SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 42
fabiorodrigues.com.br
fabiorodrigues.com.br
Fabio Rodrigues
• Advogado;
• Mestre em Ciências Contábeis;
• Coordenador, autor e coautor de diversos
livros em matéria contábil e tributária;
• Palestrante e professor em cursos de pós-
graduação;
• Pesquisador do grupo de pesquisas em
Controladoria e Gestão Tributária da USP,
com trabalhos apresentados em diversos
países;
• Avaliador da Revista Brasileira de
Contabilidade e do EnANPAD;
• Sócio da SYSTAX Sistemas Fiscais
(www.systax.com.br).
fabioroliv@icloud.com
fabiorodrigues.com.br
facebook.com/fabioroliveira
@fabiorodrigueso
fabiorodrigues.com.br
fabiorodrigues.com.br
“Na vida, só existem duas coisas certas:
os impostos e a morte”
Benjamin Franklin
fabiorodrigues.com.br
• Medida Provisória nº 668/2015 (vigência 1º/05/2015)
– Elevação das alíquotas básicas na importação de produtos (art. 8º):
• De 1,65% e 7,6% para 2,1% e 9,65%
– Elevação das alíquotas diferenciadas (incidência monofásica)
– Vinculação da alíquota do crédito à alíquota paga na importação (art. 15, § 3º)
– Previsão legal que o adicional de 1% da COFINS não gera crédito
• Produtos abrangidos pela elevação: Anexo I da Lei nº 12.546/2011
• A RFB já havia exposto esse entendimento: Parecer Normativo COSIT nº 10/2014
Importação
fabiorodrigues.com.br
• Lei nº 13.097/2015 (vigência 1º/05/2015)
– Indústrias e atacadistas passam a pagar no monofásico
• Alíquotas de 2,32% e 10,68%
• Monofásico bifásico?
– Alíquota diferenciada para venda a varejista ou consumidor final
• Alíquotas de 1,86% e 8,54%
– Indústrias e atacadistas do Simples Nacional passam a tributar os monofásicos no regime unificado
• Varejistas do Simples Nacional podem excluir a parcela do PIS e da COFINS do regime unificado
– Atacadistas passam a ter direito a crédito
• Inclusive no regime cumulativo
• Valor informado no documento fiscal
– Créditos diferenciados na compra do Simples Nacional
• Alíquotas de 0,38% e 1,60%
Bebidas Frias
fabiorodrigues.com.br
• Lei nº 13.097/2015 (vigência 1º/05/2015)
– Extinção do Regime Especial
• Previsão de “pauta mínima”
– Previsão de redução da alíquota para cervejas e chopes especiais
• Decreto nº 8.442/2015
– Previsão geral de redução das alíquotas até 31/12/2017 (produtos relacionados no Anexo III)
• Entre 5% a 20%.
– Obrigação de instalação de equipamentos contadores de produção para todas as indústrias
– Indústrias, importadoras e atacadistas, exceto do Simples Nacional, deverão informar os valores
devidos nas notas fiscais de saída referentes a suas operações
Bebidas Frias
fabiorodrigues.com.br
• Lei nº 10.865/2004 (Art. 27)
– Autorizou que as alíquotas sobre receitas sejam reduzidas e reestabelecidas pelo Poder
Executivo.
• Somente para pessoas jurídicas do regime não cumulativo.
– Revogou o crédito sobre despesas, mas autoriza o Poder Executivo a conceder crédito.
• Decreto nº 5.442/2005 (vigência 1º/04/2005)
– Reduziu a zero as alíquotas sobre receitas financeiras.
• Inclusive sobre as receitas financeiras decorrentes de hedge.
• Não se estende, no entanto, aos juros sobre o capital próprio.
• Decreto nº 8.426/2015 (vigência 1º/07/2015)
– Restabeleceu as alíquotas sobre receitas financeiras para 0,65% e 4%.
• Inclusive sobre as receitas financeiras decorrentes de hedge.
• Manteve as alíquotas de 1,65% e 7,6% aos juros sobre o capital próprio.
Receitas Financeiras
fabiorodrigues.com.br
• Decreto nº 8.451/2015 (vigência 1º/07/2015)
– Regulamenta o § 5º do art. 30 da MP nº 2.158-35/2001 (opção por regime de competência), para
definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio.
• Ocorrerá quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos EUA para venda apurado pelo Banco
Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%.
– Mantém em 0% as alíquotas sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em
função da taxa de câmbio, de:
• operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
• obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
– Mantém em 0% as alíquotas sobre receitas financeiras decorrentes de operações de hedge
realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado
destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas
quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:
• estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
• destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
Receitas Financeiras
fabiorodrigues.com.br
• Lei nº 13.097/2015 (vigência 20/01/2015)
– Redução a zero (produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da TIPI)
– A redução aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que
utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na ZFM, de
acordo com o PPB fixado em legislação específica, borracha natural produzida por
extrativismo não madeireiro na Região Norte.
Pneumáticos e
Câmaras de ar de borracha para bicicletas
fabiorodrigues.com.br
• Lei nº 13.097/2015 (vigência 20/01/2015)
– Redução a zero
• Receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou
coligadas, a ser utilizada para pagamento de débitos tributários (art. 33, § 1º, da Lei nº
13.043/2014)
• Inclusive receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com
deságio.
Cessão de créditos de prejuízo fiscal
fabiorodrigues.com.br
• Lei nº 9.718/98 (vigência 1º/01/2015)
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado,
serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações
introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
• Decreto-Lei nº 1.598/77
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
Regime Cumulativo
Base de Cálculo
fabiorodrigues.com.br
• Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (vigência 1º/01/2015)
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no
mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-
Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
– Decreto-Lei nº 1.598/77
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
Regime 
Não Cumulativo - Base de Cálculo
fabiorodrigues.com.br
• Entendimento fiscal
• o  conceito  tributário  de  receita  tem  a  mesma  extensão  dada  pela 
contabilidade
 Consequência:  tudo  aquilo  que  é  reconhecido  contabilmente 
como receita, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, 
seria tributado pelas contribuições no regime não cumulativo.
Regime 
Não Cumulativo - Base de Cálculo
fabiorodrigues.com.br
• Polêmicas
 Recuperações de custos e despesas
 Bonificações
 Doações recebidas
 Subvenções recebidas do Poder Público
 Perdão de dívida
 Receitas financeiras
Regime 
Não Cumulativo - Base de Cálculo
fabiorodrigues.com.br
Recuperação de despesas
Acórdão 3401-002.806 (publicado em 19.03.2015)
As despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando custeadas por seus 
clientes, ou seja, por eles reembolsadas, integram a base de cálculo da COFINS e do 
PIS como faturamento da empresa, uma vez que, nesta situação, o reembolso é parte 
integrante do preço do serviço prestado.
Voto Vencedor
Ora, a contribuinte recebe de seus clientes os valores que despendeu justamente na 
prestação dos serviços com eles contratados.
Acho possível que haja reembolso ou recuperação de despesas que não se constitua em 
receita. Mas esta não é a situação do caso em discussão. A meu ver, para que os valores 
recebidos a esse título não componham a base de cálculo dessas contribuições devem 
ser de titularidade do contratante do serviço seja por disposição contratual, seja por 
previsão legal, e que foram pagas pela pessoa prestadora do serviço.
Nessa situação, a prestadora de serviços registra em sua contabilidade os pagamentos 
das despesas em contrapartida em conta de direitos a receber. E quando recuperar do 
cliente o valor desse pagamento, ele não será uma receita. Os pagamentos feitos pela 
prestadora de serviços não são custos ou despesas próprias, e sim gastos que se 
constituem em despesas ou custos da sua cliente quem contratou os seus serviços.
fabiorodrigues.com.br
Bonificações
Processo de Consulta nº 10/2009 – SRRF 4ª RF
BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. COMPOSIÇÃO 
DA RECEITA BRUTA. CUSTO DAS MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÕES. 
As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar 
descontos incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento 
posterior à emissão do documento. Portanto, nesta hipótese, não compõem a base de 
cálculo da COFINS, a título de receita obtida, correspondendo a um redutor do custo de 
aquisição das mercadorias. Neste caso, o valor a ser registrado como estoque das 
mercadorias é o efetivamente despendido na aquisição destas, segundo o princípio 
contábil do custo como base do valor, inexistindo receita vinculada às referidas 
bonificações, a título de recuperação de custos.
fabiorodrigues.com.br
Doações
Processo de Consulta nº 25/2009 – SRRF 1ª RF
PRODUTOS FARMACÊUTICOS. DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. [...] As 
mercadorias recebidas em doação motivam a incidência dos tributos em função da 
entrada e da revenda. A aquisição das mercadorias em doação representa auferimento 
de receita. No momento da venda, também há aumento da receita bruta da empresa 
comercial, que constitui a base de cálculo das contribuições, uma vez que, no caso 
concreto, não houve o recolhimento monofásico pela indústria em relação a essas 
mercadorias.
fabiorodrigues.com.br
Com manobra 
contábil, concessionárias deixam de pagar R$ 100 
milhões em tributos
[...]
Os valores são repassados às revendedoras pelas fabricantes como forma de 
subsidiar as atividades das lojas. “São concessionárias vinculadas a determinadas 
marcas de automóveis. Não são lojas multimarcas ou revenda de carros usados”, 
explica o auditor fiscal Fernando Poli, que participou da Operação Carro Zero, que 
descobriu as manobras contábeis. As empresas estão sendo investigadas por 
planejamento tributário abusivo.
A partir da fiscalização da contabilidade de uma das concessionárias, os fiscais 
descobriram que os valores não eram declarados como receita, mas como reduções 
de custo. Com a manobra, as empresas deixavam de recolher os tributos que somados 
representam alíquota de 10,85% sobre o montante. “Nós decidimos baixar a 
contabilidade das maiores empresas do ramo de todo o estado de São Paulo. Com 
isso a gente conseguiu observar que mais ou menos 70% do setor pratica isso”, conta 
Poli.
[...]
http://www.ebc.com.br/noticias/2015/03/com-manobra-contabil-concessionarias-
deixam-de-pagar-r-100-milhoes-em-tributos
fabiorodrigues.com.br
Posição fiscal
•Subvenção para investimento: não tributável
•Subvenção para custeio: tributável
Solução de Divergência nº 13/11 e Solução de Consulta n° 135/2012 – 10ª RF
Precedente favorável ao contribuinte
Acórdão: 9303-002.618 da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF
EMENTA: INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO ICMS. BASE DE
CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. Não compõe o faturamento ou receita bruta, para fins
de tributação do PIS, o valor do incentivo fiscal concedido pelo Estado sob forma
de crédito fiscal, para redução na apuração do ICMS devido.
Subvenção Fiscal
fabiorodrigues.com.br
Processo de Consulta nº 17/10
SRRF / 1a. Região Fiscal
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.
Ementa: REMISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS.
A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita
operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo
fato imponível se concretiza no momento do ato remitente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art.9º, § 3º, II da Resolução CFC No- 750, de 1993; PARECER
CT/CFC No- 11, de 2004; art.187 da Lei No- 6.404, de 1976; arts. 373 e 374 do RIR, de
1999; art.3º da Lei No- 9.718, de 1998; art. 1º, § 3º, V, "b" da Lei No- 10.833, de 2003; ,
art. 1º, § 3º, V, "b", da Lei No- 10.637/2002; art.53 da Lei No- 9.430, de 1996; arts. 2º e
3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF No- 25, de 2003; art. 111, II do CTN.
MIRZA MENDES REIS - Chefe
(Data da Decisão: 27.04.2010 20.07.2010) - 910416
Perdão de Dívida
fabiorodrigues.com.br
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1120199 SC 2009/0016270-8
ENCARGOS COBRADOS NAS VENDAS A PRAZO. NATUREZA. ACRÉSCIMO DE PREÇO 
QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECEITAS FINANCEIRAS. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA 
ZERO COM BASE NOS DECRETOS 5.164 /04 E 5.442 /05. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. O diferencial de preço decorrente da venda realizada de forma parcelada é livremente 
pactuado com o comprador como condição à realização do negócio, integrando, pois, o preço 
final da mercadoria. Assim, por decorrer esse acréscimo de um ajuste prévio para a 
consecução da venda, não há falar em juros, quer compensatórios, que pressupõem 
remuneração de capital, quer moratórios, que pressupõem atraso no cumprimento de 
obrigação.
[...]
Em uma interpretação sistemática, tem-se que receitas financeiras referidas no parágrafo 
segundo são da mesma natureza daquelas despesas referidas no caput, que, como visto, 
restringem-se a empréstimos e financiamentos. Essa atividade, no entanto, constitui o objeto 
social dos lojistas, não sendo possível conceber para fins tributários que essas pessoas 
jurídicas possam obter receitas financeiras típicas de operações realizadas junto a instituições 
financeiras.
Receitas financeiras 
de venda à prazo
fabiorodrigues.com.br
Processo de Consulta nº 228/12 – 9ª RF
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA.
Para fins de apuração da base de cálculo da Cofins, na hipótese de atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção
de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou
adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente
recebido pela venda de unidades imobiliárias, o que inclui o valor dos juros e das
variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente
aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; IN
SRF nº 247, de 2002, art. 16.
Receitas financeiras
Atividade imobiliária
fabiorodrigues.com.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL (STF)
O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se
confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis
10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da
contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das
receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão
e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida
para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum
subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também
para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios
do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode
ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição
de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.
Posição do STF
fabiorodrigues.com.br
Decreto-Lei nº 1.598/77
“Art. 12. [...]
§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador
dos serviços na condição de mero depositário.
Posição fiscal e legal: é possível excluir o IPI e o ICMS/ST.
A exclusão do ICMS (operação própria) está pendente de decisão do STF.
 Foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
 O Recurso Extraordinário (RE) 240785 não teve efeito “erga omnes”.
 Precedente favorável no STJ: Ag no REsp 593.627.
 Todas empresas devem avaliar a possibilidade de ingressar com medida
judicial!
Exclusão do ICMS
fabiorodrigues.com.br
EFD-Contribuições versus ECD
fabiorodrigues.com.br
A não cumulatividade na Constituição
Federal
• IPI - Art. 153
§ 3º
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado
nas anteriores;
• ICMS - Art. 155
§ 2º
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal;
• PIS/COFINS - Art. 195
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na
forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
fabiorodrigues.com.br
Correntes de interpretação
fabiorodrigues.com.br
Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos
referidos:
a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e
b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou
entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas
nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
fabiorodrigues.com.br
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas
atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos
incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme
fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de
serviços de limpeza, conservação e manutenção.
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção
de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833
fabiorodrigues.com.br
Insumos na definição legal
• Leis nºs 10.637 e 10.833 [art. 3º]
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e
na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art.
2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; [grifo nosso]
fabiorodrigues.com.br
Insumos na definição fiscal
• IN SRF nº 404 [art. 8º, § 4º]
I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e
quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a
perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida
sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou
consumidos na produção ou fabricação do produto;
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não
estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou
consumidos na prestação do serviço. [grifos nossos]
fabiorodrigues.com.br
Insumos na definição fiscal
Encargo Fundamentação
Alimentação, vale-transporte e
fardamento
Soluções de Divergência nºs 8/2006,
15/2008, 17/2008, 24/2008, 25/2008,
33/2008 e 43/2008
Direitos autorais Solução de Divergência nº 14/2011
Equipamento de Proteção Individual
(EPI)
Solução de Divergência nº 9/2011
Fretes para o transporte de produtos
acabados ou em elaboração
Soluções de Divergência nºs 11/2007,
12/2008, 26/2008 e 2/2011
Rastreamento de veículos e cargas,
seguros de qualquer espécie e
pedágio
Soluções de Divergência nºs 15/2007,
14/2008, 18/2008, 19/2008 e 20/2008
Telefonia para a execução de serviços
contratados
Solução de Divergência nº 10/2011
fabiorodrigues.com.br
Insumos na jurisprudência
administrativa e judicial
Fase Definição Justiça (ex.) CARF (ex.)
1ª
Fase
IPI Apelação Cível nº
200772010007910 (TRF 4ª)
Acórdão nº 201-79.759,
da 1ª Câmara do 2º CC
2ª
Fase
IRPJ Apelação Cível nº 0029040-
40.2008.404.7100/RS (TRF 4ª)
Acórdão nº 3202-00.226,
da 2ª Câmara do 2º CC
3ª
Fase
Própria (custo
de produção)
Apelação em MS nº
200332000008496 (TRF 1ª)
Acórdão nº 930301.740
da 3ª Turma da CSRF
fabiorodrigues.com.br
Jurisprudência administrativa
CARF - Terceira Seção - ACÓRDÃO: 3401-002.547
Data de decisão: 16/05/2014
Necessidade de avaliação da essencialidade
CRÉDITO DO PIS E DA COFINS NÃO-CUMULATIVOS. MATERIAL DE LIMPEZA.
ESSENCIALIDADE PARA A ATIVIDADE DA CONTRIBUINTE. No presente caso, ainda
que o material de limpeza se configure como essencial à produção da recorrente,
mormente por exigência das autoridades sanitárias, é necessário que haja perfeita
identificação e descrição da finalidade/forma de utilização dos insumos no processo
produtivo, sem o que não há possibilidade de aferir sua procedência e, como
conseqüência, o reconhecimento do direito vindicado. CRÉDITO DO PIS E DA COFINS
NÃO-CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE. Para definir o
conceito de insumo no PIS e na COFINS não-cumulativos, é necessário constatar a
essencialidade do bem ao processo produtivo do contribuinte. Assim, geram crédito do
PIS e da COFINS não-cumulativos somente as despesas com materiais considerados
essenciais.
fabiorodrigues.com.br
Jurisprudência administrativa
CARF - Terceira Seção - ACÓRDÃO: 3101-001.606
Data de decisão: 28/08/2014
Dispensa de avaliação da necessidade
COFINS. DIREITO A CRÉDITOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA
INDUSTRIALIZAÇÃO. Diante do enunciado prescritivo “bens e serviços, utilizados como
insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda” (Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003), não cabe ao intérprete
dimensionar a necessidade ou a essencialidade material dos bens e serviços adquiridos,
mas tão somente verificar se foram ou não UTILIZADOS “na prestação de serviços ou na
produção ou fabricação de bens e produtos” inerentes à atividade submetida à não
cumulatividade.
fabiorodrigues.com.br
Jurisprudência administrativa
CARF - Terceira Seção - ACÓRDÃO: 3302-001.858
Data de decisão: 12/08/2014
Embalagens para transporte – Possibilidade de crédito
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS. INSUMOS.
CONCEITO. O conceito de insumo passível de crédito no sistema não cumulativo não é
equiparável a nenhum outro conceito, trata-se de definição própria. Para gerar crédito de
PIS e COFINS não cumulativo o insumo deve: ser UTILIZADO direta ou indiretamente
pelo contribuinte na sua atividade (produção ou prestação de serviços); ser
INDISPENSÁVEL para a formação daquele produto/serviço final; e estar RELACIONADO
ao objeto social do contribuinte. CRÉDITOS. EMBALAGENS. TRANSPORTE. O custo
com embalagens - quaisquer que seja a embalagem: utilizada para o transporte ou para
embalar o produto, para apresentação - deve ser considerado para o cálculo do crédito
no sistema não cumulativo de PIS e COFINS.
fabiorodrigues.com.br
Jurisprudência administrativa
CARF - Terceira Seção - ACÓRDÃO: 3801-003.758
Data de decisão: 28/08/2014
Embalagens para transporte – Impossibilidade de crédito
CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. EMBALAGENS
PARA TRANSPORTE. Não se enquadram no conceito de insumos e não geram direito a
créditos a serem descontados da contribuição as aquisições de embalagens para
transporte porque não são aplicadas ou consumidas diretamente no processo fabril e são
utilizadas após o encerramento do processo produtivo.
fabiorodrigues.com.br
O que fazer diante do desalinhamento?
• Adotar a definição fiscal?
• Consultar a administração tributária?
• Ingressar com medida judicial?
• Adotar uma definição mais ampla?
fabiorodrigues.com.br
Transparência das informações
fabiorodrigues.com.br
fabiorodrigues.com.br
Obrigado!

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Pis cofins regime não cumulativo
Pis cofins regime não cumulativoPis cofins regime não cumulativo
Pis cofins regime não cumulativoZilda Mara da Silva
 
Entenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEP
Entenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEPEntenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEP
Entenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEPMinistério da Economia
 
Gestão de departamento fiscal
Gestão de departamento fiscalGestão de departamento fiscal
Gestão de departamento fiscalD S Correia Silva
 
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...Fabio Rodrigues de Oliveira
 
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015Tania Gurgel
 
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINSRevisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINSFabio Rodrigues de Oliveira
 
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...Tania Gurgel
 
Irpj Lucro Presumido Regime de Caixa
Irpj Lucro Presumido  Regime de CaixaIrpj Lucro Presumido  Regime de Caixa
Irpj Lucro Presumido Regime de CaixaAdemir Staub
 
EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...
EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...
EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...Tania Gurgel
 
Apostila pis cofins
Apostila pis cofinsApostila pis cofins
Apostila pis cofinsandrespy00
 
Apostila escrita fiscal 03
Apostila escrita fiscal 03Apostila escrita fiscal 03
Apostila escrita fiscal 03profcontabil
 
Aula 2 práticas fiscais
Aula 2   práticas fiscaisAula 2   práticas fiscais
Aula 2 práticas fiscaisA1D4A1
 
Emenda Constitucional 87/2015 - DIFAL - Perguntas e Respostas'
Emenda Constitucional 87/2015 - DIFAL - Perguntas e Respostas'Emenda Constitucional 87/2015 - DIFAL - Perguntas e Respostas'
Emenda Constitucional 87/2015 - DIFAL - Perguntas e Respostas'Edgar Gonçalves
 
Importância da contabilidade na gestão tributária
Importância da contabilidade na gestão tributáriaImportância da contabilidade na gestão tributária
Importância da contabilidade na gestão tributáriaFabio Rodrigues de Oliveira
 
Contribuição ao Pis e Cofins
Contribuição ao Pis e CofinsContribuição ao Pis e Cofins
Contribuição ao Pis e CofinsTacio Lacerda Gama
 
Slide simples nacional
Slide simples nacionalSlide simples nacional
Slide simples nacionallidianedidi
 

Mais procurados (20)

Pis cofins regime não cumulativo
Pis cofins regime não cumulativoPis cofins regime não cumulativo
Pis cofins regime não cumulativo
 
Entenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEP
Entenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEPEntenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEP
Entenda o Novo PIS - Nova Contribuição para o PIS/PASEP
 
Gestão de departamento fiscal
Gestão de departamento fiscalGestão de departamento fiscal
Gestão de departamento fiscal
 
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...
 
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015
Tania Gurgel Apresentações Sefaz_SP seminário EC 87/2015
 
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINSRevisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
 
PIS e COFINS na Prática
PIS e COFINS na PráticaPIS e COFINS na Prática
PIS e COFINS na Prática
 
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
Prorelit programa-quitacao-contencioso-e-dplat-declaracao-de-planejamento-tri...
 
Irpj Lucro Presumido Regime de Caixa
Irpj Lucro Presumido  Regime de CaixaIrpj Lucro Presumido  Regime de Caixa
Irpj Lucro Presumido Regime de Caixa
 
EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...
EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...
EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E...
 
Apostila pis cofins
Apostila pis cofinsApostila pis cofins
Apostila pis cofins
 
Apostila escrita fiscal 03
Apostila escrita fiscal 03Apostila escrita fiscal 03
Apostila escrita fiscal 03
 
Aula 2 práticas fiscais
Aula 2   práticas fiscaisAula 2   práticas fiscais
Aula 2 práticas fiscais
 
Emenda Constitucional 87/2015 - DIFAL - Perguntas e Respostas'
Emenda Constitucional 87/2015 - DIFAL - Perguntas e Respostas'Emenda Constitucional 87/2015 - DIFAL - Perguntas e Respostas'
Emenda Constitucional 87/2015 - DIFAL - Perguntas e Respostas'
 
Lucro presumido
Lucro presumidoLucro presumido
Lucro presumido
 
Importância da contabilidade na gestão tributária
Importância da contabilidade na gestão tributáriaImportância da contabilidade na gestão tributária
Importância da contabilidade na gestão tributária
 
Práticas Tributárias - Aulas 3 e 4
Práticas Tributárias - Aulas 3 e 4Práticas Tributárias - Aulas 3 e 4
Práticas Tributárias - Aulas 3 e 4
 
Aula PIS e COFINS
Aula PIS e COFINSAula PIS e COFINS
Aula PIS e COFINS
 
Contribuição ao Pis e Cofins
Contribuição ao Pis e CofinsContribuição ao Pis e Cofins
Contribuição ao Pis e Cofins
 
Slide simples nacional
Slide simples nacionalSlide simples nacional
Slide simples nacional
 

Semelhante a Advogado e professor com experiência em direito tributário

lucro presumido_2013_(11)98950-3543
lucro presumido_2013_(11)98950-3543lucro presumido_2013_(11)98950-3543
lucro presumido_2013_(11)98950-3543contabilidade fiscal
 
Como deve ser a opção pelo lucro presumido (11)98950-3543
Como deve ser a opção pelo lucro presumido (11)98950-3543Como deve ser a opção pelo lucro presumido (11)98950-3543
Como deve ser a opção pelo lucro presumido (11)98950-3543IMPOSTO RENDA DECLARAÇÃO
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeFernanda Moreira
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeFernanda Moreira
 
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011fabiospsp
 
Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos  Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos Tacio Lacerda Gama
 
PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...
PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...
PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...Fabio Rodrigues de Oliveira
 
curso basico_simples_nacional
curso basico_simples_nacionalcurso basico_simples_nacional
curso basico_simples_nacionalMarcus Oliveira
 
Resumo oe 2015 1
Resumo oe 2015 1Resumo oe 2015 1
Resumo oe 2015 1rmcf5
 
Aula 15 09-14- dr. fabrício rezende- 1
Aula 15 09-14- dr. fabrício rezende- 1Aula 15 09-14- dr. fabrício rezende- 1
Aula 15 09-14- dr. fabrício rezende- 1Fernanda Moreira
 
Ef slides - tc58 n - aula 02
Ef   slides - tc58 n - aula 02Ef   slides - tc58 n - aula 02
Ef slides - tc58 n - aula 02Claudio Parra
 
Aula dra. célia murphy 22-11
Aula dra. célia murphy   22-11Aula dra. célia murphy   22-11
Aula dra. célia murphy 22-11Fernanda Moreira
 
Pis e cofins lucro presumido x simples nacional
Pis e cofins   lucro presumido x simples nacionalPis e cofins   lucro presumido x simples nacional
Pis e cofins lucro presumido x simples nacionalPRJD26
 
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1
Apresentação tacio congresso uberlândia 1luciapaoliello
 

Semelhante a Advogado e professor com experiência em direito tributário (20)

lucro presumido_2013_(11)98950-3543
lucro presumido_2013_(11)98950-3543lucro presumido_2013_(11)98950-3543
lucro presumido_2013_(11)98950-3543
 
Lucro.Presumido.2013.ligue (11)98950-3543
Lucro.Presumido.2013.ligue (11)98950-3543Lucro.Presumido.2013.ligue (11)98950-3543
Lucro.Presumido.2013.ligue (11)98950-3543
 
Como deve ser a opção pelo lucro presumido (11)98950-3543
Como deve ser a opção pelo lucro presumido (11)98950-3543Como deve ser a opção pelo lucro presumido (11)98950-3543
Como deve ser a opção pelo lucro presumido (11)98950-3543
 
Lucro-Presumido-IMPOSTOS ligue (11)98950-3543
Lucro-Presumido-IMPOSTOS ligue (11)98950-3543Lucro-Presumido-IMPOSTOS ligue (11)98950-3543
Lucro-Presumido-IMPOSTOS ligue (11)98950-3543
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidade
 
Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidade
 
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
 
Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos  Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos
 
PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...
PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...
PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...
 
curso basico_simples_nacional
curso basico_simples_nacionalcurso basico_simples_nacional
curso basico_simples_nacional
 
Resumo oe 2015 1
Resumo oe 2015 1Resumo oe 2015 1
Resumo oe 2015 1
 
Lucro
LucroLucro
Lucro
 
Programa Brasil Maior e a Guerra Fiscal
Programa Brasil Maior e a Guerra FiscalPrograma Brasil Maior e a Guerra Fiscal
Programa Brasil Maior e a Guerra Fiscal
 
A Tributação Pelos Simples Nacional
A Tributação Pelos Simples NacionalA Tributação Pelos Simples Nacional
A Tributação Pelos Simples Nacional
 
Aula 15 09-14- dr. fabrício rezende- 1
Aula 15 09-14- dr. fabrício rezende- 1Aula 15 09-14- dr. fabrício rezende- 1
Aula 15 09-14- dr. fabrício rezende- 1
 
Ef slides - tc58 n - aula 02
Ef   slides - tc58 n - aula 02Ef   slides - tc58 n - aula 02
Ef slides - tc58 n - aula 02
 
ICMS - Substituição Tributária
ICMS - Substituição TributáriaICMS - Substituição Tributária
ICMS - Substituição Tributária
 
Aula dra. célia murphy 22-11
Aula dra. célia murphy   22-11Aula dra. célia murphy   22-11
Aula dra. célia murphy 22-11
 
Pis e cofins lucro presumido x simples nacional
Pis e cofins   lucro presumido x simples nacionalPis e cofins   lucro presumido x simples nacional
Pis e cofins lucro presumido x simples nacional
 
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
 

Advogado e professor com experiência em direito tributário

  • 2. fabiorodrigues.com.br Fabio Rodrigues • Advogado; • Mestre em Ciências Contábeis; • Coordenador, autor e coautor de diversos livros em matéria contábil e tributária; • Palestrante e professor em cursos de pós- graduação; • Pesquisador do grupo de pesquisas em Controladoria e Gestão Tributária da USP, com trabalhos apresentados em diversos países; • Avaliador da Revista Brasileira de Contabilidade e do EnANPAD; • Sócio da SYSTAX Sistemas Fiscais (www.systax.com.br). fabioroliv@icloud.com fabiorodrigues.com.br facebook.com/fabioroliveira @fabiorodrigueso
  • 4. fabiorodrigues.com.br “Na vida, só existem duas coisas certas: os impostos e a morte” Benjamin Franklin
  • 5. fabiorodrigues.com.br • Medida Provisória nº 668/2015 (vigência 1º/05/2015) – Elevação das alíquotas básicas na importação de produtos (art. 8º): • De 1,65% e 7,6% para 2,1% e 9,65% – Elevação das alíquotas diferenciadas (incidência monofásica) – Vinculação da alíquota do crédito à alíquota paga na importação (art. 15, § 3º) – Previsão legal que o adicional de 1% da COFINS não gera crédito • Produtos abrangidos pela elevação: Anexo I da Lei nº 12.546/2011 • A RFB já havia exposto esse entendimento: Parecer Normativo COSIT nº 10/2014 Importação
  • 6. fabiorodrigues.com.br • Lei nº 13.097/2015 (vigência 1º/05/2015) – Indústrias e atacadistas passam a pagar no monofásico • Alíquotas de 2,32% e 10,68% • Monofásico bifásico? – Alíquota diferenciada para venda a varejista ou consumidor final • Alíquotas de 1,86% e 8,54% – Indústrias e atacadistas do Simples Nacional passam a tributar os monofásicos no regime unificado • Varejistas do Simples Nacional podem excluir a parcela do PIS e da COFINS do regime unificado – Atacadistas passam a ter direito a crédito • Inclusive no regime cumulativo • Valor informado no documento fiscal – Créditos diferenciados na compra do Simples Nacional • Alíquotas de 0,38% e 1,60% Bebidas Frias
  • 7. fabiorodrigues.com.br • Lei nº 13.097/2015 (vigência 1º/05/2015) – Extinção do Regime Especial • Previsão de “pauta mínima” – Previsão de redução da alíquota para cervejas e chopes especiais • Decreto nº 8.442/2015 – Previsão geral de redução das alíquotas até 31/12/2017 (produtos relacionados no Anexo III) • Entre 5% a 20%. – Obrigação de instalação de equipamentos contadores de produção para todas as indústrias – Indústrias, importadoras e atacadistas, exceto do Simples Nacional, deverão informar os valores devidos nas notas fiscais de saída referentes a suas operações Bebidas Frias
  • 8. fabiorodrigues.com.br • Lei nº 10.865/2004 (Art. 27) – Autorizou que as alíquotas sobre receitas sejam reduzidas e reestabelecidas pelo Poder Executivo. • Somente para pessoas jurídicas do regime não cumulativo. – Revogou o crédito sobre despesas, mas autoriza o Poder Executivo a conceder crédito. • Decreto nº 5.442/2005 (vigência 1º/04/2005) – Reduziu a zero as alíquotas sobre receitas financeiras. • Inclusive sobre as receitas financeiras decorrentes de hedge. • Não se estende, no entanto, aos juros sobre o capital próprio. • Decreto nº 8.426/2015 (vigência 1º/07/2015) – Restabeleceu as alíquotas sobre receitas financeiras para 0,65% e 4%. • Inclusive sobre as receitas financeiras decorrentes de hedge. • Manteve as alíquotas de 1,65% e 7,6% aos juros sobre o capital próprio. Receitas Financeiras
  • 9. fabiorodrigues.com.br • Decreto nº 8.451/2015 (vigência 1º/07/2015) – Regulamenta o § 5º do art. 30 da MP nº 2.158-35/2001 (opção por regime de competência), para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio. • Ocorrerá quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos EUA para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%. – Mantém em 0% as alíquotas sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: • operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e • obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. – Mantém em 0% as alíquotas sobre receitas financeiras decorrentes de operações de hedge realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: • estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e • destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. Receitas Financeiras
  • 10. fabiorodrigues.com.br • Lei nº 13.097/2015 (vigência 20/01/2015) – Redução a zero (produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da TIPI) – A redução aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na ZFM, de acordo com o PPB fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte. Pneumáticos e Câmaras de ar de borracha para bicicletas
  • 11. fabiorodrigues.com.br • Lei nº 13.097/2015 (vigência 20/01/2015) – Redução a zero • Receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, a ser utilizada para pagamento de débitos tributários (art. 33, § 1º, da Lei nº 13.043/2014) • Inclusive receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio. Cessão de créditos de prejuízo fiscal
  • 12. fabiorodrigues.com.br • Lei nº 9.718/98 (vigência 1º/01/2015) Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. • Decreto-Lei nº 1.598/77 Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III. Regime Cumulativo Base de Cálculo
  • 13. fabiorodrigues.com.br • Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (vigência 1º/01/2015) Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto- Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. – Decreto-Lei nº 1.598/77 Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III. Regime  Não Cumulativo - Base de Cálculo
  • 14. fabiorodrigues.com.br • Entendimento fiscal • o  conceito  tributário  de  receita  tem  a  mesma  extensão  dada  pela  contabilidade  Consequência:  tudo  aquilo  que  é  reconhecido  contabilmente  como receita, salvo expressa previsão legal em sentido contrário,  seria tributado pelas contribuições no regime não cumulativo. Regime  Não Cumulativo - Base de Cálculo
  • 15. fabiorodrigues.com.br • Polêmicas  Recuperações de custos e despesas  Bonificações  Doações recebidas  Subvenções recebidas do Poder Público  Perdão de dívida  Receitas financeiras Regime  Não Cumulativo - Base de Cálculo
  • 16. fabiorodrigues.com.br Recuperação de despesas Acórdão 3401-002.806 (publicado em 19.03.2015) As despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando custeadas por seus  clientes, ou seja, por eles reembolsadas, integram a base de cálculo da COFINS e do  PIS como faturamento da empresa, uma vez que, nesta situação, o reembolso é parte  integrante do preço do serviço prestado. Voto Vencedor Ora, a contribuinte recebe de seus clientes os valores que despendeu justamente na  prestação dos serviços com eles contratados. Acho possível que haja reembolso ou recuperação de despesas que não se constitua em  receita. Mas esta não é a situação do caso em discussão. A meu ver, para que os valores  recebidos a esse título não componham a base de cálculo dessas contribuições devem  ser de titularidade do contratante do serviço seja por disposição contratual, seja por  previsão legal, e que foram pagas pela pessoa prestadora do serviço. Nessa situação, a prestadora de serviços registra em sua contabilidade os pagamentos  das despesas em contrapartida em conta de direitos a receber. E quando recuperar do  cliente o valor desse pagamento, ele não será uma receita. Os pagamentos feitos pela  prestadora de serviços não são custos ou despesas próprias, e sim gastos que se  constituem em despesas ou custos da sua cliente quem contratou os seus serviços.
  • 17. fabiorodrigues.com.br Bonificações Processo de Consulta nº 10/2009 – SRRF 4ª RF BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. COMPOSIÇÃO  DA RECEITA BRUTA. CUSTO DAS MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÕES.  As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar  descontos incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento  posterior à emissão do documento. Portanto, nesta hipótese, não compõem a base de  cálculo da COFINS, a título de receita obtida, correspondendo a um redutor do custo de  aquisição das mercadorias. Neste caso, o valor a ser registrado como estoque das  mercadorias é o efetivamente despendido na aquisição destas, segundo o princípio  contábil do custo como base do valor, inexistindo receita vinculada às referidas  bonificações, a título de recuperação de custos.
  • 18. fabiorodrigues.com.br Doações Processo de Consulta nº 25/2009 – SRRF 1ª RF PRODUTOS FARMACÊUTICOS. DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. [...] As  mercadorias recebidas em doação motivam a incidência dos tributos em função da  entrada e da revenda. A aquisição das mercadorias em doação representa auferimento  de receita. No momento da venda, também há aumento da receita bruta da empresa  comercial, que constitui a base de cálculo das contribuições, uma vez que, no caso  concreto, não houve o recolhimento monofásico pela indústria em relação a essas  mercadorias.
  • 19. fabiorodrigues.com.br Com manobra  contábil, concessionárias deixam de pagar R$ 100  milhões em tributos [...] Os valores são repassados às revendedoras pelas fabricantes como forma de  subsidiar as atividades das lojas. “São concessionárias vinculadas a determinadas  marcas de automóveis. Não são lojas multimarcas ou revenda de carros usados”,  explica o auditor fiscal Fernando Poli, que participou da Operação Carro Zero, que  descobriu as manobras contábeis. As empresas estão sendo investigadas por  planejamento tributário abusivo. A partir da fiscalização da contabilidade de uma das concessionárias, os fiscais  descobriram que os valores não eram declarados como receita, mas como reduções  de custo. Com a manobra, as empresas deixavam de recolher os tributos que somados  representam alíquota de 10,85% sobre o montante. “Nós decidimos baixar a  contabilidade das maiores empresas do ramo de todo o estado de São Paulo. Com  isso a gente conseguiu observar que mais ou menos 70% do setor pratica isso”, conta  Poli. [...] http://www.ebc.com.br/noticias/2015/03/com-manobra-contabil-concessionarias- deixam-de-pagar-r-100-milhoes-em-tributos
  • 20. fabiorodrigues.com.br Posição fiscal •Subvenção para investimento: não tributável •Subvenção para custeio: tributável Solução de Divergência nº 13/11 e Solução de Consulta n° 135/2012 – 10ª RF Precedente favorável ao contribuinte Acórdão: 9303-002.618 da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF EMENTA: INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. Não compõe o faturamento ou receita bruta, para fins de tributação do PIS, o valor do incentivo fiscal concedido pelo Estado sob forma de crédito fiscal, para redução na apuração do ICMS devido. Subvenção Fiscal
  • 21. fabiorodrigues.com.br Processo de Consulta nº 17/10 SRRF / 1a. Região Fiscal Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: REMISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente. DISPOSITIVOS LEGAIS: art.9º, § 3º, II da Resolução CFC No- 750, de 1993; PARECER CT/CFC No- 11, de 2004; art.187 da Lei No- 6.404, de 1976; arts. 373 e 374 do RIR, de 1999; art.3º da Lei No- 9.718, de 1998; art. 1º, § 3º, V, "b" da Lei No- 10.833, de 2003; , art. 1º, § 3º, V, "b", da Lei No- 10.637/2002; art.53 da Lei No- 9.430, de 1996; arts. 2º e 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF No- 25, de 2003; art. 111, II do CTN. MIRZA MENDES REIS - Chefe (Data da Decisão: 27.04.2010 20.07.2010) - 910416 Perdão de Dívida
  • 22. fabiorodrigues.com.br STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1120199 SC 2009/0016270-8 ENCARGOS COBRADOS NAS VENDAS A PRAZO. NATUREZA. ACRÉSCIMO DE PREÇO  QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECEITAS FINANCEIRAS. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA  ZERO COM BASE NOS DECRETOS 5.164 /04 E 5.442 /05. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. O diferencial de preço decorrente da venda realizada de forma parcelada é livremente  pactuado com o comprador como condição à realização do negócio, integrando, pois, o preço  final da mercadoria. Assim, por decorrer esse acréscimo de um ajuste prévio para a  consecução da venda, não há falar em juros, quer compensatórios, que pressupõem  remuneração de capital, quer moratórios, que pressupõem atraso no cumprimento de  obrigação. [...] Em uma interpretação sistemática, tem-se que receitas financeiras referidas no parágrafo  segundo são da mesma natureza daquelas despesas referidas no caput, que, como visto,  restringem-se a empréstimos e financiamentos. Essa atividade, no entanto, constitui o objeto  social dos lojistas, não sendo possível conceber para fins tributários que essas pessoas  jurídicas possam obter receitas financeiras típicas de operações realizadas junto a instituições  financeiras. Receitas financeiras  de venda à prazo
  • 23. fabiorodrigues.com.br Processo de Consulta nº 228/12 – 9ª RF Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA FINANCEIRA. Para fins de apuração da base de cálculo da Cofins, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, o que inclui o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual. Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16. Receitas financeiras Atividade imobiliária
  • 24. fabiorodrigues.com.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL (STF) O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. Posição do STF
  • 25. fabiorodrigues.com.br Decreto-Lei nº 1.598/77 “Art. 12. [...] § 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. Posição fiscal e legal: é possível excluir o IPI e o ICMS/ST. A exclusão do ICMS (operação própria) está pendente de decisão do STF.  Foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).  O Recurso Extraordinário (RE) 240785 não teve efeito “erga omnes”.  Precedente favorável no STJ: Ag no REsp 593.627.  Todas empresas devem avaliar a possibilidade de ingressar com medida judicial! Exclusão do ICMS
  • 27. fabiorodrigues.com.br A não cumulatividade na Constituição Federal • IPI - Art. 153 § 3º II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; • ICMS - Art. 155 § 2º I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; • PIS/COFINS - Art. 195 § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
  • 29. fabiorodrigues.com.br Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
  • 30. fabiorodrigues.com.br VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833
  • 31. fabiorodrigues.com.br Insumos na definição legal • Leis nºs 10.637 e 10.833 [art. 3º] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; [grifo nosso]
  • 32. fabiorodrigues.com.br Insumos na definição fiscal • IN SRF nº 404 [art. 8º, § 4º] I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; II - utilizados na prestação de serviços: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. [grifos nossos]
  • 33. fabiorodrigues.com.br Insumos na definição fiscal Encargo Fundamentação Alimentação, vale-transporte e fardamento Soluções de Divergência nºs 8/2006, 15/2008, 17/2008, 24/2008, 25/2008, 33/2008 e 43/2008 Direitos autorais Solução de Divergência nº 14/2011 Equipamento de Proteção Individual (EPI) Solução de Divergência nº 9/2011 Fretes para o transporte de produtos acabados ou em elaboração Soluções de Divergência nºs 11/2007, 12/2008, 26/2008 e 2/2011 Rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e pedágio Soluções de Divergência nºs 15/2007, 14/2008, 18/2008, 19/2008 e 20/2008 Telefonia para a execução de serviços contratados Solução de Divergência nº 10/2011
  • 34. fabiorodrigues.com.br Insumos na jurisprudência administrativa e judicial Fase Definição Justiça (ex.) CARF (ex.) 1ª Fase IPI Apelação Cível nº 200772010007910 (TRF 4ª) Acórdão nº 201-79.759, da 1ª Câmara do 2º CC 2ª Fase IRPJ Apelação Cível nº 0029040- 40.2008.404.7100/RS (TRF 4ª) Acórdão nº 3202-00.226, da 2ª Câmara do 2º CC 3ª Fase Própria (custo de produção) Apelação em MS nº 200332000008496 (TRF 1ª) Acórdão nº 930301.740 da 3ª Turma da CSRF
  • 35. fabiorodrigues.com.br Jurisprudência administrativa CARF - Terceira Seção - ACÓRDÃO: 3401-002.547 Data de decisão: 16/05/2014 Necessidade de avaliação da essencialidade CRÉDITO DO PIS E DA COFINS NÃO-CUMULATIVOS. MATERIAL DE LIMPEZA. ESSENCIALIDADE PARA A ATIVIDADE DA CONTRIBUINTE. No presente caso, ainda que o material de limpeza se configure como essencial à produção da recorrente, mormente por exigência das autoridades sanitárias, é necessário que haja perfeita identificação e descrição da finalidade/forma de utilização dos insumos no processo produtivo, sem o que não há possibilidade de aferir sua procedência e, como conseqüência, o reconhecimento do direito vindicado. CRÉDITO DO PIS E DA COFINS NÃO-CUMULATIVOS. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE. Para definir o conceito de insumo no PIS e na COFINS não-cumulativos, é necessário constatar a essencialidade do bem ao processo produtivo do contribuinte. Assim, geram crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos somente as despesas com materiais considerados essenciais.
  • 36. fabiorodrigues.com.br Jurisprudência administrativa CARF - Terceira Seção - ACÓRDÃO: 3101-001.606 Data de decisão: 28/08/2014 Dispensa de avaliação da necessidade COFINS. DIREITO A CRÉDITOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO. Diante do enunciado prescritivo “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda” (Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003), não cabe ao intérprete dimensionar a necessidade ou a essencialidade material dos bens e serviços adquiridos, mas tão somente verificar se foram ou não UTILIZADOS “na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens e produtos” inerentes à atividade submetida à não cumulatividade.
  • 37. fabiorodrigues.com.br Jurisprudência administrativa CARF - Terceira Seção - ACÓRDÃO: 3302-001.858 Data de decisão: 12/08/2014 Embalagens para transporte – Possibilidade de crédito INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo passível de crédito no sistema não cumulativo não é equiparável a nenhum outro conceito, trata-se de definição própria. Para gerar crédito de PIS e COFINS não cumulativo o insumo deve: ser UTILIZADO direta ou indiretamente pelo contribuinte na sua atividade (produção ou prestação de serviços); ser INDISPENSÁVEL para a formação daquele produto/serviço final; e estar RELACIONADO ao objeto social do contribuinte. CRÉDITOS. EMBALAGENS. TRANSPORTE. O custo com embalagens - quaisquer que seja a embalagem: utilizada para o transporte ou para embalar o produto, para apresentação - deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de PIS e COFINS.
  • 38. fabiorodrigues.com.br Jurisprudência administrativa CARF - Terceira Seção - ACÓRDÃO: 3801-003.758 Data de decisão: 28/08/2014 Embalagens para transporte – Impossibilidade de crédito CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. Não se enquadram no conceito de insumos e não geram direito a créditos a serem descontados da contribuição as aquisições de embalagens para transporte porque não são aplicadas ou consumidas diretamente no processo fabril e são utilizadas após o encerramento do processo produtivo.
  • 39. fabiorodrigues.com.br O que fazer diante do desalinhamento? • Adotar a definição fiscal? • Consultar a administração tributária? • Ingressar com medida judicial? • Adotar uma definição mais ampla?