1) O documento discute a classificação tripartida e em cinco espécies de tributos no Brasil, destacando os critérios de vinculação da hipótese de incidência à atuação estatal e da destinação legal.
2) São abordadas as diferentes espécies de contribuições, em especial as sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
3) Discorre sobre a não-tributação de verbas indenizatórias e sobre a base de cálculo
2. Fabiana Del Padre Tomé
Classificação tripartida
- Ponto de partida: regra-matriz de incidência (h.i/b.c)
D (F S’RS”)
- Critério: vinculação da hipótese de incidência à
atuação estatal (não confundir com vinculação do
produto da arrecadação)
• Tributo não-vinculado: imposto
• Tributo vinculado: - diretamente: taxa
- indiretamente: contribuição de
melhoria/contribuições
3. Fabiana Del Padre Tomé
Destinação legal e
previsão de restituição
- Relevância
- Argumentos contrários: dados posteriores à extinção
do liame tributário/ afetação das receitas públicas
não interfere na natureza jurídica / art. 4º, II, CTN
- Art. 167, IV, da CF: “São vedados a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa…”
- Arts. 148, 149 e 195, da CF: exigem determinada
previsão legal de destinação/restituição
4. Fabiana Del Padre Tomé
Classificação em 5 espécies
- Imposto
- Taxa
- Contribuição de melhoria
- Empréstimo compulsório
- Contribuição
- Ponto de partida: normas constitucionais de
competência
- Critérios: vinculação da h.i. à atuação estatal /
destinação legal / previsão legal de restituição
5. Fabiana Del Padre Tomé
1) sociais – 1.1) gerais
1.2) para a seguridade social (195, CF)
2) de intervenção no domínio econômico
3) de interesse das categorias profissionais ou
econômicas
4) para custeio da iluminação pública (EC 39/02)
- competência: União, exceto previdenciárias dos
servidores públicos e para custeio da iluminação
Espécies de contribuições
6. Contribuições de intervenção no
domínio econômico – CIDES
Atuações do Estado na Economia
• Ação normativa (art. 174, CF)
1.1. Fomento
1.1.1. planejamento (não remunerado)
1.1.2. incentivo (CIDE)
2. Ação participativa
2.1. exploração direta da atividade econômica (art. 173
– preço público)
2.2. prestação de serviços públicos (art. 175 – taxa)
Fabiana Del Padre Tomé
7. • intervenção criada por lei;
• feita num setor específico da economia;
• sendo o produto da arrecadação totalmente destinado ao
custeio da intervenção;
• União como sujeito interveniente;
• respeito aos princípios gerais da atividade econômica (art.
170, CF).
• sujeito passivo: pessoa que explora, sob regime de
direito privado, a atividade econômica objeto de regulação
estatal. Só é sujeito passivo a pessoa envolvida com a
exploração da atividade econômica que se pretende
disciplinar.
Requisitos para instituição de CIDE
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8. Contribuição para o Financiamento do Programa
de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
• Instituída pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei
nº 10.332/01.
• Materialidade: deter licença de uso, adquirir
conhecimentos tecnológicos, ser signatário de
contratos que impliquem transferência de tecnologia.
• As licenças de uso de software deixaram de ser
tributadas pela CIDE – Lei nº 11.452/07.
Fabiana Del Padre Tomé
CIDE Tecnologia ou CIDE dos Royalties
9. • Destinam-se ao custeio de entidades que fiscalizam
e regulam o exercício de determinadas atividades
profissionais ou econômicas, bem como representem
e defendam interesses dessa categorias
profissionais.
• Sujeição passiva: restrita à categoria profissional ou
econômica.
Contribuições de interesse das categorias
profissionais ou econômicas
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10. 1) Gerais – art. 149, CF
2) Destinadas ao financiamento da seguridade social.
Art. 195, CF/88:
- devidas pelo empregador ou empresa: salário e
demais rendimentos do trabalho; receita ou
faturamento; e lucro; (Lei 9.718/98 e EC 20/98)
- devidas pelo trabalhador.
- devidas pelo importador de bens e serviços
Contribuições sociais
Fabiana Del Padre Tomé
11. Art. 195. A seguridade
social será financiada por
toda a sociedade, (...) e das
seguintes contribuições
sociais:
I – dos empregadores,
incidente sobre a folha de
salários, o faturamento e o
lucro;
Art. 195. A seguridade social
será financiada por toda a
sociedade, (...) e das seguintes
contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa
e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
Evolução legislativa constitucional
Fabiana Del Padre Tomé
12. • O vocábulo “salário” abrange a remuneração da
categoria de trabalhadores formada pelos empregados.
Decorre da existência de vínculo empregatício, onde a
prestação do serviço é realizada de forma não eventual,
em relação de subordinação (art. 3º da CLT).
• “Demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço” = remuneração pelo serviço prestado
sem vínculo empregatício
• Em ambos os casos exige-se pagamento que configure
contraprestação do trabalho
Fabiana Del Padre Tomé
13. Não tributação das verbas indenizatórias
REsp. 746.858/RS
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. Esta
Corte já decidiu que as verbas rescisórias especiais
recebidas pelo trabalhador a título de indenização por
férias transformadas em pecúnia, licença prêmio não
gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do
contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem
caráter indenizatório, pelo que não é possível a
incidência de contribuição previdenciária.”
Fabiana Del Padre Tomé
14. Aviso prévio indenizado
O Decreto 6.727/09 revogou dispositivo do Regulamento
da Previdência Social que determinava que o valor do
aviso prévio indenizado não integrava a base de cálculo
das contribuições previdenciárias.
IN SRFB nº 925/09 determinou a tributação do aviso
prévio indenizado
Fabiana Del Padre Tomé
15. • 1. Antes da EC 20/98: aviso prévio indenizado é salário?
Não.
• 2.Depois da EC 20/98 e antes do Dec. 6.727: aviso
prévio indenizado é salário ou rendimento do trabalho da
pessoa física que presta serviço? Não.
• Depois do Dec. 6.727: aviso prévio indenizado é salário
ou rendimento do trabalho da pessoa física que presta
serviço? Não.
Fabiana Del Padre Tomé
16. Auxílio doença
Pago pela empresa durante os 15 primeiros dias do
afastamento do empregado por motivo de doença
Remunera o trabalho?
Qual?
O empregado não está afastado?
Então é indenização e não remuneração pelo
trabalho prestado.
Fabiana Del Padre Tomé
17. Lei 8.212/91 – art. 28, § 9º.
Não integram o salário de contribuição:
A parcela recebida a título de vale-transporte, na
forma da legislação própria
E se pago em dinheiro?
• RE 478410: isso não altera a obrigação e não
descaracteriza a natureza do instituto.
• A parcela "in natura" recebida de acordo com os
programas de alimentação aprovados pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social
E se pago em dinheiro? Mesmo raciocínio.
Fabiana Del Padre Tomé
18. Incra
Contribuição pra o Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária – Lei 2.613/55
Decisão do STJ até 2006:
- é contribuição previdenciária:
- revogada pela Lei 8.212/91
- devida apenas pelas empresas rurais
Decisão do STJ a partir de 2006:
- é CIDE
- está em vigor
- devida também pelas empresas urbanas
Art. 149, § 2º, III, a, da CF (EC 33/01): veda CIDE sobre
folha de salários
Fabiana Del Padre Tomé
19. SEBRAE
• Discussão: falta de referibilidade na exigência de
empresas de médio e grande porte
• Decisão do STJ:
- é CIDE
- é devida por todas empresas
• Art. 149, § 2º, III, a, da CF (EC 33/01): veda CIDE sobre
folha de salários
Fabiana Del Padre Tomé
20. • LC 70/91 – COFINS sobre faturamento, assim
considerado a receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço
de qualquer natureza.
• PIS – já existia no ordenamento (LC 7/70) e foi
recepcionada pelo art. 239 da CF/88.
• O STF, na ADC-1/DF, considerou admissível a dupla
incidência sobre o faturamento.
Qual o fundamento para a coexistência
de PIS e de COFINS, duas contribuições
sobre o faturamento (ou receita)?
Fabiana Del Padre Tomé
21. • Lei nº 9.718/98, de 27/11/98: elegeu como base de
cálculo o faturamento, mas o equiparou à totalidade das
receitas auferidas.
• EC nº 20, de 16/12/98: alterou a redação do art. 195, CF,
autorizando tributação da receita.
• STF – RE 357.950/RS: O sistema jurídico não contempla
a figura da constitucionalidade superveniente.
Faturamento restringe-se ao resultado da venda de
mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.
Fabiana Del Padre Tomé
22. Ingresso X Receita
• Ingressos: não integram o patrimônio do contribuinte
• Receitas: incorporam-se ao patrimônio do contribuinte
• Receitas de terceiros: são meros ingressos para o
contribuinte (ex: agências de viagens)
• O problema das receitas auferidas, mas não recebidas.
Fabiana Del Padre Tomé
24. Tributação dos atos cooperativos
• As cooperativas não praticam ato de mercado.
• As atividades de produção, comercialização do bem,
prestação de serviços ou operações de crédito são
praticadas pelas cooperativas, porém em nome dos
cooperados, que são os beneficiados pelos atos
praticados por aquelas.
• Ato cooperado não gera faturamento – STJ, REsp
591.298/MG.
Fabiana Del Padre Tomé
25. Exclusão do ICMS da base de cálculo
• RE 240.785: 6 dos 11 ministros que compõem o pleno
manifestaram-se favoravelmente à tese dos contribuintes,
pela não-incidência da COFINS sobre o valor do ICMS
que compõe as notas fiscais de venda.
• O valor recebido a título de ICMS não se harmoniza com o
conceito de faturamento (é mera entrada).
• ADC nº 18 - proposta pela Fazenda Nacional.
Fabiana Del Padre Tomé
26. Não-cumulatividade do PIS e COFINS
Lei 10.637/02, que elevou a alíquota da contribuição
ao PIS de 0,65% para 1,65% e permitiu a
compensação, pelo sujeito passivo da contribuição,
de certos créditos calculados sobre seus custos e
despesas.
Lei 10.833/03, prevendo a não-cumulatividade da
COFINS, mediante elevação de sua alíquota de 3%
para 7,6% e permitindo a compensação, pelo sujeito
passivo da contribuição, de certos créditos
calculados sobre seus custos e despesas.
Fabiana Del Padre Tomé
27. Não-cumulatividade do PIS e COFINS
• O princípio da não-cumulatividade
• A técnica da não cumulatividade
• Delimitação dos elementos/despesas que geram créditos
• Não-cumulatividade e os setores de atividade econômica
• PIS-COFINS não-cumulativos: incomunicabilidade com PIS-
COFINS cumulativos
Fabiana Del Padre Tomé
28. PIS e da COFINS-importação
Lei nº 10.865/04
Fundamento de validade: art. 195, IV, da CF
CF: “Art. 149. §2º. As contribuições sociais e de intervenção
do domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (...)
III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o
faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no
caso de importação, o valor aduaneiro;
Fabiana Del Padre Tomé
30. 1) A efetiva destinação da receita arrecadada a título de
contribuição é relevante para se caracterizar a
legiimidade da cobrança?
Se os valores arrecadados a título de contribuição não
forem aplicados na destinação prescrita em lei, pode
o contribuinte requerer a restituição do ributo
pago? Sob qual fundamento?
Fabiana Del Padre Tomé
31. 2) Sobre as contribuições de intervenção no domínio
econômico, pergunta-se:
• Que se entende por intervenção no domínio econômico?
As causas de intervenção estão restritas aos artigos 170
a 181 da Constituição Federal?
• O produto da arrecadação da CIDE deve ser legalmente
destinado à intervenção no setor econômico de que trata
a contribuição (intervenção positiva), ou pode ser
instituída com finalidade de desestimular determinada
atividade, ou seja, com caráter extrafiscal (intervenção
negativa)?
• A sua materialidade e o sujeito passivo devem estar
relacionados com a destinação escolhida pelo legislador
como forma de intervenção no domínio econômico?
Fabiana Del Padre Tomé
32. 3) Com base no artigo 31 da Lei Federal nº 8.212/1991, com a
redação que lhe foi dada pela Lei Federal no 9.711/1998, que
instituiu a regra de retenção da contribuição previdenciária
prevista no artigo:
“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou
fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra,
observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.”
Pergunta-se:
• Trata-se de nova contribuição ou mera técnica de
arrecadação?
Fabiana Del Padre Tomé
33. • Retenção na fonte: forma de substituição tributária.
• Finalidade: centralizar fiscalização e arrecadação
• Base de cálculo da contribuição previdenciária: folha de
salários
• Base de cálculo da retenção: faturamento
• Tipologia tributária: h.i/b.c.
• Presunção relativa
Fabiana Del Padre Tomé
34. • Na hipótese de não haver a retenção dos 11% pela
empresa tomadora de serviços, mas durante a
fiscalização for apresentada prova de que a empresa
prestadora dos serviços recolheu aos cofres públicos a
contribuição por ela devida, a fiscalização deve lançar o
auto de infração?
- Exigência de contribuição previdenciária?
- Multa por descumprimento de dever instrumental?
Fabiana Del Padre Tomé