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EVICÇÃOEVICÇÃO
ARTIGOS. 447 até 457 Código CivilARTIGOS. 447 até 457 Código Civil
DEFINIÇÃODEFINIÇÃO
““Consiste na perda, pelo adquirente (Consiste na perda, pelo adquirente (evictoevicto),),
da posse ou propriedade da coisada posse ou propriedade da coisa
transferida, por força de uma sentençatransferida, por força de uma sentença
judicial ou ato administrativo quejudicial ou ato administrativo que
reconheceu o direito anterior de terceiro,reconheceu o direito anterior de terceiro,
denominadodenominado evictor.evictor.””
Pablo Stolze e Rodolfo PamplonaPablo Stolze e Rodolfo Pamplona
Garantia contratual dos contratos onerosos. Resguarda o adquirente
de uma alienação de coisa não pertecente ao alienante.
FigurasFiguras
• ALIENANTE: responde pelos riscos da evicção
• ADQUIRENTE - EVICTO: vencido na demanda movida por terceiro
• TERCEIRO – EVICTOR: reivindicante e vencedor da ação
REQUISITOSREQUISITOS
• Perda total ou parcial da propriedade,
posse ou uso da coisa alienada
• Onerosidade da aquisição
* Ignorância, pelo adquirente, da
litigiosidade da coisa (observar com cautela)
• Anterioridade do direito do evictor
• Prolação de sentença judicial ou
execução de ato administrativo
*Denunciação da lide ao alientante (observar com
cautela)
EXISTÊNCIA OU NÃO DA CLÁUSULA DE GARANTIAEXISTÊNCIA OU NÃO DA CLÁUSULA DE GARANTIA
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DA GARANTIA = responsabilidade integral doINEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DA GARANTIA = responsabilidade integral do
alienantealienante
• Cláusula expressa de exclusão da garantia + conhecimento e assunção do risco da evicção pelo evicto = ISENÇÃO DE TODACláusula expressa de exclusão da garantia + conhecimento e assunção do risco da evicção pelo evicto = ISENÇÃO DE TODA
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTERESPONSABILIDADE DO ALIENANTE
• CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA GARANTIA + desconhecimento do risco ou não assunção, se dele informado =CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA GARANTIA + desconhecimento do risco ou não assunção, se dele informado =
responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pelo adquirente pela coisaresponsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pelo adquirente pela coisa evicta.evicta.
ESPÉCIESESPÉCIES
EVICÇÃO TOTALEVICÇÃO TOTAL: perda total da: perda total da
propriedade, posse ou uso do bempropriedade, posse ou uso do bem
EVICÇÃO PARCIALEVICÇÃO PARCIAL : perda de: perda de
fração da coisa alienada.fração da coisa alienada. ParágrafoParágrafo
único do artigo 450 e artigo 455 do CCúnico do artigo 450 e artigo 455 do CC
EXTENSÃO DA GARANTIAEXTENSÃO DA GARANTIA
VERBAS DEVIDAS, EVERBAS DEVIDAS, E
A RESTITUIÇÃO DASA RESTITUIÇÃO DAS
QUANTIAS PAGASQUANTIAS PAGAS::
A indenização dos frutosA indenização dos frutos
que o adquirente tiver sidoque o adquirente tiver sido
obrigado a restituirobrigado a restituir
a das despesas dosa das despesas dos
contratos e dos prejuízos quecontratos e dos prejuízos que
resultarem diretamente daresultarem diretamente da
evicçãoevicção
as custas e os honoráriosas custas e os honorários
advocatíciosadvocatícios
SUBSISTE PARA OSUBSISTE PARA O
ALIENANTE AALIENANTE A
OBRIGAÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE
RESSARCIR OSRESSARCIR OS
PREJUIZOS AINDAPREJUIZOS AINDA
QUE A COISAQUE A COISA
ESTEJAESTEJA
DETERIORADA.DETERIORADA.
Extensão da garantiaExtensão da garantia
PODEM AS PARTESPODEM AS PARTES
POR CLÁUSULAPOR CLÁUSULA
EXPRESSA,EXPRESSA,
REFORÇAR, DIMINUIRREFORÇAR, DIMINUIR
OU EXCLUIR AOU EXCLUIR A
RESPONSABILIDADE.RESPONSABILIDADE.
A exclusão não éA exclusão não é
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Evicção

  • 1. ““ EVICÇÃOEVICÇÃO ARTIGOS. 447 até 457 Código CivilARTIGOS. 447 até 457 Código Civil
  • 2. DEFINIÇÃODEFINIÇÃO ““Consiste na perda, pelo adquirente (Consiste na perda, pelo adquirente (evictoevicto),), da posse ou propriedade da coisada posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentençatransferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo quejudicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro,reconheceu o direito anterior de terceiro, denominadodenominado evictor.evictor.”” Pablo Stolze e Rodolfo PamplonaPablo Stolze e Rodolfo Pamplona Garantia contratual dos contratos onerosos. Resguarda o adquirente de uma alienação de coisa não pertecente ao alienante.
  • 3. FigurasFiguras • ALIENANTE: responde pelos riscos da evicção • ADQUIRENTE - EVICTO: vencido na demanda movida por terceiro • TERCEIRO – EVICTOR: reivindicante e vencedor da ação
  • 4. REQUISITOSREQUISITOS • Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada • Onerosidade da aquisição * Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa (observar com cautela) • Anterioridade do direito do evictor • Prolação de sentença judicial ou execução de ato administrativo *Denunciação da lide ao alientante (observar com cautela)
  • 5. EXISTÊNCIA OU NÃO DA CLÁUSULA DE GARANTIAEXISTÊNCIA OU NÃO DA CLÁUSULA DE GARANTIA INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DA GARANTIA = responsabilidade integral doINEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DA GARANTIA = responsabilidade integral do alienantealienante • Cláusula expressa de exclusão da garantia + conhecimento e assunção do risco da evicção pelo evicto = ISENÇÃO DE TODACláusula expressa de exclusão da garantia + conhecimento e assunção do risco da evicção pelo evicto = ISENÇÃO DE TODA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTERESPONSABILIDADE DO ALIENANTE • CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA GARANTIA + desconhecimento do risco ou não assunção, se dele informado =CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA GARANTIA + desconhecimento do risco ou não assunção, se dele informado = responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pelo adquirente pela coisaresponsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pelo adquirente pela coisa evicta.evicta.
  • 6. ESPÉCIESESPÉCIES EVICÇÃO TOTALEVICÇÃO TOTAL: perda total da: perda total da propriedade, posse ou uso do bempropriedade, posse ou uso do bem EVICÇÃO PARCIALEVICÇÃO PARCIAL : perda de: perda de fração da coisa alienada.fração da coisa alienada. ParágrafoParágrafo único do artigo 450 e artigo 455 do CCúnico do artigo 450 e artigo 455 do CC
  • 7. EXTENSÃO DA GARANTIAEXTENSÃO DA GARANTIA VERBAS DEVIDAS, EVERBAS DEVIDAS, E A RESTITUIÇÃO DASA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGASQUANTIAS PAGAS:: A indenização dos frutosA indenização dos frutos que o adquirente tiver sidoque o adquirente tiver sido obrigado a restituirobrigado a restituir a das despesas dosa das despesas dos contratos e dos prejuízos quecontratos e dos prejuízos que resultarem diretamente daresultarem diretamente da evicçãoevicção as custas e os honoráriosas custas e os honorários advocatíciosadvocatícios SUBSISTE PARA OSUBSISTE PARA O ALIENANTE AALIENANTE A OBRIGAÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OSRESSARCIR OS PREJUIZOS AINDAPREJUIZOS AINDA QUE A COISAQUE A COISA ESTEJAESTEJA DETERIORADA.DETERIORADA.
  • 8. Extensão da garantiaExtensão da garantia PODEM AS PARTESPODEM AS PARTES POR CLÁUSULAPOR CLÁUSULA EXPRESSA,EXPRESSA, REFORÇAR, DIMINUIRREFORÇAR, DIMINUIR OU EXCLUIR AOU EXCLUIR A RESPONSABILIDADE.RESPONSABILIDADE. A exclusão não éA exclusão não é absoluta.absoluta. EVICÇÃO PARCIAL,EVICÇÃO PARCIAL, MASMAS CONSIDERÁVEL.CONSIDERÁVEL. EVICTO DISPÕE DEEVICTO DISPÕE DE DUASDUAS ALTERNATIVAS:ALTERNATIVAS: extinção do contrato ouextinção do contrato ou restituição.restituição.