SlideShare a Scribd company logo
1 of 35
TEORIA GERAL DO
DIREITO CIVIL
Prof. Karina Meneghetti Brendler
LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO (LINDB)
Decreto-Lei nº. 4.657/1942
A LINDB ( Ex LICC)
• O tema da LINDB é a própria LEI, é um conjunto de normas sobre normas,
ou seja, contém normas de apoio que disciplinam a atuação da ordem
jurídica.
• Contém 19 artigos.
• É uma legislação anexa ao CC, mas autônoma.
• Não é tão somente uma lei introdutória ao Código Civil mas uma lei de
introdução às leis, por conter princípios gerais sobre as normas sem
qualquer discriminação.
Trata-se de uma norma preliminar à
totalidade do ordenamento jurídico –
aplica-se a todos os ramos do direito.
É aplicável a toda ordenação jurídica, já que tem as funções de:
• regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (art. 1º e 2º);
• apresentar soluções ao conflito de normas no tempo (art. 6º)
• no espaço (arts. 7º a 19º)
• fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º )
• estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver
lacunas (art. 4º)
• garantir a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de
direito (art. 3º) que a comprometeria
• garantir a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento,
preservando as situações consolidadas em que o interesse
individual prevalece (art. 6º)
Definição de Lei
• “Lei é uma regra geral que, emanando de autoridade competente, é
imposta coativamente, à obediência de todos”. (Sílvio Rodrigues).
• A Lei pode ser classificada de diversas maneiras, mas uma há de
ser logo destacada: é a que classifica tendo em vista sua força
obrigatória (imperatividade):
– A) NORMAS COGENTES ou de ordem pública:
– B) NORMAS DISPOSITIVAS (supletivas ou interpretativas):
A) NORMAS COGENTES ou de ordem pública:
• É aquela norma que por atender diretamente ao interesse geral não pode
ser alterada pela convenção entre os particulares.
• São preceitos que interessam diretamente à ordem pública, à organização
social e que, por isso o legislador não transige em que se suspenda sua
eficácia.
• As partes não podem, através de convenção, ilidir (contestar) a incidência
de uma norma cogente.
Ex.1: Art. 1.521, VI do CC que proíbe o casamento de pessoas já casadas;
(mesmo estando os nubentes de acordo, nulo será o casamento);
Ex.2: Art. 1.618 e ss do CC; Requisitos para a adoção: a vontade das partes
não pode alterar os requisitos.
B) NORMAS DISPOSITIVAS (supletivas ou
interpretativas):
• Por não estarem diretamente ligadas à ordem pública e ao
interesse da sociedade, permitem que os interessados
disponham como lhes convier, permitem às partes estipular o
que melhor lhe aprouver.
• Também funcionam no silêncio dos contratantes, suprindo a
manifestação de vontade porventura faltante.
Ex.1: O regime de bens no casamento é, via de regra, de livre escolha dos
nubentes;
Ex.2: A lei civil determina que, se nada se estipulou, o pagamento se efetuará
no domicílio do devedor. (nada impede, no entanto, que os contratantes
convencionem diferentemente.
DA EXISTÊNCIA E VIGÊNCIA
DA LEI
DA EXISTÊNCIA DA LEI
• A Lei emana da autoridade competente. Entre nós, a fonte da lei é o Poder
legislativo (Art. 59, 61 e seguintes da CF/88):
– Deputados e senadores (esfera federal)
– Deputados estaduais (esfera estadual)
– Vereadores (esfera municipal)
• A iniciativa de lei, entretanto, cabe ao Presidente da República e a qualquer
membro da comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
• Aprovado o projeto, numa das casas do parlamento, será revista pela outra, que
aprovando, enviará o projeto ao Presidente da República, para veto ou sanção.
• Em sancionando está caracterizada a promulgação, ato pelo qual o chefe de
Estado proclama perante o corpo social a existência da lei. Feito isso há a
publicação, ato que torna a lei obrigatória.
DA VIGÊNCIA DA LEI
• A Lei, salvo disposição em contrário, passa a vigorar (TEM INÍCIO SUA
VIGÊNCIA) em todo território nacional 45 dias depois de oficialmente publicada
na imprensa nacional (Diário Oficial). Art. 1º da LINDB:
• A maioria da leis, entretanto, contém em seu texto a data em que passará a
viger. Em geral, esta coincide com a de sua publicação (leis de menor
repercussão); em outras hipóteses o período de espera é maior, concedendo-
se tempo mais amplo de adaptação.
• O intervalo entre a data da publicação da lei e a de sua entrada em vigor
chama-se vacatio legis.
• Exemplo: CC, art. 2.044; art. 1.220, CPC.
• Contagem dos prazo: inclui-se o dia da publicação, entrando em vigor no dia
seguinte ao ultimo dia do prazo.
Art. 1° - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta
e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
§ 1° Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia
3 (três) meses depois de oficialmente publicada.
VALIDADE FORMAL x VALIDADE FÁTICA
• Validade formal: é FORMALMENTE VÁLIDA toda norma
jurídica regularmente publicada por determinação da
autoridade competente perante a imprensa oficial. Tem a ver
com a forma.
• Validade fática: é verificada quando uma lei, formalmente
válida, começa a ser utilizada ao caso concreto que ela
contempla, normalmente após o fim do período da vacatio
legis. Tem a ver com a aplicação prática.
Quando uma lei entra em vigor, se diz que ela
está vigente, vigendo.
• Existe um princípio em direito civil que é o da
CONTINUIDADE que estabelece que uma lei perdure
até que outra a modifique ou a revogue. Artigo 2º da
LINDB
• Regra: VIGÊNCIA DA NORMA É
PERMANENTE ou INDETERMINADA.
Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor
até que outra a modifique ou revogue.
VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA
Essa situação só modifica em 2 casos
(VIGÊNCIA TEMPORÁRIA)
• LEI TEMPORÁRIA: quando a lei atinge o termo final de sua vigência, quando a
própria lei traz no seu texto o prazo de sua vigência: ex.: medidas provisórias, CPMF,
etc. Cessam na data predeterminada.
• CALAMIDADES: Quando cesse situações não permanentes reguladas por lei:
são situações criticas, não permanentes, nas quais algumas ‘leis” são criadas
apenas temporariamente, findando ao cessar o motivo gerador. Ex.: Indenização
aos familiares de pessoas envolvidas na Revolução de 1964; calamidades públicas,
em que são permitidos o saque de FGTS, por exemplo, para recuperação de casas,
estabelecimentos comerciais, etc.
Elas são autorrevogáveis
• Na maioria das vezes, no entanto, a lei não contém termo fixo de duração, é feita
para viger por tempo indeterminado, e assim, só perde sua VIGENCIA se outra
posterior a modificar ou revogar.
REVOGAÇAO DE LEI
• A lei permanente terá cessada a sua vigência por força de lei superveniente e de mesma hierarquia ou
de hierarquia superior, que venha a contrariar o seu conteúdo com o da lei velha.
• A lei posterior revoga a anterior em 3 casos:
• Quando expressamente o declare;
• Quando seja com ela incompatível
• Quando regule inteiramente a matéria anterior
• Essa cessação será expressa ou tácita.
• Expressa: se declarar expressamente que a nova lei retirará o vigor da velha. Ex. Normalmente se vê a
expressão: “revogam-se as disposições em sentido contrário”. Art. 2045 CC
• Tácita: advém da simples incompatibilidade/contradição existente entre os textos da lei nova e da lei
velha, resultante da interpretação de ambas as normas jurídicas. Ex. Separação judicial.
• Essa cessação de vigência possui distintos alcances:
• ab-rogação ou ad-rogação: é a revogação total da lei velha pela lei nova.
• Derrogação: é a revogação parcial da lei velha pela lei nova.
Importante: somente se considera revogada uma lei se a lei nova for oriunda de autoridade que possui a
mesma competência ou competência superior para a edição da lei velha. Ex. CC antigo e novo.
Hierarquia das normas: (Kelsen)
DO CONHECIMENTO DA LEI:
PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA
LEI
PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI
• Uma vez publicada e transcorrido o tempo da
vacatio legis, a lei entra em vigor e vincula a todos,
obriga a todos, ou seja:
• Ninguém poderá fugir de cumpri-la, ainda que
ignorando sua existência.
Há uma presunção por parte do legislador de que
todas as pessoas conheçam a lei.
PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI
• Embora saibamos que isso não corresponde a
realidade, esse preceito é uma imposição da ordem
jurídica, sem a qual a vida em sociedade seria
impossível. Se não existisse esse dispositivo,
qualquer pessoa poderia furtar-se de cumprir a lei
sobre o pretexto de a desconhecer.
Esse preceito vem no art. 3° da LINDB:
Art. 3° - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece.
APLICAÇÃO DO DIREITO E LACUNAS DA LEI
APLICAÇÃO DO DIREITO E LACUNAS
DA LEI
• Para resolver os litígios, os casos que lhe são apresentados, o juiz
procura dentro da sistemática do direito, a lei que deve ser aplicada
ao caso sub judice.
• Tal operação consiste em transformar a letra fria da Lei em
realidade concreta, fática.
Ex.: o texto de lei diz que em caso de sucessão, os descendentes herdam em
primeiro lugar, estão na ordem de preferência em receber a sucessão.
Ex.: Assim, na prática o juiz aplica essa regra ao fato concreto, qual seja,
morrendo Luiz, seus filhos João e Pedro são os herdeiros necessários.
.
APLICAÇÃO DO DIREITO E LACUNAS DA LEI
• No entanto há situações em que o juiz não encontra
na legislação escrita, na LEI, uma norma a aplicar
ao caso concreto.
• Poderá ele, nesse caso, recusar-se a decidir?
- são obrigados a decidir diante do caso de aborto dos fetos anencefálicos?
- são obrigados a decidir em casos de pedido do paciente de desligar aparelhos
(eutanásia)?
- é obrigado a julgar casos de casamento de homossexuais?
LACUNAS DA LEI
• Quando a lei é omissa sobre algum problema, ou sobre a
solução de alguma relação jurídica, diz-se que há uma
lacuna na lei.
• As lacunas são inevitáveis, visto que o legislador não
consegue prever tudo o que acontecerá na sociedade no
futuro, no momento em que elabora um código.
• A LINDB dispõe em casos de lacunas, deve-se aplicar o
preceito do art. 4°.
Art. 4° - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do
direito.
ANALOGIA
• Analogia: significa aplicar às hipóteses
semelhantes soluções oferecidas pelo
legislador para casos análogos.
Ex: o tratamento dado a companheira na união
estável deve ser análogo ao dado a esposa no
casamento; o tratamento dado ao filho adotivo
pela lei deve ser análogo ao dado ao filho
legítimo.
COSTUMES
• Costume: é o uso reiterado e uniforme de uma prática, numa
coletividade e considerado por ele como obrigatório.
• Para configurar verdadeiramente costume jurídico deve haver
a conjugação de dois elementos:
– O USO OU PRÁTICA REITERADA (elemento externo ou material) e
– A CONVICÇÃO DE SUA OBRIGATORIEDADE (elemento interno ou psicológico).
EX: Socorrer uma pessoa em caso de sinistro não é uma
determinação legal, mas o costume indica como uma prática
obrigatória. Salvatagem marítima, reciprocidade internacional.
EX: Emissão de cheque pré-datado e não como ordem a vista.
EX: Passar no sinal vermelho.
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO
• São princípios gerais do direito de modo geral e são
utilizados também no preenchimento de lacunas.
– Princípios de direito decorrem da natureza humana: direito a vida, ao
trabalho, à felicidade, dignidade da pessoa humana, etc.
– Princípios do direito derivam das normas positivadas: princípio da tutela
do hipossuficiente pelo direito do trabalho.
Estão presentes nas codificações: ex. ninguém pode lesar a outrem; a
boa fé se presume; ninguém pode valer-se do desconhecimento da lei;
etc.
DA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS
NORMAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
• A norma normalmente é abstrata, não se refere a um
caso concreto.
• Fato típico se enquadra perfeitamente no conceito
abstrato da norma, dá se o nome de subsunção.
(subsumir quer dizer, encaixar um fato concreto a
uma norma).
• O julgador procura descobrir o sentido da norma
interpretando-a.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
• A interpretação autêntica ou legislativa: é a feita pelo próprio legislador.
Constatando-se que uma norma é ambígua, vota uma nova lei, destinada a
esclarecer sua intenção.
• Interpretação jurisprudência ou judicial: é aquela fixada pelos tribunais.
Embora não tenha força vinculante, influencia grandemente os julgamentos
nas instâncias inferiores.
• As súmulas vinculantes, tem sido preconizadas como uma forma de
reduzir a avalanche de processos que sobrecarregam os tribunais do país e
acarreta a demora nos julgamentos.
• Interpretação doutrinária: feita pelos estudiosos e comentaristas do
direito: os doutrinadores. É um método importante porque, publicada um lei
ou entrando em vigor um novo código, os doutrinadores estudam e
analisam seu texto, fornecendo embasamento para que os juristas possam
entender o sentido e o alcance da norma e melhor aplicá-la em suas
necessidades.
CONFLITO DAS LEIS
NO TEMPO
Lei de Introdução ao Código Civil – art.
6°
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO
• As leis são elaboradas para valer para o futuro.
• Quando a lei é modificada por outra e já se haviam formado
relações jurídicas na vigência da lei anterior, pode instaurar-
se um conflito das leis no tempo.
• A dúvida dirá respeito à aplicação ou não da lei nova às
situações anteriormente constituídas.
• Para solucionar essa questão são levados em conta dois
critérios:
– o das disposições transitórias
– o da irretroatividade das normas
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS
• São aquelas elaboradas pelo
próprio legislador no texto
normativo destinadas a evitar ou
solucionar conflitos que poderão
advir do confronto da lei nova com
a lei velha.
• Ex. Art. 2035 CC – “ A validade
dos negócios jurídicos,
constituídos antes da entrada em
vigor desse código, obedece ao
disposto nas leis anteriores [...].
• É a impossibilidade de aplicar a lei
nova para questões constituídas
anteriormente.
• É um princípio que objetiva
assegurar a certeza, a segurança
e a estabilidade do ordenamento
jurídico, preservando as situações
já consolidadas pela legislação
antiga.
Ex.: O novo código civil reduziu o limite da maioridade civil para dezoito anos, tornando automaticamente
maiores de idade todos os que já tinham atingidos essa idade. Por outro lado, se a lei futuramente aumentar o
limite para vinte e dois anos, será respeitada a maioridade dos que já haviam completado dezoito anos, no
entanto, os que ainda não haviam completado dezoito, terão que esperar até os vinte e dois.
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS
• No direito brasileiro a irretroatividade das leis é a regra.
• Deve ser respeitado, de acordo com o art. 6 da LINDB, é O ATO JURÍDICO
PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA.
• O ATO JURÍDICO PERFEITO: é o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo
em que se efetuou, produzindo seus efeitos jurídicos, uma vez que o direito gerado
foi exercido.
– Ex. contrato de compra e venda de imóvel em que o imóvel já foi entregue e o dinheiro já foi
pago.
– Casamento celebrado sob lei velha, alterada posteriormente. O casamento é um ato
perfeito.
• O DIREITO ADQUIRIDO: é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e a
personalidade do seu titular, não podendo lei, nem fato posterior alterar tal situação
jurídica.
– Ex.: aposentadoria já requerida (diferente da expectativa de direito).
• COISA JULGADA: é a imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais sujeita a
recurso.
– Ex.: sentença que decreta o divorcio de um casal.
IRRETROATIVIDADE DAS LEI
• No entanto se prevê excepcionalmente a retroatividade em
algumas situações (é exceção).
• Excepcionalmente se aplica a LEI NOVA às relações que
nascidas na vigência da lei antiga, ainda não se
aperfeiçoaram, não se consumaram.
• Ex.: aposentadoria cujo tempo de contribuição ainda não foi
atingido.
EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO
EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO
• Por uma questão de soberania Estatal, a norma tem aplicação
dentro do seu território, dentro das fronteiras do Estado. A isso
chamamos princípio da territorialidade.
• Há situações que permitem a aplicação da lei de outro país no
território brasileiro. A isso chamamos extraterritorialidade.
• O Brasil admite a territorialidade moderada, ou seja, admite-se a
extraterritorialidade em algumas situações citadas pela LICC.
• Para definir qual a lei a ser aplicada ao caso concreto, em havendo
dois países envolvidos, usa-se ou o critério da NACIONALIDADE
ou do DOMICÍLIO.

More Related Content

What's hot

Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
Aula   Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoAula   Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoGrupo VAHALI
 
Introdução ao estudo do direito aula
Introdução ao estudo do direito   aulaIntrodução ao estudo do direito   aula
Introdução ao estudo do direito aulajovenniu
 
Fundamentos Históricos do Direito
Fundamentos Históricos do DireitoFundamentos Históricos do Direito
Fundamentos Históricos do DireitoPitágoras
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power pointedgardrey
 
Prova de introdução ao estudo do direito
Prova de introdução ao estudo do direitoProva de introdução ao estudo do direito
Prova de introdução ao estudo do direitopernostico
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iKeziah Silva Pinto
 
Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)
Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)
Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)Elder Leite
 
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICAS
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASDIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICAS
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
 
Introdução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do DireitoIntrodução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do DireitoElder Leite
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
 
Aula Fontes Do Direito
Aula   Fontes Do DireitoAula   Fontes Do Direito
Aula Fontes Do DireitoGrupo VAHALI
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoTércio De Santana
 
Aula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 06 - Direitos e Garantias FundamentaisAula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 06 - Direitos e Garantias FundamentaisTércio De Santana
 

What's hot (20)

Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
Aula   Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoAula   Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
 
Introdução ao estudo do direito aula
Introdução ao estudo do direito   aulaIntrodução ao estudo do direito   aula
Introdução ao estudo do direito aula
 
Constitucionalismo
ConstitucionalismoConstitucionalismo
Constitucionalismo
 
Fundamentos Históricos do Direito
Fundamentos Históricos do DireitoFundamentos Históricos do Direito
Fundamentos Históricos do Direito
 
Aula 1
Aula 1Aula 1
Aula 1
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power point
 
Prova de introdução ao estudo do direito
Prova de introdução ao estudo do direitoProva de introdução ao estudo do direito
Prova de introdução ao estudo do direito
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional i
 
Aula 14
Aula 14Aula 14
Aula 14
 
Aula 11
Aula 11Aula 11
Aula 11
 
Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)
Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)
Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)
 
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICAS
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASDIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICAS
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICAS
 
Teoria Geral do Direito
Teoria Geral do DireitoTeoria Geral do Direito
Teoria Geral do Direito
 
Introdução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do DireitoIntrodução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do Direito
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introdução
 
Aula Fontes Do Direito
Aula   Fontes Do DireitoAula   Fontes Do Direito
Aula Fontes Do Direito
 
Civil IV - direitos reais
Civil IV - direitos reaisCivil IV - direitos reais
Civil IV - direitos reais
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
 
Aula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 06 - Direitos e Garantias FundamentaisAula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
 
Teoria geral do direito
Teoria geral do direitoTeoria geral do direito
Teoria geral do direito
 

Viewers also liked

LINDB - Parte 01
LINDB - Parte 01LINDB - Parte 01
LINDB - Parte 01fdparizotto
 
Caderno civil i lindb e parte geral (1) (1)
Caderno civil i   lindb e parte geral (1) (1)Caderno civil i   lindb e parte geral (1) (1)
Caderno civil i lindb e parte geral (1) (1)suely santos
 
Direitos humanos trab geo e info
Direitos humanos trab geo e infoDireitos humanos trab geo e info
Direitos humanos trab geo e inforessurreicaorecreio
 
Galileu GALILEI 3º 4
Galileu  GALILEI  3º 4Galileu  GALILEI  3º 4
Galileu GALILEI 3º 4Keite Mello
 
Ht coisa julgada.novembro.2011
Ht coisa julgada.novembro.2011Ht coisa julgada.novembro.2011
Ht coisa julgada.novembro.2011Rosangela Garcia
 
LINDB - Parte 03
LINDB - Parte 03LINDB - Parte 03
LINDB - Parte 03fdparizotto
 
Galileu Galilei - Marcos Calil
Galileu Galilei - Marcos CalilGalileu Galilei - Marcos Calil
Galileu Galilei - Marcos CalilMarcos Calil
 
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6Denise Moreira
 
38 validade-vigência-eficácia-e-vigor net
38 validade-vigência-eficácia-e-vigor net38 validade-vigência-eficácia-e-vigor net
38 validade-vigência-eficácia-e-vigor netAmélia Magalhães
 
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)Diego Sampaio
 
Introdução ao estudo do direito
Introdução ao estudo do direitoIntrodução ao estudo do direito
Introdução ao estudo do direitoHijo Noleto
 
Galileu Galilei
Galileu GalileiGalileu Galilei
Galileu GalileiAna Paiva
 
OEA - Organização dos Estados Americanos - Organograma simplificado
OEA - Organização dos Estados Americanos - Organograma simplificadoOEA - Organização dos Estados Americanos - Organograma simplificado
OEA - Organização dos Estados Americanos - Organograma simplificadoJordano Santos Cerqueira
 
História da Astronomia - Galileu Galilei - Parte 5 de 7
História da Astronomia - Galileu Galilei - Parte 5 de 7História da Astronomia - Galileu Galilei - Parte 5 de 7
História da Astronomia - Galileu Galilei - Parte 5 de 7Instituto Iprodesc
 
Guia para o uso do sistema interamericano de Direitos Humanos na proteção de ...
Guia para o uso do sistema interamericano de Direitos Humanos na proteção de ...Guia para o uso do sistema interamericano de Direitos Humanos na proteção de ...
Guia para o uso do sistema interamericano de Direitos Humanos na proteção de ...Ministério da Justiça
 
Direito Civil Parte Geral Aula 01
Direito Civil Parte Geral Aula 01Direito Civil Parte Geral Aula 01
Direito Civil Parte Geral Aula 01Tércio De Santana
 

Viewers also liked (20)

LINDB - Parte 01
LINDB - Parte 01LINDB - Parte 01
LINDB - Parte 01
 
Lindb
LindbLindb
Lindb
 
Lindb.pdf
Lindb.pdfLindb.pdf
Lindb.pdf
 
Caderno civil i lindb e parte geral (1) (1)
Caderno civil i   lindb e parte geral (1) (1)Caderno civil i   lindb e parte geral (1) (1)
Caderno civil i lindb e parte geral (1) (1)
 
Direitos humanos trab geo e info
Direitos humanos trab geo e infoDireitos humanos trab geo e info
Direitos humanos trab geo e info
 
Galileu GALILEI 3º 4
Galileu  GALILEI  3º 4Galileu  GALILEI  3º 4
Galileu GALILEI 3º 4
 
Ht coisa julgada.novembro.2011
Ht coisa julgada.novembro.2011Ht coisa julgada.novembro.2011
Ht coisa julgada.novembro.2011
 
LINDB - Parte 03
LINDB - Parte 03LINDB - Parte 03
LINDB - Parte 03
 
SLIDES
SLIDESSLIDES
SLIDES
 
Sistema ONU
Sistema ONUSistema ONU
Sistema ONU
 
Galileu Galilei - Marcos Calil
Galileu Galilei - Marcos CalilGalileu Galilei - Marcos Calil
Galileu Galilei - Marcos Calil
 
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
 
38 validade-vigência-eficácia-e-vigor net
38 validade-vigência-eficácia-e-vigor net38 validade-vigência-eficácia-e-vigor net
38 validade-vigência-eficácia-e-vigor net
 
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
 
Introdução ao estudo do direito
Introdução ao estudo do direitoIntrodução ao estudo do direito
Introdução ao estudo do direito
 
Galileu Galilei
Galileu GalileiGalileu Galilei
Galileu Galilei
 
OEA - Organização dos Estados Americanos - Organograma simplificado
OEA - Organização dos Estados Americanos - Organograma simplificadoOEA - Organização dos Estados Americanos - Organograma simplificado
OEA - Organização dos Estados Americanos - Organograma simplificado
 
História da Astronomia - Galileu Galilei - Parte 5 de 7
História da Astronomia - Galileu Galilei - Parte 5 de 7História da Astronomia - Galileu Galilei - Parte 5 de 7
História da Astronomia - Galileu Galilei - Parte 5 de 7
 
Guia para o uso do sistema interamericano de Direitos Humanos na proteção de ...
Guia para o uso do sistema interamericano de Direitos Humanos na proteção de ...Guia para o uso do sistema interamericano de Direitos Humanos na proteção de ...
Guia para o uso do sistema interamericano de Direitos Humanos na proteção de ...
 
Direito Civil Parte Geral Aula 01
Direito Civil Parte Geral Aula 01Direito Civil Parte Geral Aula 01
Direito Civil Parte Geral Aula 01
 

Similar to LINDB e aplicação do direito em casos de lacunas na lei

DIREITO CIVIL I - TEORIA GERAL
DIREITO CIVIL I - TEORIA GERALDIREITO CIVIL I - TEORIA GERAL
DIREITO CIVIL I - TEORIA GERALTassioCarlos
 
Lei de introducao_ao_cc
Lei de introducao_ao_ccLei de introducao_ao_cc
Lei de introducao_ao_ccKATIANE MORAES
 
Parte 03 lei de introdução às normas do direito brasileiro
Parte 03   lei de introdução às normas do direito brasileiroParte 03   lei de introdução às normas do direito brasileiro
Parte 03 lei de introdução às normas do direito brasileirofdparizotto
 
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito BrasileiroLINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito BrasileiroLaisy Quesado
 
Cadernão introdução ao direito ii
Cadernão introdução ao direito iiCadernão introdução ao direito ii
Cadernão introdução ao direito iimcosttajuridico
 
ITENSIVO I, aulas até 20/11. Ultima aula 21/11 de tributário está incompleta.
ITENSIVO I, aulas até 20/11. Ultima aula 21/11 de tributário está incompleta.ITENSIVO I, aulas até 20/11. Ultima aula 21/11 de tributário está incompleta.
ITENSIVO I, aulas até 20/11. Ultima aula 21/11 de tributário está incompleta.Ana Paula
 
Modulo 1 Parte 2 _DO_PPT.pptx
Modulo 1 Parte 2 _DO_PPT.pptxModulo 1 Parte 2 _DO_PPT.pptx
Modulo 1 Parte 2 _DO_PPT.pptxAnaGonalves804156
 
Dir. civil lindb compressed (1)
Dir. civil   lindb compressed (1)Dir. civil   lindb compressed (1)
Dir. civil lindb compressed (1)Alexandre Bento
 
Civil oab -site
Civil  oab -siteCivil  oab -site
Civil oab -sitephjaqueira
 
Codigo de direito canonico
Codigo de direito canonicoCodigo de direito canonico
Codigo de direito canonicoEdson Dos Santos
 

Similar to LINDB e aplicação do direito em casos de lacunas na lei (20)

Aula 14 introdução
Aula 14  introduçãoAula 14  introdução
Aula 14 introdução
 
1ºbim c.c e o licc
1ºbim c.c e o licc1ºbim c.c e o licc
1ºbim c.c e o licc
 
DIREITO CIVIL I - TEORIA GERAL
DIREITO CIVIL I - TEORIA GERALDIREITO CIVIL I - TEORIA GERAL
DIREITO CIVIL I - TEORIA GERAL
 
6 -direito_civil_2
6  -direito_civil_26  -direito_civil_2
6 -direito_civil_2
 
Lei de introducao_ao_cc
Lei de introducao_ao_ccLei de introducao_ao_cc
Lei de introducao_ao_cc
 
Lindb trabalho de aps
Lindb   trabalho de apsLindb   trabalho de aps
Lindb trabalho de aps
 
Civ00 lindb
Civ00 lindbCiv00 lindb
Civ00 lindb
 
Parte 03 lei de introdução às normas do direito brasileiro
Parte 03   lei de introdução às normas do direito brasileiroParte 03   lei de introdução às normas do direito brasileiro
Parte 03 lei de introdução às normas do direito brasileiro
 
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito BrasileiroLINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
 
Direito civil
Direito civilDireito civil
Direito civil
 
Cadernão introdução ao direito ii
Cadernão introdução ao direito iiCadernão introdução ao direito ii
Cadernão introdução ao direito ii
 
Aula 2 01.08.2012 (2)
Aula 2    01.08.2012 (2)Aula 2    01.08.2012 (2)
Aula 2 01.08.2012 (2)
 
ITENSIVO I, aulas até 20/11. Ultima aula 21/11 de tributário está incompleta.
ITENSIVO I, aulas até 20/11. Ultima aula 21/11 de tributário está incompleta.ITENSIVO I, aulas até 20/11. Ultima aula 21/11 de tributário está incompleta.
ITENSIVO I, aulas até 20/11. Ultima aula 21/11 de tributário está incompleta.
 
Modulo 1 Parte 2 _DO_PPT.pptx
Modulo 1 Parte 2 _DO_PPT.pptxModulo 1 Parte 2 _DO_PPT.pptx
Modulo 1 Parte 2 _DO_PPT.pptx
 
Trabalho i
Trabalho iTrabalho i
Trabalho i
 
Dir. civil lindb compressed (1)
Dir. civil   lindb compressed (1)Dir. civil   lindb compressed (1)
Dir. civil lindb compressed (1)
 
Civil oab -site
Civil  oab -siteCivil  oab -site
Civil oab -site
 
Civil oab -site
Civil  oab -siteCivil  oab -site
Civil oab -site
 
Aula 2 06.08.2012.
Aula 2    06.08.2012.Aula 2    06.08.2012.
Aula 2 06.08.2012.
 
Codigo de direito canonico
Codigo de direito canonicoCodigo de direito canonico
Codigo de direito canonico
 

More from Fabrício jonathas

Direito empresarial aula 3 teoria geral das sociedades classificações
Direito empresarial aula 3  teoria geral das sociedades classificaçõesDireito empresarial aula 3  teoria geral das sociedades classificações
Direito empresarial aula 3 teoria geral das sociedades classificaçõesFabrício jonathas
 
Livros de-questões-comentadas-do-cespe
Livros de-questões-comentadas-do-cespeLivros de-questões-comentadas-do-cespe
Livros de-questões-comentadas-do-cespeFabrício jonathas
 
Internacional privado condição estrangeiro
Internacional privado condição estrangeiroInternacional privado condição estrangeiro
Internacional privado condição estrangeiroFabrício jonathas
 
Badr eid o direito comunitrio e o mercosul luz da constituio federal brasi...
Badr eid   o direito comunitrio e o mercosul  luz da constituio federal brasi...Badr eid   o direito comunitrio e o mercosul  luz da constituio federal brasi...
Badr eid o direito comunitrio e o mercosul luz da constituio federal brasi...Fabrício jonathas
 
Manual de inscrição do mei v3
Manual de inscrição do mei   v3Manual de inscrição do mei   v3
Manual de inscrição do mei v3Fabrício jonathas
 

More from Fabrício jonathas (9)

Direito empresarial aula 3 teoria geral das sociedades classificações
Direito empresarial aula 3  teoria geral das sociedades classificaçõesDireito empresarial aula 3  teoria geral das sociedades classificações
Direito empresarial aula 3 teoria geral das sociedades classificações
 
Livros de-questões-comentadas-do-cespe
Livros de-questões-comentadas-do-cespeLivros de-questões-comentadas-do-cespe
Livros de-questões-comentadas-do-cespe
 
Ato infracional e medidas
Ato infracional e medidasAto infracional e medidas
Ato infracional e medidas
 
Aula 1 solução de conflitos
Aula 1 solução de conflitosAula 1 solução de conflitos
Aula 1 solução de conflitos
 
Previdenciário
PrevidenciárioPrevidenciário
Previdenciário
 
Internacional privado condição estrangeiro
Internacional privado condição estrangeiroInternacional privado condição estrangeiro
Internacional privado condição estrangeiro
 
Badr eid o direito comunitrio e o mercosul luz da constituio federal brasi...
Badr eid   o direito comunitrio e o mercosul  luz da constituio federal brasi...Badr eid   o direito comunitrio e o mercosul  luz da constituio federal brasi...
Badr eid o direito comunitrio e o mercosul luz da constituio federal brasi...
 
Manual de inscrição do mei v3
Manual de inscrição do mei   v3Manual de inscrição do mei   v3
Manual de inscrição do mei v3
 
Sociedades empresaria 1-2012
Sociedades empresaria   1-2012Sociedades empresaria   1-2012
Sociedades empresaria 1-2012
 

LINDB e aplicação do direito em casos de lacunas na lei

  • 1. TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL Prof. Karina Meneghetti Brendler
  • 2. LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB) Decreto-Lei nº. 4.657/1942
  • 3. A LINDB ( Ex LICC) • O tema da LINDB é a própria LEI, é um conjunto de normas sobre normas, ou seja, contém normas de apoio que disciplinam a atuação da ordem jurídica. • Contém 19 artigos. • É uma legislação anexa ao CC, mas autônoma. • Não é tão somente uma lei introdutória ao Código Civil mas uma lei de introdução às leis, por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação. Trata-se de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico – aplica-se a todos os ramos do direito.
  • 4. É aplicável a toda ordenação jurídica, já que tem as funções de: • regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (art. 1º e 2º); • apresentar soluções ao conflito de normas no tempo (art. 6º) • no espaço (arts. 7º a 19º) • fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º ) • estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas (art. 4º) • garantir a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito (art. 3º) que a comprometeria • garantir a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (art. 6º)
  • 5. Definição de Lei • “Lei é uma regra geral que, emanando de autoridade competente, é imposta coativamente, à obediência de todos”. (Sílvio Rodrigues). • A Lei pode ser classificada de diversas maneiras, mas uma há de ser logo destacada: é a que classifica tendo em vista sua força obrigatória (imperatividade): – A) NORMAS COGENTES ou de ordem pública: – B) NORMAS DISPOSITIVAS (supletivas ou interpretativas):
  • 6. A) NORMAS COGENTES ou de ordem pública: • É aquela norma que por atender diretamente ao interesse geral não pode ser alterada pela convenção entre os particulares. • São preceitos que interessam diretamente à ordem pública, à organização social e que, por isso o legislador não transige em que se suspenda sua eficácia. • As partes não podem, através de convenção, ilidir (contestar) a incidência de uma norma cogente. Ex.1: Art. 1.521, VI do CC que proíbe o casamento de pessoas já casadas; (mesmo estando os nubentes de acordo, nulo será o casamento); Ex.2: Art. 1.618 e ss do CC; Requisitos para a adoção: a vontade das partes não pode alterar os requisitos.
  • 7. B) NORMAS DISPOSITIVAS (supletivas ou interpretativas): • Por não estarem diretamente ligadas à ordem pública e ao interesse da sociedade, permitem que os interessados disponham como lhes convier, permitem às partes estipular o que melhor lhe aprouver. • Também funcionam no silêncio dos contratantes, suprindo a manifestação de vontade porventura faltante. Ex.1: O regime de bens no casamento é, via de regra, de livre escolha dos nubentes; Ex.2: A lei civil determina que, se nada se estipulou, o pagamento se efetuará no domicílio do devedor. (nada impede, no entanto, que os contratantes convencionem diferentemente.
  • 8. DA EXISTÊNCIA E VIGÊNCIA DA LEI
  • 9. DA EXISTÊNCIA DA LEI • A Lei emana da autoridade competente. Entre nós, a fonte da lei é o Poder legislativo (Art. 59, 61 e seguintes da CF/88): – Deputados e senadores (esfera federal) – Deputados estaduais (esfera estadual) – Vereadores (esfera municipal) • A iniciativa de lei, entretanto, cabe ao Presidente da República e a qualquer membro da comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. • Aprovado o projeto, numa das casas do parlamento, será revista pela outra, que aprovando, enviará o projeto ao Presidente da República, para veto ou sanção. • Em sancionando está caracterizada a promulgação, ato pelo qual o chefe de Estado proclama perante o corpo social a existência da lei. Feito isso há a publicação, ato que torna a lei obrigatória.
  • 10. DA VIGÊNCIA DA LEI • A Lei, salvo disposição em contrário, passa a vigorar (TEM INÍCIO SUA VIGÊNCIA) em todo território nacional 45 dias depois de oficialmente publicada na imprensa nacional (Diário Oficial). Art. 1º da LINDB: • A maioria da leis, entretanto, contém em seu texto a data em que passará a viger. Em geral, esta coincide com a de sua publicação (leis de menor repercussão); em outras hipóteses o período de espera é maior, concedendo- se tempo mais amplo de adaptação. • O intervalo entre a data da publicação da lei e a de sua entrada em vigor chama-se vacatio legis. • Exemplo: CC, art. 2.044; art. 1.220, CPC. • Contagem dos prazo: inclui-se o dia da publicação, entrando em vigor no dia seguinte ao ultimo dia do prazo. Art. 1° - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. § 1° Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.
  • 11. VALIDADE FORMAL x VALIDADE FÁTICA • Validade formal: é FORMALMENTE VÁLIDA toda norma jurídica regularmente publicada por determinação da autoridade competente perante a imprensa oficial. Tem a ver com a forma. • Validade fática: é verificada quando uma lei, formalmente válida, começa a ser utilizada ao caso concreto que ela contempla, normalmente após o fim do período da vacatio legis. Tem a ver com a aplicação prática. Quando uma lei entra em vigor, se diz que ela está vigente, vigendo.
  • 12. • Existe um princípio em direito civil que é o da CONTINUIDADE que estabelece que uma lei perdure até que outra a modifique ou a revogue. Artigo 2º da LINDB • Regra: VIGÊNCIA DA NORMA É PERMANENTE ou INDETERMINADA. Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA
  • 13. Essa situação só modifica em 2 casos (VIGÊNCIA TEMPORÁRIA) • LEI TEMPORÁRIA: quando a lei atinge o termo final de sua vigência, quando a própria lei traz no seu texto o prazo de sua vigência: ex.: medidas provisórias, CPMF, etc. Cessam na data predeterminada. • CALAMIDADES: Quando cesse situações não permanentes reguladas por lei: são situações criticas, não permanentes, nas quais algumas ‘leis” são criadas apenas temporariamente, findando ao cessar o motivo gerador. Ex.: Indenização aos familiares de pessoas envolvidas na Revolução de 1964; calamidades públicas, em que são permitidos o saque de FGTS, por exemplo, para recuperação de casas, estabelecimentos comerciais, etc. Elas são autorrevogáveis • Na maioria das vezes, no entanto, a lei não contém termo fixo de duração, é feita para viger por tempo indeterminado, e assim, só perde sua VIGENCIA se outra posterior a modificar ou revogar.
  • 14. REVOGAÇAO DE LEI • A lei permanente terá cessada a sua vigência por força de lei superveniente e de mesma hierarquia ou de hierarquia superior, que venha a contrariar o seu conteúdo com o da lei velha. • A lei posterior revoga a anterior em 3 casos: • Quando expressamente o declare; • Quando seja com ela incompatível • Quando regule inteiramente a matéria anterior • Essa cessação será expressa ou tácita. • Expressa: se declarar expressamente que a nova lei retirará o vigor da velha. Ex. Normalmente se vê a expressão: “revogam-se as disposições em sentido contrário”. Art. 2045 CC • Tácita: advém da simples incompatibilidade/contradição existente entre os textos da lei nova e da lei velha, resultante da interpretação de ambas as normas jurídicas. Ex. Separação judicial. • Essa cessação de vigência possui distintos alcances: • ab-rogação ou ad-rogação: é a revogação total da lei velha pela lei nova. • Derrogação: é a revogação parcial da lei velha pela lei nova. Importante: somente se considera revogada uma lei se a lei nova for oriunda de autoridade que possui a mesma competência ou competência superior para a edição da lei velha. Ex. CC antigo e novo.
  • 16. DO CONHECIMENTO DA LEI: PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI
  • 17. PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI • Uma vez publicada e transcorrido o tempo da vacatio legis, a lei entra em vigor e vincula a todos, obriga a todos, ou seja: • Ninguém poderá fugir de cumpri-la, ainda que ignorando sua existência. Há uma presunção por parte do legislador de que todas as pessoas conheçam a lei.
  • 18. PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI • Embora saibamos que isso não corresponde a realidade, esse preceito é uma imposição da ordem jurídica, sem a qual a vida em sociedade seria impossível. Se não existisse esse dispositivo, qualquer pessoa poderia furtar-se de cumprir a lei sobre o pretexto de a desconhecer. Esse preceito vem no art. 3° da LINDB: Art. 3° - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
  • 19. APLICAÇÃO DO DIREITO E LACUNAS DA LEI
  • 20. APLICAÇÃO DO DIREITO E LACUNAS DA LEI • Para resolver os litígios, os casos que lhe são apresentados, o juiz procura dentro da sistemática do direito, a lei que deve ser aplicada ao caso sub judice. • Tal operação consiste em transformar a letra fria da Lei em realidade concreta, fática. Ex.: o texto de lei diz que em caso de sucessão, os descendentes herdam em primeiro lugar, estão na ordem de preferência em receber a sucessão. Ex.: Assim, na prática o juiz aplica essa regra ao fato concreto, qual seja, morrendo Luiz, seus filhos João e Pedro são os herdeiros necessários. .
  • 21. APLICAÇÃO DO DIREITO E LACUNAS DA LEI • No entanto há situações em que o juiz não encontra na legislação escrita, na LEI, uma norma a aplicar ao caso concreto. • Poderá ele, nesse caso, recusar-se a decidir? - são obrigados a decidir diante do caso de aborto dos fetos anencefálicos? - são obrigados a decidir em casos de pedido do paciente de desligar aparelhos (eutanásia)? - é obrigado a julgar casos de casamento de homossexuais?
  • 22. LACUNAS DA LEI • Quando a lei é omissa sobre algum problema, ou sobre a solução de alguma relação jurídica, diz-se que há uma lacuna na lei. • As lacunas são inevitáveis, visto que o legislador não consegue prever tudo o que acontecerá na sociedade no futuro, no momento em que elabora um código. • A LINDB dispõe em casos de lacunas, deve-se aplicar o preceito do art. 4°. Art. 4° - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
  • 23. ANALOGIA • Analogia: significa aplicar às hipóteses semelhantes soluções oferecidas pelo legislador para casos análogos. Ex: o tratamento dado a companheira na união estável deve ser análogo ao dado a esposa no casamento; o tratamento dado ao filho adotivo pela lei deve ser análogo ao dado ao filho legítimo.
  • 24. COSTUMES • Costume: é o uso reiterado e uniforme de uma prática, numa coletividade e considerado por ele como obrigatório. • Para configurar verdadeiramente costume jurídico deve haver a conjugação de dois elementos: – O USO OU PRÁTICA REITERADA (elemento externo ou material) e – A CONVICÇÃO DE SUA OBRIGATORIEDADE (elemento interno ou psicológico). EX: Socorrer uma pessoa em caso de sinistro não é uma determinação legal, mas o costume indica como uma prática obrigatória. Salvatagem marítima, reciprocidade internacional. EX: Emissão de cheque pré-datado e não como ordem a vista. EX: Passar no sinal vermelho.
  • 25. PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO • São princípios gerais do direito de modo geral e são utilizados também no preenchimento de lacunas. – Princípios de direito decorrem da natureza humana: direito a vida, ao trabalho, à felicidade, dignidade da pessoa humana, etc. – Princípios do direito derivam das normas positivadas: princípio da tutela do hipossuficiente pelo direito do trabalho. Estão presentes nas codificações: ex. ninguém pode lesar a outrem; a boa fé se presume; ninguém pode valer-se do desconhecimento da lei; etc.
  • 26. DA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
  • 27. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS • A norma normalmente é abstrata, não se refere a um caso concreto. • Fato típico se enquadra perfeitamente no conceito abstrato da norma, dá se o nome de subsunção. (subsumir quer dizer, encaixar um fato concreto a uma norma). • O julgador procura descobrir o sentido da norma interpretando-a.
  • 28. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS • A interpretação autêntica ou legislativa: é a feita pelo próprio legislador. Constatando-se que uma norma é ambígua, vota uma nova lei, destinada a esclarecer sua intenção. • Interpretação jurisprudência ou judicial: é aquela fixada pelos tribunais. Embora não tenha força vinculante, influencia grandemente os julgamentos nas instâncias inferiores. • As súmulas vinculantes, tem sido preconizadas como uma forma de reduzir a avalanche de processos que sobrecarregam os tribunais do país e acarreta a demora nos julgamentos. • Interpretação doutrinária: feita pelos estudiosos e comentaristas do direito: os doutrinadores. É um método importante porque, publicada um lei ou entrando em vigor um novo código, os doutrinadores estudam e analisam seu texto, fornecendo embasamento para que os juristas possam entender o sentido e o alcance da norma e melhor aplicá-la em suas necessidades.
  • 29. CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO Lei de Introdução ao Código Civil – art. 6°
  • 30. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO • As leis são elaboradas para valer para o futuro. • Quando a lei é modificada por outra e já se haviam formado relações jurídicas na vigência da lei anterior, pode instaurar- se um conflito das leis no tempo. • A dúvida dirá respeito à aplicação ou não da lei nova às situações anteriormente constituídas. • Para solucionar essa questão são levados em conta dois critérios: – o das disposições transitórias – o da irretroatividade das normas
  • 31. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS • São aquelas elaboradas pelo próprio legislador no texto normativo destinadas a evitar ou solucionar conflitos que poderão advir do confronto da lei nova com a lei velha. • Ex. Art. 2035 CC – “ A validade dos negócios jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor desse código, obedece ao disposto nas leis anteriores [...]. • É a impossibilidade de aplicar a lei nova para questões constituídas anteriormente. • É um princípio que objetiva assegurar a certeza, a segurança e a estabilidade do ordenamento jurídico, preservando as situações já consolidadas pela legislação antiga. Ex.: O novo código civil reduziu o limite da maioridade civil para dezoito anos, tornando automaticamente maiores de idade todos os que já tinham atingidos essa idade. Por outro lado, se a lei futuramente aumentar o limite para vinte e dois anos, será respeitada a maioridade dos que já haviam completado dezoito anos, no entanto, os que ainda não haviam completado dezoito, terão que esperar até os vinte e dois.
  • 32. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS • No direito brasileiro a irretroatividade das leis é a regra. • Deve ser respeitado, de acordo com o art. 6 da LINDB, é O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA. • O ATO JURÍDICO PERFEITO: é o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, produzindo seus efeitos jurídicos, uma vez que o direito gerado foi exercido. – Ex. contrato de compra e venda de imóvel em que o imóvel já foi entregue e o dinheiro já foi pago. – Casamento celebrado sob lei velha, alterada posteriormente. O casamento é um ato perfeito. • O DIREITO ADQUIRIDO: é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e a personalidade do seu titular, não podendo lei, nem fato posterior alterar tal situação jurídica. – Ex.: aposentadoria já requerida (diferente da expectativa de direito). • COISA JULGADA: é a imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais sujeita a recurso. – Ex.: sentença que decreta o divorcio de um casal.
  • 33. IRRETROATIVIDADE DAS LEI • No entanto se prevê excepcionalmente a retroatividade em algumas situações (é exceção). • Excepcionalmente se aplica a LEI NOVA às relações que nascidas na vigência da lei antiga, ainda não se aperfeiçoaram, não se consumaram. • Ex.: aposentadoria cujo tempo de contribuição ainda não foi atingido.
  • 34. EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO
  • 35. EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO • Por uma questão de soberania Estatal, a norma tem aplicação dentro do seu território, dentro das fronteiras do Estado. A isso chamamos princípio da territorialidade. • Há situações que permitem a aplicação da lei de outro país no território brasileiro. A isso chamamos extraterritorialidade. • O Brasil admite a territorialidade moderada, ou seja, admite-se a extraterritorialidade em algumas situações citadas pela LICC. • Para definir qual a lei a ser aplicada ao caso concreto, em havendo dois países envolvidos, usa-se ou o critério da NACIONALIDADE ou do DOMICÍLIO.