prorrogação celebrado em 19-01-07. 
Advogados: Rafael Aguiar Volpato – OAB/SP nº 237.654, Barbara de Lima Iseppi – OAB/SP nº 268.768, Maria Fernanda Ferreira Pedroso – OAB/SP nº 235.606 e outros. 
Acompanham: Expedientes: TC-017691/026/11, TC-036010/026/12, TC-036008/026/12 e TC-040656/026/12. 
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. 
Processo: TC-039650/026/10 – Prestação de Contas. 
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Guarulhos. 
Entidade Beneficiária: Casa de Cultura Água e Vida (OSCIP). 
Responsáveis: Vera Lucia Gomes, Maria Ione de Oliveira Mendonça e Sidney Martins Duarte. 
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. 
Exercício: 2004. 
Valor: R$2.069.247,47. 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
TC-011397/026/09, TC-039650/026/10, TC-043256/026/09, TC-039324/026/10, TC-039323/026/10, TC-039322/026/10, TC-039321/026/10 
Advogados: Maria Fernanda Ferreira Pedroso – OAB/SP nº 235.606 e outros. 
Processo: TC-043256/026/09 – Prestação de Contas. 
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Guarulhos. 
Entidade Beneficiária: Casa de Cultura Água e Vida (OSCIP). 
Responsáveis: Vera Lúcia Gomes, Paulo Fernando Capucci e Sidney Martins Duarte. 
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. 
Exercício: 2005. 
Valor: R$5.038.795,95. 
Advogados: Maria Fernanda Ferreira Pedroso – OAB/SP nº 235.606 e outros. 
Processo: TC-039324/026/10 – Prestação de Contas. 
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Guarulhos. 
Entidade Beneficiária: Casa de Cultura Água e Vida (OSCIP). 
Responsáveis: Paulo Fernando Capucci e Sidney Martins Duarte. 
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. 
Exercício: 2006. 
Valor: R$7.819.839,07. 
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Responsáveis: Paulo Fernando Capucci, Marco Antonio Arroyo Valdebenito e Sidney Martins Duarte. 
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. 
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Responsáveis: Paulo Fernando Capucci, Marco Antonio Arroyo Valdebenito, Sidney Martins Duarte, Sérgio Murilo Monteiro Coelho e Denise Laura Xavier Veluchi. 
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Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Guarulhos. 
Entidade Beneficiária: Casa de Cultura Água e Vida (OSCIP). 
Responsáveis: Carlos Chnaidermann e Denise Laura Xavier Veluchi. 
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Exercício: 2009. 
Valor: R$1.501.823,12. 
Advogados: Maria Fernanda Ferreira Pedroso – OAB/SP nº 235.606 e outros. 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Segunda Câmara, em sessão de 16 de setembro de 2014, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o termo de parceria e os termos aditivos em exame (apreciados no TC-11397/026/09), bem como, com fundamento no artigo 33, III, “c”, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar irregulares as contas prestadas pela Casa de Cultura Água e Vida acerca dos valores a ela transferidos durante os exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (constantes respectivamente dos processos TC-39650/026/10, TC- 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
TC-011397/026/09, TC-039650/026/10, TC-043256/026/09, TC-039324/026/10, TC-039323/026/10, TC-039322/026/10, TC-039321/026/10 
43256/026/09, TC-39324/026/10, TC-39323/026/10, TC- 39322/026/10 e TC-39321/026/10), condenando a mesma entidade, com fundamento no artigo 36, “caput”, da mencionada Lei Complementar, a recolher aos cofres do Município de Guarulhos, no prazo de lei, o valor do débito ora fixado em R$1.437.156,19 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), referente à taxa de administração cobrada nos respectivos exercícios, a ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora cabíveis, ficando a entidade proibida de novos recebimentos, com recomendações à Prefeitura Municipal de Guarulhos. 
Determinou, por fim, sejam noticiados os interessados, por força dos expedientes que acompanham os presentes autos. 
Publique-se. 
São Paulo, 27 de outubro de 2014. 
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente 
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator 
CGCRRM/RNM

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Proguarú aditamentos irregulares e despesas ilegais.
 
Contrato irregular.
Contrato irregular.Contrato irregular.
Contrato irregular.
 
Ilegalidade na contratação do negritude
Ilegalidade na contratação do negritudeIlegalidade na contratação do negritude
Ilegalidade na contratação do negritude
 
Ilegalidade em contrato com agende
Ilegalidade em contrato com agendeIlegalidade em contrato com agende
Ilegalidade em contrato com agende
 
Contas irregulares da proguarú multa
Contas irregulares da proguarú   multaContas irregulares da proguarú   multa
Contas irregulares da proguarú multa
 
Ipref irregularidade pelo tcu visto a inexigibilidade de licitação.
Ipref   irregularidade pelo tcu visto a inexigibilidade de licitação.Ipref   irregularidade pelo tcu visto a inexigibilidade de licitação.
Ipref irregularidade pelo tcu visto a inexigibilidade de licitação.
 
Saae mais irregularidades e multas.
Saae   mais irregularidades e multas.Saae   mais irregularidades e multas.
Saae mais irregularidades e multas.
 
Saae termos aditivos irregulares, com multa.
Saae   termos aditivos irregulares, com multa.Saae   termos aditivos irregulares, com multa.
Saae termos aditivos irregulares, com multa.
 
Proguarú multa
Proguarú   multaProguarú   multa
Proguarú multa
 
Saae negado provimento ao recurso pelo TCE.
Saae   negado provimento ao recurso pelo TCE.Saae   negado provimento ao recurso pelo TCE.
Saae negado provimento ao recurso pelo TCE.
 
PMG admissões julgadas ilegais pelo tcsp.
PMG   admissões julgadas ilegais pelo tcsp.PMG   admissões julgadas ilegais pelo tcsp.
PMG admissões julgadas ilegais pelo tcsp.
 
Proguarú recurso negado concorrência irregular 2.
Proguarú   recurso negado concorrência irregular 2.Proguarú   recurso negado concorrência irregular 2.
Proguarú recurso negado concorrência irregular 2.
 
Proguarú recurso negado concorrência irregular 2.
Proguarú   recurso negado concorrência irregular 2.Proguarú   recurso negado concorrência irregular 2.
Proguarú recurso negado concorrência irregular 2.
 
Proguarú recurso negado concorrência irregular.
Proguarú   recurso negado concorrência irregular.Proguarú   recurso negado concorrência irregular.
Proguarú recurso negado concorrência irregular.
 
Proguarú recurso negado concorrência irregular 2.
Proguarú   recurso negado concorrência irregular 2.Proguarú   recurso negado concorrência irregular 2.
Proguarú recurso negado concorrência irregular 2.
 

Tce julga irregulares as contas prestadas pela casa de cultura água e vida acerca dos valores a ela transferidos durante os exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009.

  • 1. Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO TC-011397/026/09, TC-039650/026/10, TC-043256/026/09, TC-039324/026/10, TC-039323/026/10, TC-039322/026/10, TC-039321/026/10 A C Ó R D Ã O Processo: TC-011397/026/09 – Instrumentos Contratuais. Órgão Público Parceiro: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Secretaria Municipal da Saúde. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: Casa de Cultura Água e Vida. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Vera Lucia Gomes, Paulo Fernando Capucci, Marco Antonio Arroyo Valdebenito e Carlos Chnaidermann (Secretários da Saúde), Maria Ione de Oliveira Mendonça, Sidney Martins Duarte e Sérgio Murilo Monteiro Coelho (Presidentes). Objeto: Promoção do desenvolvimento de ações que visem à implantação e/ou implementação do Programa Saúde da Família – PSF e Agentes Comunitários de Saúde. Em Julgamento: Dispensa de Licitação. Termo de Parceria celebrado em 27-02-04. Valor – R$3.118.282,44. Termos de Aditamento celebrados em 30-04-04, 31-05-04, 18-08-04, 21- 01-05, 14-09-05, 16-01-06, 24-02-06, 21-03-06, 07-07-06, 14- 11-06, 19-01-07, 10-01-08, 10-11-08 e 02-01-09. Termos de Apostilamentos de 29-12-05 e 16-01-06. Termo de Retirratificação celebrado em 13-06-06. Termo de Prorrogação celebrado em 19-01-07. Advogados: Rafael Aguiar Volpato – OAB/SP nº 237.654, Barbara de Lima Iseppi – OAB/SP nº 268.768, Maria Fernanda Ferreira Pedroso – OAB/SP nº 235.606 e outros. Acompanham: Expedientes: TC-017691/026/11, TC-036010/026/12, TC-036008/026/12 e TC-040656/026/12. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Processo: TC-039650/026/10 – Prestação de Contas. Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Entidade Beneficiária: Casa de Cultura Água e Vida (OSCIP). Responsáveis: Vera Lucia Gomes, Maria Ione de Oliveira Mendonça e Sidney Martins Duarte. Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Exercício: 2004. Valor: R$2.069.247,47. 1
  • 2. Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO TC-011397/026/09, TC-039650/026/10, TC-043256/026/09, TC-039324/026/10, TC-039323/026/10, TC-039322/026/10, TC-039321/026/10 Advogados: Maria Fernanda Ferreira Pedroso – OAB/SP nº 235.606 e outros. Processo: TC-043256/026/09 – Prestação de Contas. Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Entidade Beneficiária: Casa de Cultura Água e Vida (OSCIP). Responsáveis: Vera Lúcia Gomes, Paulo Fernando Capucci e Sidney Martins Duarte. Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Exercício: 2005. Valor: R$5.038.795,95. Advogados: Maria Fernanda Ferreira Pedroso – OAB/SP nº 235.606 e outros. Processo: TC-039324/026/10 – Prestação de Contas. Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Entidade Beneficiária: Casa de Cultura Água e Vida (OSCIP). Responsáveis: Paulo Fernando Capucci e Sidney Martins Duarte. Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Exercício: 2006. Valor: R$7.819.839,07. Advogados: Maria Fernanda Ferreira Pedroso – OAB/SP nº 235.606 e outros. Processo: TC-039323/026/10 – Prestação de Contas. Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Entidade Beneficiária: Casa de Cultura Água e Vida (OSCIP). Responsáveis: Paulo Fernando Capucci, Marco Antonio Arroyo Valdebenito e Sidney Martins Duarte. Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Exercício: 2007. Valor: R$9.174.155,64. Advogados: Maria Fernanda Ferreira Pedroso – OAB/SP nº 235.606 e outros. 2
  • 3. Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO TC-011397/026/09, TC-039650/026/10, TC-043256/026/09, TC-039324/026/10, TC-039323/026/10, TC-039322/026/10, TC-039321/026/10 Processo: TC-039322/026/10 – Prestação de Contas. Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Entidade Beneficiária: Casa de Cultura Água e Vida (OSCIP). Responsáveis: Paulo Fernando Capucci, Marco Antonio Arroyo Valdebenito, Sidney Martins Duarte, Sérgio Murilo Monteiro Coelho e Denise Laura Xavier Veluchi. Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Exercício: 2008. Valor: R$9.060.081,34. Advogados: Maria Fernanda Ferreira Pedroso – OAB/SP nº 235.606 e outros. Processo: TC-039321/026/10 – Prestação de Contas. Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Entidade Beneficiária: Casa de Cultura Água e Vida (OSCIP). Responsáveis: Carlos Chnaidermann e Denise Laura Xavier Veluchi. Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Exercício: 2009. Valor: R$1.501.823,12. Advogados: Maria Fernanda Ferreira Pedroso – OAB/SP nº 235.606 e outros. Vistos, relatados e discutidos os autos. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Segunda Câmara, em sessão de 16 de setembro de 2014, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o termo de parceria e os termos aditivos em exame (apreciados no TC-11397/026/09), bem como, com fundamento no artigo 33, III, “c”, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar irregulares as contas prestadas pela Casa de Cultura Água e Vida acerca dos valores a ela transferidos durante os exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (constantes respectivamente dos processos TC-39650/026/10, TC- 3
  • 4. Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO TC-011397/026/09, TC-039650/026/10, TC-043256/026/09, TC-039324/026/10, TC-039323/026/10, TC-039322/026/10, TC-039321/026/10 43256/026/09, TC-39324/026/10, TC-39323/026/10, TC- 39322/026/10 e TC-39321/026/10), condenando a mesma entidade, com fundamento no artigo 36, “caput”, da mencionada Lei Complementar, a recolher aos cofres do Município de Guarulhos, no prazo de lei, o valor do débito ora fixado em R$1.437.156,19 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), referente à taxa de administração cobrada nos respectivos exercícios, a ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora cabíveis, ficando a entidade proibida de novos recebimentos, com recomendações à Prefeitura Municipal de Guarulhos. Determinou, por fim, sejam noticiados os interessados, por força dos expedientes que acompanham os presentes autos. Publique-se. São Paulo, 27 de outubro de 2014. ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator CGCRRM/RNM