PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018
1. PIS/COFINS
Conceito de “insumo” e o Parecer
Normativo COSIT nº 05/2018
Fabiana Del Padre Tomé
Doutora em Direito Tributário – PUC/SP
Professora da PUC/SP e IBET
2. “(...) 2. O conceito de insumo deve ser
aferido à luz dos critérios da essencialidade
ou relevância, vale dizer, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de
determinado item – bem ou serviço – para o
desenvolvimento da atividade econômica
desempenhada pelo contribuinte. (...)
STJ, REspº 1.221.170 – PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
22.02.2018 (RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015).
O ponto de partida
4. Sobre as atividade econômicas abrangidas
• Produção ou fabricação de bens:
Não se limita às hipóteses de industrialização
Abrange, por exemplo: agricultura, pecuária,
psicultura
5. Insumo do Insumo
• Antes: SRF vinha sendo contrária à geração de
créditos quanto a dispêndios em etapas prévias
à produção do bem efetivamente destinado à
venda ou serviço.
• Agora: admite créditos de insumos necessários
à confecção de bem-insumo, por constituir
elemento estrutural e inseparável do processo
produtivo ou da execução do serviço.
6. Insumos e Ativo Imobilizado
• Antes: só admitia apuração de créditos na
modalidade de realização do ativo imobilizado
(depreciação), expressamente previsto.
• Agora: sendo essencial ou relevante ao
processo produtivo ou à prestação de
serviços, e não havendo regra de
creditamento específica, nem vedação legal,
autoriza apuração de crédito. (sujeitos à
exaustão)
7. Manutenção periódica e substituição de partes
de ativos imobilizados
• Antes: só quanto ao ativo diretamente
responsável pela produção dos bens
efetivamente vendidos ou pela prestação dos
serviços a terceiros.
• Agora: quanto a bens do ativo imobilizado
responsável por qualquer etapa do processo
de produção de bens e serviços.
8. Produtos e serviços de limpeza, desinfecção e
dedetização de ativos produtivos
“[...], parece bastante razoável entender que os
materiais e serviços de limpeza, desinfecção e
dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica
na produção de bens ou na prestação de serviços
podem ser considerados insumos geradores de
créditos das contribuições.”
Viabilizam o “funcionamento ordinário dos ativos
produtivos”.
9. Ativo intangível
• Antes: não admitia a apuração de créditos quanto
aos dispêndios com desenvolvimento interno de
ativos intangíveis.
• Agora: se o dispêndio não se enquadrar em
modalidade específica de creditamento e não houver
vedação legal, permite a apuração de créditos caso
de enquadre na definição de insumos,
independentemente das regras contáveis aplicáveis
ao dispêndio.
11. Pesquisa, desenvolvimento, prospecção de
recursos minerais e energéticos
• Dispêndios com pesquisa: não seriam insumos, por
não guardar relação com o processo produtivo.
• Desenvolvimento: despesas com construção de
intangível – gera crédito se houver esforço bem
sucedido, com novos ativos para o processo
produtivo ou prestação de serviços.
12. Mão de obra
• Gera crédito: terceirização de mão de obra se esta
atuar diretamente nas atividades de produção de
bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
• Não haverá insumo: se a mão de obra contratada
atuar em atividades-meio da pessoa jurídica
contratante (setor administrativo, vigilância,
preparação de alimentos para funcionários da pessoa
jurídica contratante etc).
13. Gastos posteriores à finalização do processo de
produção ou de prestação de serviços
• Não geram créditos.
Ex: gastos com transporte (frete) de produtos acabados
(mercadorias) de produção própria entre
estabelecimentos da pessoa jurídica, para centros de
distribuição ou para entrega direta ao adquirente,
como combustíveis utilizados em frota própria de
veículos, embalagens para transporte de mercadorias
acabadas, contratação de transportadoras.
14. Sobre as atividade econômicas abrangidas
• Nas atividades comerciais não haveria insumos
geradores de créditos.
• Direito a créditos apenas em relação aos bens
adquiridos para revenda (art. 3º, I, das Leis
10.637/02 e 10.833/03).