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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
1ª DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE PACATUBA
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
DOUTO JULGADOR
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
PROCESSO N.º 1644-98.2009.8.06.0137/0
ACUSADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO E OUTRO.
INFRAÇÃO: ART. 121, § 2.º, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal.
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO e
ANTÔNIO MANUEL DO NASCIMENTO NETO, já devidamente qualificados
nos autos do processo em epígrafe, vêm, com o merecido respeito perante V. Ex.ª, por
intermédio do Defensor Público em exercício na 1ª Defensoria Pública da Comarca de
Pacatuba, apresentar, tempestivamente (art. 128, I, LC 80/94), suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
em face das razões apresentadas pela nobre representante do
Ministério Público, pelos fatos e fundamentos a seguir transcritos.
1. DOS FATOS
01. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor
de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO E ANTÔNIO MANUEL
DO NASCIMENTO NETO, imputando-lhes o fato típico e antijurídico descrito no
art. 121, § 2.º, inciso I, c/c art. 29 do Código Penal, alegando que eles teriam mandado
matar a vítima, tendo revelado esse desejo para uma das testemunhas do caso, em troca
supostamente de um aparelho de som e de uma parte da aposentadoria da primeira
acusada (sic).
02. Foi julgada improcedente a denúncia, impronunciando-se os réus,
ante a falta de indícios suficientes da autoria. No entanto, o Ministério Público interpôs
recurso de apelação, sustentando que: “(...) não se pode menosprezar a prova, porque
há uma única testemunha, sobretudo pela natureza da decisão de pronúncia, que
encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, para que o Tribunal do Júri possa
exercer o julgamento aprofundado das provas (...)”, ressaltando ainda que: “(...) não
se pode perder de vista que na fase da pronúncia vigora o princípio in dubio pro
societate.” (cf.fl.265).
03. É, em apertada síntese, o relatório.
2. DO DIREITO
04. Não merece reparo a sentença recorrida. Deveras, o art. 414 do
Código de Processo Penal dispõe que o juiz impronunciará o réu quando não existirem
indícios suficientes da autoria. O indício que há acenando para os réus é um indício
deveras tênue, calcado no depoimento de uma única testemunha e sem conexão direta
com o fato delituoso, não assumindo nenhuma aptidão para respaldar a submissão dos
réus ao Tribunal do Júri, movido, muitas vezes, pela paixão e, sempre, pela perigosa
íntima convicção. Em verdade, a pronúncia dos acusados exigiria indícios suficientes
da autoria, mas, no caso, o que há são apenas conjecturas, vagas e reflexas, a alimentar
a suspeita contra eles.
05. Com efeito, a única testemunha que fornece algum indício contra os
réus é FRANCISCO HAROLDO DE OLIVEIRA FILHO, que teria sido questionado pelos
réus, em ocasiões diferentes, dias antes do homicídio, se teria coragem de matar a
vítima, a troco de um aparelho de som e de uma parte da aposentadoria da primeira
acusada – pessoa idosa de 68 (sessenta e oito) anos. Ora, por mais que as circunstâncias
apontadas pela testemunha revelem – não um planejamento, como sugere o Ministério
Público –, mas um desejo dos réus de matar a vítima, por conta dos maus-tratos que ela
infligia à primeira acusada, não se pode concluir daí que o homicídio – praticado por
terceira pessoa, ainda desconhecida – tenha sido necessariamente encomendado pelos
acusados, sem outros elementos mínimos que estabeleçam uma vinculação direta entre
eles e o fato criminoso. O fato de o réu ANTÔNIO MANUEL DO NASCIMENTO NETO
ter pedido, certa vez, visivelmente embriagado, uma faca para matar a vítima, numa
ocasião em que ele questionava FRANCISCO HAROLDO DE OLIVEIRA FILHO sobre a
coragem desse de matar a vítima, também não estabelece essa conexão direta com o
homicídio (cf.fl.38).
06. O fato de o segundo acusado ter sido visto pela mesma testemunha
FRANCISCO HAROLDO DE OLIVEIRA FILHO, dias depois, nas proximidades do local
do fato, na companhia de um suspeito – apontado unicamente por essa testemunha,
que, aliás, pelo depoimento de fl. 36, pode ser considerado um dos suspeitos do crime –
também não se presta como um indício que mereça relevância, haja vista que MOCA –
o tal suspeito – sempre frequentava o Parque Quandu (cf.fl.36), onde morava o segundo
acusado, sendo natural que, em algum momento, os dois, como conhecidos que eram,
tenham-se encontrado; no caso, nas proximidades do local do fato porque o Parque
Quandu é um bairro vizinho ao Cajazeiras, se não é um enclave do próprio Cajazeiras,
local do fato. Enfim, não se pode nutrir suspeita séria a partir da simples circunstância
desse encontro.
07. Demais disso, circunstância que parece ter passado despercebida
pela acusação foi que o suspeito da autoria material do homicídio, momentos antes do
crime, apareceu com a vítima em sua casa para apanhar um aparelho de som, que a
vítima lhe teria vendido pela quantia de R$ 300,00, tendo afirmado, nesse tocante, a
testemunha JOSÉ EDMAR DA SILVA GONÇALVES que presenciou a vítima receber os
R$ 300,00 das mãos do comprador (cf.fl.09)...
08. Ou seja, há prova de que a vítima negociou o aparelho de som com
o seu possível algoz, o mesmo aparelho que seria parte da promessa de recompensa
pelo homicídio... Ora, se o aparelho de som tivesse sido efetivamente parte da promessa
de recompensa pelo homicídio – como sugere a tese do Ministério Público –, a vítima
iria negociá-lo com o homicida, horas antes do crime? Será que o normal não seria os
eventuais mandantes entregá-lo ao autor material antes ou depois do crime? Será que o
episódio da venda do aparelho de som pela vítima ao seu possível assassino, antes de
corroborar a tese da promessa de recompensa pelo crime, não estaria a negá-la? Para a
defesa, sim!
09. Em verdade, há indício tênue e meras conjecturas, de modo algum
suficientes para respaldar a pronúncia dos réus, sendo esse o entendimento iterativo da
jurisprudência dos Tribunais pátrios, do que posam de precedentes os arestos a seguir
transcritos:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
PRELIMINAR. NULIDADE. ART. 385, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTITUCIONALIDADE. CONJECTURAS. INDÍCIOS. INVIABILIDADE.
1. O excelso Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional o art.
385, do Código de Processo Penal, mesmo após a Constituição Federal de
1988. Precedentes.
2. Não se deve confundir indícios com conjecturas, ainda mais que o
homicídio cometido por um terceiro não restou presenciado por quem quer
que seja.
3. Se o apelante sempre negou a participação no evento, meras conjecturas
não podem autorizar sua pronúncia, devendo-se acatar tese defensória
expendida pela d. Defesa Técnica e confortada por ambos os representantes
do Ministério Público.
4. Recurso provido.
(TJDF, Proc. 20071010119999, RSE, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos,
2.ª Turma Criminal, DJ 17.09.2008, p. 117)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA
MANTIDA.
I. Quando não há indícios suficientes da autoria, o réu deve ser
impronunciado.
II. As testemunhas não confirmaram os tênues indícios que levaram ao
oferecimento da denúncia e a única pessoa que presenciou o ataque não viu
o réu no local do crime.
III. Assertivas vagas, por ouvir dizer, só podem levar à submissão do réu ao
Tribunal do Júri se confirmadas por prova mínima que seja.
IV. Recurso provido.
(TJDF, Proc. 20060111245427 – RSE, Rel.ª Des.ª Sandra de Santis, 1.ª
Turma Criminal, DJ 15.10.2008, p. 101).
10. A sentença recorrida fundamentou-se na lei e na jurisprudência,
sendo, portanto, absolutamente irretocável, embora mereça destaque o seguinte trecho:
“No caso sob análise, verifica-se que não há elementos suficientes para
sustentar a decisão interlocutória de pronúncia. Compulsando os autos,
vê-se que há uma única testemunha, Sr. Francisco Haroldo de Oliveira
Filho, o qual afirma que os réus indagaram, dias antes do fato, se ele
teria coragem de matar a vítima. Nenhum outro elemento probatório ou
indiciário relaciona os acusados com a prática do crime. O indício que
exsurge do depoimento da testemunha acima referida, não se mostra
suficiente para embasar a pronúncia postulada pelo órgão de acusação.
O caderno processual nada revela acerca das circunstâncias do fato. A
imputação de que os denunciados seriam autores intelectuais do crime,
destarte, não é amparada por nenhum elemento probatório. Não há
identificação do executor, nem prova sobre a combinação do pagamento
que este receberia dos réus. As demais testemunhas que depuseram em
Juízo não acrescentaram absolutamente nada ao indício constante dos
autos. Ao lado disto, ao acusados, desde o interrogatório perante a
autoridade policial, negaram a autoria delitiva.” (cf.fl.259,v).
3. DOS PEDIDOS
11. Ex positis, requer a Defensoria Pública pelo não provimento do
recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Pacatuba/CE, 29 de junho de 2016.
Francisco Eliton A Meneses
Defensor Público
“No caso sob análise, verifica-se que não há elementos suficientes para
sustentar a decisão interlocutória de pronúncia. Compulsando os autos,
vê-se que há uma única testemunha, Sr. Francisco Haroldo de Oliveira
Filho, o qual afirma que os réus indagaram, dias antes do fato, se ele
teria coragem de matar a vítima. Nenhum outro elemento probatório ou
indiciário relaciona os acusados com a prática do crime. O indício que
exsurge do depoimento da testemunha acima referida, não se mostra
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O caderno processual nada revela acerca das circunstâncias do fato. A
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destarte, não é amparada por nenhum elemento probatório. Não há
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que este receberia dos réus. As demais testemunhas que depuseram em
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autoridade policial, negaram a autoria delitiva.” (cf.fl.259,v).
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Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel

  • 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE PACATUBA EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COLENDA CÂMARA CRIMINAL DOUTO JULGADOR CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO N.º 1644-98.2009.8.06.0137/0 ACUSADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO E OUTRO. INFRAÇÃO: ART. 121, § 2.º, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal. MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO MANUEL DO NASCIMENTO NETO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, com o merecido respeito perante V. Ex.ª, por intermédio do Defensor Público em exercício na 1ª Defensoria Pública da Comarca de Pacatuba, apresentar, tempestivamente (art. 128, I, LC 80/94), suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO em face das razões apresentadas pela nobre representante do Ministério Público, pelos fatos e fundamentos a seguir transcritos.
  • 2. 1. DOS FATOS 01. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO E ANTÔNIO MANUEL DO NASCIMENTO NETO, imputando-lhes o fato típico e antijurídico descrito no art. 121, § 2.º, inciso I, c/c art. 29 do Código Penal, alegando que eles teriam mandado matar a vítima, tendo revelado esse desejo para uma das testemunhas do caso, em troca supostamente de um aparelho de som e de uma parte da aposentadoria da primeira acusada (sic). 02. Foi julgada improcedente a denúncia, impronunciando-se os réus, ante a falta de indícios suficientes da autoria. No entanto, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando que: “(...) não se pode menosprezar a prova, porque há uma única testemunha, sobretudo pela natureza da decisão de pronúncia, que encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, para que o Tribunal do Júri possa exercer o julgamento aprofundado das provas (...)”, ressaltando ainda que: “(...) não se pode perder de vista que na fase da pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate.” (cf.fl.265). 03. É, em apertada síntese, o relatório. 2. DO DIREITO 04. Não merece reparo a sentença recorrida. Deveras, o art. 414 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz impronunciará o réu quando não existirem indícios suficientes da autoria. O indício que há acenando para os réus é um indício deveras tênue, calcado no depoimento de uma única testemunha e sem conexão direta com o fato delituoso, não assumindo nenhuma aptidão para respaldar a submissão dos réus ao Tribunal do Júri, movido, muitas vezes, pela paixão e, sempre, pela perigosa íntima convicção. Em verdade, a pronúncia dos acusados exigiria indícios suficientes da autoria, mas, no caso, o que há são apenas conjecturas, vagas e reflexas, a alimentar a suspeita contra eles.
  • 3. 05. Com efeito, a única testemunha que fornece algum indício contra os réus é FRANCISCO HAROLDO DE OLIVEIRA FILHO, que teria sido questionado pelos réus, em ocasiões diferentes, dias antes do homicídio, se teria coragem de matar a vítima, a troco de um aparelho de som e de uma parte da aposentadoria da primeira acusada – pessoa idosa de 68 (sessenta e oito) anos. Ora, por mais que as circunstâncias apontadas pela testemunha revelem – não um planejamento, como sugere o Ministério Público –, mas um desejo dos réus de matar a vítima, por conta dos maus-tratos que ela infligia à primeira acusada, não se pode concluir daí que o homicídio – praticado por terceira pessoa, ainda desconhecida – tenha sido necessariamente encomendado pelos acusados, sem outros elementos mínimos que estabeleçam uma vinculação direta entre eles e o fato criminoso. O fato de o réu ANTÔNIO MANUEL DO NASCIMENTO NETO ter pedido, certa vez, visivelmente embriagado, uma faca para matar a vítima, numa ocasião em que ele questionava FRANCISCO HAROLDO DE OLIVEIRA FILHO sobre a coragem desse de matar a vítima, também não estabelece essa conexão direta com o homicídio (cf.fl.38). 06. O fato de o segundo acusado ter sido visto pela mesma testemunha FRANCISCO HAROLDO DE OLIVEIRA FILHO, dias depois, nas proximidades do local do fato, na companhia de um suspeito – apontado unicamente por essa testemunha, que, aliás, pelo depoimento de fl. 36, pode ser considerado um dos suspeitos do crime – também não se presta como um indício que mereça relevância, haja vista que MOCA – o tal suspeito – sempre frequentava o Parque Quandu (cf.fl.36), onde morava o segundo acusado, sendo natural que, em algum momento, os dois, como conhecidos que eram, tenham-se encontrado; no caso, nas proximidades do local do fato porque o Parque Quandu é um bairro vizinho ao Cajazeiras, se não é um enclave do próprio Cajazeiras, local do fato. Enfim, não se pode nutrir suspeita séria a partir da simples circunstância desse encontro. 07. Demais disso, circunstância que parece ter passado despercebida pela acusação foi que o suspeito da autoria material do homicídio, momentos antes do crime, apareceu com a vítima em sua casa para apanhar um aparelho de som, que a vítima lhe teria vendido pela quantia de R$ 300,00, tendo afirmado, nesse tocante, a testemunha JOSÉ EDMAR DA SILVA GONÇALVES que presenciou a vítima receber os R$ 300,00 das mãos do comprador (cf.fl.09)...
  • 4. 08. Ou seja, há prova de que a vítima negociou o aparelho de som com o seu possível algoz, o mesmo aparelho que seria parte da promessa de recompensa pelo homicídio... Ora, se o aparelho de som tivesse sido efetivamente parte da promessa de recompensa pelo homicídio – como sugere a tese do Ministério Público –, a vítima iria negociá-lo com o homicida, horas antes do crime? Será que o normal não seria os eventuais mandantes entregá-lo ao autor material antes ou depois do crime? Será que o episódio da venda do aparelho de som pela vítima ao seu possível assassino, antes de corroborar a tese da promessa de recompensa pelo crime, não estaria a negá-la? Para a defesa, sim! 09. Em verdade, há indício tênue e meras conjecturas, de modo algum suficientes para respaldar a pronúncia dos réus, sendo esse o entendimento iterativo da jurisprudência dos Tribunais pátrios, do que posam de precedentes os arestos a seguir transcritos: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE. ART. 385, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. CONJECTURAS. INDÍCIOS. INVIABILIDADE. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional o art. 385, do Código de Processo Penal, mesmo após a Constituição Federal de 1988. Precedentes. 2. Não se deve confundir indícios com conjecturas, ainda mais que o homicídio cometido por um terceiro não restou presenciado por quem quer que seja. 3. Se o apelante sempre negou a participação no evento, meras conjecturas não podem autorizar sua pronúncia, devendo-se acatar tese defensória expendida pela d. Defesa Técnica e confortada por ambos os representantes do Ministério Público. 4. Recurso provido. (TJDF, Proc. 20071010119999, RSE, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2.ª Turma Criminal, DJ 17.09.2008, p. 117) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Quando não há indícios suficientes da autoria, o réu deve ser impronunciado. II. As testemunhas não confirmaram os tênues indícios que levaram ao oferecimento da denúncia e a única pessoa que presenciou o ataque não viu o réu no local do crime. III. Assertivas vagas, por ouvir dizer, só podem levar à submissão do réu ao Tribunal do Júri se confirmadas por prova mínima que seja. IV. Recurso provido. (TJDF, Proc. 20060111245427 – RSE, Rel.ª Des.ª Sandra de Santis, 1.ª Turma Criminal, DJ 15.10.2008, p. 101). 10. A sentença recorrida fundamentou-se na lei e na jurisprudência, sendo, portanto, absolutamente irretocável, embora mereça destaque o seguinte trecho:
  • 5. “No caso sob análise, verifica-se que não há elementos suficientes para sustentar a decisão interlocutória de pronúncia. Compulsando os autos, vê-se que há uma única testemunha, Sr. Francisco Haroldo de Oliveira Filho, o qual afirma que os réus indagaram, dias antes do fato, se ele teria coragem de matar a vítima. Nenhum outro elemento probatório ou indiciário relaciona os acusados com a prática do crime. O indício que exsurge do depoimento da testemunha acima referida, não se mostra suficiente para embasar a pronúncia postulada pelo órgão de acusação. O caderno processual nada revela acerca das circunstâncias do fato. A imputação de que os denunciados seriam autores intelectuais do crime, destarte, não é amparada por nenhum elemento probatório. Não há identificação do executor, nem prova sobre a combinação do pagamento que este receberia dos réus. As demais testemunhas que depuseram em Juízo não acrescentaram absolutamente nada ao indício constante dos autos. Ao lado disto, ao acusados, desde o interrogatório perante a autoridade policial, negaram a autoria delitiva.” (cf.fl.259,v). 3. DOS PEDIDOS 11. Ex positis, requer a Defensoria Pública pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Nestes Termos, Pede Deferimento. Pacatuba/CE, 29 de junho de 2016. Francisco Eliton A Meneses Defensor Público
  • 6. “No caso sob análise, verifica-se que não há elementos suficientes para sustentar a decisão interlocutória de pronúncia. Compulsando os autos, vê-se que há uma única testemunha, Sr. Francisco Haroldo de Oliveira Filho, o qual afirma que os réus indagaram, dias antes do fato, se ele teria coragem de matar a vítima. Nenhum outro elemento probatório ou indiciário relaciona os acusados com a prática do crime. O indício que exsurge do depoimento da testemunha acima referida, não se mostra suficiente para embasar a pronúncia postulada pelo órgão de acusação. O caderno processual nada revela acerca das circunstâncias do fato. A imputação de que os denunciados seriam autores intelectuais do crime, destarte, não é amparada por nenhum elemento probatório. Não há identificação do executor, nem prova sobre a combinação do pagamento que este receberia dos réus. As demais testemunhas que depuseram em Juízo não acrescentaram absolutamente nada ao indício constante dos autos. Ao lado disto, ao acusados, desde o interrogatório perante a autoridade policial, negaram a autoria delitiva.” (cf.fl.259,v). 3. DOS PEDIDOS 11. Ex positis, requer a Defensoria Pública pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Nestes Termos, Pede Deferimento. Pacatuba/CE, 29 de junho de 2016. Francisco Eliton A Meneses Defensor Público