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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
                 Gabinete do Conselheiro Robson Marinho



Segunda Câmara
Sessão: 18/12/2012

41 TC-000894/026/09 – CONTAS ANUAIS
Câmara Municipal: Guarulhos.
Exercício: 2009.
Presidente(s) da Câmara: Antonio Carlos Barbosa Neves.
Período(s): (01-01-09 a 09-07-09) e (20-07-09 a 31-12-09).
Substituto(s) Legal(is): Vice-Presidente – Paulo Sérgio Rodrigues
Alves.
Período(s): (10-07-09 a 19-07-09).
Advogado(s): Rosângela Aparecida Pena, Oswaldo Choli Filho e
outros.
Acompanha(m): TC-000894/126/09 e Expediente(s): TC-028570/026/09.
Fiscalizada por:    GDF-1 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.

                                                         Despesas:
                           Totais do Legislativo (até 5%):   4,61%
                           Folha de pagamento (até 70%):    63,67%
                           Pessoal (até 6%):                 2,29%

Relatório

     Em exame, as contas apresentadas pela Mesa da Câmara
Municipal de Guarulhos, relativas ao exercício de 2009,
fiscalizadas pela equipe técnica da 1ª Diretoria de
Fiscalização.
     As principais ocorrências registradas no laudo constante
às fls. 50/72 são as seguintes:
Dos suprimentos financeiros
- orçamento superestimado.
Quadro de Pessoal
- contratação de temporário sem concurso público ou processo
seletivo.
- manutenção de servidores ocupantes de cargos em comissão em
desconformidade com a exceção prevista no artigo 37, inciso
V, da Constituição Federal.
                                                                1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
                        Gabinete do Conselheiro Robson Marinho




Subsídios dos agentes políticos
- o valor consignado em folha de pagamento e correspondente ao
ato fixatório - R$ 3.829.492.96 – (fls. 176/205 – Anexo I e
fls. 206/252 – Anexo II) diverge do valor registrado nas peças
contábeis como despendido para tal fim - R$ 4.100.143.43 –
(fls. 21 – Anexo I), resultando uma diferença de R$
270.680,471;
- concessão de verba de representação, intitulada como
“auxílio – encargos gerais de gabinete”. Embora a norma
reguladora estabelecesse que aludidos gastos devessem ser
comprovados mediante prestação de contas, a fiscalização
detectou diversas incorreções na documentação encaminhada, de
modo a impossibilitar com segurança a regularidade de todos
os gastos. No exercício em comento, o montante despedido foi
de R$ 561.530,90.
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações
- não atendimento quanto aos prazos e informações definidos
nas   Instruções   desta Corte  no   que  diz   respeito  ao
preenchimento de planilhas e envio de documentos pertinentes
ao sistema AUDESP.
     Após regular notificação, a origem encaminhou alegações
de defesa e documentos com os quais procura demonstrar a
legalidade de todos os atos praticados.
     Especificamente em relação aos agentes políticos,
esclarece que a diferença de R$ 270.680,47 então registrada
na folha de pagamento decorreu de pagamentos atribuídos a
título de “devolução de subsídios nos meses de novembro e
dezembro” (R$ 45.113,24) e de remuneração intitulada “folha
de pagamento suplementar em março/2009” (R$ 315.793,70) o que
dá o valor total de R$ 360.906,94, sem, no entanto,
especificar a motivação e nem a legalidade de tais
pagamentos.



1
    R$ 270.680,47:34 = 7.961,20.
                                                                 2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
                Gabinete do Conselheiro Robson Marinho



     Sobre a verba de gabinete, assevera que ela foi
instituída por meio da Lei Municipal nº 6.348/08 no valor
máximo mensal de R$ 2.000,00 e teve como objetivo custear os
gabinetes dos senhores edis para pagamento de despesas com
aluguel de imóvel, condomínio, IPTU, água, energia elétrica e
telefone, devido à insuficiência de espaço físico na sede da
Câmara Municipal de Guarulhos, já que ela não comporta todos
os assessores de cada parlamentar.
     Prossegue, sustentando que mencionada verba somente foi
paga ao vereador depois que a documentação pertinente à
locação fosse aprovada pelo Setor de Controle Interno da
Câmara e que, no seu entender, esse valor não se trata de
acréscimo de subsídios, mas sim de verba indenizatória, que
possibilita ao edil que tenha a sua disposição um espaço para
o efetivo exercício de seu mandato, assegurando-lhe condições
de manter seus assessores trabalhando em prol da população e
em sua própria base de atuação.
     Registra, ainda, que cada vereador apresenta suas
despesas individualmente em processo administrativo autônomo,
onde há variações de valores entre um ou outro agente
político.
     Sendo assim, por entender totalmente justificada todas
as despesas até então impugnadas, considera que as contas em
comento estão em condições de serem julgadas regulares por
esta Corte de Contas.
     As manifestações proferidas pelos órgãos técnicos da
Casa (Assessoria Técnica de Economia, Jurídica e Chefia),
diante da ocorrência de prejuízo ao erário, convergem pela
propositura de nova notificação aos responsáveis para que
recolham as quantias pagas indevidamente tanto a título de
subsídios, como também em relação à verba de gabinete. Porém,
caso não admitida, opinam unanimemente pela irregularidade
das contas, com determinação da devolução ao erário de
aludidas importâncias.


                                                            3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
                        Gabinete do Conselheiro Robson Marinho



     Considerando que a configuração de débito compromete as
contas municipais, fixou-se novo prazo2 aos responsáveis pela
presente prestação de contas para que se promovesse e se
comprovasse a este Tribunal a restituição ao erário das
quantias mencionadas na instrução do feito.
     Em resposta, o então Presidente, vereador Paulo Sérgio
Rodrigues Alves, trouxe, em duas oportunidades, documentos e
justificativas.
     No que diz respeito à diferença então                 registrada   na
folha de pagamento, aduz, agora, o seguinte:
     No   demonstrativo  de   pagamento  dos   subsídios  dos
Vereadores acostado a fls. 175 do Anexo I, não constou      o
pagamento do subsídio suplementar concedido no mês de março
no importe individual de R$ 9.288,05,         totalizando R$
315.793,70 (vide fls.155 do Anexo). Logo, o valor total ali
apurado alcançou o montante de R$ 3.829.462,96.
     Já nas peças contábeis constou tal subsídio suplementar,
assim como constou também o desconto das duas primeiras
parcelas dessa mesma folha suplementar, já contabilizados nos
subsídios de novembro e dezembro de 2009, no importe de R$
663,43 a cada um dos 34 Vereadores, resultando daí o valor
total da remuneração dos Vereadores no importe de R$
4.100.143,43.
     Nessa esteira, procura demonstrar que, se de um lado
está certo dizer que subsiste uma diferença de R$ 270.680,47
entre os respectivos totais, de outro lado é igualmente certo
que não haverá prejuízo ao erário na medida em que essa
diferença já está sendo devolvida pelos parlamentares em 14
parcelas mensais de R$ 663,43, cujo desconto pode ser
evidenciado pelas folhas de pagamento acostadas aos autos,
consoante documento que fez juntar ao processo.
     Daí por que, quando da elaboração das peças contábeis
(fls.21 do Anexo I), foram inadvertidamente abatidos os

2
    Notificação encaminhada via AR – fls. 168/169.
                                                                         4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
                Gabinete do Conselheiro Robson Marinho



valores das duas primeiras parcelas dessa devolução mensal,
resultando a divergência que os senhores agentes de
fiscalização reputam irregular.
     Sendo   assim,  ficando   comprovado   que  houve   mera
impropriedade na demonstração das peças contábeis, mas não
prejuízo ao erário, porquanto a diferença de R$ 270.680,47
decorreu do saldo devedor daquela folha suplementar do mês de
março, que já está sendo ressarcida aos cofres públicos,
entende que essa questão deva ser desconsiderada no
julgamento das presentes contas.
     Em seguida, em posterior chamamento da origem, o
responsável encaminha cópia dos holerites e das fichas
financeiras de alguns vereadores onde constam os descontos
das parcelas relativas à devolução dos subsídios recebidos
indevidamente. E, em relação aos acordos de parcelamento,
declara que dispensou a autorização do Poder Executivo em
nome da indepedência e autonomia dos Poderes e, ao mesmo
tempo, justifica a ausência de atualização dos valores
descontados, alegando que os salários dos vereadores não
foram reajustados e nem sofreram qualquer tipo de correção.
     Já, com relação à verba de gabinete, assegura que ela
está prevista em legislação municipal - não questionada – e
que a justificativa apresentada anteriormente mostra-se
razoável em face da limitação física da edilidade, a
evidenciar que não se trata de subsídios pagos a todos os
Vereadores   indistintamente,   mas   apenas   àqueles   que
efetivamente se utilizam de imóveis locados para o exercício
do mandato parlamentar. Logo, entende-se que se trata de
verba eventual, condicionada à prestação de contas, em
valores variados e sujeito a um teto, a qual somente é
disponibilizada aos vereadores que justifiquem a pertinência
e necessidade.
     Manifestando-se nos autos, a Assessoria Técnica de
Economia,   com   o  aval  da   Chefia,  manifesta-se pela
irregularidade das presentes contas por entender que as
justificativas então encaminhadas pela defesa, em todas as
                                                            5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
                   Gabinete do Conselheiro Robson Marinho



oportunidades,   não  foram   suficientes   para   elidir   as
irregularidades registradas na instrução do feito.
     O ilustre titular da Secretaria Diretoria Geral também
entende que as contas da Câmara Municipal de Guarulhos,
relativas ao exercício de 2009 não merecem aprovação.
     No entanto, considera que a única questão a desabonar
tais demonstrativos restringe-se à concessão indevida da
verba de gabinete aos senhores agentes políticos diante da
interativa jurisprudência que este Tribunal tem sobre o
assunto.
     Já sobre a diferença a maior registrada na folha de
pagamento dos senhores edis, considera que suas alegações,
acompanhadas da documentação que trouxe, são suficientes a
demonstrar que tal anomalia está sendo reagularizada.
     Não obstante isso, entende que, nesse caso específico,
deve a origem ser alertada de que os valores devolvidos devem
ser atualizados, condição para que a quitação do responsável
possa ser efetivada, a qual depende também da comprovação da
total restituição ao erário municipal.
     Subsidiaram o exame dos autos o TC-894/126/09, que cuida
do Acompanhamento da Gestão Fiscal, e o expediente TC
28570/026/09, que se refere à comunicação de furto de monitor
de vídeo que se encontrava mo plenário da Câmara Municipal de
Guarulhos.
        Contas anteriores:
2008 - TC 00250/026/08       irregular
2007 - TC 3343/026/07        irregular
2006 - TC 1613/026/06        irregular
        É o relatório.


rcbnm



                                                             6
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
                     Gabinete do Conselheiro Robson Marinho



Voto
TC-000894/026/09


     Embora a Câmara Municipal de Guarulhos tenha cumprido os
limites   constitucionais   e   legais   de   despesa   total
(Constituição, artigo 29-A, IV), de despesas com folha de
pagamento (Constituição, artigo 29-A, § 1º) e de despesas com
pessoal (LRF, artigo 20, III, “a”), a presente prestação de
contas não pode ser considerada regular por este Tribunal.

     No caso dos autos, a questão que está a comprometer os
demonstrativos em exame diz respeito à concessão aos senhores
vereadores de verba de gabinete, cujo pagamento está em
desacordo com o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal
(subsídio em parcela única – Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98).
     A esse respeito, registro que a origem deixou de
observar o entendimento deste Tribunal que há muito orienta
seus jurisdicionados por meio de Manuais3 de que a verba de
gabinete, mesmo quando há comprovação de gasto, ainda é
indesejável, devendo as despesas ser processadas de forma
centralizada, mediante a rotina habitual da administração
camarária e, não, em cada gabinete de Vereador, na medida em
que esse benefício procura espelhar-se nas chamadas verbas de
gabinete ou ajuda de custo dos Deputados Estaduais.
     Para corroborar tal entendimento, este Plenário, em
26/11/2008, no julgamento do TC-A 42975/026/08, deliberou que
esse tipo de pagamento é inadequado, permitido ao Vereador
apenas receber o subsídio fixado pelo artigo 29 da
Constituição Federal, sendo que, no caso da realização de
despesas com deslocamento do Município para participação de
eventos   oficialmente  autorizados,   aquelas  deverão   ser
processadas através do regime de adiantamento, feitas a


3
  Manual Básico 2007 – Remuneração dos Agentes Políticos. Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, 2009. p. 27.
                                                                             7
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
                      Gabinete do Conselheiro Robson Marinho



servidor   responsável             pela     necessária      e    correspondente
prestação de contas.

     Registro, por fim, que a Deliberação acima indicada
apenas veio a sedimentar a jurisprudência majoritária desta
Corte, que em diversas oportunidades julgou irregular essa
verba, determinando sua devolução (TCs 514/025/084; TC
1140/026/055; 194/026/026; 2309/026/047).

     Inclusive, a concessão da verba agora recriminada foi
uma das causas para a rejeição das contas do Legislativo
relativas aos exercícios de 2006, 2007 e de 2008, conforme
TCs 1613/026/06; 3343/026/07 e 250/026/08, respectivamente.

     Portanto, o montante despedido a tal título - R$
561.530,90 – deve ser restituído ao erário, com os devidos
acréscimos legais.

     Também pesa em desfavor das contas a questão pertinente
ao Quadro de pessoal, diante do elevado número de servidores
ocupantes de cargos em comissão se comparado aos efetivos
(102 efetivos e 632 em comissão) e, principalmente, porque as
funções por eles exercidas não atendem ao que estabelece a
exceção prevista de assessoramento, chefia e direção.

      Sobre esse ponto, a defesa trouxe justificativas
genéricas. Informou que o Ministério Público propôs Ação
Civil Pública, em curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública
de Guarulhos, sob n° 224.01.2009.082.686—7 e n° de ordem
11.823/09, e que em razão do deferimento da tutela antecipada
foram    exonerados os   ocupantes  dos   cargos  impugnados,
asseverando, ainda, que a Lei Municipal no 6.609/09 foi
revogada pela Lei Municipal n° 6709/10. A nova regulamentação


4
  Minha relatoria, mantido   julgamento irregular em grau de recurso.
5
  Minha relatoria, mantido   julgamento irregular em grau de recurso.
6
  Minha relatoria, mantido   julgamento irregular em grau de recurso.
7
  Eminente Relator Edgard    Camargo Rodrigues, contas julgadas irregulares, mantida
em grau de recurso.
                                                                                  8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
                        Gabinete do Conselheiro Robson Marinho



introduziu expressiva redução no quantitativo de cargos
comissionados, ou seja, o setor administrativo passou a
contar com 173 cargos de livre provimento. Todavia, a origem
não apresentou atos regulamentando as atribuições destes
cargos,   impedindo  aferir   o   atendimento à   legislação
incidente.

     Por outro lado, acolho as razões de defesa em relação à
diferença de R$ 270.680,47 entre o somatório anual das folhas
de pagamento dos subsídios dos agentes políticos e o montante
registrado   nos   demonstrativos    contábeis,   em  face   das
alegações de defesa e porque a vasta documentação encaminhada
pelo responsável dá conta de que os valores então recebidos
indevidamente    estão   sendo   ressarcidos    pelos   senhores
vereadores. No entanto, como já decidido em vários julgados
da espécie, fica a quitação dos responsáveis pela presente
prestação   de   contas,   no   que   tange   a  essa   questão,
condicionada   à    comprovação   do   adimplemento   total   do
parcelamento então noticiado.

     As demais incorreções, por sua vez, podem ser relevadas,
seja porque são substancialmente formais, seja porque a
defesa informa que medidas corretivas foram anunciadas.

     Não obstante isso, havendo a configuração de débito
perante o erário, voto pela irregularidade das contas
apresentadas pela Mesa da Câmara Municipal de Guarulhos,
relativas ao exercício de 2009, com base no artigo 33, inciso
III, alíneas “b” e “c”, c.c. o art. 36 da Lei Complementar nº
709/93, com exceção dos atos eventualmente pendentes de
apreciação por este Tribunal.
     E, nos termos da deliberação TC-A-43579/026/08, meu voto
condena os responsáveis, vereadores Antonio Carlos Barbosa
Neves8 e Paulo Sergio Rodrigues Alves9, a recolherem,
solidariamente, no prazo de 30 dias, após o trânsito em


8
    Períodos 1º/1 a 9/7/2009 e de 20/7 a 31/12/2009.
                                                                 9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
                        Gabinete do Conselheiro Robson Marinho




julgado da presente decisão, a quantia de R$ 561.530,90, com
as devidas atualizações.
     Transcorrido o prazo acima fixado sem que este Tribunal
seja informado sobre a efetivação da medida a ele associada,
cópias dos autos deverão ser remetidas ao Senhor Prefeito
para que adote as providências necessárias, sob pena de
responsabilização, com vistas à cobrança amigável ou judicial
do valor a que foi condenado os interessados, em face do que
deliberou este e. Tribunal
         É como voto.




9
    Períodos 10/07/2009 a 19/07/2009.
                                                                 10

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  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho Subsídios dos agentes políticos - o valor consignado em folha de pagamento e correspondente ao ato fixatório - R$ 3.829.492.96 – (fls. 176/205 – Anexo I e fls. 206/252 – Anexo II) diverge do valor registrado nas peças contábeis como despendido para tal fim - R$ 4.100.143.43 – (fls. 21 – Anexo I), resultando uma diferença de R$ 270.680,471; - concessão de verba de representação, intitulada como “auxílio – encargos gerais de gabinete”. Embora a norma reguladora estabelecesse que aludidos gastos devessem ser comprovados mediante prestação de contas, a fiscalização detectou diversas incorreções na documentação encaminhada, de modo a impossibilitar com segurança a regularidade de todos os gastos. No exercício em comento, o montante despedido foi de R$ 561.530,90. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações - não atendimento quanto aos prazos e informações definidos nas Instruções desta Corte no que diz respeito ao preenchimento de planilhas e envio de documentos pertinentes ao sistema AUDESP. Após regular notificação, a origem encaminhou alegações de defesa e documentos com os quais procura demonstrar a legalidade de todos os atos praticados. Especificamente em relação aos agentes políticos, esclarece que a diferença de R$ 270.680,47 então registrada na folha de pagamento decorreu de pagamentos atribuídos a título de “devolução de subsídios nos meses de novembro e dezembro” (R$ 45.113,24) e de remuneração intitulada “folha de pagamento suplementar em março/2009” (R$ 315.793,70) o que dá o valor total de R$ 360.906,94, sem, no entanto, especificar a motivação e nem a legalidade de tais pagamentos. 1 R$ 270.680,47:34 = 7.961,20. 2
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho Sobre a verba de gabinete, assevera que ela foi instituída por meio da Lei Municipal nº 6.348/08 no valor máximo mensal de R$ 2.000,00 e teve como objetivo custear os gabinetes dos senhores edis para pagamento de despesas com aluguel de imóvel, condomínio, IPTU, água, energia elétrica e telefone, devido à insuficiência de espaço físico na sede da Câmara Municipal de Guarulhos, já que ela não comporta todos os assessores de cada parlamentar. Prossegue, sustentando que mencionada verba somente foi paga ao vereador depois que a documentação pertinente à locação fosse aprovada pelo Setor de Controle Interno da Câmara e que, no seu entender, esse valor não se trata de acréscimo de subsídios, mas sim de verba indenizatória, que possibilita ao edil que tenha a sua disposição um espaço para o efetivo exercício de seu mandato, assegurando-lhe condições de manter seus assessores trabalhando em prol da população e em sua própria base de atuação. Registra, ainda, que cada vereador apresenta suas despesas individualmente em processo administrativo autônomo, onde há variações de valores entre um ou outro agente político. Sendo assim, por entender totalmente justificada todas as despesas até então impugnadas, considera que as contas em comento estão em condições de serem julgadas regulares por esta Corte de Contas. As manifestações proferidas pelos órgãos técnicos da Casa (Assessoria Técnica de Economia, Jurídica e Chefia), diante da ocorrência de prejuízo ao erário, convergem pela propositura de nova notificação aos responsáveis para que recolham as quantias pagas indevidamente tanto a título de subsídios, como também em relação à verba de gabinete. Porém, caso não admitida, opinam unanimemente pela irregularidade das contas, com determinação da devolução ao erário de aludidas importâncias. 3
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho Considerando que a configuração de débito compromete as contas municipais, fixou-se novo prazo2 aos responsáveis pela presente prestação de contas para que se promovesse e se comprovasse a este Tribunal a restituição ao erário das quantias mencionadas na instrução do feito. Em resposta, o então Presidente, vereador Paulo Sérgio Rodrigues Alves, trouxe, em duas oportunidades, documentos e justificativas. No que diz respeito à diferença então registrada na folha de pagamento, aduz, agora, o seguinte: No demonstrativo de pagamento dos subsídios dos Vereadores acostado a fls. 175 do Anexo I, não constou o pagamento do subsídio suplementar concedido no mês de março no importe individual de R$ 9.288,05, totalizando R$ 315.793,70 (vide fls.155 do Anexo). Logo, o valor total ali apurado alcançou o montante de R$ 3.829.462,96. Já nas peças contábeis constou tal subsídio suplementar, assim como constou também o desconto das duas primeiras parcelas dessa mesma folha suplementar, já contabilizados nos subsídios de novembro e dezembro de 2009, no importe de R$ 663,43 a cada um dos 34 Vereadores, resultando daí o valor total da remuneração dos Vereadores no importe de R$ 4.100.143,43. Nessa esteira, procura demonstrar que, se de um lado está certo dizer que subsiste uma diferença de R$ 270.680,47 entre os respectivos totais, de outro lado é igualmente certo que não haverá prejuízo ao erário na medida em que essa diferença já está sendo devolvida pelos parlamentares em 14 parcelas mensais de R$ 663,43, cujo desconto pode ser evidenciado pelas folhas de pagamento acostadas aos autos, consoante documento que fez juntar ao processo. Daí por que, quando da elaboração das peças contábeis (fls.21 do Anexo I), foram inadvertidamente abatidos os 2 Notificação encaminhada via AR – fls. 168/169. 4
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho valores das duas primeiras parcelas dessa devolução mensal, resultando a divergência que os senhores agentes de fiscalização reputam irregular. Sendo assim, ficando comprovado que houve mera impropriedade na demonstração das peças contábeis, mas não prejuízo ao erário, porquanto a diferença de R$ 270.680,47 decorreu do saldo devedor daquela folha suplementar do mês de março, que já está sendo ressarcida aos cofres públicos, entende que essa questão deva ser desconsiderada no julgamento das presentes contas. Em seguida, em posterior chamamento da origem, o responsável encaminha cópia dos holerites e das fichas financeiras de alguns vereadores onde constam os descontos das parcelas relativas à devolução dos subsídios recebidos indevidamente. E, em relação aos acordos de parcelamento, declara que dispensou a autorização do Poder Executivo em nome da indepedência e autonomia dos Poderes e, ao mesmo tempo, justifica a ausência de atualização dos valores descontados, alegando que os salários dos vereadores não foram reajustados e nem sofreram qualquer tipo de correção. Já, com relação à verba de gabinete, assegura que ela está prevista em legislação municipal - não questionada – e que a justificativa apresentada anteriormente mostra-se razoável em face da limitação física da edilidade, a evidenciar que não se trata de subsídios pagos a todos os Vereadores indistintamente, mas apenas àqueles que efetivamente se utilizam de imóveis locados para o exercício do mandato parlamentar. Logo, entende-se que se trata de verba eventual, condicionada à prestação de contas, em valores variados e sujeito a um teto, a qual somente é disponibilizada aos vereadores que justifiquem a pertinência e necessidade. Manifestando-se nos autos, a Assessoria Técnica de Economia, com o aval da Chefia, manifesta-se pela irregularidade das presentes contas por entender que as justificativas então encaminhadas pela defesa, em todas as 5
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho oportunidades, não foram suficientes para elidir as irregularidades registradas na instrução do feito. O ilustre titular da Secretaria Diretoria Geral também entende que as contas da Câmara Municipal de Guarulhos, relativas ao exercício de 2009 não merecem aprovação. No entanto, considera que a única questão a desabonar tais demonstrativos restringe-se à concessão indevida da verba de gabinete aos senhores agentes políticos diante da interativa jurisprudência que este Tribunal tem sobre o assunto. Já sobre a diferença a maior registrada na folha de pagamento dos senhores edis, considera que suas alegações, acompanhadas da documentação que trouxe, são suficientes a demonstrar que tal anomalia está sendo reagularizada. Não obstante isso, entende que, nesse caso específico, deve a origem ser alertada de que os valores devolvidos devem ser atualizados, condição para que a quitação do responsável possa ser efetivada, a qual depende também da comprovação da total restituição ao erário municipal. Subsidiaram o exame dos autos o TC-894/126/09, que cuida do Acompanhamento da Gestão Fiscal, e o expediente TC 28570/026/09, que se refere à comunicação de furto de monitor de vídeo que se encontrava mo plenário da Câmara Municipal de Guarulhos. Contas anteriores: 2008 - TC 00250/026/08 irregular 2007 - TC 3343/026/07 irregular 2006 - TC 1613/026/06 irregular É o relatório. rcbnm 6
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho Voto TC-000894/026/09 Embora a Câmara Municipal de Guarulhos tenha cumprido os limites constitucionais e legais de despesa total (Constituição, artigo 29-A, IV), de despesas com folha de pagamento (Constituição, artigo 29-A, § 1º) e de despesas com pessoal (LRF, artigo 20, III, “a”), a presente prestação de contas não pode ser considerada regular por este Tribunal. No caso dos autos, a questão que está a comprometer os demonstrativos em exame diz respeito à concessão aos senhores vereadores de verba de gabinete, cujo pagamento está em desacordo com o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal (subsídio em parcela única – Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98). A esse respeito, registro que a origem deixou de observar o entendimento deste Tribunal que há muito orienta seus jurisdicionados por meio de Manuais3 de que a verba de gabinete, mesmo quando há comprovação de gasto, ainda é indesejável, devendo as despesas ser processadas de forma centralizada, mediante a rotina habitual da administração camarária e, não, em cada gabinete de Vereador, na medida em que esse benefício procura espelhar-se nas chamadas verbas de gabinete ou ajuda de custo dos Deputados Estaduais. Para corroborar tal entendimento, este Plenário, em 26/11/2008, no julgamento do TC-A 42975/026/08, deliberou que esse tipo de pagamento é inadequado, permitido ao Vereador apenas receber o subsídio fixado pelo artigo 29 da Constituição Federal, sendo que, no caso da realização de despesas com deslocamento do Município para participação de eventos oficialmente autorizados, aquelas deverão ser processadas através do regime de adiantamento, feitas a 3 Manual Básico 2007 – Remuneração dos Agentes Políticos. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 2009. p. 27. 7
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho servidor responsável pela necessária e correspondente prestação de contas. Registro, por fim, que a Deliberação acima indicada apenas veio a sedimentar a jurisprudência majoritária desta Corte, que em diversas oportunidades julgou irregular essa verba, determinando sua devolução (TCs 514/025/084; TC 1140/026/055; 194/026/026; 2309/026/047). Inclusive, a concessão da verba agora recriminada foi uma das causas para a rejeição das contas do Legislativo relativas aos exercícios de 2006, 2007 e de 2008, conforme TCs 1613/026/06; 3343/026/07 e 250/026/08, respectivamente. Portanto, o montante despedido a tal título - R$ 561.530,90 – deve ser restituído ao erário, com os devidos acréscimos legais. Também pesa em desfavor das contas a questão pertinente ao Quadro de pessoal, diante do elevado número de servidores ocupantes de cargos em comissão se comparado aos efetivos (102 efetivos e 632 em comissão) e, principalmente, porque as funções por eles exercidas não atendem ao que estabelece a exceção prevista de assessoramento, chefia e direção. Sobre esse ponto, a defesa trouxe justificativas genéricas. Informou que o Ministério Público propôs Ação Civil Pública, em curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, sob n° 224.01.2009.082.686—7 e n° de ordem 11.823/09, e que em razão do deferimento da tutela antecipada foram exonerados os ocupantes dos cargos impugnados, asseverando, ainda, que a Lei Municipal no 6.609/09 foi revogada pela Lei Municipal n° 6709/10. A nova regulamentação 4 Minha relatoria, mantido julgamento irregular em grau de recurso. 5 Minha relatoria, mantido julgamento irregular em grau de recurso. 6 Minha relatoria, mantido julgamento irregular em grau de recurso. 7 Eminente Relator Edgard Camargo Rodrigues, contas julgadas irregulares, mantida em grau de recurso. 8
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho introduziu expressiva redução no quantitativo de cargos comissionados, ou seja, o setor administrativo passou a contar com 173 cargos de livre provimento. Todavia, a origem não apresentou atos regulamentando as atribuições destes cargos, impedindo aferir o atendimento à legislação incidente. Por outro lado, acolho as razões de defesa em relação à diferença de R$ 270.680,47 entre o somatório anual das folhas de pagamento dos subsídios dos agentes políticos e o montante registrado nos demonstrativos contábeis, em face das alegações de defesa e porque a vasta documentação encaminhada pelo responsável dá conta de que os valores então recebidos indevidamente estão sendo ressarcidos pelos senhores vereadores. No entanto, como já decidido em vários julgados da espécie, fica a quitação dos responsáveis pela presente prestação de contas, no que tange a essa questão, condicionada à comprovação do adimplemento total do parcelamento então noticiado. As demais incorreções, por sua vez, podem ser relevadas, seja porque são substancialmente formais, seja porque a defesa informa que medidas corretivas foram anunciadas. Não obstante isso, havendo a configuração de débito perante o erário, voto pela irregularidade das contas apresentadas pela Mesa da Câmara Municipal de Guarulhos, relativas ao exercício de 2009, com base no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. o art. 36 da Lei Complementar nº 709/93, com exceção dos atos eventualmente pendentes de apreciação por este Tribunal. E, nos termos da deliberação TC-A-43579/026/08, meu voto condena os responsáveis, vereadores Antonio Carlos Barbosa Neves8 e Paulo Sergio Rodrigues Alves9, a recolherem, solidariamente, no prazo de 30 dias, após o trânsito em 8 Períodos 1º/1 a 9/7/2009 e de 20/7 a 31/12/2009. 9
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho julgado da presente decisão, a quantia de R$ 561.530,90, com as devidas atualizações. Transcorrido o prazo acima fixado sem que este Tribunal seja informado sobre a efetivação da medida a ele associada, cópias dos autos deverão ser remetidas ao Senhor Prefeito para que adote as providências necessárias, sob pena de responsabilização, com vistas à cobrança amigável ou judicial do valor a que foi condenado os interessados, em face do que deliberou este e. Tribunal É como voto. 9 Períodos 10/07/2009 a 19/07/2009. 10