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9.1 Nos crimes de ação pública
incondicionada.
9.2. Nos crimes de ação pública
condicionada.
9.3. Nos crimes de ação privada.
A)De ofício (“notitia criminis” de cognição
imediata)
B) Por requerimento do ofendido.
C) Por requisição da autoridade judiciária ou do
Ministério Público.
 Notitia criminis de cognição imediata
Autoridade toma conhecimento dos fatos em sua
atuação rotineira (boletim de ocorrência,
relatório de investigação)
 Delatio criminis
Art. 5º, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver
conhecimento da existência de infração penal em que
caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito,
comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a
procedência das informações, mandará instaurar
inquérito.
Delatio criminis inqualificada: pode a autoridade policial
instaurar inquérito?
 O que precisa conter?
Narração dos fatos, autor do delito e
testemunhas (se possível)
Indeferimento: recurso ao “Chefe de Polícia”
 Requisição: exigência legal
Pode ser “indeferida”?
Ordem “manifestamente ilegal”
Representação do ofendido (delatio criminis
postulatória).
Requisição do Ministro da Justiça.
Manifestação de vontade do ofendido ou de seu
representante legal no sentido de autorizar o
ajuizamento da ação penal nos crimes de ação
penal pública condicionada.
Crimes de ação pública condicionada: a própria
lei os define, através de uma fórmula como:
“somente se procede mediante representação”
(art. 147 do CP).
Ofendido (maior de 18 anos e mentalmente são)
Representante legal quando o ofendido for menor de 18
anos ou mentalmente enfermo (pai, mãe, tutor, curador).
Procurador com poderes especiais (art. 39 do CPP). Não
precisa ser advogado; mandato delimita a atuação do
procurador.
Curador especial (art. 33 do CPP, por interpretação
extensiva). Curador não está obrigado a oferecer a
representação.
Art. 34: “Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18
anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por
seu representante legal”.
O dispositivo foi revogado pelo art. 5º do Código Civil de
2002: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos
da vida civil”
Maioridade: começa a partir de zero hora do dia em que
completa 18 anos.
Juiz de Direito
Representante do Ministério Público
Autoridade Policial
Juiz: deve remeter os autos à autoridade policial para
que proceda a inquérito (art. 39, par. 4º, do CPP)
MP: pode dispensar o inquérito (art. 39, par. 5º, do
CPP).
Não há forma específica.
Art. 39 do CPP: oral ou escrita.
Art. 39, par. 2º: informações que possam servir à
apuração do fato e da autoria.
Basta a inequívoca manifestação de vontade do
ofendido.
Jurisprudência: até o registro da “notitia criminis”
em boletim de ocorrência.
Regra geral: prazo de seis meses (art. 38 do
CPP e 103 do CP).
O prazo é decadencial (não se suspende nem
se interrompe). Art. 10 do CP
Termo inicial: data em que o ofendido veio a
saber quem é o autor do crime
E se houver dúvida sobre a data ou sobre o
autor?
Concurso de crimes
Para o representante legal, da data em que este
tomou conhecimento da autoria do crime;
Para o menor, da data em que completou 18 anos;
Súmula 594 do STF: “Os direitos de queixa e de
representação podem ser exercidos,
independentemente, pelo ofendido ou por seu
representante legal”.
SÃO, PORTANTO, DOIS PRAZOS AUTÔNOMOS E
INDEPENDENTES.
Art. 31 do CPP: o direito de representação
passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão.
União estável: a doutrina entende que, em face
do art. 226 da CF, deve-se dar ao companheiro o
direito de suceder o ofendido em caso de morte.
Início do prazo (três correntes).
- Morrendo o ofendido, o prazo continua a fluir a
partir da data em que este tomou conhecimento
da autoria.
- Se o ofendido morre três meses depois de
conhecer a autoria, os sucessores terão três
meses para oferecer a representação.
- Se o ofendido morre sem saber, seus sucessores
terão seis meses, a partir da data em que um
deles teve conhecimento.
As pessoas mencionadas no artigo 31 terão seis
meses para oferecer a representação, a partir da
data que qualquer delas tomar conhecimento da
autoria.
MAS se os sucessores já tinham conhecimento da
autoria na época em que o ofendido estava vivo, o prazo
passará a fluir da data da MORTE DO OFENDIDO.
Isso porque os sucessores não podem perder um direito
que não era exercitável à época em que o ofendido vivia.
Feita a representação contra apenas um suspeito,
esta se estenderá aos demais, autorizando o MP a
oferecer a denúncia contra todos (STF, HC 777.356,
rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.98)
Contra: STF, RT 577/442
A representação é irretratável após o
oferecimento da denúncia (art. 25 do CP, art. 102
do CPP);
A retratação da retratação não é admitida por
setores da doutrina; há decisões que a admitem,
desde que dentro do prazo decadencial (RTJ
72 50).
Exemplo: crimes contra a honra do Presidente
da República (art. 145, par. único, do CP);
Prazo: a lei não menciona (enquanto não ocorrer
a prescrição);
 Retratação: não deve ser admitida.
Conteúdo: o CPP não disciplinou; deve conter
um mínimo de elementos para iniciar a
investigação.
Destinatário: Ministério Público.
Requerimento do ofendido ou de seu
representante legal.
Pode ser indeferido pela autoridade
policial, cabendo recurso ao chefe de
Polícia (art. 5º., par. 2º, por analogia)
Hipóteses de flagrante – art. 302 do CPP. Considera-se em
flagrante delito quem:
a) está cometendo a infração penal;
b) acaba de cometê-la;
c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido
ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração;
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Ações penais públicas e privadas

  • 1. 9.1 Nos crimes de ação pública incondicionada. 9.2. Nos crimes de ação pública condicionada. 9.3. Nos crimes de ação privada.
  • 2. A)De ofício (“notitia criminis” de cognição imediata) B) Por requerimento do ofendido. C) Por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
  • 3.  Notitia criminis de cognição imediata Autoridade toma conhecimento dos fatos em sua atuação rotineira (boletim de ocorrência, relatório de investigação)
  • 4.  Delatio criminis Art. 5º, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. Delatio criminis inqualificada: pode a autoridade policial instaurar inquérito?
  • 5.  O que precisa conter? Narração dos fatos, autor do delito e testemunhas (se possível) Indeferimento: recurso ao “Chefe de Polícia”
  • 6.  Requisição: exigência legal Pode ser “indeferida”? Ordem “manifestamente ilegal”
  • 7. Representação do ofendido (delatio criminis postulatória). Requisição do Ministro da Justiça.
  • 8. Manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal no sentido de autorizar o ajuizamento da ação penal nos crimes de ação penal pública condicionada. Crimes de ação pública condicionada: a própria lei os define, através de uma fórmula como: “somente se procede mediante representação” (art. 147 do CP).
  • 9. Ofendido (maior de 18 anos e mentalmente são) Representante legal quando o ofendido for menor de 18 anos ou mentalmente enfermo (pai, mãe, tutor, curador). Procurador com poderes especiais (art. 39 do CPP). Não precisa ser advogado; mandato delimita a atuação do procurador. Curador especial (art. 33 do CPP, por interpretação extensiva). Curador não está obrigado a oferecer a representação.
  • 10. Art. 34: “Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal”. O dispositivo foi revogado pelo art. 5º do Código Civil de 2002: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil” Maioridade: começa a partir de zero hora do dia em que completa 18 anos.
  • 11. Juiz de Direito Representante do Ministério Público Autoridade Policial Juiz: deve remeter os autos à autoridade policial para que proceda a inquérito (art. 39, par. 4º, do CPP) MP: pode dispensar o inquérito (art. 39, par. 5º, do CPP).
  • 12. Não há forma específica. Art. 39 do CPP: oral ou escrita. Art. 39, par. 2º: informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. Basta a inequívoca manifestação de vontade do ofendido. Jurisprudência: até o registro da “notitia criminis” em boletim de ocorrência.
  • 13. Regra geral: prazo de seis meses (art. 38 do CPP e 103 do CP). O prazo é decadencial (não se suspende nem se interrompe). Art. 10 do CP Termo inicial: data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime E se houver dúvida sobre a data ou sobre o autor? Concurso de crimes
  • 14. Para o representante legal, da data em que este tomou conhecimento da autoria do crime; Para o menor, da data em que completou 18 anos; Súmula 594 do STF: “Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal”. SÃO, PORTANTO, DOIS PRAZOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES.
  • 15. Art. 31 do CPP: o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. União estável: a doutrina entende que, em face do art. 226 da CF, deve-se dar ao companheiro o direito de suceder o ofendido em caso de morte. Início do prazo (três correntes).
  • 16. - Morrendo o ofendido, o prazo continua a fluir a partir da data em que este tomou conhecimento da autoria. - Se o ofendido morre três meses depois de conhecer a autoria, os sucessores terão três meses para oferecer a representação. - Se o ofendido morre sem saber, seus sucessores terão seis meses, a partir da data em que um deles teve conhecimento.
  • 17. As pessoas mencionadas no artigo 31 terão seis meses para oferecer a representação, a partir da data que qualquer delas tomar conhecimento da autoria.
  • 18. MAS se os sucessores já tinham conhecimento da autoria na época em que o ofendido estava vivo, o prazo passará a fluir da data da MORTE DO OFENDIDO. Isso porque os sucessores não podem perder um direito que não era exercitável à época em que o ofendido vivia.
  • 19. Feita a representação contra apenas um suspeito, esta se estenderá aos demais, autorizando o MP a oferecer a denúncia contra todos (STF, HC 777.356, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.98) Contra: STF, RT 577/442
  • 20. A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia (art. 25 do CP, art. 102 do CPP); A retratação da retratação não é admitida por setores da doutrina; há decisões que a admitem, desde que dentro do prazo decadencial (RTJ 72 50).
  • 21. Exemplo: crimes contra a honra do Presidente da República (art. 145, par. único, do CP); Prazo: a lei não menciona (enquanto não ocorrer a prescrição);  Retratação: não deve ser admitida. Conteúdo: o CPP não disciplinou; deve conter um mínimo de elementos para iniciar a investigação. Destinatário: Ministério Público.
  • 22. Requerimento do ofendido ou de seu representante legal. Pode ser indeferido pela autoridade policial, cabendo recurso ao chefe de Polícia (art. 5º., par. 2º, por analogia)
  • 23. Hipóteses de flagrante – art. 302 do CPP. Considera-se em flagrante delito quem: a) está cometendo a infração penal; b) acaba de cometê-la; c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.