1. Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira
1º Juízo Cível
R. Dr. Cândido de Pinho, 18/30-Ed. Manuel I, Bl. B - 4520-211 Santa Maria da Feira
Telef: 256371804 Fax: 256090139 Mail: feira.tc@tribunais.org.pt
Proc.Nº 3964/13.0TBVFR-F
10065903
CONCLUSÃO - 13-08-2013
(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar José Coelho)
=CLS=
Requerimento de 8 de Agosto (subscrito pelo Sr. Mandatário do “Bloco de
Esquerda”: tendo sido dado integral cumprimento ao despacho de 8 de Agosto
(nomeadamente no que se refere ao prazo concedido para o efeito), considero
suprida a irregularidade daquela lista e relacionada com a não indicação das
residências dos candidatos.
*
Requerimento de 12 de Agosto (subscrito pelo Sr. Mandatário do “CDS-PP”):
tendo sido dado integral cumprimento ao despacho de 8 de Agosto (nomeadamente
no que se refere ao prazo concedido para o efeito, tendo em conta o facto de o
requerimento ter dado entrada ainda no dia 12 de Agosto, por fax), considero
supridas as irregularidades daquela lista e descritas no referido despacho.
Mais se admite a desistência das candidaturas de Victor Hugo Ferreira
(candidato n.º 20) e Maria Alice Couto (candidata n.º 26).
*
Requerimento de 12 de Agosto (subscrito pelo Sr. Mandatário do “Movimento
Cívico Somos Feira): tendo sido dado integral cumprimento ao despacho de 8 de
Agosto (nomeadamente no que se refere ao prazo concedido para o efeito),
considero supridas as irregularidades daquela lista e descritas no referido despacho.
Sempre se dirá, contudo, que, da lista de proponentes inicialmente
apresentada, apenas se pode considerar como respeitando os requisitos de forma
as declarações de 150 cidadãos sendo que, na lista agora apresentada, respeitam
tais requisitos as declarações de 348 cidadãos.
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Por despacho de 8 de Agosto, proferido nos termos do artigo 26º, n.º 1 da
LEOAL, e no seguimento de reclamações apresentadas pelas candidaturas do
“Partido Socialista” e do “Bloco de Esquerda”, foi considerado que o primeiro
candidato efectivo da lista apresentada pelo “Partido Social Democrata” poderia
estar numa situação de inelegibilidade por força do disposto no artigo 1º da Lei
46/2005, de 29 de Agosto.
Notificado o Sr. Mandatário da candidatura do “Partido Social Democrata” nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 26º, n.º 2 do citado diploma legal, veio
aquele responder alegando não se verificar a invocada inelegibilidade sendo que,
para o caso de assim não ser entendido, indicou desde logo, o segundo candidato
efectivo da lista em causa para substituir aquele primeiro.
Nos termos do artigo 27º, n.º 1 da LEOAL, cumpre decidir.
Desde já cumpre adiantar que subscrevemos a posição adoptada no
despacho em causa.
Está em causa, conforme ali referido, o disposto no artigo 1º da Lei
46/2005, de 29 de Agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de
mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais,
segundo o qual “o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia
só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em
vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.o mandato
consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.”
É conhecida a divergência na interpretação desta norma apenas no que
se refere aos casos em que o presidente de câmara ou de junta de freguesia se
candidatam a autarquias que não aquelas em que exerceram funções durante três
mandatos consecutivos.
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Estando em causa a mesma autarquia não existem dúvidas
interpretativas do preceito em causa.
No caso dos autos estamos perante um candidato que exerceu três
mandatos consecutivos como presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria da
Feira.
A particularidade do caso prende-se com o facto de, por força da Lei, a
freguesia em causa ter sido agregada na União das Freguesias de Santa Maria da
Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, por força da Lei 11-A/2013, de 28 de Janeiro,
que procedeu à reorganização administrativa do território das freguesias – artigos 2º,
n.º 1, 3º, n.º 1 e anexo I à citada lei.
Ora do diploma em análise retira-se que (no que aqui importa analisar):
a) as freguesias criadas por agregação de anteriores freguesias têm os
mesmos limites territoriais que estas tinham – artigo 3º, n.º 2;
b) a freguesia criada por agregação assume os deveres e obrigações das
freguesias agregadas; artigo 6º, n.º 1;
c) As freguesias agregadas cessam a sua existência nas eleições
autárquicas de 2013; artigo 9º, n.º 3
Concluímos destas disposições que, apesar de passarem a estar em causa
autarquias com personalidade jurídica distinta o que é certo é que as novas
freguesias têm por base, desde logo, o mesmo território das freguesias agregadas.
Quer isto dizer que, em caso de vitória do Partido Social Democrata, o 1º
candidato efectivo assumiria as funções de presidente da União das Freguesias de
Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, ou seja, iniciaria um quarto
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mandato consecutivo como presidente de Junta numa mesma área territorial
(correspondente aos limites geográficos da até aqui existente freguesia de Santa
Maria da Feira).
Da exposição de motivos constante da Proposta de Lei 4/X, que deu origem à
aprovação daquele diploma legal, escreveu-se que “subjacente, então, à limitação de
mandatos ou do número de mandatos que a mesma pessoa pode exercer sucessivamente,
está o objectivo de fomentar a renovação dos titulares dos órgãos, visando-se o reforço das
garantias de independência dos mesmos, e prevenindo-se excessos induzidos pela
perpetuação no poder.”
Parece-nos que essencial para o legislador é a renovação dos titulares dos
órgãos autárquicos sendo que nos parece que essa titularidade está relacionada
com um certo e determinado órgão autárquico.
No caso em apreço, e tendo em conta a directa relação entre as freguesias
agregadas e as novas freguesias (desde logo em termos territoriais e,
necessariamente, em termos de eleitores) parece-nos que a limitação em causa se
aplica às situações de agregação de freguesias.
Pelo exposto, e nos termos do artigo 27º, n.º 1 da LEOAL, considero
inelegível o primeiro candidato da lista apresentada pelo “Partido Social
Democrata” à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias Santa Maria
da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo.
*
Nos termos do artigo 26º, n.º 2 do mesmo diploma, e tendo em conta a
posição assumida no requerimento apresentado pelo Sr. Mandatário da lista em
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causa, determino que o candidato efectivo n.º 2, Alberto Oliveira Tavares passe a
constar como primeiro candidato da lista, procedendo-se ao consequente
reajustamento da lista em causa, nos precisos termos indicados no documento n.º 7
junto com o requerimento em causa.
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Em consequência admito todas as candidaturas apresentadas às eleições da
Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santa Maria da Feira,
Travanca, Sanfins e Espargo sem prejuízo do decidido quanto à lista do “Partido
Social Democrata”.
Mais dê-se cumprimento ao disposto no artigo 28º da LEOAL no que às listas
do “Partido Social Democrata”, do “CDS-PP”, do Bloco de Esquerda” e do
“Movimento Cívico Somos Feira” diz respeito.
Notifique na pessoa dos Srs. Mandatários de todas as listas concorrentes,
nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 29º, n.º 1 da
LEOAL, devendo constar dos autos as horas das notificações, consignando-se que,
seguindo a posição uniforme do Tribunal Constitucional – ver, por todos, o acórdão
444/2005, de 16 de Setembro de 2005 - os prazos fixados em horas na lei em causa
contam-se hora a hora.
Caso não sejam apresentadas reclamações dê-se, oportunamente,
cumprimento ao disposto no artigo 29º, n.º 5 da LEOAL.
Em caso de reclamação cumpra-se, desde logo, o disposto no artigo 29º,
n.º 3 da LEOAL)
*
Santa Maria da Feira, 13/08/14