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A BODIVA
Bolsa de Dívida e Valores de
Angola
Altair Marta
Jurista
Altair Djelany Correia Marta,
natural de Luanda, nasceu aos
28 de Novembro de 1978.
Frequentou o ensino primário na
ex. escola 1° De Agosto e o
secundário na Alda Lara e Mutu
Ya Kevela (Ex. Salvador Correia).
Iniciou a sua licenciatura no ano
de 1997 na Faculdade de
Direito da Universidade
Agostinho, e no ano de 1999
partiu para Portugal, onde fui
concluir a licenciatura na
Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra.
Altair Marta - Jurista
Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
1
I. RESUMO
O objectivo deste trabalho é o de apresentar de forma sucinta a Bolsa de
Valores de Angola (BODIVA) enquanto fenómeno demonstrativo da evolução
do mercado de capitais em Angola.
É feita uma análise à história e evolução da bolsa, bem como alguns
aspectos da BODIVA, uma vez que a até a data (Março de 2016) a
negociação no mercado de acções ainda não se efectivou.
II. INTRODUÇÃO
1. ORIGEM
A Palavra bolsa tem 4 significados que a representam: (i) a reunião de
interessados em fazer negócios, (ii) o local de reuniões dessa natureza, (iii) o
conjunto dos negócios realizados, ou (iv) a própria instituição Bolsa de
Valores.1
Assim,
I. Reunião de interessados em fazer negócios, é uma reunião realizada
tendo em conta o "assunto". Por exemplo a compra e venda de valores
mobiliários.
II. Local de reuniões dessa natureza, seja esse local um espaço físico ou
o ambiente virtual criado e regulado para o efeito.
III. Conjunto dos negócios realizados no espaço físico ou virtual.
IV. A Própria Bolsa de Valores é um sujeito de direitos e deveres.
Ela é pois um mercado ou local organizado onde são negociadas acções
públicas ou privadas e outros instrumentos ou produtos financeiros, tais como
valores mobiliários, os instrumentos do mercado monetário (com excepção
dos meios de pagamento), os instrumentos derivados para transferência do
risco de crédito e os contratos diferenciais.
1 "As Bolsas de valores como um fenómeno comercial" por Carlos Eduardo Vergueiro.
Altair Marta - Jurista
Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
2
Por seu turno, os instrumentos financeiros podem ser definidos como contratos
bilaterais que dão origem a um activo e a um passivo financeiro ou
instrumento de capital.2
A origem do termo Bolsa, deriva de uma família Belga do século 13, os Van
der Buerse, que reuniam periodicamente um conjunto de pessoas da elite
belga num edifício na cidade belga de Bruges, com o objectivo de realizar
operações financeiras entre si. A partir deste momento, a negociação deixou
de ser feita ao ar livre, passando a ser realizada num local próprio, dando
assim origem em 1309 a Bolsa de Bruges.3
Porém, oficialmente, a 1.ª Bolsa surgiu em 1531 em Antuérpia, também na
Bélgica, designada por Nieuve Beurse. Aqui as operações eram influenciadas
pela especulação que afectavam directamente os preços.
Visto que as bolsas especulativas prejudicavam a economia, e para evitar
assim a instabilidade que estas criavam, em 1571 a Inglaterra a criou Bolsa de
Londres (Royal Exchange).
No entanto, a primeira a emitir acções foi a Companhia das Índias Orientais,
que na época monopolizava a colonização na Ásia, e assim em 1602, deu
origem a Bolsa de Valores de Amsterdão. Por ser a primeira bolsa de valores
com negociação de acções, esta passou a ser considerada a mais antiga
bolsa de valores do mundo.
Em relação a outra bolsa, e hoje a mais importante do mundo, a New York
Stock Exchange (NYSE), não foi a primeira dos Estados Unidos, uma vez que a
Bolsa de Filadélfia foi criada em 1791, isto é, cerca de 40 anos antes da NYSE.
2 O Código dos valores Mobiliários Português não nos dá uma noção de instrumento financeiro, fazendo sim, uma
enumeração. Por seu lado o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) define o
instrumento financeiro como qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de uma
parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos
referidos na secção C do Anexo I da Directiva nº 2004/39/CE, do Parlamento europeu e do Conselho, de 21 de Abril.»
Por sua vez, a Directiva, no art. 4/17, limita-se a fazer remissão para o elenco do Anexo I/Secção C.
3 História da Bolsa de Valores por Juliano Lima Pereira.
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3
2. CARACTERÍSTICAS DAS BOLSAS DE VALOR
Graças a sua importância para o desenvolvimento económico dos países, as
bolsas passaram a ser o dia-a-dia da economia, estando também por isso
sujeitas a alterações frequentes e a inovações que quebram assim qualquer
barreira continental.
Para realizar um investimento, uma empresa necessita de capital (dinheiro) e
quando não o possui, a alternativa mais imediata é a de recorrer aos bancos
que emprestam o dinheiro a troco de altas taxas de juros, mas que de acordo
com o valor do empréstimo podem ser incomportáveis para as empresas ou
mesmo inacessíveis.
Perante tal situação, as empresas4 podem abrir o seu capital ao investimento
externo realizado na própria empresa, isto é, abrem o seu capital ao mercado
de acções.
È uma via complementar e alternativa de financiamento das empresas,
famílias e do estado, na medida em que lhes é permitido o acesso ao dinheiro
de que necessitam para investir.
As bolsas de valores possuem pois um papel fundamental no momento em
que uma empresa abre seu capital, pois é ela quem vai gerir todo o negócio
de venda e compra de acções.
Ela permite igualmente que os investidores tenham acesso a uma fonte de
obtenção de capitais diferente do tradicional e habitual crédito bancário, isto
é, as empresas vão alargar a base de financiamento a preços mais baixos,
além de os prazos de liquidação serem mais longos e o próprio detentor das
poupanças passar a ter mais opções de aplicação dos seus recursos face aos
tradicionais depósitos a prazo.
4
As empresas podem ser limitadas (Lda.) ou anónimas (S.A.).
Quando uma empresa é limitada o seu capital não é aberto, sendo que as quotas pertencem a uma só pessoa ou
a vários sócios. Por seu turno, as sociedades anónimas são aquelas em que as suas quotas não pertencem a uma
pessoa específica, ela está dividida em acções que podem ser transaccionadas livremente.
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4
As quotas são assim divididas e há um preço para cada acção. Cada acção
pode ser vendida, sendo que todo o dinheiro da venda das acções vai para
a empresa. Por seu turno, a empresa deve "guardar" parte do lucro e dividi-lo
aos sócios ou detentores de acções da empresa.
A bolsa é assim a melhor opção, o melhor local para que sejam detectados
sinais de crise ou as melhores alturas para que sejam realizados investimentos,
tendo sempre em atenção que, neste tipo de mercado, os riscos estão
sempre inerentes. Não há como entrar num mercado financeiro sem correr
risco.
a. As bolsas de valores apresentam como principais características:
i. Os movimentos dos preços no mercado são capturados através de
índices chamados Índice de Bolsa de Valores, isto é, através dos
indicadores do estado e da dinâmica do mercado de valores
mobiliários;
ii. O valor do mercado das empresas cotadas em bolsa é indicado pelo
preço das acções.
b. As bolsas de valores apresentam como principal função:
Manter transparente e adequado o local para as negociações de compras e
vendas de acções, sendo que economicamente ela visa facilitar a entrada
de capitais nas Sociedades Anónimas.
3. AUTONOMIA DAS BOLSAS DE VALORES
As bolsas de valores possuem autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, mas devem operar sempre sob a "supervisão" de uma comissão,
que na maior parte dos países é a Comissão de Mercado de Capitais, isto é,
na constituição, definição dos estatutos e também no dia-a-dia das
actividades exercidas por uma bolsa de valores existe uma ingerência do
estado, que no fundo acaba por ser também um órgão fiscalizador das
operações em bolsa. Ora, a operação de fiscalização reveste uma enorme
importância em qualquer sector uma vez que, havendo uma fiscalização que
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5
se pressupõe imparcial, vem um sentimento de segurança e credibilidade da
instituição.
Atendendo ao nível de negócios, e segundo dados relativos ao ano de 2015,
as maiores bolsas do mundo são as abaixo elencadas:
1. º NYSE EURONEXT (New York Stock Exchange + Euronext)
2. º NASDAQ OMX (Estados Unidos + União Europeia)
3. º TOKIO STOCK EXCHANGE (Japão)
4. º LONDON STOCK EXCHANGE (Reino Unido)
5. º SHANGAI STOCK EXCHANGE (China)
6. º HONG KONG STOCK EXCHANGE (China)
7. º TORONTO STOCK EXCHANGE (Canada)
8. º BOVESPA + BM&F (Brasil)
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III. BODIVA
1. CONSTITUIÇÃO
O mercado, sendo constituído emitentes, intermediários e investidores,
necessita de um agente regulador. Aqui entra em acção a BODIVA que foi
criada em 2014.
É uma entidade que assegura a transparência, eficiência e segurança das
transacções nos mercados regulamentados de valores mobiliários, e cujo
objectivo passa por estimular a participação de pequenos investidores e a
concorrência entre todos os operadores.
Ela foi instituída pelo Decreto Presidencial n.º 97/14, de 7 de Maio, sob forma
de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com vista a
garantir a credibilidade, transparência, segurança dos mercados e dos
mecanismos de negociação, ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais,
aprovada pela Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, e revogada pelo Decreto
Presidencial n.º 78/14, de 3 de Abril, que nomeou o Conselho de
Administração da Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA).
O objectivo da BODIVA é o de gerir os mercados regulamentados e
tipificados como mercados de bolsa e mercados de balcão organizados ou
especiais.
Estes mercados especiais têm regras de acesso específicas e definidas pela
sociedade gestora, tendo em consideração os diferentes estágios dos
emitentes e dos produtos a negociar. Por seu turno, os mercados de bolsa têm
condições de admissão definidas pela Comissão do Mercado de Capitais
(CMC).
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7
1.1 Vantagens e desvantagens da utilização da Bolsa de Valores:
a) Vantagens na utilização da bolsa de valores:
i. Cotação dos títulos com maior regularidade;
ii. Custos de emissão e de transacção mais baixos, comparativamente a
qualquer outra plataforma de negociação;
iii. Assegura mais eficazmente o papel do mercado de valores mobiliários e
derivados como uma alternativa à intermediação bancária;
iv. Menor risco de contraparte, por não estar dependente de apenas um ou
poucosoperadoresseinteressarem pela negociação do título.
b) Desvantagens neste cenário:
i. Não admitem à cotação títulos que não tenham liquidez suficiente, o que
não é o caso da maioria dos títulos de dívida corporativa;
ii. Outros requisitos para admissão dos títulos à cotação de alcance muito difícil
para as sociedades que não cumpram com todas as exigências de uma
sociedade aberta.
2. FASES
Para assegurar o bom funcionamento da Bolsa, dividiu-se o processo de
entrada em operacionalização da BODIVA em etapas, nomeadamente:
1.1 A primeira fase da BODIVA iniciou-se com o Mercado secundário da
dívida pública que registou, até Dezembro de 2015, transacções no
valor de 237.217.641,18 de dólares norte americanos.
Nesta 1.ª fase o mercado dos títulos da dívida pública ficou disponível
somente aos bancos, e teve como objectivo ajudar o Estado a financiar os
seus projectos com taxas mais atractivas, sendo que as operações de pós
negociação passaram e passam pela plataforma tecnológica SIGMA, do
Banco Nacional de Angola (BNA) e pelo sistema informático SIMER (Sistema
Integrado dos Mercados Regulamentados).
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Esta fase do mercado secundário da dívida pública, acontece quando o
Estado pede dinheiro emprestado aos bancos, empresas, entre outros
investidores, para financiar parte dos seus gastos que não são cobertos com a
arrecadação de impostos.
Em 26 de Janeiro de 2015, o Banco de Fomento de Angola (BFA) tornou-se a
primeira entidade de negociação da Bolsa de Dívida e Valores de Angola.
Em 2015, no período compreendido entre Maio e Novembro, a BODIVA
registou a negociação de cerca de 500 Mil obrigações do tesouro que
representaram cerca de 78,4 mil milhões de Kwanzas.
O Mercado de Registo de Títulos do Tesouro (MRTT) foi o primeiro mercado a
ser disponibilizado pela BODIVA, e o seu objectivo é o de permitir, aos
investidores particulares e institucionais, o registo num mercado
regulamentado de operações de compra e venda de títulos do Tesouro, que
até agora eram efectuadas sem o conhecimento dos restantes participantes
e do público em geral.
O Mercado por Grosso de Títulos do Tesouro (MGTT) será o próximo a ser
disponibilizado pela BODIVA e irá permitir aos investidores efectuarem as suas
operações em regime de "quote driven", isto é, por meio de pedidos de
cotação aos criadores de mercado (market makers).
Com a sua entrada em funcionamento, todo e qualquer investidor que
pretenda investir em títulos do Tesouro poderá, através de um intermediário,
aceder a este segmento de mercado e solicitar cotações de compra/venda
para os títulos que pretenda transaccionar.
1.2 O Mercado de Dívida corporativa, lançado em Dezembro de 2015, é
um novo recurso de financiamento às empresas e particulares, pois
estas e estes podem solicitar empréstimos sem terem de o solicitar a
um banco.
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A solicitação de empréstimos por via de dívida, pública ou corporativa (para
as empresas), é designada entre os operadores por "Emissão" e a entidade
solicitante passa a ser a "Emitente".
Participam deste mercado todos os agentes económicos, sendo que as
famílias entram no processo por via de um intermediário financeiro registado
na Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA), que é a entidade estatal
gestora de todas as operações desta natureza. As empresas também devem
estar inscritas na BODIVA.
1.3 A fase do Segmento dos Fundos de Investimento;
Uma vez que o pequeno aforrador geralmente não reúne as condições
necessárias para participar directamente no mercado de dívida, recorre
frequentemente aos fundos para poder ter acesso a condições muito
semelhantes às dos investidores. Neste sentido, os fundos de investimento
podem, em determinadas circunstâncias, alavancar o mercado de dívida –
pública e corporativa.
Estes fundos são geridos por sociedades especializadas e devidamente
autorizadas para oefeito pela Comissão do Mercado de Capitais.
O surgimento de fundos de investimento mobiliário ocorrerá sem dúvida com
a dinamização do mercado secundário de dívida pública e corporativa, nos
quais se inserem valores mobiliários tipicamente constituintes deste tipo de fundos.
1.4 A seguir está previsto o lançamento de mais dois mercados: de
Acções e o de Futuros, este último apresentado como o mais
complexo entre os vários mercados;
O mercado de acções realiza-se num ambiente organizado e destinado à
negociação de valores mobiliários – como acções – podendo este operar
através de uma bolsa de valores ou de um mercado de balcão
regulamentado (OTC), dentro de um quadro normativo previsto por lei e por
regulamentos. Um exemplo de mercado de acções que funciona como um
mercado de balcão é o NASDAQ nos EUA.
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Este mercado será de vital importância para uma economia como a
angolana, na medida em que tornará acessível às empresas o capital de que
necessitam, sem recurso ao crédito bancário ou as provisões/aumentos de
capital, efectuados pelos sócios, e aos investidores a possibilidade de disporem,
por exemplo, de uma parte das suas empresas. Contudo, há ainda um longo e
árduo caminho a percorrer no que diz respeito à criação, reestruturação e
aplicação da legislação sobre as sociedades abertas, atendendo ao facto de
que estas são determinantes num mercado de acções.
O mercado de acções não vai surgir, em princípio, até 2018, uma vez que
está em curso o Programa Operacional de Preparação das Empresas para o
Mercado Accionista (POPEMA), que visa apoiar empresas na sua adaptação
aos critérios, regras e condutas para se adaptarem às regras do mercado de
capitais, referiu ao Mercado fonte da Comissão do Mercado de Capitais.
Para as empresas privadas submeterem-se à avaliação do regulador e assim
concluir-se se estão ou não aptos para o mercado de acções, devem
passar por determinados domínios, nomeadamente, os domínios do relato
financeiro, ou seja, da contabilidade, o domínio de saneamento financeiro,
isto é, do equilíbrio das suas contas, o domínio do corporate governance,
que incide em boas práticas de governação corporativa, e o domínio do
enquadramento que as empresas devem ter relativamente à regulação do
mercado, às normas, às leis”, acrescenta a mesma fonte da CMC.
1.4.1 ALGUNS REQUISITOS PRELIMINARES
Ao nível dos emitentes Ao nível da Infra-estrutura de negociação
Sociedades devem ser abertas Haver regulação
Informação financeira prestada deve ser
transparente e idónea
Existir uma plataforma de negociação
Empresas devem ter contabilidade
organizada
Entidade de compensação e liquidação
financeira e software respectivo;
Divulgação de contas de pelomenos3anos Entidades de custódia das emissões de
títulos admitidos à negociação
Relatórios de Auditoria independente dos
últimos 3 exercícios, por empresa de
auditoria reconhecida e inscrita na CMC.
Mecanismos de controlo e reporting;
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3. REGULAÇÃO
Actualmente é composta por regras e cinco instruções, de onde se
destacam, as Regras Bodiva n.º 1/15, que estabelecem a forma e premissas
respeitantes à organização geral e o funcionamento dos mercados
regulamentados e sobre a qual foi necessário introduzir algumas alterações
face à esta nova fase de implementação do mercado de capitais no país, as
Regras Bodiva n.º 3/15 que determinam as comissões devidas à Bodiva,
enquanto entidade gestora de Mercados Regulamentados, pelos seus
participantes em contrapartida dos serviços que lhes são prestados, as Regras
Bodiva n.º 5/15, que disciplinam o funcionamento e a organização do
Mercado de Bolsa gerido pela BODIVA nos termos determinados pelo código
dos Valores Mobiliários, e as Regras Bodiva n.º 6/15, que fixam os termos e as
condições respeitantes à organização e funcionamento dos sistemas de
compensação.
Relativamente as instruções, a Instrução, com o nº 1/2015, orienta e instrui os
candidatos à qualidade de membro da BODIVA, no que respeita às
exigências para a sua admissão em mercado BODIVA.È importante referir que
é essencial o princípio segundo o qual a admissão à negociação nos
mercados geridos pela BODIVA, depende da verificação de todas as
condições nela identificadas.
Estão ainda em curso trabalhos de cooperação com outros mercados
financeiros, tais como, a adesão a varias organizações, nomeadamente a
Associação das Bolsas de África (ASEA) ou à Associação das Bolsas de
Valores da SADC (COSSE), fruto de uma directiva da SADC, no âmbito da
actuação do CISNA - Comité de Autoridades de Seguros, Fundos de Pensões
e Instituições Financeiras não Bancárias da região.
4. ALGUNS REQUISITOS PARA OBTER FINANCIAMENTOS SÃO OS SEGUINTES:
 O registo na BODIVA;
 Requerimento ao Presidente do Conselho de Administração da
Comissão do Mercado de Capitais;
 Número de identificação fiscal;
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12
 Endereço completo da sede da empresa;
 Declaração do administrador responsável pelas relações com o
mercado, comprometendo-se a notificar a CMC em caso de alteração
de qualquer informação relativa ao registo da sociedade;
 Apresentação de uma declaração em que o administrador da
entidade requerente expressa, entre outros pontos, que "não está
inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e
demais entidades cujo funcionamento depende de autorização da
CMC, do Banco Nacional de Angola (BNA) ou da Agência Angolana
de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG)".
IV. A CONSTRUÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS EM ANGOLA
A criação de um mercado de capitais em Angola é um projecto que, apesar
da constituição da BODIVA, ainda não está concluído e que é fruto de muita
discussão.
O ordenamento jurídico angolano compreende já um número considerável
de diplomas destinados à regulação do funcionamento do mercado de
capitais, que contribuem para a modernização e evolução do mesmo.
Assim, encontra-se ainda hoje criada e em funcionamento a Comissão do
Mercado de Capitais, entidade pública com atribuições de supervisão dos
mercados de capitais e que viu os seus estatutos aprovados pelo Decreto
Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho.
Outro Diploma fulcral é o Código dos Valores Mobiliários (Lei n.º 22/15, de 31
de Agosto), o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º define o âmbito de
aplicação do referido diploma, nomeadamente, estabelecendo o regime
jurídico do Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados,
regulando o regime de Supervisão e Regulação, os valores mobiliários, os
emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados
regulamentados e respectivas infra-estruturas, os prospectos, os serviços e
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actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados,
bem como o respectivo regime sancionatório.
De acordo ainda com o referido diploma, as suas vertentes principais são a
criação de uma bolsa de valores (a Bolsa de Valores e de Derivados de
Luanda) e a criação de um mercado de balcão organizado. Estas
correspondem a estruturas suficientemente organizadas onde são
negociadas acções e demais valores mobiliários.
A diferença entre mercados bolsistas e mercados de balcão encontramos
nas alíneas g) e h) do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários (Lei n.º
22/15, de 31 de Agosto).
De acordo com as referidas disposições, o mercado de bolsa é o mercado
regulamentado onde, os requisitos mínimos de admissão à negociação de
valores mobiliários, são regulados por lei ou regulamentos do Organismo de
Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, e por seu turno o mercado de
balcão é o mercado regulamentado onde a admissão à negociação de
valores mobiliários é regulada por lei, regulamentos do Organismos de
Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e regulamentos da entidade
gestora de mercados regulamentados.
O quadro normativo de regulação do mercado de capitais é ainda
composto pela Lei de Bases das Instituições Financeiras (Lei n.º 12/15, de 17 de
Junho), que regula o processo de estabelecimento, o exercício de actividade,
a supervisão, o processo de intervenção e o regime sancionatório das
instituições financeiras.
Ao lado destes diplomas vigora ainda, por exemplo, o Decreto Executivo das
Taxas Devidas pelas Sociedades Abertas e pelos demais operadores do
mercado de capitais à Comissão de Mercado de Capitais (Decreto Executivo
n.º 209/08, de 26 de Setembro), o Regime Jurídico das Sociedades Corretoras
e Distribuidoras de Valores Mobiliários (Decreto Legislativo Presidencial n.º
5/13, de 9 de Outubro), o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de
Mercados Regulamentados de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários
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(Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro), e o Regime
Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo (Decreto Legislativo
Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro).
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V. TERMOS A TER EM CONSIDERAÇÃO 5:
È importante termos noção de alguns termos que se usam neste tipo de
mercado, sendo de referir os seguintes:
ABERTURA DO CAPITAL – Acto através do qual as Acções emitidas ficam
acessíveis a todos os investidores que nelas tenham interesse, sem que a
sociedade emitente possa seleccioná-los, ou excluí-los.
ABERTURA DE POSIÇÃO – Pode significar duas coisas simétricas: (i) a aquisição
de títulos dessa emissão (Posição Longa); (ii) contracção da obrigação de
restituir títulos dessa emissão (Posição Curta).
ABS – Acrónimo de Asset-Backed Security. São títulos de dívida com garantia
patrimonial, garantia que pode assumir a forma de hipoteca, de penhor
mercantil ou de consignação de receitas.
ACÇÃO AO PORTADOR – Designação para uma Acção Ordinária que: (i) é
livremente transmissível; (ii) cuja transmissão é válida e oponível à sociedade
emitente e a terceiros independentemente de qualquer formalidade, como
seja a actualização do Registo de Acções. Com a desmaterialização dos
títulos, decorrente da informatização dos procedimentos do mercado, passa
a conhecer-se sempre o nome do accionista pela necessidade do registo,
pelo que esta designação se perde para os títulos transaccionados nos
mercados regulamentados de valores mobiliários.
ACÇÃO ESCRITURAL (OU DESMATERIALIZADA) – Acção sem a emissão de
certificados, mantida em Carteira aberta junto de Agente de Intermediação
em nome do respectivo titular.
ACÇÃO LISTADA EM BOLSA – Acção admitida à negociação em Bolsa.
ACÇÃO ORDINÁRIA – Título representativo de um conjunto de direitos: (i)
direito a quinhoar nos lucros distribuíveis; (ii) o direito de orientar os negócios
5 Fonte http://www.cmc.gv.ao
Altair Marta - Jurista
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sociais através do voto; (iii) o direito de eleger e ser eleito para os órgãos
sociais da sociedade; (iv) o direito a quinhoar na massa liquidada.
ACÇÃO PREFERENCIAL – Acção que confere um dividendo prioritário retirado
dos lucros que possam ser distribuídos e ao reembolso prioritário do seu valor
nominal no caso de liquidação da sociedade. A existência de Acções
Preferenciais restringe os direitos patrimoniais das Acções Ordinárias.
ACCIONISTA – Titular de Acções Ordinárias de uma dada sociedade anónima.
ACCIONISTA MAIORITÁRIO – É o accionista titular do número de Acções
Ordinárias que lhe confere o controlo da gestão dessa sociedade anónima.
ACCIONISTA MINORITÁRIO – O titular de Acções Ordinárias que não tenha a
qualidade de Accionista Maioritário.
ACTIVO – Os activos são elementos patrimoniais representativos de direitos
que o agente económico, seu titular, possui. "Um Activo" é um elemento
representativo de um direito, enquanto "O Activo" é o conjunto de direitos
com um mesmo titular. Por contraposição, os Passivos são valores patrimoniais
representativos de dívidas, obrigações, compromissos ou responsabilidades
patrimoniais exigíveis do agente económico.
ACTIVO FINANCEIRO – São direitos a um rendimento financeiro, ou a um fluxo
de rendimentos financeiros, determinados ou determináveis, com origem num
contrato que vincula um emitente e um investidor.
ACTIVO FINANCEIRO DE RENDIMENTO FIXO – Activo cujo rendimento
financeiro, ou fluxo de rendimentos financeiros, é totalmente determinado na
data em que seja constituído ou emitido.
ACTIVO FINANCEIRO DE RENDIMENTO VARIÁVEL – Activo cujo rendimento
financeiro, ou fluxo de rendimentos financeiros, é apenas determinável, mas
não está determinado na data em que seja constituído, ou emitido.
ACTIVO MONETÁRIO – Activo com poder liberatório, ou seja, o poder de
extinguir dívidas independentemente da vontade do respectivo credor.
Altair Marta - Jurista
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ACTIVO SUBJACENTE (OU ACTIVO DE BASE) – Objecto de um dado contrato,
ou o objecto a que se recorre para determinar a contraprestação de um
dado contrato.
ADQUIRENTE POTESTATIVO – A pessoa jurídica que tem o direito, ou a
obrigação, de lançar uma operação de aquisição potestativa.
AGÊNCIA DE NOTAÇÃO DE RISCO (OU AGÊNCIA DE RATING) – Instituição
Financeira que tem por objecto atribuir, de modo demonstrável e
comparável, notações de risco de crédito a emissões de dívida bem
identificadas.
AGENTE PAGADOR – Entidade financeira que procede ao pagamento de
quaisquer valores, como sejam juros de obrigações, reembolsos de
empréstimos e/ou dividendos, por conta e ordem de um emitente.
AGENTES DE INTERMEDIAÇÃO – São as instituições financeiras autorizadas a
exercer um ou mais serviços e actividades de investimento em valores
mobiliários e instrumentos derivados em Angola e que se encontrem
registadas junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores
Mobiliários.
AJUSTE DIÁRIO DE PERDAS E GANHOS (MARK-TO-MARKET) – Acerto, seja em
Mark-to-Market ou em Mark-to-Model, do saldo de uma conta-margem que
está a garantir Posições Curtas numa dada carteira.
ALAVANCAGEM – Financiamento da totalidade ou parte de um negócio, ou
de uma Carteira, com recurso ao endividamento.
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA (OU REEMBOLSO ANTECIPADO) – Corresponde
ao pagamento de uma dívida antes do prazo previamente estabelecido, nos
termos que estiverem previstos em cláusula contratual de reembolso
antecipado. A amortização antecipada é total, se for reembolsada a
totalidade do valor em dívida, ou parcial, se apenas for paga parte do valor
em dívida.
Altair Marta - Jurista
Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
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APLICAÇÃO/ APLICAÇÃO FINANCEIRA (OU INVESTIMENTO FINANCEIRO) –
Aquisição de um ou vários títulos de uma mesma emissão.
AQUISIÇÃO POTESTATIVA (OU OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO POTESTATIVA) –
Operação de aquisição dos títulos constitutivos de determinada emissão de
valores mobiliários em que os investidores que detenham esses títulos não
podem recusar vendê-los.
ARBITRAGEM – A possibilidade de obter, em data futura, um rendimento
financeiro certo sem qualquer desembolso inicial.
ASK PRICE / PREÇO DE OFERTA DE VENDA (ASK PRICE) – Preço proposto
publicamente para vender um título de determinada emissão.
ASSEMBLEIA GERAL – Reunião dos sócios ou dos accionistas de uma
sociedade, por quotas ou anónima, com o fim de apreciar, debater e
deliberar sobre os pontos constantes de uma agenda previamente
estabelecida, designada por Ordem de Trabalhos. A assembleia pode ser
ordinária ou extraordinária: no primeiro caso obedecendo à gestão corrente
prevista nos Estatutos; no segundo caso para debate, apreciação e
deliberação de quaisquer assuntos prementes que se coloquem à empresa
fora do âmbito da gestão corrente, ainda de acordo com os Estatutos.
ASSEMBLEIA UNIVERSAL – A Assembleia Universal é uma Assembleia Geral que
pressupõe a presença de todos os sócios ou accionistas de uma sociedade –
pessoalmente ou devidamente representados por mandatário com poderes
especiais. A deliberação final da assembleia universal não exige
unanimidade, sendo aprovada nos termos gerais dos Estatutos.
AUMENTO DE CAPITAL – Aumento dos Capitais Próprios de uma sociedade
comercial através de entradas de capital, em dinheiro ou em espécie, ou da
incorporação de Reservas Distribuíveis.
BACK TO BACK – Operação que consiste em empréstimos recíprocos entre
duas entidades, nas exactas condições de prazo e de datas para o serviço
das respectivas dívidas.
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BALANCETE – Lista dos movimentos a débito e a crédito, acumulados até à
data do relato, e dos respectivos saldos, de todas as contas do Razão
(Balancete Analítico) ou só das contas de primeiro nível (Balancete Sintético).
BALANÇO – Demonstração contabilística dos valores do activo, do passivo e
do património líquido de uma entidade jurídica, relativa a um exercício anual
completo.
BEARISH – Tendência generalizada de descida das cotações de um mercado
accionista durante um período de tempo. É o oposto de bullish.
BENCHMARK – Padrão usado como termo de comparação, para efeito de
avaliação do desempenho.
BID PRICE/PREÇO DE COMPRA – Preço proposto publicamente para comprar
um título de determinada emissão.
BILHETES DO TESOURO – Título de dívida pública sem Cupão de Juros – isto é,
que consiste num único Cupão de Capital.
BLINDAGEM – Fixação pelos estatutos de uma determinada sociedade
anónima de limites de voto aos accionistas para efeitos de deliberação sobre
algumas matérias consideradas fundamentais na actividade da empresa,
como a nomeação de elementos para a respectiva governação.
BLUE CHIP – Empresa com elevada notoriedade, com um longo historial de
resultados positivos estáveis e com uma política consistente de distribuição de
dividendos. As blue chips caracterizam-se ainda por registarem quase sempre
elevada liquidez em bolsa – dito de outro modo: raras são as sessões de Bolsa
em que não registam um elevado número de transacções, pelo que é rápido
vendê-las ou comprá-las.
BOLHA – Termo que define uma subida rápida e muito acentuada nos preços
verificados em determinado mercado sem outra razão que a justifique ou
sustente a não ser a excessiva concentração de capitais ou de procura. Assim
pode acontecer com a cotação das acções negociadas em Bolsa de
Valores quando ocorrem sucessivas altas muito pronunciadas. Nessas
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situações, pessoas sem experiência investem em acções, fazendo por via
dessa procura adicional com que os títulos subam ainda mais, ampliando a
"bolha". Em determinado momento, os grandes investidores ou aqueles que
melhor conhecem o mercado, percebem que os valores estão deslocados
da realidade e que os riscos de desvalorização aumentam, começando a
vender as acções que detêm, provocando a queda dos preços – e levando,
assim, a que a bolha rebente.
BOLSA DE VALORES – Uma Bolsa é um Mercado Regulamentado "à vista",
dotado de uma infra-estrutura (institucional e tecnológica) destinada a tornar
possíveis transacções seguras e com custos insignificantes.
BOLSA EM ALTA – Quando o Índice de referência fecha a sessão
significativamente acima do valor que registara na abertura.
BOLSA EM BAIXA – Quando o Índice de referência fecha a sessão
significativamente abaixo do valor que registara no fecho da sessão
imediatamente anterior.
BOLSA ESTÁVEL – Quando o Índice de referência fecha a sessão próximo do
valor que registara na abertura.
BOTTOM-UP – Metodologia de análise que parte do elementar para o geral.
BROKER – Instituição Financeira que presta serviços financeiros a emitentes e
investidores nos Mercados Regulamentados - com especial destaque nos
mercados secundários.
BULLISH – Tendência generalizada de subida das cotações de um mercado
accionista durante um período de tempo. É o oposto de bearish.
CAP DE TAXA DE JURO – Convenção contratual que fixa um intervalo de
variação para a Taxa Nominal aplicável. Por vezes, a esta convenção
corresponde um prémio (ou comissão) a pagar pelo mutuário ao mutuante.
CAPITAIS PRÓPRIOS OU CAPITAL PRÓPRIO – A diferença entre o Activo Líquido
e o Passivo Total.
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CAPITAL ALHEIO – Capitais (ou fundos) obtidos mediante endividamento.
CAPITAL EM RISCO – O desembolso efectuado pelo investidor para adquirir
uma posição de carteira sem recurso a endividamento.
CAPITALIZAÇÃO BOLSISTA /VALOR DO MERCADO – Produto da cotação de
cada acção de uma sociedade cotada em Bolsa pelo número de acções
emitidas e admitidas à negociação. Em mercados eficientes, a capitalização
bolsista das suas acções é uma estimativa bastante confiável do valor de
uma sociedade. A soma da capitalização bolsista de todas as sociedades é a
capitalização bolsista de um determinado mercado.
CAPM – Acrónimo de Capital Asset Pricing Model. Trata-se de um modelo
teórico que permite apurar sobre a Taxa de Retorno teórica pela qual a Taxa
de Retorno esperada deve alinhar para satisfazer o princípio da não-
arbitragem.
CARTEIRA/PORTFÓLIO – O conjunto de posições em instrumentos financeiros
cuja titularidade pertence a uma única pessoa jurídica (titular único), ou a
várias pessoas jurídicas conjuntamente (co-titulares).
CASH FLOW (OU FUXO DE LIQUIDEZ) – O cash flow é expressão anglo-saxónica
que designa um fluxo de liquidez – isto é, uma entrada (inflow) ou uma saída
(outflow) de dinheiro. Assim, quando alguém realiza uma aplicação
financeira começa por realizar uma saída de dinheiro (outflow)
correspondente ao montante do investimento, em troca da qual espera
receber no futuro entradas de dinheiro (inflows), seja pelo recebimento de
rendimentos periódicos (juros ou dividendos), seja pelo reembolso do capital
ou, se for esse o caso, pelo recebimento do preço a que o direito
previamente adquirido é alienado.
COBERTURA DE RISCO (OU HEDGING) – Estratégia de cobertura de um
determinado risco financeiro que consiste na aquisição de uma ou mais novas
posições cujas taxas de retorno estejam negativamente correlacionadas com
as taxas de retorno das posições já existentes.
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COMISSÃO – A contraprestação (ou o pagamento) contratualmente devida
à Instituição Financeira que presta um serviço financeiro.
COMISSÃO DO MERCADO DE CAPITAIS (CMC) – A CMC tem como missão a
regulação, a supervisão, a fiscalização e a promoção do mercado de valores
mobiliários e das actividades que envolvam todos os agentes que nele
intervenham, directa ou indirectamente, nos termos do Decreto Presidencial
n.º 54/13, de 06 de Junho (Estatuto Orgânico da CMC).
COMITENTE – O investidor em nome do qual o agente de intermediação
executa as ordens de compra ou venda de valores mobiliários.
CONFLITO DE INTERESSES – Conduta deliberada, mas dissimulada, de uma das
partes num contrato que visa obter, com astúcia, uma vantagem não
contratualmente prevista à custa da outra parte.
CONTA A DESCOBERTO (EM CONTAS-MARGEM) – Situação em que o saldo da
conta-margem não comporta os débitos resultantes da liquidação (ou
encerramento) das posições garantidas
CONTA-MARGEM – A liquidez ou os títulos entregues para caucionar e cobrir
as perdas que uma posição isolada ou uma carteira possam causar ao
respectivo titular (activos causadores do risco).
CONTA DE DEPÓSITO À ORDEM – Uma conta do passivo de um Banco, cujo
saldo, sendo credor: (1) tem Poder Liberatório; (2) é imediatamente exigível; e
(3) pode ser livremente movimentado e transmitido, inter vivos ou mortis
causa, no todo ou em parte, sem que esse Banco a tal possa validamente
opor-se.
CONTRATO DE DEPÓSITO À ORDEM – Contrato financeiro que tem por objecto
a abertura e a movimentação de uma conta de depósito à ordem
CONTRATA (OU AVISO DE EFECTUADO) – Comprovativo de operações
enviado pela bolsa de valores ao comitente (investidor).
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CONTRATO FINANCEIRO – Contrato que dê origem a instrumentos financeiros,
ou que tenha por objecto instrumentos financeiros; e em que uma das partes
seja obrigatoriamente uma Entidade Financeira; ou que envolva unicamente
Entidades Financeiras.
CONTRATO FIRME – O contrato em que a obrigação de prestar e a obrigação
de contraprestar são igualmente exigíveis nas respectivas datas de
vencimento, conforme ficar convencionado.
CONTRATO DE REPORTE (repurchase agreement) - Contrato nos termos do
qual o reportante começa por entregar títulos recebendo do reportado, em
contraprestação, dinheiro, obrigando-se o reportante a recomprar na data
de vencimento, por um preço desde logo convencionado, os títulos
inicialmente entregues. Não confundir contrato de reporte sobre títulos com:
(i) contrato de venda de títulos com opção de recompra; (ii) empréstimo, ou
múto de capitais, garantido pelo penhor mercantil de titulos. Cada um destes
contratos tem efeitos na estrutura do Balanço, quer do reportante, quer do
reportado, que o distinguem dos restantes.
CONVENÇÕES (OU REGRAS) PARA O CÁLCULO DO CUPÃO DE JUROS: – (i)
Regra para calcular a Taxa no prazo do Cupão de Juros; (ii) Regra para a
contagem dos dias no prazo do cupão de juros; (iii) Regra para a
determinação da Base Anual; (iv) Regra sobre o número de decimais
significativas na taxa no prazo do cupão de juros; (v) regra de
arredondamento para determinar a taxa no prazo do cupão de juros e,
consequentemente, o montante do cupão de juros.
CORRETORA (SOCIEDADE CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS) – Instituição
financeira que desenvolve a sua actividade de intermediação de
transacções por conta de terceiros, seus clientes. Não tem autorização para
efectuar operações por conta própria. É o agente de intermediação
responsável pela fiel e pontual transmissão das ordens dadas pelo comitente.
A actividade está regulamentada e o não cumprimento escrupuloso das
regras poderá levar a sanções que podem ir até à cassação do respectivo
alvará.
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COTAÇÃO – Preço de um título numa transacção efectuada em mercado
regulamentado, tomado como referência da sessão e como tal divulgado.
CRIADOR DE MERCADO/ PROMOTOR DE MERCADO (MARKET MAKER) DE UMA
DETERMINADA EMISSÃO – Instituição Financeira que se assume publicamente
como contraparte sempre disponível para a negociação (seja como
comprador ou vendedor) de determinada emissão, divulgando, para tal, as
suas propostas para preço de compra (Bid Price) e para preço de venda (Ask
Price). O Criador de Mercado é assim o agente de Intermediação que
assume a obrigação propor preços de compra e preçosde venda
relativamente a uma determinada emissão de valores mobiliários ou
instrumentos financeiros, de forma a criar condições de liquidez e, desse
modo, suscitar o interesse dos investidores por essa emissão. Estas operações
são precedidas da celebração de um contrato entre o emitente, o criador de
mercado e a entidade gestora do mercado.
CROSS SELLING – Venda cruzada de instrumentos financeiros colocados ou
geridos pela mesma instituição aos seus clientes, procurando obter
economias de escala (redução de custos directos por operação e diluição
dos custos indirectos) e economias de gama (induzindo no cliente uma
sensação de conforto gerada pelo menor esforço que este vai ter de
despender para adquirir o que pretende).
CUPÃO DE CAPITAL – Simultaneamente, (i) o direito a receber um rendimento
financeiro único na data em que a emissão de dívida se vence e (ii) o
montante pecuniário desse direito.
CUPÃO DE JUROS – Simultaneamente, (i) o direito a receber os rendimentos
financeiros que a emissão de dívida periodicamente pagar e (ii) o montante
pecuniário desse direito. Designa o montante do juro devido periodicamente
pelo emitente ao obrigacionista (e, em geral, ao credor pelo serviço da
dívida). O montante do cupão de juros corresponde, pois, ao resultado da
multiplicação da taxa do cupão de juros pelo valor nominal da obrigação.
CURVA DE RENDIMENTOS (YIELD CURVE) – Curva de rendimentos, curva de
taxas de juro ou, na acepção anglo-saxónica, yield curve é a relação entre
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prazos para o vencimento, ordenados por ordem crescente (ou Durações,
também ordenadas por ordem crescente), e as correspondentes Yields. Essa
relação é normalmente expressa numa representação gráfica e é calculada
com base em títulos de dívida emitidos pelo Tesouro do país a que respeita.
CUSTO DO CAPITAL – Taxa Efectiva de uma emissão de dívida.
CUSTO DE OPORTUNIDADE – Custo de oportunidade de uma dada decisão é
o resultado estimado para a melhor decisão alternativa – ou seja, mede o
que se perde por se rejeitar a melhor decisão alternativa.
DATA DE EMISSÃO – Data em que os títulos emitidos entram na titularidade dos
primeiros investidores - ou data em que se encerra o mercado primário.
DATA DE MATURIDADE (OU DATA DE VENCIMENTO) – Data em que chega ao
fim a vigência de um contrato, daí resultando consequências que dependem
do instrumento financeiro em causa. No caso de obrigações clássicas, por
exemplo, na data de vencimento o emitente tem de proceder ao reembolso
do capital investido e ao pagamento do último cupão de juros.
DATA DE RELATO – A data a que se reporta a informação financeira que é
objecto de divulgação.
DATA VALOR – Data da Liquidação de uma transacção em Bolsa de Valores.
DIREITO FIRME – Qualquer direito emergente de um contrato firme.
DISTRIBUIDORA (SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIÁRIOS) ou
DEALER – Instituição financeira que, para além de transacções por conta de
terceiros, pode também realizar transacções por conta própria para a sua
carteira. Em Angola, esta actividade, supervisionada e sujeita a registo prévio
junto da Comissão do Mercado de Capitais, está regulada pelo Decreto
Legislativo Presidencial n.º 5/13, de 9 de Outubro (Regime Jurídico das
Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários). Também
designada por Dealer.
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DÍVIDA PÚBLICA TITULADA – Dívida do Estado. Conjunto de instrumentos
financeiros representativos de dívida firme (instrumentos de dívida) emitidos
pelo Estado e subscritos por outras entidades.
DIVIDENDOS – Montante em dinheiro que os titulares de acções recebem, a
título de participação nos lucros das empresas. A sua distribuição (e
respectivo pagamento) depende da política de distribuição de dividendos
adoptada por cada sociedade.
EMISSÃO (1) – Operação pela qual os valores mobiliários são criados e
oferecidos aos investidores que os queiram adquirir. A emissão e a
correspondente subscrição são operações que ocorrem no Mercado
Primário. Este antecede o Mercado Secundário, em que os investidores
transaccionam entre si os valores mobiliários.
EMISSÃO (2) – O conjunto de todos os instrumentos financeiros com o mesmo
emitente e idênticas características.
EMISSÃO A DESCONTO (ABAIXO DO PAR) – A emissão diz-se com desconto
quando o preço de emissão (antes de deduzidas as comissões que sejam
devidas pelo emitente) de cada título emitido é inferior ao respectivo valor
nominal.
EMISSÃO A PRÉMIO (ACIMA DO PAR) – A emissão diz-se com prémio quando o
preço de emissão (antes de deduzidas as comissões que sejam devidas pelo
emitente) de cada título emitido é superior ao respectivo valor nominal.
EMISSÃO AO PAR – A emissão diz-se ao par quando o preço de emissão
(antes de deduzidas as comissões que sejam devidas pelo emitente) de cada
título emitido é igual ao respectivo valor nominal.
EMITENTE (OU ENTIDADE EMITENTE) – Entidade que emite valores mobiliários
correspondentes a participações em capital ou a dívida. Trata-se, pois, da
entidade sobre a qual os titulares dos valores mobiliários por ela emitidos
podem exercer os direitos que a titularidade desses valores mobiliários lhes
confere. Tratando-se de acções, é a entidade cujo capital próprio essas
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acções representam. Tratando-se de dívida, é a entidade devedora desse
empréstimo.
ENTIDADE DE LIQUIDAÇÃO/COMPENSAÇÃO FINANCEIRA – A Instituição
Financeira que procede ao pagamento do preço da transacção efectuada
num Mercado Regulamentado aos respectivos vendedores.
ENTIDADE DE LIQUIDAÇÃO/COMPENSAÇÃO FÍSICA – A Instituição Financeira
que procede à entrega dos instrumentos financeiros transaccionados num
Mercado Regulamentado aos respectivos compradores.
ENTIDADE FINANCEIRA – Pessoa colectiva ou património autónomo que não
se esgota num único negócio jurídico, ou num número previamente fixado de
negócios jurídicos, e que tem por objecto: contrair obrigações com expressão
pecuniária, firmes ou contingentes; e/ou exercer actividades em mercados
financeiros, junto de uma pluralidade de outras entidades.
ENTREGÁVEL – Activo que pode ser entregue pelo vendedor ou pelo emitente
de um instrumento financeiro para satisfazer as suas obrigações.
ESPECULADOR – Agente económico que realiza operações de especulação.
ESQUEMA – Quando comprador e vendedor (ou financiado e financiador)
negoceiam face a face. Os Esquemas podem ser bilaterais ou multilaterais
(como os Esquemas de Leilão e os Esquemas de Compensação), mas não
têm como proporcionar a "descoberta do preço" às partes que negoceiam,
pelo que quem vende e quem compra nunca sabe se obteve o melhor preço
que tenha estado a ser praticado no momento da transacção.
EVENTO DE RISCO – Situação em que o risco se concretiza, provocando
perdas patrimoniais.
EVENTOS SOCIETÁRIOS – Eventos relacionados com a vida da sociedade, tais
como a distribuição de dividendos, a alteração do valor nominal das acções,
o aumento do capital social ou o lançamento de ofertas tendemos por
objecto as suas acções.
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FACTO RELEVANTE – Qualquer facto ou circunstância que, mesmo não sendo
do conhecimento público, é susceptível de afectar, quer o andamento
esperado para os negócios do emitente, quer a sua situação financeira e
patrimonial, quer os riscos a que ele se encontre exposto.
FALÊNCIA/INSOLVÊNCIA – Uma empresa/emitente encontra-se numa situação
de falência quando se declara a sua inviabilidade económica ou a
impossibilidade de recuperação financeira. Dito de outro modo, uma
empresa/emitente considera-se numa situação de insolvência quando se
encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas ou quando
o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as
normas contabilísticas aplicáveis. O mesmo que Insolvência.
FICHA TÉCNICA DE UMA EMISSÃO – O conjunto de atributos que caracterizam
completamente uma emissão, designadamente, os direitos que os títulos
emitidos conferem a quem deles seja titular e o modo de os determinar e
quantificar, apresentados de forma sistematizada e comparável, distinguindo-
a de todas as demais emissões.
FREE FLOAT – O total de títulos de uma dada emissão que se encontram livres
para serem negociados.
FRONT RUNNING (JOGADA DE ANTECIPAÇÃO) – A conduta de uma Instituição
Financeira que, conhecedora das intenções dos seus clientes, se lhes
antecipa para obter ganhos à custa deles.
FUNDO DE INVESTIMENTO – Organismo que tem como finalidade o
investimento colectivo das poupanças de investidores (designados
participantes), cujo funcionamento se encontra sujeito à prossecução do
exclusivo interesse dos participantes. Trata-se de um património autónomo
(pertença dos participantes) gerido por profissionais (entidades gestoras), em
obediência estrita ao Regulamento do Fundo de Investimento. [Ver
Organismo de Investimento Colectivo (OIC)]
FUNDO IMOBILIÁRIO – Fundo de investimento cujo património é constituído por
direitos sobre bens imobiliários.
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FUNGIBILIDADE – Atributo dos valores mobiliários e que consiste na
possibilidade de serem absolutamente substituídos por outros da mesma
espécie, qualidade ou quantidade, mas com as mesmas características e
qualidades.
GANHO DE CAPITAL (OU MAIS-VALIA) – O ganho de capital (ou Mais-Valia)
corresponde à diferença positiva entre o preço de alienação e o preço de
aquisição de um instrumento financeiro. Se essa diferença for negativa
regista-se uma perda de capital (ou Menos-Valia).
GESTÃO ACTIVA – Estratégia de gestão da carteira que se propõe obter uma
Taxa de Retorno superior à taxa de retorno do mercado, eventualmente
recorrendo a endividamento e a maior exposição ao risco.
GESTÃO FIDUCIÁRIA – O mandato conferido a uma Entidade Financeira para
que esta assegura a gestão de uma dada carteira em determinadas
condições expressamente indicadas.
GESTÃO FIDUCIÁRIA DISCRICIONÁRIA – A gestão fiduciária pela qual são
conferidos expressamente ao mandatário, ou gestor, poderes plenos para
gerir a carteira que lhe é confiada como se de coisa própria se tratasse, sem
prejuízo do dever de prestar contas.
GESTÃO FIDUCIÁRIA NÃO DISCRICIONÁRIA – A gestão fiduciária pela qual são
conferidos ao mandatário, ou gestor, apenas os poderes necessários para
exercer os direitos patrimoniais inerentes aos títulos que compõem a carteira
que lhe é confiada, sem prejuízo do dever de prestar contas.
GOVERNAÇÃO CORPORATIVA – Governação corporativa ou governo das
sociedades ou das empresas é o conjunto de processos, costumes, políticas,
leis, regulamentos e instituições que regem a maneira como uma empresa é
dirigida, administrada ou controlada. O conceito também incide sobre as
relações entre os diversos actores envolvidos e os objectivos pelos quais a
empresa se orienta. Para além dos accionistas, incluem-se entre os actores ou
participantes do governo das sociedades os funcionários, fornecedores,
clientes, bancos e outros credores, instituições reguladoras (como a CMC, o
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Banco Central, etc.) e a comunidade em geral. As boas práticas de
governação corporativa visam aumentar o valor da empresa, facilitar o seu
acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade. Através das suas
funções de regulação e supervisão, a CMC incentiva a adopção de boas
práticas de Governação Corporativa, promovendo a transparência das
decisões das empresas e das operações realizadas no Mercado de Capitais.
GESTÃO PASSIVA – estratégia de gestão da carteira que se propõe obter uma
Taxa de Retorno igual à taxa de retorno do mercado, sem endividamento e
com a menor exposição ao risco possível.
HAIRCUT – O haircut, que numa tradução literal corresponde a "corte de
cabelo", traduz a perda que um credor está na iminência de suportar num
determinado activo. A dimensão do "haircut" reflecte a percepção de perda
esperada associada ao activo. Por exemplo, o "haircut" que foi negociado
em 2012 com os bancos e entidades financeiras privadas que compraram
títulos de dívida da Grécia foi de 50%. O objectivo do "haircut" é criar
melhores condições para que o remanescente da dívida possa ser
efectivamente recuperado.
HEDGER – Agente económico que realiza operações de mercado destinadas
a cobrir o risco a que determinadas posições de carteira, ou que a carteira
como um todo, se encontrem expostas.
HÍBRIDO – Instrumento financeiro que reúne elementos característicos das
acções e dos instrumentos de dívida (equity e debt). São exemplo de
instrumentos financeiros híbridos os valores mobiliários perpétuos, os valores
mobiliários obrigatoriamente convertíveis em acções (como os CoCo –
Contingent Convertible), as acções preferenciais sem voto e as acções
remíveis.
ILÍCITO DE MERCADO – Todo o acto ou omissão: que ponha em causa a
segurança jurídica de Mercados Regulamentados; que prejudique o clima de
sã concorrência nesses mercados; ou que atente contra a legítima confiança
de emitentes e/ou de Investidores.
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ILÍCITO PRUDENCIAL – Todo o acto ou omissão contrários às normas em vigor
no sistema financeiro, designadamente no presente Quadro Normativo, que
seja praticado por, ou imputável a uma Entidade Financeira e que tenha por
efeito prejudicar a supervisão prudencial.
IMUNIZAÇÃO – Uma carteira diz-se imunizada relativamente um dado risco se
a alteração da variável que é a causa desse risco não altera o valor dessa
carteira. Assim, por exemplo, uma carteira diz-se imunizada do risco de taxa
de juro se a alteração das taxas de juro directoras (aquelas fixadas pelo
Banco Central) não provocar qualquer alteração no valor dessa carteira.
INCUMPRIMENTO – Uma empresa/emitente encontra-se numa situação de
incumprimento quando não cumpre com alguma das suas obrigações
contratuais vencidas e exigíveis resultantes de financiamentos através de
contracção de dívida, designadamente aquelas que consubstanciam o
serviço da dívida. O mesmo que Default.
INDEXANTE (OU INDICADOR DE REFERÊNCIA) – Variável que é do
conhecimento das partes e que entra na fórmula de determinação do preço,
do cupão de juros, do cupão de reembolso, do rendimento financeiro ou de
outro qualquer rendimento ou remuneração.
ÍNDICE DE COTAÇÕES DE ACÇÕES – índice cuja taxa de variação entre duas
datas é igual à taxa de variação do valor de mercado da carteira que esse
índice representa.
INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA – A informação que, não sendo de divulgação
obrigatória, se fosse do conhecimento público provocaria, com elevada
probabilidade, uma alteração significativa nas condições de oferta e de
procura dos títulos emitidos por essa sociedade, ou pelas sociedades com as
quais essa sociedade está em relação de grupo, nos respectivos mercados
secundários.
INSIDER – Pessoa singular ou colectiva que possui informação privilegiada
sobre um dado emitente, ou grupo de emitentes, e que utiliza essa
informação, antes de ela ser do conhecimento público, em proveito próprio,
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ou em proveito de terceiros, mesmo que estes últimos ignorem que se trata de
informação privilegiada.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Sociedade comercial que tem por objecto
celebrar contratos financeiros e, por isso, sujeita a regulação e supervisão
prudenciais.
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO – Instituição Financeira autorizada a celebrar
contratos de depósito à ordem.
INSTRUMENTO FINANCEIRO – O direito, firme ou contingente, ainda que
intransmissível inter vivos, a um rendimento financeiro, ou a uma sucessão de
rendimentos financeiros de montante determinado ou determinável, em
datas futuras certas ou determináveis. Instrumentos de investimento que
incluem os valores mobiliários, os instrumentos financeiros derivados, os
instrumentos do mercado monetário bem como quaisquer outros como tal
considerados.
INSTRUMENTO FINANCEIRO COM RISCO DE CAPITAL – Instrumento financeiro
que não inclui nenhuma cláusula de reembolso do preço por que foi emitido,
pelo que o emitente não está obrigado a reembolsá-lo.
INSTRUMENTO FINANCEIRO COM RISCO DE RENTABILIDADE – Instrumento
financeiro que apresenta risco de capital e/ou cujo rendimento financeiro
periódico, existindo, é incerto e/ou variável.
INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO FIXO – Instrumento financeiro em
que o montante do rendimento financeiro periódico é totalmente
determinado na data de emissão, nos termos da respectiva Ficha Técnica.
INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO GARANTIDO – Instrumento
Financeiro em que a respectiva Ficha Técnica fixa: (i) os rendimentos
financeiros periódicos (cupões de juros, se se tratar de um título de dívida); (ii)
o capital a reembolsar pelo emitente no termo do prazo (cupão de capital,
se se tratar de um título de dívida); (iii) as garantias que vão permitir o pontual
pagamento dos rendimentos financeiros periódicos e do capital a
reembolsar, em qualquer circunstância.
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INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO PERIÓDICO CERTO (FIXO OU
VARIÁVEL) – Instrumento Financeiro em que a respectiva Ficha Técnica fixa os
rendimentos financeiros periódicos (cupões de juros, se se tratar de um título
de dívida).
INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO PERIÓDICO EVENTUAL –
Instrumento Financeiro em que a respectiva Ficha Técnica descreve, apenas,
as condições que permitem determinar os rendimentos financeiros periódicos
nas datas em que sejam exigíveis (cupões de juros, se se tratar de um título de
dívida).
INSTRUMENTO FINANCEIRO DESMATERIALIZADO (OU ESCRITURAL) – Instrumento
financeiro representado unicamente por um registo junto de uma Central de
Valores ou de uma Contraparte Central.
INVESTIDOR – O titular dos direitos, pecuniários e outros, que a posse legítima
do instrumento financeiro conferir.
INVESTIDOR DE RETALHO – O Investidor que não manifesta de modo
inequívoco a vontade de ser Investidor Institucional (ou Investidor
Qualificado).
INVESTIDOR INSTITUCIONAL (OU INVESTIDOR QUALIFICADO) – O Investidor que
declara formalmente: ser conhecedor dos riscos associados a todo e
qualquer instrumento financeiro admitido à negociação em Mercado
Regulamentado; e estar na disposição de assumir conscientemente esses
riscos e de suportar as consequências que daí resultarem. Embora também
possam ser investidores individuais, normalmente são entidades colectivas que
negoceiam grandes volumes de títulos. Alguns exemplos são instituições
financeiras e companhias de seguros, fundos de pensões, bancos, sociedades
de investimentos e outras qualificadas pela lei. Dito de outra forma, são
investidores que sejam dotados de uma especial competência e experiência
relativas a valores mobiliários e instrumentos derivados.
IOSCO – Também chamada OICV (Organização Internacional das Comissões
de Valores), a IOSCO (International Organization of Securities Commissions) foi
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criada em 1983 e congrega as entidades reguladoras de valores mobiliários a
nível mundial, com o objectivo de fixar um padrão global de actuação dos
seus membros. A IOSCO exerce a sua tutela em 95% dos mercados de valores
mobiliários do mundo, promovendo a adesão aos padrões
internacionalmente reconhecidos para regulação de valores mobiliários de
modo a evitar o risco sistémico, assegurar as condições de equidade para os
emitentes e a segurança dos investidores.
JURO – Rendimento determinado ou determinável, pago periodicamente
pelo emitente aos detentores de títulos de dívida e que corresponde à
contrapartida pelos capitais mutuados por um determinado período de
tempo. O direito ao juro pode estar garantido à partida ou depender de
certas condições a verificar no futuro, tais como a valorização de um activo
subjacente ou evolução de um indexante. O montante do juro pode ser
determinado com base numa taxa variável (circunstância em que o
montante do juro depende da evolução de um indexante) ou numa taxa fixa.
A periodicidade do pagamento é definida na Ficha Técnica, podendo ser
anual, semestral, trimestral ou outra..
JURO SIMPLES – É o resultado da multiplicação da Taxa de Juro no prazo do
cupão de juros obtida a partir da Taxa Nominal e das Convenções inscritas na
Ficha Técnica da emissão de dívida pelo Valor Nominal do cupão de juros.
LEILÃO – É a venda por Oferta Pública de títulos para todo o mercado. É
também chamado de leilão formal.
LINHA DE NEGÓCIO – O conjunto de operações financeiras similares,
originadas ou não em contratos financeiros, que expõem ao risco as
Entidades Financeiras que as empreendam.
LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA – Apuramento do preço a pagar pelo comprador
ao vendedor na sequência de uma transacção efectuada em mercado ou
em Esquema.
LIQUIDAÇÃO FÍSICA – Entrega, pelo vendedor ao comprador, dos títulos
transaccionados em mercado ou em esquema.
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LIQUIDEZ (1) – A possibilidade de concretizar qualquer Ordem (de Compra ou
de Venda) na mesma sessão em que a Ordem é colocada (definição forte) –
ou numa das 5 sessões seguintes (definição fraca).
LIQUIDEZ (2) – O total agregado, em circulação num dado momento, de
moeda metálica, moeda fiduciária emitida pelo Banco Central, moeda
escritural do Banco Central e moeda escritural dos Bancos.
MARGEM – O saldo que cauciona, ou garante, determinadas posições em
aberto num Mercado Regulamentado.
MARGEM INICIAL – O saldo que a conta-margem deve registar no acto de
abertura.
MARGEM DE MANUTENÇÃO – O saldo mínimo que a conta-margem deve
registar para que não seja exigido um reforço de margem, como alternativa à
liquidação da posição que a conta-margem cauciona.
MARK-TO-MARKET – Actualização do valor: (i) de uma posição com base na
última cotação de mercado conhecida; (ii) de uma carteira com base nas
últimas cotações de mercados conhecidas para as posições que a
compõem, sempre que seja possível obter essas cotações relativas à mesma
data.
MARK-TO-MODEL – Actualização do valor de uma posição ou de uma carteira
com base num modelo financeiro.
MATURIDADE – Trata-se da tradução literal da palavra inglesa "maturity", que
corresponde a três realidades que não são coincidentes: (i) prazo global da
emissão – o prazo que decorre desde a Data de Emissão até à Data de
Vencimento; (ii) prazo residual (ou prazo remanescente) – o prazo que
decorre desde a data de hoje até à Data de Vencimento; (iii) a própria Data
de Vencimento.
MEMBRO DE MERCADO REGULAMENTADO – A Instituição Financeira
autorizada a operar, quer por conta própria, quer em nome próprio e por
conta de terceiro, nesse Mercado Regulamentado.
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MERCADO (EM SENTIDO AMPLO) – O esquema de transacção multilateral que
não se esgota numa única transacção, ou num número de transacções
previamente fixado, e em que é possível as partes não negociarem
directamente.
MERCADO (EM SENTIDO ESTRITO) – O mercado em que o processo da
descoberta do preço que precede cada decisão de comprar ou de vender
se baseia nos preços que estejam a ser praticados nesse momento. Um
mercado em sentido estrito é completamente caracterizado pela
transparência do preço – o que é dizer: quem compra, ou quem vende, sabe
que compra, ou que vende, ao melhor preço que o mercado estiver a
praticar nesse momento. Os Mercados Regulamentados são mercados em
sentido estrito.
MERCADO A PRAZO – Mercado em que as posições são tomadas sabendo-se
que a sua liquidação (isto é, a entrega do activo pelo vendedor e o
pagamento do preço pelo comprador) só ocorrerá numa data futura certa.
Os contratos de futuros, forwards e de opções são exemplos de operações
em mercado (em sentido amplo) a prazo.
MERCADO DE BALCÃO (OU OTC – OVER-THE-COUNTER MARKET) – Mercado de
Balcão ou Mercado OTC é um qualquer Esquema bilateral (isto é, esquemas
em que as partes negoceiam face a face) em que uma das partes é uma
Instituição Financeira e no qual sejam negociados instrumentos financeiros.
MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO – Mercado regulamentado cuja
constituição e extinção depende de registo junto do Organismo de
Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo os valores mobiliários e
instrumentos financeiros que podem ser objecto de admissão estabelecidos
por aviso da Comissão do Mercado de Capitais, Organismo de Supervisão do
Mercado de Valores Mobiliários. Trata-se de um Mercado Regulamentado em
"quote driven".
MERCADO DE BOLSA – Mercado regulamentado cuja constituição e extinção
depende de autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Organismo de
Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, estando sujeito a registo junto
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do mesmo, sendo os valores mobiliários e instrumentos financeiros que podem
ser objecto de admissão estabelecidos por lei.
MERCADO DE CAPITAIS – Mercado, regulamentado e não regulamentado,
onde se procede à negociação de instrumentos financeiros e valores
mobiliários. O Mercado de Capitais abrange: (i) as soluções de financiamento
que dão origem a valores mobiliários; (ii) as soluções de cobertura de riscos
financeiros.
MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – O conjunto dos mercados organizados
pelas autoridades competentes e onde esses valores se transaccionam.
MERCADO PRIMÁRIO – Mercado onde são oferecidos à subscrição os
instrumentos financeiros em processo de emissão.
MERCADO REGULAMENTADO – O que caracteriza um qualquer Mercado
Regulamentado é a transparência de informação no processo de descoberta
do preço e a segurança na liquidação (física e financeira) das transacções
efectuadas. Em termos simples: (i) todas as transacções são efectuadas ao
melhor preço que o mercado estiver a praticar nesse momento; (ii) nenhum
investidor é objecto de discriminação, seja no acesso à informação relevante,
seja no acesso ao melhor preço que o mercado esteja a praticar em cada
momento; (iii) a liquidação (física e financeira) das transacções processa-se
num ambiente seguro. Dito de outra maneira, ainda mais simples: todos os
investidores encontram-se em pé de igualdade e podem legitimamente
confiar.
MERCADO SECUNDÁRIO – O conjunto dos mercados organizados que
asseguram a transacção (compra e venda) de valores mobiliários depois de
distribuídos aos investidores através do mercado primário.
MERCADO SPOT, À VISTA OU A CONTADO – O termo "spot" foi originalmente
usado nas bolsas de mercadorias para designar negócios realizados com
pagamento à vista e pronta entrega da mercadoria, em oposição aos
mercados de futuro e a termo. Actualmente, as expressões mercado spot, à
vista ou a contado designam os mercados em que as transacções são
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realizadas no pressuposto da sua imediata ou quase imediata liquidação, isto
é, que não têm a natureza de transacção a prazo.
MOEDA DE DENOMINAÇÃO (DE VALORES) – Sinónimo de Unidade de Conta.
MOEDA DE RELATO – Unidade de Conta em que está denominada a
informação financeira que é objecto de divulgação.
MOEDA DO BANCO CENTRAL – O total em circulação da moeda fiduciária
emitida pelo Banco Central e da moeda escritural do Banco Central. (nos
Balanços dos Bancos figura como Reservas, sejam Reservas Obrigatórias ou
Reservas Excedentárias).
MOEDA ESCRITURAL (DO BANCO CENTRAL) – Passivo Exigível à Vista,
denominado na Unidade de Conta, registado nos Livros do Banco Central
livremente transmissível inter vivos no todo ou em parte, e dotado de poder
liberatório, mas à qual só têm acesso os Bancos, o Governo e algumas
Instituições Financeiras (residentes umas, não residentes outas).
MOEDA ESCRITURAL (DOS BANCOS) – Passivo Exigível à Vista, denominado na
Unidade de Conta, registado nos Livros dos Bancos detentores de licença
para operar na República de Angola, livremente transmissível inter vivos no
todo ou em parte, e dotado de poder liberatório (correntemente designada
por Depósito à Ordem).
MOEDA FIDUCIÁRIA EMITIDA PELO BANCO CENTRAL (OU NOTA DE BANCO) –
Títulos representativos do Passivo Exigível à Vista do BNA, livremente
transmissíveis inter vivos, cujo poder liberatório coincide com o Valor Facial
que lhes for fixado.
MOEDA METÁLICA – Objectos em liga metálica produzidos e postos em
circulação pelo Banco Central e/ou pelo Tesouro da República de Angola,
cujo poder liberatório coincide com o Valor Facial que lhes for fixado.
NOTE (VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA COM POSSIBILIDADE
DE PERDA DE CAPITAL) – Notas Promissórias, ou só Promissórias, são
instrumentos de confissão de dívida – e, como tal, podem ser imediatamente
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executados judicialmente, dispensando a acção declarativa.
Frequentemente, são títulos de dívida sem cupão de juros, ou "zeros".
OBRIGACIONISTA – Detentor de uma ou mais obrigações.
OBRIGAÇÕES – Títulos representativos de dívida livremente transmissíveis por
simples entrega, que podem ser:
Clássicas: Valores mobiliários representativos de um acervo de direitos
consubstanciados na Ficha Técnica da emissão, de entre os quais, o
direito a cobrar periodicamente os Cupões de Juros (quando existam) e,
no vencimento, o Cupão de Capital.
Com Opção de Reembolso Antecipado a exercer pelo Emitente: Em
algumas variantes dos diferentes tipos de obrigações (incluindo as
obrigações perpétuas) pode verificar-se o reembolso do capital em
dívida, em determinadas datas futuras, por opção do emitente, a um
determinado valor (que pode ou não incorporar um prémio face ao
valor nominal). A esta opção de reembolso antecipado por parte
do emitente embutida na obrigação é designada call option da
obrigação. O valor de uma obrigação clássica com call option é inferior
ao valor da obrigação sem a call option, dado que àquele importa
deduzir o prémio da opção, uma vez que obrigacionista assume a
posição (de sujeição) de vendedor da opção.
Com Warrant: Obrigações que têm associado o direito de subscrever
uma ou mais acções do emitente, nos prazos e em condições de preço
definidos no momento da emissão do empréstimo obrigacionista.
Convertíveis: Obrigações que permitem, como forma de reembolso, a
sua conversão em acções da sociedade emitente ou em outro tipo de
valor mobiliário, nos prazos e em condições definidas no momento da
sua emissão. O detentor destas obrigações fica titular de uma opção de
conversão de obrigações em acções da empresa emitente, opção essa
que poderá ser exercida durante um determinado período de tempo.
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Cupão Zero (Obrigações Sem Cupão ou "Zeros"): Obrigação que não
paga juros periódicos (isto é, que não tem cupões de juros), sendo
adquirida/subscrita a um preço abaixo do par (abaixo do valor nominal),
de forma a proporcionar aos investidores uma compensação sob a
forma de ganho de capital.
Obrigatoriamente Convertíveis: Obrigações que na data de
vencimento são obrigatoriamente convertidas em acções da sociedade
emitente ou em outro tipo de valor mobiliário. Na prática, a emissão
deste tipo de obrigações traduz-se a prazo num aumento de capital da
sociedade emitente.
Perpétuas: São obrigações semelhantes às clássicas mas que não têm
uma data de vencimento, ou seja o direito a recebimento periódico de
juros não tem termo fixado e o capital em dívida não é reembolsado.
Como é fácil de perceber, só os Estados têm emitido Obrigações
perpétuas. Na realidade, as emissões conhecidas de "perpétuas" (ou
"perpetuidades") têm sido remidas (isto é, liquidadas ou recompradas)
pelos Estados emitentes: (i) ou porque a taxa do cupão de juros é
superior às taxas a que os Estados emitentes podem financiar-se, na
actualidade; (ii) ou porque a taxa do cupão de juros é tão baixa
relativamente às condições actuais dos mercados financeiros que os
Estados emitentes consideram um dever moral (e um bom argumento
político) recomprá-las.
OFERENTE – A pessoa jurídica que toma a iniciativa de lançar uma Oferta
Pública e que por ela responde.
OFERTA PÚBLICA – Uma Oferta é Pública verificadas que estejam as seguintes
duas condições: (i) qualquer investidor interessado pode licitar, em pé de
igualdade com todos os demais investidores interessados; (ii) o Oferente
renuncia expressamente ao direito de seleccionar, ou excluir, licitantes.
OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (OPA) – Oferta
Pública cuja finalidade é adquirir, mediante certas condições, títulos de uma
determinada emissão – ou, conjuntamente, de determinadas emissões – de
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valores mobiliários, em que o Oferente não é o emitente desses valores
mobiliários, nem com ele está relacionado.
OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – Oferta Pública
cuja finalidade é alienar, mediante certas condições, títulos de uma
determinada emissão – ou, conjuntamente, de determinadas emissões – de
valores mobiliários, em que o Oferente é o emitente desses valores mobiliários,
ou terceiro.
OFERTA PÚBLICA DE SUBSCRIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – Oferta Pública
cuja finalidade é colocar, mediante certas condições, uma nova emissão de
valores mobiliários, em que o Oferente é o emitente desses valores mobiliários.
OFERTA PÚBLICA DE TROCA – Oferta Pública de Troca. Quando uma empresa
ou um investidor propõe à generalidade dos investidores comprar-lhes
determinados valores mobiliários entregando em pagamento outros valores
mobiliários (títulos).
OPERAÇÃO DE ESPECULAÇÃO – A exposição deliberada a um ou mais riscos
financeiros na expectativa de obter um ganho visto como substancial, ainda
que incerto.
OPERAÇÃO FINANCEIRA – Qualquer negócio jurídico que envolva: a
transacção de instrumentos financeiros; ou a prestação por uma Entidade
Financeira, a título gratuito ou oneroso, de serviços que têm por destinatários
emitentes e/ou investidores.
OPI – Oferta Pública Inicial. Dispersão do capital de uma Sociedade que, na
sequência da operação, é admitido à negociação em Bolsa.
OPV – Oferta Pública de Venda. Quando uma empresa ou investidor propõe
à generalidade dos investidores vender-lhes determinados valores mobiliários,
ou seja, uma operação que visa a dispersão do capital de um Sociedade que
já esteja cotada em bolsa.
ORDER DRIVEN – Um Mercado a funcionar em Order Driven é aquele em que
todas as ordens de compra e de venda são exibidas, detalhando os preços a
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que cada um se propõe comprar e vender valores mobiliários e as respectivas
quantidades. A grande vantagem deste regime de negociação é a
transparência. A desvantagem é que não há garantia de que a ordem de
compra ou venda seja executada. Daí que este regime de negociação se
aplique regra geral a mercados com grande liquidez.
ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLECTIVO (OIC) – Um Organismo de
Investimento Colectivo é uma comunhão de capitais e interesses de
investidores, caracterizada por: (i) não dispor de organização própria, sendo
gerida por uma Sociedade Gestora que recorre a outros prestadores de
serviços; (ii) os interesses estarem reflectidos num Regulamento que define
taxativamente os critérios de investimento que a Sociedade Gestora deve
observar.
PARTICIPANTE DO MERCADO (OU "PARTICIPANTE") – Designação genérica dos
Emitentes, Membros, Promotores de Mercado, Central de Valores ou
Contraparte Central, Entidades de Liquidação/Compensação Física,
Entidades de Liquidação/Compensação Financeira e Consultores Registados
nesse Mercado Regulamentado.
PARTICIPANTES – Investidores que são titulares de Unidades de Participação
de um fundo de investimento (em geral, de um Organismo de Investimento
Colectivo).
PASSIVO – Os passivos são valores patrimoniais representativos de dívidas,
obrigações, compromissos ou responsabilidades patrimoniais exigíveis do
agente económico. Por contraposição, Activos são elementos patrimoniais
representativos de direitos que o agente económico, seu titular, possui.
PATRIMÓNIO LÍQUIDO – A diferença entre o património da Entidade
Financeira, avaliado por valores realizáveis, e o seu Passivo, firme ou
contingente, avaliado por valores exigíveis.
PERDA MÁXIMA PROVÁVEL – A perda patrimonial que a Entidade Financeira
poderá registar com uma probabilidade elevada que é objecto de
divulgação.
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PERDA MÁXIMA TOLERÁVEL – A perda patrimonial máxima compatível com os
Capitais Próprios e o Plano de Negócios, ou o Regulamento, da Entidade
Financeira.
PERFIL DO RISCO – As características probabilísticas das perdas possíveis
associadas a um dado contrato financeiro, a uma dada carteira, a uma
dada Linha de Negócio ou a uma dada Entidade Financeira.
PERÍODO DE RELATO – O período de tempo compreendido entre duas datas
consecutivas, de relato.
PERITO AVALIADOR – O Perito Avaliador é uma entidade que, de acordo com
uma remuneração previamente estabelecida, realiza a avaliação de imóveis
pertencentes a carteira de activos de Organismo de Investimento Colectivo.
PODER LIBERATÓRIO (OU PODER LIBERATÓRIO FORÇADO) – A capacidade de
extinguir obrigações pecuniárias exigíveis no território da República de
Angola, independentemente da vontade de quem delas seja credor.
PONTO BASE – 1% de 1%, ou seja, 0,0001.
POSIÇÃO CURTA – Posição contratual assumida por um investidor que
beneficiará com a descida do preço e sofrerá uma perda com a subida de
preço do activo subjacente.
POSIÇÃO LONGA – Posição contratual assumida por um investidor que
beneficiará com a subida do preço e sofrerá uma perda com a descida de
preço do activo em causa.
POSIÇÃO SALDADA – Posição Neutra ou Posição de Indiferença. Posição
contratual assumida por um determinado investidor que tem posições curtas
e longas num determinado activo que se compensam entre si.
PRAZO DO CUPÃO DE JUROS – Número de dias no período de contagem dos
juros que correspondem ao cupão de juros.
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PRAZO INICIAL DA EMISSÃO – O tempo que decorre (medido em dias, meses
ou anos) entre a data de emissão e a data de vencimento. Ainda que sendo
possível, raramente as emissões de acções têm prazo inicial fixado.
PREÇO DE FECHO (CLOSE PRICE) – Para cada emissão admitida à
negociação em Mercado Regulamentado é o último preço a que pelo
menos um título dessa emissão foi transaccionado durante uma sessão de
bolsa.
PREÇO MÁXIMO (HIGH PRICE) NA SESSÃO – Para cada emissão admitida à
negociação em Mercado Regulamentado, é o preço mais alto a que um
determinado título dessa emissão foi transaccionado durante a sessão.
PREÇO MÍNIMO (LOW PRICE) – Para cada emissão admitida à negociação
em Mercado Regulamentado, é o preço mais baixo a que um determinado
título dessa emissão foi transaccionado durante a sessão.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO – Sistema electrónico de negociação por
terminais, que permite a realização de negócios, por Membros do Mercado,
ou sob a responsabilidade de Membros do Mercado nos Mercados
Regulamentados "a vista", com suporte documental e horários definidos pela
Bolsa.
PRÉMIO – É um termo usado em vários sentidos no mercado financeiro,
associado (na sua acepção mais comum) à compensação a receber por
quem subscreve um determinado risco, passando a ficar exposto a esse risco.
PROSPECTO – Instrumento obrigatório para qualquer emissão, sendo: (i) o
documento constitutivo da emissão; (ii) o documento que identifica os
promotores da emissão (no caso dos Fundos de Investimento); (iii) o
documento que contém a Ficha Técnica da emissão; (iv) o documento que
fixa as regras do Mercado Primário, para efeitos de subscrição e colocação.
PROSPECTO SIMPLIFICADO – Documento que resume para efeitos puramente
comerciais as principais características de uma emissão, em particular os
riscos associados. Todas as emissões podem ter o seu Prospecto Simplificado –
o qual, invariavelmente, indicará: "Não Dispensa a Consulta do Prospecto".
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QUOTE DRIVEN – Um Mercado a funcionar em Quote Driven é formado por
dois mercados: (i) o mercado por grosso; (ii) o mercado de retalho. O
mercado por grosso está reservado a "especialistas" – Instituições Financeiras
que são Market Makers de determinadas emissões e que, para essas emissões,
cotam continuamente preços de compra (Bid Prices) e preços de venda (Ask
Prices). Todas essas cotações são divulgadas publicamente em tempo real. O
mercado de retalho é um Mercado OTC aberto a todos os investidores e
organizado em torno das Instituições Financeiras que queiram operar como
intermediários, comprando para, e vendendo da carteira própria. Contudo, o
facto de as cotações formadas no mercado por grosso serem divulgadas
publicamente em tempo real assegura a transparência do preço (no intervalo
entre o Bid Price e o Ask Price, naturalmente) também no mercado de
retalho.
RATING - O rating ou notação de risco consiste numa classificação através de
uma nota que indica a capacidade de um emitente de dívida (contrai um
empréstimo junto do mercado) pública ou empresarial cumprir com os
pagamentos.
RECOMPRA – Termo utilizado para identificar a compra de títulos pelo
respectivo emitente. No caso dos títulos de dívida, a recompra tem um efeito
similar ao do reembolso antecipado, na medida em que o emitente deixa de
dever a terceiros, mas ao contrário do reembolso antecipado que em norma
é realizado ao valor nominal, a recompra é realizada ao preço de mercado.
A recompra também pode ter por objecto Acções – nesses casos, é a
sociedade emitente que compra as suas Acções na Bolsa de Valores. O
termo é igualmente usado na expressão acordo de recompra, mas desta vez
para identificar um acordo (também designado de Repo), através qual um
agente económico procede à venda de um activo, mas simultaneamente
assume a obrigação de proceder à sua recompra numa data futura.
REDENOMINAÇÃO – Alteração do valor nominal da acção em consequência
de incorporação de reservas ao capital social de uma empresa sem emissão
de novas acções.
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REFORÇO DE MARGENS – Realização de depósitos adicionais, em dinheiro ou
valores mobiliários, de forma a reforçar o saldo da conta-margem.
REGIME FISCAL – Conjunto de regras fiscais e parafiscais aplicáveis ao
instrumento financeiro ou ao investidor. Note-se que a rentabilidade obtida
por um investidor é sempre definida por fluxos monetários líquidos de impostos
e não pelo seu valor ilíquido, pelo que na comparação de diferentes
alternativas de investimento importa ter em consideração os respectivos
regimes fiscais.
REGIME PRUDENCIAL – O acervo de normas, incluindo as normas não escritas
que decorrem simplesmente das Boas Práticas de Governação Corporativa,
emanadas da Autoridade de Regulação, ou por ela aceites, e que se
encontram em vigor no sistema financeiro, em geral, ou no presente Quadro
Normativo, em particular.
REGRA "ENTREGA CONTRA PAGAMENTO" (DVP/ DELIVER VERSUS PAYMENT) –
Regra de funcionamento dos Mercados Regulamentados "à vista" em que a
transacção só tem lugar depois de verificar: (i) que o vendedor tem os títulos
para entregar; (ii) que o comprador tem dinheiro para pagar.
REGRA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS – A fórmula adoptada para o cálculo do
preço numa negociação em Mercado Regulamentado.
REGRA DO MERCADO – Uma qualquer das disposições contidas no
Regulamento de um Mercado Regulamentado.
REGULAÇÃO – Poder de impor condutas às entidades financeiras e de
investigar, apreciar e punir os ilícitos prudenciais e os ilícitos de mercado.
REGULAMENTO (DE FUNDO DE INVESTIMENTO) – Documento que acolhe as
regras de funcionamento de um dado Fundo de Investimento.
REGULAMENTO (DE MERCADO REGULAMENTADO) – As regras que disciplinam:
a admissão, a suspensão e a exclusão de membros; a admissão à
negociação e a negociação dos instrumentos financeiros neles negociáveis;
os esquemas instituídos, para dirimir os conflitos que nele surjam.
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RELAÇÃO DE DOMÍNIO – Relação de domínio é a relação existente entre uma
pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando, independentemente
de o domicílio ou a sede se situar em Angola ou no estrangeiro, aquela possa
exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante.
Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou
colectiva: (i) disponha da maioria dos direitos de voto na sociedade em
causa; (ii) possa exercer a maioria dos direitos de voto nessa sociedade; (iii)
possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração
ou de fiscalização na sociedade em causa.
RELAÇÃO DE GRUPO – Regra geral, as sociedades encontram-se em relação
de grupo quando estão subordinadas a uma mesma estrutura accionista
dominante.
REMUNERAÇÃO – Pagamento que constitui contrapartida do investimento e
da imobilização temporária do capital.
RENDIMENTO FINANCEIRO – Uma transferência de liquidez que não seja a
contraprestação pecuniária de uma transacção de bens ou de serviços, nem
o resultado de uma prestação social.
RISCO – "Risco" é a possibilidade de a entidade a ele exposta registar uma
perda patrimonial em resultado de factos ou circunstâncias que não está ao
alcance dela evitar ou suster. Nas entradas seguintes o risco é definido
relativamente à carteira, não ao titular dessa carteira, posto que nos
Mercados Regulamentados tudo gira em torno de carteiras (dos investidores).
RISCO CAMBIAL – A possibilidade de a carteira registar uma perda patrimonial
por efeito de uma evolução que lhe seja adversa na taxa de câmbio entre a
moeda em que a posição está denominada e a moeda em que os resultados
gerados por essa carteira são apurados (moeda de relato).
RISCO DE CONTRAPARTE – A possibilidade de a carteira registar uma perda
patrimonial em resultado de a contraparte de uma dada posição nessa
carteira não cumprir pontualmente as obrigações contratuais que sobre ela
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recaiam. Esta é a definição forte. Na definição fraca, a perda patrimonial é
medida no incumprimento definitivo.
RISCO DE CRÉDITO (RISCO DE INCUMPRIMENTO OU DEFAULT RISK) – A
possibilidade de a carteira registar uma perda patrimonial em resultado de o
devedor de uma dada posição nessa carteira não pagar pontualmente a sua
dívida. Esta é a definição forte. Na definição fraca, a perda patrimonial é
medida no não pagamento definitivo.
RISCO DE INFLAÇÃO – A possibilidade de ocorrer um processo inflacionista
que vá erodir sensivelmente o rendimento real que a carteira proporciona.
RISCO DE LIQUIDEZ – O risco de liquidez define-se como a dificuldade de obter
liquidez através da alienação de património ou da emissão de dívida.
Consubstancia-se em ter de esperar muito tempo ou incorrer em custos
elevados (designadamente por ter de vender a um preço inferior ao valor
económico real) para transformar liquidez um dado instrumento financeiro. O
risco de liquidez, contrariamente aos restantes riscos financeiros, é definido em
função da entidade causadora do risco.
RISCO DE REINVESTIMENTO – Possibilidade de os rendimentos financeiros
gerados por uma dada posição, ou pela carteira como um todo, não
encontrarem aplicação com taxa de retorno pelo menos igual àquela que
essa posição, ou essa carteira, ofereciam.
RISCO DE TAXA DE JURO (OU RISCO DE RETORNO) – É a possibilidade de a
entidade exposta ao risco registar uma perda patrimonial se as taxas de juro
(melhor se diria, as taxas de retorno, porque o risco não é medido nas taxas
nominais) que prevalecem no mercado da dívida registarem uma evolução
que lhe seja adversa.
RISCO DIVERSIFICÁVEL (NÃO SISTEMÁTICO OU ESPECÍFICO) – A possibilidade de
o risco de retorno a que uma carteira se encontra exposta ser mitigado
através da inclusão, nessa carteira, de novas posições cujas taxas de retorno
não tenham qualquer relação com as taxas de retorno das posições mais
antigas.
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RISCO FISCAL – A possibilidade de a carteira registar uma perda patrimonial
em resultado de uma alteração no regime fiscal a que se encontra sujeita. O
risco fiscal é uma das faces do risco político – mas o risco político tem muitas
faces.
RISCO JURÍDICO – Risco de alteração da lei e das demais normas aplicáveis
ao instrumento financeiro durante o seu período de vida.
RISCO POLÍTICO (OU RISCO PAÍS) – A possibilidade de a carteira registar uma
perda patrimonial por ter sido modificada uma qualquer componente da
política do país onde essa carteira esteja domiciliada, ou do país onde alguns
dos rendimentos financeiros gerados tenham origem.
RISCO DE PREÇO – A possibilidade de a carteira registar uma perda
patrimonial por efeito de uma evolução que lhe seja adversa no preço de
mercado, ou no preço realizável, de um qualquer dos títulos nela integrados).
RISCO SISTEMÁTICO (NÃO-DIVERSIFICÁVEL OU DE MERCADO) – Componente
do risco total de um activo financeiro que não é eliminável através de
diversificação – isto é, pelo investimento em muitos instrumentos financeiros de
modo a que cada um tenha um peso insignificante no valor total da carteira
– e que se deve à existência de factores comuns de variação do preço dos
diferentes activos financeiros.
RISCO SISTÉMICO – Risco sistémico é a possibilidade de o sistema de
pagamento entrar em ruptura (ou colapsar). Numa economia de base
contratual, em que o grosso das contraprestações nesses contratos consiste
em entregas em dinheiro (liquidez) por via do sistema de pagamentos, se este
sistema entra em colapso (ou fica severamente comprometido), o
cumprimento dos contratos deixa de ser possível e a vida económica pára. O
colapso de uma Bolsa de Valores causa danos patrimoniais pesados em
muita gente e pode chegar a afectar o sistema de pagamentos – mas só se
tal acontecer será correcto falar em "evento sistémico".
RISCO SOBERADO – Designa o risco de crédito nos títulos de dívida emitidos
por um Estado.
Altair Marta - Jurista
Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
50
RISCOS FINANCEIROS – Designação genérica que engloba o risco de
contraparte, o risco de crédito, os riscos de mercado (risco preço, risco
cambial e risco taxa de juro), os riscos operacionais, o risco de litigância
jurídica e o risco de reputação.
RISCOS OPERACIONAIS – Designação genérica para os riscos que resultam da
execução dos processos ou da actividade de uma empresa, como seja o
risco de perdas que resultam de processos internos, pessoas, sistemas ou
processos externos, que falham ou são inadequados. Trata-se de um conceito
muito lato que pode incluir muitos riscos diferentes susceptíveis de colocar em
causa a normal execução dos direitos detidos pelo investidor.
SHORT SELLING (VENDA A DESCOBERTO) – Uma operação de mercado em
que o investidor vende títulos que pediu emprestado, ficando obrigado a
restituir esses títulos a quem os emprestou. A restituição pode ter de ocorrer
numa data certa, ou durante um determinado prazo
SISTEMA DE PAGAMENTOS – O conjunto de regras que disciplinam a emissão,
criação, distribuição, transmissão, absorção e extinção da liquidez, incluindo
a Compensação interbancária.
SISTEMA FINANCEIRO – O sistema financeiro de um país é um conjunto de
instrumentos, mercados e instituições cuja função é canalizar capitais
financeiros de quem oferece (porque dispõe de excedentes de liquidez) para
quem procura (porque necessita de capital para investir ou consumir).
SOCIEDADE ABERTA – Sociedade comercial cujas Acções Ordinárias podem
ser detidas e livremente negociadas por qualquer investidor interessado.
SPREAD –
Definição 1: A parcela que se adiciona à Taxa Nominal de referência
para obter a Taxa Nominal da emissão de dívida.
Definição 2: A diferença entre o preço de compra e o preço de venda.
Altair Marta - Jurista
Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
51
SPREAD BID-ASK – O Spread Bid-Ask é a diferença entre o mais elevado preço
de compra (bid) e o mais baixo preço de venda (ask) existentes para um
determinado instrumento financeiro num determinado momento.
SPREAD DA TAXA DE JURO – Valor do acréscimo (em pontos percentuais) ao
indexante para determinar a Taxa Nominal a inscrever na Ficha Técnica e que
servirá para calcular a Taxa do cupão de juros.
SUBSCRIÇÃO PARTICULAR – Subscrição de valores mobiliários efectuada por
oferta particular, isto é, dirigida a destinatários determinados não precedida
de publicidade ou de recolha de intenções de investimento, e em que a
sociedade emitente se reserva o direito de seleccionar, ou excluir, investidores
interessados.
SUBSCRIÇÃO PÚBLICA – Subscrição de valores mobiliários efectuada por
oferta pública, isto é, dirigida, no todo ou em parte, a destinatários
indeterminados.
SUPERVISÃO – Poder de inspeccionar e fiscalizar toda e qualquer actividade
exercida por uma Entidade Financeira e de fazer cumprir as normas em vigor
no sistema financeiro.
TAXA DE CÂMBIO À VISTA (SPOT) – Taxa de câmbio para a entrega imediata
de divisas contra a moeda nacional (se a moeda nacional for a moeda de
relato). A Taxa de Câmbio pode ser definida "no certo" ou "no incerto". As
taxas de câmbio em Angola são definidas "no incerto": quantidade (variável)
de moeda nacional por unidade de moeda estrangeira. As taxas de câmbio
na Zona Euro, no Reino Unido e nos EUA (aqui, só a taxa de câmbio USD:GBP é
definida "no incerto") são definidas "no certo": quantidade (variável) de
moeda estrangeira por unidade das respectivas moedas nacionais.
TAXA DO CUPÃO – O resultado da conversão da taxa nominal para o prazo
do cupão de juros com as convenções: (i) regra para o cálculo da taxa "no
prazo"; (ii) regra de contagem dos dias decorridos no prazo do cupão; (iii)
regra sobre a base anual; (iv) regra sobre o arredondamento para
determinação do valor do cupão.
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Bolsa de Valores de Angola (BODIVA) por Altair Marta

  • 1. A BODIVA Bolsa de Dívida e Valores de Angola Altair Marta Jurista Altair Djelany Correia Marta, natural de Luanda, nasceu aos 28 de Novembro de 1978. Frequentou o ensino primário na ex. escola 1° De Agosto e o secundário na Alda Lara e Mutu Ya Kevela (Ex. Salvador Correia). Iniciou a sua licenciatura no ano de 1997 na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho, e no ano de 1999 partiu para Portugal, onde fui concluir a licenciatura na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
  • 2. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 1 I. RESUMO O objectivo deste trabalho é o de apresentar de forma sucinta a Bolsa de Valores de Angola (BODIVA) enquanto fenómeno demonstrativo da evolução do mercado de capitais em Angola. É feita uma análise à história e evolução da bolsa, bem como alguns aspectos da BODIVA, uma vez que a até a data (Março de 2016) a negociação no mercado de acções ainda não se efectivou. II. INTRODUÇÃO 1. ORIGEM A Palavra bolsa tem 4 significados que a representam: (i) a reunião de interessados em fazer negócios, (ii) o local de reuniões dessa natureza, (iii) o conjunto dos negócios realizados, ou (iv) a própria instituição Bolsa de Valores.1 Assim, I. Reunião de interessados em fazer negócios, é uma reunião realizada tendo em conta o "assunto". Por exemplo a compra e venda de valores mobiliários. II. Local de reuniões dessa natureza, seja esse local um espaço físico ou o ambiente virtual criado e regulado para o efeito. III. Conjunto dos negócios realizados no espaço físico ou virtual. IV. A Própria Bolsa de Valores é um sujeito de direitos e deveres. Ela é pois um mercado ou local organizado onde são negociadas acções públicas ou privadas e outros instrumentos ou produtos financeiros, tais como valores mobiliários, os instrumentos do mercado monetário (com excepção dos meios de pagamento), os instrumentos derivados para transferência do risco de crédito e os contratos diferenciais. 1 "As Bolsas de valores como um fenómeno comercial" por Carlos Eduardo Vergueiro.
  • 3. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 2 Por seu turno, os instrumentos financeiros podem ser definidos como contratos bilaterais que dão origem a um activo e a um passivo financeiro ou instrumento de capital.2 A origem do termo Bolsa, deriva de uma família Belga do século 13, os Van der Buerse, que reuniam periodicamente um conjunto de pessoas da elite belga num edifício na cidade belga de Bruges, com o objectivo de realizar operações financeiras entre si. A partir deste momento, a negociação deixou de ser feita ao ar livre, passando a ser realizada num local próprio, dando assim origem em 1309 a Bolsa de Bruges.3 Porém, oficialmente, a 1.ª Bolsa surgiu em 1531 em Antuérpia, também na Bélgica, designada por Nieuve Beurse. Aqui as operações eram influenciadas pela especulação que afectavam directamente os preços. Visto que as bolsas especulativas prejudicavam a economia, e para evitar assim a instabilidade que estas criavam, em 1571 a Inglaterra a criou Bolsa de Londres (Royal Exchange). No entanto, a primeira a emitir acções foi a Companhia das Índias Orientais, que na época monopolizava a colonização na Ásia, e assim em 1602, deu origem a Bolsa de Valores de Amsterdão. Por ser a primeira bolsa de valores com negociação de acções, esta passou a ser considerada a mais antiga bolsa de valores do mundo. Em relação a outra bolsa, e hoje a mais importante do mundo, a New York Stock Exchange (NYSE), não foi a primeira dos Estados Unidos, uma vez que a Bolsa de Filadélfia foi criada em 1791, isto é, cerca de 40 anos antes da NYSE. 2 O Código dos valores Mobiliários Português não nos dá uma noção de instrumento financeiro, fazendo sim, uma enumeração. Por seu lado o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) define o instrumento financeiro como qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do Anexo I da Directiva nº 2004/39/CE, do Parlamento europeu e do Conselho, de 21 de Abril.» Por sua vez, a Directiva, no art. 4/17, limita-se a fazer remissão para o elenco do Anexo I/Secção C. 3 História da Bolsa de Valores por Juliano Lima Pereira.
  • 4. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 3 2. CARACTERÍSTICAS DAS BOLSAS DE VALOR Graças a sua importância para o desenvolvimento económico dos países, as bolsas passaram a ser o dia-a-dia da economia, estando também por isso sujeitas a alterações frequentes e a inovações que quebram assim qualquer barreira continental. Para realizar um investimento, uma empresa necessita de capital (dinheiro) e quando não o possui, a alternativa mais imediata é a de recorrer aos bancos que emprestam o dinheiro a troco de altas taxas de juros, mas que de acordo com o valor do empréstimo podem ser incomportáveis para as empresas ou mesmo inacessíveis. Perante tal situação, as empresas4 podem abrir o seu capital ao investimento externo realizado na própria empresa, isto é, abrem o seu capital ao mercado de acções. È uma via complementar e alternativa de financiamento das empresas, famílias e do estado, na medida em que lhes é permitido o acesso ao dinheiro de que necessitam para investir. As bolsas de valores possuem pois um papel fundamental no momento em que uma empresa abre seu capital, pois é ela quem vai gerir todo o negócio de venda e compra de acções. Ela permite igualmente que os investidores tenham acesso a uma fonte de obtenção de capitais diferente do tradicional e habitual crédito bancário, isto é, as empresas vão alargar a base de financiamento a preços mais baixos, além de os prazos de liquidação serem mais longos e o próprio detentor das poupanças passar a ter mais opções de aplicação dos seus recursos face aos tradicionais depósitos a prazo. 4 As empresas podem ser limitadas (Lda.) ou anónimas (S.A.). Quando uma empresa é limitada o seu capital não é aberto, sendo que as quotas pertencem a uma só pessoa ou a vários sócios. Por seu turno, as sociedades anónimas são aquelas em que as suas quotas não pertencem a uma pessoa específica, ela está dividida em acções que podem ser transaccionadas livremente.
  • 5. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 4 As quotas são assim divididas e há um preço para cada acção. Cada acção pode ser vendida, sendo que todo o dinheiro da venda das acções vai para a empresa. Por seu turno, a empresa deve "guardar" parte do lucro e dividi-lo aos sócios ou detentores de acções da empresa. A bolsa é assim a melhor opção, o melhor local para que sejam detectados sinais de crise ou as melhores alturas para que sejam realizados investimentos, tendo sempre em atenção que, neste tipo de mercado, os riscos estão sempre inerentes. Não há como entrar num mercado financeiro sem correr risco. a. As bolsas de valores apresentam como principais características: i. Os movimentos dos preços no mercado são capturados através de índices chamados Índice de Bolsa de Valores, isto é, através dos indicadores do estado e da dinâmica do mercado de valores mobiliários; ii. O valor do mercado das empresas cotadas em bolsa é indicado pelo preço das acções. b. As bolsas de valores apresentam como principal função: Manter transparente e adequado o local para as negociações de compras e vendas de acções, sendo que economicamente ela visa facilitar a entrada de capitais nas Sociedades Anónimas. 3. AUTONOMIA DAS BOLSAS DE VALORES As bolsas de valores possuem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, mas devem operar sempre sob a "supervisão" de uma comissão, que na maior parte dos países é a Comissão de Mercado de Capitais, isto é, na constituição, definição dos estatutos e também no dia-a-dia das actividades exercidas por uma bolsa de valores existe uma ingerência do estado, que no fundo acaba por ser também um órgão fiscalizador das operações em bolsa. Ora, a operação de fiscalização reveste uma enorme importância em qualquer sector uma vez que, havendo uma fiscalização que
  • 6. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 5 se pressupõe imparcial, vem um sentimento de segurança e credibilidade da instituição. Atendendo ao nível de negócios, e segundo dados relativos ao ano de 2015, as maiores bolsas do mundo são as abaixo elencadas: 1. º NYSE EURONEXT (New York Stock Exchange + Euronext) 2. º NASDAQ OMX (Estados Unidos + União Europeia) 3. º TOKIO STOCK EXCHANGE (Japão) 4. º LONDON STOCK EXCHANGE (Reino Unido) 5. º SHANGAI STOCK EXCHANGE (China) 6. º HONG KONG STOCK EXCHANGE (China) 7. º TORONTO STOCK EXCHANGE (Canada) 8. º BOVESPA + BM&F (Brasil)
  • 7. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 6 III. BODIVA 1. CONSTITUIÇÃO O mercado, sendo constituído emitentes, intermediários e investidores, necessita de um agente regulador. Aqui entra em acção a BODIVA que foi criada em 2014. É uma entidade que assegura a transparência, eficiência e segurança das transacções nos mercados regulamentados de valores mobiliários, e cujo objectivo passa por estimular a participação de pequenos investidores e a concorrência entre todos os operadores. Ela foi instituída pelo Decreto Presidencial n.º 97/14, de 7 de Maio, sob forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com vista a garantir a credibilidade, transparência, segurança dos mercados e dos mecanismos de negociação, ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, aprovada pela Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, e revogada pelo Decreto Presidencial n.º 78/14, de 3 de Abril, que nomeou o Conselho de Administração da Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA). O objectivo da BODIVA é o de gerir os mercados regulamentados e tipificados como mercados de bolsa e mercados de balcão organizados ou especiais. Estes mercados especiais têm regras de acesso específicas e definidas pela sociedade gestora, tendo em consideração os diferentes estágios dos emitentes e dos produtos a negociar. Por seu turno, os mercados de bolsa têm condições de admissão definidas pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC).
  • 8. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 7 1.1 Vantagens e desvantagens da utilização da Bolsa de Valores: a) Vantagens na utilização da bolsa de valores: i. Cotação dos títulos com maior regularidade; ii. Custos de emissão e de transacção mais baixos, comparativamente a qualquer outra plataforma de negociação; iii. Assegura mais eficazmente o papel do mercado de valores mobiliários e derivados como uma alternativa à intermediação bancária; iv. Menor risco de contraparte, por não estar dependente de apenas um ou poucosoperadoresseinteressarem pela negociação do título. b) Desvantagens neste cenário: i. Não admitem à cotação títulos que não tenham liquidez suficiente, o que não é o caso da maioria dos títulos de dívida corporativa; ii. Outros requisitos para admissão dos títulos à cotação de alcance muito difícil para as sociedades que não cumpram com todas as exigências de uma sociedade aberta. 2. FASES Para assegurar o bom funcionamento da Bolsa, dividiu-se o processo de entrada em operacionalização da BODIVA em etapas, nomeadamente: 1.1 A primeira fase da BODIVA iniciou-se com o Mercado secundário da dívida pública que registou, até Dezembro de 2015, transacções no valor de 237.217.641,18 de dólares norte americanos. Nesta 1.ª fase o mercado dos títulos da dívida pública ficou disponível somente aos bancos, e teve como objectivo ajudar o Estado a financiar os seus projectos com taxas mais atractivas, sendo que as operações de pós negociação passaram e passam pela plataforma tecnológica SIGMA, do Banco Nacional de Angola (BNA) e pelo sistema informático SIMER (Sistema Integrado dos Mercados Regulamentados).
  • 9. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 8 Esta fase do mercado secundário da dívida pública, acontece quando o Estado pede dinheiro emprestado aos bancos, empresas, entre outros investidores, para financiar parte dos seus gastos que não são cobertos com a arrecadação de impostos. Em 26 de Janeiro de 2015, o Banco de Fomento de Angola (BFA) tornou-se a primeira entidade de negociação da Bolsa de Dívida e Valores de Angola. Em 2015, no período compreendido entre Maio e Novembro, a BODIVA registou a negociação de cerca de 500 Mil obrigações do tesouro que representaram cerca de 78,4 mil milhões de Kwanzas. O Mercado de Registo de Títulos do Tesouro (MRTT) foi o primeiro mercado a ser disponibilizado pela BODIVA, e o seu objectivo é o de permitir, aos investidores particulares e institucionais, o registo num mercado regulamentado de operações de compra e venda de títulos do Tesouro, que até agora eram efectuadas sem o conhecimento dos restantes participantes e do público em geral. O Mercado por Grosso de Títulos do Tesouro (MGTT) será o próximo a ser disponibilizado pela BODIVA e irá permitir aos investidores efectuarem as suas operações em regime de "quote driven", isto é, por meio de pedidos de cotação aos criadores de mercado (market makers). Com a sua entrada em funcionamento, todo e qualquer investidor que pretenda investir em títulos do Tesouro poderá, através de um intermediário, aceder a este segmento de mercado e solicitar cotações de compra/venda para os títulos que pretenda transaccionar. 1.2 O Mercado de Dívida corporativa, lançado em Dezembro de 2015, é um novo recurso de financiamento às empresas e particulares, pois estas e estes podem solicitar empréstimos sem terem de o solicitar a um banco.
  • 10. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 9 A solicitação de empréstimos por via de dívida, pública ou corporativa (para as empresas), é designada entre os operadores por "Emissão" e a entidade solicitante passa a ser a "Emitente". Participam deste mercado todos os agentes económicos, sendo que as famílias entram no processo por via de um intermediário financeiro registado na Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA), que é a entidade estatal gestora de todas as operações desta natureza. As empresas também devem estar inscritas na BODIVA. 1.3 A fase do Segmento dos Fundos de Investimento; Uma vez que o pequeno aforrador geralmente não reúne as condições necessárias para participar directamente no mercado de dívida, recorre frequentemente aos fundos para poder ter acesso a condições muito semelhantes às dos investidores. Neste sentido, os fundos de investimento podem, em determinadas circunstâncias, alavancar o mercado de dívida – pública e corporativa. Estes fundos são geridos por sociedades especializadas e devidamente autorizadas para oefeito pela Comissão do Mercado de Capitais. O surgimento de fundos de investimento mobiliário ocorrerá sem dúvida com a dinamização do mercado secundário de dívida pública e corporativa, nos quais se inserem valores mobiliários tipicamente constituintes deste tipo de fundos. 1.4 A seguir está previsto o lançamento de mais dois mercados: de Acções e o de Futuros, este último apresentado como o mais complexo entre os vários mercados; O mercado de acções realiza-se num ambiente organizado e destinado à negociação de valores mobiliários – como acções – podendo este operar através de uma bolsa de valores ou de um mercado de balcão regulamentado (OTC), dentro de um quadro normativo previsto por lei e por regulamentos. Um exemplo de mercado de acções que funciona como um mercado de balcão é o NASDAQ nos EUA.
  • 11. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 10 Este mercado será de vital importância para uma economia como a angolana, na medida em que tornará acessível às empresas o capital de que necessitam, sem recurso ao crédito bancário ou as provisões/aumentos de capital, efectuados pelos sócios, e aos investidores a possibilidade de disporem, por exemplo, de uma parte das suas empresas. Contudo, há ainda um longo e árduo caminho a percorrer no que diz respeito à criação, reestruturação e aplicação da legislação sobre as sociedades abertas, atendendo ao facto de que estas são determinantes num mercado de acções. O mercado de acções não vai surgir, em princípio, até 2018, uma vez que está em curso o Programa Operacional de Preparação das Empresas para o Mercado Accionista (POPEMA), que visa apoiar empresas na sua adaptação aos critérios, regras e condutas para se adaptarem às regras do mercado de capitais, referiu ao Mercado fonte da Comissão do Mercado de Capitais. Para as empresas privadas submeterem-se à avaliação do regulador e assim concluir-se se estão ou não aptos para o mercado de acções, devem passar por determinados domínios, nomeadamente, os domínios do relato financeiro, ou seja, da contabilidade, o domínio de saneamento financeiro, isto é, do equilíbrio das suas contas, o domínio do corporate governance, que incide em boas práticas de governação corporativa, e o domínio do enquadramento que as empresas devem ter relativamente à regulação do mercado, às normas, às leis”, acrescenta a mesma fonte da CMC. 1.4.1 ALGUNS REQUISITOS PRELIMINARES Ao nível dos emitentes Ao nível da Infra-estrutura de negociação Sociedades devem ser abertas Haver regulação Informação financeira prestada deve ser transparente e idónea Existir uma plataforma de negociação Empresas devem ter contabilidade organizada Entidade de compensação e liquidação financeira e software respectivo; Divulgação de contas de pelomenos3anos Entidades de custódia das emissões de títulos admitidos à negociação Relatórios de Auditoria independente dos últimos 3 exercícios, por empresa de auditoria reconhecida e inscrita na CMC. Mecanismos de controlo e reporting;
  • 12. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 11 3. REGULAÇÃO Actualmente é composta por regras e cinco instruções, de onde se destacam, as Regras Bodiva n.º 1/15, que estabelecem a forma e premissas respeitantes à organização geral e o funcionamento dos mercados regulamentados e sobre a qual foi necessário introduzir algumas alterações face à esta nova fase de implementação do mercado de capitais no país, as Regras Bodiva n.º 3/15 que determinam as comissões devidas à Bodiva, enquanto entidade gestora de Mercados Regulamentados, pelos seus participantes em contrapartida dos serviços que lhes são prestados, as Regras Bodiva n.º 5/15, que disciplinam o funcionamento e a organização do Mercado de Bolsa gerido pela BODIVA nos termos determinados pelo código dos Valores Mobiliários, e as Regras Bodiva n.º 6/15, que fixam os termos e as condições respeitantes à organização e funcionamento dos sistemas de compensação. Relativamente as instruções, a Instrução, com o nº 1/2015, orienta e instrui os candidatos à qualidade de membro da BODIVA, no que respeita às exigências para a sua admissão em mercado BODIVA.È importante referir que é essencial o princípio segundo o qual a admissão à negociação nos mercados geridos pela BODIVA, depende da verificação de todas as condições nela identificadas. Estão ainda em curso trabalhos de cooperação com outros mercados financeiros, tais como, a adesão a varias organizações, nomeadamente a Associação das Bolsas de África (ASEA) ou à Associação das Bolsas de Valores da SADC (COSSE), fruto de uma directiva da SADC, no âmbito da actuação do CISNA - Comité de Autoridades de Seguros, Fundos de Pensões e Instituições Financeiras não Bancárias da região. 4. ALGUNS REQUISITOS PARA OBTER FINANCIAMENTOS SÃO OS SEGUINTES:  O registo na BODIVA;  Requerimento ao Presidente do Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais;  Número de identificação fiscal;
  • 13. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 12  Endereço completo da sede da empresa;  Declaração do administrador responsável pelas relações com o mercado, comprometendo-se a notificar a CMC em caso de alteração de qualquer informação relativa ao registo da sociedade;  Apresentação de uma declaração em que o administrador da entidade requerente expressa, entre outros pontos, que "não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades cujo funcionamento depende de autorização da CMC, do Banco Nacional de Angola (BNA) ou da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG)". IV. A CONSTRUÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS EM ANGOLA A criação de um mercado de capitais em Angola é um projecto que, apesar da constituição da BODIVA, ainda não está concluído e que é fruto de muita discussão. O ordenamento jurídico angolano compreende já um número considerável de diplomas destinados à regulação do funcionamento do mercado de capitais, que contribuem para a modernização e evolução do mesmo. Assim, encontra-se ainda hoje criada e em funcionamento a Comissão do Mercado de Capitais, entidade pública com atribuições de supervisão dos mercados de capitais e que viu os seus estatutos aprovados pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho. Outro Diploma fulcral é o Código dos Valores Mobiliários (Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto), o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º define o âmbito de aplicação do referido diploma, nomeadamente, estabelecendo o regime jurídico do Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, regulando o regime de Supervisão e Regulação, os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados e respectivas infra-estruturas, os prospectos, os serviços e
  • 14. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 13 actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como o respectivo regime sancionatório. De acordo ainda com o referido diploma, as suas vertentes principais são a criação de uma bolsa de valores (a Bolsa de Valores e de Derivados de Luanda) e a criação de um mercado de balcão organizado. Estas correspondem a estruturas suficientemente organizadas onde são negociadas acções e demais valores mobiliários. A diferença entre mercados bolsistas e mercados de balcão encontramos nas alíneas g) e h) do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários (Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto). De acordo com as referidas disposições, o mercado de bolsa é o mercado regulamentado onde, os requisitos mínimos de admissão à negociação de valores mobiliários, são regulados por lei ou regulamentos do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, e por seu turno o mercado de balcão é o mercado regulamentado onde a admissão à negociação de valores mobiliários é regulada por lei, regulamentos do Organismos de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e regulamentos da entidade gestora de mercados regulamentados. O quadro normativo de regulação do mercado de capitais é ainda composto pela Lei de Bases das Instituições Financeiras (Lei n.º 12/15, de 17 de Junho), que regula o processo de estabelecimento, o exercício de actividade, a supervisão, o processo de intervenção e o regime sancionatório das instituições financeiras. Ao lado destes diplomas vigora ainda, por exemplo, o Decreto Executivo das Taxas Devidas pelas Sociedades Abertas e pelos demais operadores do mercado de capitais à Comissão de Mercado de Capitais (Decreto Executivo n.º 209/08, de 26 de Setembro), o Regime Jurídico das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários (Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/13, de 9 de Outubro), o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários
  • 15. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 14 (Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro), e o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo (Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro).
  • 16. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 15 V. TERMOS A TER EM CONSIDERAÇÃO 5: È importante termos noção de alguns termos que se usam neste tipo de mercado, sendo de referir os seguintes: ABERTURA DO CAPITAL – Acto através do qual as Acções emitidas ficam acessíveis a todos os investidores que nelas tenham interesse, sem que a sociedade emitente possa seleccioná-los, ou excluí-los. ABERTURA DE POSIÇÃO – Pode significar duas coisas simétricas: (i) a aquisição de títulos dessa emissão (Posição Longa); (ii) contracção da obrigação de restituir títulos dessa emissão (Posição Curta). ABS – Acrónimo de Asset-Backed Security. São títulos de dívida com garantia patrimonial, garantia que pode assumir a forma de hipoteca, de penhor mercantil ou de consignação de receitas. ACÇÃO AO PORTADOR – Designação para uma Acção Ordinária que: (i) é livremente transmissível; (ii) cuja transmissão é válida e oponível à sociedade emitente e a terceiros independentemente de qualquer formalidade, como seja a actualização do Registo de Acções. Com a desmaterialização dos títulos, decorrente da informatização dos procedimentos do mercado, passa a conhecer-se sempre o nome do accionista pela necessidade do registo, pelo que esta designação se perde para os títulos transaccionados nos mercados regulamentados de valores mobiliários. ACÇÃO ESCRITURAL (OU DESMATERIALIZADA) – Acção sem a emissão de certificados, mantida em Carteira aberta junto de Agente de Intermediação em nome do respectivo titular. ACÇÃO LISTADA EM BOLSA – Acção admitida à negociação em Bolsa. ACÇÃO ORDINÁRIA – Título representativo de um conjunto de direitos: (i) direito a quinhoar nos lucros distribuíveis; (ii) o direito de orientar os negócios 5 Fonte http://www.cmc.gv.ao
  • 17. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 16 sociais através do voto; (iii) o direito de eleger e ser eleito para os órgãos sociais da sociedade; (iv) o direito a quinhoar na massa liquidada. ACÇÃO PREFERENCIAL – Acção que confere um dividendo prioritário retirado dos lucros que possam ser distribuídos e ao reembolso prioritário do seu valor nominal no caso de liquidação da sociedade. A existência de Acções Preferenciais restringe os direitos patrimoniais das Acções Ordinárias. ACCIONISTA – Titular de Acções Ordinárias de uma dada sociedade anónima. ACCIONISTA MAIORITÁRIO – É o accionista titular do número de Acções Ordinárias que lhe confere o controlo da gestão dessa sociedade anónima. ACCIONISTA MINORITÁRIO – O titular de Acções Ordinárias que não tenha a qualidade de Accionista Maioritário. ACTIVO – Os activos são elementos patrimoniais representativos de direitos que o agente económico, seu titular, possui. "Um Activo" é um elemento representativo de um direito, enquanto "O Activo" é o conjunto de direitos com um mesmo titular. Por contraposição, os Passivos são valores patrimoniais representativos de dívidas, obrigações, compromissos ou responsabilidades patrimoniais exigíveis do agente económico. ACTIVO FINANCEIRO – São direitos a um rendimento financeiro, ou a um fluxo de rendimentos financeiros, determinados ou determináveis, com origem num contrato que vincula um emitente e um investidor. ACTIVO FINANCEIRO DE RENDIMENTO FIXO – Activo cujo rendimento financeiro, ou fluxo de rendimentos financeiros, é totalmente determinado na data em que seja constituído ou emitido. ACTIVO FINANCEIRO DE RENDIMENTO VARIÁVEL – Activo cujo rendimento financeiro, ou fluxo de rendimentos financeiros, é apenas determinável, mas não está determinado na data em que seja constituído, ou emitido. ACTIVO MONETÁRIO – Activo com poder liberatório, ou seja, o poder de extinguir dívidas independentemente da vontade do respectivo credor.
  • 18. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 17 ACTIVO SUBJACENTE (OU ACTIVO DE BASE) – Objecto de um dado contrato, ou o objecto a que se recorre para determinar a contraprestação de um dado contrato. ADQUIRENTE POTESTATIVO – A pessoa jurídica que tem o direito, ou a obrigação, de lançar uma operação de aquisição potestativa. AGÊNCIA DE NOTAÇÃO DE RISCO (OU AGÊNCIA DE RATING) – Instituição Financeira que tem por objecto atribuir, de modo demonstrável e comparável, notações de risco de crédito a emissões de dívida bem identificadas. AGENTE PAGADOR – Entidade financeira que procede ao pagamento de quaisquer valores, como sejam juros de obrigações, reembolsos de empréstimos e/ou dividendos, por conta e ordem de um emitente. AGENTES DE INTERMEDIAÇÃO – São as instituições financeiras autorizadas a exercer um ou mais serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados em Angola e que se encontrem registadas junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários. AJUSTE DIÁRIO DE PERDAS E GANHOS (MARK-TO-MARKET) – Acerto, seja em Mark-to-Market ou em Mark-to-Model, do saldo de uma conta-margem que está a garantir Posições Curtas numa dada carteira. ALAVANCAGEM – Financiamento da totalidade ou parte de um negócio, ou de uma Carteira, com recurso ao endividamento. AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA (OU REEMBOLSO ANTECIPADO) – Corresponde ao pagamento de uma dívida antes do prazo previamente estabelecido, nos termos que estiverem previstos em cláusula contratual de reembolso antecipado. A amortização antecipada é total, se for reembolsada a totalidade do valor em dívida, ou parcial, se apenas for paga parte do valor em dívida.
  • 19. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 18 APLICAÇÃO/ APLICAÇÃO FINANCEIRA (OU INVESTIMENTO FINANCEIRO) – Aquisição de um ou vários títulos de uma mesma emissão. AQUISIÇÃO POTESTATIVA (OU OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO POTESTATIVA) – Operação de aquisição dos títulos constitutivos de determinada emissão de valores mobiliários em que os investidores que detenham esses títulos não podem recusar vendê-los. ARBITRAGEM – A possibilidade de obter, em data futura, um rendimento financeiro certo sem qualquer desembolso inicial. ASK PRICE / PREÇO DE OFERTA DE VENDA (ASK PRICE) – Preço proposto publicamente para vender um título de determinada emissão. ASSEMBLEIA GERAL – Reunião dos sócios ou dos accionistas de uma sociedade, por quotas ou anónima, com o fim de apreciar, debater e deliberar sobre os pontos constantes de uma agenda previamente estabelecida, designada por Ordem de Trabalhos. A assembleia pode ser ordinária ou extraordinária: no primeiro caso obedecendo à gestão corrente prevista nos Estatutos; no segundo caso para debate, apreciação e deliberação de quaisquer assuntos prementes que se coloquem à empresa fora do âmbito da gestão corrente, ainda de acordo com os Estatutos. ASSEMBLEIA UNIVERSAL – A Assembleia Universal é uma Assembleia Geral que pressupõe a presença de todos os sócios ou accionistas de uma sociedade – pessoalmente ou devidamente representados por mandatário com poderes especiais. A deliberação final da assembleia universal não exige unanimidade, sendo aprovada nos termos gerais dos Estatutos. AUMENTO DE CAPITAL – Aumento dos Capitais Próprios de uma sociedade comercial através de entradas de capital, em dinheiro ou em espécie, ou da incorporação de Reservas Distribuíveis. BACK TO BACK – Operação que consiste em empréstimos recíprocos entre duas entidades, nas exactas condições de prazo e de datas para o serviço das respectivas dívidas.
  • 20. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 19 BALANCETE – Lista dos movimentos a débito e a crédito, acumulados até à data do relato, e dos respectivos saldos, de todas as contas do Razão (Balancete Analítico) ou só das contas de primeiro nível (Balancete Sintético). BALANÇO – Demonstração contabilística dos valores do activo, do passivo e do património líquido de uma entidade jurídica, relativa a um exercício anual completo. BEARISH – Tendência generalizada de descida das cotações de um mercado accionista durante um período de tempo. É o oposto de bullish. BENCHMARK – Padrão usado como termo de comparação, para efeito de avaliação do desempenho. BID PRICE/PREÇO DE COMPRA – Preço proposto publicamente para comprar um título de determinada emissão. BILHETES DO TESOURO – Título de dívida pública sem Cupão de Juros – isto é, que consiste num único Cupão de Capital. BLINDAGEM – Fixação pelos estatutos de uma determinada sociedade anónima de limites de voto aos accionistas para efeitos de deliberação sobre algumas matérias consideradas fundamentais na actividade da empresa, como a nomeação de elementos para a respectiva governação. BLUE CHIP – Empresa com elevada notoriedade, com um longo historial de resultados positivos estáveis e com uma política consistente de distribuição de dividendos. As blue chips caracterizam-se ainda por registarem quase sempre elevada liquidez em bolsa – dito de outro modo: raras são as sessões de Bolsa em que não registam um elevado número de transacções, pelo que é rápido vendê-las ou comprá-las. BOLHA – Termo que define uma subida rápida e muito acentuada nos preços verificados em determinado mercado sem outra razão que a justifique ou sustente a não ser a excessiva concentração de capitais ou de procura. Assim pode acontecer com a cotação das acções negociadas em Bolsa de Valores quando ocorrem sucessivas altas muito pronunciadas. Nessas
  • 21. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 20 situações, pessoas sem experiência investem em acções, fazendo por via dessa procura adicional com que os títulos subam ainda mais, ampliando a "bolha". Em determinado momento, os grandes investidores ou aqueles que melhor conhecem o mercado, percebem que os valores estão deslocados da realidade e que os riscos de desvalorização aumentam, começando a vender as acções que detêm, provocando a queda dos preços – e levando, assim, a que a bolha rebente. BOLSA DE VALORES – Uma Bolsa é um Mercado Regulamentado "à vista", dotado de uma infra-estrutura (institucional e tecnológica) destinada a tornar possíveis transacções seguras e com custos insignificantes. BOLSA EM ALTA – Quando o Índice de referência fecha a sessão significativamente acima do valor que registara na abertura. BOLSA EM BAIXA – Quando o Índice de referência fecha a sessão significativamente abaixo do valor que registara no fecho da sessão imediatamente anterior. BOLSA ESTÁVEL – Quando o Índice de referência fecha a sessão próximo do valor que registara na abertura. BOTTOM-UP – Metodologia de análise que parte do elementar para o geral. BROKER – Instituição Financeira que presta serviços financeiros a emitentes e investidores nos Mercados Regulamentados - com especial destaque nos mercados secundários. BULLISH – Tendência generalizada de subida das cotações de um mercado accionista durante um período de tempo. É o oposto de bearish. CAP DE TAXA DE JURO – Convenção contratual que fixa um intervalo de variação para a Taxa Nominal aplicável. Por vezes, a esta convenção corresponde um prémio (ou comissão) a pagar pelo mutuário ao mutuante. CAPITAIS PRÓPRIOS OU CAPITAL PRÓPRIO – A diferença entre o Activo Líquido e o Passivo Total.
  • 22. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 21 CAPITAL ALHEIO – Capitais (ou fundos) obtidos mediante endividamento. CAPITAL EM RISCO – O desembolso efectuado pelo investidor para adquirir uma posição de carteira sem recurso a endividamento. CAPITALIZAÇÃO BOLSISTA /VALOR DO MERCADO – Produto da cotação de cada acção de uma sociedade cotada em Bolsa pelo número de acções emitidas e admitidas à negociação. Em mercados eficientes, a capitalização bolsista das suas acções é uma estimativa bastante confiável do valor de uma sociedade. A soma da capitalização bolsista de todas as sociedades é a capitalização bolsista de um determinado mercado. CAPM – Acrónimo de Capital Asset Pricing Model. Trata-se de um modelo teórico que permite apurar sobre a Taxa de Retorno teórica pela qual a Taxa de Retorno esperada deve alinhar para satisfazer o princípio da não- arbitragem. CARTEIRA/PORTFÓLIO – O conjunto de posições em instrumentos financeiros cuja titularidade pertence a uma única pessoa jurídica (titular único), ou a várias pessoas jurídicas conjuntamente (co-titulares). CASH FLOW (OU FUXO DE LIQUIDEZ) – O cash flow é expressão anglo-saxónica que designa um fluxo de liquidez – isto é, uma entrada (inflow) ou uma saída (outflow) de dinheiro. Assim, quando alguém realiza uma aplicação financeira começa por realizar uma saída de dinheiro (outflow) correspondente ao montante do investimento, em troca da qual espera receber no futuro entradas de dinheiro (inflows), seja pelo recebimento de rendimentos periódicos (juros ou dividendos), seja pelo reembolso do capital ou, se for esse o caso, pelo recebimento do preço a que o direito previamente adquirido é alienado. COBERTURA DE RISCO (OU HEDGING) – Estratégia de cobertura de um determinado risco financeiro que consiste na aquisição de uma ou mais novas posições cujas taxas de retorno estejam negativamente correlacionadas com as taxas de retorno das posições já existentes.
  • 23. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 22 COMISSÃO – A contraprestação (ou o pagamento) contratualmente devida à Instituição Financeira que presta um serviço financeiro. COMISSÃO DO MERCADO DE CAPITAIS (CMC) – A CMC tem como missão a regulação, a supervisão, a fiscalização e a promoção do mercado de valores mobiliários e das actividades que envolvam todos os agentes que nele intervenham, directa ou indirectamente, nos termos do Decreto Presidencial n.º 54/13, de 06 de Junho (Estatuto Orgânico da CMC). COMITENTE – O investidor em nome do qual o agente de intermediação executa as ordens de compra ou venda de valores mobiliários. CONFLITO DE INTERESSES – Conduta deliberada, mas dissimulada, de uma das partes num contrato que visa obter, com astúcia, uma vantagem não contratualmente prevista à custa da outra parte. CONTA A DESCOBERTO (EM CONTAS-MARGEM) – Situação em que o saldo da conta-margem não comporta os débitos resultantes da liquidação (ou encerramento) das posições garantidas CONTA-MARGEM – A liquidez ou os títulos entregues para caucionar e cobrir as perdas que uma posição isolada ou uma carteira possam causar ao respectivo titular (activos causadores do risco). CONTA DE DEPÓSITO À ORDEM – Uma conta do passivo de um Banco, cujo saldo, sendo credor: (1) tem Poder Liberatório; (2) é imediatamente exigível; e (3) pode ser livremente movimentado e transmitido, inter vivos ou mortis causa, no todo ou em parte, sem que esse Banco a tal possa validamente opor-se. CONTRATO DE DEPÓSITO À ORDEM – Contrato financeiro que tem por objecto a abertura e a movimentação de uma conta de depósito à ordem CONTRATA (OU AVISO DE EFECTUADO) – Comprovativo de operações enviado pela bolsa de valores ao comitente (investidor).
  • 24. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 23 CONTRATO FINANCEIRO – Contrato que dê origem a instrumentos financeiros, ou que tenha por objecto instrumentos financeiros; e em que uma das partes seja obrigatoriamente uma Entidade Financeira; ou que envolva unicamente Entidades Financeiras. CONTRATO FIRME – O contrato em que a obrigação de prestar e a obrigação de contraprestar são igualmente exigíveis nas respectivas datas de vencimento, conforme ficar convencionado. CONTRATO DE REPORTE (repurchase agreement) - Contrato nos termos do qual o reportante começa por entregar títulos recebendo do reportado, em contraprestação, dinheiro, obrigando-se o reportante a recomprar na data de vencimento, por um preço desde logo convencionado, os títulos inicialmente entregues. Não confundir contrato de reporte sobre títulos com: (i) contrato de venda de títulos com opção de recompra; (ii) empréstimo, ou múto de capitais, garantido pelo penhor mercantil de titulos. Cada um destes contratos tem efeitos na estrutura do Balanço, quer do reportante, quer do reportado, que o distinguem dos restantes. CONVENÇÕES (OU REGRAS) PARA O CÁLCULO DO CUPÃO DE JUROS: – (i) Regra para calcular a Taxa no prazo do Cupão de Juros; (ii) Regra para a contagem dos dias no prazo do cupão de juros; (iii) Regra para a determinação da Base Anual; (iv) Regra sobre o número de decimais significativas na taxa no prazo do cupão de juros; (v) regra de arredondamento para determinar a taxa no prazo do cupão de juros e, consequentemente, o montante do cupão de juros. CORRETORA (SOCIEDADE CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS) – Instituição financeira que desenvolve a sua actividade de intermediação de transacções por conta de terceiros, seus clientes. Não tem autorização para efectuar operações por conta própria. É o agente de intermediação responsável pela fiel e pontual transmissão das ordens dadas pelo comitente. A actividade está regulamentada e o não cumprimento escrupuloso das regras poderá levar a sanções que podem ir até à cassação do respectivo alvará.
  • 25. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 24 COTAÇÃO – Preço de um título numa transacção efectuada em mercado regulamentado, tomado como referência da sessão e como tal divulgado. CRIADOR DE MERCADO/ PROMOTOR DE MERCADO (MARKET MAKER) DE UMA DETERMINADA EMISSÃO – Instituição Financeira que se assume publicamente como contraparte sempre disponível para a negociação (seja como comprador ou vendedor) de determinada emissão, divulgando, para tal, as suas propostas para preço de compra (Bid Price) e para preço de venda (Ask Price). O Criador de Mercado é assim o agente de Intermediação que assume a obrigação propor preços de compra e preçosde venda relativamente a uma determinada emissão de valores mobiliários ou instrumentos financeiros, de forma a criar condições de liquidez e, desse modo, suscitar o interesse dos investidores por essa emissão. Estas operações são precedidas da celebração de um contrato entre o emitente, o criador de mercado e a entidade gestora do mercado. CROSS SELLING – Venda cruzada de instrumentos financeiros colocados ou geridos pela mesma instituição aos seus clientes, procurando obter economias de escala (redução de custos directos por operação e diluição dos custos indirectos) e economias de gama (induzindo no cliente uma sensação de conforto gerada pelo menor esforço que este vai ter de despender para adquirir o que pretende). CUPÃO DE CAPITAL – Simultaneamente, (i) o direito a receber um rendimento financeiro único na data em que a emissão de dívida se vence e (ii) o montante pecuniário desse direito. CUPÃO DE JUROS – Simultaneamente, (i) o direito a receber os rendimentos financeiros que a emissão de dívida periodicamente pagar e (ii) o montante pecuniário desse direito. Designa o montante do juro devido periodicamente pelo emitente ao obrigacionista (e, em geral, ao credor pelo serviço da dívida). O montante do cupão de juros corresponde, pois, ao resultado da multiplicação da taxa do cupão de juros pelo valor nominal da obrigação. CURVA DE RENDIMENTOS (YIELD CURVE) – Curva de rendimentos, curva de taxas de juro ou, na acepção anglo-saxónica, yield curve é a relação entre
  • 26. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 25 prazos para o vencimento, ordenados por ordem crescente (ou Durações, também ordenadas por ordem crescente), e as correspondentes Yields. Essa relação é normalmente expressa numa representação gráfica e é calculada com base em títulos de dívida emitidos pelo Tesouro do país a que respeita. CUSTO DO CAPITAL – Taxa Efectiva de uma emissão de dívida. CUSTO DE OPORTUNIDADE – Custo de oportunidade de uma dada decisão é o resultado estimado para a melhor decisão alternativa – ou seja, mede o que se perde por se rejeitar a melhor decisão alternativa. DATA DE EMISSÃO – Data em que os títulos emitidos entram na titularidade dos primeiros investidores - ou data em que se encerra o mercado primário. DATA DE MATURIDADE (OU DATA DE VENCIMENTO) – Data em que chega ao fim a vigência de um contrato, daí resultando consequências que dependem do instrumento financeiro em causa. No caso de obrigações clássicas, por exemplo, na data de vencimento o emitente tem de proceder ao reembolso do capital investido e ao pagamento do último cupão de juros. DATA DE RELATO – A data a que se reporta a informação financeira que é objecto de divulgação. DATA VALOR – Data da Liquidação de uma transacção em Bolsa de Valores. DIREITO FIRME – Qualquer direito emergente de um contrato firme. DISTRIBUIDORA (SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIÁRIOS) ou DEALER – Instituição financeira que, para além de transacções por conta de terceiros, pode também realizar transacções por conta própria para a sua carteira. Em Angola, esta actividade, supervisionada e sujeita a registo prévio junto da Comissão do Mercado de Capitais, está regulada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/13, de 9 de Outubro (Regime Jurídico das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários). Também designada por Dealer.
  • 27. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 26 DÍVIDA PÚBLICA TITULADA – Dívida do Estado. Conjunto de instrumentos financeiros representativos de dívida firme (instrumentos de dívida) emitidos pelo Estado e subscritos por outras entidades. DIVIDENDOS – Montante em dinheiro que os titulares de acções recebem, a título de participação nos lucros das empresas. A sua distribuição (e respectivo pagamento) depende da política de distribuição de dividendos adoptada por cada sociedade. EMISSÃO (1) – Operação pela qual os valores mobiliários são criados e oferecidos aos investidores que os queiram adquirir. A emissão e a correspondente subscrição são operações que ocorrem no Mercado Primário. Este antecede o Mercado Secundário, em que os investidores transaccionam entre si os valores mobiliários. EMISSÃO (2) – O conjunto de todos os instrumentos financeiros com o mesmo emitente e idênticas características. EMISSÃO A DESCONTO (ABAIXO DO PAR) – A emissão diz-se com desconto quando o preço de emissão (antes de deduzidas as comissões que sejam devidas pelo emitente) de cada título emitido é inferior ao respectivo valor nominal. EMISSÃO A PRÉMIO (ACIMA DO PAR) – A emissão diz-se com prémio quando o preço de emissão (antes de deduzidas as comissões que sejam devidas pelo emitente) de cada título emitido é superior ao respectivo valor nominal. EMISSÃO AO PAR – A emissão diz-se ao par quando o preço de emissão (antes de deduzidas as comissões que sejam devidas pelo emitente) de cada título emitido é igual ao respectivo valor nominal. EMITENTE (OU ENTIDADE EMITENTE) – Entidade que emite valores mobiliários correspondentes a participações em capital ou a dívida. Trata-se, pois, da entidade sobre a qual os titulares dos valores mobiliários por ela emitidos podem exercer os direitos que a titularidade desses valores mobiliários lhes confere. Tratando-se de acções, é a entidade cujo capital próprio essas
  • 28. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 27 acções representam. Tratando-se de dívida, é a entidade devedora desse empréstimo. ENTIDADE DE LIQUIDAÇÃO/COMPENSAÇÃO FINANCEIRA – A Instituição Financeira que procede ao pagamento do preço da transacção efectuada num Mercado Regulamentado aos respectivos vendedores. ENTIDADE DE LIQUIDAÇÃO/COMPENSAÇÃO FÍSICA – A Instituição Financeira que procede à entrega dos instrumentos financeiros transaccionados num Mercado Regulamentado aos respectivos compradores. ENTIDADE FINANCEIRA – Pessoa colectiva ou património autónomo que não se esgota num único negócio jurídico, ou num número previamente fixado de negócios jurídicos, e que tem por objecto: contrair obrigações com expressão pecuniária, firmes ou contingentes; e/ou exercer actividades em mercados financeiros, junto de uma pluralidade de outras entidades. ENTREGÁVEL – Activo que pode ser entregue pelo vendedor ou pelo emitente de um instrumento financeiro para satisfazer as suas obrigações. ESPECULADOR – Agente económico que realiza operações de especulação. ESQUEMA – Quando comprador e vendedor (ou financiado e financiador) negoceiam face a face. Os Esquemas podem ser bilaterais ou multilaterais (como os Esquemas de Leilão e os Esquemas de Compensação), mas não têm como proporcionar a "descoberta do preço" às partes que negoceiam, pelo que quem vende e quem compra nunca sabe se obteve o melhor preço que tenha estado a ser praticado no momento da transacção. EVENTO DE RISCO – Situação em que o risco se concretiza, provocando perdas patrimoniais. EVENTOS SOCIETÁRIOS – Eventos relacionados com a vida da sociedade, tais como a distribuição de dividendos, a alteração do valor nominal das acções, o aumento do capital social ou o lançamento de ofertas tendemos por objecto as suas acções.
  • 29. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 28 FACTO RELEVANTE – Qualquer facto ou circunstância que, mesmo não sendo do conhecimento público, é susceptível de afectar, quer o andamento esperado para os negócios do emitente, quer a sua situação financeira e patrimonial, quer os riscos a que ele se encontre exposto. FALÊNCIA/INSOLVÊNCIA – Uma empresa/emitente encontra-se numa situação de falência quando se declara a sua inviabilidade económica ou a impossibilidade de recuperação financeira. Dito de outro modo, uma empresa/emitente considera-se numa situação de insolvência quando se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas ou quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. O mesmo que Insolvência. FICHA TÉCNICA DE UMA EMISSÃO – O conjunto de atributos que caracterizam completamente uma emissão, designadamente, os direitos que os títulos emitidos conferem a quem deles seja titular e o modo de os determinar e quantificar, apresentados de forma sistematizada e comparável, distinguindo- a de todas as demais emissões. FREE FLOAT – O total de títulos de uma dada emissão que se encontram livres para serem negociados. FRONT RUNNING (JOGADA DE ANTECIPAÇÃO) – A conduta de uma Instituição Financeira que, conhecedora das intenções dos seus clientes, se lhes antecipa para obter ganhos à custa deles. FUNDO DE INVESTIMENTO – Organismo que tem como finalidade o investimento colectivo das poupanças de investidores (designados participantes), cujo funcionamento se encontra sujeito à prossecução do exclusivo interesse dos participantes. Trata-se de um património autónomo (pertença dos participantes) gerido por profissionais (entidades gestoras), em obediência estrita ao Regulamento do Fundo de Investimento. [Ver Organismo de Investimento Colectivo (OIC)] FUNDO IMOBILIÁRIO – Fundo de investimento cujo património é constituído por direitos sobre bens imobiliários.
  • 30. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 29 FUNGIBILIDADE – Atributo dos valores mobiliários e que consiste na possibilidade de serem absolutamente substituídos por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade, mas com as mesmas características e qualidades. GANHO DE CAPITAL (OU MAIS-VALIA) – O ganho de capital (ou Mais-Valia) corresponde à diferença positiva entre o preço de alienação e o preço de aquisição de um instrumento financeiro. Se essa diferença for negativa regista-se uma perda de capital (ou Menos-Valia). GESTÃO ACTIVA – Estratégia de gestão da carteira que se propõe obter uma Taxa de Retorno superior à taxa de retorno do mercado, eventualmente recorrendo a endividamento e a maior exposição ao risco. GESTÃO FIDUCIÁRIA – O mandato conferido a uma Entidade Financeira para que esta assegura a gestão de uma dada carteira em determinadas condições expressamente indicadas. GESTÃO FIDUCIÁRIA DISCRICIONÁRIA – A gestão fiduciária pela qual são conferidos expressamente ao mandatário, ou gestor, poderes plenos para gerir a carteira que lhe é confiada como se de coisa própria se tratasse, sem prejuízo do dever de prestar contas. GESTÃO FIDUCIÁRIA NÃO DISCRICIONÁRIA – A gestão fiduciária pela qual são conferidos ao mandatário, ou gestor, apenas os poderes necessários para exercer os direitos patrimoniais inerentes aos títulos que compõem a carteira que lhe é confiada, sem prejuízo do dever de prestar contas. GOVERNAÇÃO CORPORATIVA – Governação corporativa ou governo das sociedades ou das empresas é o conjunto de processos, costumes, políticas, leis, regulamentos e instituições que regem a maneira como uma empresa é dirigida, administrada ou controlada. O conceito também incide sobre as relações entre os diversos actores envolvidos e os objectivos pelos quais a empresa se orienta. Para além dos accionistas, incluem-se entre os actores ou participantes do governo das sociedades os funcionários, fornecedores, clientes, bancos e outros credores, instituições reguladoras (como a CMC, o
  • 31. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 30 Banco Central, etc.) e a comunidade em geral. As boas práticas de governação corporativa visam aumentar o valor da empresa, facilitar o seu acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade. Através das suas funções de regulação e supervisão, a CMC incentiva a adopção de boas práticas de Governação Corporativa, promovendo a transparência das decisões das empresas e das operações realizadas no Mercado de Capitais. GESTÃO PASSIVA – estratégia de gestão da carteira que se propõe obter uma Taxa de Retorno igual à taxa de retorno do mercado, sem endividamento e com a menor exposição ao risco possível. HAIRCUT – O haircut, que numa tradução literal corresponde a "corte de cabelo", traduz a perda que um credor está na iminência de suportar num determinado activo. A dimensão do "haircut" reflecte a percepção de perda esperada associada ao activo. Por exemplo, o "haircut" que foi negociado em 2012 com os bancos e entidades financeiras privadas que compraram títulos de dívida da Grécia foi de 50%. O objectivo do "haircut" é criar melhores condições para que o remanescente da dívida possa ser efectivamente recuperado. HEDGER – Agente económico que realiza operações de mercado destinadas a cobrir o risco a que determinadas posições de carteira, ou que a carteira como um todo, se encontrem expostas. HÍBRIDO – Instrumento financeiro que reúne elementos característicos das acções e dos instrumentos de dívida (equity e debt). São exemplo de instrumentos financeiros híbridos os valores mobiliários perpétuos, os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis em acções (como os CoCo – Contingent Convertible), as acções preferenciais sem voto e as acções remíveis. ILÍCITO DE MERCADO – Todo o acto ou omissão: que ponha em causa a segurança jurídica de Mercados Regulamentados; que prejudique o clima de sã concorrência nesses mercados; ou que atente contra a legítima confiança de emitentes e/ou de Investidores.
  • 32. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 31 ILÍCITO PRUDENCIAL – Todo o acto ou omissão contrários às normas em vigor no sistema financeiro, designadamente no presente Quadro Normativo, que seja praticado por, ou imputável a uma Entidade Financeira e que tenha por efeito prejudicar a supervisão prudencial. IMUNIZAÇÃO – Uma carteira diz-se imunizada relativamente um dado risco se a alteração da variável que é a causa desse risco não altera o valor dessa carteira. Assim, por exemplo, uma carteira diz-se imunizada do risco de taxa de juro se a alteração das taxas de juro directoras (aquelas fixadas pelo Banco Central) não provocar qualquer alteração no valor dessa carteira. INCUMPRIMENTO – Uma empresa/emitente encontra-se numa situação de incumprimento quando não cumpre com alguma das suas obrigações contratuais vencidas e exigíveis resultantes de financiamentos através de contracção de dívida, designadamente aquelas que consubstanciam o serviço da dívida. O mesmo que Default. INDEXANTE (OU INDICADOR DE REFERÊNCIA) – Variável que é do conhecimento das partes e que entra na fórmula de determinação do preço, do cupão de juros, do cupão de reembolso, do rendimento financeiro ou de outro qualquer rendimento ou remuneração. ÍNDICE DE COTAÇÕES DE ACÇÕES – índice cuja taxa de variação entre duas datas é igual à taxa de variação do valor de mercado da carteira que esse índice representa. INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA – A informação que, não sendo de divulgação obrigatória, se fosse do conhecimento público provocaria, com elevada probabilidade, uma alteração significativa nas condições de oferta e de procura dos títulos emitidos por essa sociedade, ou pelas sociedades com as quais essa sociedade está em relação de grupo, nos respectivos mercados secundários. INSIDER – Pessoa singular ou colectiva que possui informação privilegiada sobre um dado emitente, ou grupo de emitentes, e que utiliza essa informação, antes de ela ser do conhecimento público, em proveito próprio,
  • 33. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 32 ou em proveito de terceiros, mesmo que estes últimos ignorem que se trata de informação privilegiada. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Sociedade comercial que tem por objecto celebrar contratos financeiros e, por isso, sujeita a regulação e supervisão prudenciais. INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO – Instituição Financeira autorizada a celebrar contratos de depósito à ordem. INSTRUMENTO FINANCEIRO – O direito, firme ou contingente, ainda que intransmissível inter vivos, a um rendimento financeiro, ou a uma sucessão de rendimentos financeiros de montante determinado ou determinável, em datas futuras certas ou determináveis. Instrumentos de investimento que incluem os valores mobiliários, os instrumentos financeiros derivados, os instrumentos do mercado monetário bem como quaisquer outros como tal considerados. INSTRUMENTO FINANCEIRO COM RISCO DE CAPITAL – Instrumento financeiro que não inclui nenhuma cláusula de reembolso do preço por que foi emitido, pelo que o emitente não está obrigado a reembolsá-lo. INSTRUMENTO FINANCEIRO COM RISCO DE RENTABILIDADE – Instrumento financeiro que apresenta risco de capital e/ou cujo rendimento financeiro periódico, existindo, é incerto e/ou variável. INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO FIXO – Instrumento financeiro em que o montante do rendimento financeiro periódico é totalmente determinado na data de emissão, nos termos da respectiva Ficha Técnica. INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO GARANTIDO – Instrumento Financeiro em que a respectiva Ficha Técnica fixa: (i) os rendimentos financeiros periódicos (cupões de juros, se se tratar de um título de dívida); (ii) o capital a reembolsar pelo emitente no termo do prazo (cupão de capital, se se tratar de um título de dívida); (iii) as garantias que vão permitir o pontual pagamento dos rendimentos financeiros periódicos e do capital a reembolsar, em qualquer circunstância.
  • 34. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 33 INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO PERIÓDICO CERTO (FIXO OU VARIÁVEL) – Instrumento Financeiro em que a respectiva Ficha Técnica fixa os rendimentos financeiros periódicos (cupões de juros, se se tratar de um título de dívida). INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO PERIÓDICO EVENTUAL – Instrumento Financeiro em que a respectiva Ficha Técnica descreve, apenas, as condições que permitem determinar os rendimentos financeiros periódicos nas datas em que sejam exigíveis (cupões de juros, se se tratar de um título de dívida). INSTRUMENTO FINANCEIRO DESMATERIALIZADO (OU ESCRITURAL) – Instrumento financeiro representado unicamente por um registo junto de uma Central de Valores ou de uma Contraparte Central. INVESTIDOR – O titular dos direitos, pecuniários e outros, que a posse legítima do instrumento financeiro conferir. INVESTIDOR DE RETALHO – O Investidor que não manifesta de modo inequívoco a vontade de ser Investidor Institucional (ou Investidor Qualificado). INVESTIDOR INSTITUCIONAL (OU INVESTIDOR QUALIFICADO) – O Investidor que declara formalmente: ser conhecedor dos riscos associados a todo e qualquer instrumento financeiro admitido à negociação em Mercado Regulamentado; e estar na disposição de assumir conscientemente esses riscos e de suportar as consequências que daí resultarem. Embora também possam ser investidores individuais, normalmente são entidades colectivas que negoceiam grandes volumes de títulos. Alguns exemplos são instituições financeiras e companhias de seguros, fundos de pensões, bancos, sociedades de investimentos e outras qualificadas pela lei. Dito de outra forma, são investidores que sejam dotados de uma especial competência e experiência relativas a valores mobiliários e instrumentos derivados. IOSCO – Também chamada OICV (Organização Internacional das Comissões de Valores), a IOSCO (International Organization of Securities Commissions) foi
  • 35. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 34 criada em 1983 e congrega as entidades reguladoras de valores mobiliários a nível mundial, com o objectivo de fixar um padrão global de actuação dos seus membros. A IOSCO exerce a sua tutela em 95% dos mercados de valores mobiliários do mundo, promovendo a adesão aos padrões internacionalmente reconhecidos para regulação de valores mobiliários de modo a evitar o risco sistémico, assegurar as condições de equidade para os emitentes e a segurança dos investidores. JURO – Rendimento determinado ou determinável, pago periodicamente pelo emitente aos detentores de títulos de dívida e que corresponde à contrapartida pelos capitais mutuados por um determinado período de tempo. O direito ao juro pode estar garantido à partida ou depender de certas condições a verificar no futuro, tais como a valorização de um activo subjacente ou evolução de um indexante. O montante do juro pode ser determinado com base numa taxa variável (circunstância em que o montante do juro depende da evolução de um indexante) ou numa taxa fixa. A periodicidade do pagamento é definida na Ficha Técnica, podendo ser anual, semestral, trimestral ou outra.. JURO SIMPLES – É o resultado da multiplicação da Taxa de Juro no prazo do cupão de juros obtida a partir da Taxa Nominal e das Convenções inscritas na Ficha Técnica da emissão de dívida pelo Valor Nominal do cupão de juros. LEILÃO – É a venda por Oferta Pública de títulos para todo o mercado. É também chamado de leilão formal. LINHA DE NEGÓCIO – O conjunto de operações financeiras similares, originadas ou não em contratos financeiros, que expõem ao risco as Entidades Financeiras que as empreendam. LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA – Apuramento do preço a pagar pelo comprador ao vendedor na sequência de uma transacção efectuada em mercado ou em Esquema. LIQUIDAÇÃO FÍSICA – Entrega, pelo vendedor ao comprador, dos títulos transaccionados em mercado ou em esquema.
  • 36. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 35 LIQUIDEZ (1) – A possibilidade de concretizar qualquer Ordem (de Compra ou de Venda) na mesma sessão em que a Ordem é colocada (definição forte) – ou numa das 5 sessões seguintes (definição fraca). LIQUIDEZ (2) – O total agregado, em circulação num dado momento, de moeda metálica, moeda fiduciária emitida pelo Banco Central, moeda escritural do Banco Central e moeda escritural dos Bancos. MARGEM – O saldo que cauciona, ou garante, determinadas posições em aberto num Mercado Regulamentado. MARGEM INICIAL – O saldo que a conta-margem deve registar no acto de abertura. MARGEM DE MANUTENÇÃO – O saldo mínimo que a conta-margem deve registar para que não seja exigido um reforço de margem, como alternativa à liquidação da posição que a conta-margem cauciona. MARK-TO-MARKET – Actualização do valor: (i) de uma posição com base na última cotação de mercado conhecida; (ii) de uma carteira com base nas últimas cotações de mercados conhecidas para as posições que a compõem, sempre que seja possível obter essas cotações relativas à mesma data. MARK-TO-MODEL – Actualização do valor de uma posição ou de uma carteira com base num modelo financeiro. MATURIDADE – Trata-se da tradução literal da palavra inglesa "maturity", que corresponde a três realidades que não são coincidentes: (i) prazo global da emissão – o prazo que decorre desde a Data de Emissão até à Data de Vencimento; (ii) prazo residual (ou prazo remanescente) – o prazo que decorre desde a data de hoje até à Data de Vencimento; (iii) a própria Data de Vencimento. MEMBRO DE MERCADO REGULAMENTADO – A Instituição Financeira autorizada a operar, quer por conta própria, quer em nome próprio e por conta de terceiro, nesse Mercado Regulamentado.
  • 37. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 36 MERCADO (EM SENTIDO AMPLO) – O esquema de transacção multilateral que não se esgota numa única transacção, ou num número de transacções previamente fixado, e em que é possível as partes não negociarem directamente. MERCADO (EM SENTIDO ESTRITO) – O mercado em que o processo da descoberta do preço que precede cada decisão de comprar ou de vender se baseia nos preços que estejam a ser praticados nesse momento. Um mercado em sentido estrito é completamente caracterizado pela transparência do preço – o que é dizer: quem compra, ou quem vende, sabe que compra, ou que vende, ao melhor preço que o mercado estiver a praticar nesse momento. Os Mercados Regulamentados são mercados em sentido estrito. MERCADO A PRAZO – Mercado em que as posições são tomadas sabendo-se que a sua liquidação (isto é, a entrega do activo pelo vendedor e o pagamento do preço pelo comprador) só ocorrerá numa data futura certa. Os contratos de futuros, forwards e de opções são exemplos de operações em mercado (em sentido amplo) a prazo. MERCADO DE BALCÃO (OU OTC – OVER-THE-COUNTER MARKET) – Mercado de Balcão ou Mercado OTC é um qualquer Esquema bilateral (isto é, esquemas em que as partes negoceiam face a face) em que uma das partes é uma Instituição Financeira e no qual sejam negociados instrumentos financeiros. MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO – Mercado regulamentado cuja constituição e extinção depende de registo junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo os valores mobiliários e instrumentos financeiros que podem ser objecto de admissão estabelecidos por aviso da Comissão do Mercado de Capitais, Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários. Trata-se de um Mercado Regulamentado em "quote driven". MERCADO DE BOLSA – Mercado regulamentado cuja constituição e extinção depende de autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, estando sujeito a registo junto
  • 38. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 37 do mesmo, sendo os valores mobiliários e instrumentos financeiros que podem ser objecto de admissão estabelecidos por lei. MERCADO DE CAPITAIS – Mercado, regulamentado e não regulamentado, onde se procede à negociação de instrumentos financeiros e valores mobiliários. O Mercado de Capitais abrange: (i) as soluções de financiamento que dão origem a valores mobiliários; (ii) as soluções de cobertura de riscos financeiros. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – O conjunto dos mercados organizados pelas autoridades competentes e onde esses valores se transaccionam. MERCADO PRIMÁRIO – Mercado onde são oferecidos à subscrição os instrumentos financeiros em processo de emissão. MERCADO REGULAMENTADO – O que caracteriza um qualquer Mercado Regulamentado é a transparência de informação no processo de descoberta do preço e a segurança na liquidação (física e financeira) das transacções efectuadas. Em termos simples: (i) todas as transacções são efectuadas ao melhor preço que o mercado estiver a praticar nesse momento; (ii) nenhum investidor é objecto de discriminação, seja no acesso à informação relevante, seja no acesso ao melhor preço que o mercado esteja a praticar em cada momento; (iii) a liquidação (física e financeira) das transacções processa-se num ambiente seguro. Dito de outra maneira, ainda mais simples: todos os investidores encontram-se em pé de igualdade e podem legitimamente confiar. MERCADO SECUNDÁRIO – O conjunto dos mercados organizados que asseguram a transacção (compra e venda) de valores mobiliários depois de distribuídos aos investidores através do mercado primário. MERCADO SPOT, À VISTA OU A CONTADO – O termo "spot" foi originalmente usado nas bolsas de mercadorias para designar negócios realizados com pagamento à vista e pronta entrega da mercadoria, em oposição aos mercados de futuro e a termo. Actualmente, as expressões mercado spot, à vista ou a contado designam os mercados em que as transacções são
  • 39. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 38 realizadas no pressuposto da sua imediata ou quase imediata liquidação, isto é, que não têm a natureza de transacção a prazo. MOEDA DE DENOMINAÇÃO (DE VALORES) – Sinónimo de Unidade de Conta. MOEDA DE RELATO – Unidade de Conta em que está denominada a informação financeira que é objecto de divulgação. MOEDA DO BANCO CENTRAL – O total em circulação da moeda fiduciária emitida pelo Banco Central e da moeda escritural do Banco Central. (nos Balanços dos Bancos figura como Reservas, sejam Reservas Obrigatórias ou Reservas Excedentárias). MOEDA ESCRITURAL (DO BANCO CENTRAL) – Passivo Exigível à Vista, denominado na Unidade de Conta, registado nos Livros do Banco Central livremente transmissível inter vivos no todo ou em parte, e dotado de poder liberatório, mas à qual só têm acesso os Bancos, o Governo e algumas Instituições Financeiras (residentes umas, não residentes outas). MOEDA ESCRITURAL (DOS BANCOS) – Passivo Exigível à Vista, denominado na Unidade de Conta, registado nos Livros dos Bancos detentores de licença para operar na República de Angola, livremente transmissível inter vivos no todo ou em parte, e dotado de poder liberatório (correntemente designada por Depósito à Ordem). MOEDA FIDUCIÁRIA EMITIDA PELO BANCO CENTRAL (OU NOTA DE BANCO) – Títulos representativos do Passivo Exigível à Vista do BNA, livremente transmissíveis inter vivos, cujo poder liberatório coincide com o Valor Facial que lhes for fixado. MOEDA METÁLICA – Objectos em liga metálica produzidos e postos em circulação pelo Banco Central e/ou pelo Tesouro da República de Angola, cujo poder liberatório coincide com o Valor Facial que lhes for fixado. NOTE (VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA COM POSSIBILIDADE DE PERDA DE CAPITAL) – Notas Promissórias, ou só Promissórias, são instrumentos de confissão de dívida – e, como tal, podem ser imediatamente
  • 40. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 39 executados judicialmente, dispensando a acção declarativa. Frequentemente, são títulos de dívida sem cupão de juros, ou "zeros". OBRIGACIONISTA – Detentor de uma ou mais obrigações. OBRIGAÇÕES – Títulos representativos de dívida livremente transmissíveis por simples entrega, que podem ser: Clássicas: Valores mobiliários representativos de um acervo de direitos consubstanciados na Ficha Técnica da emissão, de entre os quais, o direito a cobrar periodicamente os Cupões de Juros (quando existam) e, no vencimento, o Cupão de Capital. Com Opção de Reembolso Antecipado a exercer pelo Emitente: Em algumas variantes dos diferentes tipos de obrigações (incluindo as obrigações perpétuas) pode verificar-se o reembolso do capital em dívida, em determinadas datas futuras, por opção do emitente, a um determinado valor (que pode ou não incorporar um prémio face ao valor nominal). A esta opção de reembolso antecipado por parte do emitente embutida na obrigação é designada call option da obrigação. O valor de uma obrigação clássica com call option é inferior ao valor da obrigação sem a call option, dado que àquele importa deduzir o prémio da opção, uma vez que obrigacionista assume a posição (de sujeição) de vendedor da opção. Com Warrant: Obrigações que têm associado o direito de subscrever uma ou mais acções do emitente, nos prazos e em condições de preço definidos no momento da emissão do empréstimo obrigacionista. Convertíveis: Obrigações que permitem, como forma de reembolso, a sua conversão em acções da sociedade emitente ou em outro tipo de valor mobiliário, nos prazos e em condições definidas no momento da sua emissão. O detentor destas obrigações fica titular de uma opção de conversão de obrigações em acções da empresa emitente, opção essa que poderá ser exercida durante um determinado período de tempo.
  • 41. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 40 Cupão Zero (Obrigações Sem Cupão ou "Zeros"): Obrigação que não paga juros periódicos (isto é, que não tem cupões de juros), sendo adquirida/subscrita a um preço abaixo do par (abaixo do valor nominal), de forma a proporcionar aos investidores uma compensação sob a forma de ganho de capital. Obrigatoriamente Convertíveis: Obrigações que na data de vencimento são obrigatoriamente convertidas em acções da sociedade emitente ou em outro tipo de valor mobiliário. Na prática, a emissão deste tipo de obrigações traduz-se a prazo num aumento de capital da sociedade emitente. Perpétuas: São obrigações semelhantes às clássicas mas que não têm uma data de vencimento, ou seja o direito a recebimento periódico de juros não tem termo fixado e o capital em dívida não é reembolsado. Como é fácil de perceber, só os Estados têm emitido Obrigações perpétuas. Na realidade, as emissões conhecidas de "perpétuas" (ou "perpetuidades") têm sido remidas (isto é, liquidadas ou recompradas) pelos Estados emitentes: (i) ou porque a taxa do cupão de juros é superior às taxas a que os Estados emitentes podem financiar-se, na actualidade; (ii) ou porque a taxa do cupão de juros é tão baixa relativamente às condições actuais dos mercados financeiros que os Estados emitentes consideram um dever moral (e um bom argumento político) recomprá-las. OFERENTE – A pessoa jurídica que toma a iniciativa de lançar uma Oferta Pública e que por ela responde. OFERTA PÚBLICA – Uma Oferta é Pública verificadas que estejam as seguintes duas condições: (i) qualquer investidor interessado pode licitar, em pé de igualdade com todos os demais investidores interessados; (ii) o Oferente renuncia expressamente ao direito de seleccionar, ou excluir, licitantes. OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (OPA) – Oferta Pública cuja finalidade é adquirir, mediante certas condições, títulos de uma determinada emissão – ou, conjuntamente, de determinadas emissões – de
  • 42. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 41 valores mobiliários, em que o Oferente não é o emitente desses valores mobiliários, nem com ele está relacionado. OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – Oferta Pública cuja finalidade é alienar, mediante certas condições, títulos de uma determinada emissão – ou, conjuntamente, de determinadas emissões – de valores mobiliários, em que o Oferente é o emitente desses valores mobiliários, ou terceiro. OFERTA PÚBLICA DE SUBSCRIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – Oferta Pública cuja finalidade é colocar, mediante certas condições, uma nova emissão de valores mobiliários, em que o Oferente é o emitente desses valores mobiliários. OFERTA PÚBLICA DE TROCA – Oferta Pública de Troca. Quando uma empresa ou um investidor propõe à generalidade dos investidores comprar-lhes determinados valores mobiliários entregando em pagamento outros valores mobiliários (títulos). OPERAÇÃO DE ESPECULAÇÃO – A exposição deliberada a um ou mais riscos financeiros na expectativa de obter um ganho visto como substancial, ainda que incerto. OPERAÇÃO FINANCEIRA – Qualquer negócio jurídico que envolva: a transacção de instrumentos financeiros; ou a prestação por uma Entidade Financeira, a título gratuito ou oneroso, de serviços que têm por destinatários emitentes e/ou investidores. OPI – Oferta Pública Inicial. Dispersão do capital de uma Sociedade que, na sequência da operação, é admitido à negociação em Bolsa. OPV – Oferta Pública de Venda. Quando uma empresa ou investidor propõe à generalidade dos investidores vender-lhes determinados valores mobiliários, ou seja, uma operação que visa a dispersão do capital de um Sociedade que já esteja cotada em bolsa. ORDER DRIVEN – Um Mercado a funcionar em Order Driven é aquele em que todas as ordens de compra e de venda são exibidas, detalhando os preços a
  • 43. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 42 que cada um se propõe comprar e vender valores mobiliários e as respectivas quantidades. A grande vantagem deste regime de negociação é a transparência. A desvantagem é que não há garantia de que a ordem de compra ou venda seja executada. Daí que este regime de negociação se aplique regra geral a mercados com grande liquidez. ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLECTIVO (OIC) – Um Organismo de Investimento Colectivo é uma comunhão de capitais e interesses de investidores, caracterizada por: (i) não dispor de organização própria, sendo gerida por uma Sociedade Gestora que recorre a outros prestadores de serviços; (ii) os interesses estarem reflectidos num Regulamento que define taxativamente os critérios de investimento que a Sociedade Gestora deve observar. PARTICIPANTE DO MERCADO (OU "PARTICIPANTE") – Designação genérica dos Emitentes, Membros, Promotores de Mercado, Central de Valores ou Contraparte Central, Entidades de Liquidação/Compensação Física, Entidades de Liquidação/Compensação Financeira e Consultores Registados nesse Mercado Regulamentado. PARTICIPANTES – Investidores que são titulares de Unidades de Participação de um fundo de investimento (em geral, de um Organismo de Investimento Colectivo). PASSIVO – Os passivos são valores patrimoniais representativos de dívidas, obrigações, compromissos ou responsabilidades patrimoniais exigíveis do agente económico. Por contraposição, Activos são elementos patrimoniais representativos de direitos que o agente económico, seu titular, possui. PATRIMÓNIO LÍQUIDO – A diferença entre o património da Entidade Financeira, avaliado por valores realizáveis, e o seu Passivo, firme ou contingente, avaliado por valores exigíveis. PERDA MÁXIMA PROVÁVEL – A perda patrimonial que a Entidade Financeira poderá registar com uma probabilidade elevada que é objecto de divulgação.
  • 44. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 43 PERDA MÁXIMA TOLERÁVEL – A perda patrimonial máxima compatível com os Capitais Próprios e o Plano de Negócios, ou o Regulamento, da Entidade Financeira. PERFIL DO RISCO – As características probabilísticas das perdas possíveis associadas a um dado contrato financeiro, a uma dada carteira, a uma dada Linha de Negócio ou a uma dada Entidade Financeira. PERÍODO DE RELATO – O período de tempo compreendido entre duas datas consecutivas, de relato. PERITO AVALIADOR – O Perito Avaliador é uma entidade que, de acordo com uma remuneração previamente estabelecida, realiza a avaliação de imóveis pertencentes a carteira de activos de Organismo de Investimento Colectivo. PODER LIBERATÓRIO (OU PODER LIBERATÓRIO FORÇADO) – A capacidade de extinguir obrigações pecuniárias exigíveis no território da República de Angola, independentemente da vontade de quem delas seja credor. PONTO BASE – 1% de 1%, ou seja, 0,0001. POSIÇÃO CURTA – Posição contratual assumida por um investidor que beneficiará com a descida do preço e sofrerá uma perda com a subida de preço do activo subjacente. POSIÇÃO LONGA – Posição contratual assumida por um investidor que beneficiará com a subida do preço e sofrerá uma perda com a descida de preço do activo em causa. POSIÇÃO SALDADA – Posição Neutra ou Posição de Indiferença. Posição contratual assumida por um determinado investidor que tem posições curtas e longas num determinado activo que se compensam entre si. PRAZO DO CUPÃO DE JUROS – Número de dias no período de contagem dos juros que correspondem ao cupão de juros.
  • 45. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 44 PRAZO INICIAL DA EMISSÃO – O tempo que decorre (medido em dias, meses ou anos) entre a data de emissão e a data de vencimento. Ainda que sendo possível, raramente as emissões de acções têm prazo inicial fixado. PREÇO DE FECHO (CLOSE PRICE) – Para cada emissão admitida à negociação em Mercado Regulamentado é o último preço a que pelo menos um título dessa emissão foi transaccionado durante uma sessão de bolsa. PREÇO MÁXIMO (HIGH PRICE) NA SESSÃO – Para cada emissão admitida à negociação em Mercado Regulamentado, é o preço mais alto a que um determinado título dessa emissão foi transaccionado durante a sessão. PREÇO MÍNIMO (LOW PRICE) – Para cada emissão admitida à negociação em Mercado Regulamentado, é o preço mais baixo a que um determinado título dessa emissão foi transaccionado durante a sessão. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO – Sistema electrónico de negociação por terminais, que permite a realização de negócios, por Membros do Mercado, ou sob a responsabilidade de Membros do Mercado nos Mercados Regulamentados "a vista", com suporte documental e horários definidos pela Bolsa. PRÉMIO – É um termo usado em vários sentidos no mercado financeiro, associado (na sua acepção mais comum) à compensação a receber por quem subscreve um determinado risco, passando a ficar exposto a esse risco. PROSPECTO – Instrumento obrigatório para qualquer emissão, sendo: (i) o documento constitutivo da emissão; (ii) o documento que identifica os promotores da emissão (no caso dos Fundos de Investimento); (iii) o documento que contém a Ficha Técnica da emissão; (iv) o documento que fixa as regras do Mercado Primário, para efeitos de subscrição e colocação. PROSPECTO SIMPLIFICADO – Documento que resume para efeitos puramente comerciais as principais características de uma emissão, em particular os riscos associados. Todas as emissões podem ter o seu Prospecto Simplificado – o qual, invariavelmente, indicará: "Não Dispensa a Consulta do Prospecto".
  • 46. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 45 QUOTE DRIVEN – Um Mercado a funcionar em Quote Driven é formado por dois mercados: (i) o mercado por grosso; (ii) o mercado de retalho. O mercado por grosso está reservado a "especialistas" – Instituições Financeiras que são Market Makers de determinadas emissões e que, para essas emissões, cotam continuamente preços de compra (Bid Prices) e preços de venda (Ask Prices). Todas essas cotações são divulgadas publicamente em tempo real. O mercado de retalho é um Mercado OTC aberto a todos os investidores e organizado em torno das Instituições Financeiras que queiram operar como intermediários, comprando para, e vendendo da carteira própria. Contudo, o facto de as cotações formadas no mercado por grosso serem divulgadas publicamente em tempo real assegura a transparência do preço (no intervalo entre o Bid Price e o Ask Price, naturalmente) também no mercado de retalho. RATING - O rating ou notação de risco consiste numa classificação através de uma nota que indica a capacidade de um emitente de dívida (contrai um empréstimo junto do mercado) pública ou empresarial cumprir com os pagamentos. RECOMPRA – Termo utilizado para identificar a compra de títulos pelo respectivo emitente. No caso dos títulos de dívida, a recompra tem um efeito similar ao do reembolso antecipado, na medida em que o emitente deixa de dever a terceiros, mas ao contrário do reembolso antecipado que em norma é realizado ao valor nominal, a recompra é realizada ao preço de mercado. A recompra também pode ter por objecto Acções – nesses casos, é a sociedade emitente que compra as suas Acções na Bolsa de Valores. O termo é igualmente usado na expressão acordo de recompra, mas desta vez para identificar um acordo (também designado de Repo), através qual um agente económico procede à venda de um activo, mas simultaneamente assume a obrigação de proceder à sua recompra numa data futura. REDENOMINAÇÃO – Alteração do valor nominal da acção em consequência de incorporação de reservas ao capital social de uma empresa sem emissão de novas acções.
  • 47. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 46 REFORÇO DE MARGENS – Realização de depósitos adicionais, em dinheiro ou valores mobiliários, de forma a reforçar o saldo da conta-margem. REGIME FISCAL – Conjunto de regras fiscais e parafiscais aplicáveis ao instrumento financeiro ou ao investidor. Note-se que a rentabilidade obtida por um investidor é sempre definida por fluxos monetários líquidos de impostos e não pelo seu valor ilíquido, pelo que na comparação de diferentes alternativas de investimento importa ter em consideração os respectivos regimes fiscais. REGIME PRUDENCIAL – O acervo de normas, incluindo as normas não escritas que decorrem simplesmente das Boas Práticas de Governação Corporativa, emanadas da Autoridade de Regulação, ou por ela aceites, e que se encontram em vigor no sistema financeiro, em geral, ou no presente Quadro Normativo, em particular. REGRA "ENTREGA CONTRA PAGAMENTO" (DVP/ DELIVER VERSUS PAYMENT) – Regra de funcionamento dos Mercados Regulamentados "à vista" em que a transacção só tem lugar depois de verificar: (i) que o vendedor tem os títulos para entregar; (ii) que o comprador tem dinheiro para pagar. REGRA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS – A fórmula adoptada para o cálculo do preço numa negociação em Mercado Regulamentado. REGRA DO MERCADO – Uma qualquer das disposições contidas no Regulamento de um Mercado Regulamentado. REGULAÇÃO – Poder de impor condutas às entidades financeiras e de investigar, apreciar e punir os ilícitos prudenciais e os ilícitos de mercado. REGULAMENTO (DE FUNDO DE INVESTIMENTO) – Documento que acolhe as regras de funcionamento de um dado Fundo de Investimento. REGULAMENTO (DE MERCADO REGULAMENTADO) – As regras que disciplinam: a admissão, a suspensão e a exclusão de membros; a admissão à negociação e a negociação dos instrumentos financeiros neles negociáveis; os esquemas instituídos, para dirimir os conflitos que nele surjam.
  • 48. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 47 RELAÇÃO DE DOMÍNIO – Relação de domínio é a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Angola ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante. Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou colectiva: (i) disponha da maioria dos direitos de voto na sociedade em causa; (ii) possa exercer a maioria dos direitos de voto nessa sociedade; (iii) possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização na sociedade em causa. RELAÇÃO DE GRUPO – Regra geral, as sociedades encontram-se em relação de grupo quando estão subordinadas a uma mesma estrutura accionista dominante. REMUNERAÇÃO – Pagamento que constitui contrapartida do investimento e da imobilização temporária do capital. RENDIMENTO FINANCEIRO – Uma transferência de liquidez que não seja a contraprestação pecuniária de uma transacção de bens ou de serviços, nem o resultado de uma prestação social. RISCO – "Risco" é a possibilidade de a entidade a ele exposta registar uma perda patrimonial em resultado de factos ou circunstâncias que não está ao alcance dela evitar ou suster. Nas entradas seguintes o risco é definido relativamente à carteira, não ao titular dessa carteira, posto que nos Mercados Regulamentados tudo gira em torno de carteiras (dos investidores). RISCO CAMBIAL – A possibilidade de a carteira registar uma perda patrimonial por efeito de uma evolução que lhe seja adversa na taxa de câmbio entre a moeda em que a posição está denominada e a moeda em que os resultados gerados por essa carteira são apurados (moeda de relato). RISCO DE CONTRAPARTE – A possibilidade de a carteira registar uma perda patrimonial em resultado de a contraparte de uma dada posição nessa carteira não cumprir pontualmente as obrigações contratuais que sobre ela
  • 49. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 48 recaiam. Esta é a definição forte. Na definição fraca, a perda patrimonial é medida no incumprimento definitivo. RISCO DE CRÉDITO (RISCO DE INCUMPRIMENTO OU DEFAULT RISK) – A possibilidade de a carteira registar uma perda patrimonial em resultado de o devedor de uma dada posição nessa carteira não pagar pontualmente a sua dívida. Esta é a definição forte. Na definição fraca, a perda patrimonial é medida no não pagamento definitivo. RISCO DE INFLAÇÃO – A possibilidade de ocorrer um processo inflacionista que vá erodir sensivelmente o rendimento real que a carteira proporciona. RISCO DE LIQUIDEZ – O risco de liquidez define-se como a dificuldade de obter liquidez através da alienação de património ou da emissão de dívida. Consubstancia-se em ter de esperar muito tempo ou incorrer em custos elevados (designadamente por ter de vender a um preço inferior ao valor económico real) para transformar liquidez um dado instrumento financeiro. O risco de liquidez, contrariamente aos restantes riscos financeiros, é definido em função da entidade causadora do risco. RISCO DE REINVESTIMENTO – Possibilidade de os rendimentos financeiros gerados por uma dada posição, ou pela carteira como um todo, não encontrarem aplicação com taxa de retorno pelo menos igual àquela que essa posição, ou essa carteira, ofereciam. RISCO DE TAXA DE JURO (OU RISCO DE RETORNO) – É a possibilidade de a entidade exposta ao risco registar uma perda patrimonial se as taxas de juro (melhor se diria, as taxas de retorno, porque o risco não é medido nas taxas nominais) que prevalecem no mercado da dívida registarem uma evolução que lhe seja adversa. RISCO DIVERSIFICÁVEL (NÃO SISTEMÁTICO OU ESPECÍFICO) – A possibilidade de o risco de retorno a que uma carteira se encontra exposta ser mitigado através da inclusão, nessa carteira, de novas posições cujas taxas de retorno não tenham qualquer relação com as taxas de retorno das posições mais antigas.
  • 50. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 49 RISCO FISCAL – A possibilidade de a carteira registar uma perda patrimonial em resultado de uma alteração no regime fiscal a que se encontra sujeita. O risco fiscal é uma das faces do risco político – mas o risco político tem muitas faces. RISCO JURÍDICO – Risco de alteração da lei e das demais normas aplicáveis ao instrumento financeiro durante o seu período de vida. RISCO POLÍTICO (OU RISCO PAÍS) – A possibilidade de a carteira registar uma perda patrimonial por ter sido modificada uma qualquer componente da política do país onde essa carteira esteja domiciliada, ou do país onde alguns dos rendimentos financeiros gerados tenham origem. RISCO DE PREÇO – A possibilidade de a carteira registar uma perda patrimonial por efeito de uma evolução que lhe seja adversa no preço de mercado, ou no preço realizável, de um qualquer dos títulos nela integrados). RISCO SISTEMÁTICO (NÃO-DIVERSIFICÁVEL OU DE MERCADO) – Componente do risco total de um activo financeiro que não é eliminável através de diversificação – isto é, pelo investimento em muitos instrumentos financeiros de modo a que cada um tenha um peso insignificante no valor total da carteira – e que se deve à existência de factores comuns de variação do preço dos diferentes activos financeiros. RISCO SISTÉMICO – Risco sistémico é a possibilidade de o sistema de pagamento entrar em ruptura (ou colapsar). Numa economia de base contratual, em que o grosso das contraprestações nesses contratos consiste em entregas em dinheiro (liquidez) por via do sistema de pagamentos, se este sistema entra em colapso (ou fica severamente comprometido), o cumprimento dos contratos deixa de ser possível e a vida económica pára. O colapso de uma Bolsa de Valores causa danos patrimoniais pesados em muita gente e pode chegar a afectar o sistema de pagamentos – mas só se tal acontecer será correcto falar em "evento sistémico". RISCO SOBERADO – Designa o risco de crédito nos títulos de dívida emitidos por um Estado.
  • 51. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 50 RISCOS FINANCEIROS – Designação genérica que engloba o risco de contraparte, o risco de crédito, os riscos de mercado (risco preço, risco cambial e risco taxa de juro), os riscos operacionais, o risco de litigância jurídica e o risco de reputação. RISCOS OPERACIONAIS – Designação genérica para os riscos que resultam da execução dos processos ou da actividade de uma empresa, como seja o risco de perdas que resultam de processos internos, pessoas, sistemas ou processos externos, que falham ou são inadequados. Trata-se de um conceito muito lato que pode incluir muitos riscos diferentes susceptíveis de colocar em causa a normal execução dos direitos detidos pelo investidor. SHORT SELLING (VENDA A DESCOBERTO) – Uma operação de mercado em que o investidor vende títulos que pediu emprestado, ficando obrigado a restituir esses títulos a quem os emprestou. A restituição pode ter de ocorrer numa data certa, ou durante um determinado prazo SISTEMA DE PAGAMENTOS – O conjunto de regras que disciplinam a emissão, criação, distribuição, transmissão, absorção e extinção da liquidez, incluindo a Compensação interbancária. SISTEMA FINANCEIRO – O sistema financeiro de um país é um conjunto de instrumentos, mercados e instituições cuja função é canalizar capitais financeiros de quem oferece (porque dispõe de excedentes de liquidez) para quem procura (porque necessita de capital para investir ou consumir). SOCIEDADE ABERTA – Sociedade comercial cujas Acções Ordinárias podem ser detidas e livremente negociadas por qualquer investidor interessado. SPREAD – Definição 1: A parcela que se adiciona à Taxa Nominal de referência para obter a Taxa Nominal da emissão de dívida. Definição 2: A diferença entre o preço de compra e o preço de venda.
  • 52. Altair Marta - Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 51 SPREAD BID-ASK – O Spread Bid-Ask é a diferença entre o mais elevado preço de compra (bid) e o mais baixo preço de venda (ask) existentes para um determinado instrumento financeiro num determinado momento. SPREAD DA TAXA DE JURO – Valor do acréscimo (em pontos percentuais) ao indexante para determinar a Taxa Nominal a inscrever na Ficha Técnica e que servirá para calcular a Taxa do cupão de juros. SUBSCRIÇÃO PARTICULAR – Subscrição de valores mobiliários efectuada por oferta particular, isto é, dirigida a destinatários determinados não precedida de publicidade ou de recolha de intenções de investimento, e em que a sociedade emitente se reserva o direito de seleccionar, ou excluir, investidores interessados. SUBSCRIÇÃO PÚBLICA – Subscrição de valores mobiliários efectuada por oferta pública, isto é, dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados. SUPERVISÃO – Poder de inspeccionar e fiscalizar toda e qualquer actividade exercida por uma Entidade Financeira e de fazer cumprir as normas em vigor no sistema financeiro. TAXA DE CÂMBIO À VISTA (SPOT) – Taxa de câmbio para a entrega imediata de divisas contra a moeda nacional (se a moeda nacional for a moeda de relato). A Taxa de Câmbio pode ser definida "no certo" ou "no incerto". As taxas de câmbio em Angola são definidas "no incerto": quantidade (variável) de moeda nacional por unidade de moeda estrangeira. As taxas de câmbio na Zona Euro, no Reino Unido e nos EUA (aqui, só a taxa de câmbio USD:GBP é definida "no incerto") são definidas "no certo": quantidade (variável) de moeda estrangeira por unidade das respectivas moedas nacionais. TAXA DO CUPÃO – O resultado da conversão da taxa nominal para o prazo do cupão de juros com as convenções: (i) regra para o cálculo da taxa "no prazo"; (ii) regra de contagem dos dias decorridos no prazo do cupão; (iii) regra sobre a base anual; (iv) regra sobre o arredondamento para determinação do valor do cupão.